TRABALHOS SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR - PUCCAMP
TUTELA PENAL DO CONSUMIDOR
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TUTELA PENAL DO CONSUMIDOR Camila Bindilatti Carli INTRODU��O: A preocupa��o do legislador ao tratar dos crimes contra as rela��es de consumo na Lei n� 8078/90, o C�digo de Defesa do Consumidor, deu-se primordialmente no sentido de: harmoniza��o com as normas penais j� existentes codificadas no C�digo Penal como tamb�m as extravagantes; especializa��o; puni��o de comportamentos considerados graves que seriam insuficientes meras puni��es administrativas ou civis; tipifica��o de condutas ainda n�o contempladas, como os abusos em mat�ria de publicidade enganosa, e efetividade das normas de natureza civil e administrativa do pr�prio C�digo, bem como de outras normas de prote��o/defesa indireta e direta das rela��es de consumo. O crit�rio adotado no CDC foi produzir um todo harm�nico, integrado e jamais exaustivo, ressaltando-se mais a filosofia de tratamento do tema do que os assuntos que versa. Previamente h� quem tenha criticado o anteprojeto do CDC no sentido de que considerava impr�pria a comina��o de penas de natureza criminal, visto que comparando com os C�digo Civil, Comercial e Penal, j� se encontravam san��es at� mesmo mais brandas para os casos de fraude, perdas e danos e outras san��es. Um fato pode ter implica��es administrativas e civis, t�o somente, mas tamb�m pode configurar il�citos penais. Em muitos casos, os tr�s aspectos (administrativo, civil e penal) concorrem, possibilitando diversos tipos de provid�ncias. Em decorr�ncia da gravidade da viola��o de comportamentos previstos nas normas civis e administrativas, al�m das san��es previstas naqueles �mbitos, verifica-se a necessidade de tratamento penal no C�digo de Defesa do Consumidor, portanto improcedente a cr�tica, para garantir o pr�prio cumprimento das outras normas, a incolumidade dos consumidores e a lisura das rela��es de consumo. O art. 61 do C�digo de Defesa do Consumidor adverte que �constituem crimes contra as rela��es de consumo previstas neste C�digo, sem preju�zo do disposto no C�digo Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes�. Critica-se que referido dispositivo seria absolutamente desnecess�rio e redundante, � vista do que disp�e o art. 12 do C�digo Penal: �as regras deste C�digo aplicam se aos fatos incriminados por lei especial, se esta n�o dispuser de modo diverso�. Embora este artigo repita a regra da especialidade da norma penal, � did�tico, pois adverte o int�rprete que as infra��es penais previstas no C�digo de Defesa do Consumidor n�o excluem outras que dizem respeito �s rela��es de consumo, ainda que de forma indireta. O C�digo de Defesa do Consumidor visa a assegurar a integridade f�sica, o decoro, a dignidade e o patrim�nio do p�blico-alvo, potencialmente considerado consumidor. Assim, as transgress�es ao C�digo atingem toda uma coletividade de pessoas, hipossuficientes e desiguais no tratamento de mercado. Tendo a consci�ncia dessa situa��o, o C�digo busca assegurar a tutela administrativa, civil e penal dos consumidores, dada a gravidade e extens�o de resultados que as trangress�es provocam. O C�digo tem uma sistem�tica harm�nica, formando um todo coerente e coesivo. Prev� ele em sua parte geral as obriga��es do fornecedor e o direito dos consumidores, prescrevendo em sua parte especial as san��es para as viola��es desses deveres e direitos. Assim, a cada obriga��o e direito comporta uma san��o, no caso de viola��o. I. DOS CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR PREVISTOS NO C�DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.1. Coloca��o no mercado de produtos ou servi�os impr�prios. Artigo 62: VETADO: �Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou servi�os impr�prios. Pena: Deten��o de seis meses a dois anos e multa. � 1�: Se o crime � culposo: Pena: Deten��o de tr�s meses a um ano ou multa. � 2�: As penas deste artigo s�o aplic�veis em preju�zo das correspondentes � les�o corporal e � morte�. Este artigo se encontra vetado, por�m referido veto foi infundado, sem fundamento coerente. O veto aposto se baseia no princ�pio da reserva legal, que dita que em se tratando de norma penal, � necess�rio que a descri��o da conduta vedada seja precisa e determinada. Segundo os motivos do veto, tal artigo n�o fazia refer�ncia expressa ao que seria considerado como produto ou servi�o impr�prio, n�o podendo portanto caracterizar um tipo que defina o delito penal e a comina��o de sua pena. No entanto, n�o se pode esquecer que, embora o tipo supra transcrito n�o enumere os casos de produtos e servi�os impr�prios, � na realidade uma norma penal em branco, dependendo de outra lei que a complemente ou aclare seu sentido. E de fato h� outra norma no C�digo de Direito do Consumidor que aponta o que s�o produtos e servi�os impr�prios, mais precisamente os artigos 18 e 20 do C�digo, abaixo transcritos: Artigo 18 ( ... ) - trata dos produtos impr�prios: ��6�: S�o impr�prios ao uso e consumo: I � os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II � os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos � vida ou � sa�de, perigosos, ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas complementares de fabrica��o, distribui��o ou apresenta��o; III � os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.� Artigo 20 ( ... ) - trata dos servi�os impr�prios: �� 2�: S�o impr�prios os servi�os que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que n�o atendam as normas regulamentares de prestabilidade.� Do exposto se v� que h� previs�o legal anterior que pode configurar o ato como crime. As condi��es dos produtos e servi�os s�o definidas em normas espec�ficas de sa�de p�blica, metrologia e qualidade industrial. Para tanto existem entidades como o INMETRO, CONMETRO, COTRAN, ABNT, al�m de normas sanit�rias e de pol�cia administrativa sanit�ria. 1.2. Omiss�o de dizeres ou sinais ostensivos: Artigo 63: � Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos env�lucros, recipientes ou publicidade: Pena: Deten��o de seis meses a dois anos e multa. � 1�: Incorrer� nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomenda��es escritas, ostensivas, sobre a periculosidade do servi�o a ser prestado. � 2�: Se o crime � culposo: Pena: Deten��o de um a seis meses ou multa.� Referido dispositivo visa a refor�ar o contido no artigo 9� do C�digo, que exige dos fornecedores de produtos e servi�os a obriga��o de, em se tratando de produtos e servi�os potencialmente nocivos ou perigosos � sa�de ou seguran�a, informar nos r�tulos e mensagens publicit�rias sobre a sua nocividade e periculosidade, de maneira ostensiva, clara e inequ�voca. O dispositivo legal ainda se liga aos direitos b�sicos dos consumidores, presentes no artigo 6�, inciso I: Artigo 6�: �S�o direitos b�sicos do consumidor: I � a prote��o da vida, sa�de e seguran�a contra os riscos provocados por pr�ticas no fornecimento de produtos e servi�os considerados perigosos ou nocivos.� O delito se configura coma omiss�o, e consiste no fato de a pessoa que tiver a obriga��o em quest�o deixar de alertar o consumidor dos riscos porventura oferecidos por produtos e servi�os colocados no mercado. Trata-se de crime formal ( de mera conduta ), que se consuma com a simples constata��o da omiss�o dos deveres elencados. Admite-se a forma culposa, consistindo a culpa na neglig�ncia. No entanto, n�o se admite a tentativa dolosa do crime em quest�o, por se tratar de um delito de natureza formal. 1.3. Omiss�o na comunica��o �s autoridades: Artigo 64: � Deixar de comunicar � autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior � sua coloca��o no mercado. Pena: Deten��o de seis meses a dois anos e multa. Par�grafo �nico: Incorrer� nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente, quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.� O dever impl�cito na norma � o de �fazer boa a coisa vendida�. Ao lado do dever de n�o colocar no mercado de consumo produto ou servi�o que o fornecedor sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade � sa�de ou seguran�a, tem o dever de comunicar � autoridade competente e aos consumidores sobre a nocividade quando o conhecimento desta somente for posterior � coloca��o do produto no mercado. Assim salienta no mesmo sentido o artigo 10 do C�digo de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Artigo 10 ( ... ) �� 1�: O fornecedor de produtos e servi�os que, posteriormente � sua introdu��o no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, dever� comunicar o fato imediatamente �s autoridades competentes e aos consumidores, mediante an�ncios publicit�rios. � 2�: Os an�ncios publicit�rios a que se refere o par�grafo anterior ser�o veiculados na imprensa, r�dio e televis�o, �s expensas do fornecedor do produto ou servi�o. � 3�: Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou servi�os, � sa�de ou seguran�a dos consumidores, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o inform�-los a respeito�. O que se visa garantir � o direito � informa��o relativa a produtos que venham a apresentar algum problema ap�s o seu lan�amento. Primeiramente o risco deve ser minimizado pelo pr�prio respons�vel, informando os consumidores, e secundariamente pelas autoridades competentes. O grau de nocividade ou periculosidade aqui referido tem o significado do perigo al�m do que normalmente se esperaria. Ningu�m certamente ignora que muitos produtos j� apresentam relativos graus de periculosidade e nocividade, mas dentro do que deles se espera, como por exemplo, um efeito colateral de um medicamento, os riscos de um ve�culo automotor, de uma motocicleta, etc. Assim, um produto � considerado defeituoso se for perigoso al�m do limite em que seria percebido pelo adquirente normal e de acordo com o conhecimento da comunidade destinat�ria. O defeito � considerado em rela��o ao par�metro da normalidade. O artigo 8�, confirmando o exposto, prev� medidas preventivas � prote��o dos valores considerados pelo C�digo, estabelecendo que: Artigo 8�: � Os produtos e servi�os colocados no mercado de consumo n�o acarretar�o riscos � sa�de ou seguran�a de consumidores, exceto os considerados normais e previs�veis em decorr�ncia de sua natureza ou frui��o...