TRABALHOS SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR - PUCCAMP
ANATOCISMO
P�gina inicial
ANATOCISMO ANA PAULA CASAGRANDE DE PAIVA MIRELLA CRISTINA FIOR CONCEITO Anatocismo � a incid�ncia de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor por n�o terem sido pagos. Assim, essa pr�tica consiste em somar os juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de c�lculo a nova contabiliza��o de juros. Em linguagem matem�tica existem o c�lculo de juros simples e o c�lculo de juros compostos, este �ltimo � a capitaliza��o que nos propomos a dissertar. Os juros simples s�o aqueles que incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto �, n�o incidem sobre os juros que se acrescentem ao saldo devedor. Vale dizer, assim, que os juros n�o pagos n�o constituem a base de c�lculo para a incid�ncia posterior de novos juros simples. J� os juros compostos s�o aqueles que incidir�o n�o apenas sobre o principal corrigido, mas tamb�m sobre os juros que j� incidiram sobre o d�bito. Como se pode perceber, capitaliza��o dos juros pode, matematicamente ocorrer m�s a m�s, semestralmente, ano a ano etc. Conv�m salientar que o C�digo Civil, em seu artigo 1.262, autorizava a cobran�a de juros com ou sem capitaliza��o nos contratos de m�tuo. Todavia, com a edi��o posterior da Lei de Usura, o Decreto 22.626, de 7/04/1.936, tal faculdade n�o mais vige. A norma da usura, previu a veda��o da cobran�a dos juros capitalizados em nosso sistema jur�dico, de forma clara, em seu artigo 4�, prevendo que � proibido contar juros dos juros; esta proibi��o n�o compreende a acumula��o de juros vencidos aos saldos l�quidos em conta corrente de ano a ano. O antigo Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento da veda��o do artigo 4� em sua s�mula 121 cujo teor transcrevemos in verbis : S�mula 121 � � vedada a capitaliza��o de juros ainda que expressamente convencionada Insta consignar que dessa proibi��o preconizada pela S�mula 121 n�o est�o exclu�das as institui��es financeiras. N�o encontram tamb�m respaldo as alega��es declinadas por diversos patronos das institui��es banc�rias, sofismando acerca da inaplicabilidade do C�digo de Defesa do Consumidor �s rela��es mantidas entre os bancos e seus clientes. O par�grafo segundo, do artigo terceiro, daquele diploma, que define a conceitua��o do fornecedor de servi�o n�o poderia ser mais claro ao dispor que servi�o � qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunera��o, inclusive as de natureza banc�ria, financeira de cr�dito e securit�ria . Ainda, vale frisar a proibi��o da pr�tica de capitaliza��o de juros que � negada pelo banco aos seus clientes quando se apresentam como investidores, e a eles imposta quando figuram como tomadores de dinheiro. Neste panorama, pouco importa indagar se tais pr�ticas s�o aceitas, toleradas ou incentivadas pelo Banco Central do Brasil. Essa autoridade aut�rquica federal disp�e de poder regulamentar e normativo sobre as institui��es financeiras, mas nos termos da lei. Assim, nenhum ato administrativo do Banco Central tem o poder de constituir �bill of indemnity� para as institui��es financeiras Nacionais, que devem obedi�ncia � lei. JUROS: A LIMITA��O AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO Com o advento da Constitui��o de 05 de outubro de 1988, estabeleceu seu artigo 192 o seguinte teor: Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pa�s e a servir aos interesses da coletividade, ser� regulado em lei complementar, que dispor�, inclusive, sobre: � 3� - As taxas de juros reais, nelas inclu�das comiss�es e quaisquer outras remunera��es direta ou indiretamente referidas � concess�o de cr�dito, n�o poder�o ser superiores a doze por cento ao ano; a cobran�a acima deste limite ser� conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. A