TRABALHOS SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR - PUCCAMP
PRESCRI��O E DECAD�NCIA
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PRESCRI��O E DECAD�NCIA NO C�DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Herm�genes de Freitas Leit�o Neto Rodrigo do Amaral Barboza I. INTRODU��O. O C�digo de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90) foi um marco no ordenamento jur�dico brasileiro, uma vez que reconheceu como classe aut�noma todas as pessoas envolvidas em uma rela��o de consumo, tanto pessoas f�sicas como jur�dicas . Seu alcance � amplo, pois sua vig�ncia come�a com o nascimento e perdura at� a morte do indiv�duo, pois ele se envolve em sucessivas atividades, ora consumindo, ora fornecendo um produto ou servi�o. A id�ia de tutelar juridicamente as rela��es de consumo surgiu, com a concep��o utilizada hoje, nos Estados Unidos da Am�rica, resultante da amplid�o de seu mercado interno e os sucessivos abusos cometidos pelos fornecedores . A legisla��o consumerista americana � o norte do CDC p�trio, posto que inova em in�meros dispositivos legais, como a invers�o do �nus da prova (o fornecedor tem sempre que provar o alegado pelo consumidor), preceito resultante de tradicional doutrina processualista italiana, pregada por Carnelutti, em que os iguais devem ser tratados igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de sua desigualdade . O CDC presume a inferioridade do consumidor perante o fornecedor, logo cabe ao mais forte fazer prova diante do mais fraco . Muitas outras inova��es foram introduzidas com este estatuto legal, mas seu maior trunfo foi, sem d�vida, a regulamenta��o do mercado consumidor, outrora regido pelo C�digo Civil de 1017, flagrantemente ultrapassado com rela��o a esta mat�ria, e que dava ensejo a abusos, como a venda de produtos sem garantia, o n�o reconhecimento de v�cios de produto ou servi�o, a inexist�ncia do direito de arrependimento do comprador . Al�m de dispor de fartos dispositivos legais, regulando a rela��o consumerista, a Lei n. 8078/90 tamb�m previu a cria��o das procuradorias do consumidor, de esfera administrativa, sob responsabilidade dos munic�pios, com o escopo de tornar os direitos outorgados pela supracitada lei facilmente acess�veis a popula��o, sem o formalismo caracter�stico do Poder Judici�rio, de tr�mite r�pido, solucionando as lides, desde que baseadas e pertinentes no CDC, sem a burocracia empregada nos tribunais . O Brasil, sempre pioneiro no ramo jur�dico, � um dos poucos pa�ses no mundo a possuir uma legisla��o consumerista, o �nico na Am�rica do Sul, revelando o avan�ado est�gio do ordenamento jur�dico p�trio . Diante do exposto, este modesto trabalho abordar� os institutos da prescri��o e decad�ncia, tendo em vista o emprego � eles imbu�dos pela legisla��o consumerista, uma vez que ela inovou, em rela��o ao tradicional emprego no C�digo Civil . II. PRESCRI��O E DECAD�NCIA NO C�DIGO CIVIL. O instituto da prescri��o remonta � �poca de Roma, em que a palavra praescriptio era utilizada, na li��o de Washington de Barros Monteiro, como � meio de defesa, atribu�do ao possuidor contra terceiros, colocada na f�rmula expedida pelo pretor antes da demonstratio : por ela se concitava o magistrado a n�o examinar o m�rito da lide, caso o r�u tivesse ad usucapionen durante certo tempo � . A Lei das Doze T�buas disciplinava o instituto, ent�o nos prim�rdios, sendo que o Justiniano o alterou, aproximando-o a sua utiliza��o atual, o fracionando em aquisitivo e extintivo . No intervalo hist�rico que seguiu, em pouco foi alterado o instituto, vindo ele se difundir aos outros ramos de Direito, como o Penal, o Comercial, o Tribut�rio, o Cambi�rio, o do Consumidor, entre outros . No C�digo Civil figuram duas modalidades: a