A Inquisição não foi criada de uma só vez, nem
procedeu do mesmo modo no decorrer dos séculos. Por isto distinguem-se:
1 - A Inquisição Medieval,
voltada contra as heresias cátara e valdense nos séculos XII/XIII e contra
falsos misticismos nos séculos XIV/XV;
2 - A Inquisição Espanhola,
instituída em 1478 por iniciativa dos reis Fernando e Isabel; visando
principalmente aos judeus e muçulmanos, tornou-se poderoso instrumento do
absolutismo dos monarcas espanhóis até o século XIX, a ponto de quase não poder
ser considerada instituição eclesiástica (não raro a Inquisição Espanhola
procedeu independentemente de Roma, resistindo à intervenção da Santa Sé,
porque o rei de Espanha a esta se opunha);
3 - A Inquisição Romana
(também dita "o Santo Oficio"), instituída em 1542 pelo Papa
Paulo III, em vista do surto do protestantismo. Apesar das modalidades
próprias, a Inquisição medieval e a romana foram movidas por princípios e
mentalidade características. Passamos a examinar essa mentalidade e os
procedimentos de tal instituição, principalmente como nos são transmitidos por
documentos medievais.
Contra os hereges a Igreja antiga aplicava penas
espirituais, principalmente a excomunhão; não pensava em usar a força bruta.
Quando, porém, o Imperador romano tornou-se cristão, a situação dos hereges
mudou. Sendo o Cristianismo religião de Estado (em 380 com o Imperador
Teodósio) os Césares quiseram continuar a exercer para com este os direitos dos
Imperadores romanos em relação à religião pagã; quando arianos (ou seja,
hereges que negam a divindade de Cristo), perseguiam os católicos; quando
católicos, perseguiam os hereges. A heresia era tida como um crime civil, e
todo atentado contra a religião oficial como atentado contra a sociedade; não
se deveria ser mais clemente para com um crime cometido contra a Majestade
Divina do que para com os crimes de lesa-majestade humana. As penas aplicadas,
do século IV em diante, eram geralmente a proibição de fazer testamento, a
confiscação dos bens, o exílio. A pena de morte foi infligida pelo poder civil
aos maniqueus e aos donatistas (os donatistas julgavam que a eficácia dos Sacramentos
depende da santidade do respectivo ministro); aliás, já Diocleciano (Imperador
Romano) em 300 parece ter decretado a pena de morte pelo fogo para os maniqueus
que eram contrários à matéria e aos bens materiais. Santo
Agostinho, de início, rejeitava qualquer pena temporal para os hereges.
Vendo, porém, os danos causados pelos donatistas, defendia os açoites e o
exílio, não a tortura nem a pena de morte. Já que o Estado pune o adultério,
argumentava, deve punir também a heresia, pois não é pecado mais leve a alma
não conservar fidelidade (fides, fé) a Deus do que a mulher trair o marido
(epist. 185, n° 21, a Bonifácio). Afirmava, porém, que os infiéis não devem ser
obrigados a abraçar fé, mas os hereges devem ser punidos e obrigados ao menos a
ouvir a verdade. As sentenças dos Padres
da Igreja sobre a pena de morte dos hereges variavam. São
João Crisóstomo (†407), Bispo de Constantinopla, baseando-se na parábola do
joio e do trigo, considerava a execução de um herege como culpa gravíssima; não
excluía, porém, medidas repressivas. A execução de Prisciliano, prescrita por
Máximo Imperador em Tréviris (385), foi geralmente condenada pelos porta-vozes
da Igreja, principalmente por S. Martinho e Santo
Ambrósio. Das penas infligidas pelo Estado aos hereges não constava a
prisão; esta parece ter tido origem nos mosteiros, donde foi transferida para a
vida civil. Os reis merovíngios e carolíngios castigavam crimes eclesiásticos
com penas civis assim como aplicavam penas eclesiásticas a crimes civis.
Chegamos assim ao fim do primeiro milénio. A Inquisição teria origem pouco
depois.
No antigo Direito Romano, o juiz não empreendia a
procura dos criminosos; só procedia ao julgamento depois que lhe fosse
apresentada a denúncia. Até a Alta Idade Média, o mesmo se deu na Igreja; a
autoridade eclesiástica não procedia contra os delitos se estes não lhe fossem
previamente apresentados. No decorrer dos tempos, porém, esta praxe mostrou-se
insuficiente. Além disto, no séc. XI apareceu na Europa nova forma de delito
religioso, isto é, uma heresia fanática e revolucionária, como não houvera até
então: o catarismo (do grego katharós, puro) ou o movimento dos albigenses (de
Albi, cidade da França meridional, onde os hereges tinham seu foco principal).
Considerando a matéria por si só má, os cátaros rejeitavam não somente a face
visível da Igreja, mas também instituições básicas da vida civil - o matrimónio,
a autoridade governamental, o serviço militar - e enalteciam o suicídio.
