TITULO V
DO BISPO PRESIDENTE
44. O Bispo
Presidente da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica em quem permanece a
função que o Senhor encomendou a Pedro, o primeiro entre os Apóstolos, e aos
demais Apóstolos e que a haviam de transmitir aos seus sucessores; é a cabeça
do Sacro Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e o Supremo Pastor da Santa
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, um ramo da Igreja Universal na terra; Bispo
de Lisboa e Titular de Sevilla, Metropolita de Braga e Toledo e de Todo o Brasil,
e Primaz Katholikos da Hispânea e América Latina, o qual, portanto, tem, em
virtude da sua Função e Potestade Ordinária, que é suprema, plena, imediata e
universal em toda a jurisdição da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, que
pode exercer sempre livremente.
45. § 1. O
Bispo Presidente obtém a Potestade Suprema e Plena na Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica, assim como todos os títulos e honras a ele inerentes mediante a
eleição legítima por ele aceitada.
§ 2. O Bispo Presidente obtém a Potestade Suprema do Pontificado desde
o momento mesmo da sua aceitação.
§ 3. O Bispo Presidente que carece do carácter episcopal,
deve ser ordenado ao episcopado logo quanto seja possível, não podendo até lá
sagrar Bispos, assim como ordenar Presbíteros e Diáconos; mas em virtude da
Potestade Suprema que obtém pela sua eleição canónica, é-lhe reconhecido o
direito de usar todas as insígnias episcopais a que tem direito, que são: as
vestes correspondentes aos bispos já sagrados, constando do solidéu, a cruz
peitoral, a mitra própria do Bispo Presidente, o báculo pastoral, o anel e o
brasão episcopal, assim como todos os demais adornos inerentes á sua
condição.
§ 4. Se o Bispo Presidente desejar renunciar ao seu ofício, requer-se
para a sua validade que a renuncia seja livre e seja manifestada formalmente.
46. § 1. A Sede
Primacial da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica fica vacante pelo falecimento
ou válida renúncia do Bispo Presidente.
§ 2. É competente para aceitar a renúncia do Bispo Presidente o Santo
Concílio Geral da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
47. Ao vagar a
Sede Primacial, é administrador da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, o Bispo
mais antigo por ordenação episcopal de entre os Bispos em plena comunhão com a
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, se o Vice-Presidente da Igreja não for
Bispo.
48. Compete ao
Administrador da Igreja:
1. Informar
imediatamente ao Sínodo Permanente e a todos os Bispos em plena comunhão com a
Igreja da vacância da Santa Sede Primacial;
2. Cumprir
minuciosamente ou procurar que os outros cumpram as normas especiais que para
as diferentes circunstâncias nas quais teve lugar a vacância da Santa Sede
Primacial que prescreve o Direito próprio;
3. Convocar
aos membros do Santo Sínodo Electivo dos Bispos e Sacerdotes da Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica.
49. § 1. Ao
Administrador da Igreja passa a Potestade Ordinária do Bispo Presidente,
excluído tudo aquilo que não se possa realizar sem o consentimento do Sínodo
Permanente.
§ 2. O Administrador da Igreja não pode remover do seu cargo aos que
detêm cargos no Governo Primacial, nem inovar nada durante a Santa Sede
Primacial vacante.
§ 3. O Administrador da Igreja, ainda que careça das prerrogativas do
Bispo Presidente, precede a todos os Bispos da Igreja, mas não no Santo Sínodo
Electivo dos Bispos e Sacerdotes da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
50. O
Administrador da Igreja deve dar contas da sua administração ao novo Bispo
Presidente quanto antes.
51. § 1. Quando a
Santa Sede Primacial está impedida seja por que motivo for, de forma que o
Bispo Presidente nem por carta se possa comunicar com os Bispos da Igreja, o
governo da Igreja compete ao Vice-Presidente, sempre que o mesmo esteja
impedido.