partir da promulga��o da Carta Magna, muitas vozes ecoaram na defesa da tese da auto-aplica��o do transcrito artigo, mesmo em seu caput constando que somente a norma complementar poderia dispor acerca do limite dos juros e a aplica��o dos crimes de usura pelo n�o cumprimento. O tradicionalmente respeitado, mas conservador, Tribunal de Justi�a de Santa Catarina alterou sua trajet�ria e recentemente passou a decidir pela auto-aplicabilidade do art. 192, � 3�, da Constitui��o da Rep�blica, que limita os juros reais praticados no Pa�s a 12% ao ano. Eis o trecho da ementa em que o assunto � tratado (Apela��o c�vel 98.014185-0 de Sombrio, Primeira C�mara Civil, relator Des. Trindade dos Santos): LIMITA��O DE JUROS. CONSTITUI��O FEDERAL. NORMA AUTO-APLIC�VEL. As normas constitucionais, mormente as de �ndole proibitiva, s�o dotadas de efic�cia plena, ou seja, t�m auto-aplicabilidade. Segundo a doutrina contempor�nea, a grande maioria das disposi��es constitucionais � de incid�ncia imediata, mesmo aquelas que at� bem recentemente n�o passavam de princ�pios program�ticos. Com isso, mais efetiva torna-se, induvidosamente, a outorga dos direitos e garantias sociais inscritos nas Constitui��es. Por isso mesmo, nada justifica que uma norma proibit�ria, como a que limita os juros reais � taxa m�xima de 12% ao ano, n�o incida de imediato, ficando no aguardo indefinido de uma regulamenta��o que, na pr�tica, ter� que, obrigatoriamente, vergar-se ao percentual m�ximo j� inscrito na Lei Maior. O ac�rd�o, por sua vez, sob o t�pico "Juros Constituicionais" traz substanciosos argumentos de doutrina e jurisprud�ncia de diversos Tribunais p�trios em defesa do posicionamento, inclusive outros julgados mais antigos do pr�prio TJSC: Acerca do tema em destaque, assinala a recorrente que imperiosa faz-se, diante da estabiliza��o econ�mica existente no Pa�s, a incid�ncia da norma embutida no art. 192, � 3� da Lex Fundamentalis, norma essa que imp�e a limita��o, em 12% anuais, da taxa de juros m�xima, insurgindo-se, ent�o, contra a cobran�a, pelo apelado, de juros anuais excedentes � previs�o constitucional. Nos moldes do entendimento perfilhado pelo douto sentenciante monocr�tico, entretanto, o preceito constitucional em refer�ncia n�o � dotada de auto-aplicabilidade, tornando-se indispens�vel a sua regulamenta��o via lei complementar. O questionamento, acentue-se, perpassa pela auto-incid�ncia ou n�o do refalado art. 192, � 3�. Entende, a prop�sito, o respeitado JOS� AFONSO SILVA: Est� previsto no � 3� do art. 192 que as taxas de juros reais, nelas inclu�das comiss�es e quaisquer outras remunera��es direta ou indiretamente referidas � concess�o do cr�dito, n�o poder�o ser superiores a doze por cento ao ano; a cobran�a acima deste limite ser� conceituada crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Este dispositivo causou muita celeuma e muita controv�rsia quanto � sua aplicabilidade. Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma aut�noma, n�o subordinada � lei prevista no caput do artigo. Todo par�grafo, quando tecnicamente bem situado (e este n�o est�, porque cont�m autonomia de artigo), liga-se ao conte�do do artigo, mas tem autonomia normativa. Veja-se, p. ex., o � 1� do mesmo art. 192. Ele disciplina assunto que consta dos incs. I e II do artigo, mas suas determina��es, por si, s�o aut�nomas, pois uma vez outorgada qualquer autoriza��o, imediatamente ela fica sujeita �s limita��es impostas no citado par�grafo. Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal aut�noma, ficaria na depend�ncia do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num par�grafo, com normatividade aut�noma, sem referir-se a qualquer previs�o legal ulterior, det�m efic�cia plena e aplicabilidade imediata. O dispositivo, ali�s, tem autonomia de artigo, mas a preocupa��o, muitas e muitas vezes, revelada ao longo da elabora��o constitucional, no sentido de que a Carta Magna de 1988 n�o aparecesse com demasiado n�mero de artigos, levou a Relatoria do texto a reduzir artigos a par�grafos e uns e outros, n�o raro, a incisos. Isso, no caso em exame, n�o prejudica a efic�cia do texto. �Juros reais� os economistas e financistas sabem que s�o aqueles que constituem valores efetivos, e se constituem sobre toda desvaloriza��o da moeda. Revela ganho efetivo e n�o simples modo de corrigir a desvaloriza��o monet�ria. As cl�usulas contratuais que estipularem juros superiores s�o nulas. A cobran�a acima dos limites estabelecidos, diz o texto, ser� conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei dispuser. Nesse particular, parece-nos que a velha lei de usura (Dec. 22.626/33) ainda est� em vigor (Curso de Direito Constitucional Positivo, 9� ed., 1994, Malheiros Editores, p�gs. 703-704). Comungando com esse entendimento, observa o douto ARNALDO RIZZARDO: Estabelece-se que o art. 192, em seus incisos, � uma regra de efic�cia contida, por necessitar, em in�meras situa��es, de outras regulamenta��es. E assim tamb�m � poss�vel considerar o � 3�. Ele cont�m todos os elementos necess�rios � operatividade imediata, embora, na legisla��o infraconstitucional, talvez venha a se submeter a eventuais restri��es, decorrentes da presen�a de termos indeterminados, como �juros reais�, �remunera��es� e �comiss�es�. � poss�vel que surjam proposi��es definit�rias. Mas, n�o quanto ao que est� no �mago do dispositivo, naquilo que � fundamental e imperativo, ou seja, a taxa de 12% ao ano (grifamos, Contratos de Cr�dito Banc�rio, 2� ed., RT, p�g. 270). De inestim�vel valia � transcrever-se, aqui, o que disse o insigne Juiz Costa de Oliveira, quando do julgamento, pelo 1� Tribunal de Al�ada Civil do Estado de S�o Paulo, da apela��o c�vel n. 413.456-5, julgada em 22.11.89. Frisou o ilustre julgador: J� houve muitos estudos a respeito. H� de prevalecer a tese do Congresso dos Tribunais de Al�ada do Rio Grande do Sul (1988): � �auto-aplic�vel�, isto �, bastante em si, a regra jur�dica do art. 192, � 3�, da CF. Esta regra cont�m duas partes. A primeira termina com a express�o �doze por cento ao ano�. Esta express�o vem seguida de ponto e v�rgula. � pontua��o importante. Ela separa as id�ias: a que vem depois em rela��o � antecedente. Assim, a express�o final �nos termos da lei�, diz respeito apenas � segunda id�ia. A segunda id�ia � a conceitua��o da nova modalidade de crime de usura, que apanha qualquer ente social. A�, sim, � necess�ria a lei, a preencher o vazio da regra constitucional: haver� esse novo crime para todos, com penas regradas na lei comum, depois de entrar em vigor a dita lei. Entretanto, n�o se precisa de lei para a limita��o dos juros a 12% ao ano (com inclus�o das taxas). Logo, se a parte discutir os juros (como no caso se precedeu), � de mister a aplica��o da Constitui��o Federal de 1988. Nos juros ser�o inclu�das quaisquer taxas de servi�os, sem inadimplemento do mutu�rio, � pago pelos juros estabelecidos na Constitui��o Federal de 1988 (a multa por inadimplemento j� � outra coisa, com outra causa). Outro ponto � relativo ao car�ter bastante em si (�auto-aplic�vel�) ou n�o da regra posta no � 3� do art. 192. Nesse particular, configura-se de extrema artificialidade o argumento de ser regra ainda dependente de lei - n�o seria regra jur�dica constitucional bastante em si. Tem sido escrito (em pareceres encomendados por associa��es banc�rias) que o caput do art. 192 fala do sistema financeiro nacional a ser regulado em lei complementar de tal jeito que, quando no � 3� se escreveu que a taxa de juros reais n�o poder�o ser superiores a 12% ao ano, ter� ficado claro