TRABALHOS SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR - PUCCAMP
AUMENTO ABUSIVO DE PRE�OS
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Sistema Telef�nico - Aumentos abusivos Vin�cius A . F. R. Cascone Em meio aos anos 90 , o governo federal iniciou um processo de privatiza��o das companhias telef�nicas , argumentando que eram necess�rios investimentos maci�os nas telecomunica��es , e que o poder publico n�o possu�a recursos necess�rios para acompanhar o crescimento tecnol�gico desse ramo. A presta��o do servi�o publico foi repassada a iniciativa privada , financiada pelo BNDS(Banco Nacional de Desenvolvimento Social) , e foi criado um �rg�o publico para regulamentar o setor , a ANATEL ( Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es). A ANATEL teria como fun��o fiscalizar o cumprimento de metas estabelecidas nas privatiza��es , controlar os pre�os , promover concorr�ncias para as novas concess�es , auxiliar os consumidores a sanarem suas duvidas e garantir seus direitos , al�m de zelar pelos interesses nacionais. Infelizmente a iniciativa privada n�o vem cumprindo as metas , aumentando abusivamente as tarifas , diminui��o na qualidade dos servi�os , problemas com contas , entre outros motivos que vem causando grande insatisfa��o � popula��o . I- O INTERESSE COLETIVO Para a garantia desse interesse coletivo , diversas entidades tem se associado a escrit�rios de advocacia com o intuito de proteger seus associados , assim como a a��o proposta por uma banca de Belo Horizonte em favor da associa��o das Donas-de-casa locais. � No regime do C�digo de Defesa do Consumidor s�o admiss�veis todas as esp�cies de a��es capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos dos consumidores (art. 83). Se a Lei 7.347/85 restringia a a��o civil p�blica � defesa de interesses difusos e coletivos, o C�digo de Defesa do Consumidor, em seu art. 90, possibilitou a tutela coletiva de interesses individuais, quando decorrentes de origem comum, evitando com isso o ajuizamento de milhares de a��es, proporcionando economia de tempo e dinheiro para as partes e para o Poder Judici�rio. A classifica��o de um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual homog�neo est� intimamente relacionada ao tipo de pretens�o jurisdicional pleiteada, sendo poss�vel, e mesmo comum, encontrar, em uma mesma a��o, pedidos relativos a mais de uma esp�cie de interesse. Segundo Nelson Nery J�nior, "a pedra de toque do m�todo classificat�rio � o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando se prop�e a competente a��o judicial. Da ocorr�ncia de um mesmo fato, podem originar-se pretens�es difusas, coletivas e individuais." (C�digo Brasileiro de Defesa do Consumidor. Forense Universit�ria, 1992, p. 621) A presente a��o visa � prote��o dos interesses coletivos e individuais homog�neos de toda a coletividade de usu�rios dos servi�os de telefonia fixa prestados pela TELEMAR, no que diz respeito ao aumento abusivo da tarifa realizado recentemente pela concession�ria. A import�ncia das a��es coletivas deve ser aferida em face da ordem constitucional vigente que incrementou, de forma consider�vel, o arsenal de instrumentos jur�dico-processuais aptos a propiciarem a tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homog�neos. Evita-se, dessa forma, a pulveriza��o de lit�gios similares e, ao mesmo tempo, assegura uma maior efetividade ao respeito dos direitos positivados na legisla��o p�tria. A preocupa��o com a efic�cia dos direitos contemplados no direito positivo parece ser a nota caracter�stica que se depreende do microcosmo normativo consubstanciado no C�digo de Defesa do Consumidor. Inicialmente, mitigou-se a autoridade do princ�pio do pacta sunt servanda nas rela��es de consumo, estipulou-se normas de car�ter cogente e inderrog�vel, estabeleceu-se rem�dios para viabilizar o equil�brio processual (invers�o do �nus da prova, v.g.), admitiu-se a vulnerabilidade jur�dica do consumidor, acolheu-se