prescri��o extintiva e a aquisit�ria, tamb�m denominada usucapi�o . No CDC, apenas a primeira modalidade � tratada, logo a prescri��o aquisit�ria n�o ser� mais abordada neste trabalho . Segundo Cl�vis, prescri��o � : A perda da a��o atribu�da a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseq��ncia do n�o uso dela, durante determinado espa�o de tempo . Pressup�e ela a in�rcia do titular, que n�o se utiliza da a��o existente para defesa de seu direito, no prazo marcado em lei . Ela atinge diretamente a a��o, fazendo desaparecer o direito por ela tutelado . Pode ser ela suspensa (arts. 168 a 171/CC) ou interrompida (arts. 172 a 176) . Se diferenciam pelo fato que com a suspens�o o lapso temporal percorrido n�o se perde por ocasi�o de incidente processual e, retomando o processo seu curso, ser�o considerados para efeitos prescricionais . J� na interrup��o, o lapso de tempo transcorrido se perde, � inutilizado para fins prescricionais . Quanto aos prazos, as a��es pessoais prescrevem em 20 anos . As reais em 10 anos, entre presentes e, entre ausentes, em 15 anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas (art. 177/CC) . No artigo seguinte figuram exce��es ao artigo 177/CC, ao qual remeto o leitor . A decad�ncia, tamb�m chamada caducidade ou prazo extintitivo, guarda certas semelhan�as com o instituto da prescri��o, posto que em ambas a situa��o jur�dica ganha plena estabilidade, n�o mais estando sujeitas a qualquer tipo de contesta��o, tendo em vista uma rela��o jur�dica ocorrida alhures . Entretanto, muitas s�o as diferen�as, logo, a confus�o criada por leigos, ao empregarem para a mesma situa��o os dois termos � incab�vel no direito . Na decad�ncia, perde o autor o direito e, consequentemente, a a��o. Al�m disso, o direito � outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo, tendo como conseq��ncia do n�o exerc�cio sua extin��o . E sua principal caracter�stica � a fatalidade, a insuscetibilidade de interrup��o, terminando no dia preestabelecido, valendo a m�xima latina dormientibus non socurrit jus (o direito n�o socorre aquele que dorme), os prazos decadenciais s�o fatais. Ao contr�rio da prescri��o, que se origina somente de lei, a decad�ncia tamb�m pode resultar do contrato e testamento . Destarte as defini��es aqui apresentadas, � mister salientar que o emprego � elas atribu�do pelo C�digo de Defesa do Consumidor difere do C�digo Civil, merecendo estudo pormenorizado, a seguir apresentado . III. PRESCRI��O E DECAD�NCIA NO C�DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Com o advento do CDC, o Direto do Consumidor no Brasil deixou de ser apenas uma disciplina para adquirir status de ramo da Ci�ncia Jur�dica, passando a Ter institutos pr�prios e princ�pios peculiares, estabelecendo um novo tratamento para uma expressiva gama das rela��es jur�dicas, ditas consumeristas . Ante esse quadro, muitos dos dispositivos de direito comum perderam sua efic�cia, no que tange as rela��es de consumo e outros tantos sofreram sens�vel modifica��o . Com os institutos da prescri��o e decad�ncia n�o foi diferente . A despeito da poss�vel pertin�ncia das considera��es que a doutrina tradicional faz quanto a esses dois institutos, no campo do Direito do Consumidor a eles s�o atribu�das fun��es distintas daqueles encontradas no Direito Civil, sen�o vejamos . Em primeiro lugar, n�o se pode dizer que, nos termos do CDC, prazo prescricional � o que pode ser interrompido ou suspenso, assim como decad�ncia � o que n�o admite qualquer processo interruptivo ou suspensivo . Na Lei n� 8078/90, artigo 26 �2�, � expressamente previsto duas causas suspensivas da decad�ncia, quais sejam, a reclama��o formulada pelo consumidor at� a resposta negativa do fornecedor, e a instaura��o de inqu�rito civil, pelo Minist�rio