TRABALHOS SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR - PUCCAMP
CONCEITO DE CONSUMIDOR
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Lori Pereira Affonso RA 9852179 O conceito de consumidor frente � nova concep��o social do contrato Introdu��o Ap�s a participa��o no Curso de Direitos do Consumidor ministrado como extens�o universit�ria, � pretens�o deste trabalho n�o a an�lise apronfundada da aplica��o do c�digo em determinados ramos da rela��o de consumo mas sim, apreender esta nova filosofia sobre as rela��es de consumo no que diz respeito aos seus fundamentos sua raz�o de ser. Neste sentido, destacou-se a an�lise do conceito de consumidor, o destinat�rio desta prote��o jur�dica, de forma a demonstrar atrav�s da exposi��o desta nova filosofia de forma geral, assim como, especificamente, pela nova concep��o social do contrato, que a amplia��o deste conceito deve ocorrer sempre que a vulnerabilidade daquele que consome for identificada, n�o havendo nisto preju�zo da efic�cia social deste c�digo pois, tende o CDC a ter sua aplica��o ampliada como decorr�ncia da evolu��o hist�rica desta inova��o no entendimento do mercado de consumo em seu contexto social. Fatos hist�ricos da evolu��o dos direitos do consumidor. O movimento consumerista est� inserido no macrotema �direitos humanos�, sendo indiscut�vel que somente com a necessidade e a consci�ncia de que o homem deve buscar melhores condi��es de vida em todos os n�veis � que a rela��o de consumo passa a ser questionada, notadamente, em paralelo aos movimentos sindicalistas que questionavam a rela��o de trabalho em todos os aspectos que impactam a qualidade de vida. De forma que, a que se considerar o in�cio para um hist�rico deste movimento, a c�lebre �Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o�, no contexto da Revolu��o de 1789, pois antes de considerar o sujeito da rela��o de consumo � preciso reconhecer o indiv�duo como cidad�o, sujeito de direitos individuais. Esta consci�ncia de uma liberdade individual � a etapa fundamental da evolu��o hist�rica, a base para o desenvolvimento de novas aspira��es para o homem que passa a pensar, em todas as suas rela��es, no atendimento �s suas necessidades b�sicas. Esta consci�ncia abrange a ideologia da igualdade entre os homens, o que permeia toda a evolu��o hist�rica e passa a ceder �s contata��es de desigualdades reais, sofrendo assim uma esp�cie de lapida��o quando da aplica��o pr�tica da ideologia no decorrer da hist�ria. Esta � chamada 1� fase da evolu��o dos direitos, no trabalho de Wagner Rocha D�Angelis (1989), citado pelo Doutor Jos� Geraldo Brito Filomeno em seu Manual de Direitos do Consumidor (1991). A 2� fase � marcada pelo � Pacto Internacional sobre direitos econ�micos, Sociais e Culturais�, aprovado pelas Na��es Unidas em 1966, onde por certo encontra-se a prote��o ao consumidor em face de abusos cometidos por fornecedores. Ainda consoante o autor, a 3� fase consiste na elabora��o de diretrizes para o alcance dos direitos conquistados, bem como no aperfei�oamento do instrumental colocado � disposi��o dos povos para valida��o destes direitos. Neste momento, sob a inspira��o da declara��o dos direitos do consumidor, proferida pelo presidente John Kennedy, em 15.03.1962, marcando a necessidade de legisla��o espec�fica para o consumidor, a Resolu��o n� 39/248 da organiza��o das Na��es Unidas, aprovada em 1985, tra�ando uma pol�tica geral de prote��o ao consumidor, destinada aos Estados filiados. No que diz respeito ao �movimento consumerista� com consci�ncia dos interesses a serem defendidos e estrat�gias de defesa destaca-se a cria��o em 1891 da �Consumer�s League�, o que hoje � a �Consumer�s Union� dos estados Unidos. A referida entidade desenvolve a conscientiza��o dos consumidores, promo��o de a��es judiciais, al�m da an�lise de quase todos os produtos lan�ados para publica��o dos resultados em revista pr�pria. O chamado �Movimento Consumerista Brasileiro�, em rigor, surgiu em 1976,quando o ent�o governador paulista Paulo Egydio Martins designou comiss�o especialmente para estudar a