a teoria do risco e, por fim, contemplou-se instrumentos processuais valiosos para o atendimento das diretrizes da pol�tica nacional de rela��es de consumo. Portanto, o CODECON n�o cont�m em seu bojo somente normas substantivas, apresentando, outrossim, normas processuais que procuram fornecer os meios adequados para a aplica��o justa da vontade da lei. Os cap�tulos do CDC, dedicados � defesa do consumidor em ju�zo, s�o, induvidosamente, uns dos mais pr�digos em inova��es, haja vista a previs�o de mecanismos facilitadores para a postula��o judicial dos direitos titularizados pelos consumidores. Eis que o tratamento normativo conferido �s a��es coletivas ganha um destaque especial, j� que, com o advento do Diploma Consumerista, admitiu-se a defesa coletiva dos direitos individuais homog�neos dos consumidores, nos moldes da class actio norte-americana. O Poder Judici�rio p�trio foi surpreendido com uma avalanche de a��es objetivando a revis�o dos contratos de cart�o de cr�dito, para que fossem expurgados dos mesmos as eivas que comprometem a sua validade, sobretudo a permiss�o das administradoras de cobrarem taxas de juros superiores ao limite de 12% ao ano, o que culminou no assoberbando do aparelho estatal com causas id�nticas, proporcionando, ainda, delet�ria intranq�ilidade social. A a��o ora manejada se revela, nesse particular, um rem�dio h�bil para minimizar a incerteza jur�dica que se instalou com a quest�o vertente, solucionando, atrav�s do mecanismo da efic�cia erga omnes, todas as situa��es f�ticas que se enquadrem no decisum a ser proferido. Por fim, ressalte-se que, somente por interm�dio de a��es desse jaez, � que se pode assegurar uma prote��o efetiva aos direitos vulnerados no �mbito de uma sociedade de consumo de massa, j� que muitos s�o os obst�culos existentes para que o consumidor tenha acesso � Justi�a. Al�m da delonga para a distribui��o da tutela jurisdicional, os custos elevados de uma contenda judicial acabam por excluir grande parte dos consumidores lesados, obrigando-os a se resignarem ante as muralhas erigidas para adentrarem nas vias judici�rias.� II- Reajuste abusivo O reajuste mais substancial ocorreu em maio de 1997, quando a assinatura residencial passou de R$ 3,73 para R$ 13,82, perfazendo uma alta de 270,5%. Ap�s a privatiza��o ocorreram dois reajustes: 17,62% em junho de 1999 e os 19,9% anunciados em 2000, o que totaliza 41%. A infla��o acumulada no mesmo per�odo n�o chega a 10%. O motivo de tal discrep�ncia � resultante de dois fatores: o primeiro se deve ao �ndice oficial definido pelo contrato de concess�o � �ndice Geral de Pre�os � Disponibilidade interna (IGP-DI), calculado pela Funda��o Get�lio Vargas (FGV). De todos os �ndices que calculam a varia��o de pre�os, o IGP-DI � o mais elevado. Por outro lado, o contrato de concess�o autoriza a concession�ria a aplicar o IGP-DI n�o de forma uniforme em seus produtos, podendo impor um aumento maior por exemplo na assinatura e compens�-lo com um reajuste menor nos pulsos ou na habilita��o, de modo que a soma dos acr�scimos correspondam exatamente ao percentual de varia��o do IGP-DI. E � exatamente esse artif�cio que as concession�rias lan�aram m�o, aplicando um reajuste maior nas assinaturas, cujo pagamento independe dos impulsos gastos pelos usu�rios na utiliza��o da linha telef�nica. Tal sistem�tica - que coloca nas m�os das concession�rias do servi�o de telefonia um grau de flexibilidade substancial na fixa��o do valor dos pre�os das tarifas -, acaba gerando verdadeiras distor��es. Em tese, o reajuste realizado anualmente pelas operadoras visa t�o-somente a recomposi��o das perdas acarretadas pela infla��o, restaurando o valor real das tarifas. Contudo, as manobras levadas a cabo pelas concession�rias, movidas pelo seu af� mercen�rio, desnaturaram o escopo perseguido pela atualiza��o monet�ria, convertendo-a em verdadeira fonte de lucro e enriquecimento sem causa. Todos os estudiosos apontam