TRABALHOS SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR - PUCCAMP
CONTRATOS BANC�RIOS
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CONTRATOS BANC�RIOS APLICA��O DA LEGISLA��O CONSUMERISTA F�BIO ORSI LOPES CAVALCANTE FREDERICO TRESOLDI FAVORETTO 1. CONDI��ES GERAIS DOS CONTRATOS BANC�RIOS A boa-f� como norma de conduta, em sentido objetivo, � justificadora da interven��o estatal nos neg�cios jur�dicos que se apresentem excessivamente onerosos. O C�digo de Defesa do Consumidor, trouxe como grande contribui��o a exegese das rela��es contratuais no Brasil. A positiva��o do principio da boa-f� objetiva como clausula geral, positiva todo seu corpo de normas a exist�ncia de uma s�rie de deveres anexos �s rela��es contratuais. O primeiro e mais conhecido dos deveres anexos das obriga��es contratuais acess�rias � o dever de informar. Este dever j� � visualizado na fase pr�-contratual, a fase de tratativas entre o consumidor e o fornecedor. No momento da tomada da decis�o pelo consumidor, tamb�m deve ser dada oportunidade a ele conhecer o conte�do do contrato. O comportamento das partes de acordo com a boa-f� tem como conseq��ncia a possibilidade de revis�o do contrato celebrado entre elas e pela incid�ncia da cl�usula rebus sic stantibus, a possibilidade de arg�ir-se a exceptio doli e com a prote��o contra as cl�usulas abusivas, entre outras aplica��es do principio. No que respeita ao aspecto contratual das rela��es de consumo, verifica-se que a boa-f� na conclus�o do contrato de consumo � requisito que se exige do fornecedor e do consumidor, de modo a fazer com que haja �transpar�ncia e harmonia nas rela��es de consumo� mantido o equil�brio entre os contratantes. A rela��o contratual n�o libera os contratantes de seus deveres para agir conforme a boa-f� e os bons costumes, ao contrario, a vincula��o os imp�em, os refor�am. 2. CONTRATOS DE ADES�O Contrato de ades�o � aquele cujas cl�usulas s�o estabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte, sem que o outro parceiro possa discutir ou modificar o conte�do do contrato escrito. O modelo utilizado para o contrato de ades�o oferecido ao p�blico, � um impresso uniforme, no qual se preenche os dados referentes � identifica��o do consumidor contratante, do objeto e do pre�o. Desse modo, o consumidor j� recebe pronta e regulamentada a rela��o contratual, n�o podendo negociar sequer os termos mais importantes do contrato. Todas as cl�usulas do contrato s�o pr�-elaboradas pela empresa, cabendo ao consumidor o papel de simples aderente � vontade manifestada pela empresa. N�o h� uma fase pr�-negocial, onde se debateria as cl�usulas contratuais, e sim uma predisposi��o unilateral , restando ao outro parceiro a alternativa de aceitar ou n�o o contrato, sem poder modific�-lo. Com a simples ades�o, o consumidor acaba consentindo com o conte�do pr�-estabelecido pelo fornecedor de bens ou servi�os. O contrato de ades�o caracteriza-se por: 1) pr�-elabora��o unilateral; 2) oferta sempre uniforme e de car�ter geral para futuras rela��es contratuais; 3) a simples ades�o j� caracteriza o consentimento do consumidor em submeter-se � vontade do parceiro contratual economicamente mais forte. Os contratos de ades�o est�o presentes em v�rios dom�nios, com por exemplo: seguros, planos de sa�de, opera��es banc�rias, venda e aluguel de bens, etc. At� as empresas p�blicas e as concession�rias de servi�os p�blicos fazem uso dessa t�cnica. O Poder P�blico, al�m de utilizar-se de contratos de ades�o nas suas rela��es diretas com os consumidores de seus servi�os, tamb�m predisp�em as cl�usulas dos contratos oferecidos p�los concession�rios aos consumidores. H� tamb�m os �contratos dirigidos� ou �contratos ditados� , onde a lei, ou um regulamento administrativo pode ditar o conte�do de um determinado contrato, como por exemplo, os contratos oferecidos pelas administradoras de cons�rcio que s�o formulados atrav�s de Portaria Ministerial. Segundo o professor franc�s, Raymond Salleiles, o contrato de ades�o se aproxima de uma declara��o unilateral de vontade, pois n�o h� liberdade contratual de se definir conjuntamente os termos do mesmo. Ao consumidor cabe aceit�-lo ou recus�-lo. Os doutrinadores anglo-americanos denominam contrato em uma take-it-or-leave-it basis. Por muito tempo a doutrina considerou que o contrato de ades�o se aproximaria dos atos de direito p�blico e dos atos regulamentares, isso por causa de sua estrutura pr�-elaborada e por eliminar a fase de discuss�o pr�-contratual. Para outros, n�o haveria um real acordo de vontades, mas sim um ato unilateral. Hoje, por�m, a doutrina j� aceita o car�ter contratual dos contratos de ades�o. O acordo de vontades � caracterizado pela simples ades�o, n�o sendo necess�rio uma discuss�o preliminar de cada cl�usula, n�o sendo essencial a igualdade de for�as dos contratantes. A pesar de existir na pr�tica um desigual poder de barganha, n�o se pode negar tamb�m que a manuten��o do v�nculo, na maioria das vezes, beneficia o contratante mais fraco. � necess�rio que se crie normas espec�ficas que permitam um controle efetivo da equidade contratual O contrato s� se torna v�lido com consentimento do consumidor, isto �, com sua ades�o, pois s� o modelo pr�-elaborado n�o concretiza o v�nculo contratual entre as partes. A pesar do modelo pr�-elaborado, o consumidor, na maioria das vezes, sequer l� completamente ao que vai aderir. Deve-se existir transpar�ncia, o consumidor deve ter a oportunidade de tomar conhecimento do conte�do e espera-se que seja redigido de forma que possibilite a compreens�o pelo homem comum. Os contratos de ades�o apresentam-se em formul�rios impressos ou podem ser elaborados por computadores, tornando-os igualmente v�lidos. Observa-se, nesses contratos, que como o consentimento se d� por uma simples ades�o � uma vontade elaborada de maneira complexa, a figura do erro se torna irrelevante. Alguns autores franceses acreditam poder haver uma certa forma de coa��o em tais contratos. Outros tamb�m acreditam que s� se poderia falar em contrato de ades�o quando o fornecedor se encontrasse em posi��o de monop�lio de fato ou de direito, n�o deixando outra alternativa ao consumidor, sen�o contrat�-los. Mas a liberdade de contratar, ainda que m�nima, existe. O que h� � uma superioridade econ�mica e social que pode levar a abusos. A doutrina tem dispensado, desde o come�o do s�culo XX, especial aten��o � interpreta��o dos contratos de ades�o. As cl�usulas d�bias devem ser interpretadas sempre contra aquele que redigiu o instrumento, conforme o C�digo Civil Brasileiro (art.423). Devem prevalecer tamb�m sempre as cl�usulas acertadas individualmente, ou seja, as que estiverem escritas � m�quina ou � m�o, pois pressup�em-se que estas derivem de uma discuss�o individual, devendo prevalecer e derrogar as outras cl�usulas do formul�rio padr�o. A inclus�o destas cl�usulas, por�m, n�o descaracteriza o contrato como de ades�o. Contratos de ades�o s�o contratos de compra e venda, contratos de transporte, contratos de loca��o e outros mais variados tipos de contratos, onde se usa um m�todo comum de contrata��o: um instrumento j� impresso, elaborado unilateralmente, para a aceita��o de um outro parceiro contratual que simplesmente �adere� � vontade manifestada no referido instrumento. Este m�todo al�m de trazer vantagens aos fornecedores, traz tamb�m aos consumidores. A contrata��o � r�pida, facilitada, n�o se faz diferencia��o entre os consumidores (classe social) , facilita a transfer�ncia de bens de consumo na sociedade e possibilita e previs�o de riscos para fornecedores. � por estas raz�es que tal contrato merece especial aten��o dos doutrinadores. 3. CONDI��ES GERAIS DOS CONTRATOS Os contratos submetidos � condi��es gerais s�o os contratos, escritos ou n�o, em que o comprador aceita que cl�usulas pr�-elaboradas pelo fornecedor venham disciplinar o seu contrato espec�fico. � uma t�cnica de pr�-elabora��o de futuros contratos. As condi��es gerais do contrato (CONDGs), apresentam caracter�sticas especiais, segundo a doutrina europ�ia: a) s�o cl�usulas ou condi��es de um contrato, independente do tipo de contrato; b) s�o cl�usulas pr�-elaboradas antes da conclus�o do contrato por uma das partes, para serem inclu�das em um futuro contrato. 4. CONTRATOS SUBMETIDOS �S REGRAS DO CDC As rela��es contratuais unindo um consumidor a um fornecedor de bens ou servi�os, s�o denominadas contratos de consumo, os quais englobam todos os contratos civis e mesmo mercantis. E por existir um prov�vel desequil�brio entre os contratantes, surgiu a necessidade de se regular estas rela��es contratuais atrav�s de uma regulamenta��o especial: o C�digo de Defesa do Consumidor. Conforme art. 2 do C�digo, consumidor � toda pessoa f�sica ou jur�dica que adquire ou utiliza produto ou servi�o como destinat�rio final. Entre as correntes doutrin�rias h� uma certa discord�ncia quanto ao destinat�rio final, quando o bem adquirido n�o � para consumo, e sim para utiliz�-lo com o fim de lucro. 5. CONTRATOS BANC�RIOS Contratos banc�rios s�o aqueles conclu�dos com um banco ou uma institui��o financeira. � o contrato de ades�o p�r excel�ncia, � uma das rela��es fornecedor-consumidor que mais se utiliza do m�todo de contrata��o p�r ades�o e com condi��es gerais impostas e desconhecidas. O fornecimento de cr�dito ao consumo considera-se hoje um dos fatores mais importantes da atual sociedade de consumo de massa.. A opera��o envolvendo cr�dito � intr�nseca e acess�ria ao consumo, utilizada geralmente como uma t�cnica complementar e necess�ria ao consumo. A massifica��o do credito e um p�s-moderno entusiasmo pelo consumo com pagamento postergado tem trazido problemas de insolv�ncia em pa�ses industrializados de primeiro mundo, assim como no Brasil. A caracteriza��o do banco ou institui��o financeira como fornecedor esta positivada no artigo 3�, par�grafo 2� do CDC, o qual menciona expressamente como servi�os as atividades de natureza banc�ria , financeira, de cr�dito. Desta defini��o conclui-se que o produto financeiro � o cr�dito, a capta��o, a administra��o, a intermedia��o e a aplica��o de recursos financeiros do mercado para o consumidor e que a caracteriza��o de fornecedor vem da opera��o banc�ria e financeira geral oferecida no mercado e n�o s� dos contratos conclu�dos. Os contratos banc�rios t�picos s�o os de intermedia��o e at�picos, envolvendo outros fazeres acess�rios que n�o implicam intermedia��o do cr�dito. Da mesma forma, observando as defini��es de institui��es financeiras, conclui-se que tamb�m � esta a t�cnica funcional utilizada pelo legislador do direito comercial para caracterizar