TITULO V

 

DO BISPO PRESIDENTE

 

 

44.    O Bispo Presidente da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica em quem permanece a função que o Senhor encomendou a Pedro, o primeiro entre os Apóstolos, e aos demais Apóstolos e que a haviam de transmitir aos seus sucessores; é a cabeça do Sacro Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e o Supremo Pastor da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, um ramo da Igreja Universal na terra; Bispo de Lisboa e Titular de Sevilla, Metropolita de Braga e Toledo e de Todo o Brasil, e Primaz Katholikos da Hispânea e América Latina, o qual, portanto, tem, em virtude da sua Função e Potestade Ordinária, que é suprema, plena, imediata e universal em toda a jurisdição da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, que pode exercer sempre livremente.

 

45.    § 1.   O Bispo Presidente obtém a Potestade Suprema e Plena na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, assim como todos os títulos e honras a ele inerentes mediante a eleição legítima por ele aceitada.

§ 2.   O Bispo Presidente obtém a Potestade Suprema do Pontificado desde o momento mesmo da sua aceitação.

§ 3.   O Bispo Presidente que carece do carácter episcopal, deve ser ordenado ao episcopado logo quanto seja possível, não podendo até lá sagrar Bispos, assim como ordenar Presbíteros e Diáconos; mas em virtude da Potestade Suprema que obtém pela sua eleição canónica, é-lhe reconhecido o direito de usar todas as insígnias episcopais a que tem direito, que são: as vestes correspondentes aos bispos já sagrados, constando do solidéu, a cruz peitoral, a mitra própria do Bispo Presidente, o báculo pastoral, o anel e o brasão episcopal, assim como todos os demais adornos inerentes á sua condição. 

§ 4.   Se o Bispo Presidente desejar renunciar ao seu ofício, requer-se para a sua validade que a renuncia seja livre e seja manifestada formalmente.

 

CAPÍTULO I

 

SEDE PRIMACIAL VACANTE OU IMPEDIDA

 

 

46.    § 1.   A Sede Primacial da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica fica vacante pelo falecimento ou válida renúncia do Bispo Presidente.

§ 2.   É competente para aceitar a renúncia do Bispo Presidente o Santo Concílio Geral da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

 

47.    Ao vagar a Sede Primacial, é administrador da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, o Bispo mais antigo por ordenação episcopal de entre os Bispos em plena comunhão com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, se o Vice-Presidente da Igreja não for Bispo.

 

48.    Compete ao Administrador da Igreja:

1.      Informar imediatamente ao Sínodo Permanente e a todos os Bispos em plena comunhão com a Igreja da vacância da Santa Sede Primacial;

2.      Cumprir minuciosamente ou procurar que os outros cumpram as normas especiais que para as diferentes circunstâncias nas quais teve lugar a vacância da Santa Sede Primacial que prescreve o Direito próprio;

3.      Convocar aos membros do Santo Sínodo Electivo dos Bispos e Sacerdotes da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

 

49.    § 1.   Ao Administrador da Igreja passa a Potestade Ordinária do Bispo Presidente, excluído tudo aquilo que não se possa realizar sem o consentimento do Sínodo Permanente.

§ 2.   O Administrador da Igreja não pode remover do seu cargo aos que detêm cargos no Governo Primacial, nem inovar nada durante a Santa Sede Primacial vacante.

§ 3.   O Administrador da Igreja, ainda que careça das prerrogativas do Bispo Presidente, precede a todos os Bispos da Igreja, mas não no Santo Sínodo Electivo dos Bispos e Sacerdotes da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

 

50.    O Administrador da Igreja deve dar contas da sua administração ao novo Bispo Presidente quanto antes.

 

51.    § 1.   Quando a Santa Sede Primacial está impedida seja por que motivo for, de forma que o Bispo Presidente nem por carta se possa comunicar com os Bispos da Igreja, o governo da Igreja compete ao Vice-Presidente, sempre que o mesmo esteja impedido.