P�blico, at� seu encerramento . Ademais, utilizar como crit�rio para distinguir a prescri��o da decad�ncia a possibilidade ou n�o de as serem suspensas ou interrompidas, na li��o de Caio M�rio da Silva Pereira, � �evidente invers�o da rela��o de causa e efeito, pois explica as raz�es determinantes de tal distin��o concentrando suas investiga��es no plano do resultado, n�o no plano causal � . Ali�s, essas pondera��es do ilustre professor p�e em quest�o a doutrina tradicional, mesmo em rela��o ao Direito Civil . De qualquer forma, como n�o � esse o objeto do estudo, n�o dispensaremos maiores considera��es a esse respeito . Em segundo lugar, sustentar que a prescri��o atinge a a��o e a decad�ncia o direito � p�r demais simplista, embora ponto pac�fico na doutrina cl�ssica, uma vez que n�o distingue cada instituto em sua ess�ncia, sendo p�r isso crit�rio em franco desuso na doutrina contempor�nea (exce��es s�o dos profs. Washington de Barros Monteiro e Miguel Maria de Serpa Lopes) . Destarte, raz�o parece assistir a Zelmo Denari . Para ele, �tanto a prescri��o quanto a decad�ncia expressam o perecimento de direitos subjetivos, devido � inatividade de seu titular ; entretanto, enquanto o primeiro significa a extin��o de direito em vias de se constituir, o segundo � a extin��o de direito j� plenamente constitu�do� . Em �ltima an�lise, pois, ambos institutos traduzem a perda de direito pelo decurso do tempo . Posto isso, � mister disciplinar a natureza jur�dica dos prazos existentes no CDC, quanto a seu g�nero (prescri��o ou decad�ncia). Segundo tradi��o no Direito p�trio, o legislador deve sempre fazer uso do voc�bulo prescri��o quando quiser se referir � extin��o de direitos subjetivos, relegando � doutrina e � jurisprud�ncia a tarefa de estabelecer crit�rios distintivos entre a prescri��o e a decad�ncia . Quando da elabora��o do CDC, entretanto, o legislador se precipitou, ao tentar �s distinguir, incidindo em erro . Acertou, a nosso ver, ao classificar de decadenciais os prazos regulados pelo artigo 26, mas errou ao classificar de prescricionais os regulados pelo artigo 27, pois este tamb�m � decadencial, j� que tratam da extin��o de direitos ainda n�o plenamente constitu�dos . De qualquer forma, em raz�o do princ�pio nomina non mutant substantiam rei , n�o importa que o texto legal fale em prescri��o, � de decad�ncia que fala o artigo . Diante do exposto, conclui-se que para os fins do CDC s� h� prazos prescrionais . Enquanto o artigo 26 disciplina os casos de responsabilidade p�r v�cio de servi�o ou produto e o artigo 27 o faz em caso de responsabilidade p�r danos causados ao consumidor . O artigo 26 cuida do direito de reclamar por v�cios que tornem os produtos ou servi�os impr�prios ou inadequados . Sendo o produto ou servi�o n�o dur�vel, esse direito se extingue em 30 dias ; sendo dur�vel, em 90 dias . S�o produtos n�o-dur�veis os alimentos e as pe�as de vestu�rio e s�o dur�veis os eletrodom�sticos e os ve�culos automotores, entre outros . S�o servi�os n�o-dur�veis a lavagem de autom�veis e a dedetiza��o de ambientes ; s�o dur�veis as obras de constru��o civil e os de reparos mec�nicos . H� oportunidades em que a natureza do fornecimento � duvidosa . Nessas hip�teses, conforme li��o de F�bio Ulhoa Coelho, �deve-se respeitar o fornecimento dur�vel, como meio de assegurar amplamente a tutela dos interesses dos consumidores . A legisla��o consumerista surgiu justamente devido � necessidade de proteger o consumidor, e tal necessidade deve sempre ser considerada no momento da interpreta��o � . Assim, em caso de d�vida, � a interpreta��o mais favor�vel ao consumidor que, em princ�pio, deve ser acolhida . O prazo de entrega, seja de 30 dias, seja de 90 dias, come�a a fluir a partir da entrega do produto