CANONES
PRELIMINARES
1. Os cânones
deste Código são unicamente para a jurisdição da Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica, estando de alguma forma em harmonia na sua base canónica com o
Código da Igreja Católica Apostólica Romana para as Igrejas Orientais, a não
ser que se estabeleça expressamente outra coisa.
2. Os
cânones do Código em que muitas vezes se recebe ou se acomoda o direito antigo
das Igrejas Orientais hão-de interpretar-se única e exclusivamente sob a
Autoridade Suprema do Bispo Presidente da Igreja.
3. O Código,
ainda que muitas vezes se refira a prescrições dos livros litúrgicos,
frequentemente não legisla em matéria litúrgica; por isso, tais prescrições
hão-de ser diligentemente observadas, a menos que sejam contrárias aos cânones
deste Código.
4. Os
cânones deste Código não aprovam nem anulam os convénios feitos e aprovados
pelo Bispo Presidente com as nações e com outras sociedades políticas; portanto
tais convénios continuam vigentes como até aqui, sem que obtém em nada as
prescrições contrárias deste Código.
5. Os
direitos adquiridos, assim como os privilégios até agora concedidos pelo Bispo
Presidente, tanto a pessoas físicas como jurídicas, que estejam em uso e não
tenham sido revogados, permanecem intactos, a não ser que estejam revogados
expressamente pelos cânones do presente Código.
6. Uma vez
que entre em vigor o Código:
1º Ficam
aprovadas todas as leis de direito comum ou de direito particular que são
contrárias aos cânones do Código ou que se referem a matérias ordenadas por
completo no Código;
2º Ficam
revogados todos os costumes que estão reprovados pelos cânones do Código ou que
lhe são contrários.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano - Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)