TRABALHOS SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR - PUCCAMP
DIREITO DE ARREPENDIMENTO
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DIREITO DE ARREPENDIMENTO TEREZA CRISTINA ZABALA INTRODU��O Este trabalho busca comprovar o amparo legal que beneficia o consumidor, no caso da rela��o jur�dica de consumo ter sido realizada fora de estabelecimento comercial e a possibilidade de poder se arrepender do neg�cio independentemente de justificar o motivo e desde que esteja dentro de um prazo de 07 dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou servi�o. Problema: No ordenamento jur�dico brasileiro, consolidou o legislador o direito de arrependimento em favor do consumidor perante uma negocia��o jur�dica de consumo realizado entre fornecedor e o consumidor? O direito de arrependimento est� previsto no art. 49 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. �Art. 49 CDC � O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou servi�o, sempre que a contrata��o de fornecimento de produtos e servi�os ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domic�lio. Par�grafo �nico: Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer t�tulo, durante o prazo de reflex�o, ser�o devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. CAP�TULO I: O DIREITO DE ARREPENDIMENTO A LUZ DO C�DIGO DE DIREITO CIVIL. Os contratos como uma esp�cie do g�nero neg�cio jur�dico bilateral, se aperfei�oa pela mera conjun��o da vontade de duas ou mais partes. Desta forma cada vez que a forma��o do neg�cio jur�dico depender do encontro de duas ou mais manifesta��es de vontades, encontramo-nos na presen�a de um contrato. O principal efeito do contrato consiste em criar obriga��es, estabelecendo um v�nculo jur�dico entre as partes concordantes. Tal v�nculo se imp�e aos contratantes, que, em tese, s� o podem desatar pela concord�ncia de todos os interessados. E o descumprimento da aven�a por qualquer das partes, salvo os casos previstos em lei, sujeita o inadimplente � repara��o das perdas e danos (CC, art. 1.056). Dentre esses casos, pode ser citado o direito de arrependimento, que decorre de conven��o estipulada pelas partes ou por for�a de lei. O direito de arrependimento pode estar previsto no pr�prio contrato, quando os contraentes estipularem, expressamente, que o ajuste ser� rescindido, mediante declara��o unilateral de vontade, se qualquer deles se arrepender de o ter celebrado, sob pena de pagar multa penitencial, devida como uma compensa��o pecuni�ria a ser recebida pelo lesado com o arrependimento. O exerc�cio do direito de arrependimento dever� dar-se dentro do prazo convencionado, ou, se n�o houve estipula��o a respeito, antes da execu��o do contrato, uma vez que o adimplemento deste importar� em ren�ncia t�cita �quele direito . O direito de arrependimento tamb�m poder� decorrer de lei, como previsto no art. 1.088 do C�digo Civil, que preceitua: �Quando o instrumento p�blico for exigido como prova do contrato, qualquer das partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo � outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem preju�zo do estatu�do nos arts. 1.095 a 1.097�. Dentre os contratos solenes, que dependem de forma imposta em lei e que somente se perfazem com observa��o de todas as formalidades legais, aqui em especial os que dependem de escritura p�blica, esta consagrado uma permiss�o legal para que as partes se arrependam validamente, antes de assinarem o instrumento. O contrato nem chega a nascer, vez que sem a escritura p�blica devidamente lavrada e assinada, n�o s�o geradas as conseq��ncias t�picas dele comumente resultantes. Apesar seja permitido por lei o benef�cio do arrependimento, � imputado ao contratante que se desdisse o ressarcimento das perdas e danos que infligiu ao outro, uma vez que foi violada a promessa de