a atividade financeira e bancaria em geral como um servi�o de consumo e comercio colocado a disposi��o do mercado. A caracteriza��o do banco ou institui��o financeira como fornecedor, sob incid�ncia do CDC, � hoje pac�fica. Em rela��o ao consumidor, observamos que sua caracter�stica maior � ser o destinat�rio final do servi�o, � utilizar o servi�o para si pr�prio. Desta forma � f�cil caracterizar o consumidor como destinat�rio final de todos os contratos com os bancos. Os contratos celebrados entre bancos e profissionais, nos quais os servi�os prestados pelos bancos estejam canalizados para a atividade profissional destas pessoas f�sicas ou jur�dicas, devem ser regidos pelo direito comum. Porem, excepcionalmente, p�r decis�o do Judici�rio, tendo em vista a vulnerabilidade do contratante e sua situa��o equipar�vel ao do consumidor, ser�o aplicadas as normas especiais do CDC a estes contratos entre dois profissionais. Nos casos de consumidor n�o-profissional prevalece, em todos os contratos banc�rios, a presun��o de sua vulnerabilidade. A maioria dos contratos banc�rios � conclu�da atrav�s da utiliza��o de condi��es gerais dos contratos e de contratos e ades�o. Estes m�todos de contrata��o de massa servem como indicio de vulnerabilidade do co-contratante. A melhor solu��o ser� os bancos adaptarem todos os seus contratos aos patamares de equil�brio e de boa-f� institu�dos pelo CDC. Mesmo n�o sendo unanime esta posi��o, as opera��es bancarias no mercado como um todo, foram consideradas pela jurisprud�ncia brasileira como submetidas as normas do CDC, de boa-f� obrigat�ria e equil�brio contratual. Por serem rela��es de consumo, o C�digo de Defesa do Consumidor, rege as opera��es bancarias, inclusive as de mutuo ou de abertura de credito. A empresa de banco tem como produto o dinheiro ou credito, bem juridicamente consum�vel, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutu�rio ou creditado. 6. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO Ainda hoje no Brasil tem-se muita preocupa��o quanto ao contrato de financiamento, com garantia hipotecaria, e os contratos de mutuo para aquisi��o de unidades de planos habitacionais. Nestes casos o financiador, o �rg�o estatal ou o banco respons�vel, caracteriza-se como fornecedor. As pessoas f�sicas, as pessoas jur�dicas sem fim de lucro e todos aqueles que contratam para beneficio pr�prio, privado ou de seu grupo social, s�o consumidores. Os contratos firmados regem-se portanto pelas regras impostas aos contratos de consumo do CDC. Os contratos de capitaliza��o, s�o contratos de ades�o, onde nada impulsiona o consumidor a fechar o contrato, a n�o ser o desejo de formar uma poupan�a para melhorar sua qualidade de vida, mesmo assim, se fechado o contrato entre uma companhia capitalizadora e um consumidor, dever�o ser aplicadas as regras saneadoras do CDC. As regras do CDC dever�o ser aplicadas tamb�m, no caso de vulnerabilidade comprovada do contratante, quando o contrato banc�rio inserir-se em sua atividade profissional, seguindo assim orienta��o jurisprud�ncia, compelindo as cl�usulas abusivas presentes nos contratos banc�rios. BIBLIOGRAFIA: Contratos no C�digo de Defesa do Consumidor, Cl�udia Lima Marques. Contra o Abuso dos Bancos, Jonair Nogueira Martins. Manual de Direito Comercial, F�bio Ulhoa Coelho.
CONTRATOS BANC�RIOS PERANTE LEGISLA��O CONSUMERISTA Amanda Ferreira Levy Primeiramente quest�o essencial a ser levantada � se a rela��o jur�dica existente entre o banco e a contraparte � ou n�o de consumo. O produto comercializado pelo banco n�o � o dinheiro ( que � bem juridicamente consum�vel, segundo o art. 50 do C�digo Civil, caracterizando-se como objeto da rela��o de consumo), mas sim o cr�dito, bem imaterial constante do � 1� do art. 3� do CDC como objeto da rela��o de consumo. De outra parte por fic��o legal ( art. 29 do CDC ) , s�o equiparados a consumidores todos aqueles que estiverem expostos �s pr�ticas previstas nos cap�tulos IV e V do T�tulo I do C�digo de Defesa do Consumidor ( pr�ticas comerciais abusivas, publicidade ilegal, prote��o contratual). Logo, desde que seja para discutir cl�usula contratual em contrato de ades�o celebrado entre algu�m ( pessoa f�sica ou jur�dica) e o banco, para esse efeito a contraparte � considerada ex lege consumidora. CONTRATOS E PROCEDIMENTOS BANC�RIOS PERANTE LEGISLA��O CONSUMERISTA Adalberto Pasqualotto leciona que entre os servi�os de consumo o CDC inclui expressamente ( � 2� doa art. 3�) os �de natureza banc�ria, financeira, de cr�dito e securit�ria. A oposi��o desses setores econ�micos ao dispositivo � manifesta. Embora o dinheiro, em si mesmo, n�o seja objeto de consumo, ao funcionar como elemento de troca, a moeda adquire a natureza de bem de consumo. As opera��es de cr�dito ao consumidor s�o neg�cios de consumo por conex�o, compreendendo-se nessa classifica��o todos os meios de pagamento em que ocorre diferimento da presta��o monet�ria, como cart�es de cr�dito, cheques-presente etc.� Especificamente quanto ao cr�dito ao consumidor, conforme sustenta Nelson Nery J�nior, deve haver prote��o especial, a exemplo das legisla��es de outros pa�ses, como demonstram Jean Calais-Auloy e Nicole Chardin e outros. Em rela��o � extens�o do CDC �s atividades banc�rias, como pass�veis de ensejar rela��es de consumo, acrescenta o autor que, na classifica��o de um contrato de natureza banc�ria como rela��o de consumo, � preciso que se analise a finalidade do mesmo, utilizando como exemplo a outorga do dinheiro ou cr�dito emprestado do banco para repassa-lo, n�o ser� ele destinat�rio final e, portanto, n�o h� que se falar em rela��o de consumo, em princ�pio. Ainda, n�o resta d�vida de que os servi�os p�blicos s�o contemplados pela lei de prote��o do consumidor, quando tratarem de atividade remunerada oferecida no mercado de consumo. A ressalva feita pelo �2�, do art 3� do CDC, para ser bem compreendida, necessita previamente, que se diferencie o chamado � contrato de trabalho t�pico� e os contratos de empreitada ou loca��o de servi�os aut�nomos, vez que � a singularidade do contrato de trabalho reside, por sua vez, na natureza muito especial do objeto das obriga��es rec�procas que, por for�a do contrato de trabalho ,assumem as partes, e, sobretudo, pela obriga��o assumida pelo trabalhador, que compromete na execu��o do contrato seu pr�prio trabalho e, por ser este uma atividade estritamente pessoal, compromete de certa maneira sua pr�pria pessoa. Assim conclui-se que os sujeitos da rela��o jur�dica � empres�rio e trabalhador � s�o tipificados pela sua pr�pria especialidade de seu objeto, dando-se a sua tipifica��o fundamental com respeito ao trabalho. PROTE��ES DO CLIENTE INTRODUZIDAS PELO CDC Contratos de ades�o A maior parte dos contratos banc�rios se constitui de contratos de ades�o, que , segundo a conceitua��o estampada pelo art. 54 da Lei 8.078/90, � � aquele cujas cl�usulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou s�rvios, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conte�do.� Da mesma forma, o consumidor, por for�a da extens�o conceitual feita pelo art. 29 da Lei 8.087/90, segundo o qual, para fins do cap�tulo V do CDC ( Das Pr�ticas Comerciais) e do cap�tulo seguinte ( Cap�tulo VI- DA Prote��o Contratual), possui prote��o especial e se tratando de rela��o de consumo ajustada atrav�s de contrato de ades�o. Como j� exposto, a maioria dos contratos banc�rios � caracterizada por contratos de ades�o, isso porque ao consumidor n�o � possibilitada a discuss�o das cl�usulas contratuais, bem como porque geralmente tais contratos s�o de tipos formul�rios, contendo diversos espa�os em branco onde s�o preenchidos somente alguns dados contratuais ( qualifica��o do consumidor, data de emiss�o, vencimento, valor etc. ), restando imut�vel e inflex�vel maioria das condi��es ajustadas. Normalmente, o consumidor, quando procura um estabelecimento de cr�dito, pretendendo a contrata��o de qualquer servi�o ou obten��o de financiamento, o faz por necessitar muito do cr�dito pretendido. Nessa situa��o, n�o se pode dar ao luxo de discutir as cl�usulas da aven�a, especialmente quando o banco fornecedor j� apresenta o instrumento contratual elaborado, restando ao consumidor aderir a ele ou n�o. O fato de o consumidor aderir a este contrato n�o significa que tenha tomado conhecimento integral do seu conte�do, nem que esteja de acordo com as cl�usulas ajustadas. Raras s�o as vezes em que � propiciado ao consumidor ler atentamente as condi��es contratuais ou fazer o fornecedor a leitura integral do seu conte�do, esclarecendo os pontos obscuros. Lembra Arnaldo Rizzardo que � de modo geral, o interessado seuqer l� as cl�usulas impressas, por v�rias raz�es, como fala de tempo, confian�a que deposita no banco, imprud�ncia, prem�ncia em ter o dinheiro � disposi��o etc. Muito segudamente, se as l�, n�o as entende, e nem se acha capacitado para compreender o significado jur�dico. E, caso se d� ao trabalho de proceder a uma an�lise mais atenta, concluindo por discordar de algumas das imposi��es, n�o obter� resultados pr�ticos, mesmo porque n�o consegue acesso perante os verdadeiros respons�veis do banco ou da empresa. Os que o atendem simplesmente transmitem normas impessoais e comuns, nada decidindo ou alterando. Como aderente de um contrato, recebe o instrumento pronto, incumbido-lhe t�o unicamente aceitar ou rejeitar as regras e condi��es estabelecidas�. Destarte, na maior parte das vezes, o consumidor, na pressa de obter o cr�dito ou servi�o pretendido, simplesmente assina o contrato, mesmo antes de totalmente preenchido. Ressalta-se tamb�m que as institui��es banc�rias, em sua maioria, n�o cumprem a determina��o contida nos �� 3� e 4� do art. 54 do CDC. Assim, em se tratando de contrato de ades�o, bem como outras modalidades de contrata��o, o controle das cl�usulas abusivas introduzido pelo CDC passa a ser amplo. De um lado, o controle � exercido pela pr�pria lei, atrav�s da enumera��o de cl�usulas abusivas, em alguns incisos do art. 51; de outro lado o controle � exercido pelo Poder Judici�rio, atrav�s da interpreta��o das cl�usulas contratuais e sua eventual conforma��o �s hip�teses do � 1�. Do mesmo art. 51. Dessa forma, a cl�usula inserida em contrato de ades�o, que desatenda os par�metros ditados pelo CDC, � nula de pleno direito, conforme leciona Nelson Nery J�nior, vez que, � no microssistema do CDC, as cl�usulas abusivas se encontram sob o regime da nulidade de pleno direito, porque ofendem a ordem econ�mica de prote��o do consumidor�, base normativa de todo o C�digo, como se v� no art. 1� do CDC. Assim essas duas norams ( ats. 1� e 51 ) devem ser interpretadas forma conjugadas, extraindo-se dessa interpreta��o a conclus�o de que o magistrado deve pronunciar-se ex officio sobre a mat�ria de cl�usula abusiva, independentemente de provoca��o de qualquer interessado. Deve agir assim o juiz por se tratar de mat�ria de Ordem P�blica ( art. 1�) e, ademais, porque a cl�usula abusiva � nula, e n�o anul�vel ( art 51, caput).Como a norma � de Ordem P�blica, n�o est� sujeita � preclus�o, podendo ser arg�ida e ou decidida em qualquer inst�ncia ou grau de jurisdi��o. A solu��o adotada pelo CDC visa a corre��o da vulnerabilidade do consumidor na sociedade de consumo e, via de conseq��ncia , sua prote��o no mercado de consumo ( art 4�, inc. I). Para evitar que o consumidor ficasse inferiorizado ao contratar, notadamente quando sua manifesta��o de vontade viesse materializada em contratos de ades�o, que n�o proporcionam ampla negocia��o entre as partes, pois suas cl�usulas s�o redigidas de maneira unilateral, � que o legislador previu expressamente o cumprimento do princ�pio de igualdade nas contrata��es, inadmitindo assim, de forma cogente, qualquer desn�vel nesta esfera. �Com isso, qualquer cl�usula que ofenda esse princ�pio poder� ser invalidada em ju�zo, pois sua perman�ncia significaria viola��o desse comando estabelecido pelo legislador�. Dessa forma, sendo amplamente utilizados pelos bancos os contratos de ades�o, n�o resta d�vida de que , evidenciada qualquer cl�usula ou condi��o que afronte o sistema de prote��o do consumidor, restar� ao cliente /usu�rio, na qualidade de consumidor da institui��o financeira, a revis�o de tais condi��es, com o intuito de adequ�-la para o restabelecimento do equil�brio contratual, ou, at�, pleitear a declara��o de nulidade da mesma, dependendo do caso. Saque de letra de c�mbio Outra cl�usula costumeiramente utilizada pelos agentes financeiros em seus contratos de ades�o � a que outorga poderes do cliente ao banco ou � empresa do grupo financeiro a que pertence a ag�ncia banc�ria para o saque de letra de c�mbio. Da mesma forma, � repelida pelo ordenamento jur�dico a cl�usula que autoriza, nas mesmas circunst�ncias , a assinatura de nota promiss�ria em nome do consumidor. Al�m de abusiva, a cl�usula mandato, inserida no contrato de ades�o, porque possibilita ao credor a ado��o de medidas como o protesto e a cobran�a da cambial, cumulativamente a outras medidas, com base no contrato do qual teria originado, deixa o consumidor � merc� do credor que, na maioria das vezes, preenche abusivamente a cambial, n�o guardando exata observ�ncia com as condi��es legalmente ajustadas. Sem d�vida alguma, com a edi��o do CDC, o controle de cl�usulas como a autorizadora de emiss�o de letra de c�mbio � medida que se imp�e para a consecu��o do equil�brio entre as partes contratantes. Por outro lado, como se trata de expediente utilizado pelo credor financiador, a supress�o deste tipo de cl�usula em nada prejudica o agente financeiro, visto que este ainda ter� representado seu cr�dito pelo contrato, que, preenchidos os requisitos do art. 585, inc. II, do C�digo de Processo Civil, afigura-se t�tulo executivo extrajudicial. Em se tratando de cambial emitida baseada em cl�usula mandato, dever� o juiz, ex officio, pronunciar a nulidade da cl�usula e, via de conseq��ncia, a nulidade da cambial emitida. O Superior Tribunal de Justi�a, atrav�s da S�mula 60, j� pontificou: �� nula a obriga��o cambial assumida por procura��o do mutu�rio vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste�. Ainda, em algumas situa��es, sequer quem assina a cambial possui poderes para tanto, visto que geralmente as procura��es outorgadas pelas institui��es financeiras aos seus gerentes n�o conferem o poder de representa-las neste sentido. Assim, al�m de nula de pleno direito a cl�usula na qual teria o banco sustentado a emiss�o da cambial, a aus�ncia de mandato v�lido autorizador do gerente da ag�ncia banc�ria assinar referido t�tulo fulmina qualquer pretens�o do banco fornecedor. Cl�usula de elei��o de foro Prescreve o art. 6.� do CDC, em seus incs. VII e VIII, que � direito b�sico do consumidor, al�m do acesso aos �rg�os judici�rios, a facilita��o da defesa de seus direitos. Por outro lado, uma vez a cl�usula de elei��o de foro sendo inserida em contrato de ades�o, dever�, segundo o disposto pelo art. 47 do CDC, como qualquer cl�usula contratual, ser interpretada de maneira mais favor�vel ao consumidor�. Assim sendo, a cl�usula de elei��o de foro constante de contrato de ades�o, que imponha a discuss�o das condi��es contratuais em comarca qie n�o seja a do consumidor, resultando de uma forma ou de outra obst�culo ao aderente para a efetiva facilita��o da defesa dos seus direitos, bem como represente dificuldade ao consumidor para obter a prote��o do Judici�rio, dever� ser tida como abusiva e nula de pleno direito (caput do art. 51 do CDC), porque, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), est� em desacordo com o sistema de prote��o do consumidor (art. 51, XVI) e restringe direitos fundamentais inerentes � natureza do contrato (art. 51, � 1.�, inc. II), na medida em que dificulta a discuss�o de suas condi��es por parte do consumidor e mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor (art. 51, � 1.�, inc. III, do CDC), que deveria propor (ou contestar) a a��o e acompanha-la em outra comarca, geralmente distante da qual reside ou possui sede. No que diz respeito aos contratos banc�rios, a cl�usula de elei��o de foro dever� ser desconsiderada, sempre que colocar o consumidor em situa��o desvantajosa perante o fornecedor, ainda mais que normalmente, nas localidades onde os bancos possuem ag�ncia ou postos de atendimento, contam com advogados para a defesa dos seus interesses. Desta forma, inexistiria qualquer preju�zo para a institui��o financeira demandar no foro de domic�lio ou sede do consumidor. Tamb�m o cliente consumidor poderia demandar contra o fornecedor sem obedecer ao foro eleito contratualmente. Altera��o de cobran�a de taxas Ao se falar em altera��o de cobran�a de taxas, surgem, inicialmente duas possibilidades de abordagem da mat�ria: a primeira, quanto � altera��o de taxas contratadas (�ndices, percentual de juros, encargos, etc); e a segunda, quanto � altera��o das taxas cobradas pelos bancos por servi�os prestados aos seus consumidores. Na primeira situa��o, da mesma forma como s�o inadmiss�veis cl�usulas inseridas nos contratos de ades�o que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, varia��o do pre�o de maneira unilateral (art. 51, XI, do CDC), as condi��es contratuais que reservam aos bancos (fornecedores) a op��o pela ado��o de outro �ndice ou a aplica��o de novas taxas �segundo as regras vigentes de mercado�, sem pleno direito (segundo disp�e o caput do art. 51 do CDC), porque colocam o consumidor na incerteza do valor final contratado, isto �, repercutem no pre�o final do cr�dito concedido. O mesmo ocorre quando, em determinado momento, o banco fornecedor delibera unilateralmente quanto � eleva��o do pre�o pelos servi�os prestados (emiss�o de talon�rio de cheques, extratos, d�bito autom�tico etc.), sem comunicar seus clientes, vindo a exigir o pre�o ajustado. Em momentos de infla��o com �ndices baixos, � comum que bancos procurem sustentar seus lucros com a cobran�a de diversas taxas que, em per�odos de infla��o alta, n�o s�o cobrados. Isto pode ser notado, por exemplo, na obten��o de extratos em terminais de computador instalados nas ag�ncias e postos de atendimento. Tamb�m os d�bitos efetuados em conta corrente (tais como �gua, energia el�trica, telefone, etc), de forma gratuita, passam a ser cobrados pelo banco fornecedor. Ocorre que a altera��o destas taxas por servi�o prestados somente pode obrigar o consumidor ao seu pagamento quando informadas previamente ao mesmo. A Lei 8.078/90, atrav�s do inc. III, do art. 6.�, assegura ao consumidor, como direito b�sico, a informa��o adequada e clara sobre (...) pre�o. Ainda, o art. 39, inc. VI, do CDC veda ao fornecedor a execu��o de servi�o sem a pr�via e expressa autoriza��o do consumidor. Logicamente, se o fornecedor n�o cobrava pelo servi�o prestado, somente com a pr�via comunica��o ao consumidor de que passar� a cobrar pelo servi�o e a autoriza��o (anu�ncia) deste � que poder� exigir o pagamento do servi�o. Tamb�m j� se discutiu muito em rela��o � exist�ncia de alguma limita��o nos valores cobrados pelos bancos como remunera��o pelos servi�os prestados aos consumidores. Apesar de a Constitui��o Federal garantir, dentre seus princ�pios da ordem econ�mica, a livre iniciativa (art. 70 da CF), tamb�m encartou como princ�pio desta mesma ordem econ�mica a defesa do consumidor (art. 170, inc. V, da CF). Assim, �a limita��o de pre�os s� ser� leg�tima na hip�tese de abuso no exerc�cio do direito de o banco instituir o pre�o de seus servi�os, j� que esse abuso interferir� na realiza��o da justi�a social, do bem-estar coletivo e na defesa do consumidor, finalidades essas perseguidas pela pr�pria Constitui��o Federal�. � justamente essa a situa��o resultante da falta de controle e fiscaliza��o da abusividade das institui��es financeiras na fixa��o e altera��o de valores das taxas de servi�os cobrados dos clientes consumidores ou terceiros usu�rios destes servi�os. Sem d�vida que os �rg�os de defesa do consumidor e demais entidades afins devem manter severo controle em rela��o aos valores e formas de cobran�a realizadas pelos bancos por tais servi�os. Limita��o quanto � cobran�a de multas e encargos No caso de contrato banc�rio, comumente ajustado atrav�s de contrato de ades�o, �� de relev�ncia ainda maior que o fornecedor se certifique de que o consumidor tenha pleno conhecimento do conte�do do contrato, uma vez que o mesmo n�o ter� participado diretamente de sua elabora��o (no m�ximo, ter� inserido algumas cl�usulas no formul�rio). Tanto que, em se tratando de contrato de ades�o, o legislador refor�ou, no � 3.� do art. 54 deste C�digo [CDC], a import�ncia de que tais contratos sejam redigidos em �termos claros e com caracteres ostensivos e leg�veis, de modo a facilitar sua compreens�o pelo consumidor�, assim como, nesse tipo de contrato, �s cl�usulas restritivas de direito do consumidor, haver-se-� de dar destaque (art. 54, � 4.�, desde C�digo [CDC])�. Arnaldo Rizzardo lembra que, �no momento da liquida��o das obriga��es, v�-se o prestat�rio de empr�stimo �s voltas com in�meros itens e encargos, exig�veis sob os mais diversos r�tulos, que duplicam ou triplicam a obriga��o principal assumida, como juros capitalizados, comiss�o de perman�ncia, verba honor�ria, multa contratual, imposto, taxa de administra��o ou expediente, corre��o monet�ria, tudo cumulado, traduzido uma carga de compromissos que leva � inadimpl�ncia necessariamente�. Assim, a cobran�a de encargos n�o pode ser feita indiscriminadamente. O CDC, em seu art. 52, � 1.