Destarte constituíam grave ameaça não somente para a fé cristã, mas também para
a vida pública. Em bandos fanáticos, às vezes apoiados por nobres senhores, os
cátaros provocavam tumultos, ataques às igrejas, etc..., por todo o decorrer do
séc. XI até 1150 aproximadamente, na França, na Alemanha, nos Países-Baixos...
O povo, com a sua espontaneidade, e a autoridade civil se encarregavam de os
reprimir com violência: não raro o poder régio da França, por iniciativa
própria e a contra-gosto dos bispos, condenou à morte pregadores albigenses,
visto que solapavam os fundamentos da ordem constituída. Foi o que se deu, por
exemplo, em Orleães (1017), onde o rei Roberto, informado de um surto de
heresia na cidade, compareceu pessoalmente, procedeu ao exame dos hereges e os
mandou lançar ao fogo; a causa da civilização e da ordem pública se
identificava com a fé! Entrementes a autoridade eclesiástica limitava-se a
impor penas espirituais (excomunhão, interdito, etc...) aos albigenses, pois
até então nenhuma das muitas heresias conhecidas havia sido combatida por violência
física; Santo Agostinho (†430) e antigos bispos, São
Bernardo (†1154), São
Norberto (†1134) e outros mestres medievais eram contrários ao uso da força
(“Sejam os hereges conquistados não pelas armas, mas pelos argumentos”,
admoestava São Bernardo, ln Cant, serm. 64). Não são casos isolados os
seguintes: em 1144 na cidade de Lião o povo quis punir violentamente um grupo
de inovadores que aí se introduzira: o clero, porém, os salvou, desejando a sua
conversão, e não a sua morte. Em 1077 um herege professou seus erros diante do
Bispo e Cambraia; a multidão de populares lançou-se então sobre ele, sem esperar
o julgamento, encerrando-o numa cabana, à qual atearam o fogo! Contudo em
meados do século XII a aparente indiferença do clero mostrou-se insustentável:
os magistrados e o povo exigiam colaboração mais directa na repressão do
catarismo. Muito significativo, por exemplo, é o episódio seguinte: o Papa
Alexandre III, em 1162, escreveu ao Arcebispo de Reims e ao Conde de
Flândria, em cujo território os cátaros provocavam desordens: “Mais vele
absolver culpados do que, por excessiva severidade, atacar a vida de
inocentes... A mansidão mais convém aos homens da Igreja do que a dureza... Não
queiras ser justo demais” (noli nimium esse iustus). Informado desta admoestação
pontifícia, o Rei Luís VII de França, irmão do referido Arcebispo, enviou ao
Papa um documento em que o descontentamento e o respeito se traduziam
simultaneamente: “Que vossa prudência dê atenção toda particular a essa peste
(a heresia) e a suprima antes que possa crescer. Suplico-vos para bem da fé
cristã: concedei todos os poderes neste campo ao Arcebispo (de Reims); ele
destruirá os que assim se insurgirem contra Deus; sua justa severidade será
louvada por todos aqueles que nesta terra são animados de verdadeira piedade.
Se procederdes de outro modo, as queixas não se acalmarão facilmente e
desencadeareis contra a Igreja Romana as violentas recriminações da opinião
pública” (Martene, Amplissima Collectio
II 683 s). As consequências deste intercâmbio epistolar não se fizeram esperar
muito: o concílio regional de Tours em 1163 tomando
medidas repressivas à heresia, mandava inquirir (procurar) os seus agrupamentos
secretos. Por fim, a assembleia de Verona (Itália), à qual compareceram o Papa
Lúcio III, o Imperador Frederico barba-roxa,
numerosos Bispos, prelados e príncipes, baixou em 1184 um decreto de grande
importância: o poder eclesiástico e o civil, que até então haviam agido
independentemente um do outro (aquele impondo penas espirituais, este
recorrendo à força física), deveriam combinar seus esforços em vista de mais
eficientes resultados: os hereges seriam doravante não somente punidos, mas
também procurados (inquiridos); cada Bispo inspeccionaria, por si ou por
pessoas de confiança, uma ou duas vezes por ano, as paróquias suspeitas; os
condes, barões e as demais autoridades civis os deveriam ajudar sob pena de
perder seus cargos ou ver o interdito lançado sobre as suas terras; os hereges
depreendidos ou abjurariam seus erros ou seriam entregues ao braço secular, que
lhes imporia a sanção devida. Assim era instituída a chamada “inquisição
episcopal”, a qual, como mostram os precedentes, atendia a necessidades reais e
a clamores exigentes tanto dos monarcas e magistrados civis como do povo
cristão; independentemente da autoridade da Igreja, já estava sendo praticada a
repressão física das heresias.