contratar. Salvo a hip�tese das arras, dadas em sinal de firmeza de contrato, que podem coexistir com o direito de arrependimento. Contudo o direito de arrependimento parece contr�rio ao pr�prio instituto de contrato nos que diz respeito � obrigatoriedade vinculante entre as partes, ainda que seja est� preliminar, ou seja, a promessa da contrata��o. Cabe desta forma indagar: ser� que somente resta � outra parte que suportou o arrependimento, reclamar por suas perdas e danos ou poder� por meio de tutela jurisdicional executiva espec�fica requerer a substitui��o da declara��o, que deveria ter sido externada pelo outro contratante (deixando claro que nas tratativas preliminares � assinatura do contrato, ambas as partes expressaram a vontade de contratar a fim de concretizar o neg�cio), ou melhor, pode o Juiz atrav�s de senten�a substituir a declara��o de vontade? O art. 641do C�digo de Processo Civil responde a quest�o de maneira definitiva, conforme se verifica em sua reda��o: �Art. 641. Condenado o devedor a emitir declara��o de vontade, a senten�a, uma vez transitada em julgado, produzir� todos os efeitos da declara��o n�o emitida�. Demonstrado que este dispositivo de lei � totalmente incompat�vel com o art. 1.088 do CC, e como lei posterior revoga a anterior quando com ela for incompat�vel (Lei de Introdu��o, art. 2�, � 1�), ent�o podesse afirmar o art. 641 do CPC revogou o art. 1.088 do CC, eliminado a possibilidade do arrependimento l�cito, na situa��o ali colocada. E neste mesmo sentido entende nossos colendos tribunais: �No caso de compromisso de compra e venda, n�o resta d�vida acerca da revoga��o do art. 1.088 do CC pelo art. 22 do Decreto-lei 58/37, de modo que o arrependimento puro e simples somente ser� poss�vel em caso de previs�o contratual. Assim, como regra tem-se a irretratabilidade, ao passo que o arrependimento somente ter� lugar quando previsto contratualmente� (Ap. 209.848-2/0, 31.8.93, 16� CC TJSP, rel. Des. N�LSON SCHIESARI, in RT 701/79). CAP�TULO II DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO C�DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O DIREITO DE ARREPENDIMENTO O consumidor pode ser arrepender do contrato de consumo celebrado, sem que haja a necessidade de justificar o porqu� da atitude, podemos dizer que a den�ncia vazia do contrato de consumo � direito do consumidor. Contudo � necess�rio que o contrato tenha sido celebrado fora do estabelecimento comercial para que incida, plenamente, este direito. E como o direito de arrependimento incide sobre rela��o jur�dica de consumo, n�o podemos deixar de lado a explana��o, mesmo que citada de maneira bastante singela neste trabalho, os aspectos do Contrato de Consumo que regulam a pr�pria rela��o jur�dica de consumo. A seguir tratados. 2. O CONTRATO DE CONSUMO E A PROTE��O DA RELA��O JUR�DICA DE CONSUMO As rela��es jur�dicas privadas em geral � civil e comercial - continuam a ser regidas pelos C�digos Civil, C�digo Comercial, apesar da cria��o do C�digo de Defesa do Consumidor. Contudo, naquilo em que o C�digo Consumerista for omisso e n�o contr�rio a esse, s�o aplic�veis � rela��o de consumo as disposi��es dos C�digos Civil, Comercial, Processual Civil, Processual Penal e demais leis extravagantes. � O objeto de regulamenta��o pelo C�digo de Defesa do Consumidor � a rela��o de consumo, assim entendida a rela��o jur�dica existente entre fornecedor e consumidor tendo como objeto a aquisi��o de produtos ou utiliza��o de servi�os pelo consumidor.