§ 2.   Aquele que assume interinamente o governo da Igreja, informe quanto antes ao Sínodo Permanente sobre a Santa Sede impedida e sobre o governo assumido.

 

CAPÍTULO II

 

ELEIÇÃO DO BISPO PRESIDENTE

 

 

52.    O Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica só pode ser eleito canonicamente no Santo Sínodo Electivo dos Bispos e Sacerdotes da Santa Igreja.

 

53.    O direito determine o que se requer para que alguém seja idóneo para a dignidade de Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

 

54.    § 1.   O Santo Sínodo Electivo dos Bispos e Sacerdotes da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica deve reunir-se na sede da Igreja ou noutro lugar, a determinar pelo Administrador da Igreja com o consentimento do Sínodo permanente.

§ 2.   A reunião do Santo Sínodo Electivo dos Bispos e Sacerdotes da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica deve fazer-se dentro de um mês a contar desde a vacância da Santa Sede Primacial.

§ 3.   Ao ficar vacante ou totalmente impedida a Santa Sede da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, nada se há-de inovar no regime da Igreja; hão-de observar-se, sem embargo, as leis especiais dadas para esses casos.

 

55.    § 1.   Na eleição do Bispo Presidente têm voz activa todos os Bispos e Sacerdotes em plena comunhão com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

§ 2.   A ninguém é lícito intrometer-se na eleição do Bispo Presidente, seja de que modo for, quer seja antes do Santo Sínodo Electivo dos Bispos e Sacerdotes da Igreja, quer seja durante a sua celebração.

 

56.    § 1.   Todos os Bispos e Sacerdotes da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica legitimamente convocados têm obrigação grave de participar na eleição.

§ 2.   Se algum Bispo ou Sacerdote considera que tem um justo impedimento, exponha por escrito as suas razões ao Santo Sínodo Electivo; da legitimidade do impedimento corresponde julgar aos Bispos que estão presentes no lugar designado ao começar as sessões do Sínodo.

 

57.    Uma vez feita a convocatória canónica, se dois terços dos Bispos e Sacerdotes obrigados a assistir ao Santo Sínodo Electivo, descontando aqueles que tenham legitimamente impedimento, estão presentes no lugar designado, seja declarado canónico o Santo Sínodo Electivo e pode proceder-se á eleição.

 

58.    Preside ao Santo Sínodo Electivo do Bispo Presidente, entre os presentes, o Bispo mais antigo no episcopado ou o Sacerdote mais antigo no sacerdócio, com o consentimento dos restantes membros presentes.

 

59.    § 1.   Os escrutinadores e o notário só podem ser designados dentre os presentes.

§ 2.   Todos os participantes no Santo Sínodo Electivo têm a obrigação grave de guardar segredo sobre tudo o quanto diga relação, directa ou indirectamente, aos escrutínios.

 

60.    Fica eleito aquele que obtém as duas terças partes dos votos, ou que ao quarto escrutínio obtém a maioria absoluta.

 

61.    Se o eleito é ao menos Bispo legitimamente preconizado, a eleição há-de ser imediatamente intimada pelo presidente do Santo Sínodo Electivo ao eleito, ou se for eleito o presidente do Santo Sínodo Electivo, o Bispo mais antigo em ordenação episcopal ou na sua falta o sacerdote mais antigo em ordenação sacerdotal, em nome de todo o Santo Sínodo Electivo, com a fórmula própria; mas se o eleito, todavia não foi preconizado Bispo, proceda-se á sua Sagração Episcopal presidindo o Bispo mais antigo juntamente com todos os Bispos presentes.

 

62.    Se o eleito aceitou e é Bispo ordenado, o Santo Sínodo Electivo proceda, segundo as prescrições dos livros litúrgicos e do direito, a sua proclamação e entronização como Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica; mas se o eleito, todavia não é Bispo ordenado, receba quanto antes a ordenação episcopal, das mãos do Bispo mais antigo no episcopado ou de outro, caso exista alguma impossibilidade nisso, seguindo o previsto no cánone 61.