No decorrer do tempo, porém, percebeu-se que a
“Inquisição episcopal” ainda era insuficiente para deter os inovadores; alguns
Bispos, principalmente no sul da França, eram tolerantes; além disto, tinham
seu raio de acção limitado às respectivas dioceses, o que lhes vedava uma
campanha eficiente. A vista disto, os Papas, já em fins do século XII,
começaram a nomear legados especiais, munidos de plenos poderes para proceder
contra a heresia onde quer que fosse. Destarte surgiu a “Inquisição pontifícia”
ou “legatina”, que a princípio ainda funcionava ao lado da episcopal, aos
poucos, porém, a tornou desnecessária. A Inquisição papal recebeu seu carácter
definitivo e sua organização básica em 1233, quando o Papa
Gregório IX confiou aos dominicanos a missão de inquisidores; havia
doravante, para cada nação ou distrito inquisitorial, um Inquisidor-Mor, que
trabalharia com a assistência de numerosos oficiais subalternos (consultores,
jurados, notários...) em geral independentemente do Bispo em cuja diocese
estivesse instalado. As normas do procedimento inquisitorial foram sendo
sucessivamente ditadas por Bulas pontifícias e decisões de Concílios.
Entrementes a autoridade civil continuava a agir,
com zelo surpreendente (!), contra os sectários. Chama a atenção, por exemplo,
a conduta do Imperador Frederico II, um dos mais perigosos adversários que o
Papado teve no séc. XIII. Em 1220 este monarca exigiu de todos os oficiais de
seu governo, prometessem expulsar de suas terras os hereges reconhecidos pela
Igreja; declarou a heresia crime de lesa-majestade, sujeito à pena de morte e
mandou dar busca aos hereges. Em 1224 publicou decreto mais severo do que
qualquer das leis citadas pelos reis ou Papas anteriores: as autoridades civis
da Lombardia deveriam não somente enviar ao fogo quem tivesse sido comprovado
herege pelo Bispo, mas ainda cortar a língua aos sectários a quem, por razões
particulares, se houvesse conservado a vida. É possível que Frederico II
visasse a interesses próprios na campanha contra a heresia; os bens confiscados
redundariam em proveito da coroa.
Não menos típica é a atitude de Henrique II, Rei da
Inglaterra: tendo entrado em luta contra o Arcebispo Tomás Becket, Primaz de
Cantuária, e o Papa Alexandre III, foi excomungado. Não obstante, mostrou-se um
dos mais ardorosos repressores da heresia no seu reino: em 1185, por exemplo,
alguns hereges da Flândria tendo-se refugiado na Inglaterra, o monarca mandou
prendê-los, marcá-los com ferro vermelho na testa e expô-los, assim desfigurados,
ao povo; além disto, proibiu aos seus súbditos lhes dessem asilo ou lhes
prestassem o mínimo serviço.
Estes dois episódios, que não são únicos no seu
género, bem mostram que o proceder violento contra os hereges, longe de ter
sido sempre inspirado pela suprema autoridade da Igreja, foi não raro
desencadeado independentemente desta, por poderes que estavam em conflito com a
própria Igreja. A Inquisição, em toda a sua história, se ressentiu dessa
usurpação de direitos ou da demasiada ingerência das autoridades civis em
questões que dependem primeiramente do foro eclesiástico.
Em síntese, pode-se dizer o seguinte:
1 - A Igreja, nos seus onze primeiros séculos, não
aplicava penas temporais aos hereges, mas recorria às espirituais (excomunhão,
interdito, suspensão...).
Somente no século XII passou a submeter os hereges a
punições corporais.
E por quê?
2 - As heresias que surgiram-no século XI (as dos
cátaros e valdenses), deixavam de ser problemas de escola ou academia, para ser
movimentos sociais anarquistas, que contrariavam a ordem vigente e
convulsionavam as massas com invasões e saques. Assim tornavam-se um perigo
público.
3 - O Cristianismo era património da sociedade, à
semelhança da pátria e da família hoje. Aparecia como o vínculo necessário entre
os cidadãos ou o grande bem dos povos; por conseguinte, as heresias,
especialmente as turbulentas, eram tidas como crimes sociais de excepcional
gravidade.
4 - Não é, pois, de estranhar que as duas
autoridades - a civil e a eclesiástica - tenham
finalmente entrado em acordo para aplicar aos hereges as penas reservadas pela
legislação da época aos grandes delitos.
5 - A Igreja foi levada a isto, deixando sua antiga
posição, pela insistência que sobre ela exerceram não somente monarcas hostis,
como Henrique II da Inglaterra e Frederico barba-roxa
da Alemanha, mas também reis piedosos e fiéis ao Papa, como Luís VII da França.
6 - De resto, a Inquisição foi praticada pela
autoridade civil mesmo antes de estar regulamentada por disposições
eclesiásticas. Muitas vezes o poder civil se sobrepôs ao eclesiástico na
procura de seus adversários políticos.
7 - Segundo as categorias da época, a Inquisição era
um progresso para melhor em relação ao antigo estado de coisas, em que as
populações faziam justiça pelas próprias mãos. É de notar que nenhum dos Santos
medievais (nem mesmo São
Francisco de Assis, tido como símbolo da mansidão) levantou a voz contra a
Inquisição, embora soubessem protestar contra o que lhes parecia destoante do
ideal na Igreja.