� E os elementos da rela��o de consumo s�o tr�s: a) sujeito: fornecedor e consumidor; b) objeto: os produtos e servi�os; c) o elemento teleol�gico � a finalidade com que o consumidor adquire o produto ou se utiliza do servi�o, isto �, como �destinat�rio final�. Mais especificamente a respeito aos aspectos contratuais da prote��o do consumidor, o CDC quebra com a tradi��o do direito privado, trazendo novidade, sobretudo : a) modifica��o expressiva do brocardo pacta sunt servanda e implementa��o do princ�pio da conserva��o do contrato (art. 6�, inciso V): no s�culo XIX o princ�pio pacta sunt servanda foi levado as suas �ltimas conseq��ncias, em decorr�ncia de uma sociedade est�vel do ponto de vista pol�tico, sociol�gico e econ�mico. Com a vinda da 1� Guerra Mundial, a realidade se modificou, e eis a� que brota o fen�meno do dirigismo contratual, trazendo a influ�ncia do direito p�blico no direito privado pela interven��o estatal na liberdade de contratar. O fen�meno ocorreu com o fim de se buscar o necess�rio equil�brio entre o direito p�blico e o direito privado. O estado passou a interferir na liberdade de contratar, sem, todavia, extinguir o perfil civil da figura dos contratos, e, somente nas rela��es jur�dicas consideras como merecedoras do controle estatal. Os contratos ampliaram seu campo de aplica��o e se projetaram tamb�m no direito p�blico. b) o princ�pio da boa-f� como alicerce primordial das rela��es jur�dicas de consumo: O legislador brasileiro estabeleceu a obrigatoriedade da boa-f� nas rela��es entre consumidores e fornecedores (art. 4�, inciso III do CDC), na conclus�o do contrato de consumo (art. 4� caput, CDC), al�m da proibi��o das cl�usulas que sejam incompat�veis com a boa-f�. c) impor ao fornecedor o dever de contratar, se tiver veiculado oferta, apresenta��o ou publicidade, e a sua recusa indevida, ser� resolvida com execu��o espec�fica da oferta: toda informa��o ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunica��o com rela��o a produtos e servi�os oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30 do CDC), ou seja, h� vincula��o da oferta ao futuro contrato de consumo. A oferta prevista do C�digo Consumerista tem sentido mais abrangente do que a proposta prevista do art. 1.080 do CC, uma vez que este exclui o comportamento invitatio ad offerendum ( convite a oferta) da defini��o de proposta. A recusa indevida de dar cumprimento � oferta, se resolve pela execu��o espec�fica, for�ada, da obriga��o de fazer como regra, disciplinada nos art. 35, inciso I, e 84 e seus par�grafos do CDC, deixando a resolu��o em perdas e danos da obriga��o de fazer inadimplida como expediente subsidi�rio, a discernimento exclusivo do consumidor ( art. 35, inciso III, e 84, par�grafo 1�). � importante anotar que a forma de implementa��o dessa execu��o espec�fica n�o � a dos arts. 639 e 641 do CPC, mas a disciplinada no art. 84 e seus par�grafos do CDC. Foi adotada as regras do art. 84 e seus par�grafos por ser elas mais eficaz � tutela do consumidor em ju�zo, al�m da ado��o da regra universal segundo a qual a norma especial prevalece sobre a geral. Percebemos que o C�digo do Consumidor inovou e modificou as regras privat�sticas das rela��es de consumo. As necessidades em se tratando de neg�cios jur�dicos foram modificando-se no decorrer dos tempos e as regras do direito privado n�o mais atendem � ordem p�blica de prote��o do consumidor, pois os valores individuais foram abafados pelo interesse geral da coletividade, o que funciona como um fator de limita��o da autonomia privada individual. Al�m do que, o crescimento da sociedade e, por conseguinte o do consumo, fez nascer uma nova forma de contrata��o em massa, por meio de formul�rios com cl�usulas gerais dos contratos ou preestabelecidas com a finalidade de agilizar o com�rcio jur�dico, denominado contrato de ades�o. � importante destacar que essa forma de contrata��o regulada pela Lei Consumerista n�o vem a ser uma categoria contratual aut�noma nem tipo contratual, mas somente t�cnica de forma��o de contrato. 