�, disp�e que �as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obriga��o no seu termo n�o poder�o ser superiores a dois por cento do valor da presta��o.� Assim, quanto ao limite m�ximo autorizado pela lei a ser fixado como multa � cl�usula penal morat�ria - , n�o poder� exceder a 2% calculado sobre o valor da presta��o, e n�o do d�bito, como era aplicado em alguns casos. Esclarece-se que referido dispositivo legal sat�ria: todavia, por for�a do disposto pelo art. 46, do CDC, os encargos incidentes sobre as opera��es banc�rias devem, al�m de obedecer ao preceituado pelo art. 54, � 3.�, da Lei 8.078/90, ser conhecidos pelo consumidor para que o mesmo possa prev�-los, sob pena de ser alegado que tal condi��o n�o o obriga. Inclusive, Eduardo Arruda Alvim, conclui que �a cl�usula que estiver escrita em desacordo com tais prescri��es poder� at� m,esmo vir a ser considerada nula de pleno direito (art. 51, XV, deste C�digo [CDC]), sendo que [...] a nulidade de uma cl�usula, em princ�pio, n�o induz a nulidade do contrato em que est� integrada (art. 51, � 2.�, deste C�digo [CDC])�. Independe, ainda, esclarecer que n�o podem ser cobradas cumulativamente a comiss�o de perman�ncia e a corre��o monet�ria conforme j� sumulou o Superior Tribunal de Justi�a (S�mula 30). Constitui��o de garantias Os contratos banc�rios, tendo em vista o risco que envolvem as opera��es de cr�dito, podem ser garantidos por aval, fian�a, hipoteca, penhor, etc. A utiliza��o de garantias passou a ser rotina banc�ria, sendo raros os contratos que de uma forma ou de outra n�o fazem a previs�o destas. As garantias podem ser divididas em dois grandes grupos: as gerais e as especiais. As garantias gerais dizem respeito � pessoa do financiado e s�o colhidas pela institui��o banc�ria atrav�s do exame da ficha cadastral do cliente. Conforme j� dito anteriormente, o cadastro do cliente � levantado junto aos bancos de dados dispon�veis ao servi�o banc�rio. J� as garantias especiais podem ser conceituadas como de ordem jur�dica, bem como podem ser buscadas com terceiros, portanto, pessoas alheias ao neg�cio jur�dico. Tais garantias s�o: a) garantias fidejuss�rias ou pessoais: a.1) fian�a � trata-se de obriga��o contratual assumida pelo fiador/coobrigado de forma subsidi�ria; a.2) aval � trata-se da interveni�ncia escrita em uma cambial (letras, notas promiss�rias, cheques, duplicatas, c�dulas de cr�dito, notas de cr�ditos, etc); b) garantias reais: b.1) hipoteca; b.2) penhor; b.3) cau��o de t�tulos; b.4) warrant e conhecimento de dep�sito; b.5) aliena��o fiduci�ria. N�o cabe neste trabalho analisar cada tipo de garantia, mas sim as peculiaridades quanto � constitui��o das mesmas. Isto porque nem sempre o cliente da institui��o financeira tem conhecimento do tipo de garantia que est� sendo ajustada. N�o resta d�vida quanto � aplica��o das normas contidas no CDC em rela��o � prote��o contratual, bem como, em virtude da extens�o conceitual (art. 29 do CDC), o consumidor dos servi�os banc�rios ou expostos �s pr�ticas abusivas lan�adas pelas institui��es financeiras est� protegido se, ao contratar financiamento, for ajustada garantia diferente da informada pelo fornecedor. Em outras palavras, ao consumidor, quando procura o banco fornecedor pretendendo ajustar um financiamento, sendo-lhe sol�cita dos documentos para preenchimento de ficha cadastral, ao passo que tais documentos s�o na verdade utilizados para a constitui��o de garantias, � assegurada a revis�o de tais garantias, uma vez configurada a pr�tica abusiva do banco fornecedor. Isto ocorre, por exemplo, quando o banco exige a perman�ncia em seus �arquivos� de certificado de transfer�ncia de ve�culo contendo a assinatura do financiado autorizando a transfer�ncia do mesmo a terceiros, vez que ficar� em branco o preenchimento do adquirente. Tamb�m isso ocorre quando o banco exige do consumidor o preenchimento de declara��o determinando a transfer�ncia de terminal telef�nico, mantendo-a em seus registros para, em caso de inadimplemento das obriga��es pactuadas, viabilizar a transfer�ncia deste a terceiros. Tais atitudes afrontam o sistema de prote��o do consumidor, atentando contra a boa-f� que deve primar nas rela��es de consumo. A Lei 8.078/90 n�o permite que os bancos lancem m�o de tais expedientes como forma de �constitui��o de garantias�, visto que o consumidor n�o � informado que tais documentos ser�o utilizados pelo fornecedor com este objetivo, conforme expressamente previsto pelo inc. V, do art. 39. Ressalta-se que tais �garantias� n�o constam em qualquer cl�usula contratual e, se eventualmente o consumidor pretender questiona-las, dificilmente poder� provar a rela��o das mesmas ao neg�cio jur�dico ajustado entre as partes. Indubitavelmente, faz parte da manuten��o do equil�brio entre as partes contratantes que o consumidor tenha pleno conhecimento da extens�o de suas obriga��es, raz�o pela qual a constitui��o de garantias sem a sua consciente anu�ncia afigura-se exageradamente vantajosa ao fornecedor, o que � vedado pelo CDC. A constitui��o destas �garantias�, geralmente s�o cumuladas com a presta��o de fian�a ou aval, ficando ao alvitre do credor fornecedor a execu��o das mesmas, al�m da transfer�ncia dos direitos patrimoniais autorizados como resultado de atitude fraudulenta lan�ada pelo fornecedor contra o consumidor. Outra quest�o importante diz respeito � constitui��o de garantia por hipoteca, com o advento da Lei 8.009/90, que disp�e sobre a impenhorabilidade do bem de fam�lia, uma vez que, em conformidade com o disposto pelo art. 3.�, inc. V, torna opon�vel a impenhorabilidade, quando tratar-se de �execu��o de hipoteca sobre o im�vel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familar� Dessa forma, o financiamento dever� ser esclarecido de que, em caso de execu��o da garantia oferecida � hipoteca constitu�da sobre o bem de fam�lia -, n�o poder� ser invocada a sua impenhorabilidade sujeitando-se o mesmo � perda do bem. Cadastros e bancos de dados Desperta grande interesse a an�lise das informa��es dos consumidores lan�adas nos cadastros � bancos de dados -, especialmente as relacionadas com a obten��o de cr�dito. Inicialmente, esclarece-se que os bancos de dados s�o criados, na sua maioria, para fins de cr�dito ou sua concess�o, havendo outros destinados ao armazenamento de informa��es relativas � sa�de do cadastrado e quanto � imposi��o de restri��es p�blicas. Em se analisando os contratos e procedimentos banc�rios, intimamente relacionados com a concess�o de financiamento, ressalta o interesse quanto �s implica��es e aos dispositivos de prote��o contra o cadastramento de informa��es inver�dicas do consumidor. Conforme lembra Jo�o Eun�pio Borges, em qualquer opera��o de cr�dito sempre ocorre a troca de um valor presente e atual por um valor futuro. No m�tuo ou em qualquer modalidade de empr�stimo, a presta��o atual do credor corresponde � presta��o futura do devedor. Para a melhor no��o de cr�dito, se faz necess�rio estudar seus dois elementos: a) a confian�a: quem aceita , em troca de sua mercadoria ou seu dinheiro, a promessa de pagamento futuro, confia no devedor; b) o tempo: constituindo o prazo, o intervalo, o per�odo que medeia entre a presta��o presente e atual e a presta��o futura. Neste sentido, arremata Betran Ant�nio Sturmer dizendo que �o cr�dito, cujo termo tem origem no verbo latino credere e que significa �confiar�, prov�m da confian�a que se deposita em algu�m, no sentido de entregar a este uma parte de seu patrim�nio para que o mesmo desfrute e, passado certo tempo previamente estabelecido, esta pessoa restitua o bem ao patrim�nio daquele que concedeu a confian�a�. Como se observa, a concess�o de cr�dito, sendo rela��o de confian�a, n�o pode ser atingida por informa��o injustificada ou inver�dica. Destarte, revela-se externamente relevante o papel dos bandos de dados, cadastros, dos consumidores, ainda mais que tais agentes s�o respons�veis pela possibilidade do consumidor de obter cr�dito ou n�o. �A reuni�o de informa��es sobre uma pessoa, feita com um determinado fim ou n�o � concess�o de cr�dito em lojas ou bancos - , [...] feitos sob a forma de fichas manuais ou processamento eletr�nico, as quais, reunidas, armazenadas e ordenadas alfabeticamente, destinadas � consulta do pr�prio organizador ou de terceiros, constitui o que � chamado de banco de dados ou cadastro. De acordo com o art. 29 do CDC, aplicam-se sobre todos eles as regras de C�digo de Defesa do Consumidor. N�o s� as institui��es financeiras se utilizam das informa��es constantes dos bancos de dados, como tamb�m s�o respons�veis pela alimenta��o dos mesmos. � o que ocorre no caso do CCF do Bacen (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brail). Cadin do Bacen (Cadastro de Informativo do Banco Central). O Cadim foi criado pelo Decreto 1.006, de 09.12.1993, e regulamentado pela Portaria 78/94 do Minist�rio da Fazenda e Circular 2.407/ 94 do Bacen. Trata-se de cadastro de informa��es quanto a inadimplentes junto aos �rg�os p�blicos, cujos d�bitos ultrapassem 300 UFIRs, vencidas e n�o extintas h� mais de 20 dias. Os bancos p�blicos possuem acesso �s informa��es do Cadin, sendo seus dados alimentados pelos pr�prios �rg�o p�blicos que dele se utilizam. Havendo informa��o existente no Cadin, o agente financiro acha-se impedido de operar com o devedor. � obrigat�ria a consulta ao Cadin para a realiza��o de opera��es de cr�dito, inclusive concess�o de garantias (carta de fian�a), concess�o incentivos fiscais e financeiros, celebra��o de conv�nios e acordos , que desenvolvam desembolso de recursos financeiros. O banc�rio que n�o realizar a consulta ao Cadin, autorizando a concess�o de cr�dito a devedor lan�ado no cadastro, poder� perder seu emprego, visto que tal atitude configura falta grave, nos termos da Lei 8.112, de 12.12.1990, e da CLT. Tamb�m existe o Serasa (Centraliza��o de Servi�os Banc�rios S.A.), criado pelas pr�prias institui��es financeiras, que possui em seu banco de dados informa��es colhidas nos cart�rios de protestos de t�tulos, distribuidores civis, concordatas, fal�ncias, cheques, restri��es financeiras (Refin) fornecidas aos bancos conveniados, dentre os quais os bancos privados que n�o possuem acesso ao Cadin do Bacen. Ainda, existe o SPC (Servi�o de Prote��o ao Cr�dito), que � alimentado por informa��es fornecidas pelo com�rcio, imobili�rias, etc. e que � consultado pelos agentes financeiros. Da� a responsabilidade dos bancos de dados n�o quebrarem a confian�a depositada pelo financiador ao consumidor no momento da concess�o do cr�dito, ainda mais que, abalada tal confian�a, seguramente o consumidor n�o obter� a libera��o do cr�dito pretendido. Em verdade, a consulta aos cadastros e bancos de dados, resultando positiva (constata��o de qualquer dado desabonador do consumidor), n�o deveria, em princ�pio, impedir a concess�o do cr�dito (exce��o feita � constata��o de restri��o junto ao Cadin do Bacen), mas t�o-somente repercutir na avalia��o do risco da opera��o e, via de conseq��ncia nas garantias a serem exigidas pelo financiador. Por tais raz�es � que a Lei 8.078/90 outorgou ao consumidor pleno acesso �s informa��es sobre ele lan�adas ns bancos de dados, (caput do art. 43 do CDC), bem como fez expressa previs�o do impedimento de divulgar as informa��es negativas decorridos cinco anos (� 1.