� 1.4. Execu��o de servi�os perigosos: Artigo 65: � Executar servi�o de alto grau de periculosidade, contrariando determina��o de autoridade competente. Pena: Deten��o de seis meses a dois anos e multa. Par�grafo �nico: As penas deste artigo s�o aplic�veis sem preju�zo das correspondentes � les�o corporal e � morte.� O que se pune � a execu��o de servi�os manifestamente perigosos contrariando-se as determina��es das autoridades competentes. H� casos em que existem proibi��es expressas da pr�tica do servi�o, mas tamb�m h� hip�teses em que, embora n�o proibida a execu��o de determinado servi�o, devem os executores cercar-se de cuidados recomendados em normas sanit�rias ou de engenharia de seguran�a. Trata-se de delito formal e perigo em abstrato, tendo por valor ou objeto jur�dico a sa�de e seguran�a de um n�mero indeterminado de pessoas. Tamb�m se trata de norma penal em branco, � medida que requer complementariedade pelas �determina��es das autoridades competentes�, que ir�o dizer que especifica��es devem ser atendidas na execu��o dos servi�os j� por si mesmo considerados perigosos. O par�grafo �nico do dispositivo analisado prev� ainda a cumula��o das penas de les�o corporal e de morte, e n�o simples agravamento pelo fato lesivo. Nesse caso, havendo superveni�ncia de resultado grave, configura-se o preterdolo. O fornecedor, tendo o pleno conhecimento da nocividade do produto, mesmo assim o desempenha contrariando as normas de seguran�a, por isso devendo assumir os resultados lesivos que dele possam advir, mais do que presumivelmente. 1.5. Abusos na publicidade: artigos 66 a 69. Hoje o C�digo de Defesa do Consumidor, juntamente com demais leis esparsa, pune a publicidade/oferta enganosa e a publicidade/oferta abusiva. As leis esparsas enumeram v�rios casos de publicidade enganosa, como por exemplo, no que diz respeito a lan�amento de incorpora��es imobili�rias ( artigo 65 da Lei 4.591/64 ), loteamentos ( artigo 55 da Lei 6.766/79 ), e tamb�m dentro das chamadas infra��es contra a economia popular ( artigo 3�, VII da Lei 1.521/51 ). Mas uma nova lei, de n�. 8.137/90, veio a dsiciplinar, al�m dos delitos contra a ordem econ�mica os crimes contra as rela��es de consumo, express�o muito utilizada no C�digo de Defesa do Consumidor. Considera a lei, em seu artigo 7�, VII, crime contra as rela��es de consumo a indu��o do consumidor ou usu�rio a erro, por via de indica��o falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou servi�o, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veicula��o ou divulga��o publicit�ria. O dispositivo considera o consumidor ou usu�rio individualmente, desde que tenha sido induzido em erro pela publicidade enganosa ou qualquer outro meio de informa��o ou indica��o, numa correla��o ao estelionato definido no C�digo Penal. Comparando-se ao disposto no C�digo de Defesa do Consumidor, � dispens�vel que haja o induzimento ou n�o do consumidor ou usu�rio em erro, pois em se tratando de publicidade enganosa o que se tem em conta � a potencialidade ou perigo de dano �in abstrato� a uma coletividade de consumidores difusamente considerados. A este dispositivo se correlaciona o crime contra a economia popular, visto que a mera tentativa de obten��o de ganhos il�citos em detrimento do povo ou de n�mero indeterminado de pessoas j� configura a infra��o, independentemente de sua efetiva obten��o. Artigo 66: � Fazer afirma��o falsa ou enganosa, ou omitir informa��o relevante sobre a natureza, caracter�stica, qualidade, quantidade, seguran�a, desempenho, durabilidade, pre�o ou garantia de produtos ou servi�os. Pena: Deten��o de tr�s meses a um ano e multa. � 1�: Incorrer� nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. � 2�: Se o crime � culposo: Pena: Deten��o de um a seis meses ou multa.� Este dispositivo se correlaciona com os artigos 30, 31 e 35 da parte material do c�digo, a seguir transcritos: Artigo 30: � Toda informa��o ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meios de comunica��o com rela��o a produtos e servi�os, oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.� Artigo 31: � A oferta e apresenta��o de produtos ou servi�os devem assegurar informa��es corretas, claras, precisas, ostensivas e em l�ngua portuguesa, sobre suas caracter�sticas, qualidade, quantidade, composi��o, pre�o, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem � sa�de e seguran�a dos consumidores.� Artigo 35: � Se o fornecedor de produtos ou servi�os recusar cumprimento � oferta, apresenta��o ou publicidade, o consumidor poder�, alternativamente e � sua livre escolha: I � exigir o cumprimento for�ado da obriga��o, nos termos da oferta, apresenta��o ou publicidade; II � aceitar outro produto ou presta��o de servi�o equivalente; III � rescindir o contrato, com direito � restitui��o da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e perdas e danos.� O artigo 37, em seus par�grafos primeiro, segundo e terceiro definem expressamente o que se considera publicidade enganosa ou abusiva: Artigo 37: � � proibida toda publicidade enganosa ou abusiva: � 1�: � enganosa qualquer modalidade de informa��o ou comunica��o de car�ter publicit�rio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omiss�o, capaz de gerar d�vidas ou induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracter�sticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, pre�o e quaisquer outros dados sobre produtos e servi�os. � 2�: � abusiva, dentre outras, a publicidade discriminat�ria de qualquer natureza, a que incite � viol�ncia, explore o medo ou a supersti��o, se aproveite da defici�ncia de julgamento e experi�ncia da crian�a, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa � sua sa�de ou seguran�a. � 3�: Para os efeitos deste C�digo, a publicidade � enganosa por omiss�o quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou servi�o.� Assim, fazer afirma��o falsa segundo os requisitos elencados pelo artigo, independentemente do resultado pr�tico que tal afirma��o venha a acarretar, j� d� ensejo � puni��o do respons�vel. Trata-se de delito instant�neo e de perigo, dada a sua manifesta potencialidade de danos � sa�de, vida, seguran�a e economia de um n�mero indeterminado de receptores das mensagens veiculadas pelos mais variados meios de comunica��o de massa. N�o se exige um preju�zo efetivo de natureza econ�mica. E � exatamente neste aspecto que a publicidade falsa ou enganosa difere do estelionato, definido no artigo 171 do C�digo Penal, que fala em obten��o de vantagem il�cita, em preju�zo alheio, induzindo-se ou mantendo-se algu�m em erro mediante artif�cio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A publicidade enganosa seria um dos meios fraudulentos. Enquanto o crime de estelionato, para sua consuma��o, exige um preju�zo efetivo de natureza econ�mica, a publicidade enganosa prevista no legisla��o consumerista se consuma pela sua simples veicula��o, existindo a potencialidade do dano. No caso de ter havido efetivo preju�zo em decorr�ncia de publicidade falsa ou enganosa, h� concurso material de delitos, j� que o que se visa � a coibi��o primordial da fraude publicit�ria, que coloca em risco a harmonia das rela��es de consumo. H� um ac�rd�o do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordin�rio n�. 