2.1. FORMAS DE CONTRATA��O O C�digo acolhe todas as formas de contrata��o, entre elas os contrato escritos, verbais, por correspond�ncia, contratos de ades�o. E os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, como por exemplo, por telefone, telex, fax, cat�logo, com�rcio eletr�nico etc. Tratamos sobre o assunto, mais especificamente, no item n� 4. 3. PRAZO DE REFLEX�O E SUA CONTAGEM O prazo concedido pelo legislador brasileiro � bastante reduzido, foi em fixado em 7 dias, per�odo intitulado �prazo de reflex�o�. Este prazo nada mais � do que um pequeno lapso de tempo do qual o consumidor poder� analisar o produto ou a presta��o do servi�o que n�o pode realizar na celebra��o do contrato, pois este foi celebrado fora do estabelecimento. Sendo assim, a contagem do prazo somente ter� in�cio com o do ato do recebimento do produto ou servi�o ou a partir da conclus�o do contrato. Se o produto ou servi�o for entregue ou prestado no dia da assinatura do contrato, a partir desta data se conta o prazo para o exerc�cio do direito. Caso o contrato seja assinado num dia e o produto ou o servi�o entregue ou prestado em momento posterior, o prazo de reflex�o tem in�cio a partir da efetiva entrega do produto ou presta��o do servi�o. 3.1. O V�NCULO CONTRATUAL NO PRAZO DE REFLEX�O. O CDC disp�e de forma definitiva no seu Art. 49, a exist�ncia da rela��o jur�dica de consumo durante o per�odo de reflex�o. Assim discorre o artigo; �O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias...�, portanto podemos concluir que o sistema brasileiro pressup�e a existe do contrato, restando apenas o questionamento sobre sua efic�cia. Da forma como � disposto o direito de arrependimento, chegamos a conclus�o de que contrato firmado nas vendas a domic�lio seria um contrato, por lei, resol�vel de pleno direito, uma vez que � facultada ao consumidor no prazo legal de reflex�o atrav�s de simples manifesta��o unilateral de vontade desistir do contrato, sem sequer arcar com os �nus contratuais normais da resolu��o por inadimplemento. Portanto, o contrato se resolve por atua��o desta �cl�usula resolutiva t�cita�, liberando os contratantes, todavia sem apagar todos os efeitos nascidos do contrato, mas operando retroativamente para restabelecer o statu quo ante (deseja al�m de tudo evitar o legislador o enriquecimento de qualquer dos contratantes). 4. CONTRATA��O REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL Quando o consumidor realiza a compra e venda de consumo fora do estabelecimento comercial, n�o tem a oportunidade de examinar o produto ou servi�o, verificando suas qualidades ou defeitos, o que pode gerar no momento de seu recebimento insatisfa��o ou pior a verifica��o de algum defeito pelo consumidor. Esta forma de rela��o jur�dica por ser realizada de varias maneiras, como venda porta-a-porta, por telefone, por fax, por videotexto, marketing direto etc. Para essas formas de contrata��o houve a necessidade de ser criado um direito mais contundente, decisivo, ou seja, o direito de arrependimento legalmente amparado pelo C�digo, devido � pr�pria forma de sua realiza��o. Todavia, n�o ser� qualquer negocia��o consumada fora do estabelecimento comercial amparado pelo art. 49 do CDC. Por exemplo, se as partes costumam regulamente durante um per�odo de tempo realizar a celebra��o de contratos fora do estabelecimento sempre da mesma maneira, n�o incidir� o dispositivo e n�o h� direito de arrependimento, salvo se o fornecedor mudar o produto ou a forma de presta��o do servi�o habitual sem consultar o consumidor. E outro exemplo, os contratos obrigatoriamente conclu�dos fora do estabelecimento comercial, citamos os realizados por escritura p�blica. A compra e venda de im�vel geralmente celebrada no recinto do cart�rio de notas n�o configura as exig�ncias para o exerc�cio do direito de arrependimento, at� porque esta negocia��o n�o foi realidade fora do estabelecimento comercial, pois o que importa � as tratativas preliminares tenham