 

63.    § 1.   O Bispo Presidente eleito canonicamente exerce validamente o seu ofício desde o momento da sua eleição, embora no caso de carecer do carácter episcopal não poder ser entronizado canonicamente, adquirindo o ofício com pleno direito, mas ficando a aguardar a Sagração Episcopal para ser possível a entronização.

§ 2.   O Bispo Presidente, caso careça da Sagrada Ordenação Episcopal, não pode unicamente proceder a Sagrações Episcopais e Ordenar Sacerdotes e Diáconos, podendo em virtude do seu cargo exercer tudo o mais que é necessário para bem da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

 

 

CAPÍTULO III

 

OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO BISPO PRESIDENTE

 

 

64.    § 1.   Em virtude do seu ofício, o Bispo Presidente não só tem Potestade sobre toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, como ostenta também a Primazia de Potestade Ordinária sobre todas as metrópoles e dioceses, com o qual se fortalece e defende ao mesmo tempo a potestade própria, ordinária e imediata que compete ao Bispo na metrópole e diocese encomendada ao seu cuidado.

§ 2.   Ao exercer o seu ofício de Pastor Supremo da Santa Igreja, o Bispo Presidente, encontra-se sempre unido pela plena comunhão dos demais Bispos e incluso com toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica; a ele compete, sem embargo, o direito de determinar o modo, pessoal ou colegial, de exercer esse ofício segundo as necessidades da Igreja.

§ 3.   Não cabe apelação nem recurso contra uma sentença ou um decreto do Bispo Presidente.

§ 4.   Só o Bispo Presidente representa a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica em todos os negócios jurídicos da mesma.

 

65.    § 1.   No exercício do seu ofício, estão à disposição do Bispo Presidente todos os Bispos em plena comunhão com ele, que lhe prestam a sua cooperação de distintas maneiras, entre as quais se encontra o Santo Sínodo. Ajudam-lhe também os Sacerdotes, assim como outras pessoas, segundo as necessidades dos tempos, diversas instituições cumprem, em nome do Bispo Presidente e com a sua autoridade, a função que se lhes encomenda para o bem de todas as Igrejas, de acordo com as normas determinadas pelo mesmo Bispo Presidente.  

         § 2.   A participação, no Santo Sínodo, dos Bispos que presidem às Igrejas particulares rege-se por normas especiais estabelecidas pelo mesmo Bispo Presidente.

 

66.    Corresponde ao Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica:

      Assumir e exercer imediatamente com a eleição canónica válida, os títulos e os direitos de verdadeiro: BISPO DE LISBOA E TITULAR DE SEVILLA, METROPOLITA DE BRAGA E TOLEDO E DE TODO O BRASIL, E PRIMAZ KATHOLIKOS DA HISPÂNEA E AMÉRICA LATINA, E PRESIDENTE VITALÍCIO DA SANTA IGREJA CATÓLICA ORTODOXA HISPÂNICA e cumprir as suas obrigações em todos os lugares;

      Suprir a negligência dos Bispos Diocesanos segundo o Direito;

      Se for Arcebispo usará esse título em vez do de Bispo sem prejuízo nenhum no Direito.

 

67.    Os actos do Bispo Presidente relativos a toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, sejam comunicados aos Bispos diocesanos e aos demais destinatários, através do modo que a Sé Apostólica encontre mais correcto.

 

68.    § 1.   O Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica pode por direito próprio:

      Dar todos os decretos e os despachos que achar em consciência convenientes, para maior glória de Deus e grandeza da ortodoxia e do catolicismo, pelos quais se determina com maior precisão as modalidades na aplicação da lei ou porque é necessário a aplicação da lei;

      Dirigir instruções aos fiéis cristãos de toda a Igreja a que preside, para expor a sã doutrina, fomentar a piedade, corrigir os abusos e para aprovar e recomendar os exercícios que promovam o bem espiritual dos fiéis cristãos;

      Publicar cartas encíclicas e pastorais para toda a Igreja a que preside sobre questões relativas à própria Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e ao rito.