implanta��o do j� aludido �sistema estadual de defesa o consumidor� do que resultou a Lei n� 1.903/78 e, concretamente, a instala��o do �Grupo Executivo de Prote��o ao Consumidor�, em princ�pios de 1979, sendo atualmente a Funda��o de Prote��o ao Consumidor, �rg�o da Secret�ria de Estado de Justi�a. Raz�es da pol�tica de prote��o ao consumidor. A prote��o ao consumidor � tema complexo de grande import�ncia inclusive para o Estado, a simples constata��o de que todos n�s somos, em maior ou menor grau, consumidores de bens e servi�os j� fundamentaria esta afirma��o, mas al�m disso, temos que os meios de produ��o com vistas ao consumo � uma das facetas do pr�prio bem-comum, de forma que, como sociedade pol�tica, o estado em sua estrutura��o revela n�o s� sua organiza��o do poder pelo ordenamento jur�dico, como tamb�m a disciplina��o dos meios de produ��o. Em 1998 �ramos 160 milh�es de consumidores no Brasil gerando outros tantos milh�es em rela��es por todas as �reas do mercado de consumo. Como mencionado nos fatos hist�ricos, os direitos do consumidor est�o inseridos nos direitos do cidad�o, como bem destacou o 16� Encontro de defesa do Consumidor do estado de S�o Paulo, sob o tema : Cidadania fragmentada � direitos do consumidor em risco. A constata��o da desigualdade real entre os homens, em raz�o de aspectos econ�micos e sociais, exigiu do Poder P�blico um posicionamento diferente do exaltado liberalismo e a supremacia da liberdade individual, um posicionamento de interven��o estatal para garantir o tratamento desigual para os desiguais como forma de garantir a igualdade entre os cidad�os. O Estado Democr�tico Social de Direito, traz em sua ideologia o exerc�cio do poder em fun��o do povo, exigindo do Estado condutas positivas em qualquer �rea, inclusive na �rea do dom�nio econ�mico para o alcance do bem-comum, de forma que, na nossa Constitui��o da Rep�blica, no cap�tulo referente aos �direitos e deveres individuais e coletivos�,em seu artigo 5�, inciso XXXII, disp�e como dever do Estado o de �promover, na forma da lei, a defesa do consumidor�. Destacado tamb�m no artigo 170 ao determinar que a �ordem econ�mica, fundada na valoriza��o do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exist�ncia digna, conforme os ditames da justi�a social� sendo um dos seus princ�pios, a defesa do consumidor, elencado no inciso V. Toda esta prote��o estatal tem fundamento pela amplitude das rela��es de consumo e principalmente, pela not�vel situa��o de hipossufici�ncia do consumidor de proteger seus direitos de cidad�o se estes forem lesados pelos fonecedores, consoante a flagrante desigualdade social e econ�mica. � o estudo das implica��es desta desigualdade que solidifica a necessidade de uma prote��o efetiva ao consumidor, tanto antes da aquisi��o do produto ou da presta��o de servi�o, como na tutela dos direitos j� lesados nestas rela��es. Esta prote��o se materializa no C�digo de Defesa do Consumidor, pois n�o se trata apenas de um conjunto de normas mas instrumento para �o exerc�cio da cidadania, ou seja, a qualidade do todo ser humano,como destinat�rio final do bem comum de qualquer Estado, que o habilita a ver reconhecida toda a gama de seus direitos individuais e sociais, mediante tutelas adequadas colocadas � sua disposi��o pelos organismos institucionalizados, bem como a prerrogativa de organizar-se para obter esses resultados ou acesso �queles meios de prote��o e defesa. Nesse sentido, o referido c�digo possui princ�pios pr�prios, sendo eles a vulnerabilidade do consumidor de um lado, e a destina��o final de produtos e servi�os de outro, assim como, pela amplitude das rela��es de consumo, relaciona diversos ramos do direito. Conceitos no CDC: Fornecedor Disp�e o art. 3� do CDC: � Fornecedor � toda pessoa f�sica ou jur�dica, p�blica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produ��o, montagem, cria��o, constru��o, transforma��o, importa��o, exporta��o, distribui��o ou comercializa��o de produtos ou presta��o de servi�os�. Sendo que, como servi�o, o par�grafo 2� entende tamb�m as atividades banc�ria, financeira, de