As táticas utilizadas
pelos Inquisidores são-nos hoje conhecidas, pois ainda se conservaram Manuais
de instruções práticas entregues ao uso dos referidos oficiais. Quem lê tais
textos, verifica que as autoridades visavam a fazer dos juízes inquisitoriais
autênticos representantes da justiça e da causa do bem. Bernardo de Gui (séc.
XIV), por exemplo, tido como um dos mais severos Inquisidores, dava as seguintes
normas aos seus colegas:
“O Inquisidor deve ser diligente e fervoroso no seu
zelo pela verdade religiosa, pela salvação das almas e pela extirpação das
heresias. Em meio às dificuldades permanecerá calmo, nunca cederá à cólera nem
à indignação... Nos casos duvidosos, seja circunspecto, não dê fácil crédito ao
que parece provável e muitas vezes não é verdade; também não rejeite
obstinadamente a opinião contrária, pois o que parece improvável freqüentemente acaba por ser comprovado como verdade... O
amor da verdade e a piedade, que devem residir no coração de um juiz, brilhem
nos seus olhos, a fim de que suas decisões jamais possam parecer ditadas pela
cobiça e a crueldade’’ (Prática VI p... ed. Douis 232 ss).
Já que mais de uma vez se encontram instruções tais
nos arquivos da Inquisição, não se poderia crer que o apregoado ideal do Juiz
Inquisidor, ao mesmo tempo justo e bom, realizou-se com mais frequência do que comumente se pensa? Não se deve esquecer, porém, (como -
adiante mais explicitamente se dirá) que as categorias pelas quais se afirmava
a justiça na Idade Média, não eram exatamente as da
época moderna... Além disto, levar-se-á em conta que o papel do juiz, sempre
difícil, era particularmente árduo nos casos da Inquisição: o povo e as
autoridades civis estavam profundamente interessados no desfecho dos processos;
pelo que, não raro exerciam pressagio para obter a
sentença mais favorável a caprichos ou a interesses temporais; às vezes, a
população obcecada aguardava ansiosamente o dia em que o veredicto do juiz
entregaria ao braço secular os hereges comprovados. Em tais circunstâncias não
era fácil aos juizes manter a serenidade desejável.
Dentre as táticas
adoptadas pelos Inquisidores, merecem particular atenção a tortura e a entrega
ao poder secular (pena de morte).
A tortura estava em uso entre os gregos e romanos pré-cristãos que quisessem obrigar um escravo a confessar
seu delito. Certos povos germânicos também a praticavam. Em 866, porém,
dirigindo-se aos búlgaros, o Papa
Nicolau I condenou-a formalmente.
Não obstante, a tortura foi de novo adoptada pelos
tribunais civis da Idade Média nos inícios do séc. XII, dado o renascimento do
Direito Romano. Nos processos inquisitoriais, o Papa
Inocêncio IV acabou por introduzi-la em 1252, com a cláusula: "Não
haja mutilação de membro nem perigo de morte" para o réu. O Pontífice,
permitindo tal praxe, dizia conformar-se aos costumes vigentes em seu tempo (Bullarum amplissima collectio II 326).
Os Papas subsequentes, assim como os Manuais dos
Inquisidores, procuraram restringir a aplicação da tortura; só seria lícita
depois de esgotados os outros recursos para investigar a culpa e apenas nos
casos em que já houvesse meia-prova do delito ou,
como dizia a linguagem técnica, dois "índices veementes" deste, a
saber: o depoimento de testemunhas fidedignas, de um lado, e, de outro lado, a má-fama, os maus costumes ou tentativas de fuga do réu. O
Concilio de Viena (França) em 1311 mandou outrossim que os lnquisidores
só recorressem à tortura depois que uma comissão julgadora e o Bispo diocesano
a houvessem aprovado para cada caso
Quanto à pena de morte, reconhecida pelo antigo
Direito Romano, estava em vigor na jurisdição civil da Idade Média. Sabe-se,
porém, que as autoridades eclesiásticas eram contrárias à sua aplicação em
casos de lesa-religião. Contudo, após o surto do
catarismo (séc. XII), alguns canonistas começaram a julgá-la oportuna, apelando
para o exemplo do Imperador Justiniano, que no séc. VI a infligira aos
maniqueus. Em 1199 o Papa
Inocêncio III dirigia-se aos magistrados de Viterbo nos seguintes termos:
"Conforme a lei civil, os réus de
lesa-majestade são punidos com a pena capital e seus bens do confiscados... Com
muito mais razão, portanto, aqueles que, desertando a fé, ofendem a Jesus, o
Filho do Senhor Deus, devem ser separados da comunhão cristã e despojados de
seus bens, pois muito mais grave é ofender a Majestade Divina do que lesar a
majestade humana" (epist. 2, 1).