§ 2.   O Bispo Presidente pode mandar aos Bispos e a todos os demais clérigos, assim como aos membros dos institutos de vida consagrada de toda a Igreja a que preside, que os seus decretos, instruções e cartas encíclicas sejam publicamente lidos e expostos em seus próprios mosteiros ou casas.

         § 3.   O Bispo Presidente não descuide o ouvir o Santo Concílio Geral da Igreja ou também o Santo Sínodo nos assuntos mais graves.

 

69.    § 1.   Sem prejuízo do direito e da obrigação do Bispo diocesano de visitar canonicamente a própria Diocese, o Bispo Presidente tem o direito e a obrigação de realizar a visita pastoral em toda a Igreja, nos tempos estabelecidos pelo direito.

§ 2.   O Bispo Presidente pode, por causa grave e com o consentimento do Santo Sínodo permanente, visitar, por si ou por outro Bispo designado por si, uma Igreja, uma cidade, uma diocese, e durante o tempo da visita fazer tudo aquilo que na visita canónica compete ao Bispo diocesano.

 

70.    § 1.   Pode o Bispo Presidente, por livre iniciativa, criar dioceses, uni-las, dividi-las, suprimi-las ou modifica-las.

         § 2.   Compete exclusivamente ao Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica:

1.      Dar ao Bispo diocesano um Bispo coadjutor ou um Bispo auxiliar, observando o Direito;

2.      Por causa grave, transladar ao Bispo diocesano ou titular a outra diocese ou conceder-lhe outro título.

 

71.    § 1.   Compete exclusivamente ao Bispo Presidente, pelo mesmo direito a faculdade para ordenar ao episcopado e entronizar pessoalmente ao Bispo diocesano, assim como ordenar ao episcopado a todos os demais Bispos, a não ser que esteja impedido de o fazer por causa grave, e delegue o acto noutro Bispo.

         § 2.   A ordenação episcopal e a entronização devem fazer-se dentro do prazo de três meses a contar da data de nomeação, mas as cartas de provisão canónicas devem dar-se dentro dos dez dias seguintes á eleição ou nomeação canónica.

 

72.    § 1.   Tem o Bispo Presidente o direito e a obrigação de vigiar a todos os clérigos, conforme achar conveniente; e se achar que algum merece ser castigado, deverá avisar imediatamente ao ordinário do lugar ao qual esse clérigo está submetido; mas se essa repreensão cair no vazio, ele mesmo pode proceder contra o clérigo, segundo a faculdade que o Direito lhe concede.

         § 2.   (...)

 

73.    O Bispo Presidente deve ser comemorado sempre na Santa Missa e em todos os louvores divinos, logo após aos cinco Patriarcas e antes do Bispo diocesano, por todos os Bispos e demais clérigos, segundo as prescrições dos livros litúrgicos.

 

74.    O Bispo Presidente deve celebrar a Santa Missa pelo povo de toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica a que preside, em todos os dias de festa estabelecidos pelo Direito.

 

75.    Cuide o Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica de que os Bispos diocesanos cumpram fielmente a sua missão pastoral e residam na diocese que governam; estimule o seu zelo; se nalguma matéria faltarem gravemente, não descuide em repreende-los sem demora e se as repreensões não tiverem o efeito desejado, actue conforme o Direito.

 

76.    O Bispo Presidente deve vigiar diligentemente sobre a recta administração de todos os bens eclesiásticos, sem prejuízo da primária obrigação de todos os Bispos diocesanos.

 

77.    Pode o Bispo Presidente reservar para si os assuntos que afectam as várias dioceses e dizem relação ou não com a autoridade civil; podendo decidir sobre eles livremente.

 

 

Arcebispo Primaz Katholikos

Mons. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça

(Mar Alexander I da Hispânea)

 

 

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Última actualização deste Link em 26 de Março de 2009

 

 

 

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