41.199, Distrito Federal, 2� Turma, tendo por relator o Ministro Luiz Gallotti, que confirma exatamente o concurso de delitos. Diz que um delito s� � absorvido por outro no caso de subsidiariedade impl�cita, quando um tipo menos grave funciona como elementar ou qualificadora de outro. No caso isto n�o ocorre, pois o n�cleo falsidade � diverso da obten��o de vantagem il�cita, devendo portanto ser aplicado o concurso material de delitos. A mensagem publicit�ria falsa ou abusiva n�o exige sequer tentativa de obten��o de qualquer tipo de vantagem para sua caracteriza��o, consumando-se pela simples veicula��o por um qualquer dos meios de �mass media�, como transmiss�es por televis�o, r�dio, cinema, jornais, revistas e outros peri�dicos, televis�o por cabo, via sat�lite, panfletos, bulas, instru��es, manuais, etc. O que se visa proteger n�o � apenas a economia popular, seriamente comprometida com inescrupulosos tipos de publicidade, mas tamb�m a pr�pria incolumidade dos destinat�rios, difusamente considerados. No que diz respeito ao elemento subjetivo do tipo do artigo 66, trata-se do dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de fazer afirma��o falsa ou enganosa, ou ent�o de omitir informa��o relevante sobre a natureza, caracter�ticas, quantidade ou qualidade do produto ou do servi�o. Sua consuma��o se d� pela simples veicula��o, por qualquer meio de comunica��o da publicidade enganosa ou falsa, ou ent�o pela omiss�o de informa��o reputada relevante. Admite-se a tentativa, mas t�o somente quando da afirma��o falsa ou enganosa ou ent�o oferta nessas circunst�ncias, e n�o na omiss�o dos aspectos retro focados. O sujeito ativo � qualquer pessoa ( anunciante ), geralmente o respons�vel pela elabora��o das id�ias que ser�o posteriormente trabalhadas, respons�vel pelos departamentos de publicidade e �marketing� de uma empresa, por exemplo. O par�grafo �nico do artigo 66 fala igualmente de quem patrocina a oferta. Patrocinar significa proteger, favorecer, beneficiar, ou mais especificadamente no caso da oferta entendida pelo C�digo de Defesa do Consumidor a atividade de todo aquele que aceita essa veicula��o, sabendo ser a mensagem falsa ou enganosa. A forma culposa do par�grafo segundo do artigo 66 relaciona-se aos deveres de colocar produtos e servi�os no mercado atendendo aos anseios naturais dos potenciais consumidores, ou seja, o crime se configura em ofert�-los sem maiores cuidados para verificar se efetivamente as mensagens est�o de acordo com suas reais especifica��es, levantamentos de �marketing� do pr�prio fornecedor e instru��es dos pr�prios t�cnicos quanto a riscos que apresentem. Configura-se a neglig�ncia inescus�vel, sem a tomada dos devidos cuidados. Artigo 67: �Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva. Pena: Deten��o de tr�s meses a um ano e multa. Par�grafo �nico: VETADO.� Enquanto o artigo 66 anteriormente analisado � bastante amplo e gen�rico, abrangendo tanto a oferta de produtos e servi�os quanto a publicidade propriamente dita, o artigo 67 trata somente da publicidade. Tem como sujeito ativo os profissionais que lidam com a veicula��o ou antes at� com o processo criativo de dada publicidade, entendida essa como qualquer comunica��o ao p�blico que vise chamar a aten��o e promover a imagem de produtos e servi�os, com vistas � sua aquisi��o ou contrata��o. Quem deveria saber ou ent�o sabe que determinada publicidade encomendada por certo fornecedor � enganosa ou abusiva � o profissional que produz ou projeta a publicidade em si e o respons�vel pelo ve�culo de publicidade. Por desrespeito � �tica e ao preceito legal deve ser punido. O veto aposto n�o trouxe uma raz�o contundente para a elimina��o. O par�grafo �nico dizia que incorreria nas mesmas penas quem fizesse ou promovesse publicidade de modo a dificultar sua identifica��o imediata. Afirmava o veto que a norma em causa, enunciada como acr�scimo n�o descrevia de forma clara e precisa a conduta que pretendia vedar. Asseverava ainda que o dispositivo violava o princ�pio da reserva legal, consagrado no artigo 5�, XXXIX da Constitui��o Federal. Mas existe um C�digo de Auto-Regulamenta��o Publicit�ria que, em seu artigo 18, diz que � o an�ncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou seu meio de veicula��o�. E as raz�es para tanto s�o elencadas noas artigos seguintes de referido c�digo. Por isso, sem raz�o foi o veto aposto, devendo ter sido admitida a disposi��o � �poca. Artigo 68: �Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa � sua sa�de ou seguran�a. Pena: Deten��o de seis meses a dois anos e multa. Par�grafo �nico: VETADO.� O sujeito ativo do delito � o profissional de cria��o e veicula��o da publicidade tendenciosa ou abusiva, dando o tipo indica��es precisas no que toca � preserva��o da sa�de e seguran�a do p�blico-alvo da publicidade veiculada nessas condi��es. O dolo � gen�rico ou eventual ( deveria saber ), ligado nesse caso � assun��o do risco de veicula��o da publicidade e � displic�ncia em consultar os prospectos e dados t�cnicos da publicidade a ser veiculada. A a��o f�sica consiste em fazer ( o publicit�rio ) e promover ( aquele respons�vel pelo ve�culo de publicidade ) a pe�a publicit�ria capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa � sua sa�de ou seguran�a. � admiss�vel a tentativa, na hip�tese de pronta a pe�a publicit�ria e prestes a ser veiculada, n�o ocorrendo por�m sua divulga��o por circunst�ncias alheias � vontade do agente, como por interven��o do �rg�o CONAR ou por medida judicial cautelar ou qualquer outra causa interruptiva do iter criminis. A veicula��o tendenciosa ou abusiva, que � independente do resultado danoso acarretado, enseja a cumula��o de penas na hip�tese de dano efetivamente experimentado. Pode cumular com a intoxica��o, les�o corporal ou at� morte, por exemplo. O texto vetado do par�grafo �nico dizia que incorreria nas mesmas penas quem fizesse ou promovesse publicidade sabendo-se incapaz de atender � demanda. Prudente foi o veto, pois a publicidade abusiva j� est� criminalizada no artigo 67 do C�digo, tratando-se de norma redundante. Artigo 69: � Deixar de organizar dados f�ticos, t�cnicos e cient�ficos que d�o base � publicidade. Pena: Deten��o de um a seis meses ou multa.� Busca o dispositivo dar efetividade �s obriga��es estabelecidas na parte material do C�digo de Defesa do Consumidor. O par�grafo �nico do artigo 36 disp�e que: � O fornecedor, na publicidade de seus produtos e servi�os, manter� em seu poder, para informa��o dos leg�timos interessados, os dados f�ticos, t�cnicos e cient�ficos que d�o sustenta��o � mensagem.� Isto visa a assegurar o ajuizamento de qualquer a��o, no �mbito individual ou coletivo, em caso de publicidade enganosa ou abusiva. Trata-se ainda de corol�rio b�sico do princ�pio da invers�o do �nus da prova, expresso no artigo 6�, VIII do C�digo de Defesa do Consumidor. O �nus da prova da vericidade e corre��o da informa��o ou comunica��o publicit�ria cabe a quem a patrocina. Trata-se de delito omissivo, verific�vel pelo pr�prio n�cleo do tipo, deixar de organizar dados f�ticos, n�o se admitindo, por esse motivo e por ser um delito eminentemente formal, a tentativa. O sujeito ativo � qualquer pessoa que tenha a obriga��o de organizar e manter a guarda de tais dados f�ticos, t�cnicos e cient�ficos que embasam determinada publicidade, mas basicamente � o pr�prio fornecedor de produtos e servi�os, respons�vel maior pela mesma veicula��o, em �ltima an�lise. O elemento subjetivo � o dolo gen�rico, ou seja, a vontade consciente dirigida � omiss�o contida no verbo �deixar� de cumprir a obriga��o legalmente constitu�da, e independente de referida omiss�o produzir qualquer resultado lesivo. O sujeito passivo ser� o consumidor-alvo da publicidade, individual ou coletivamente considerado, dependendo em cada hip�tese tratar-se de pleito individual ou coletivo, ainda que de natureza cautelar, mas tamb�m a autoridade administrativa ou judici�ria competente. 1.6. Emprego de pe�as e componentes de reposi��o usados. Artigo 70: �Empregar na repara��o de produtos, pe�as ou componentes de reposi��o usados, sem autoriza��o do consumidor. Pena: Deten��o de tr�s meses a um ano e multa�. Referido artigo se correlaciona com o artigo 21 da parte material do C�digo, que dita que: Artigo 21: �No fornecimento de servi�o que tenha por objeto a repara��o de qualquer produto considerar-se-� impl�cita a obriga��o do fornecedor de empregar componentes de reposi��o adequados e novos, ou que mantenham as especifica��es t�cnicas do fabricante, salvo quanto a estes �ltimos, autoriza��o em contr�rio do consumidor�. A lei pretende que o patrim�nio do consumidor n�o seja violado por quem, exercendo atividade comercial, usa de m�-f�, entregando coisa diversa da que deveria entregar ou vender. O delito complementa a figura da fraude no com�rcio, prevista no artigo 175 do C�digo Penal, sendo tipificada como a venda ou entrega de mercadoria falsificada ou deteriorada, como verdadeira ou perfeita, ou uma mercadoria por outra. Veja-se o que diz o artigo a respeito: Artigo 175 do C�digo Penal: �Enganar, no exerc�cio de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I � vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II � entregando uma mercadoria por outra. Pena: deten��o de seis meses a dois anos, ou multa. � 1�: Alterar em obra que lhe � encomendada a qualidade ou peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade. Pena: reclus�o de um a cinco anos e multa. � 2�: � aplic�vel o disposto no artigo 155, � 2��. O dolo consiste na vontade consciente do agente de vender ou entregar mercadoria falsificada, deteriorada ou diversa da que devia receber o adquirente ou consumidor. O que se visa punir � a troca de pe�as usadas por outras tamb�m usadas, sem o consentimento do consumidor, com evidente preju�zo para este e ganho para o reparador. O consumidor poderia preferir um or�amento mais em conta, autorizando a utiliza��o de pe�as recondicionadas, mas a realiza��o de tal servi�o s� pode ser efetuada com a anu�ncia do consumidor. O que n�o se admite � que o consumidor venha a ser enganado, pagando por pe�as novas quando na realidade n�o o s�o. O sujeito ativo � qualquer prestador de servi�os, e o passivo qualquer consumidor que experimente tal tipo de dano � sua economia na troca de pe�as e componentes no mercado prestador de servi�os de repara��o de bens de consumo dur�veis. O elemento subjetivo � o dolo que poderia ser chamado de dolo de aproveitamento, n�o sendo necess�ria a efetiva��o de preju�zo ao consumidor, pois sua simples potencialidade j� delimita o tipo. � admitida a tentativa, pois mesmo que eventualmente percebida a tempo a troca de pe�as ditas novas mas que na verdade s�o usadas, a simples verifica��o da inten��o j� configura o crime. 