cr�dito e securit�ria, ficando exclu�das somente as trabalhistas. A defini��o � ampla, ficando claro que o legislador pretendeu assegurar a inclus�o de um grande n�mero de prestadores de servi�o, ficando � aplica��o na depend�ncia �nica de ser o co-contratante um consumidor, para a defini��o da outra parte como fornecedor. Rela��o de consumo As rela��es de consumo s�o as rela��es jur�dicas por excel�ncia que envolvem sempre: 1. basicamente duas partes bem definidas: de um lado um adquirente de um produto ou servi�o ( consumidor); de outro o fornecedor ou vendedor de um produto ou servi�o ( produtor / fornecedor) 2. destina-se � satisfa��o de uma necessidade privada do consumidor. o consumidor, n�o dispondo, por si s�, de controle sobre a produ��o de bens de consumo ou presta��o de servi�os que lhe s�o destinados, arrisca-se a submeter-se ao poder e condi��es dos produtores daqueles daqueles mesmos bens e servi�os. Consumidor Evidentemente devemos partir do conceito fornecido pelo pr�prio c�digo em seu artigo 2� : � consumidor � toda pessoa f�sica ou jur�dica que adquire ou utiliza produto ou servi�o como destinat�rio final. Par�grafo �nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermin�veis, que haja intervindo nas rela��es de consumo.� Trata-se de uma defini��o objetiva que tem como �nica restri��o que seja a utiliza��o do produto ou do servi�o feita por destinat�rio final, de forma que, surge a d�vida em rela��o �quele que consome para utiliza��o em sua profiss�o, com fim de lucro. Sobre esta quest�o existem duas correntes doutrin�rias: os finalistas e os maximalistas. Para os finalistas, se a tutela especial existe em raz�o da vulnerabilidade dos consumidores, a restri��o no conceito deve basear-se nesta linha divis�ria e seguir a interpreta��o teleol�gica. Nesse sentido, destinat�rio final � aquele destinat�rio f�tico e econ�mico do bem ou do servi�o, logo, o destinat�rio final econ�mico n�o engloba a utiliza��o para revenda, ou o uso profissional de forma a integrar o valor do servi�o ou produto produzido. Restringe-se a figura do consumidor �quele que consome para uso pr�prio ou de sua fam�lia, � o consumidor n�o-profissional. H� nesta corrente a preocupa��o em evitar que profissionais � consumidores reclamem mais benef�cios que o direito comercial j� lhes concede. Coloca-se que esta corrente sofreu um abrandamento, visto ter identificado no �mbito dos consumidores profissionais, pequenas empresas e profissionais que na pr�tica s�o vulner�veis diante dos fornecedores, assim, pelo fim da norma, analogicamente, estende-se a aplica��o do CDC Na 2� corrente, os maximalistas concebem o CDC n�o como um conjunto de normas direcionadas � prote��o do consumidor n�o-profissional mas sim, como um novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, de forma que seu destinat�rio � a sociedade de consumo, especificamente, o destinat�rio final f�tico, e esta seria a interpreta��o do artigo 2� do CDC. Sobre a discuss�o que procura definir o conceito de consumidor, utilizaremos a an�lise feita pela autora Cl�udia Lima Marques, em sua obra Contratos no C�digo de Defesa do Consumidor, sendo o foco o consumidor na rela��o contratual, j� que no campo extra contratual o CDC estende sua aplica��o ao consumidor por equipara��o. No caso dos contratos a prote��o � fundada no desequil�brio flagrante entre as partes contratantes , devendo ser protegido todo consumidor que se encontra em condi��o de hipossufici�ncia frente ao fornecedor. A quest�o vital � considerar ou n�o o consumidor-profisional como hipossuficiente, o que em princ�pio parece destoar da ideologia que embasa esta pol�tica de prote��o ao consumidor, no entanto, pela an�lise do que seria exatamente a hipossufici�ncia, fica clara a possibilidade desta considera��o e, com base nestes elemento � que pretende-se focalizar o alargamento do conceito de consumidor Hipossufici�ncia do consumidor. Segundo a mesma autora, existem tr�s tipos de vulnerabilidade: a t�cnica, a jur�dica e a f�tica. A t�cnica consiste na aus�ncia de conhecimentos, por parte do consumidor, sobre o produto