ou do t�rmino da execu��o do servi�o se o v�cio for aparente e, se for oculto, a partir do momento que ficar constatado o defeito . V�cio aparente � o de f�cil constata��o, percept�vel por qualquer pessoa, sem a necessidade de um exame mais acurado . �, por exemplo, o prazo de validade vencido de um alimento ou, ainda, a adultera��o grosseira de algum produto farmac�utico . J� v�cio oculto � o de dif�cil constata��o, que n�o se visualiza de pronto . �, por exemplo, o defeito no sistema eletr�nico de um aparelho . Cabe ressaltar ainda que o fornecedor s� pode ser responsabilizado pelo v�cio oculto se este se manifestar durante a fase de conserva��o do produto . Logo, se ele se exteriorizar na fase de degrada��o do produto, ou seja, ap�s o t�rmino da garantia contratual, o consumidor n�o poder� reclamar a substitui��o do produto, a restitui��o da quantia paga ou a redu��o proporcional do pre�o ajustado (artigo 18) . Esse entendimento, defendido por Zelmo Denari, n�o � baseado em preceito legal, mas sim no bom senso e em um elementar crit�rio de justi�a . O artigo 26, �2�, prev� ainda duas causas obstativas da decad�ncia: a reclama��o comprovadamente formulada pelo consumidor at� a resposta negativa, transmitida de modo inequ�voco do fornecedor, e a instaura��o de inqu�rito civil, a cargo do Minist�rio P�blico, at� seu encerramento . Embora o CDC n�o especifique qual a sua natureza, ela � de f�cil constata��o . Como elas paralisam o curso decadencial durante um lapso de tempo, com previs�o de termo final, s� podem ser suspensivas . Assim, exaurido o intervalo suspensivo, a decad�ncia retoma seu curso, sem que o prazo anteriormente transcorrido seja desconsiderado . O artigo 27 disciplina a decad�ncia nos casos de danos causados por defeitos dos produtos ou servi�os . Como aqui o direito de reclamar decorre de um dano causado pelo defeito e n�o do defeito per si, pouco importa a distin��o dos produtos ou servi�os em dur�veis ou n�o-dur�veis. Em ambos os casos o prazo � de cinco anos . O termo inicial da contagem do prazo � a data do conhecimento do dano e de sua autoria . A inclus�o do requisito autoria � pertinente pois h� hip�teses em que a pessoa lesada, ciente do dano, n�o sabe � quem atribuir a responsabilidade pelo evento . Por fim, vale lembrar que, embora n�o conste no texto legal, a doutrina e a jurisprud�ncia entendem que as causas obstativas da decad�ncia nas a��es que envolvam responsabilidade por v�cio tamb�m s�o aplic�veis, por analogia, �s a��es que envolvam responsabilidade por dano . Portanto, a reclama��o formulada pelo consumidor perante o fornecedor, bem como a instaura��o de inqu�rito civil pelo Minist�rio P�blico, previstas no artigo 26 �2�, suspendem a decad�ncia tamb�m na hip�tese regulada pelo artigo 27 . IV. BIBLIOGRAFIA Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil . S�o Paulo: Saraiva, 1999 . THEODORO Jr. , Humberto . Curso de Direito Processual Civil . Rio de Janeiro: Forense, 2000 . PEREIRA, Caio M�rio da Silva . Institui��es de Direito Civil . Rio de Janeiro: Forense, 2000 . MONTEIRO, Washington de Barros . Curso de Direito Civil . S�o Paulo: Editora Saraiva, 1998 . LOPES, Miguel Maria da Serpa . Curso de Direito Civil . Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editores, 1995 . COELHO, F�bio Ulhoa . Curso de Direito Comercial . S�o Paulo: Editora Saraiva, 2000 . DENARI, Zelmo . C�digo de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto . Rio de janeiro: Forense, 2000 . BEVILACQUA, Cl�vis . Tratado de Direito Civil . Rio de Janeiro: Forense, 1952 . C�digo Civil. C�digo de defesa do Consumidor.