1.7. Meios vexat�rios para cobran�a de d�vidas. Artigo 71: �Utilizar, na cobran�a de d�vidas, de amea�a, coa��o, constrangimento f�sico ou moral, afirma��es falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a rid�culo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. Pena: Deten��o de tr�s meses a um ano e multa.� O artigo define como crime contra as rela��es de consumo uma pr�tica vedada em seu artigo 42: Artigo 42: � Na cobran�a de d�bitos o consumidor inadimplente n�o ser� exposto ao rid�culo, nem ser� submetido a qualquer tipo de constrangimento ou amea�a. Par�grafo �nico: O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito � repeti��o do ind�bito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de corre��o monet�ria e juros legais, salvo hip�tese de engano justific�vel�. O crime previsto guarda intensa semelhan�a com o delito de constrangimento ilegal e com os delitos contra a honra, como cal�nia, inj�ria e difama��o, e ainda com o de exerc�cio arbitr�rio das pr�prias raz�es. Por�m, tem tipifica��o espec�fica, tendo por objeto jur�dico a liberdade, a honra e a incolumidade f�sica do consumidor. Trata-se de exerc�cio irregular do direito de cobrar. O comportamento vedado � o constrangimento vil e covarde, de tipo anormal. Muitas vezes justific�vel � a divulga��o do nome do consumidor relapso ou inadimplente contumaz, mediante protesto de t�tulos e inser��o de seu nome no cadastro dos servi�os de prote��o ao cr�dito, constragimento este plenamente admiss�vel, derivado da pr�pria lei e de praxe e costumes comerciais. O adv�rbio injustificadamente tem por fim resguardar o j� mencionado exerc�cio regular do direito de cobrar, sendo punidos os abusos e exageros que ultrapassam os limites do regular exerc�cio deste direito. O sujeito ativo ser� qualquer pessoa que venha a utilizar-se de tais m�todos vexat�rios, sendo geralmente o pr�prio fornecedor de produtos e servi�os, ou ent�o os respons�veis por ag�ncias de cobran�as contratadas. O sujeito passivo � todo consumidor que tenha se sentido exposto ao rid�culo ou situa��o vexat�ria, quando da cobran�a de uma d�vida contra�da. � crime de a��o p�blica e independe de qualquer resultado danoso produzido � v�tima. 1.8. Impedimento de acesso a banco de dados. Artigo 72: � Impedir ou dificultar o acesso do consumidor �s informa��es que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros. Pena: Deten��o de seis meses a um ano e multa.� Este artigo, assim como os demais, busca a efetiva��o de dispositivos espec�ficos do C�digo de Defesa do Consumidor, mais especificadamente o de n�. 43. Artigo 43: �O consumidor, sem preju�zo do disposto no artigo 86, ter� acesso �s informa��es existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. � 1�: Os cadastros e dados dos consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de f�cil compreens�o, n�o podendo conter informa��es negativas referentes a per�odo superior a cinco anos. � 2�: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo dever� ser comunicada por escrito ao consumidor quando n�o solicitada por ele�. Importante � que o consumidor tenha acesso aos bancos de dados e cadastros existentes para poder se alforriar de uma inscri��o no Servi�o de Prote��o ao Cr�dito de d�vida j� quitada. Para isso a garantia de acesso �s informa��es, para que delas possa se defender e ter conhecimento. Trata-se de delito meramente formal, independente de qualquer resultado que possa advir em detrimento do consumidor, em seu patrim�nio material ou moral. Basta para sua configura��o qualquer atitude que obste o acesso a tais informa��es. O sujeito ativo � qualquer pessoa que tenha a obriga��o de fornecer os dados mencionados, e o sujeito passivo a pessoa que pretenda obt�-los. Por ser delito formal ou de mera conduta, inadmiss�vel � a tentativa, j� que a remo��o ou inexist�ncia de ato impeditivo descaracteriza a conduta. Contenta-se o tipo com a simples constata��o do ato impeditivo ou de obst�culo de forma a dificultar tal acesso. 1.9. Omiss�o na corre��o de dados incorretos. Artigo 73: � Deixar de corrigir imediatamente informa��o sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata. Pena: Deten��o de um a seis meses e multa.� Tal dispositivo � complementar ao anterior, na busca do devido amparo e defesa � pessoa do consumidor. Relaciona-se tamb�m o artigo 43 da parte material, mas mais especificamente com seus par�grafos terceiro, quarto e quinto. Artigo 43 ( ...) � 3�: � O consumidor, sempre que encontrar inexatid�o nos seus dados e cadastros, poder� exigir sua imediata corre��o, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias �teis, comunicar a altera��o aos eventuais destinat�rios das informa��es incorretas. � 4�: Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os servi�os de prote��o ao cr�dito e cong�neres s�o considerados entidades de car�ter p�blico. � 5�: Consumada a prescri��o relativa � cobran�a de d�bitos do consumidor n�o ser�o fornecidas, pelos respectivos sistemas de Prote��o ao Cr�dito, quaisquer informa��es que possam impedir ou dificultar novo acesso ao cr�dito junto aos fornecedores.� Trata o vedativo legal de conduta omissiva, no ato de deixar de corrigir dados inexatos a respeito de qualquer consumidor em bancos de dados. � delito formal de natureza instant�nea com efeito permanente, ou seja, sua consuma��o se protrai no tempo at� que cesse a perman�ncia nos registros, arquivos, fitas gravadas ou qualquer outro meio de armazenamento de informa��es. O sujeito ativo � o arquivista ou respons�vel pela manuten��o de referidos dados. Cumpre ressaltar certa incoer�ncia que traz o dispositivo legal. Enquanto o caput do artigo fala na corre��o �imediata� dos dados incorretos, o par�grafo terceiro prescreve o prazo de �cinco dias �teis� para que o respons�vel pelo banco de dados comunique a incorrei��o aos interessados. Assim se deve entender que o prazo para a corre��o dos dados deve se dar no prazo de cinco dias, e n�o �imediatamente�, express�o vaga e imprecisa. Trata-se de delito de perigo, independente de qualquer resultado danoso. No caso de haver danos efetivos, poder�o ser objetos de indeniza��es cab�veis. Procura-se preservar a dignidade e o cr�dito do consumidor. O amparo legal ainda se correlaciona com a garantia do habeas data, previsto no artigo 5�, LXXII da Constitui��o Federal. Artigo 5� da Constitui��o Federal: LXXII: � conceder-se-� habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informa��es relativas � pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de car�ter p�blico; b) para a retifica��o de dados, quando n�o se prefira faz�-lo por processo sigiloso, judicial ou de car�ter p�blico�. A legisla��o consumerista entendeu que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os servi�os de prote��o ao cr�dito e cong�neres s�o considerados entidades de car�ter p�blico, pass�veis portanto da impetra��o de habeas data. Caso n�o haja a corre��o de dado que ainda mantenha como pendente d�vida j� prescrita, caracteriza-se o delito. 1.10. Omiss�o na entrega de termos de garantia. Artigo 74: �Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especifica��o clara de seu conte�do Pena: deten��o de um a seis anos ou multa.� O tipo penal tem por fim tornar efetivo o direito previsto no artigo 50 e seu par�grafo �nico do C�digo de Defesa do Consumidor: Artigo 50: A garantia contratual � complementar � legal e ser� conferida mediante termo escrito. Par�grafo �nico: O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os �nus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instru��o, instala��o e uso de produto em linguagem did�tica, com ilustra��es.� O termo de garantia, geralmente conferido pelos fabricantes de produtos ou bens de consumo dur�veis, tem dupla finalidade: primeiramente zelar pelo bom nome da pr�pria empresa-fornecedora e, em segundo lugar, reparar eventuais defeitos, sabendo-se que na produ��o em massa alguns exemplares fabricados fatalmente apresentar�o algum defeito, dentro de um certo tempo de uso, por maior que seja o controle de qualidade de que disponha. Ainda que n�o obrigat�rio, o termo de garantia tem servido inclusive de balisamento aos tribunais, no sentido de o aceitarem como uma prorroga��o do prazo prescricional, previsto pelo C�digo Civil em 15 ( quinze ) dias, com rela��o aos bens de consumo dur�veis. J� segundo o C�digo de Defesa do Consumidor, a garantia, mesmo n�o sendo obrigat�ria, constitui um complemento ao contrato e uma prova de adimplemento por parte do fornecedor. O termo de garantia � a declara��o unilateral de vontade do fornecedor, que se compromete a reparar ou mesmo trocar o bem que apresente algum defeito de fabrica��o ou v�cio oculto. Assegura-se o patrim�nio do consumidor desde logo, n�o sendo justo ter de arcar com as despesas de reparo de um produto novo, vez que os defeitos e v�cios s�o perfeitamente previs�veis pelo fornecedor. O dispositivo busca evitar que um termo de garantia tendenciosa venha a eximir o consumidor de responsabilidade, embora tenha a efetiva apar�ncia de garantia. � crime de perigo formal, independendo de qualquer resultado lesivo ao consumidor. Seu sujeito ativo � em primeiro lugar o fornecedor, podendo ainda haver concurso de agente por parte do comerciante do produto que aquiesce � atitude de seu fornecedor, entregando ao consumidor termo de garantia lacunoso. 