TITULO II

 

DAS IGREJAS PARTICULARES

 

 

27.    Neste Código chama-se Igreja particular à agrupação de fiéis cristãos junto com a Hierarquia, à qual o Bispo Presidente reconhece expressa ou tacitamente como particular.

 

28.    § 1.   O rito é o património litúrgico, teológico, espiritual e disciplinar, distinto da cultura e das circunstancias históricas dos povos, e que se expressa no modo de viver a Fé própria de cada Igreja particular.

         § 2.   Os ritos de que trata o Código são, a menos que conste outra coisa, os que trazem a sua origem das tradições alexandrina, antioquena, armena, caldeia e constantinopolitana.

 

CAPÍTULO I

 

DA ADSCRIÇÃO A UMA IGREJA PARTICULAR

 

29.    § 1.   O filho que ainda não cumpriu os catorze anos fica, pelo baptismo, adscrito à Igreja particular a que está adscrito o seu pai; mas se só a mãe o é ou se ambos os pais o pedem com mutua vontade, fica adscrito à Igreja particular a que pertence a sua mãe, salvo o direito particular estabelecido pelo Bispo Presidente.

         § 2.   Mas o filho que ainda não cumpriu os catorze anos:

      Se é nascido de mãe solteira, fica adscrito à Igreja particular a que pertence a sua mãe;

      Se é de pais desconhecidos, fica adscrito à Igreja particular em que estão inscritos aqueles a cuja guarda foi legitimamente encomendado; mas se se trata de pais adoptivos, aplica-se o § 1;

      Se é de pais não baptizados, fica adscrito à Igreja particular a que pertence a pessoa que assumiu a sua educação na fé católica.

 

30.    Todo o baptizado que cumpriu catorze anos pode eleger livremente qualquer Igreja particular a que se adscrive pelo seu baptismo recebido nela, salvo o direito particular estabelecido pelo Bispo Presidente.

 

31.    Ninguém pretenda induzir de algum modo a qualquer fiel cristão a passar a outra Igreja particular.

 

32.    Ninguém pode passar validamente a outra Igreja particular sem o consentimento do Bispo Presidente.

 

33.    A mulher tem pleno direito a passar à Igreja particular do marido ao contrair matrimónio ou durante o mesmo; e uma vez dissolvido o matrimónio, pode livremente voltar à anterior Igreja particular.

 

34.    Se os pais ou o cônjuge da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica no matrimónio misto passam a outra Igreja particular, os filhos que ainda não cumpriram os catorze anos de idade ficam adscritos pelo direito mesmo à mesma Igreja; mas se no matrimónio entre católicos só um dos pais passa a outra Igreja particular, os filhos passam a ela só se os dois pais consentirem; cumpridos os catorze anos de idade, os filhos podem voltar à anterior Igreja particular.

 

35.    Os baptizados noutras Igrejas canónicas que não a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica que vêm à plena comunhão com a Igreja mantêm em todas as partes o próprio rito e o cultivam e o observam segundo as suas forças; ficam, portanto, adscritos à Igreja particular do mesmo rito, salvo o seu direito de recorrer ao Bispo Presidente em casos especiais de pessoas, de comunidades ou de regiões.

 

36.    Todo a passagem a uma Igreja particular entra em vigor desde o momento da declaração feita perante a Hierarquia local da mesma Igreja, perante o pároco ou perante o sacerdote delegado por um deles e duas testemunhas, a não ser que diga outra coisa o decreto do Bispo Presidente.

 

37.    Toda a adscrição a uma Igreja particular e toda a passagem a outra Igreja particular anotar-se-á no livro de baptismos, incluso, se for o caso, da Igreja latina aonde se celebrou o baptizado; e se não poder fazer-se, anote-se noutro documento que se conservará no arquivo paroquial do pároco próprio da Igreja particular a que se ficou adscrito.

 

38.    Os fiéis cristãos das Igrejas orientais, ainda que estejam encomendados à cura do Hierarca ou do pároco de outra Igreja particular, sem embargo permanecem adscritos à própria Igreja particular.

 

 

Arcebispo Primaz Katholikos

Mons. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça

(Mar Alexander I da Hispânea)

 

 

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Última actualização deste Link em 26 de Março de 2009

 

 

 

 

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