ou servi�o que consome, ficando portanto, vulner�vel ao fornecedor na rela��o contratual. No CDC, esta vulnerabilidade � presumida para o consumidor n�o-profissional. A vulnerabilidade jur�dica � a falta de conhecimentos jur�dicos espec�ficos, conhecimentos de contabilidade e econ�micos. O consumidor n�o-profissional tem esta vulnerabilidade presumida pelo CDC, e o consumidor-profissional sofre de presun��o contr�ria, de que este tem conhecimentos m�nimos devido ao exerc�cio de sua atividade ou, condi��es de consultar advogados e profissionais especializados antes de contratar. J� a vulnerabilidade f�tica ou s�cio-econ�mica consiste na posi��o de superioridade do fornecedor, seja por sua posi��o de monop�lio, f�tico ou jur�dico, seja por seu poderio econ�mico ou em raz�o da essencialidade do servi�o, de forma que, todos que contaratarem com este fornecedor se encontram em condi��o de hipossufici�ncia. Por esta an�lise � poss�vel verificar que a possibilidade de um consumidor profissional encontra-se em situa��o de hipossufici�ncia � bastante grande, principalmente se considerarmos os pequenos empres�rios e profissionais com menor n�vel econ�mico e social. Mesmo assim, seria poss�vel dizer que a estes se aplica a prote��o dada pelo c�digo civil ou comercial, n�o h� a necessidade de uma tutela especial do CDC. Verifica-se neste trabalho que estes consumidores merecem tal tutela em raz�o de um entendimento espec�fico sobre o CDC, com fundamenta��o na pr�pria ideologia desta pol�tica sobre as rela��es de consumo expressada pela nova concep��o contratual que analisamos a seguir. 3. A concep��o social do contrato no CDC Primeiramente, o liberalismo acentuado ensejou a dogmatiza��o da teoria geral do contrato, fundada na autonomia privada, fazendo do contrato o neg�cio jur�dico mais relevante celebrado entre as pessoas. O princ�pio da autonomia da vontade e pacta sunt servanda foram elevados �s suas conseq��ncias m�ximas. A liberdade de contratar � o reflexo da filosofia do Estado liberal que exigia uma separa��o quase absoluta entre o Estado e a sociedade, consoante a ideologia de igualdade e absoluta liberdade entre a pessoas. O progresso industrial e tecnol�gico veio demonstrar que o dogma da liberdade contratual n�o passava de uma fic��o em face do desequil�brio econ�mico das partes, n�o havendo igualdade real entre os homens na sociedade. O dogma da autonomia da vontade no contrato fazia com que o consentimento livre de v�cios obrigasse o indiv�duo mesmo sendo o conte�do do contrato injusto ou abusivo. Nas discuss�es do fim do s�c. XIX, no in�cio do s�c. XX, sobre a preval�ncia da vontade interna ou da vontade declarada encontra-se j� a semente da nova concep��o de direito dos contratos. O contrato passa a ter uma concep��o social, para o qual n�o s� o momento da contrata��o importa com a manifesta��o da vontade, mas tamb�m de seus efeitos,a efic�cia jur�dica do contrato n�o mais depende apenas da manifesta��o de vontade mas tamb�m, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condi��es econ�micas e sociais das partes que o celebram. Na busca pelo equil�brio contratual, na sociedade de consumo moderna, a Lei passa a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confian�a depositada no v�nculo, as expectativas e a boa-f� das partes contratantes. Os conceitos tradicionais n�o s�o abandonados, mas o espa�o destinado para que os particulares auto-regulem � reduzido por normas imperativas, como o CDC. Trata-se de fruto do Estado Social que d� superioridade � vontade social, agindo com intervencionismo nas rela��es contratuais para atender �s exig�ncias sociais tornando o contrato um instrumento � disposi��o dos indiv�duos na sociedade de consumo mas, assim como o direito de propriedade, limitado e eficazmente regulado para o alcance de sua fun��o social. Este alcance � almejado atrav�s de princ�pios que renovaram toda teoria geral dos contratos. Para este trabalho, o que mais nos importa � a nova no��o de equil�brio m�nimo nas rela��es contratuais. De maneira efetiva, esta nova concep��o tem como principal fun��o