para o efeito perverso desse tipo de reajuste, porquanto penaliza os usu�rios de baixa renda, que geralmente pagam somente o valor da assinatura, em face da aus�ncia de impulsos excedentes. Al�m do mais, mesmo se o consumidor quiser economizar, realizando um menor n�mero de impulsos, ser� obrigado a pagar o valor fixo da assinatura mensal, item que sofreu o maior reajuste realizado pela concession�ria. Os grupos privados adquiriram empresas saneadas e s�lidas , com o valor das tarifas devidamente atualizados, o que refletiu, de forma cristalina, no lucro obtido pela empresa nos �ltimos anos. De outra feita, os usu�rios desse servi�o essencial t�m perdido gradativamente seu poder de compra. Paradoxalmente, enquanto o rendimento m�dio do trabalhador variou de abril de 1995 a janeiro de 2000 apenas 53%, o pre�o m�dio das tarifas de telefone fixo subiu 379%. Entretanto, o que se percebe � a completa insensibilidade do Poder P�blico, bem como de seus delegados, com a situa��o cada vez mais preocupante dos brasileiros, que se v�em em dificuldades at� mesmo para ter acesso aos servi�os p�blicos essenciais. A l�gica capitalista das empresas que det�m a concess�o p�blica contraria o esp�rito da lei, que estabeleceu como pressuposto balizar a universaliza��o dos servi�os p�blicos, por meio da modicidade das tarifas. A pr�pria Lei n� 9.472, de 16 de junho de 1997, disciplinando sobre os servi�os de telecomunica��es, disp�s em seu art. 63 que o "servi�o de telecomunica��es em regime p�blico � prestado mediante concess�o ou permiss�o, com atribui��o a sua prestadora de obriga��es de universaliza��o e de continuidade". O mesmo diploma legal tamb�m determina em seu art. 108, � 2�, que "ser�o compartilhados com os usu�rios, nos termos regulados pela Ag�ncia, os ganhos econ�micos resultantes da moderniza��o, expans�o ou racionaliza��o dos servi�os, bem como de novas receitas alternativas. Se os usu�rios utilizassem de maneira equivalente todos os servi�os prestados pela operadora, certamente o aumento desproporcional de um deles com a consequente redu��o do outro n�o traria aumento de pre�o al�m do IGP-DI. Entretanto, n�o � assim que funciona o mercado de consumo, existindo oscila��es em face da demanda por um determinado servi�o. Obviamente, na fase da implementa��o dos planos de expans�o da telefonia a maior demanda recai sobre as habilita��es, podendo, nessa �poca, a operadora realizar um aumento maior sobre esse item, penalizando os novos usu�rios. Posteriormente, a empresa, que j� conta com um n�mero consider�vel de consumidores, poder� aumentar de forma desproporcional o pre�o das assinaturas, ficando os usu�rios ao alvedrio das conveni�ncias da operadora, cuja l�gica resume-se ao seu af� capitalista. A equa��o permite que, por exemplo, sejam aplicados reajustes menores � assinatura n�o-residencial e � assinatura tronco, �s chamadas de longa dist�ncia e o �ndice total � assinatura residencial. Importante, por conseguinte, ressaltar que a referida cl�usula, que representa artificio matem�tico, permite que ao longo da vig�ncia do contrato alguns dos fatores sejam reajustados, podendo-se chegar a at� sete reajustes, durante o per�odo que vai de 1999 at� 2005, viabilizando-se aumentos de 82,8% acima da infla��o do per�odo. Nesse cen�rio, n�o se pode deixar de inferir a abusividade do "reajuste" realizado pelas OPERADORAS, que representa verdadeiro aumento efetivo do pre�o da tarifa, pois muito superior ao �ndice de corre��o eleito contratualmente e consideravelmente superior aos demais �ndices oficiais. Est� claro que o reajuste, do modo como est� autorizado, acentuar� ainda mais a desvantagem a que est� submetido o consumidor do servi�o de telefonia fixa, demonstrando-se assim a brutal viola��o aos direitos estabelecidos pela Constitui��o Federal, pelo C�digo de Defesa do Consumidor e pela Lei Geral de Telecomunica��es. A aplicabilidade do C�digo de Defesa do Consumidor na esp�cie decorre da remunera��o