que tamb�m essa primeira parte do � 3� depende de lei complementar. Puro artif�cio verbal - que o papel aceita sempre. Num mesmo artigo de lei, ou da Constitui��o, podemos ter v�rias regras, independentes uma das outras. O que o par�grafo tem de comum com o caput � que, por for�a de alguma l�gica formal de organiza��o extr�nseca dos assuntos, os t�picos do caput (mat�ria geral nele tratada) � tamb�m mat�ria dos artigos. Isso nem sempre, ali�s, acontece. Depende de maior ou menor organiza��o mental do redator, ou redatores. Muito contingentemente: no momento da reda��o. At� o advento da Constitui��o de 1988, a quest�o da taxa de juros sujeitava-se a regime d�plice. Era vedado a todas as pessoas a estipula��o em contrato de juros superiores a 12% (doze por cento), por for�a do Decreto 22.626/33, que, todavia, n�o se aplicava �s institui��es do Sistema Financeiro. Agora, sob a nova ordem constitucional, cuida-se t�o somente de fazer aplicar a todos, inclusive aos bancos e institui��es afins, as regras que j� vigoravam h� muitas d�cadas para quase todos. Juridicamente n�o h� qualquer dificuldade nisto, muito embora, deve-se reconhecer, n�o tenham faltado pareceristas procurando cri�-las. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em decis�o ainda n�o publicada, adotou tese oposta, qual seja, a da n�o auto-aplicabilidade da veda��o constitucional. Ainda uma vez, inevit�vel reavivar, a este prop�sito, o coment�rio de Jos� Carlos Barbosa Moreira, que ap�s notar que a todo momento, em literatura especializada e leiga, se emprega o conceito de juros reais, assinalou: S� na hora de interpretar a Constitui��o � que n�o se sabe o que �; n�o se sabe porque n�o se quer saber. � claro que a taxa de juros reais � tudo aquilo que se cobra, menos a corre��o monet�ria. Se sabemos o que � boa f�, conceito muito mais vago; se sabemos o que s�o bons costumes, o que � vagu�ssimo, se sabemos o que � mulher honesta, para aplicarmos o dispositivo legal que define o crime de estupro, por que � que n�o podemos saber o que s�o taxas de juros reais? Isso faz parte da tarefa cotidiana do juiz: interpretar textos legais e definir conceitos jur�dicos indeterminados; e este aqui n�o � t�o indeterminado. Acho que � bastante determinado. A aludida norma � de natureza eminentemente constitucional e de reda��o por demais singela, clara e objetiva no �nico sentido de ainda n�o ser auto-aplic�vel. Muito embora seja ineg�vel o alcance social do preceito, as institui��es financeiras est�o absolutamente corretas ao aplicarem �ndices de mercado, ou seja, aqueles definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, mas desde que previsto contratualmente. ASPECTOS GERAIS Em diversos lit�gios de processos de execu��o, temos observado in�meras e infind�veis irresigna��es de devedores, especialmente aqueles de Institui��es financeiras, muitos j� at� "falidos" em seus neg�cios, especialmente os inadimplentes de obriga��es decorrentes de contratos rurais. Em sede de Embargos do devedor arg�em os inadimplentes a inconstitucionalidade das taxas de juros, embora contratualmente previstas, sob argumento de que elas ferem o limite constitucionalmente imposto, de 12% ao ano. � respeito da limita��o de juros que, repita-se, em nenhuma hip�tese � auto-aplic�vel, trago a lume decis�o recente neste sentido do PRET�RIO EXCELSO: O plen�rio, no julgamento da ADIn. 4 -7, decidiu que N�O � AUTO-APLIC�VEL A NORMA DO � 3�, DO ART. 192, DA CONSTITUI��O, QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO." (STF. Recurso Extraordin�rio n� 195.967/3 - Minas Gerais, Rel. MIN. OCT�VIO GALLOTTI, Di�rio da Justi�a de 19-04-96) (g.n.) Desta forma n�o merece nenhuma censura a exig�ncia de juros em taxas superiores � limita��o prevista no invocado dispositivo constitucional, que