�, do art. 43 do CDC)., impondo, tamb�m, aos cadastros e bancos de dados a baixa de tais informa��es consumada a prescri��o relativa � cobran�a do d�bito apontando (� 5.� do art. 43 do CDC). Ainda, o CDC possibilita ao consumidor, constatando a inexatid�o das informa��es lan�adas sobre ele, exigir a imediata corre��o, o que dever� ser providenciado no prazo de cinco dias �teis, com a comunica��o da respectiva corre��o �s pessoas que se utilizam do cadastro (art. 43, � 3.�). Assim sendo, uma vez quitado o d�bito do consumidor junto a uma institui��o financeira, dever� esta, imediatamente, providenciar a baixa da restri��o contra ele existente, decorrente deste d�bito. Em sendo constatado pelo consumidor a in�rcia do agente financeiro, uma vez notificado para proceder � baixa da informa��o depreciativa, restar� a esta, no prazo de cinco dias �teis, proceder ao cancelamento da informa��es, sob pena de ser tipificada esta conduta como crime contra as rela��es de consumo previsto pelo art. 73 do CDC: �Deixar de corrigir imediatamente informa��o sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena � deten��o de um a seis meses ou multa�. Outro aspecto importante diz respeito ao acesso das informa��es constantes dos cadastros ou bancos de dados. Eduardo Arruda Alvim sustenta que �os arquivos que contenham dados sobre consumidores s� devem ser utilizados diante de situa��es que, concretamente, o exijam, pelo fornecedor que o solicitar, e n�o por qualquer pessoa. Fora da�, h� mau uso desses arquivos, o que se constitui, inegavelmente, em pr�tica abusiva, incompat�vel com sistema de prote��o do consumidor�. Indubitavelmente, as informa��es dos consumidores n�o podem ser divulgadas indiscriminadamente, tanto que o CDC determinou que fosse dado pleno conhecimento ao consumidor da tomada de suas informa��es, conforme o prescrito pelo � 2.� do art. 43. Assim, tamb�m quanto ao fornecimento e manuten��o de informa��es em cadastros e bancos de dados relativas aos consumidores, as institui��es financeiras dever�o tratar do assunto reconhecendo a sua relev�ncia, visto que ao consumidor assiste o direito de ter imediatamente reabilitado seu cr�dito quando regularizada qualquer pend�ncia, bem como somente ter divulgados dados condizentes com a mais absoluta verdade. Fornecimento de c�pias de documentos. N�o raras vezes, os bancos deixam de fornecer c�pias de documentos relativos aos contratos firmados com seus clientes. Tamb�m isto ocorre quanto ao fornecimento de extratos banc�rios ou demonstrativos de d�bito. Em verdade, tais atitudes revelam a preocupa��o do fornecedor em documentar o consumidor, para que este possa questionar os valores apresentados pela institui��o banc�ria, bem como aferir qualquer condi��o contratada. Todavia, tal atitude � repelida pelo sistema de prote��o do consumidor. Logicamente que se a expedi��o de extratos ou demonstrativos de d�bito exigem o pagamento de taxas de valor razo�vel, compat�vel com a complexidade do servi�o prestado pela institui��o, esta despesa dever� ser suprida pelo consumidor. Contudo, em se tratando de fornecimento de fotoc�pia de contrato, n�o se justifica qualquer recusa do banco; da mesma forma, descabe o argumento de que j� teria sido entregue uma via deste ao cliente por ocasi�o da contrata��o. Na maioria das vezes, a institui��o financeira deixa de fornecer c�pias de documentos aos clientes, receosa de que tais fotoc�pias revelem o preenchimento posterior e indevido do contrato. Isso ocorre , com freq��ncia, quando o consumidor assina o contrato de ades�o, tipo formul�rio, contendo espa�os em branco para o preenchimento da sua qualifica��o, taxa de juros, vencimento, garantias, etc. Assim, sendo-lhe fornecida a c�pia pedida, poder� restar confirmado o preenchimento dos claros apresentados em branco (sem preenchimento), em desconformidade com o ajustado verbalmente com a institui��o financeira, provocando o questionamento de tais condi��es. Tamb�m n�o pode o banco se recusar a justificar os lan�amentos de d�bito efetuados nas contas dos clientes consumidores. Assim, em qualquer situa��o, inexiste qualquer justificativa para que a institui��o financeira deixe de atender a pedido do cliente consumidor, seja quanto ao fornecimento de c�pias de documentos, seja quanto � apresenta��o de esclarecimentos sobre circunst�ncias que envolvam os neg�cios das partes, vez que a informa��o � direito b�sico do consumidor, restando abusiva a pr�tica que contrarie o pleno exerc�cio deste direito. Rol de cl�usulas abusivas do Decreto 2.181/97 Em 12 de mar�o de 1998, o Minist�rio da Justi�a, atrav�s da Secretaria de Direito Econ�mico (Portaria 04/98), divulgou rol complementar de cl�usulas contratuais consideradas abusivas, em atendimento ao disposto pelo Decreto 2.181/97. Assim, desta ocasi�o, consideram-se cl�usulas abusivas, al�m das j� dispostas no elenco do art. 51 da Lei 8.078/98 e do art. 22 do Decreto 2.181/97, aquelas que: 1. estabele�am prazos de car�ncia na presta��o ou fornecimento de servi�os, em caso de impontualidade das presta��es ou mensalidades; 2. imponham, em caso de impontualidade, interrup��o de servi�o essencial, sem aviso pr�vio; 3. n�o restabele�am integralmente os direitos do consumidor a partir da purga��o da mora; 4. impe�am o consumidor de se beneficiar do evento, constante de termo de garanta contratual, que lhe seja mais favor�vel; 5. estabele�am a perda total u desproporcionada das presta��es pagas pelo consumidor, em benef�cio do credor que, em raz�o de desist�ncia ou inadimplemento, pleitear a resili��o ou resolu��o do contrato, ressalva a cobran�a judicial de perdas e danos comprovadamente sofridas; 6. estabele�am san��es, em caso de atraso ou descumprimento da obriga��o, somente em desfavor do consumidor; 7. estabele�am cumulativamente a cobran�a de comiss�o de perman�ncia e corre��o monet�ria; 8. elejam foro para dirimir conflitos decorrentes de rela��es de consumo diverso daquele onde reside o consumidor; 9. obriguem o consumidor ao pagamento de honor�rios advocat�cios sem que haja ajuizamento de a��o correspondente; 10. impe�am, restrinjam ou afastem a aplica��o das normas do C�digo de Defesa do Consumidor nos conflitos decorrentes de contratos de transporte a�reo.; 11. atribuam, ao fornecedor o poder de escolha entre m�ltiplos �ndices de reajuste, entre os admitidos legalmente; 12. permitam ao fornecedor emitir t�tulos de cr�dito em branco ou livremente circul�veis por meio de endosso na representa��o de toda e qualquer obriga��o assumida pelo consumidor; 13. estabele�am a devolu��o de presta��es pagas, sem que os valores sejam corrigidos monetariamente; 14. imponham limite ao tempo de interna��o hospitalar, que n�o o prescrito pelo m�dico. Este rol de cl�usulas abusivas, elaborado e divulgado por for�a do disposto no art. 56 do Decreto 2.181/97, tem por objetivo, uma vez que a publicidade de tais cl�usulas abusivas possui repercuss�o de ordem pr�tica entre consumidores e fornecedores, propiciar a correta execu��o da Pol�tica Nacional das Rela��es de Consumo, com o exerc�cio dos princ�pios dessa pol�tica, previstos pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. � importante ressaltar que este elenco de cl�usulas abusivas � meramente exemplificativo, n�o estando encerrados outros casos de abusividade contratual, n�o previstos expressamente pelo rol divulgado. Pelo contr�rio, sempre que surgirem cl�usulas consideradas abusivas pelos �rg�os da Administra��o P�blica, em defesa dos direitos do consumidor, que contrariem os princ�pios da Pol�tica Nacional das Rela��es de Consumo (art. 4.�, da Lei 8.078/90) ou as disposi��es legais do Capitulo VI do C�digo de Defesa do Consumidor, al�m da nulidade de tais cl�usulas, ainda poder�o ser aplicadas as san��es previstas pela Lei 8.078/90 (art. 55 e seguintes) e pelo Decreto 2.181/97. Pelo pr�prio art. 56, �� 1.� e 2.�, do Decreto 2.181/97, percebe-se expressamente o car�ter exemplificativo dado ao elenco de cl�usulas abusivas divulgado pelo Minist�rio da Justi�a. Ademais, � importante registrar que a previs�o do rol de cl�usulas abusivas tem fun��o de regulamenta��o complementar, e n�o o intuito e caracter�stica de previs�o tipificada de lista de atitudes a serem enquadradas como abusivas, sm possibilidade de altera��o, o que se observa pela pr�pria anualidade da divulga��o desse rol, prevista no caput do mesmo art. 56. Entre todas as cl�usulas abusivas enumeradas na referida listagem, algumas merecem destaque, j�que est�o ligadas � atividade banc�ria e financeira, como segue: a) A cl�usula abusiva do n. 6 do rol (s�o abusivas as cl�usulas contratuais que estabele�am san��es, em caso de atraso ou descumprimento da obriga��o, somente em desfavor do consumidor) possui aplica��o direta aos contratos banc�rios e financeiros. Isso significa que � nula de pleno direito toda cl�usula contratual que sancione o consumidor nos casos de atraso ou descumprimento, n�o prescrevendo a mesma san��o nos casos em que o fornecedor tamb�m atrase ou n�o cumpra a obriga��o contratada. Esta condi��o � considerada abusiva porque a possibilidade de o fornecedor atrasar ou descumprir obriga��o tamb�m deve ser prevista e penalizada da mesma forma. Caso contr�rio, al�m de possibilitar que o fornecedor deixe de cumprir o contratado sem san��o alguma, fica evidente a aus�ncia de equil�brio das presta��es assumidas pelas partes contraentes, bem como o privil�gio do fornecedor em rela��o ao consumidor (sempre vulner�vel). Registra-se que os contratos banc�rios, sendo bilaterais, geram obriga��es para todas as partes contraentes devendo estas cumprir as suas cl�usulas v�lidas. b) A cl�usula abusiva do n. 7 do rol (s�o abusivas