cobrada pelas concession�rias para a presta��o do servi�o p�blico. Corroboram a assertiva acima os coment�rios de James Marins sobre o art. 3�, � 2�, do C�digo de Defesa do Consumidor: "A atividade denominada �servi�o p�blico� est� perfeitamente enquadrada no conceito geral, porque sem d�vida � atividade remunerada oferecida no mercado de consumo. Ademais, um dos princ�pios basilares da �Pol�tica Nacional das Rela��es de Consumo� elencados no art. 4� deste C�digo do Consumidor � justamente a �racionaliza��o e melhoria dos servi�os p�blicos� (art. 4�, VII, do C�digo do Consumidor), princ�pio que quedaria absolutamente in�cuo se n�o se entendesse poss�vel o controle da qualidade e efici�ncia do servi�o p�blico atrav�s do pr�prio C�digo. Tal princ�pio � ainda refor�ado com o disposto no art. 6�, X, que assegura ao consumidor como �direito b�sico� a �adequada e eficaz, presta��o dos servi�os p�blicos em geral�. Some-se, com o mesmo prop�sito, que no cap�tulo concernente � responsabilidade pelo v�cio do produto ou do servi�o, em seu art. 22, determina-se que os �rg�os p�blicos (ou empresas a estes ligadas) forne�am �servi�os adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, cont�nuos�". Importante aqui destacar que a Justi�a Federal de S�o Paulo j� se manifestou acerca de quest�o an�loga a que se refere a presente a��o, tendo sido deferida liminar em face da a��o civil p�blica movida pelo IDEC, questionando exatamente a cl�usula de reajuste prevista no contrato de concess�o firmado entre a TELESP e a ANATEL. A r. decis�o judicial, em anexo, proferida pela Ju�za Federal Louise Vilela Leite Figueiras, primou pela fundamenta��o densa e brilhante, tendo sido destacada a abusividade da cl�usula de reajuste ora hostilizada. O fundamento sobre o qual a magistrada se alicer�ou foi exatamente a veda��o constante do CDC, que, em seu art. 51, IV, considera nula de pleno direito as cl�usulas que estabele�am obriga��es consideradas in�quas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompat�veis com a boa-f� ou equidade. O C�digo de Defesa do Consumidor presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que restrinja direitos ou obriga��es fundamentais de acordo com a natureza do contrato, de tal modo que ameace seu equil�brio contratual. Certamente, o aumento de pre�os permitido pode ocasionar essa vantagem e abalar o equil�brio contratual que seria mantido se a tarifa fosse t�o-somente reajustada (art. 51, � 1�, II), conforme destacou a douta julgadora. Reputa-se nula a cl�usula em quest�o tamb�m em raz�o de sua onerosidade excessiva, consoante disp�e o art. 51, � 1�, III, j� que estabelece vantagem exagerada considerando-se a natureza e o conte�do do contrato, o interesse das partes e outras circunst�ncias peculiares ao caso. Vale transcrever trechos da brilhante decis�o: "Vemos que a f�rmula inserida no contrato permite que o consumidor individualmente considerado seja submetido a aumentos abusivos no consumo do servi�o essencial que de fato utiliza, de servi�os b�sicos, que portanto devem ter acesso assegurado a todos, mediante tarifas m�dicas e acess�veis. Est�o os consumidores desses servi�os submetidos a um regime de concorr�ncia insuficiente e impedidos, de fato, de escolher o melhor pre�o pelo servi�o, estando em situa��o de hipossufici�ncia peculiar e evidente. O teto de reajuste pelo IGP-DI estabelecido, que leva em considera��o um redutor, refere-se t�o-somente � m�dia dos reajustes efetivos de cada servi�o. Quando realizada a licita��o, e de acordo com a Lei n� 9.472/97, artigo 89, inciso VIII, um dos requisitos foi a oferta de melhor tarifa dos itens da cesta de produtos. Em se tratando de contrato administrativo em que o Poder P�blico transfere a execu��o do servi�o de sua atribui��o, possuindo o dever de bem realiz�-lo, dando acesso universal � popula��o (art. 3�, I, 79 e 93, IV, da Lei n� 9.742/97), o menor pre�o da tarifa, remunera��o do contrato e requisito