1.11. Da responsabilidade e concurso de pessoas. Artigo 75: � Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste C�digo, incide nas penas a esse cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jur�dica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposi��o � venda ou manuten��o em dep�sito de produtos ou servi�os e presta��es de servi�os nas condi��es por ele proibidas.� A norma em quest�o n�o deixa de ser redundante, eis que repete a regra geral do concurso de pessoas previsto no C�digo Penal, em seu artigo 29. Mas, al�m de prever a hip�tese do concurso de pessoal, diz tamb�m a lei que diretores e administradores de entidades econ�micas ser�o tamb�m respons�veis em raz�o de sua aprova��o de atividades que redundam em preju�zo a investidores e outras pessoas interessadas, donde sua responsabiliza��o tamb�m criminal. No que diz respeito � aplica��o da pena, tem-se em considera��o o disposto no artigo 29, �� 1� e 2� do C�digo Penal, a seguir transcritos. Artigo 29 (...) � 1�: � Se a participa��o for de menor import�ncia, a pena pode ser diminu�da de um sexto a um ter�o � 2�: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-� aplicada a pena deste; essa pena ser� aumentada at� metade na hip�tese de ter sido previs�vel o resultado mais grave.� 1.12. Das circunst�ncias agravantes. Artigo 76: � S�o circunst�ncias agravantes dos crimes tipificados neste C�digo: I � serem cometidos em �poca de grave crise econ�mica ou por ocasi�o de calamidade; II � ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III � dissimular-se a natureza il�cita do procedimento IV � quando cometidos: a) por servidor p�blico, ou por pessoa cuja condi��o econ�mico-social seja manifestamente superior � v�tima; b) em detrimento de oper�rio ou rur�cola; de menor de dezoito anos ou maior de sessenta anos; ou de pessoas portadoras de defici�ncia mental, interditadas ou n�o; c) serem praticados em opera��es que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou servi�os essenciais. A lei busca apenar mais gravemente n�o apenas pessoas em condi��es s�cio-econ�micas superiores �s das v�timas de crimes contra as rela��es de consumo, mas tamb�m a pr�pria condi��o de consumidores, diante de sua hipossufici�ncia e desigualdade perante o fornecedor de produtos e servi�os. O que se deve levar em conta � efetivamente a absoluta desigualdade, sobretudo de natureza econ�mica entre os membros da rela��o de consumo: o consumidor e o fornecedor de produtos e servi�os. 1.13. Da pena de multa. Artigo 77: � A pena pecuni�ria prevista nesta Se��o ser� fixada em dias-multa, correspondente ao m�nimo e ao m�ximo de dias de dura��o da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Na individualiza��o desta multa, o juiz observar� o disposto no artigo 60 e � 1� do C�digo Penal. O C�digo Penal estabelece todo um sistema de aplica��o da pena pecuni�ria, que conv�m ser analisado para o bom entendimento do dispositivo em quest�o. Deve dar-se especial aten��o ao disposto no artigo 60, � 1� do C�digo Penal, a seguir transcrito. Artigo 60 do C�digo Penal: �Na fixa��o da pena de multa o juiz deve atender principalmente � situa��o econ�mica do r�u. � 1�: A multa pode ser aumentada at� o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situa��o econ�mica do r�u, � ineficaz, embora aplicada no m�ximo.� A pena pecuni�ria tem de se adequar � situa��o econ�mica do r�u, pois, se assim n�o fosse, tornaria-se in�cua. O quantum da multa dever� ser fixado ser fixado com base nos dias-multa, correspondente � quantidade de pena privativa de liberdade cominada para o delito. O valor do dia-multa ser� fixado pelo juiz, de acordo com a situa��o econ�mica do r�u, podendo variar de um trig�simo do sal�rio m�nimo a cinco vezes esse sal�rio. A quantidade de dias-multa poder� variar de dez a trezentos e sessenta dias-multa, e dever� ser fixada com rela��o � gravidade do crime. Se houver causas de aumento de pena ou agravantes espec�ficas, o valor de cada dia-multa poder� ser aumentado, de acordo com o estabelecido no artigo 49,� 1� do C�digo Penal e com a situa��o econ�mica do r�u. 1.14. Outras penas. Artigo 78: � Al�m das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos artigos 44 a 47 do C�digo Penal: I � a interdi��o tempor�ria de direitos; II � a publica��o em �rg�os de comunica��o de grande circula��o ou audi�ncia, �s expensas do condenado, de not�cia sobre os fatos e a condena��o. III � a presta��o de servi�os � comunidade.� Prev� o C�digo de Defesa do Consumidor tamb�m as penas restritivas de direitos, definidas no C�digo Penal. Referidas penas s�o aut�nomas, mas podem ser aplicadas tamb�m cumulativa ou alternativamente. Os casos de substitui��o de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos s�o elencados no artigo 44 do C�digo Penal, a seguir transcrito. Artigo 44 do C�digo Penal: � As penas restritivas de direito s�o aut�nomas e substituem as privativas de liberdade quando: I � aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo; II � o r�u n�o for reincidente; III � a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunst�ncias indicarem que essa substitui��o seja suficiente. Par�grafo �nico: Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual a um ano, pode ser substitu�da por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos exeq��veis simultaneamente.� Ainda a respeito da medida de aplica��o de pena restritiva de direito, disp�e o artigo 45 do C�digo Penal: Artigo 45 do C�digo Penal: � As penas restritivas de direitos convertem-se em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada, quando: I � sobrevier condena��o, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execu��o n�o tenha sido suspensa; II � ocorrer o descumprimento injustificado de restri��o imposta.� As penas restritivas de direito s�o aut�nomas e substituem as penas privativas de liberdade. O juiz pode estabelecer a pena privativa de liberdade e em seguida substitu�-la pela pena restritiva de direito. Mas, pelo C�digo de Defesa do Consumidor, as penas privativas de liberdade podem ser cominadas cumulativamente com as penas privativas de liberdade, n�o somente em substitui��o a estas. 1.15. Da fian�a. Artigo 79: � O valor da fian�a, nas infra��es de que trata este C�digo, ser� fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inqu�rito, entre 100 ( cem ) e 200.000 ( duzentas mil ) vezes o valor do B�nus do Tesouro Nacional ( BTN ), ou �ndice equivalente que venha substitui-lo. Par�grafo �nico: Se assim recomendar a situa��o econ�mica do indiciado ou r�u, a fian�a poder� ser: a) reduzida at� a metade de seu valor m�nimo; b) aumentada pelo juiz at� vinte vezes.� Para se livrar solto o acusado, dever� efetuar o pagamento de certa quantia em dinheiro de acordo com a sua situa��o econ�mica. O limite para a delimita��o da fian�a n�o corresponde ao m�ximo de duzentas mil vezes o valor de um BTN. Isso porque a autoridade concedente sempre tem de ter em vista a situa��o econ�mica do acusado, podendo aument�-la ou diminui-la. O valor m�ximo no caso � apenas o referencial para a fixa��o da fian�a, podendo haver o aumento de at� vinte vezes em rela��o ao seu valor m�ximo. 1.16. Interven��o de assistentes de acusa��o e a��o penal subsidi�ria. Artigo 80: � No processo penal atinente aos crimes previstos neste C�digo, bem como a outros crimes e contraven��es que envolvam rela��es de consumo, poder�o intervir, como assistentes do Minist�rio P�blico, os legitimados indicados no artigo 82 incisos III e IV, aos quais tamb�m � facultado propor a��o penal subsidi�ria, se a den�ncia n�o for oferecida no prazo legal.� Trata-se de amplia��o do princ�pio da assist�ncia de acusa��o previsto pelos artigos 268 a 273 do C�digo de Processo Penal, sujeitando-se, pois, aos seus mesmos requisitos. A �nica diferen�a � que s�o tamb�m entidades de prote��o ao consumidor, p�blicas ou privadas, que tamb�m s�o legitimadas � propositura das a��es coletivas. Tamb�m se amplia a a��o penal p�blica subsidi�ria quanto � legitimidade para sua propositura II. DOS CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR PREVISTOS NO C�DIGO PENAL E EM LEGISLA��ES ESPARSAS: 2.1. Crime de apropria��o ind�bita. Previsto no artigo 168 do C�digo Penal: �apropriar-se de coisa alheia m�vel, de quem tem posse ou deten��o�. Verifica-se, por exemplo, quando o reparador de objetos ou aparelhos n�o os devolve ao consumidor, ou ent�o na empreitada mista (m�o-de-obra e materiais), quando n�o executa os servi�os contratados e fica de posse do dinheiro a t�tulo do material, entregue pelo empreitador daquela. 2.2. Estelionato. � a obten��o de vantagem il�cita para si ou para outrem, em preju�zo alheio, mediante o induzimento em erro desse por artif�cio, ardil, ou qualquer outro processo fraudulento (art. 171 do CP) Enquadram-se neste tipo penal os supostos fornecedores de bens e servi�os que procuram geralmente consumidores desavisados e lhes prop�em a entrega de objetos a prazo ou ent�o a execu��o de servi�os, mas j� com a pr�via inten��o de apenas ficarem com o sinal ou princ�pio de pagamento sem a entrega efetiva do produto ou execu��o do servi�o. 2.3. Fraude no com�rcio. � outro delito que afeta diretamente o consumidor: �enganar, no exerc�cio de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II- entregando uma mercadoria por outra; ou ainda �1� alterar em obra que lhe � encomendada a qualidade ou peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade�. 