§ 2. Aquele que assume interinamente o governo da Igreja, informe quanto antes ao Sínodo Permanente sobre a Santa
Sede impedida e sobre o governo assumido.
52. O Bispo
Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica só pode ser eleito
canonicamente no Santo Sínodo Electivo dos Bispos e Sacerdotes da Santa Igreja.
53. O direito
determine o que se requer para que alguém seja idóneo para a dignidade de Bispo
Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
54. § 1. O
Santo Sínodo Electivo dos Bispos e Sacerdotes da Santa Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica deve reunir-se na sede da Igreja ou noutro lugar, a determinar pelo
Administrador da Igreja com o consentimento do Sínodo permanente.
§ 2. A reunião do Santo Sínodo Electivo dos Bispos e Sacerdotes da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica deve fazer-se dentro de um mês a contar
desde a vacância da Santa Sede Primacial.
§ 3. Ao ficar vacante ou totalmente impedida a Santa Sede da Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica, nada se há-de inovar no regime da Igreja; hão-de
observar-se, sem embargo, as leis especiais dadas para esses casos.
55. § 1. Na
eleição do Bispo Presidente têm voz activa todos os Bispos e Sacerdotes em
plena comunhão com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
§ 2. A ninguém é lícito intrometer-se na eleição do Bispo Presidente,
seja de que modo for, quer seja antes do Santo Sínodo Electivo dos Bispos e
Sacerdotes da Igreja, quer seja durante a sua celebração.
56. § 1. Todos
os Bispos e Sacerdotes da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica legitimamente
convocados têm obrigação grave de participar na eleição.
§ 2. Se algum Bispo ou Sacerdote considera que tem um justo
impedimento, exponha por escrito as suas razões ao Santo Sínodo Electivo; da
legitimidade do impedimento corresponde julgar aos Bispos que estão presentes
no lugar designado ao começar as sessões do Sínodo.
57. Uma vez
feita a convocatória canónica, se dois terços dos Bispos e Sacerdotes obrigados
a assistir ao Santo Sínodo Electivo, descontando aqueles que tenham
legitimamente impedimento, estão presentes no lugar designado, seja declarado
canónico o Santo Sínodo Electivo e pode proceder-se á eleição.
58. Preside ao
Santo Sínodo Electivo do Bispo Presidente, entre os presentes, o Bispo mais
antigo no episcopado ou o Sacerdote mais antigo no sacerdócio, com o
consentimento dos restantes membros presentes.
59. § 1. Os
escrutinadores e o notário só podem ser designados dentre os presentes.
§ 2. Todos os participantes no Santo Sínodo Electivo têm a obrigação
grave de guardar segredo sobre tudo o quanto diga relação, directa ou
indirectamente, aos escrutínios.
60. Fica eleito
aquele que obtém as duas terças partes dos votos, ou que ao quarto escrutínio
obtém a maioria absoluta.
61. Se o eleito
é ao menos Bispo legitimamente preconizado, a eleição há-de ser imediatamente
intimada pelo presidente do Santo Sínodo Electivo ao eleito, ou se for eleito o
presidente do Santo Sínodo Electivo, o Bispo mais antigo em ordenação episcopal
ou na sua falta o sacerdote mais antigo em ordenação sacerdotal, em nome de
todo o Santo Sínodo Electivo, com a fórmula própria; mas se o eleito, todavia
não foi preconizado Bispo, proceda-se á sua Sagração Episcopal presidindo o
Bispo mais antigo juntamente com todos os Bispos presentes.
62. Se o eleito
aceitou e é Bispo ordenado, o Santo Sínodo Electivo proceda, segundo as
prescrições dos livros litúrgicos e do direito, a sua proclamação e
entronização como Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica; mas
se o eleito, todavia não é Bispo ordenado, receba quanto antes a ordenação
episcopal, das mãos do Bispo mais antigo no episcopado ou de outro, caso exista
alguma impossibilidade nisso, seguindo o previsto no cánone 61.