o equil�brio na rela��o contratual, como visto nos fatos hist�ricos, o homem constru� sua hist�ria a partir da revolu��o de 1789 com base na igualdade entre os homens mas, esta nunca foi real. Com o incremento dos m�todos de contrata��o em massa, principalmente, a desigualdade entre os parceiros contratuais fez surgir as cl�usulas abusivas, a aus�ncia de informa��es e outros elementos que aprisionavam a parte hipossuficiente. O C�digo de Defesa do Consumidor aplica esta nova teoria fazendo com que a vontade das partes n�o seja a �nica fonte de obriga��o contratual, dando � lei posi��o dominante para que esta dote ou n�o de efic�cia jur�dica determinado contrato de consumo, justamente porque, convencido da desigualdade intr�ndeca e excludente entre os indiv�duos, deseja proteger a confian�a do contratante mais fraco. Contratos submetidos �s regras da legisla��o consumerista. Denomina-se contrato de consumo toda rela��o contratual da qual s�o sujeitos um consumidor e um profissional fornecedor de bens ou servi�os, englobando todos os contratos civic e mesmo mercantis onde existe um consumidor e um prov�vel desequil�brio entre os contratantes. Na concep��o tradicional de contrato, a rela��o contratual seria elaborada por dois parceiros em posi��o de igualdade, os quais discutiriam individual e livremente as cl�usulas de seu acordo de vontades. Atualmente, na sociedade de consumo, com seu sistema de produ��o e de distribui��o em grande quantidade, o com�rcio jur�dico se despersonalizou e os m�todos de contrata��o em massa predominam. Dentre as t�cnicas de conclus�o e disciplina destes contratos analisaremos os contratos de ades�o e as condi��es gerais dos contratos ou cl�usulas gerais contratuais. Estes contratos s�o homog�neos em seu conte�do mas, conclu�dos com uma s�rie indefinida de contratantes. Logo, por uma quest�o de economia, racionaliza��o e seguran�a, a empresa predisp�e um esquema contratual, oferecido � simples ades�o dos consumidores. Esta t�cnica de pr�-elabora��o do contrato tamb�m � utilizada por empresas p�blicas ou concession�rias de servi�os p�blicos. Por fim, nas rela��es de massa existem tamb�m os contratos n�o-escritos, como os contratos orais, simples recibos, aceita��o pelas chamadas condutas sociais t�picas e outros. Estas novas t�cnicas s�o atualmente indispens�veis, n�o havendo como retroceder e elimin�-las, mas ningu�m d�vida de seus perigos para os contratantes vulner�veis ou consumidores, pois, estes aderem sem conhecer as cl�usulas, confiando nas empresas que as pr�-elaboraram. Esta confian�a nem sempre encontra respaldo, visto a elabora��o unilateral tender �s conveni�ncias do fornecedor, incluindo uma s�rie de cl�usulas ineq�itativas e abusivas. Em nosso cotidiano, o contrato de ades�o � a t�cnica mais comum, contrtamos desta forma o seguro, servi�os telef�nicos, assist�ncia m�dica e servi�os banc�rios entre muitos outros de import�ncia indiscut�vel. Nesta modalidade de contrato, o consumidor limita-se a aceitar um bloco de cl�usulas elaboradas unilateralmente, assumindo o papel de simples aderente � vontade manifestada pela empresa, portanto, seu elemento essencial � a aus�ncia de u7ma fase pr�-negocial, a falta de um debate sobre as cl�usulas, n�o sendo poss�vel modific�-las de maneira relevante. S�o caracter�sticas deste contrato: a) pr�-elabora��o unilateral; b)oferta uniforme e de car�ter geral para um n�mero indeterminado de consumidores; c) o consentimento se d� por simples ades�o � vontade do parceiro contratual mais forte. Conclus�o Ap�s a realiza��o de um curso sobre os direitos do consumidor, o importante para o estudante de direito, antes da an�lise das aplica��es pr�ticas do CDC em ramos espec�ficos, � buscar a compreens�o da ideologia que permeia o c�digo, desta Pol�tica de Prote��o ao Consumidor que na verdade, traz � tona uma nova maneira de pensar o instituto jur�dico da obriga��o, uma luz sobre a import�ncia da tutela dos contratos, de forma geral, das obriga��es a que se sujeitam as pessoas f�sicas e jur�dicas nas rela��es de consumo, j� que s�o importantes facetas da paz