as cl�usulas contratuais que estabele�am cumulativamente a cobran�a de comiss�o de perman�ncia e corre��o monet�ria) da Portaria 04/98 da Secretaria de Direito Econ�mico acompanha a orienta��o da S�mula 30 do Superior Tribunal de Justi�a (DJ 18.10.1991), que j� estabelecia o seguinte: �A comiss�o de perman�ncia e a corre��o monet�ria s�o inacumul�veis�. Esta s�mula foi editada tendo em vista que comiss�o de perman�ncia e a corre��o monet�ria apresentam a mesma finalidade, qual seja a corre��o de atualiza��o de valores, significando sua cumula��o a aplica��o de dupla penalidade com o mesmo car�ter, imposta ao inadimplente. Dessa forma, para que n�o se configure a abusividade contratual, dever� o credor optar pela cobran�a de comiss�o de perman�ncia ou de corre��o monet�ria, restando a cobran�a de atualiza��o monet�ria, restando a cobran�a de atualiza��o monet�ria a medida mais adequada, uma vez que representa somente a manuten��o do poder de compra da moeda (sem juros), ao passo que a comiss�o de perman�ncia pode conter tamb�m taxa de remunera��o do capital (com juros). Ainda, a comiss�o de perman�ncia foi criada pela Resolu��o 1.129/86 do Banco Central do Brasil, em tempos em que n�o existia a corre��o monet�ria, que, por sua vez, adv�m de l� formal. Dessa forma, com a Lei 6.899/81 ficou institu�da a corre��o monet�ria, resultando sem necessidade de aplica��o a comiss�o de perman�ncia. c) A cl�usula abusiva do n. 8 do rol (s�o abusivas as cl�usulas contratuais que elejam foro para dirimir conflitos decorrentes de rela��es de consumo diverso daquele onde reside o consumidor) reflete a preocupa��o com a efetividade das normas do sistema jur�dico de defesa do consumidor, principalmente no que diz respeito ao acesso � justi�a. � comum encontrar nos contratos de ades�o, redigidos por institui��es banc�rias e financeiras, a elei��o de cl�usula de foro diversa do domic�lio ou resid�ncia do consumidor. Conforme demonstrado em cap�tulo espec�fico, tal cl�usula � de ser considerada abusiva, pois representa a tentativa do fornecedor contraente de impor dificuldade ao consumidor na defesa dos seus direitos em rela��o �s condi��es contratadas. d) A cl�usula abusiva do n. 11 do rol (atribuam, ao fornecedor o poder de escolha entre m�ltiplos �ndices de reajuste, entre os admitidos legalmente) � aplicada diretamente aos contratos banc�rios financeiros. Como � sabido, alguns �ndices utilizados pelos agentes financeiros, para a corre��o de valores, s�o elaborados pelos pr�prios agentes credores . Tal atitude caracteriza a fixa��o unilateral do valor (pre�o), visto que o fornecedor possu� a prerrogativa de aumentar ou diminuir este �ndice. A S�mula 176 do Superior Tribunal de Justi�a j� reconheceu a nulidade de alguns destes �ndices, como a taxa ANBID/CETIP: � nula a cl�usula contratual que sujeita o devedor � taxa de juros divulgadas pela ANBID/CETIP. Mesmo que a referida S�mula 176 do STJ se refira � taxa de juros, � evidente que sua interpreta��o deve se estender para quaisquer fatores que comp�em os valores cobrados pelos fornecedores, tais como encargos financeiros, atualiza��es monet�rias, comiss�es, juros, etc. e) A cl�usula abusiva do n. 12 do rol (permitam ao fornecedor emitir t�tulos de cr�dito em branco ou livremente circul�veis por meio de endosso na representa��o de toda e qualquer obriga��o assumida pelo consumidor) tamb�m � encontrada com freq��ncia nos contratos banc�rios. Conforme j� abordado em cap�tulo espec�fico, a cl�usula que represente outorga de mandato do consumidor em favor do fornecedor, ou de qualquer outra pessoa (f�sica ou jur�dica) ligada a este ou que labore no interesse do fornecedor, n�o pode ser tida como v�lida, visto que permite o preenchimento unilateral do valor do d�bito sem a necess�ria consulta ao consumidor. Uma vez preenchido o t�tulo de cr�dito (cheque, nota promiss�ria, letra de c�mbio, etc) pelo fornecedor, este poder�, por meio de endosso, transferir a terceiro o cr�dito representado pelo t�tulo, sem que haja conhecimento desse valor pelo pr�prio emitente do t�tulo (o consumidor). Tal situa��o poder� causar n�meros preju�zos e transtornos ao consumidor, visto que o terceiro credor (de-boa-f�) por endosso, em princ�pio, n�o poder� discutir as quest�es ligadas � origem do t�tulo. O Superior Tribunal de Justi�a, pela S�mula 60, j� pacificou o entendimento de que �� nula a obriga��o cambial assumida por procurador do mutu�rio vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste�. Recentemente, em 19 de mar�o de 1999, foi editada nova Portaria (nn� 3/99) da SDE/MJ apresentando rol complementar atualizado de cl�usulas contratuais abusivas, consideradas aquelas que: 1.determinem aumentos de presta��es nos contratos de planos e seguros de sa�de, firmados anteriormente � Lei 9.656/98, por mudan�as de faixas et�rias sem previs�o expressa e definida; 2. imponham, em contratos de planos de sa�de firmados anteriormente � Lei 9.656/98, limites ou restri��es a procedimentos m�dicos (consultas, exames m�dicos, laboratoriais e interna��es hospitalares, UTI e similares) contrariando prescri��o m�dica; 3. permitam ao fornecedor de servi�o essencial (�gua, energia el�trica, telefonia) incluir na conta, sem autoriza��o expressa do consumidor, a cobran�a de outros servi�os. Excetuam-se os casos em que a prestadora do servi�o essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a op��o de bloqueio pr�vio da cobran�a ou utiliza��o dos servi�os de valor adicionado; 4. estabele�am prazos de car�ncia para cancelamento do contrato de cart�o de cr�dito; 5. imponham o pagamento antecipado referente a per�odos superiores a 30 dias pela presta��o de servi�os educacionais ou similares; 6. estabele�am, nos contratos de presta��o de servi�os educacionais, a vincula��o � aquisi��o de outros produtos ou servi�os; 7. estabele�am que o consumidor reconhe�a que o contrato acompanhado do extrato demonstrativo da conta corrente banc�ria constituem t�tulo executivo extrajudicial, para os fins do art. 585, II, do C�digo de Processo Civil; 8. estipulem o reconhecimento, pelo consumidor, de que os valores lan�ados no extrato da conta corrente ou na fatura do cart�o de cr�dito constituem d�vida l�quida, certa e exig�vel; 9. estabele�am a cobran�a de juros capitalizados mensalmente; 10. imponham, em contratos de cons�rcios, o pagamento de percentual a t�tulo de taxa de administra��o futura, pelos consorciados desistentes ou exclu�dos; 11.estabele�am, nos contratos de presta��o de servi�os educacionais e similares, multa morat�ria superior a 2% (dois por cento); 12. exijam a assinatura de duplicatas, letras de c�mbio, notas promiss�rias ou quaisquer outros t�tulos de cr�dito em branco; 13. subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na ap�lice; 14. prevejam em contrato de arrendamento mercantil (leasing) a exig�ncia, a t�tulo de indeniza��o, do pagamento das parcelas vincendas, no caso de restitui��o do bem; 15. estabele�am em contrato de arrendamento mercantil (leasing), a exig�ncia do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previs�o de devolu��o desse montante, corrigido monetariamente, se n�o exercida a op��o de compra do bem. Algumas das cl�usulas ora enumeradas merecem especial tratamento em virtude de as mesmas referirem-se expressamente �s pr�ticas e cl�usulas banc�rias. S�o elas: a) A cl�usula abusiva no n� 4 do rol (estabele�am prazos de car�ncia para cancelamento do contrato de cart�o de cr�dito) n�o admite que o consumidor fique sujeito a manter v�nculo contratual contr�rio � sua vontade, devendo ser imediatamente aprovado o pedido de cancelamento formulado pelo consumidor, n�o se eximindo este, por �bvio, do pagamento das despesas preexistentes ao pedido. b) A cl�usula abusiva do n� 7 do rol (estabele�am que o consumidor reconhe�a que o contrato acompanhado do extrato demonstrativo da conta corrente banc�ria constituem t�tulo executivo extrajudicial, para os fins do artigo 585, II, do C�digo de Processo Civil) reconhece a vulnerabilidade do consumidor a ponto de deixar para o crivo do Poder Judici�rio a verifica��o a respeito da liquidez de eventual d�bito, n�o podendo uma cl�usula contratual impedir tal discuss�o ou aferi��o. Al�m disso, n�o demonstrando os requisitos legais necess�rios que ensejem sua caracteriza��o como t�tulo de cr�dito, o contrato acompanhado do extrato demonstrativo do d�bito. Mesmo que reconhecido pelo consumidor, n�o poder� constituir t�tulo executivo extrajudicial. At� porque �s institui��es financeiras, bem como aos consumidores, � defesa a cria��o de t�tulos de cr�dito pr�prios, n�o previstos na legisla��o pertinente. O contr�rio viria a ferir os princ�pios de boa-f�, do equil�brio contratual e, principalmente, da vulnerabilidade. c) A cl�usula abusiva do n. 8 do rol (estipulem o reconhecimento, pelo consumidor, de que os valores lan�ados no extrato da conta corrente ou na fatura do cart�o de cr�dito constituem d�vida l�quida, certa e exig�vel) tamb�m reconhece a necessidade de o agente banc�rio fornecedor comprovar a proced�ncia e autoriza��o expressa dos d�bitos levados a efeito em conta ou fatura de cart�o de cr�dito, derrocando estas pr�ticas banc�rias que feriam a ordem principiol�gica do Sistema de Prote��o ao Consumidor. Sem d�vida, todo e qualquer artif�cio do fornecedor para dificultar a aferi��o dos valores exigidos do consumidor, ou tentativa de impor a ren�ncia dos seus direitos, n�o poder� subsistir, devendo ser considerada nula de pleno direito. d) A cl�usula abusiva do n. 9 do rol (estabele�am a cobran�a de juros capitalizados mensalmente), vem a ratificar a disposi��o da S�mula 121 do Supremo Tribunal Federal, que j� reconheceu a impossibilidade de serem cobrados juros de forma capitalizada, dispondo que �� vedada a capitaliza��o de juros, ainda que expressamente convencionada�, at� porque tal pr�tica (anatocismo) � evidentemente onerosa ao consumidor, vindo de encontro aos objetivos da Pol�tica Nacional das Rela��es de Consumo. e) A cl�usula abusiva do n. 12 do rol (exijam a assinatura de duplicatas, letras de c�mbio, notas promiss�rias ou quaisquer outros t�tulos de cr�dito em branco), da mesma forma, reconhece que o consumidor somente pode assumir a obriga��o de pagar valor estampado em cambial se o mesmo for emanado de sua manifesta vontade e se seu valor corresponder exatamente �s condi��es pactuadas no instrumento de cr�dito ao qual est� vinculado o t�tulo. Na realidade, a utiliza��o de t�tulos de cr�dito vinculado a contrato de financiamento busca por parte do banco credor a utiliza��o da S�mula 26 do STJ, que merece releitura em raz�o das normas cogentes