63. § 1. O
Bispo Presidente eleito canonicamente exerce validamente o seu ofício desde o
momento da sua eleição, embora no caso de carecer do carácter episcopal não
poder ser entronizado canonicamente, adquirindo o ofício com pleno direito, mas
ficando a aguardar a Sagração Episcopal para ser possível a entronização.
§ 2. O Bispo Presidente, caso careça da Sagrada Ordenação Episcopal,
não pode unicamente proceder a Sagrações Episcopais e Ordenar Sacerdotes e
Diáconos, podendo em virtude do seu cargo exercer tudo o mais que é necessário
para bem da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO BISPO PRESIDENTE
64. § 1. Em
virtude do seu ofício, o Bispo Presidente não só tem Potestade sobre toda a
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, como ostenta também a Primazia de Potestade
Ordinária sobre todas as metrópoles e dioceses, com o qual se fortalece e
defende ao mesmo tempo a potestade própria, ordinária e imediata que compete ao
Bispo na metrópole e diocese encomendada ao seu cuidado.
§ 2. Ao exercer o seu ofício de Pastor Supremo da Santa Igreja, o Bispo
Presidente, encontra-se sempre unido pela plena comunhão dos demais Bispos e
incluso com toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica; a ele compete, sem
embargo, o direito de determinar o modo, pessoal ou colegial, de exercer esse
ofício segundo as necessidades da Igreja.
§ 3. Não cabe apelação nem recurso contra uma sentença ou um decreto do
Bispo Presidente.
§ 4. Só o Bispo Presidente representa a Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica em todos os negócios jurídicos da mesma.
65. § 1. No
exercício do seu ofício, estão à disposição do Bispo Presidente todos os Bispos
em plena comunhão com ele, que lhe prestam a sua cooperação de distintas
maneiras, entre as quais se encontra o Santo Sínodo. Ajudam-lhe também os
Sacerdotes, assim como outras pessoas, segundo as necessidades dos tempos,
diversas instituições cumprem, em nome do Bispo Presidente e com a sua
autoridade, a função que se lhes encomenda para o bem de todas as Igrejas, de
acordo com as normas determinadas pelo mesmo Bispo Presidente.
§ 2. A
participação, no Santo Sínodo, dos Bispos que presidem às Igrejas particulares
rege-se por normas especiais estabelecidas pelo mesmo Bispo Presidente.
66. Corresponde
ao Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica:
1º Assumir e
exercer imediatamente com a eleição canónica válida, os títulos e os direitos
de verdadeiro: BISPO DE LISBOA E TITULAR DE SEVILLA, METROPOLITA DE BRAGA E
TOLEDO E DE TODO O BRASIL, E PRIMAZ KATHOLIKOS DA HISPÂNEA E AMÉRICA LATINA, E
PRESIDENTE VITALÍCIO DA SANTA IGREJA CATÓLICA ORTODOXA HISPÂNICA e
cumprir as suas obrigações em todos os lugares;
2º Suprir a
negligência dos Bispos Diocesanos segundo o Direito;
3º Se for
Arcebispo usará esse título em vez do de Bispo sem prejuízo nenhum no Direito.
67. Os actos do
Bispo Presidente relativos a toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, sejam
comunicados aos Bispos diocesanos e aos demais destinatários, através do modo
que a Sé Apostólica encontre mais correcto.
68. § 1. O
Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica pode por direito
próprio:
1º Dar todos
os decretos e os despachos que achar em consciência convenientes, para maior
glória de Deus e grandeza da ortodoxia e do catolicismo, pelos quais se
determina com maior precisão as modalidades na aplicação da lei ou porque é
necessário a aplicação da lei;
2º Dirigir
instruções aos fiéis cristãos de toda a Igreja a que preside, para expor a sã
doutrina, fomentar a piedade, corrigir os abusos e para aprovar e recomendar os
exercícios que promovam o bem espiritual dos fiéis cristãos;
3º Publicar
cartas encíclicas e pastorais para toda a Igreja a que preside sobre questões
relativas à própria Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e ao rito.