social. Consideramos como princ�pio basilar de toda esta filosofia, o reconhecimento da desigualdade entre consumidores e fornecedores, de forma a ser necess�rio o tratamento desigual para os desiguais, sendo ele uma tutela especial destinada aos consumidores, materializada no C�digo de defesa do Consumidor. Especificamente, na nova concep��o do contrato que o reconhece como importante instrumento de distribui��o econ�mica, que pode evitar a exclus�o social e o superendividamento atrav�s da nova prote��o contratual estabelecida pelo CDC, fundada em uma vis�o mais social e controlada do contrato, � que percebe-se n�o s� a import�ncia atual desta filosofia da pol�tica de defesa do consumidor mas, os caminhos a serem abertos para a expans�o destes princ�pios por todo o mercado de consumo. Muito positiva a posi��o dos maximalistas que concebem o CDC n�o como um conjunto de normas direcionadas � prote��o do consumidor n�o-profissional mas sim, como um novo regulamento do mercado de consumo brasileiro. Destarte, como ensinado por N�lson Nery J�nior, no C�digo de Defesa do Consumidor Comentado, a teoria geral dos contratos criada pela prote��o contratual do CDC, encerra regras de sobredireito, devendo ser aplicada a toda e qualquer rela��o jur�dica de direito privado, seja civil, comercial ou de consumo. Dentro desta nova ideologia, pela an�lise dos tipos de hipossufici�ncia a que est�o sujeitos os consumidores, assim como, pelo estudo das atuais t�cnicas de contrata��o, � poss�vel apreender o conceito de consumidor utilizado em nosso CDC e a coerente extens�o da aplica��o deste conceito a partir da interpreta��o que focaliza identificar a exist�ncia ou n�o da hipossufici�ncia. Entendemos que n�o s� consumidor n�o-profissional deve ser tutelado como consumidor, mas tamb�m o profissional, mesmo que n�o seja um destinat�rio final econ�mico, sempre que for idntificada sua hipossufici�ncia frente ao fornecedor. N�o basta a considera��o da condi��o social ou econ�mica do pequeno empres�rio ou profissional para definir se h� ou n�o essa desigualdade. A hipossufici�ncia f�tica, vulnerabilidade f�tica ou s�cio-econ�mica que consiste na posi��o de superioridade do fornecedor, seja por sua posi��o de monop�lio, f�tico ou jur�dico, seja por seu poderio econ�mico ou em raz�o da essencialidade do servi�o, de forma que, todos que contaratarem com este fornecedor se encontram em condi��o de hipossufici�ncia, traz � tona a grande possibilidade de mesmo um profissional se encontrar vulner�vel em uma rela��o de consumo, necessitando da tutela especial. Como exemplo, podemos citar a rela��o de consumo que envolve os servi�os de telefonia. Indiscut�vel que mesmo um empres�rio pode ser v�tima nesta rela��o frente ao contrato de ades�o e a essencialidade do servi�o para sua sobreviv�ncia como empres�rio, � efetivamente uma hipossufici�ncia independente da condi��o social ou econ�mica do consumidor-profissional, qual o efeito destas condi��es frente �s caracter�sticas do contrato de ades�o?. Poderia ser colocada a posibilidade desta defendr-se por outros meios mas, porque n�o lhe dar a tutela especial se h� a vulnerabilidade e � positiva a aplica��o desta filosofia de consumo em todas as rela��es? N�o se trata de alargar irresponsavelmente o conceito de consumidor mas, ampliar os efeitos desta prote��o �s rela��es de consumo sempre que houver o aproveitamento de uma vulnerabilidade do consumidor, seja ele profissional ou n�o. Principalmente nas rela��es contratuais em que as cl�usulas s�o elaboradas unilateralmente, sendo aquele que consome subsum�vel h� uma condi��o de vulnerabilidade f�tica, deve o conceito ser estendido aos destinat�rios f�ticos, mesmo que profissionais. A partir desta concep��o social sobre as rela��es de consumo, todo fornecedor deve ser educado no sentido de respeitar o consumidor, por menor que seja a vulnerabilidade deste. Bibliografia Contratos no C�digo de Defesa do Consumidor, Cl�udia Lima Marques, 3�edi��o � 1999. editora Revista dos Tribunais. Programa de Sociologia Jur�dica, Sergio Cavalieri Filho, 7�edi��o, editora Forense.