obrigat�rio a ser aferido pelo Estado quando da escolha do licitante vencedor da proposta. O contrato n�o interessa s� ao Estado Administra��o, interessa � sociedade e em nome dela que o Estado contrata. A flexibilidade da cl�usula contratual representa burla a esse requisito obrigat�rio, pois qualquer dos licitantes que contratasse sob essas condi��es poderia praticar os pre�os que pretendesse, no decorrer do contrato. N�o � portanto poss�vel ao contrato de concess�o facultar aumento do pre�o de tarifa de produtos ofertados para a frui��o do servi�o (habilita��o, assinatura e pulso), mas sim o reajuste dos pre�os previamente pactuados, com os quais o concession�rio venceu o certame, cujo valor monet�rio real deve ser preservado, preservando-se desta forma o equil�brio econ�mico e financeiro previamente pactuado. (...) A cl�usula permite varia��o de pre�o tipicamente de mercado concedendo grande margem de manobra de pre�os, e n�o de tarifa, pre�o p�blico, este sim destinado � remunera��o dos servi�os p�blicos. A pol�tica tarif�ria � atribui��o da lei, n�o do contrato de concess�o. A lei determina que o contrato de concess�o indicar� as tarifas a serem cobradas dos usu�rios e os crit�rios de reajuste e revis�o. A cl�usula que pretensamente viria estabelecer crit�rio de reajuste, trouxe aumento embutido. Os crit�rios de revis�o s�o outros, presentes no cap�tulo XII, cl�usulas 12.1 e 12.5 do contrato de concess�o fls. 120/123. (...) A flexibiliza��o na fixa��o das tarifas pode representar a pr�tica de pre�os abusivos, em detrimento do consumidor mediante aumentos sucessivos. O consumidor desse servi�o essencial est� em situa��o de agravada hipossufici�ncia, pois n�o possui outra alternativa que contratar com a concession�ria prestadora (fornecedora), enquanto a competi��o nesse mercado privatizado � ainda incipiente. O contrato de concess�o e a lei geral de telecomunica��es prev�em outros m�todos para resguardar a manuten��o do equil�brio financeiro do contrato, que s�o as revis�es em caso de abalar-se este equil�brio. N�o � admiss�vel que ao consumidor seja atribu�da a responsabilidade de arcar com os �nus decorrentes das �reas econ�micas do contrato, em detrimento de seus direitos b�sicos, mormente em se tratando de servi�o p�blico essencial, pr�prio do Estado, de consumo obrigat�rio, e que como fora dito, ainda em quase monop�lio do fornecedor." DA POL�TICA TARIF�RIA CONSOANTE O TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGISLA��O INFRACONSTITUCIONAL Vin�cius A . F. R. Cascone Disp�e o art. art. 175, da Constitui��o Federal: "Art. 175. Incumbe ao Poder P�blico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concess�o ou permiss�o, sempre atrav�s de licita��o, a presta��o de servi�os p�blicos. Par�grafo �nico. A lei dispor� sobre: I - o regime das empresas concession�rias e permission�rias de servi�os p�blicos, o car�ter especial de seu contrato e de sua prorroga��o, bem como as condi��es de caducidade, fiscaliza��o e rescis�o da concess�o ou permiss�o; II - os direitos dos usu�rios; III - pol�tica tarif�ria; IV - a obriga��o de manter servi�o adequado". O dispositivo acima deixa claro que � fun��o do Estado garantir a presta��o dos servi�os p�blicos, estejam os servi�os sendo prestados pela iniciativa privada ou n�o, e, ainda, que � fun��o do Poder Legislativo instituir lei que defina a POL�TICA TARIF�RIA. Isto porque medida fundamental para garantia da presta��o de servi�os p�blicos essenciais, principalmente para os consumidores domiciliares, � a defini��o de pol�tica tarif�ria, na medida em que os pre�os das tarifas praticados pelas concession�rias s�o elementos fundamentais para a garantia do acesso aos servi�os, que � fun��o do Estado, nos termos do art. 175, da Constitui��o Federal. Com a Lei 9.472/97 foi criado o �rg�o regulador do setor de telecomunica��es (art. 8�). O art. 19 da mesma Lei estabelece: "� Ag�ncia compete adotar as medidas necess�rias para o atendimento do