PRESCRI��O E DECAD�NCIA NO C�DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Guilherme Perez Cabral Marcel Amorim INTRODU��O Segundo o conceito aristot�lico, Isonomia significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de sua desigualdade. V�-se, neste sentido, que, em dadas ocasi�es, para que se alcance o equil�brio, � necess�rio um tratamento diferenciado entre as partes. � assim na rela��o de consumo. Nesta, o consumidor, destinat�rio final do produto ou servi�o, encontra-se numa posi��o de vulnerabilidade frente o fornecedor. Trat�-los igualmente - no campo jur�dico - significa negar a realidade, deixando o primeiro numa situa��o de desamparo e de desigualdade de fato. Reconhecendo esta situa��o de vulnerabilidade do consumidor, surge a Lei 8078/90, o C�digo de Defesa do Consumidor, objetivando pontuar um equil�brio entre os p�los desta rela��o. Neste sentido, de grande relev�ncia e geradora de in�meras d�vidas � a quest�o da decad�ncia e da prescri��o nas rela��es de consumo. � evidente que o direito de reclamar de v�cios do produto ou do servi�o, bem como o de ajuizar a��o para repara��o de danos decorrentes daqueles, n�o s�o perp�tuos. Assim como o homem, o direito n�o � eterno. Entretanto, talvez pela atecnia do legislador, os arts. 26 e 27, referentes aos dois institutos, trazem uma letra geradora de diverg�ncias na doutrina, cuja solu��o � imprescind�vel para a efetiva prote��o do consumidor. PRESCRI��O AQUISITIVA E EXTINTIVA Duas s�o as esp�cies de prescri��o: aquisitiva e extintiva. A primeira, tamb�m chamada usucapi�o, consiste num modo de aquisi��o do dom�nio, atrav�s da posse mansa e pac�fica, por determinado espa�o de tempo1. Foi o primeiro aspecto da prescri��o que se salientou, j� figurando na Lei das XII T�buas. __________________________ 1 RODRIGUES, S�lvio in Direito Civil - Parte Geral. 25 edi��o.1995 2 BEVIL�QUA, Cl�vis in C�digo Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. J� a prescri��o extintiva, ou liberat�ria, � a perda da a��o atribu�da a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em virtude do decurso do tempo e da in�rcia do titular2. Diferentemente da primeira, que se circunscreve ao campo do direito das coisas, tem sua aplica��o estendida a todos os departamentos do direito civil e comercial, como lembra Camara Leal. Desta forma, haver� prescri��o extintiva quando o sujeito, que por prolongado per�odo deixou de exercer a a��o atrelada a um direito, perder a prerrogativa de utiliz�-la. Em contrapartida, estar-se-� diante do usucapi�o, quando for conferido ao sujeito a prerrogativa de adquirir a propriedade de um bem, em virtude da posse prolongada. Bem ensina Francisco Morato, que nesta �ltima o que predomina � a for�a geradora, prevalecendo, na anterior, a for�a extintora. Neste sentido, enquanto, na prescri��o aquisitiva, o nascimento do direito deriva no fenecimento da a��o; na extintiva, a perda da a��o, leva ao perecimento do direito. PRESCRI��O E DECAD�NCIA Como foi visto, na prescri��o extintiva, ou propriamente dita, nas palavras de Washington, o que perece � a a��o. Este � o entendimento dominante, que se evidencia na afirma��o de Serpa Lopes: � O que se perde com a prescri��o � o direito subjetivo de deduzir a pretens�o em ju�zo, uma vez que a prescri��o atinge a a��o e n�o o direito� Esta forma de prescri��o � tratada na Parte Geral do C�digo Civil p�trio. Acontece, por�m, que sob esta rubrica, v�rios dos casos tratados s�o de decad�ncia. Efetivamente, o nosso legislador n�o fez qualquer distin��o entre os dois institutos. Entretanto, tal diferencia��o se faz presente na doutrina civilista. Quanto aos seus efeitos, tem-se que enquanto a prescri��o � suscet�vel de interrup��o e de suspens�o, na decad�ncia, os prazos n�o se suspendem nem se interrompem, correndo inexoravelmente contra todos. Tal distin��o foi contemplada, tamb�m, no Projeto de C�digo de Obriga��es de 1965, dispondo seu