Como se vê, o Sumo Pontífice com essas palavras
desejava apenas justificar a excomunhão e a confiscação de bens dos hereges;
estabelecia, porém, uma comparação que daria ocasião a nova praxe... O
Imperador Frederico II soube deduzir-lhe as últimas consequências: tendo
lembrado numa Constituição de
Os teólogos e canonistas da época se empenharam por
justificar a nova praxe; eis como fazia São
Tomás de Aquino:
"E muito mais grave corromper a fé, que é a
vida da alma, do que falsificar a moeda, que é um meio de prover à vida
temporal. Se, pois, os falsificadores de moedas e outros malfeitores são, a bom
direito, condenados à morte pelos príncipes seculares, com muito mais razão os
hereges, desde que sejam comprovados tais, podem não somente ser excomungados,
mas também em toda justiça ser condenados à morte" (Suma Teológica II/II
11,3c).
A argumentação do S. Doutor procede do princípio
(sem dúvida, autêntico em si) de que a vida da alma mais vale do que a do
corpo; se, pois, alguém pela heresia ameaça a vida espiritual do próximo,
comete maior mal do que quem assalta a vida corporal; o bem comum então exige a
remoção do grave perigo (veja-se também S. Teol. II/II 11,4c).
Contudo as execuções capitais não foram tão
numerosas quanto se poderia crer. Infelizmente faltam-nos estatísticas
completas sobre o assunto; consta, porém, que o tribunal de Pamiers, de
Não se poderia negar, porém, que houve injustiças e
abusos da autoridade por parte dos juízes inquisitoriais. Tais males devem-se à
conduta de pessoas que, em virtude da fraqueza humana, não foram sempre fiéis
cumpridoras da sua missão. Os Inquisidores trabalhavam a distâncias mais ou
menos consideráveis de Roma, numa época em que, dada a precariedade de correios
e comunicações, não podiam ser assiduamente controlados pela suprema autoridade
da Igreja. Esta, porém, não deixava de os censurar devidamente, quando recebia
notícia de algum desmando verificado em tal ou tal região.
Famoso, por exemplo, é o caso de Roberto o Bugro,
Inquisidor-Mor de França no século XIII. O Papa Gregório IX a princípio muito o
felicitava por seu zelo. Roberto, porém, tendo aderido outrora à heresia,
mostrava-se excessivamente violento na repressão da mesma. Informado dos
desmandos praticados pelo Inquisidor, o Papa destituiu-o de suas funções e
mandou-o encarcerar. Inocêncio IV, o mesmo Pontífice que permitiu a tortura nos
processos da Inquisição, e Alexandre
IV, respectivamente em 1246 e 1256, mandaram aos Padres Provinciais e
Gerais dos Dominicanos e Franciscanos, que depusessem os Inquisidores de sua
Ordem que se lhes tornassem notórios por sua crueldade.
O Papa
Bonifácio VIII (1294-1303), famoso pela tenacidade e intransigência de suas
atitudes, foi um dos que mais reprimiram os excessos dos Inquisidores, mandando
examinar, ou simplesmente anulando, sentenças proferidas por estes.
O Concílio regional de Narbona
(França) em 1243 promulgou 29 artigos que visavam a impedir abusos do poder.
Entre outras normas, prescrevia aos Inquisidores só proferissem sentença
condenatória nos casos em que, com segurança, tivessem apurado alguma falta,
"pois mais vale um culpado impune do que condenar um inocente" (Canón 23).
Dirigindo-se ao Imperador Frederico II, pioneiro dos
métodos inquisitoriais, o Papa Gregório IX aos 15 de Julho de 1233 lembrava-lhe
que "a arma manejada pelo imperador não devia servir para satisfazer aos
seus rancores pessoais, com grande escândalo das populações, com detrimento da
verdade e da dignidade imperial" (ep. saec. XIII 538-550).
Procuremos agora formular um juízo sobre a
Inquisição medieval.
Não é necessário ao católico justificar tudo que, em
nome desta, foi feito. É preciso, porém, que se entendam as intenções e a
mentalidade que moveram a autoridade eclesiástica a instituir a Inquisição.
Estas intenções, dentro do quadro de pensamento da Idade Média, eram legítimas,
diríamos até: deviam parecer aos medievais inspiradas por santo zelo. Podem-se
reduzir a quatro os factores que influíram decisivamente no surto e no
andamento da inquisição:
1 - Os medievais tinham profunda consciência do
valor da alma e dos bens espirituais. Tão grande era o amor à fé (sustento da
vida espiritual) que se considerava a deturpação da fé pela heresia como um dos
maiores crimes que o homem pudesse cometer (notem-se os textos de São Tomás e
do Imperador Frederico II atrás citados); essa fé era tão viva e espontânea que
dificilmente se admitiria que viesse alguém a negar com boas intenções um só
dos artigos do Credo.
2 - As categorias de justiça na Idade Média eram um
tanto diferentes das nossas: havia muito mais espontaneidade (que às vezes equivalia
a rudez) na defesa dos direitos. Pode-se dizer que os medievais, no caso,
seguiam mais o rigor da lógica do que a ternura do sentimento; o raciocínio abstracto
e rígido neles prevalecia por vezes sobre o senso psicológico (nos tempos
actuais verifica-se quase o contrário: muito se apela para a psicologia e o
sentimento, pouco se segue a lógica; os homens modernos não acreditam muito em
princípios perenes; tendem a tudo julgar segundo critérios relativos e
relativistas, critérios de moda e de preferência subjectiva).