n�o � auto-aplic�vel e necessita de natural regulamenta��o, consoante reconhecido em iterativas decis�es pretorianas, a exemplo da anterior que se v� das ementas abaixo transcritas: ART. 192, � 3�, DA CONSTITUI��O FEDERAL. NORMA DEPENDENTE DE REGULAMENTA��O POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DA CORTE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da A��o Direta de Inconstitucionalidade n� 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no � 3� do art. 192 da Constitui��o Federal n�o � de efic�cia plena e est� condicionada � edi��o de lei complementar que regular� o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Recurso extraordin�rio conhecido e provido. TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE FIXADO EM 12% A.A. (CF, ART. 192, �3�) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFIC�CIA LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICA��O IMEDIATA - NECESSIDADE DA EDI��O DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL - A QUEST�O DO GRADUALISMO EFICACIAL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - APLICABILIDADE DA LEGISLA��O ANTERIOR � CF/88 - RECURSO EXTRAORDIN�RIO CONHECIDO E PROVIDO. Como n�o poderia ser diferente o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�A tamb�m pronunciou-se a respeito da quest�o, na seguinte forma: RECURSO ESPECIAL. JUROS BANC�RIOS. JUROS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. Os 'juros legais', nos contratos banc�rios s�o os juros contratados, n�o tendo aplica��o a norma do 3� do artigo 192 da Constitui��o, esta face � decis�o do Colendo Supremo Tribunal Federal na ADIn n� 4. LIMITA��O DA TAXA DE JUROS REAIS - ART. 192, � 3�, CF - O Plen�rio, no julgamento da ADIn. 4-7, decidiu que n�o � auto-aplic�vel a norma do � 3�, do art. 192, da Constitui��o, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano. RE conhecido e provido. (STF - RE 192.589-2 - 1� T. - Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - DJU 01.03.1996) Inarred�vel, portanto, a incid�ncia dos juros na forma dos contratos, mormente em obedi�ncia ao princ�pio da soberania dos pactos (pacta sunt servanda). Inquestion�vel, tamb�m, que s�o aplic�veis � esp�cie os princ�pios constitucionais da autonomia da vontade e do ato jur�dico perfeito (inciso II e XXXVI, do art. 5�, da CF; art. 6�, da Lei de Introdu��o ao C�digo Civil), que portanto devem ser respeitados. Em contraposi��o RESP 115485/RS � J.EM 19/02/1.998 � REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES � 3� TURMA DO STJ. Aponta a apelada que o contrato � lei entre as partes e que, por isso mesmo, n�o pode ser rescindido ou afastadas as cl�usulas que as partes livre e espontaneamente acertaram e se comprometeram a cumprir. Na verdade, excel�ncias, a teoria do Pacta Sunt Servanda n�o tem mais a rimo em nossa jurisprud�ncia e doutrina modernas, frente � ilegalidade das cl�usulas e abusos de poder de uma das partes em impor � outra a sua vontade. Neste aspecto, � que n�o pode vingir a cl�usula que estipula juros de 6,5% ao m�s, quando a lei, claramente, estipula que somente podem ser cobrados at� 1% mensal. Acompanhando os Tribunais Superiores o TAMG tamb�m tem decidido reiteradas vezes no mesmo sentido, vejamos: A quest�o � simples e j� mereceu por parte deste relator outros pronunciamentos no sentido de que, efetivamente, n�o se cuida da norma constitucional auto-aplic�vel, impondo-se uma lei complementar para melhor defini��o do que se entende por "juros reais". Com perfeita raz�o ponderou o embargante �s fls. 90-TA "que n�o h� em nosso direito positivo, um conceito de "juros reais", express�o que somente ingressou na terminologia legal com o surgimento do par�grafo 3� do referido artigo"(192 da Lei Maior). Por conseguinte, dando minha ades�o ao voto