art.271da seguinte forma: � (...) quando o direito tem de se exercer dentro em prazo certo, sob pena de decad�ncia, n�o se aplicam as regras relativas � interrup��o, impedimento ou suspens�o da prescri��o�. Faz-se presente, tamb�m, no C�digo Civil Italiano, que disp�e em seu art. 2964: � (...) quando um direito deve ser exercido at� determinada data sob pena de decad�ncia, n�o se aplicam as normas relativas � interrup��o da prescri��o. Da mesma forma, n�o se aplicam as normas que se referem � suspens�o, salvo disposi��o em contr�rio�. � certo, por�m, que n�o se deve concentrar tal diferencia��o no plano do resultado, devendo-se, assim, base�-la, principalmente, no plano causal, essencial. Realmente, uma distin��o baseada unicamente nos efeitos dos dois institutos, fugiria �s suas ess�ncia, �s suas raz�es determinantes, isto �, ao rigor l�gico. De qualquer forma, a doutrina oferece, ainda, mais duas distin��es. A primeira, baseia-se na id�ia de que a prescri��o atinge diretamente a a��o e, indiretamente o direito guarnecido, enquanto a decad�ncia, ao contr�rio, atinge diretamente o direito e, por via reflexa, a a��o. O segundo crit�rio, que pressup�e o anterior, tem por base a origem da a��o. Desta forma, ser� o prazo prescricional quando o direito preexistir � a��o, ou seja, quando o nascimento da a��o for posterior ao nascimento do direito; em contrapartida, ser� decadencial o prazo quando o direito e a a��o tiverem origem comum, isto �, quando o nascimento de ambos for simult�neo. Assumem esta segunda posi��o Camara Leal e S�lvio Rodrigues. Este, inclusive, para facilitar o entendimento, d� os seguintes exemplos: o prazo para o marido contestar a legitimidade dos filhos � decadencial, tendo em vista que este direito de contesta��o nasce ao mesmo tempo que a a��o a ele conferida. Por outro lado, � prescricional o prazo para o autor de obra liter�ria acionar aquele que a violou, j� que a a��o s� surgiu com a les�o do direito autoral preexistente. Finalmente, tem-se a vis�o de Zelmo Denari3, para quem n�o h�, ontologicamente, distin��o entre os dois institutos. Para ele, enquanto a decad�ncia consiste na extin��o do direito subjetivo que n�o chega a se constituir, pela in�rcia do titular, a prescri��o refere-se a extin��o do direito subjetivo j� constitu�do. Como se pode notar, h�, na doutrina, muita discuss�o sobre este tema. Entretanto, parece pac�fico o entendimento de que os prazos previstos no art. 178, CC, referentes ao Direito de Fam�lia s�o decadenciais, o que n�o quer dizer que fora deste campo, n�o haver� decad�ncia. Outra afirma��o comum � a de que os prazos decadenciais s�o, normalmente, menores, ex�guos. ______________________ 3 ZENARI, Delmo in C�digo de Defesa do Consumidor Comentado. 6 edi��o. 1999. DECAD�NCIA E PRESCRI��O NO CDC Disp�e o art. 26 sobre a decad�ncia, enquanto o art.27 disciplina a prescri��o. Apesar das muitas quest�es que levanta, a inclina��o majorit�ria na doutrina �, efetivamente, no sentido de que os prazos estipulados naquele primeiro dispositivo s�o decadenciais. � a sua reda��o: � O direito de reclamar pelos v�cios aparentes ou de f�cil constata��o caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de servi�o e de produtos n�o-dur�veis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de servi�os e de produto dur�veis.� Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do t�rmino da execu��o do servi�o. Obstam a decad�ncia: I - a reclama��o comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e servi�os at� a resposta negativa correspondente que deve ser transmitida de forma inequ�voca; III - a instaura��o de inqu�rito civil, at� seu encerramento.� Tratando-se de v�cio oculto o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.