interesse p�blico e para o desenvolvimento das telecomunica��es brasileiras, atuando com independ�ncia, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: I - implementar, em sua esfera de atribui��es, a pol�tica nacional de telecomunica��es; (...) VII - controlar, acompanhar e proceder � revis�o de tarifas dos servi�os prestados no regime p�blico, podendo fix�-las nas condi��es previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;" Cumprindo a determina��o da Lei Geral foi institu�do o Decreto n� 2.338, de 7 de outubro de 1997, que estabelece no art. 16 quais as compet�ncias da Anatel. Importante destacar que entre as in�meras e fant�sticas compet�ncias da Ag�ncia n�o se encontra a de definir a pol�tica tarif�ria do setor. E nem poderia ser diferente, j� que a Constitui��o Federal estabelece expressamente, como foi visto acima, que � Lei e, portanto, ao Poder Legislativo cabe a institui��o de Pol�tica Tarif�ria. A despeito da clara e expressa defini��o de compet�ncias para o estabelecimento de pol�tica tarif�ria, a Anatel extrapolou seus poderes ao definir a cl�usula 11 do Contrato de Concess�o de Telefonia Fixa Comutada, com o �bvio prop�sito de acabar com o subs�dio cruzado praticado at� 1995. N�o h� d�vidas de que o papel das ag�ncias reguladoras hoje � o de mera executora de pol�ticas pr�-estabelecidas por processo democr�tico. " Finalmente, resta-nos analisar as Ag�ncias Executivas no que se refere ao tema do controle social. A introdu��o dessas entidades vem sendo apresentada pelo governo federal como instrumento de �radicaliza��o da democracia� em mat�ria de servi�os p�blicos. Os contratos de gest�o firmados entre os Minist�rios Supervisores e as Ag�ncias Executivas prev�em, dentre outros mecanismos de controle da efici�ncia operacional, a necessidade de se alcan�ar determinadas metas. Algumas dessas metas referem-se ao n�vel de satisfa��o dos usu�rios dos servi�os desempenhados pelas ag�ncias. Trata-se de relevante mecanismo de acompanhamento da qualidade dos servi�os prestados e sem d�vida representa um canal a mais de comunica��o entre usu�rios e prestadores. Periodicamente ser� aferida a opini�o dos usu�rios em rela��o aos servi�os colocados � sua disposi��o. Mas � necess�rio receber com um m�nimo de ceticismo a id�ia de que tais medidas representam uma �radicaliza��o da democracia�. E os motivos para tanto s�o de ordem t�cnica. Para entend�-los, � preciso retomar uma distin��o anteriormente feita entre regula��o normativa e regula��o operacional. As ag�ncias executivas integram a estrat�gia de desconcentra��o regulat�ria operacional, tendo fun��o meramente executiva de pol�ticas p�blicas. Como j� vimos, o governo federal entende que a tarefa de formula��o dessas pol�ticas, tidas como o �n�cleo estrat�gico Sendo, ent�o, a institui��o de subs�dios ou determina��o de fim de subs�dios a��es t�picas de defini��o de pol�tica tarif�ria, n�o paira qualquer d�vida quanto � ilegalidade praticada pela Anatel. Disp�e a Lei Geral de Telecomunica��es (Lei n. 9.472/97): "Princ�pios Fundamentais (...) Art. 5� Na disciplina das rela��es econ�micas no setor de telecomunica��es observar-se-�o, em especial, os princ�pios constitucionais da soberania nacional, fun��o social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorr�ncia, defesa do consumidor, redu��o das desigualdades regionais e sociais, repress�o ao abuso do poder econ�mico e continuidade do servi�o prestado no regime p�blico. (...) Das Tarifas Art. 108 Os mecanismos para reajuste e revis�o das tarifas ser�o previstos nos contratos de concess�o, observando-se, no que couber, a legisla��o espec�fica. (...) � 2� Ser�o compartilhados com os usu�rios, nos termos regulados pela Ag�ncia, os ganhos econ�micos decorrentes da moderniza��o, expans�o ou racionaliza��o dos servi�os, bem como de novas receitas alternativas". Ou seja, a cl�usula 11 do contrato n�o s� expressa um ato de excesso de poder da Anatel, mas tamb�m demonstra