TITULO II
DAS IGREJAS PARTICULARES
27. Neste
Código chama-se Igreja particular à agrupação de fiéis cristãos junto com a
Hierarquia, à qual o Bispo Presidente reconhece expressa ou tacitamente como
particular.
28. § 1. O
rito é o património litúrgico, teológico, espiritual e disciplinar, distinto da
cultura e das circunstancias históricas dos povos, e que se expressa no modo de
viver a Fé própria de cada Igreja particular.
§ 2. Os
ritos de que trata o Código são, a menos que conste outra coisa, os que trazem
a sua origem das tradições alexandrina, antioquena, armena, caldeia e
constantinopolitana.
DA ADSCRIÇÃO A UMA IGREJA PARTICULAR
29. § 1. O
filho que ainda não cumpriu os catorze anos fica, pelo baptismo, adscrito à
Igreja particular a que está adscrito o seu pai; mas se só a mãe o é ou se
ambos os pais o pedem com mutua vontade, fica adscrito à Igreja particular a
que pertence a sua mãe, salvo o direito particular estabelecido pelo Bispo
Presidente.
§ 2. Mas o
filho que ainda não cumpriu os catorze anos:
1º Se é
nascido de mãe solteira, fica adscrito à Igreja particular a que pertence a sua
mãe;
2º Se é de
pais desconhecidos, fica adscrito à Igreja particular em que estão inscritos
aqueles a cuja guarda foi legitimamente encomendado; mas se se trata de pais
adoptivos, aplica-se o § 1;
3º Se é de
pais não baptizados, fica adscrito à Igreja particular a que pertence a pessoa
que assumiu a sua educação na fé católica.
30. Todo o
baptizado que cumpriu catorze anos pode eleger livremente qualquer Igreja
particular a que se adscrive pelo seu baptismo recebido nela, salvo o direito
particular estabelecido pelo Bispo Presidente.
31. Ninguém
pretenda induzir de algum modo a qualquer fiel cristão a passar a outra Igreja
particular.
32. Ninguém
pode passar validamente a outra Igreja particular sem o consentimento do Bispo
Presidente.
33. A mulher
tem pleno direito a passar à Igreja particular do marido ao contrair matrimónio
ou durante o mesmo; e uma vez dissolvido o matrimónio, pode livremente voltar à
anterior Igreja particular.
34. Se os pais
ou o cônjuge da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica no matrimónio misto passam a
outra Igreja particular, os filhos que ainda não cumpriram os catorze anos de
idade ficam adscritos pelo direito mesmo à mesma Igreja; mas se no matrimónio
entre católicos só um dos pais passa a outra Igreja particular, os filhos
passam a ela só se os dois pais consentirem; cumpridos os catorze anos de
idade, os filhos podem voltar à anterior Igreja particular.
35. Os
baptizados noutras Igrejas canónicas que não a Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica que vêm à plena comunhão com a Igreja mantêm em todas as partes o
próprio rito e o cultivam e o observam segundo as suas forças; ficam, portanto,
adscritos à Igreja particular do mesmo rito, salvo o seu direito de recorrer ao
Bispo Presidente em casos especiais de pessoas, de comunidades ou de regiões.
36. Todo a
passagem a uma Igreja particular entra em vigor desde o momento da declaração
feita perante a Hierarquia local da mesma Igreja, perante o pároco ou perante o
sacerdote delegado por um deles e duas testemunhas, a não ser que diga outra
coisa o decreto do Bispo Presidente.
37. Toda a
adscrição a uma Igreja particular e toda a passagem a outra Igreja particular
anotar-se-á no livro de baptismos, incluso, se for o caso, da Igreja latina
aonde se celebrou o baptizado; e se não poder fazer-se, anote-se noutro
documento que se conservará no arquivo paroquial do pároco próprio da Igreja
particular a que se ficou adscrito.
38. Os fiéis
cristãos das Igrejas orientais, ainda que estejam encomendados à cura do
Hierarca ou do pároco de outra Igreja particular, sem embargo permanecem
adscritos à própria Igreja particular.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)