� Percebe-se, inicialmente, como mostra Cl�udia L. Marques, que o art. 26, em seu caput, refere-se ao direito de reclamar judicialmente. N�o fosse assim, ao efetuar a reclama��o junto ao fornecedor, n�o haveria mais que se falar em decad�ncia, pois o direito j� teria sido exercido. V�cios Ocultos Produtos e servi�os fornecidos podem, evidentemente, apresentar v�cios. Estes, por sua vez, podem ser aparentes, de f�cil constata��o ou, ao contr�rio, ocultos. Certamente, no momento do contrato, da aquisi��o, acontece muitas vezes de n�o ser poss�vel constatar a presen�a do v�cio. Antes do CDC, na ocorr�ncia de v�cios, s� restava ao consumidor o amparo da Lei Civil, que, diversamente daquele, pressup�e uma igualdade entre as partes. Assim, o art. 178, CC, prev�, no par�grafo segundo, ex�guo prazo de 15 dias, a contar da tradi��o, para a��o redibit�ria, relativa a bem m�vel. Com rela��o a bens im�veis este prazo sobe para 6 meses. � evidente, assim, a inefici�ncia destes dispositivos como garantia de v�cios redibit�rios (defeitos ocultos na coisa). Contraria a l�gica, ter-se como termo inicial, nestes casos em que n�o � o problema de f�cil percep��o, a data da entrega. Desta forma, ainda antes do CDC, j� havia o entendimento, na jurisprud�ncia, de se levar em considera��o n�o o momento da tradi��o, mas, sim, o momento do conhecimento do v�cio. � a partir dele que come�a a correr o prazo decadencial. Finalmente, o par�grafo terceiro da Lei de prote��o do consumidor firmou como o termo inicial o �momento em que o defeito se evidencia�. Esta posi��o �, portanto, fruto de uma evolu��o jurisprudencial, com base nos fins sociais a que se destinam as leis ( art. 5, LICC). �bices � decad�ncia Analisando a express�o obstam a decad�ncia, pode-se notar que conflitua com a tradicional doutrina civilista. Como se sabe, uma distin��o comumente feita entre decad�ncia e prescri��o � no sentido de que s� aquela � insuscet�vel de interrup��o, impedimento e suspens�o. Realmente, muitos doutrinadores afirmam que o prazo decadencial � fatal, correndo, inexoravelmente, contra quem quer que seja. Muitos s�o os entendimentos acerca deste dispositivo. Tendo em vista, unicamente, aquela argumenta��o, pode-se concluir que, sendo o prazo decadencial fatal, perempt�rio, o referido artigo � uma aberra��o, uma contradi��o. N�o excluindo esta, h�, tamb�m, a interpreta��o no sentido de que, apesar da denomina��o, tratar-se-ia de um instituto diverso da decad�ncia. Em contrapartida, fugindo ao rigor da doutrina tradicional, h� o entendimento de a possibilidade, tranq�ila, da exist�ncia destes �bices, trazidos no CDC. Nesta posi��o, Zelmo Denari explica que os casos previstos no par�grafo segundo s�o causas suspensivas da decad�ncia. Como se v�, n�o h�, na doutrina, consenso sobre este dispositivo. No mais, nova d�vida surge quando se indaga ser tal �bice o equivalente a suspens�o ou a interrup��o. Isto porque n�o h� indica��o no texto legal, referente ao c�mputo ou n�o do prazo fluido antes do ��bice�, quando ele cessa. Parte da doutrina que entende ser caso de interrup��o, parte do princ�pio de que se deve ter sempre presente a finalidade desta lei : a prote��o do consumidor - que se encontra em posi��o de vulnerabilidade frente ao fornecedor. Assim, qualquer interpreta��o tem de ser, levando em conta este pressuposto, no sentido mais favor�vel ao consumidor. Ora, fosse o caso de suspens�o, o prazo corrido anteriormente, seria considerado, quando terminasse a causa �suspensiva�. Desta forma, se o consumidor demorasse vinte dias para reclamar de v�cio em produto dur�vel, perante o fornecedor, vindo deste uma resposta negativa, teria somente 70 dias para reclamar judicialmente. Desta maneira, de acordo com este entendimento, mais correto, considerar as causas obstativas