CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA
CAPÍTULO I
Do
Objetivo
Art.
1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual
se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional.
CAPÍTULO
II
Dos
Deveres e das Proibições
Art.
2º - São deveres do contabilista:
I.
exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação
vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem
prejuízo da dignidade e independência profissionais;
II.
guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito,
inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei
ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos
Regionais de Contabilidade;
III.
zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu
cargo;
IV.
comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado,
eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe
formular consulta ou lhe formular salário ou lhe confiar trabalho, estendendo-se
a obrigação a sócios e executores;
V.
inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer
caso;
VI.
renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por
parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com 30 dias de
antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam
prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VII.
se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam
chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das
funções a serem exercidas;
VIII.
manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da
profissão;
IX.
ser solidário com movimentos de defesa da dignidade profissional seja
propugnado por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho
compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu
aprimoramento técnico.
Art.
3º - No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:
I.
anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que
resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, sendo
sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos,
trabalhos realizados e relação de clientes;
II.
assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo
moral ou desprestígio para a classe;
III.
auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra
exclusivamente de sua prática lícita;
IV.
assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio a sua
orientação, supervisão e fiscalização;
V.
exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI.
manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação
pertinente;
VII.
valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários
a receber;
VIII.
concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a
fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou
contravenção;
IX.
solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para
aplicação ilícita;
X.
prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade
profissional;
XI.
recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente,
confiadas;
XII.
reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à
sua guarda;
XIII.
aconselhar o cliente ou empregador contra disposições expressas em lei ou
contra os Princípios Fundamentais de Contabilidade editados pelo Conselho
Federal de Contabilidade;
XIV.
exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades
ilícitas;
XV.
revelar negociações confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou
transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI.
emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo
profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado
ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII.
iludir ou tentar iludir a boa-fé do cliente, empregador ou de terceiros,
alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas
informações ou elaborando peças contábeis idôneas;
XVIII.
não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de
Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX.
intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;
XX.
elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais de
Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade;
XXI.
renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou
imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
Art.
4º - O Contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho
técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.
Art.
5º - O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:
I.
recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da
especialização requerida;
II.
abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto
de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do
respectivo laudo;
III.
abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre
os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que
estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos
propostos;
IV.
considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a sua
apreciação;
V.
mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer
efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitando o disposto no
inciso II do Art. 2º;
VI.
abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado
e munido de documentos;
VII.
assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação
dos Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade;
VIII.
considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças
contábeis observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IX.
atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho
Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses sempre que solicitado,
papéis de trabalho, relativos e outros documentos que deram origem e orientaram
a execução do seu trabalho.
CAPÍTULO
III
Do
valor dos serviços profissionais
Art.
6º - O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, de preferência
por contrato escrito, considerando os elementos seguintes:
I. a
relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II. o
tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III.
a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV. o
resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço
prestado;
V. a
peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI. o
local em que o serviço será prestado.
Art.
7º - O Contabilista poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a
outro Contabilista, com a anuência do cliente, preferencialmente por escrito.
Parágrafo
Único - O Contabilista poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a
seu cargo a outro Contabilista, mantendo sempre como sua a responsabilidade
técnica.
Art.
8º - É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais
mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
CAPÍTULO
IV
Dos
deveres em relação aos colegas e à classe
Art.
9º - A conduta do Contabilista com relação aos colegas deve ser pautada nos
princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância
com os postulados de harmonia da classe.
Parágrafo
Único - O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz
nem justifica a participação ou conivência com erro ou com atos infringentes de
normas técnicas ou legais que regem o exercício da profissão.
Art.
10 - O Contabilista deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas
de conduta:
I.
abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II.
abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que
dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão
ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido
procedimento;
III.
jamais apropriar-se de trabalho, iniciativas ou de soluções encontradas por
colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprio;
IV.
evitar desentendimentos com o colega que vier a substituir no exercício
profissional
Art.
11 - O Contabilista deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de
conduta:
I.
prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias
especiais que justifiquem a sua recusa;
II.
zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo
aperfeiçoamento de suas instituições;
III.
aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe,
admitindo-se a justa recusa;
IV.
acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a
honorários profissionais;
V.
zelar pelo cumprimento deste Código;
VI.
não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
VII.
jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em
benefício próprio ou para proveito pessoal.
CAPÍTULO
V
Das
penalidades
Art.
12 - A transgressão de preceito desse Código constitui infração ética,
sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes
penalidades:
I.
Advertência Reservada;
II.
Censura Reservada;
III.
Censura Pública;
Parágrafo
Único - Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
I.
falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
II.
ausência de punição ética anterior;
III.
prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
Art.
13 - O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do
Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de
Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética, facultado
recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o
Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de
Ética.
Parágrafo
Primeiro - O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de
Ética se o Tribunal Regional de Ética respectivo mantiver ou reformar
parcialmente a decisão.
Parágrafo
Segundo - Na hipótese do inciso III, do art. 12, o Tribunal Regional de Ética
Profissional deverá recorrer "ex officio" de sua própria decisão
(aplicação de pena de Censura Pública). (1)
Parágrafo
Terceiro - Quando se tratar de denúncia, O Conselho Regional de Contabilidade
comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após
esgotado o prazo de defesa. (1)
Art.
14 - O Contabilista poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de
Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua
profissão.
(1)
Alterado pela Resolução CFC 819/97, de 20.11.1997.