3 - A intervenção do poder secular exerceu profunda
influência no desenvolvimento da Inquisição. As autoridades civis
anteciparam-se na aplicação da força física e da pena de morte aos hereges;
instigaram a autoridade eclesiástica para que agisse energicamente; provocaram
certos abusos motivados pela cobiça de vantagens políticas ou materiais. De
resto, o poder espiritual e o temporal na Idade Média estavam, ao menos em
tese, tão unidos entre si que lhes parecia normal, recorressem um ao outro em
tudo que dissesse respeito ao bem comum. A partir dos inícios do séc. XIV a
Inquisição foi sendo mais explorada pelos monarcas, que dela se serviam para
promover seus interesses particulares, subtraindo-a às directivas do poder
eclesiástico, até mesmo encaminhando-a contra este; é o que aparece claramente
no processo inquisitório dos Templários, movido por Filipe o Belo da França
(1285-1314) à revelia do Papa
Clemente V.
4 - Não se negará a fraqueza humana de Inquisidores
e de oficiais seus colaboradores. Não seria lícito, porém, dizer que a suprema
autoridade da Igreja tenha pactuado com esses actos de fraqueza; ao contrário,
tem-se o testemunho de numerosos protestos enviados pelos Papas e Concílios a
tais ou tais oficiais, contra tais leis e tais atitudes inquisitoriais. As
declarações oficiais da Igreja concernentes à Inquisição se enquadram bem
dentro das categorias da justiça medieval; a injustiça se verificou na execução
concreta das leis.
Diz-se, de resto, que cada época da história
apresenta ao observador um enigma próprio: na antiguidade remota, o que
surpreende são os desumanos procedimentos de guerra. No Império Romano, é a
mentalidade dos cidadãos, que não conheciam o mundo sem o seu Império, nem
concebiam o Império sem a escravatura. Na época contemporânea, é o relativismo
ou cepticismo público; é a utilização dos requintes da técnica para “lavar o
crânio”, desfazer a personalidade, fomentar o ódio e a paixão. Não seria então
possível que os medievais, com boa fé na consciência, tenham recorrido a
medidas repressivas do mal que o homem moderno, com razão, julga demasiado
violentas?
Quanto a Inquisição Romana, instituída no séc. XVI,
era herdeira das leis e da mentalidade da Inquisição medieval. No tocante à
Inquisição Espanhola, sabe-se que agiu mais por influência dos monarcas da
Espanha do que sob a responsabilidade da suprema autoridade da Igreja.
Já estudamos a Inquisição Medieval; passamos agora à
Inquisição Espanhola, que teve suas características próprias.
Os reis Fernando e Isabel, visando à plena
unificação de seus domínios, tinham consciência de que existia uma instituição
eclesiástica - a Inquisição - oriunda na Idade Média
com o fim de reprimir um perigo religioso e civil dos séculos XI/XII (a heresia
cátara ou albigense); a este perigo pareciam assemelhar-se as actividades dos
marranos (judeus) e mouriscos (árabes) na Espanha do século XV.
A Inquisição Medieval, que nunca fora muito activa
na península ibérica, achava-se aí mais ou menos adormecida na segunda metade
do séc. XV... Aconteceu, porém, que durante a Semana Santa de 1478 foi
descoberta em Sevilha uma conspiração de marranos, a qual muito exasperou o
público. Então lembrou-se o rei Fernando de pedir ao Papa, reavivasse na
Espanha a antiga inquisição, e a reavivasse sobre novas bases, mais promissoras
para o reino, confiando sua orientação ao monarca espanhol.
Sixto IV, assim solicitado, resolveu finalmente
atender ao pedido de Fernando (ao qual, depois de hesitar algum tempo, se
associara Isabel). Enviou, pois, aos reis da Espanha o Breve de 01 de Novembro
de 1478, pelo qual “conferia plenos poderes a Fernando e Isabel para nomearem
dois ou três Inquisidores, Arcebispos, Bispos ou outros dignitários
eclesiásticos, recomendáveis por sua prudência e suas virtudes, sacerdotes
seculares ou regulares, de quarenta anos de idade ao menos, e de costumes
irrepreensíveis, mestres ou bacharéis em Teologia, doutores ou licenciados
Note-se bem que, conforme este édito, a Inquisição
só estenderia sua acção a cristãos baptizados, não a judeus que jamais
houvessem pertencido à Igreja; a instituição era, pois, concebida como órgão
promotor de disciplina entre os filhos da Igreja, não como instrumento de
intolerância em relação às crenças não-cristãs.
Apoiados na licença pontifícia, os reis da Espanha
aos 17 de Setembro de 1480 nomearam Inquisidores, com sede em Sevilha, os dois
dominicanos Miguel Monho e Juan
Martins, dando-lhes como assessores dois sacerdotes seculares. Os monarcas
promulgaram também um compêndio de "Instruções", enviado a todos os
tribunais da Espanha, constituindo como que um código da Inquisição, a qual
assim se tornava uma espécie de órgão do Estado civil.