sido conclu�das no estabelecimento comercial ( nos escrit�rios da construtora, da imobili�ria etc). Sobre a compra e venda de bem im�vel, os nossos Egr�gios Pret�rios entendem: �A regra do artigo 49 do C�digo de Defesa do Consumidor, relativamente ao direito de desistir de contrato, n�o se aplica �s transa��es imobili�rias, por ser impr�prio referir-se a "im�veis" como "produtos", bem como ser irrelevante que o neg�cio seja ou n�o entabulado fora de algum �estabelecimento comercial� (Ap. 235.039-2, 22.3.94, 12� CC TJSP, rel. Des. �RIX FERREIRA, in JTJ 156/32). E ainda, �O art. 49 do CDC � inaplic�vel �s promessas de venda e compra de im�veis. No que tange a produtos, o texto deve ser entendido como se referindo a bens m�veis, tal seu conte�do manifesto, ao fixar como dies a quo do prazo de arrependimento, em uma das hip�teses, "o ato do recebimento do produto� (Ap. 238.020-2/0, 30.6.94, 13� CC TJSP, rel. Des. MARREY NETO, in RT 708/95). 4.1. UMA NOVA E �MODERNA� FORMA DE CONTRATA��O FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL O com�rcio eletr�nico � realizado atrav�s de rela��o de consumo que se concretiza fora do estabelecimento comercial, ou melhor, qualquer indiv�duo disposto a realizar uma compra de forma mais r�pida e sem precisar sair do conforto do seu lar ou da correria do seu dia a dia para se aventurar nas lojas, pode utilizar os in�meros sites preparados exclusivamente para concretiza��o desta pr�tica comercial, conhecida como com�rcio eletr�nico. Como n�o pode deixar de ser, e d� forma que se apresenta, est� nova maneira de contrata��o de consumo est� perfeitamente enquadrada no Art. 49 do CDC. O ano de 2000 o com�rcio eletr�nico movimentou 200milh�es somente nas vendas das lojas ao consumidor. Os procon, especificamente o de S�o Paulo, desde janeiro at� o m�s de abril deste ano realizou 18 consultas e uma reclama��o sobre propaganda enganosa. Os principais problemas s�o demora na entrega da mercadoria e d�vidas em rela��o ao contrato. O com�rcio eletr�nico pressup�e al�m da compra da mercadoria, a contrata��o de um servi�o, o da entrega. Por isso, o consumidor precisa perguntar que vais fazer a entrega, em quanto tempo receber� o produto e quanto vai custar. Apesar do crescimento espantoso desta forma de contrata��o, a maioria dos sites n�o informa que o consumidor tem o direito de arrependimento, nem orientam como ele deve proceder em caso de defeito do produto ou no caso de insatisfa��o com o servi�o e de sua poss�vel devolu��o. N�o podemos esquecer que os produtos ser�o analisados de acordo com as informa��es fornecidas pelo sites. Atrav�s de testes realizados pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), ficou constatado que a maioria das lojas virtuais conhecem superficialmente o CDC. Uma das lojas pesquisada n�o aceitou a devolu��o do produto e as demais n�o concordaram em restituir a valor pago, e muito menos, o gasto com frete de entrega e � postagem para devolver o produto. Al�m de divulgarem informa��es confusas, e que pro�bem do direito de arrependimento, como: 1)Exige o site que o consumidor explique a raz�o pela qual desistiu de sua compra. 2)Informam que n�o ressarcir�o o valor do frete se houver desist�ncia. 3)Confundem o prazo de direito de arrependimento (07 dias �teis) e de defeito do produto (para reclama��o de produtos n�o dur�veis �30 dias e para produtos dur�veis � 90 dias). Al�m disso, se ainda quiser o consumidor exercer seu direito de arrependimento ter� outras grandes dificuldades, entre elas a dificuldade de encontrar a pessoas para tratar do assunto dentro da empresa, � falta de informa��o de que poder� devolver o produto. Bem, tem que descobrir tal qual uma charada como poder� exercer seu direito. Apenas, algumas lojas indicam o correio para a devolu��o do produto. E a devolu��o do dinheiro? Este � dif�cil, nem sempre o montante gasto � restitu�do a tempo de evitar que o consumidor arque com as despesas. No teste o valor do produto foi debitado na fatura do cart�o de cr�dito antes do estorno fosse efetuado. O reembolso s� veio um ou dois meses depois. 