minorit�rio, acolho os embargos para ordenar que a incid�ncia dos juros seja feita da forma pactuada pelas partes. N�o � demais lembrar, a prop�sito, que os juros morat�rios caracterizam penalidade imposta ao mutu�rio inadimplente, com incid�ncia obrigat�ria a partir do vencimento da d�vida, havendo cl�usula expressa neste sentido, ou, caso contr�rio, a partir do chamamento inicial do devedor para a execu��o. Por sua vez, os juros compensat�rios incidentes, via de regra, at� o vencimento da obriga��o pactuada, s�o frutos do capital e se revestem de car�ter remunerat�rio, por traduzirem contrapresta��o devida pelo mutu�rio em correspond�ncia com o cr�dito colocado � sua disposi��o pelo mutuante; nada impedindo a exist�ncia, no contrato de financiamento, de cl�usula pela qual o mutu�rio se obrigue a continuar pagando esses juros ap�s o vencimento da d�vida DA EFIC�CIA DOS CONTRATOS: A despeito da validade e efic�cia do cumprimento das clausulas contratuais, que prev�em aplica��o de taxas de juros superiores a 12% ao ano o festejado jurista CARVALHO SANTOS, tem entendimento seguro no qual n�o pode o devedor pagar apenas os juros legais da mora, depois do vencimento, quando h� juros estipulados na conven��o, tendo ainda acrescentado: J� fizemos sentir que a obriga��o de pagamento dos juros s� cessa com a extin��o da obriga��o principal, de forma que, vencida a d�vida, embora n�o exigida, continua o devedor obrigado a pagar os juros convencionados. Essa sua obriga��o n�o se extingue com o vencimento da obriga��o... No mesmo sentido tamb�m: EIAC 121.974-7/02, da Comarca de Manhua�u (MG), julgado de 20.04.1993, Relator Juiz ALVIM SOARES; Apela��o C�vel n� 148.809-9, da Comarca de Coromandel (MG), j. em 02.03.1993, DJMG de 27.03.1993; Apela��o C�vel n� 159.741-9, da Comarca de Uberaba (MG), Rel. Juiz LUCAS S�VIO, j. em 21.09.1993. Ainda, encerrando, na decis�o proferida pelo Tribunal mineiro, assim ficou decidido: Quanto � limita��o constitucional da taxa de juros, n�o � o par�g. 3� do art. 192 da Constitui��o Federal auto-aplic�vel, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento da A��o Direta de Inconstitucionalidade n� 47/600. Neste mesmo ac�rd�o supra citado afirma que os "juros legais" s�o os juros contratados. � tamb�m pertinente ressaltar que ainda se opera o princ�pio de que o contrato � lei entre as partes (pacta sunt servanda), posicionamento adotado pela a maior autoridade nacional em mat�ria de contratos, ORLANDO GOMES que assim nos ensina: O princ�pio da for�a obrigat�ria consubstancia-se na regra de que o contrato � lei entre as partes. Celebrado que seja, com observ�ncia de todos os pressupostos e requisitos necess�rios � sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cl�usulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunst�ncias em que tenha que ser cumprido. Estipulado validamente seu conte�do, vale dizer, definidos os direitos e obriga��es de cada parte, as respectivas cl�usulas t�m, para os contratantes for�a obrigat�ria. E finaliza o mestre: O princ�pio da intangibilidade do conte�do dos contratos significa impossibilidade de revis�o pelo juiz ou delibera��o por ato seu. As cl�usulas contratuais n�o podem ser alteradas judicialmente seja qual for a raz�o invocada por uma das partes. ARNALDO RIZZARDO, na mesma linha de pensamento, nos orienta: o princ�pio da obrigatoriedade dos contratos se limita pelo princ�pio da relatividade, de maneira que a for�a de lei que a conven��o adquire somente se manifesta entre os pr�prios interessados e seus sucessores. Nos dizeres da Professora MARIA HELENA DINIZ o juiz fica adstrito ao ato negocial, apenas interpretando-o, esclarecendo seus pontos obscuros, salvo naquelas hip�teses em que se lhe permite modific�-lo, como sucede na imprevis�o ou sobrevindo