§ 2. O Bispo Presidente pode mandar aos Bispos e a todos os demais
clérigos, assim como aos membros dos institutos de vida consagrada de toda a
Igreja a que preside, que os seus decretos, instruções e cartas encíclicas
sejam publicamente lidos e expostos em seus próprios mosteiros ou casas.
§ 3. O
Bispo Presidente não descuide o ouvir o Santo Concílio Geral da Igreja ou
também o Santo Sínodo nos assuntos mais graves.
69. § 1. Sem
prejuízo do direito e da obrigação do Bispo diocesano de visitar canonicamente
a própria Diocese, o Bispo Presidente tem o direito e a obrigação de realizar a
visita pastoral em toda a Igreja, nos tempos estabelecidos pelo direito.
§ 2. O Bispo Presidente pode, por causa grave e com o consentimento do
Santo Sínodo permanente, visitar, por si ou por outro Bispo designado por si, uma
Igreja, uma cidade, uma diocese, e durante o tempo da visita fazer tudo aquilo
que na visita canónica compete ao Bispo diocesano.
70. § 1. Pode
o Bispo Presidente, por livre iniciativa, criar dioceses, uni-las, dividi-las,
suprimi-las ou modifica-las.
§ 2. Compete
exclusivamente ao Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica:
1. Dar ao
Bispo diocesano um Bispo coadjutor ou um Bispo auxiliar, observando o Direito;
2. Por causa
grave, transladar ao Bispo diocesano ou titular a outra diocese ou conceder-lhe
outro título.
71. § 1. Compete
exclusivamente ao Bispo Presidente, pelo mesmo direito a faculdade para ordenar
ao episcopado e entronizar pessoalmente ao Bispo diocesano, assim como ordenar
ao episcopado a todos os demais Bispos, a não ser que esteja impedido de o
fazer por causa grave, e delegue o acto noutro Bispo.
§ 2. A
ordenação episcopal e a entronização devem fazer-se dentro do prazo de três
meses a contar da data de nomeação, mas as cartas de provisão canónicas devem
dar-se dentro dos dez dias seguintes á eleição ou nomeação canónica.
72. § 1. Tem o
Bispo Presidente o direito e a obrigação de vigiar a todos os clérigos,
conforme achar conveniente; e se achar que algum merece ser castigado, deverá
avisar imediatamente ao ordinário do lugar ao qual esse clérigo está submetido;
mas se essa repreensão cair no vazio, ele mesmo pode proceder contra o clérigo,
segundo a faculdade que o Direito lhe concede.
§ 2. (...)
73. O Bispo
Presidente deve ser comemorado sempre na Santa Missa e em todos os louvores
divinos, logo após aos cinco Patriarcas e antes do Bispo diocesano, por todos
os Bispos e demais clérigos, segundo as prescrições dos livros litúrgicos.
74. O Bispo
Presidente deve celebrar a Santa Missa pelo povo de toda a Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica a que preside, em todos os dias de festa estabelecidos pelo
Direito.
75. Cuide o
Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica de que os Bispos
diocesanos cumpram fielmente a sua missão pastoral e residam na diocese que
governam; estimule o seu zelo; se nalguma matéria faltarem gravemente, não
descuide em repreende-los sem demora e se as repreensões não tiverem o
efeito desejado, actue conforme o Direito.
76. O Bispo
Presidente deve vigiar diligentemente sobre a recta administração de todos os
bens eclesiásticos, sem prejuízo da primária obrigação de todos os Bispos
diocesanos.
77. Pode o
Bispo Presidente reservar para si os assuntos que afectam as várias dioceses e
dizem relação ou não com a autoridade civil; podendo decidir sobre eles
livremente.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)