TRABALHOS SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR - PUCCAMP
DESCONSIDERA��O DA PERSONALIDADE JUR�DICA
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Desconsidera��o da Pessoa Jur�dica. Renato Albuquerque de Oliveira Rubens Requi�o diz: "todos percebem que a personalidade jur�dica pode vir a ser usada com o anteparo da fraude, sobretudo para contornar as proibi��es estatut�rias do exerc�cio do com�rcio ou outras veda��es legais". Surge ent�o a chamada desconsidera��o da pessoa jur�dica. Assim, quando a pessoa jur�dica for utilizada para fugir �s suas finalidades para lesar terceiros, deve ser desconsiderada, isto �, n�o deve ser levada em conta a personalidade t�cnica.Ou seja, n�o deve ser tomada em considera��o a sua exist�ncia, decidindo o julgador, como se o ato ou o neg�cio houvesse sido praticado pela pessoa natural. No direito Brasileiro,inexiste regramento processual espec�fico que discipline a desconsidera��o da pessoa jur�dica.Para se responsabilizar a pessoa,que utilizando-se de determinada empresa com dolo,simula��o ou fraude e causa preju�zo a terceiros,os pr�ticos do direito tem de se socorrer do processo cognitivo previsto nos arts.282 et seq.do CPC,e dele,os s�cios que agirem ilicitamente n�o poder�o invocar a pr�pria mal�cia para afastar os efeitos da medida judicial regularmente processada. O dec. 3.708/19,disciplinador das sociedades mercantis por cotas,no seu art. 10,preceitua que os s�cios-gerentes ou os que derem nome a firma,respondem solid�ria e ilimitadamente para com a sociedade e, perante terceiros,pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com viola��o do contrato ou da lei.A responsabilidade nos termos desse artigo,� da pessoa que desempenha as fun��es de ger�ncia da sociedade e,em raz�o desta,abusa do mandato gerencial e infringe a lei. O c�digo de defesa do consumidor,disciplinado pela lei 8.078/90,em seu artigo 28,�� 2� a 5�,estabelece:O juiz poder� desconsiderar a personalidade jur�dica da sociedade quando,em detrimento do consumidor,houver abuso de direito,excesso de poder,infra��o da lei,fato ou ato il�cito ou viola��o dos estatutos ou contrato social.A desconsidera��o tamb�m ser� efetivada quando houver fal�ncia,estado de insolv�ncia,encerramento ou inatividade da pessoa jur�dica provocados por m� administra��o. O CDC, foi o primeiro diploma legal brasileiro a disciplinar e prever a desconsidera��o da personalidade jur�dica. Ao acolher em suas disposi��es os postulados da disregard doctrine,o c�digo de defesa do consumidor outra coisa n�o fez,sen�o seguir os passos dessa tend�ncia,rompendo com o esquema r�gido da autonomia patrimonial das sociedades personalizadas,decidindo em conformidade com os reclamos sociais. Algumas cr�ticas s�o feitas ao referido artigo e seus par�grafos;vamos � elas: Segundo essas cr�ticas,dentre as hip�teses apresentadas pelo art.28, CDC,a �nica que apresenta correspond�ncia com a desconsidera��o da personalidade jur�dica,� o abuso de direito.Eis que � t�o somente nela,que existe v�cio no exerc�cio de atos que n�o correspondem aos fins consagrados pela personalidade societ�ria;sendo as outras,mera legitimidade passiva da responsabilidade civil. Assim sendo,entende-se,portanto,que do � 2� ao 4� a responsabilidade � subsidi�ria ou solid�ria,sendo desnecess�ria a desconsidera��o da personalidade jur�dica para atingir a responsabilidade dos s�cios. Para que haja a incid�ncia da desconsidera��o da pessoa jur�dica,segundo o � 5� do CDC,o ato il�cito ou abusivo,dever� acarretar les�o aos interesses do consumidor e a empresa estar incapacitada financeiramente de reparar o dano causado. Conclus�o: A desconsidera��o da personalidade jur�dica,ocorrer� quando o conceito de pessoa jur�dica for utilizado para promover fraude,evitar o cumprimento de obriga��es,obter vantagens da lei,perpetuar monop�lio,proteger a pr�tica do abuso do direito,propiciar a desonestidade,contrariar a ordem p�blica e justificar o injusto.Nessas hip�teses,o judici�rio dever� ignorar a pessoa jur�dica,considerando-a como associa��o de pessoas naturais,buscando a justi�a. A desconsidera��o ou penetra��o,permite que os magistrados n�o mais considerem os efeitos de personifica��o ou da autonomia jur�dica da sociedade para atingir e vincular a responsabilidade dos s�cios, com o intuito de impedir a consuma��o de fraudes e abusos de direitos cometidos por meio da personalidade jur�dica, que causem preju�zos ou danos a terceiros. A pessoa jur�dica deve ser,obrigat�riamente,utilizada para fins leg�timos,e n�o para neg�cios escusos,situa��o em que dever� ser desconsiderada;atentando que isso deve ser exce��o e n�o regra. Bibliografia: D. Comercial volume 3- Rubens Requi�o. D. Civil. Maria H. Diniz. D.Civil. Washington de Barros Monteiro. C�digo Brasileiro de Defesa do Consumidor. Ada Pellegrini Grinover e outros. Revista dos Tribunais,Volume 528