2.4. Defrauda��o na entrega de coisa. Semelhante � fraude no com�rcio, caracteriza-se pela entrega de coisa prometida, mas com a subtra��o de alguma subst�ncia que influi diretamente na sua qualidade ou quantidade, de forma dolosa para locupleta��o il�cita ( art. 171,�2�,IV do CP). � a hip�tese de reparadores de produto de consumo dur�veis (como aparelhos de eletrodom�sticos, autom�veis) que inescrupulosamente retiram deles pe�as novas, sem necessidade, subtraindo-as e as substituindo por outras j� usadas ou recondicionadas. 2.5. Sa�de p�blica. O C�digo Penal no art. 268, estabelece infra��o de medida sanit�ria preventiva, �infringir determina��o de poder p�blico, destinado a impedir introdu��o ou propaga��o de doen�a contagiosa�. Ressalta-se as condutas de reutiliza��o de seringas e agulhas descart�veis e o abate clandestino de reses e su�nos, colocam em s�rio risco a sa�de de um n�mero indeterminado de pessoas. Em decorr�ncia do perigo das mol�stias hematicamente transmiss�veis como a AIDS, hepatite, s�filis, doen�a de Chagas por transfus�es de sangue, a Lei n� 7.649, de 25 de janeiro de 1988 estabeleceu a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue bem como a realiza��o de exames laboratoriais no sangue coletado. Assim como disp�e expressamente o art. 9� da referida lei, a inobserv�ncia destas normas configura o delito do art.268 do CP. Destaca-se ainda o art. 272 do CP, que trata da corrup��o, adultera��o, ou falsifica��o de subst�ncia aliment�cia ou medicinal destinada a consumo; e art. 273 do CP, que cuida da �altera��o de subst�ncia aliment�cia ou medicinal, modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terap�utico, ou suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composi��o normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior� ( tamb�m aplic�vel a quem vende ou exp�e � venda, tem em dep�sito para vender tal subst�ncia). � o caso dos medicamentos que n�o cont�m em sua composi��o as subst�ncias registradas em bula e junto � autoridade sanit�ria federal competente, ou ent�o a aus�ncia de determinados componentes de subst�ncias aliment�cias. O art. 274 do CP cuida da quest�o do emprego de processo proibido ou de subst�ncia n�o permitida expressamente pela legisla��o sanit�ria, bem como revestimento, gaseifica��o artificial, mat�ria corante, subst�ncia arom�tica, anti-s�ptico, conservadora ou qualquer outra. O exemplo mais comum de tal delito � o da adi��o da subst�ncia chamada �bromato de pot�ssio� na ind�stria de panifica��o. Invariavelmente todos os panificadores e at� os grandes fabricantes de p�es tipo americano, processados pela Justi�a P�blica, alegam que referida subst�ncia, usada em pequena quantidade, n�o � nociva � sa�de, tanto assim que permitida em diversos pa�ses como Estados Unidos e Austr�lia. Conv�m esclarecer que o tipo penal n�o exige a nocividade da subst�ncia aditiva, contentando-se com a simples adi��o, porque n�o expressamente permitida pela legisla��o sanit�ria, pouco importando se faz ou n�o mal � sa�de. Diferentemente do art.272 do CP, acima comentado, este sim exige a nocividade resultante de adultera��o. No entanto, diversos acusados com base neste artigo foram absolvidos por justamente alegarem que em pequenas quantidades n�o h� a sobredita nocividade. O art.275 do CP trata sobre inv�lucro ou recipiente com falsa indica��o, enquanto que o art. 276 do CP refere-se aos artigos 274 e 275 no que diz respeito � venda ou exposi��o � venda, dep�sito para venda ou entrega a consumo de qualquer forma os produtos nas condi��es ali previstas. J� o art. 277 do CP trata de subst�ncias destinadas � falsifica��o e posse delas, enquanto que o art. 278 do CP define como crime fabricar, vender, expor � venda, ter em dep�sito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou subst�ncia nociva � sa�de, ainda que n�o destinada � alimenta��o ou a fim medicinal. A infra��o penal prevista pelo art. 279 do CP: �vender, ter em dep�sito para vender ou expor � venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo subst�ncia aliment�cia ou medicinal avariada�, foi revogada expressamente pelo art. 23 da lei n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990. As hip�teses mais comuns referiam-se � exposi��o � venda de carnes bovinas ou su�nas, que muitas vezes apresentam at� larvas demonstrando seu estado de putrefa��o, em a�ougues e feira livres. Em virtude de in�meras confus�es, � necess�rio distinguir o tipo penal revogado do previsto no art.272 do CP: a avaria��o deriva da pr�pria deteriora��o natural da coisa, sobretudo quando n�o submetida aos cuidados indispens�veis ( refrigera��o principalmente),enquanto que a falsifica��o ou adultera��o deriva da m�o do homem, como por exemplo a adi��o de sulfito de s�dio �s carnes putrefadas, tornando-as com apar�ncia melhor, mais vermelha. �a adi��o de sulfito de s�dio � carne crua e mo�da n�o � permitida pela legisla��o vigente ( Dec. n� 55.871 e o Decreto Estadual n� 12.486/78, bem como pela Res. n� 7/76 da CNNPA do Minist�rio da Sa�de), da absor��o dessa subst�ncia, em mistura com a carne mo�da crua, pode resultar dano � mucosa do aparelho digestivo humano, sendo tal adicionamento enquadrado tamb�m no art. 41 do Decreto-lei n� 986/69, como capaz de caracterizar a adultera��o da carne pr�-mo�da. Se a pessoa que exp�e � venda, mant�m em dep�sito para tal fim, vende ou entrega a consumo subst�ncia nociva � sa�de � a mesma que corrompeu, adulterou ou falsificou tal subst�ncia, caracteriza-se o crime �nico do art. 272 do CP�. ( RT 598/295) O art. 280 do CP, delito de perigo abstrato, merece destaque: �fornecer subst�ncia medicinal em desacordo com receita m�dica�. Ocorre quando o pr�prio atendente de farm�cias e drogarias, n�o tendo em estoque determinado rem�dio receitado pelo m�dico ao consumidor, acaba por empurrar-lhe um similar que muitas vezes n�o tem as qualidades terap�uticas do receitado pelo m�dico, ou ent�o � incompat�vel com as caracter�sticas pessoais do paciente, motivo pelo qual � perigoso a chamada empurroterapia. �Pratica o crime do art. 280 do CP farmac�utico que, n�o tendo o medicamento receitado, medica outro, ainda que o rem�dio fornecido seja igual ou melhor que o prescrito, eis que evidenciado o dolo consistente na vontade consciente de desobedecer a receita m�dica�. (3� C�mara do TaCrim/SP, vota��o un�nime, Apela��o Criminal n�349.391) Ainda dentre os crimes contra a sa�de p�blica: o art. 282 do CP prescreve o exerc�cio ilegal da medicina, arte dent�ria ou farmac�utica; o art. 283 trata do charlatanismo, ou seja, atitude de inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infal�vel; e o art. 281 do CP, curandeirismo. Salienta-se que nos crimes contra a sa�de p�blica, aplica-se o disposto no art. 258 do CP: �Se do crime de perigo comum resulta les�o corporal de natureza grave a pena privativa de liberdade � aumentada de metade; se resulta morte � aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta les�o corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homic�dio culposo, aumentada de um ter�o.� 2.6. Crimes contra a economia popular. A economia popular � resultante do complexo de interesses econ�micos dom�sticos, familiares, individuais, constituindo in abstrato um patrim�nio do povo, ou melhor, de um n�mero indefinido de indiv�duos. Como leciona o Prof. Manoel Pedro Pimentel n�o � o patrim�nio individual que se protege, mas o patrim�nio do povo em geral, amea�ado pela gan�ncia dos que pretendem se locupletar com a explora��o das necessidades fundamentais de toda uma coletividade... h� certos servi�os e utilidades que s�o absolutamente necess�rios � vida e que n�o podem, por isso mesmo, ser objeto de especula��o gananciosa, pelo seu car�ter de imprescindibilidade e que levariam o consumidor a dispor de tudo o que possu�sse a fim de adquir�-las... Assim, os bens necess�rios � subsist�ncia, como g�neros de primeira necessidade, habita��o, vestu�rio, etc., obrigariam o homem do povo, o homem comum, a um grande e, �s vezes, insuport�vel sacrif�cio para sua obten��o. No delito contra a economia popular, previsto no art. 2�, IX da Lei n� 1.521 de 26 de dezembro de 1.951, �obter ou tentar obter ganhos il�citos em detrimento do povo ou de n�mero indeterminado de pessoas mediante especula��es ou processo fraudulentos ( bola de neve, cadeias, pichardismo e quaisquer outros equivalentes)�, as v�timas s�o incertas, indeterminadas e as pr�ticas elencadas s�o apenas a t�tulo exemplificativo e n�o taxativo. Diferententemente do estelionato, art. 171 do CP, em que as v�timas s�o certas e determinadas. Enquanto que no estelionato a vantagem obtida efetivamente consuma o delito, admite-se a tentativa por ser delito eminentemente material, de resultado concreto; j� no crime de do inciso IX do art. 2� da lei de crimes contra a economia popular o pr�prio tentar j� consuma o delito. � o que se verifica no exemplo em quest�o: �PICHARDISMO - Sociedade organizada para a venda de grafismo denominado �biorritmo� pelo sistema corrente - Irrelev�ncia do fato de n�o ter sido comprovado o preju�zo dos in�meros aderentes - Condena��o mantida- Intelig�ncia e aplica��o do art. 2�, IX, da Lei n� 1.521/51. EMENTA: N�o h� que se cogitar da prova efetiva do preju�zo da v�tima tratando -se de crime contra a economia popular, na modalidade �pichardismo�, pois para sua tipifica��o e consuma��o basta tentar obter ganhos il�citos, atrav�s da implanta��o de qualquer um dos processos fraudulentos mencionados no art. 2�, IX da Lei de Economia Popular�. (RT 614/312) � importante esclarecer que nos crimes contra a economia popular h� normas penais em branco, ou seja, dispositivos legais que dependem, para sua configura��o plena, de regulamenta��o contida em outro dispositivo legal ou provid�ncia administrativa, � o caso dos incisos III e VI do art. 2� da Lei n� 1.521/51, por exemplo. 