4.2. NA FALTA DE UMA LEI PR�PRIA DEVE SER APLICADO O C�DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Ainda n�o existe legisla��o espec�fica para regulamentar o com�rcio eletr�nico no Brasil, sendo assim pelo menos no que diz respeito a rela��o jur�dica de consumo de compra e venda e o direito de arrependimento do consumidor deve estar submetido ao regime especial institu�do pelo art. 49 do CDC, visando assegurar a boa-f� e a lealdade. Tr�s projetos de lei est�o em discuss�o no Congresso, s�o eles: Projeto de Lei do Senado � n� 672 de 13/12/1999. Disp�e sobre o com�rcio eletr�nico. Autor: Senador � L�cio Alc�ntara (PSDB-CE) Relator: Senador Jos� Foga�a Projeto de Lei � 1483 de 1999 Institui a fatura eletr�nica e a assinatura digital nas transa��es de Com�rcio Eletr�nico. Autor: Deputado � Dr. H�lio (PDT-SP). Projeto de Lei 1589 de 1999. Disp�e sobre o com�rcio eletr�nico, a validade jur�dica do documento eletr�nico e a assinatura digital e da outras providencias. Autor: Deputado Luciano Pizzatto (PFL-PR) Situa��o: Anexado ao Projeto de Lei 1483 de 1999. 5. O EXERC�CIO DO DIREITO E SUAS CONSEQU�NCIAS. O consumidor independentemente de ter pedido o produto ou o servi�o e mesmo ap�s o seu uso, se exercitado seu direito de arrependimento dentro do prazo de reflex�o, tem direito � devolu��o imediata das quantias possivelmente pagas, monetariamente atualizadas pelos �ndices oficias, coibindo o enriquecimento il�cito do fornecedor. Se no contrato houver alguma cl�usula que retire do consumidor o direito de reembolso, est� ser� nula de pleno direito e se tem configurado a cl�usula abusiva prevista no Art. 51, inciso II do CDC, �in verbis�: �Art. 51- S�o nulas de pleno direito, entre outras, as cl�usulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servi�os que: II- subtraiam ao consumidor a op��o de reembolso da quantia j� paga, nos casos previstos neste C�digo� 5.1. COMUNICADO DO EXERC�CIO DO DIREITO. O Consumidor deve expressar sua vontade de se arrepender do contrato firmado, enviado por meio do correio uma carta registrada, uma �AR�, dentro do prazo de reflex�o, ao fornecedor. Esta forma de aviso � a mais indicada porque pode servir de prova para o consumidor, comprovando que exerce seu direito em tempo h�bil. 5.2. O PRODUTO O consumidor ao adquirir o produto, embora a negocia��o de consumo tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial, � ele o possivelmente novo propriet�rio do produto, pois a tradi��o transferiu o dom�nio. No caso de pretender exercer seu direito de arrependimento, deve cuidar para que o bem n�o estrague ou sofra desvaloriza��o, devendo evitar us�-lo ou danific�-lo. Por�m se o fizer, poder� ainda assim desistir do v�nculo obrigacional, mas ter� que ressarcir o fornecedor pela perda do produto ou pela desvaloriza��o que o uso causou (o produto n�o ser� devolvido da mesma maneira que recebeu). Se buscar evitar o enriquecimento il�cito do consumidor em detrimento do fornecedor. 5.3. A PRESTA��O DO SERVI�O Pode o consumidor se arrepender do servi�o executado, contudo deve restabelecer a outra parte na situa��o que se encontrava antes do neg�cio, atrav�s do ressarcimento do servi�o j� prestado. Todavia est� situa��o n�o favorece o consumidor, muito pelo contr�rio, ap�s o pagamento do servi�o � mais interessante manter o v�nculo contratual caso haja necessidade de reclamar sobre sua execu��o. A quebra do v�nculo al�m de onerar o consumidor, lhe retira a possibilidade de reclamar da execu��o do servi�o incompleto ou defeituoso. 