Os Inquisidores entraram logo em acção, procedendo
geralmente com grande energia. Parecia que a Inquisição estava a serviço não da
Religião propriamente, mas dos soberanos espanhóis, os quais procuravam atingir
criminosos mesmo de categoria meramente política.
Em breve, porém, fizeram-se ouvir em Roma queixas
diversas contra a severidade dos Inquisidores. Sixto IV então escreveu
sucessivas cartas aos monarcas da Espanha, mostrando-lhes profundo
descontentamento por quanto acontecia em seu reino e baixando instruções de moderação
para os juízes tanto civis como eclesiásticos.
Merece especial destaque neste particular o Breve de
02 de Agosto de 1482, que o Papa, depois de promulgar certas regras coibitivas
(de repreensão) do poder dos Inquisidores, concluía com as seguintes palavras:
“Visto que somente a caridade nos torna semelhantes
a Deus..., rogamos e exortamos o Rei e a Rainha, pelo amor de Nosso Senhor
Jesus Cristo, a fim de que imitem Aquele de quem é característico ter sempre
compaixão e perdão. Queiram, portanto, mostrar-se indulgentes para com os seus súbditos
da cidade e da diocese de Sevilha que confessam o erro e imploram a
misericórdia!”
Contudo, apesar das frequentes admoestações pontifícias,
a Inquisição Espanhola ia-se tornando mais e mais um órgão poderoso de
influência e actividade do monarca nacional. Para comprovar isto, basta lembrar
o seguinte: a Inquisição no território espanhol ficou sendo instituto
permanente durante três séculos a fio. Nisto diferia bem da Inquisição
Medieval, a qual foi sempre intermitente (com interrupções), tendo em vista
determinados erros oriundos em tal e tal localidade. A manutenção permanente de
um tribunal inquisitório impunha avultadas despesas, que somente o Estado podia
tomar a seu cargo; foi o que se deu na Espanha: os reis atribuíam a si todas as
rendas materiais da Inquisição (impostos, multas, bens confiscados) e pagavam
as respectivas despesas; consequentemente alguns historiadores, referindo-se à
Inquisição Espanhola, denominaram-na "Inquisição Régia!"
A fim de completar o quadro até aqui traçado,
passemos a mais um pormenor característico do mesmo.
Os reis Fernando e Isabel visavam a confirmar a
Inquisição, emancipando-a do controle mesmo de Roma... Conceberam então a ideia
de dar à instituição um chefe único e plenipotenciário -
o Inquisidor-Mor -, o qual julgaria na Espanha mesma os apelos dirigidos a
Roma. Para este cargo, propuseram à Santa Sé um religioso dominicano, Tomás de
Torquemada ("a Turrecremata", em latim), o qual em Outubro de 1483
foi realmente nomeado Inquisidor-Mor para todos os territórios de Fernando e
Isabel. Procedendo à nomeação, escrevia o Papa
Sixto IV a Torquemada:
“Os nossos caríssimos filhos em Cristo, o rei e a
rainha de Castela e Leão, nos suplicaram para que te designássemos como
Inquisidor do mal da heresia nos seus reinos de Aragão e Valença, assim como no
principado de Catalunha” (Bullar. Ord. Praedicatorum III 622).
O gesto de Sixto IV só se pode explicar por boa fé e
confiança. O acto era, na verdade, pouco prudente...
Com efeito; a concessão benignamente feita aos
monarcas seria pretexto para novos e novos avanços destes: os sucessores de
Torquemada no cargo de Inquisidor-Mor já não foram nomeados pelo Papa, mas
pelos soberanos espanhóis (de acordo com critérios nem sempre louváveis). Para
Torquemada e sucessores, foi obtido da Santa Sé o direito de nomearem os
Inquisidores regionais, subordinados ao Inquisidor-Mor.
Mais ainda: Fernando e Isabel criaram o chamado
"Conselho Régio da Inquisição", comissão de consultores nomeados pelo
poder civil e destinados como que a controlar os processos da Inquisição;
gozavam de voto deliberativo em questões de Direito Civil, e de Voto consultivo
em temas de Direito Canónico.
Uma das expressões mais típicas da autonomia
arrogante do Santo Oficio espanhol é o famoso processo que os inquisidores
moveram contra o Arcebispo Primaz da Espanha, Bartolomeu Carranza,
de Toledo. Sem descer aos pormenores do acontecimento, notaremos aqui apenas
que durante dezoito anos contínuos a Inquisição Espanhola perseguiu o venerável
prelado, opondo-se a legados papais, ao Concilio Ecuménico de Trento e ao
próprio Papa, em meados do séc. XVI.