for�a maior ou caso fortuito. Finaliza expondo que sob o prisma da obrigatoriedade do contrato, seus efeitos s�o absolutos. O Professor S�LVIO RODRIGUES, reafirmando a for�a dos contratos, assim assevera: Constituindo em contrato de lei privada entre as partes, adquirindo for�a vinculante igual a preceito legislativo, torna-se obrigat�rio entre as partes, que dela n�o podem desligar sen�o por outra aven�a em tal sentido. O jurista S�LVIO VENOSA posiciona-se de forma categ�rica dizendo: N�o tivesse o contrato for�a obrigat�ria estaria estabelecido o caos. Afirma ainda que opera o princ�pio da intangibilidade, concluindo que ningu�m pode alterar unilateralmente o seu conte�do, sendo esta a regra geral. JEFFERSON DAIBERT em magistral transcri��o do mestre GIORGI que dizia que o homem deve manter-se fiel � sua postura, concluiu: Ningu�m � obrigado a tratar, mas se o fez, � obrigado a cumprir. Embora a assertiva tivesse sido exposta de forma muito en�rgica, estava absolutamente correto seu autor, eis que as partes se comprometem esponte sua na rela��o jur�dica contratual, previamente conhecendo os alcances e limites do neg�cio (salvo � claro as hip�teses de erro, dolo, coa��o, simula��o e fraude). Mister se faz dizer que a regra dos juros no Brasil j� � muito antiga, prevalecendo o disposto no C�digo Civil Brasileiro, que determina expressamente: Ser�o tamb�m de seis por cento ao ano os juros devidos por for�a de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada. Portanto, somente se aplicam os juros de lei, quando as partes n�o convencionarem o contr�rio, ou seja, a taxa a ser aplicada, o que equivale dizer, que prevalece o estabelecido no contrato, quando previamente pactuados os referidos juros. Verifica-se, portanto, que pode a institui��o financeira em caso de inadimpl�ncia n�o se limitar � cobran�a dos juros de mora, e, cumpre tamb�m esclarecer que n�o cabe ao poder jurisdicional adentrar na seara das partes ou seja, alterar as cl�usulas contratuais legalmente pactuadas. DA CORRENTE DIVERGENTE Muito embora a jurisprud�ncia tenha caminhado no sentido at� ent�o exposto, � evidente que existem decis�es divergentes, prova inconteste do dinamismo e mutabilidade do direito, onde observamos que o EGR�GIO TRIBUNAL DE AL�ADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, tem inovado em suas respeit�veis decis�es a exigir reflex�o, posicionou-se ao contr�rio de tudo a que nos referimos, da seguinte maneira: EMBARGOS INFRINGENTES - JUROS - CL�USULA SUBSTITUTIVA NA INADIMPL�NCIA - CAPITALIZA��O - CODECOM - APLICA��O - A posi��o do Grupo, por maioria, � no sentido da auto-aplicabilidade da norma do art. 192, � 3� da CF/88, com incid�ncia imediata da limita��o dos mesmos em 12% a.a., nos financiamentos rurais. Quanto aos morat�rios o entendimento � un�nime de que s�o limitados em 1% a.a., inadmitindo-se cl�usula substitutiva de taxas de juros no caso de inadimplemento. A capitaliza��o n�o pode ser mensal, descabendo, por ferir o art. 115 do C. C., por sua potestatividade, estipula com base no denominado "m�todo hamburgu�s�. Ademais, � caracter�stica da atividade agr�cola a semestralidade, por safra, disposi��o do art. 5� do DL n� 167/67, e a rejei��o ao anatocismo (S�mula n� 121 do STF). Mesmo aqueles que admitem capitaliza��o mensal se tiver origem nas Cadernetas de Poupan�a, tal fato deve ser provado. Num contrato de financiamento todas as cl�usulas restritivas devem ser destacadas e compreens�veis para o aderente, sob pena de infra��o do art. 54, �� 3� e 4� do CDC. Embargos desacolhidos. Mais interessante ainda � notar que o mesmo Tribunal sulista embora de doutas e inusitadas decis�es tamb�m mant�m a linha de pensamento que desenvolvo conforme recente decis�o abaixo transcrita, (REVISTA JUR�DICA 241/97): JUROS - Taxas. CF/88. Lei da Reforma Banc�ria. Nos termos da decis�o proferida pelo STF, quando do julgamento da ADIn n� 4, o � 3� do art. 192 da CF n�o � auto-aplic�vel. A cobran�a de taxas que excedam o previsto no D. 