TITULO I
DOS FIÉIS CRISTÃOS E DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE TODOS ELES
7. § 1. Fiéis
cristãos são aqueles que, incorporados a Cristo pelo baptismo, se integram no
povo de Deus e, feitos participes a seu modo por esta razão da função
sacerdotal, profética e real de Cristo, cada um segundo a sua própria condição,
são chamados a desempenhar a missão que Deus encomendou cumprir à Igreja no
mundo.
§ 2. Esta
jurisdição, a Igreja Católica Apostólica Ortodoxa Hispânica, constituída e
ordenada como sociedade neste mundo, subsiste na verdadeira Igreja, Una, Santa,
Católica, Ortodoxa e Apostólica, governada pelo Sucessor de Pedro, Príncipe dos
Apóstolos, e de Paulo, Guardião da Fé, na pessoa do seu Bispo Presidente e
pelos Bispos em plena comunhão com ele.
8. Estão em
plena comunhão com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, nesta terra, os
baptizados que se unem a Cristo, dentro da estrutura visível dela, pelos
vínculos da profissão de Fé, dos Sacramentos e do regime eclesiástico, desde
que devidamente registados
9. § 1. De
uma maneira especial relacionam-se com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica os
catecúmenos, quem, movidos pelos Espírito Santo, solicitam explicitamente ser
incorporados a ela, e que por este mesmo desejo, assim como também pela vida de
Fé, esperança e caridade que levam, estão unidos à Igreja, que os acolhe já
como seus.
§ 2. A
Igreja, e ao mesmo tempo que os convida a levar uma vida evangélica e os inicia
na participação na Santa Missa, nos demais Sacramentos e nos louvores divinos,
lhes concede já algumas prerrogativas próprias dos cristãos.
10. Os fiéis
cristãos, seguindo a palavra de Deus e aderindo ao magistério vivente da Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica, estão obrigados a conservar integralmente a Fé,
custodiada e transmitida a grande preço, pelos seus maiores, e a professa-la
abertamente, assim como a aprofundar mais sobre ela praticando-a e fazendo-a
frutificar em obras de caridade.
11. Pela sua
regeneração em Cristo, dá-se entre todos os fiéis cristãos uma verdadeira
igualdade quanto à dignidade e acção, em virtude da qual todos, segundo a sua
própria condição e ofício, são cooperadores na edificação do Corpo de Cristo.
12. § 1. Os
fiéis cristãos estão obrigados a observar sempre, em seu modo de agir, a plena
comunhão com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
§ 2. Cumpram com grande diligência as obrigações que dizem respeito à
Igreja universal e à própria Igreja particular.
13. Todos os
fiéis cristãos devem esforçar-se, segundo a sua própria condição, por levar uma
vida santa, assim como por incrementar a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e
promover a sua continua santificação.
14. Todos os
fiéis cristãos têm o direito e a obrigação de trabalhar para que a mensagem
divina de salvação alcance mais e mais aos homens de todos os tempos e da
humanidade inteira.
15. § 1. Os
fiéis cristãos, conscientes da sua própria responsabilidade, estão obrigados a
seguir, por obediência cristã, todo aquilo que os Pastores da Igreja,
representando a Jesus Cristo, declaram como mestres da Fé ou estabelecem como
reitores da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
§ 2. Os
fiéis cristãos têm direito a manifestar aos Pastores da Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica as suas necessidades, principalmente as espirituais, e seus
desejos.
§ 3. Têm o
direito, e às vezes incluso o dever em razão do seu próprio conhecimento,
competência e prestigio, de manifestar aos Pastores da Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica a sua opinião sobre aquilo que pertence ao bem geral da Igreja e de
manifesta-la aos demais fiéis, salvando sempre a integridade da Fé e dos
costumes e a reverência aos Pastores, levando em conta a utilidade comum e da
dignidade das pessoas.
16. Os fiéis
cristãos têm direito a receber dos Pastores da Igreja a ajuda dos bens espirituais
da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, principalmente a palavra de Deus e os
Sacramentos.
17. Os fiéis
cristãos têm direito a tributar culto a Deus, segundo as normas da própria
Igreja particular, e a praticar a sua própria forma de vida espiritual, sempre
que seja conforme com a doutrina da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
18. Os fiéis
cristãos não têm direito a fundar e dirigir livremente associações para fins de
caridade ou piedade ou para fomentar a vocação cristã no mundo, e também a reunir-se
para procurar em comum esses mesmos fins.
19. Todos os
fiéis cristãos, visto que participam na missão da Igreja, têm direito a
promover e sustentar a acção apostólica com as suas próprias iniciativas, cada
um segundo o seu próprio estado e condição; mas a nenhuma iniciativa se atribua
o nome de Igreja Católica Ortodoxa Hispânica sem contar com o consentimento do
Bispo Presidente da Igreja.
20. Os fiéis
cristãos, visto que estão chamados pelo baptismo a levar uma vida conforme a
doutrina evangélica, têm o direito a uma educação cristã pela que se lhes
instrua convenientemente em ordem a conseguir a amadurecimento da pessoa humana
e, ao mesmo tempo, conhecer e viver o mistério da salvação.
21. Os que se
dedicam às ciências sagradas gozam de uma justa liberdade para investigar,
assim como para manifestar prudentemente a sua opinião em tudo aquilo em que
são peritos, guardando a devida submissão ao Sagrado Magistério da Santa Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica.
22. Todos os
fiéis cristãos têm direito a ser livres de qualquer coacção na eleição do
estado de vida.
23. A ninguém
lhe é lícito lesionar ilegitimamente a boa fama da que alguém goza, nem violar
o direito de cada pessoa a proteger a sua própria intimidade.
24. § 1. Compete
aos fiéis cristãos reclamar legitimamente os direitos que têm na Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica e defende-los no foro eclesiástico competente
conforme a norma do direito.
§ 2. Se são chamados a juízo pela autoridade competente, os fiéis
cristãos têm também direito a serem julgados segundo as normas jurídicas, que
devem ser aplicadas com equidade.
§ 3. Os
fiéis cristãos têm direito a não serem sancionados com penas canónicas se não é
conforme à norma legal.
25. § 1. Os
fiéis cristãos têm obrigação de ajudar à Santa Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica em todas as suas necessidades, de modo que disponha do necessário
para os seus fins próprios, sobretudo para o culto divino, as obras de
apostolado e de caridade e a devida sustentação dos ministros.
§ 2. Têm
também obrigação de promover a justiça social, assim como, recordando o
preceito do Senhor, de ajudar aos pobres com os seus próprios bens.
26. § 1. No
exercício dos seus direitos, os fiéis cristãos, tanto individualmente como
unidos em associações, hão-de ter em conta o bem comum da Igreja, assim como
também os direitos alheios e os seus deveres com respeito aos outros.
§ 2. Compete
ao Bispo Presidente da Igreja regular, em atenção ao bem comum, o exercício dos
direitos próprios dos fiéis cristãos.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)