Frisando ainda um particular, lembraremos que o Rei
Carlos III (1759-1788) constituiu outra figura significativa do absolutismo
régio no sector que vimos estudando. Colocou-se peremptoriamente entre a Santa
Sé e a Inquisição, proibindo a esta que executasse alguma ordem de Roma sem
licença prévia do Conselho de Castela, ainda que se tratasse apenas de
proscrição de livros. O Inquisidor-Mor, tendo acolhido um processo sem
permissão do rei, foi logo banido para localidade situada a doze horas de
Madrid; só conseguiu voltar após apresentar desculpas ao rei, que as aceitou,
declarando:
“O Inquisidor Geral pediu-me perdão, e eu
concedo-lho; aceito agora os agradecimentos do tribunal; protegê-lo-ei sempre,
mas não se esqueça desta ameaça de minha cólera voltada contra qualquer
tentativa de desobediência” (cf. Desdevises du Dezart, L'Espagne
de l'Ancien Régime.
A história atesta outrossim como a Santa Sé
repetidamente decretou medidas que visavam a defender os acusados frente à
dureza do poder régio e do povo. A Igreja em tais casos distanciava-se
nitidamente da Inquisição Régia, embora esta continuasse a ser tida como
tribunal eclesiástico.
Assim aos 02 de Dezembro de 1530, Clemente
VII conferiu aos Inquisidores a faculdade de absolver sacramentalmente os
delitos de heresia e apostasia; destarte o sacerdote poderia tentar subtrair do
processo público e da infâmia da Inquisição qualquer acusado que estivesse
animado de sinceras disposições para o bem. Aos 15 de Junho de 1531, o mesmo
Papa Clemente VII mandava aos Inquisidores que tomassem a defesa dos mouriscos
que, acabrunhados de impostos pelos respectivos senhores e patrões, poderiam
conceber ódio contra o Cristianismo. Aos 02 de Agosto de 1546, Paulo III
declarava os mouriscos de Granada aptos para todos os cargos civis e todas as
dignidades eclesiásticas. Aos 18 de Janeiro de 1556, Paulo
IV autorizava os sacerdotes a absolver em confissão sacramental os
mouriscos.
Compreende-se que a Inquisição Espanhola, mais e
mais desvirtuada pelos interesses às vezes mesquinhos dos soberanos temporais,
não podia deixar de cair
Tomás de Torquemada nasceu em Valladolid (ou,
segundo outros, em Torquemada) no ano de 1420. Fez-se religioso dominicano,
exercendo por 22 anos o cargo de Prior do convento de Santa-Cruz em Segóvia. Já
aos 11 de Fevereiro de 1482 foi designado por Sixto IV para moderar o zelo dos
Inquisidores espanhóis. No ano seguinte o mesmo Pontífice o nomeou Primeiro
Inquisidor de todos os territórios de Fernando e Isabel.
Extremamente austero para consigo mesmo, o frade
dominicano usou de semelhante severidade nos seus procedimentos judiciários.
Dividiu a Espanha em quatro sectores inquisitoriais, que tinham como sedes
respectivas as cidades de Sevilha, Córdova, Jaen e Villa (Ciudad) Real. Em 1484
redigiu, para uso dos Inquisidores, uma "Instrução", opúsculo que
propunha normas para os processos inquisitoriais, inspirando-se em trâmites já
usuais na Idade Média; esse libelo foi completado por dois outros do mesmo
autor, que vieram a lume respectivamente em 1490 e 1498.
O rigor de Torquemada foi levado ao conhecimento da
Sé de Roma; o Papa
Alexandre VI, como dizem algumas fontes históricas, pensou então em
destitui-lo de suas funções; só não o terá feito por consideração à corte da
Espanha. O facto é que o Pontífice houve por bem diminuir os poderes de Torquemada,
colocando a seu lado quatro assessores munidos de iguais faculdades (Breve de
23 de Junho de 1494).
Quanto ao número de vítimas ocasionadas pelas
sentenças de Torquemada, as cifras referidas pelos cronistas são tão pouco
coerentes entre si que nada se pode afirmar de preciso sobre o assunto.
Tomás de Torquemada ficou sendo, para muitos, a
personificação da intolerância religiosa, homem de mãos sanguinolentas... Os
historiadores modernos, porém, reconhecem exagero nessa maneira de
conceituá-lo; levando em conta o carácter pessoal de Torquemada, julgam que
este religioso foi movido por sincero amor à verdadeira fé, cuja integridade
lhe parecia comprometida pelos falsos cristãos; daí o zelo extraordinário com
que procedeu. A recta intenção de Torquemada ter-se-á traduzido de maneira
pouco feliz.
De resto, o seguinte episódio contribui para
desvendar outro traço, menos conhecido, do frade dominicano: em dada ocasião,
foi levada ao Conselho Régio da Inquisição a proposta de se impor aos
muçulmanos ou a conversão ao Cristianismo ou o exílio. Torquemada opôs-se a
essa medida, pois queria conservar o clássico princípio de que a conversão ao
Cristianismo não pode ser extorquida pela violência; por conseguinte, a
Inquisição deveria restringir sua acção aos cristãos apóstatas; estes, e
somente estes, em virtude do seu baptismo, tinham um compromisso com a Igreja
Católica. Como se vê, Torquemada, no fervor mesmo do seu zelo, não perdeu o bom
senso neste ponto. Exerceu suas funções até a morte, aos 16 de Setembro de
1498.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)