do CDC e da impossibilidade de interpreta��o extensiva de obriga��o acess�ria como aval concedido em documentos vinculados a contrato (art. 1.483 do C�digo Civil brasileiro). f) A cl�usula abusiva do n. 14 ro rol (prevejam em contrato de arrendamento mercantil (leasing) a exig�ncia, a t�tulo de indeniza��o, do pagamento das parcelas vincendas, no caso de restitui��o do bem), al�m de reconhecer a incid�ncia das normas do CDC aos contratos de leasing, busca corrigir a distor��o de proporcionar ao agente arrendador (fornecedor) o enriquecimento sem causa em detrimento do arrendat�rio (consumidor) que, mesmo ap�s privado da posse do bem arrendado, ainda era constrangido ao pagamento de contrapresta��es relativas ao restante do prazo contratual). Por outro lado, o agente financeiro, al�m de receber o valor correspondente � integralidade do prazo inicialmente ajustado, ainda poderia alienar o bem ou arrenda-lo em favor de terceiro, recebendo benef�cios em duplicidade. Sem d�vida alguma, uma vez que o consumidor arrendat�rio deixa de possuir o bem arrendado (seja em raz�o da espont�nea restitui��o, seja por for�a da retomada do bem pelo arrendador), n�o dever� efetuar mais o pagamento das contrapresta��es relativas � loca��o do produto. g) A cl�usula abusiva do n. 15 do rol (estabele�am em contrato de arrendamento mercantil (leasing), a exig�ncia do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previs�o de devolu��o desse montante, corrigido monetariamente, se n�o exercida a op��o de compra do bem) vem a demonstrar a pr�pria caracter�stica dos contratos de leasing, qual seja loca��o com op��o de compra por parte do arrendador consumidor, somente ao final do contrato. Evidentemente que autorizar o fornecedor arrendante a permanecer com os valores pagos pelo consumidor arrendat�rio, relativos � aquisi��o do produto objeto do leasing, ap�s a rescis�o do arrendamento mercantil, significa possibilitar o enriquecimento indevido do fornecedor em detrimento do consumidor. Isto porque, n�o chegando o consumidor a adquirir o produto arrendado, jamais poderia ter desembolsado valores relativos � aquisi��o do bem. Ademais disso, a pr�pria antecipa��o do pagamento do VRG expressa nesta cl�usula e comumente encontrada nos contratos intitulados de arrendamento mercantil repercute na descaracteriza��o do contrato como leasing, visto que representaria antecipar do final do prazo contratual a manifesta��o do consumidor de disposi��o de adquirir o produto arrendado, em afronta ao disposto pelo art. 5.�, c/c o art. 11, � 1.�, da Lei 6.099, de 12.09.1974, alterada pela Lei 7.132, de 26.10.1983. Contrariamente �s interpreta��es que surgiram da leitura dessa cl�usula abusiva, no sentido de que a cobran�a do VRG seria legal, deve-se observar que a segunda parte do seu texto (sem previs�o de devolu��o desse montante, corrigido monetariamente, se n�o exercida op��o de compra do bem) nada mais representa do que a repeti��o da norma contida no art. 51, II, da Lei 8.078/90, restando inovador o dispositivo legal quanto � abusividade da cobran�a do Valor Residual Garantido, que busca manter a natureza jur�dica do contrato de leasing. Restando descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil, com a antecipa��o do pagamento do VRG, como contrato de compra e venda financiada, al�m de necessariamente ter seu valor expresso em moeda corrente nacional (art. 53, � 3.�, do CDC), n�o s�o devidas as obriga��es vincendas (art. 53, caput, do CDC). BIBLIOGRAFIA ALMEIDA, Carlos Ferreira , Os direitos dos consumidores. Coimbra, 1982. AMARAL, Luiz Ot�vio Oliveira, Coment�rios ao C�digo do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1992 EFING, Ant�nio Carlos, Contratos e Procedimentos Banc�rios � Lua do C�digo de Defesa do Consumidor. Ed. RT, 1� Edi��o. GRECO FILHO, Vicente de ,Coment�rio ao C�digo de Prote��o do Consumidor.S�o Paulo: Saraiva, 1991
APLICA��O DO C�DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANC�RIOS Felippe Moreira Favilla Wellington Augusto de Moura Bahe INTRODU��O Oriunda do latim contractus, a palavra contrato expressa o significado de ajuste, conven��o, transa��o, ou pacto realizado entre duas ou mais pessoas que comungam suas vontades no sentido de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos . O consentimento das partes � elemento essencial a ser observado nessa esp�cie de rela��o jur�dica, pois se n�o houver a manifesta��o de vontade dos contratantes, seja de forma expressa ou t�cita, o contrato n�o se aperfei�oar�. Assim, somente valer� o contrato quando as partes (desde que n�o sejam incapazes juridicamente para a pr�tica do ato) consentirem na sua forma��o. E se houver obriga��es assumidas por ambas as partes contratantes, o contrato ser� bilateral. De outra banda, se somente uma das partes assumir obriga��es, o contrato ser� unilateral. Mas n�o � tudo. Em qualquer caso, a manifesta��o tem que ser livre e espont�nea, devendo, ainda, versar sobre objeto l�cito e coisa certa. Nesta seara, assenta � fiveleta por em curso a m�xima de GAIUS : �contra juris civilis regulas pacta conventa, rata non habentur� � nulas s�o as conven��es estabelecidas contra as regras do Direito Civil. O direito cl�ssico, em linha de princ�pio, reconhecia somente o contrato formal. A forma mais difundida era a stipulatio. Esta servia para tornar juridicamente v�lida qualquer conven��o ou pacto. Geralmente os contratos versavam sobre a venda, a loca��o, o mandato e � sociedade. O direito medieval procurou manter a concep��o formalista, concreta e objetiva dos contratos, pois os te�logos exigiam o respeito � palavra dada. O elemento subjetivo do consenso s� veio a ser enfatizado a partir da obra de Gr�cio e dos jusnaturalistas dos s�culos XVII e XVIII, com influ�ncia direta sobre Domat e Pothier, cujo pensamento serviu de base para a elabora��o do C�digo de Napole�o. Segundo Jo�o Bosco Leopoldino da Fonseca, �os princ�pios decorrentes deste pensamento, entre eles o de que para o surgimento da obriga��o bastava o consentimento, e da� a igualdade plena dos homens quanto a serem todos dotados de raz�o e, consequentemente, quanto a estarem armados de uma vontade plenamente soberana e, por isso, plenamente aut�noma, tomaram forma jur�dica naquele c�digo. Esta plena autonomia da vontade serviu aos interesses da ind�stria e do com�rcio em pleno surgimento e implanta��o durante o s�culo XIX, pois se aut�noma a vontade do industrial e comerciante, poderiam eles estabelecer as condi��es que lhes fossem mais convenientes para o fortalecimento de sua atividade econ�mica , de forma a eliminar riscos. � outra parte, tamb�m aut�noma, cabia a ades�o, fruto aut�ntico de sua vontade soberana.� H� aqui um retorno ao formalismo cujo objetivo era: ? estabelecer de modo objetivo o intento de contrair um v�nculo de car�ter jur�dico; ? garantir a certeza das rela��es ou de determinadas rela��es jur�dicas; ? proteger o promitente e a sua fam�lia contra delibera��es n�o ponderadas; ? obedecer � exig�ncia de uma justi�a perequativa na condena��o do promitente. A autonomia das partes na celebra��o dos contratos foi regra desde a antiguidade cl�ssica at� o in�cio do s�culo XX. Neste per�odo, o contrato foi utilizado como o ve�culo da circula��o da riqueza. Al�m de exercer essa fun��o, MESSINEO observa que o contrato apresenta um conte�do constante: o de ser o centro da vida dos neg�cios. Cumpre lembrar, ademais, que no direito contratual por muito tempo se falou no princ�pio pacta sunt servanda, express�o m�xima da autonomia privada no que tange � efic�cia das manifesta��es de vontade e que significa: �o contrato faz lei entre as partes�. O princ�pio em refer�ncia teve seu �pice no s�culo XIX e foi muito eficaz na expans�o capitalista. A respeito disso o professor SAN TIAGO DANTAS leciona que o �o direito contratual do in�cio do s�culo XIX forneceu os meios simples e seguros de dar efic�cia jur�dica a todas as combina��es de interesses; aumentou, pela elimina��o quase completa do formalismo, o coeficiente de seguran�a das transa��es; abriu espa�o � lei da oferta e da procura, levantando as restri��es legais � liberdade de estipular; e se � certo que deixou de proteger os socialmente fracos, criou oportunidades amplas para os socialmente fortes, que emergiam de todas as camadas sociais, aceitando riscos e fundando novas riquezas� . Atento � discrep�ncia entre o teor dos contratos e a situa��o f�tica em que eram firmados (com frequ�ncia ocorria casos em que a parte mais fraca tinha necessidade de contratar e em raz�o disso se submetia �s condi��es impostas pela parte mais forte), o legislador resolveu mitigar a autonomia privada. A raz�o da interven��o do Direito para tutelar as rela��es jur�dicas estabelecidas em cl�usulas contratuais justifica-se na grande import�ncia dos contratos como fato econ�mico e social. A partir deste momento, iniciou-se a influ�ncia do direito p�blico no direito privado pela interfer�ncia estatal na liberdade de contratar. Tal fen�meno, que passou a ser chamado dirigismo estatal, foi aumentando no transcorrer do s�culo XX concomitantemente com o crescimento das sociedades de massa oriundas da Revolu��o Industrial, tendo sido ainda mais not�vel o seu desenvolvimento entre as duas guerras mundiais. Paralelamente � interven��o do Estado nas rela��es obrigacionais firmadas no �mbito privado, ocorria a expans�o da sociedade de consumo. Observando essa situa��o hist�rica, LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES comenta que �o crescimento da sociedade de consumo, com sua produ��o em s�rie, estandardizada, homogeneizada, a contrata��o de oper�rios em massa, especializad�ssimos, o implemento da rob�tica, inform�tica etc. exigiu a utiliza��o dos contratos-formul�rios, expressos com cl�usulas prefixadas para regular a distribui��o e venda dos produtos e servi�os de massas�. Surge, ent�o, os contratos de ades�o, significando a esp�cie de contrato em que suas cl�usulas s�o preestabelecidas por uma das partes (proponente), cabendo ser aceitas ou n�o pela outra parte que, por sua vez, n�o poder� discutir ou modificar seu conte�do. Com o advento desta modalidade de contrato, tornou-se imperativo proteger o consumidor contra abusos e les�es decorrentes do poder cada vez maior das empresas e, em consequ�ncia, responsabiliz�-las devidamente, buscando assim um equil�brio nas rela��es de consumo. O Direito brasileiro, ciente da situa��o de inferioridade do consumidor frente �s rela��es contratuais e com o objetivo de coibir o uso de cl�usulas abusivas, instituiu o C�digo de Defesa do Consumidor com a Lei n.