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, n�o � ilegal, sujeitando-se aos limites fixados pelo CMN. Ausente tal autoriza��o as taxas de juros n�o podem ultrapassar o limite legal. Inaplicabilidade do CDC (L. 8.078/90). Empr�stimo de dinheiro, Pessoa Jur�dica. � inaplic�vel o CDC nos empr�stimos de dinheiro, realizados por pessoa jur�dica com a finalidade de incremento de suas atividades e/ou na utiliza��o desses recursos, na aquisi��o de bens, com fins lucrativos, na comercializa��o com terceiros Acompanhando este sentido vide REVISTA JUR�DICA 205/91, 217/95 e 240/81. CONCLUS�O Destarte, como fartamente demonstrado, inaplic�vel � a limita��o de juros ao percentual de 12% ao ano pois trata-se de regra que carece de auto-aplicabilidade, dependendo de competente regulamenta��o por Lei Complementar. O drama vivido pelos devedores inadimplentes, especialmente os ruralistas realmente � dram�tico e preocupante, mas, tamb�m � relevante salientar que � cedi�o que as institui��es financeiras n�o est�o por outro lado sujeitas � limita��o das taxas estabelecidas pela lei de usura. Desde o advento da mencionada A��o Direta de Inconstitucionalidade n� 4 ficou afastada a limita��o de juros. A taxa de juros est�, pelo C�digo Civil (art. 1.062) e pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 1�), nos importes respectivos de 6% ao ano para os juros legais, e de 12% ao ano para os convencionais. Entretanto as institui��es financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional podem por sua vez cobrar juros acima daqueles limites, atrav�s de normas fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional (art. 4�, inc. IX da Lei n� 4.595/64 e S�mula 596 do STF). � sabido que no projeto do novo C�digo Civil Brasileiro j� est� se evidenciando que os contratos ter�o outras regras, nas quais ir� preponderar as interpreta��es da fun��o social das aven�as, mormente com rela��o ao contrato de ades�o, ficando resguardada a situa��o do aderente que, quando houver situa��es d�bias ou contradit�rias, aplicar-se forma menos onerosa para si. Assim, no futuro C�digo o contrato estar� condicionado dentro dos limites da fun��o a que se destina, sendo afastado o imp�rio da parte economicamente mais forte, prevalecendo a regra rebus sic stantibus, contudo, at� que modifica��es ocorram as normas contratuais ser�o ainda as da pacta sunt servanda (que � regra geral). Em face do exposto concluo ser legal o ato da cobran�a de valores acima do percentual de 12% ao ano, desde que previsto em contrato escorreito e utilizando as institui��es financeiras credores, normas previamente fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional. A limita��o, enfim, somente vir� quando houver vontade pol�tica do legislador. BIBLIOGRAFIA CARVALHO SANTOS, Jo�o .Manoel, in C�digo Civil Brasileiro, 9� Ed., Freitas Bastos p�gs. 282/283) DAIBERT, Jefferson, in Dos Contratos, 4� ed. 1995, pg. 6 DINIZ, Maria Helena, In Curso de Direito Civil Brasileiro, 3� vol. 7� ed. pg. 81 FURLAN, Marco Andr� Lopes, in Dicion�rio Jurisprudencial de Direito Banc�rio, AEA Edi��es Jur�dicas, 2.000. GIORGIO (GIORGI), in Teoria de Las Obligaciones en el Direcho Moderno, vol. 3, n� 16 GOMES, Orlando, in Contratos, Forense, 1995, 15� ed. p�g. 36 RIZZARDO, Arnaldo, in Contratos, Aide, Rio de Janeiro, 1988, vol. 1 n 85, pg, 36 RODRIGUES, S�lvio, in Dos Contratos, Vol. III, Saraiva, 1972, pg. 18 SAAD, Eduardo Gabriel, in Coment�rios ao C�digo de Defesa do Consumidor, 2a Ed., LTR, 1.997. VENOSA, Silvio de Salvo, in Teoria Geral dos Contratos, 3� ed., Atlas, 1997, pg. 26