2.6.1 Viola��o de contrato de venda a presta��es. Disp�e o inciso X do art. 2� da lei de crimes contra a economia popular, que � pun�vel o fato de �violar contrato de venda a presta��es, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolu��o das presta��es pagas ou descontar destas, nas vendas com reserva de dom�nio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que corresponde � deprecia��o do objeto�. Trata-se de dispositivo relevante em mat�ria de repress�o aos abusos no campo contratual, harmonizando-se perfeitamente com o art. 53 do CDC: �Nos contratos de compra e venda de m�veis ou im�veis mediante pagamento em presta��es, bem como nas aliena��es fiduci�rias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cl�usulas que estabele�am a perda total das presta��es pagas em benef�cio do credor que, em raz�o do inadimplemento, pleitear a resolu��o do contrato e a retomada do produto alienado�. O � 1� do mencionado artigo foi incorretamente vetado �na hip�tese prevista neste artigo, o devedor inadimplente ter� direito � compensa��o ou � restitui��o das parcelas quitadas � data da resolu��o contratual, monetariamente atualizadas, descontada a vantagem econ�mica auferida com a frui��o�. O autor do veto justifica sua postura ao dizer que a venda de bens mediante pagamento em presta��es acarreta diversos custos ao devedor que n�o foram contemplados no dispositivo e por isso a restitui��o das presta��es monetariamente corrigidas, sem levar em conta esse aspecto, implica tratamento in�quo. � evidente o equ�voco, pois se nulas de pleno direito as cl�usulas, sem preju�zo do delito, as partes envolvidas no contrato devem voltar � situa��o anterior, com a restitui��o integral do eventual preju�zo causado ao consumidor, repassados inclusive todos os custos do devedor e feita as devidas compensa��es pela frui��o. Sem o referencial que o �1� representava para eventuais devolu��es, piora-se a situa��o do vendedor que ter� que se sujeitar a restitui��o integral, a arb�trio do juiz, computados os danos emergentes e lucros cessantes. 2.6.2. Fraudes em pesos e medidas. � o que disp�e o inciso XI do art. 2� da Lei n� 1521/51: �fraudar pesos e medidas padronizados em lei ou regulamentos, possu�-los ou det�-los para efeitos de com�rcio, sabendo estarem fraudados�. Trata-se de conduta bastante comum, sobretudo em feiras livres e a�ougues, em que se colocam im�s, contrapesos fraudados, cal�os e toda a esp�cie de artefatos para �roubar no peso�, e tem merecido a devida coibi��o criminal mediante instaura��o de inqu�ritos policiais. 2.6.3. Usura pecuni�ria e real. Vulgarmente conhecida como agiotagem, sendo a forma mais comum o empr�stimo em dinheiro, com pacto de retrovenda de linhas telef�nicas: o mutuante entrega ao mutu�rio-detentor do direito de uso de linha telef�nica, e este em contrapartida, transfere aquele direito �quele ,mas ao mesmo tempo o faz firmar um compromisso de compra e venda da mesma linha telef�nica, mascarando n�o s� o pacto de retrovenda, como tamb�m os juros extorsivos, ou seja, as parcelas de venda do telefone para seu pr�prio detentor referem-se �s presta��es do empr�stimo, com mais de 20 ou 30% de juros ao m�s, dependendo do ritmo inflacion�rio. Nesses casos, geralmente, como os juros s�o abusivos, o mutu�rio atrasa os pagamentos e ent�o perde-se a linha telef�nica e o agiota fica com a linha ou a transfere para terceiro, com evidente lucro, demonstrando-se o dolo de aproveitamento. Outros casos, o agiota exige do mutu�rio in�meros cheques, �s vezes at� em branco, e o extorque. � mandamento constitucional a limita��o dos juros em 12% ao ano as taxas de juros reais, nelas inclu�das comiss�es e quaisquer outras remunera��es direta ou indiretamente referidas � concess�o de cr�dito. Estabelece ainda que a cobran�a acima deste limite ser� conceituada como crime de usura, punido em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar ( art. 192, � 3� da Constitui��o Federal). Al�m da cobran�a de juros ou outros encargos em percentuais acima dos legalmente permitidos, chamada usura pecuni�ria, prevista ao lado da cobran�a de �gio na permuta por moeda estrangeira na letra �a� do art. 4� da Lei n� 1.521/51, h� a denominada usura real, definida pela letra �b� do mesmo artigo, como sendo o fato de se �obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperi�ncia ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da presta��o feita ou prometida�. Ressalta-se que al�m da san��o penal adequada, o agiota ou usur�rio estar� sujeito a ressarcir os preju�zos causados � v�tima, sendo certo que uma a��o independe da outra. Todavia, a senten�a penal condenat�ria � t�tulo executivo no campo civil, assim como disp�e o art. 63 do CPP e art.1.525 do CC. O juiz criminal tem o encargo de declarar o direito � reposi��o ou � restitui��o, atrav�s da condena��o do agiota, mas somente no ju�zo c�vel poder� ser feita a liquida��o e a conseq�ente execu��o, mediante a��o pr�pria. 2.7. Crimes contra a ordem econ�mica, tribut�ria e rela��es de consumo. A Lei n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990, versa sobre infra��es penais no �mbito tribut�rio e no da defesa da ordem econ�mica propriamente dita, isto �, visando a puni��o de atos atentat�rios ao livre mercado e a livre concorr�ncia Destacam-se os incisos do art. 7�, que trata das rela��es de consumo propriamente ditas, bem como os do art.6� que, embora atrelados ao princ�pio de crimes contra a ordem econ�mica, igualmente afetam diretamente o consumidor. Segundo o inciso I do art. 6� da Lei supra-citada, constitui crime �vender ou oferecer � venda mercadoria, ou contratar ou oferecer servi�o, por pre�o superior ao oficialmente tabelado, ao fixado por �rg�o ou entidade governamental, e ao estabelecido em regime legal de controle�. J� o inciso II define como ato delituoso o fato de se �aplicar f�rmula de reajustamento de pre�os ou indexa��o de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente�. S�o os casos de controles de pre�os de alugu�is e mensalidades escolares. Estas constantemente burladas por muitos estabelecimentos de ensino, sobretudo mediante a imposi��o de �contratos de presta��o de servi�os educacionais�, em que as indexava com base no IPC, por exemplo, sem qualquer aten��o �s normas estabelecidas, que falam em uma propor��o de repasse da ordem de 70% do que for pago aos professores e pessoal t�cnico-administrativo, e 30% dos custos incorridos. O inciso III do mesmo artigo em quest�o, diz ser crime contra a ordem econ�mica �exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou import�ncia adicional de pre�o tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder P�blico, inclusive por meio da ado��o ou de aumento de taxa ou outro percentual incidente sobre qualquer contrata��o�. O inciso I do art. 7� estabelece como delito �favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou fregu�s, ressalvado os sistemas de entrega ao consumo por interm�dio de distribuidores ou revendedores�. J� o inciso II, adequa-se aos dispositivos do C�digo de Defesa do Consumidor que tratam da oferta de produtos, cominando reprimenda penal �quele que �vender ou expor � venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especifica��o, peso ou composi��o esteja em desacordo com as prescri��es legais, ou que n�o corresponda � respectiva classifica��o oficial�. O inciso III, consiste na mistura de g�neros e mercadorias de esp�cies diferentes para vend�-los ou exp�-los � venda como puros, etc. O inciso IV, elenca diversas hip�teses de fraude nos pre�os: �altera��o, sem modifica��o essencial ou de qualidade, de elementos tais como denomina��es, sinal externo, marca, embalagem, especifica��o t�cnica, descri��o, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou servi�o; divis�o em partes de bem ou servi�o, habitualmente oferecido � venda em conjunto; jun��o de bens ou servi�os, comumente oferecido � venda em separado; aviso de inclus�o de insumo n�o empregado na produ��o do bem ou na presta��o dos servi�os�. O inciso V d� uma nova roupagem ao crime de usura real, ao dizer que tamb�m � crime contra as rela��es de consumo �elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens e servi�os, mediante a exig�ncia de comiss�o ou taxa de juros ilegais�. O inciso VI refere-se a processo especulativo, consistente na circunst�ncia de se �sonegar insumos ou bens, recusando-se a vend�-los a quem pretenda compr�-los nas condi��es publicamente ofertadas, ou ret�-los� para o mencionado fim. O inciso VII versa sobre uma esp�cie de oferta e publicidade enganosas, mas que fica no meio termo entre os delitos absolutamente formais dos artigos. 