como de interrup��o. Assim, o tempo decorrido antes do aparecimento de uma dessas causas ( inciso I e III ) � desconsiderado, inutilizado, come�ando a fluir novamente o prazo. Teria, portanto, aquele consumidor, ap�s a negativa do fornecedor, ainda, 90 dias para reclamar dos v�cios. Por�m, em sentido contr�rio, a parte da doutrina que afirma tratar-se de suspens�o, baseia sua argumenta��o no fato de ter a lei estabelecido lapso temporal e n�o um ato interruptivo. Realmente, observando os casos de interrup��o da prescri��o ou da decad�ncia, no C�digo Civil, percebe-se que h� sempre a disposi��o de um evento simples, como por exemplo uma cita��o, um protesto, etc ( art. 172, CC). Por�m, o que se observa, neste par�grafo segundo do art. 26, � um hiato, um lapso temporal que paralisa a decad�ncia. Trata-se de uma situa��o an�loga � do C�digo Civil, que, no art.168 - referente ao impedimento e suspens�o - afirma n�o correr a prescri��o, ou a decad�ncia, � entre c�njuges na const�ncia do casamento� ou �entre ascendentes e descendentes, durante o p�trio poder�. Sendo assim, seguindo esta vis�o doutrin�ria, � intuitivo que a vontade da lei seja de suspender o prazo decadencial, e n�o interromp�-la. Prescri��o O art. 27, CDC, refere-se, como j� dito, aos prazos prescricionais: � Prescreve em cinco anos a pretens�o � repara��o pelos danos causados por fato do produto ou do servi�o prevista na Se��o II deste cap�tulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.� Diferentemente do artigo anterior, que tratava da decad�ncia do direito de reclamar de v�cios, traz este, agora, a no��o de prescri��o da a��o para repara��o de danos causados por fato do produto ou do servi�o. Explica-se tal express�o quando se a l� da seguinte forma: fato danoso decorrente de v�cio do produto ou do servi�o. Assim, ter� o consumidor cinco anos para ajuizar a��o de repara��o destes danos resultantes de um v�cio. Entretanto, Zelmo Denari afirma, no CDC comentedo pelos autores do anteprojeto, que este dispositivo, assim como o anterior, refere-se a um prazo decadencial, visto que trata da extin��o do direito subjetivo que n�o chegou a se constituir. Assim, enquanto o art.26 disp�e sobre a decad�ncia do direito de reclamar de um v�cio, o art. 27, disp�e sobre a decad�ncia do direito de repara��o de danos causados pelo fato. Conclui sua argumenta��o com a m�xima � nomina non mutant substantian rei�. CONCLUS�O Se o C�digo Civil ignorou qualquer distin��o entre decad�ncia e prescri��o, v�-se que o CDC , ao traz�-la, criou uma s�rie de diverg�ncias. De qualquer forma, deve-se tentar, sempre, fugir das infinitas diverg�ncias doutrin�rias que versam sobre este assunto, e buscar um certo pragmatismo, uma operacionalidade. De fato, a constru��o de grandes castelos te�ricos de nada adiantam para a r�pida solu��o dos lit�gios. Assim, certo � que, quando se trata de v�cios , os prazos para reclamar judicialmente s�o de 30 dias, para bens n�o-dur�veis, e de 90 dias para bens dur�veis. No caso de v�cios ocultos, tal prazo come�a a fluir a partir de seu conhecimento. Quando for o caso de danos decorrentes de v�cio, ter� o lesado 5 anos para ajuizar a��o de repara��o destes danos. Tais pontua��es, como se nota, independem de qualquer defini��o ou distin��o entre os dois institutos. BIBLIOGRAFIA RODRIGUES, S�lvio. Direito Civil � Parte Geral. S�o Paulo. Saraiva, 25a ed. 1995. MARQUES, Cl�udia Lima. Contratos no C�digo de Defesa do Consumidor. S. Paulo. RT, 3a ed. 1999. GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antonio Herman; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, Jos� Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY JR., Nelson; DENARI, Zelmo. C�digo de Defesa do Consumidor Comentado. Rio de Janeiro Forense, 6a ed. 1999.