6. DESPESAS DE ENVIO, FRETE E OUTROS ENCARGOS. Havendo despesas com frete, postagem ou outros encargos suportados pelo fornecedor para entregar o produto ou prestar o servi�o ao consumidor, seu ressarcimento caso ocorra o direito de arrependimento e quer o consumidor devolver o produto ou servi�o fica por conta do primeiro que assume o risco do neg�cio. Somente responde o consumidor por essas despesas no caso de agir com dolo ou culpa grave prevista em cl�usula acordada entre as partes. 6.1. A IDENTIFICA��O DO FORNECEDOR Antes de qualquer coisa, para o consumidor desfrutar do seu direito aqui exposto, precisa conhecer qual � o fornecedor do produto ou do servi�o, ou melhor, seu nome, sua localiza��o, sua identidade perante os �rg�os Oficias. E pensando nisso o CDC determina no Art. 33, �in verbis�: Art. 33 do CDC � �Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal deve constar o nome do fabricante e endere�o na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transa��o comercial�. Fica desta forma vinculado a contrata��o realizada fora do estabelecimento comercial ao dever do fornecedor trazer informar a seu respeito. O desrespeito ao cumprimento do dever pode ensejar puni��o administrativa por parte dos �rg�os P�blicos. 7. O DIREITO DE ARREPENDIMENTO LEGALMENTE AMPARADO PELO C�DIGO CONSUMERISTA Para proteger a declara��o de vontade do consumidor, para que possa ser decidida e refletida com calma, protegida das t�cnicas agressivas de vendas a domic�lio, o art. 49 do CDC inova o ordenamento jur�dico nacional e institui um prazo de reflex�o obrigat�rio e um direito de arrependimento. Pela forma da realiza��o do contrato fora do estabelecimento comercial, � vis�vel a desvantagem do consumidor que pode ter sido abordado em sua casa ou em seu trabalho em momento n�o oportuno, por aproxima��o do vendedor (indiv�duo que utiliza t�cnicas de venda) muitas vezes insistente e teimoso, capaz de levar o consumidor a adquirir o produto para de livrar-se da incisiva abordagem do vendedor; outra profunda desvantagem � o fato do produto ou o servi�o n�o poder ser examinado antes da concretiza��o do contrato, situa��o prop�cia a gerar insatisfa��es ou o recebimento de algo que n�o se parece com adquirido, devido a incompletas informa��es do fornecedor e por �ltimo, a n�o realiza��o de uma consulta ao mercado para obter o conhecimento do valor real da mercadoria objeto da compra (o produto pode ter sido comprado por pre�o bem superior ao do mercado). Por tudo isso, o legislador brasileiro resolveu que est� pr�tica comercial deve ser devidamente amparada por lei especialmente elaborada para proteger o consumidor caso queria exercer seu direito conforme as �condi��es� exigidas no art. 49 do CDC, al�m de buscar assegurar um m�nimo de boa-f� nestas negocia��es de consumo entre consumidor e fornecedor, pois os instrumentos tradicionais colocadas pelo direito � erro, dolo e a conseq�ente anula��o do contrato � n�o mais trazem grandes benef�cios vez que s�o dificilmente provadas. Todavia, por ser uma norma complexa e inovadora, misturando v�rias figuras, como o novo direito arrependimento, a desist�ncia unilateral e o prazo de reflex�o, entendemos que sobre o assunto muito ainda ser� estudado e discutido. BIBLIOGRAFIA DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 2� ed., v.3, S�o Paulo: Saraiva,1985. GRINOVER, Ada Pellegrini. C�digo Brasileiro de Defesa do Consumidor, 5� ed., Rio de Janeiro: Forense Universit�ria, 1998. MARQUES, Cl�udia Lima. Contratos no C�digo de Defesa do Consumidor, 2� ed., S�o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O C�digo de Defesa do Consumidor e sua Interpreta��o Jurisprudencial, 2� ed., S�o Paulo: Saraiva, 2000. RODRIGUES, S�lvio. Direito Civil, 23� ed., v.3, S�o Paulo: Saraiva, 1995. ZANON, Jos� Antonio. Direitos do Consumidor e a Responsabilidade dos Fornecedores, Campinas, SP: Copola Livros, 1996.