um desrespeito aos princ�pios estabelecidos pela Lei Geral de Telecomunica��es. Destarte, levando-se em conta os dispositivos legais acima, for�oso � reconhecer que a cl�usula de reajuste autorizando a imposi��o de at� 9% acima do IGP-DI � tamb�m ilegal por esse aspecto. Mais ainda porque representa o trato discriminado dos usu�rios em sentido oposto daquele indicado pela Constitui��o Federal, pois privilegia os maiores consumidores em detrimento dos consumidores residenciais ou mais pobres, em absoluta e indicut�vel viola��o ao art. 5�, caput, da Constitui��o Federal e o art. 3�, inc. III, da Lei Geral de Telecomunica��es. Como foi visto anteriormente, o C�digo de Defesa do Consumidor garante expressamente o direito do consumidor usu�rio dos servi�os p�blicos, sendo aplic�veis, no que couber, todos os seus dispositivos para a resolu��o dos conflitos que surjam entre os consumidores e as concession�rias. Nesse sentido, os arts. 4� e 6�, em v�rios de seus incisos, contemplam esta demanda. Veja-se: "Art. 4� - A Pol�tica Nacional de Rela��o de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito � sua dignidade, sa�de e seguran�a, a prote��o de seus interesses econ�micos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transfer�ncia e harmonia das rela��es de consumo, atendidos os seguintes princ�pios: I � reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor; (...) Art. 6� - S�o direitos b�sicos do consumidor: I � a prote��o da vida, sa�de e seguran�a contra os riscos provocados por pr�ticas no fornecimento de produtos e servi�os considerados perigosos ou nocivos; (...) III � a informa��o adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi�os, com especifica��o correta de quantidade, caracter�sticas, composi��o, qualidade e pre�o, bem como os riscos que apresentem; (...) VII � o acesso aos �rg�os judici�rios e administrativos, com vistas � preven��o ou repara��o de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a prote��o jur�dica, administrativa e t�cnica aos necessitados; X � a adequada e eficaz presta��o dos servi�os p�blicos em geral". � cedi�o que o acesso aos servi�os p�blicos essenciais, como � o caso da telefonia fixa, � fundamental para a manuten��o da dignidade da vida. Hoje n�o se pode conceber uma vida digna e segura sem que se tenha � disposi��o os servi�os b�sicos de telefonia. E o acesso n�o se garante apenas com a disponibilidade t�cnol�gica para o desenvolvimento do servi�o, mas tamb�m e principalmente com pre�os razo�veis e adequados � realidade social do pa�s. Portanto, � gritante que a cl�usula 11 do contrato, ainda que n�o representasse viola��o ao art. 175, da Constitui��o Federal, � ABUSIVA nos termos do art. 51, do C�digo de Defesa do Consumidor, na medida em que transfere para o consumidor residencial o risco da atividade das concession�rias (inc. III), que s�o obrigadas a fixar seus pre�os observando a concorr�ncia que at� agora s� tem beneficiado os usu�rios de chamadas de longa dist�ncia e o mercado corporativo; ou seja, t�m os consumidores residenciais suportado o pre�o da concorr�ncia que beneficia os grandes consumidores. A referida cl�usula viola tamb�m os incs. IV e XV do art. 51 do CDC, pois os verdadeiros aumentos, denominados de reajuste pela cl�usula 11, colocam o consumidor comum em desvantagem exagerada, como se pode constatar pelos n�meros e conclus�o do estudo promovido pelo pr�prio Governo, significando afronta direta ao sistema de prote��o ao consumidor. E, no caso , s� a retirada de qualquer porcentagem, que de acordo com o contrato pode chegar aos 9% sobre o pre�o das tarifas, al�m do IGP-DI, da assinatura residencial, das chamadas locais e dos cart�es e fichas telef�nicas. Bibliografia: -Constitui��o Federal 1988 -C�digo de Defesa do Consumidor James Marins -Processo 02400/00 12A vara c�vel de Belo Horizonte � MG - Legisla��o complementar -diversos - Resolu��es da ANATEL - Contratos de concess�o �ANATEL - Jurisprud�ncia STF