TITULO III
DA OBSERVÂNCIA DOS RITOS
39. Observem-se
e promovam-se os ritos das Igrejas orientais, qual património da Igreja
universal de Cristo, património no que resplandece a tradição que vem dos
Apóstolos através dos Padres e que afirma a unidade divina da Fé Católica e
Ortodoxa na variedade.
40. § 1. Os
Hierarcas que presidem às Igrejas particulares e todos os demais Hierarcas
cuidem todos diligentemente a custódia e observância cuidadosa do próprio rito,
e não admitam nele câmbios, a não ser por razão do seu progresso orgânico,
tendo presente a mutua benevolência e a unidade dos cristãos.
§ 2. Os
demais clérigos e os membros dos institutos religiosos estão todos obrigados a
observar fielmente o próprio rito, assim como a adquirir em cada dia maior
conhecimento e mais perfeito uso do mesmo.
§ 3. Também
os demais fiéis cristãos fomentem todo o conhecimento e estima do próprio rito,
e estão obrigados a observa-lo em todas as partes, a não ser que algo seja
exceptuado pelo direito.
41. Os fiéis
cristãos de toda a Igreja particular sejam formados cuidadosamente no
conhecimento do rito da mesma Igreja segundo a gravidade do ofício, ministério
ou função que cumprem.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)