� 8.078 de 11 de novembro de 1990. Esta lei vem regular o artigo 170 da Constitui��o Federal de 1988 que prev� a prote��o econ�mica aos menos favorecidos, valorizando o trabalho humano e assegurando exist�ncia digna a todos, seguindo v�rios princ�pios entres eles a prote��o ao consumidor. � luz deste C�digo quando um contrato de fornecimento de produtos ou servi�os possui cl�usulas abusivas, essas s�o consideradas nulas de pleno direito, ou seja, n�o produzem qualquer efeito (artigo 51). Assim o princ�pio pacta sunt servanda, dominante no Direito Tradicional, j� n�o se reputa absoluto. DOS CONTRATOS BANC�RIOS A populariza��o dos contratos banc�rios alcan�ou todas as classes sociais de modo que as pessoas est�o hoje sempre recorrendo ao banco ou � uma institui��o financeira com o objetivo de levantar capital, recolher economias, depositar valores, pagar contas, etc. � fato comum, atualmente, que os contratos banc�rios n�o oferecem oportunidades para que seja poss�vel discutir suas cl�usulas, pois, conforme nos lembra S�RGIO CARLOS COVELLO: �quem contrata com apenas um banco tem a possibilidade de aceitar em bloco as condi��es impostas ou recus�-las em sua totalidade, deixando de celebrar o contrato. Digamos: ou adere �s condi��es, ou n�o contrata. N�o pode, entretanto, modific�-las ou pretender discuti-las com o banco� . H� aqui evidente superioridade dos bancos em rela��o aos seus clientes, pois na maioria dos casos, a press�o econ�mica e a necessidade de dinheiro, acaba levando a parte a se sujeitar ao cumprimento das cl�usulas predispostas no contrato. Aproveitando-se dessa vulnerabilidade, as institui��es financeiras passaram a cometer abusos. Uma pesquisa realizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor - junto aos bancos constatou uma s�rie de irregularidades. Assim, conclu�ram que h� pelo menos tr�s tipos de cl�usulas inclu�das por alguns bancos e institui��es financeiras consideradas abusivas. 1. Cl�usula Mandato: � muito comum esse tipo de cl�usula. Atrav�s dela o banco obt�m autoriza��o para emitir em nome do consumidor e a favor da institui��o uma nota promiss�ria, com vencimento � vista para a cobran�a de eventuais d�bitos. Fere o artigo 51, inciso VIII 2. Manifesta��o Unilateral: h� clausulas que conferem �s institui��es direito para que a cl�usula contratada seja alterado unilateralmente. O inciso XIII, artigo 51, pro�be essas disposi��es. 3. Op��o de Forum: o artigo 101 do CDC determina que n�o pode haver disposi��o contratual estipulando determinado foro para decis�es judiciais. � por isso que se torna relevante saber se os bancos e as institui��es financeiras podem ser considerados ou n�o como fornecedores. E mais, aplica-se as disposi��es do CDC nos contratos banc�rios? Enfrentando estes problemas, NELSON NERY J�NIOR esclarece que os bancos e as institui��es financeiras s�o �considerados pelo artigo 3.�, caput, do CDC como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da rela��o de consumo. O produto da atividade negocial do banco � o cr�dito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de servi�o quando recebem tributos mesmo de n�o clientes, fornecem extratos de contas banc�rias por meio de computador etc. podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadr�vel o conceito de rela��o de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das rela��es de consumo: os produtos e os servi�os.� Desta forma, fica demonstrada a caracteriza��o do banco ou institui��o financeira como fornecedor, incidindo nele as regras do CDC. Combatendo o desequil�brio contratual e a vulnerabilidade do co-contratante nas opera��es banc�rias, o C�digo de Defesa do Consumidor disp�e expressamente, em seu artigo 3.�, � 2.�, que os contratos banc�rios estar�o sujeitos � aplica��o de seu regime jur�dico, baseado na boa-f� obrigat�ria e no equil�brio contratual. Analisando este dispositivo legal, ARNOLD WALD observa que o cr�dito oferecido pelos bancos n�o pode ser usado por um destinat�rio final, pois destina-se � circula��o como meio de pagamento. Portanto, conclui que n�o haveria rela��o de consumo neste caso e, por via de consequ�ncia, n�o seria aplic�vel as regras do CDC. Ademais, aventa a possibilidade de ser admitido a aplica��o do CDC somente aos servi�os banc�rios referentes � guarda de documentos e loca��o de cofres. LUIZ RODRIGUES WAMBIER, por seu turno, pontifica que se n�o houver intermedi�rios na rela��o entre os bancos ou institui��es financeiras e desde que seu contratante seja seu pr�prio consumidor, estar� caracterizada a rela��o de consumo com a consequente aplica��o do CDC para eventual argui��o de nulidade de cl�usula abusiva. V�-se, portanto, que o cerne da discuss�o doutrin�ria est� relacionado � finalidade dos contratos realizados com os bancos, ou seja, � preciso saber se o consumidor � o co-contratante nas opera��es banc�rias. Para esclarecer essa quest�o nos valemos mais uma vez da precisa li��o de NELSON NERY J�NIOR : �havendo outorga do dinheiro ou do cr�dito para que o devedor o utilize como destinat�rio final, h� a rela��o de consumo que enseja a aplica��o dos dispositivos do CDC. Caso o devedor tome dinheiro ou cr�dito emprestado do banco para repass�-lo, n�o ser� destinat�rio final e portanto n�o h� que se falar em rela��o de consumo. Como as regras normais de experi�ncia nos d�o conta de que, a pessoa f�sica que empresta dinheiro ou toma cr�dito de banco o faz para sua utiliza��o pessoal, como destinat�rio final, existe aqui a presun��o hominis, juris tantum, de que se trata de rela��o de consumo, quer dizer, de que o dinheiro ser� destinado ao consumo. O �nus de provar o contr�rio, ou seja, que o dinheiro ou cr�dito tomado pela pessoa f�sica n�o foi destinado ao uso final do devedor, � do banco, quer porque se trata de presun��o a favor do mutu�rio ou creditado, quer porque poder� incidir o art. 6�, n� VIII, do CDC, com a invers�o do �nus da prova a favor do consumidor. J� para os devedores pessoa jur�dica, a presun��o � de que emprestam ou tomam cr�dito do banco para ser utilizado em sua atividade de produ��o, isto �, para aplicar em sua linha de produ��o, montagem, transforma��o de mat�ria-prima, aumento de capital de giro, pagamento de fornecedores etc. o �nus da prova de demonstrar que emprestou como destinat�rio final � da pessoa jur�dica que celebrou o contrato de m�tuo ou cr�dito com o banco. Os contratos banc�rios podem ter como objeto o cr�dito. Destes, os mais comuns s�o o contrato de m�tuo, de desconto, de financiamento de aquisi��o de produtos ao consumidor, de abertura de cr�dito, de cart�o de cr�dito etc. Se o devedor destinar o cr�dito para sua utilidade pessoal, como destinat�rio final, haver� rela��o jur�dica de consumo, sujeita ao regime do CDC.� Destarte, em raz�o da presun��o da utiliza��o do produto ou servi�o como destinat�rio final, incidir� as regras do CDC sempre que houver a presen�a de uma pessoa f�sica no momento em que for firmado um contrato banc�rio. Por outro lado, se a esp�cie de contrato em refer�ncia for celebrado entre um banco e uma pessoa jur�dica, a princ�pio, estar�o exclu�dos as normas do CDC, cabendo sua utiliza��o somente na hip�tese de eventual vulnerabilidade nos moldes do artigo 4�, inciso I do Codex em quest�o. O C�digo define servi�o como sendo �qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, incluindo as de natureza banc�ria, financeira, de cr�dito e securit�rias (artigo 3.�, �2�)�. H�, pois, disposi��o expressa determinando a aplica��o do CDC nos contratos banc�rios. N�o bastasse isto, o artigo 52 do mesmo diploma legal estabelece regras sobre os cr�ditos e financiamentos ao consumidor, ratificando, assim, a inten��o do legislador em incluir as opera��es banc�rias no �mbito do C�digo de Defesa do Consumidor. Todavia, conforme ressalta ADRIANA CARVALHO PINTO VIEIRA �n�o � todo e qualquer tipo de contrato banc�rio que estariam sendo protegidos pelo CDC. H� aqueles que n�o est�o fora do �mbito da lei consumerista, ou seja, aqueles em que os usu�rios dos servi�os banc�rios n�o s�o destinat�rios finais dos recursos, em cujos contratos, existir cl�usulas leolinas e abusivas. Se estiverem em condi��o de v�tima de algum comportamento indesejado pelo sistema, dever�o buscar prote��o nas normas de direito comercial ou do direito civil, pois o ordenamento jur�dico tem princ�pios proibindo o enriquecimento il�cito, as cl�usulas leolinas, etc. ainda que n�o sejam normas t�o incisivas quanto o C�digo de Defesa do Consumidor.� CONSIDERA��ES FINAIS � ineg�vel a import�ncia dos bancos e das institui��es financeiras na hist�ria da civiliza��o moderna, pois possuem o poder de circular, fomentar riquezas e incrementar os mais diversos tipos de atividades empresariais, permitindo assim o constante desenvolvimento de Estados e Na��es no mundo inteiro. Entretanto, n�o se pode permitir que usem de sua superioridade t�cnica e econ�mica para praticar abusos em face de seus contratantes e com isso fortalecer ainda mais a posi��o que det�m na sociedade. � por isso que o legislador instituiu a aplica��o do CDC nos contratos banc�rios (artigo 3�, �2� e 52�) de modo que toda vez que ficar demonstrado a presen�a de uma cl�usula abusiva, esta ser� fulminada de nulidade nos moldes do artigo 51 do diploma em comento. Na verdade, as discuss�es doutrin�rias sobre a aplicabilidade ou n�o do CDC nos contratos banc�rios decorreram das tentativas dos bancos em afastarem sua incid�ncia. Assim, vale consignar ser desprez�vel a conduta desse importante setor da economia brasileira que mais uma vez revelou uma mentalidade atrasada em rela��o � qualquer lugar do mundo civilizado em que � tranquilo o entendimento de que os bancos prestam servi�os e as leis de prote��o ao consumidor a eles se aplicam. Por fim, resta o al�vio em saber que o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido da aplica��o das normas do CDC aos contratos banc�rios, pois, �em regra, est�o presentes consumidores como outro p�lo da rela��o contratual, atuando como destinat�rios finais dos servi�os, utilizando os servi�os para proveito pr�rpio, de seu grupo social ou familiar. As regras do CDC encontrar�o aplica��o, tamb�m, em caso de vulnerabilidade comprovada do contratante, quando o contrato banc�rio inserir-se em sua atividade profissional� (MARQUES, Cl�udia Lima; �Contratos no C�digo de Defesa do Consumidor�). BIBLIOGRAFIA COVELLO, S�rgio Carlos; �O sigilo banc�rio�, Editora Universit�ria de Direito, S�o Paulo, 1991. _____. �Contratos banc�rios�, S�o Paulo, Saraiva, 1981. DE PL�CIDO E SILVA; �Vocabul�rio Jur�dico�, Volume I, 12� Edi��o, Forense, Rio de Janeiro, 1993. 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