TITULO III

 

DA OBSERVÂNCIA DOS RITOS

 

 

39.    Observem-se e promovam-se os ritos das Igrejas orientais, qual património da Igreja universal de Cristo, património no que resplandece a tradição que vem dos Apóstolos através dos Padres e que afirma a unidade divina da Fé Católica e Ortodoxa na variedade.

 

40.    § 1.   Os Hierarcas que presidem às Igrejas particulares e todos os demais Hierarcas cuidem todos diligentemente a custódia e observância cuidadosa do próprio rito, e não admitam nele câmbios, a não ser por razão do seu progresso orgânico, tendo presente a mutua benevolência e a unidade dos cristãos.

         § 2.   Os demais clérigos e os membros dos institutos religiosos estão todos obrigados a observar fielmente o próprio rito, assim como a adquirir em cada dia maior conhecimento e mais perfeito uso do mesmo.

§ 3.   Também os demais fiéis cristãos fomentem todo o conhecimento e estima do próprio rito, e estão obrigados a observa-lo em todas as partes, a não ser que algo seja exceptuado pelo direito.

 

41.    Os fiéis cristãos de toda a Igreja particular sejam formados cuidadosamente no conhecimento do rito da mesma Igreja segundo a gravidade do ofício, ministério ou função que cumprem.

 

 

Arcebispo Primaz Katholikos

Mons. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça

(Mar Alexander I da Hispânea)

 

 

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Última actualização deste Link em 26 de Março de 2009

 

 

 

 

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