66 a 69 do CDC e os de natureza material, tais como o estelionato e o de falsidade. O inciso VIII do art. 7� diz ser crime contra as rela��es de consumo �destruir, inutilizar ou danificar mat�ria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de pre�os em proveito pr�prio ou de terceiros�. Por �ltimo o inciso IX do art. 7� prescreve como delito o fato de �vender, ter em dep�sito para vender ou expor � venda ou, de qualquer forma, entregar mat�ria-prima ou mercadoria, em condi��es impr�prias ao consumo�. 2.8. Incorpora��o de im�veis. Em raz�o do C�digo de Defesa do Consumidor n�o esgotar os chamados delitos contra as rela��es de consumo, � relevante mencionar a Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que disp�e sobre o condom�nio em edifica��es e incorpora��es imobili�rias, estabelecendo crimes e contraven��es (art.66). � o caso das imobili�rias que mesmo sem terem formalizados a incorpora��o junto ao registro de im�veis competente, lan�am � venda centenas de apartamentos com s�rios preju�zos aos adquirentes, de vez que as obras caminham at� um determinado est�gio ou sequer s�o iniciadas ou ent�o n�o s�o da forma prometida em prospectos, panfletos e memoriais descritivos. Segundo o art. 65 da Lei em tela � crime contra a economia popular promover incorpora��o, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunica��o ao publico ou aos interessados, afirma��o falsa sobre a constitui��o do condom�nio, aliena��o das fra��es ideais do terreno ou sobre a constru��o das edifica��es (pena: reclus�o de 1 a 4 anos e multa). Consoante ainda o � 1� do mesmo dispositivo incorrem na mesma pena o incorporador, corretor e o construtor, individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relat�rio, parecer, balan�o ou comunica��o ao publico ou aos cond�minos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirma��o falsa sobre a constitui��o do condom�nio, aliena��o das fra��es ideais sobre a constru��o das edifica��es (inciso I); o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora, que usar, ainda que a titulo de empr�stimo, em proveito pr�prio ou de terceiro, bens ou haveres destinados � incorpora��o contratada por administra��o, sem previa autoriza��o dos interessados (inciso II). Caracteriza-se referido delito quando quem promove dada a incorpora��o falta com a verdade em comunica��es ao publico ou interessados na aquisi��o das respectivas quotas � partes, especificando-se de que meios se podem valer os autores da falsidade. Trata-se de informa��o formal consumando-se com a mera comunica��o falsa, sendo indiferente a ocorr�ncia de preju�zo efetivo, sendo tamb�m delito de perigo, j� que capaz de causar eventual dano. O bem tutelado � a economia popular, atingindo no polo passivo indistinto n�mero de pessoas, enquanto que no polo ativo figura qualquer que, realizando a incorpora��o, atue de maneira que o legislador veda, tendo por elemento subjetivo o dolo gen�rico. N�o comporta a forma culposa, podendo haver a co-autoria e a tentativa. J� nos casos dos incisos do art. 65, descreve-se a conduta de terceiros que tamb�m se valem dos artif�cios que menciona, portanto evidenciando a �ntima rela��o com o delito de publicidade enganosa criado pelo CDC. � O crime contra a economia popular consistente e falsa afirma��o sobre a constru��o de condom�nio � de car�ter formal e consuma��o instant�nea, aperfei�oando-se com a simples divulga��o em proposta, contratos, prospectos ou comunica��o ao p�blico ou aos interessados. � desnecess�rio saber se o incorporador obteve lucro ou n�o com o comportamento, ou se o ato causou efetivo dano a algu�m, reprimindo-se a mera probabilidade de sua ocorr�ncia.� (RT 621/301) 2.9. Lei do inquilinato. A Lei n� 6.649 de 16/5/79, regulamenta a loca��o predial urbana, elencando as contraven��es penais. Destaca-se o inciso I do art. 45, que diz constituir contraven��o penal, pun�vel com pris�o simples, de cinco dias a seis meses, ou multa entre o valor de um a dez alugueres vigentes � �poca exigir, por motivo de loca��o ou subloca��o, quantia ou valor al�m do aluguel e dos encargos permitidos. Quest�o pol�mica � a cobran�a de taxas se intermedia��o, cadastros, de elabora��o de contratos ou renova��o desses mesmos contratos, porque conforme disp�e expressamente o art. 18, VI, da lei do inquilinato, o locador � obrigado a pagar as taxas e quaisquer despesas de intermedia��o ou administra��o imobili�ria, bem como as despesas extraordin�rias de condom�nio. �As chamadas taxas de expediente, destinadas a retribuir servi�os de intermedia��o imobili�ria, quando cobradas pelas administradoras a outrem que n�o o locador, violam as normas cogentes dos artigos. 18,VI, e 45 da Lei n� 6.649/79 dando acesso � repeti��o de ind�bito. ( RT 595/171-174) 2.10. Parcelamento do solo urbano. Atualmente, os grandes centros urbanos est�o sofrendo in�meros problemas de natureza habitacional, em decorr�ncia da migra��o de popula��es rurais. N�o h� planejamento adequado ou mesmo recursos do Poder P�blico para propiciar a esse grande n�mero de pessoas infra-estrutura necess�ria para a constru��o de resid�ncias. Portanto, o legislador ao estabelecer a lei n� 6.766/79 teve a preocupa��o de disciplinar o parcelamento do solo urbano, exigindo requisitos indispens�veis para que os compradores de lotes tenham o m�ximo de seguran�a e garantia de melhoramentos p�blicos de infra-estrututra. Visa-se tamb�m coibir os loteamentos clandestinos, aqueles que n�o preenchem os requisitos legais para seu lan�amento, ou ent�o lan�ados por pessoas f�sicas ou jur�dicas que em verdade n�o s�o propriet�rias das glebas de terras a eles destinadas, os chamados �grileiros�. A lei n� 6.766/79 prev� nos artigos. 50, 51 e 52 os crimes que podem ser praticados por loteados inescrupulosos e seus agentes, assemelhando-se aos crimes contra a economia popular, justamente por prejudicar o patrim�nio de in�meras pessoas. No art. 50 s�o previstos crimes chamados de mera conduta ou formais, ou seja, basta que o agente adote um dos comportamentos descritos para que haja a consuma��o do delito. 2.11. Crimes contra o sistema financeiro nacional. A lei n� 7.492, de 16 de junho de 1986, define os crimes contra o sistema financeiro, chamados crimes de colarinho branco. Para efeito de sua aplica��o estabelece no artigo 1� como institui��o financeira �a pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, que tenha como atividade principal ou acess�ria, cumulativamente ou n�o, a capta��o, intermedia��o ou aplica��o de recursos financeiros (vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a cust�dia, emiss�o, distribui��o, negocia��o, intermedia��o ou administra��o de valores imobili�rios�. Esta lei trata de uma rela��o jur�dica que n�o � propriamente de consumo para os efeitos da Lei n� 8.078/90, mas de aplicador ou investidor no mercado de valores mobil�rios. Entretanto, para efeitos sobretudo de car�ter penal, o par�grafo �nico da lei em quest�o reza que �equipara-se � institui��o financeira a pessoa jur�dica que capte ou administre seguros, c�mbio, cons�rcio, capitaliza��o ou qualquer tipo de poupan�a, ou recursos de terceiros� (inciso I), bem como �a pessoa natural que exer�a quaisquer das atividades referidas neste artigo ainda que de forma eventual� ( inciso II). O legislador preocupou-se em salvaguardar a poupan�a privada em economia coletiva, como nos casos de cons�rcio para a aquisi��o de bens de consumo dur�veis, assim como os t�tulos de capitaliza��o, previd�ncia privada e qualquer tipo de poupan�a. CONCLUS�O: Ampla � a prote��o conferida ao consumidor, com as defesas administrativas, civis e penais, previstas n�o somente no C�digo de Defesa do Consumidor, mas tamb�m nos C�digos Civil e Penal, al�m das legisla��es esparsas. N�o obstante essa vasta tutela e prote��o, o que mais tem se visto � a viola��o constante e grave aos dispositivos protetores. An�ncios publicit�rios sem escr�pulos e respeito, engana��es acerca dos produtos e m� presta��o de servi�os t�m se tornado t�o cotidianos que o consumidor nem ao menos tem a expectativa de ser ressarcido ou reintegrado � sua situa��o anterior. A lei n�o consegue suprir a hipossufici�ncia do consumidor, pois n�o � de todos conhecida e, quando conhecida, nem sempre � aplicada de modo eficaz. Haja vista o pr�prio governo n�o permitir sua aplica��o quanto ao atual racionamento de energia el�trica. Desse modo, desacreditada fica a lei, que apesar de ter uma sistem�tica clara e coerente, n�o � aplicada, n�o tem efic�cia. De que adianta uma lei protecionista e garantidora de direitos, se n�o � aplicada? Entendemos que o caminho principal a ser percorrido n�o seria nem a conscientiza��o dos direitos � popula��o, mas sim o respeito � norma com sua conseq�ente efetividade. Talvez a aplica��o real dos meios coercitivos produzam esse respeito, pois com a certeza da puni��o haveria mais cumprimento dos direitos dos consumidores. BIBLIOGRAFIA DELMANTO, Celso. C�digo Penal Comentado. S�o Paulo: Renovar, 2000. FILOMENO, Jos� Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. S�o Paulo: Atlas, 1991. JESUS, Dam�sio E. de. Direito Penal, Parte Especial. Vol.4. S�o Paulo: Saraiva, 1998. MIRABETE, Julio Fabbrini. C�digo de Processo Penal Interpretado. S�o Paulo: Atlas, 2000. SAAD, Eduardo Gabriel. Coment�rios ao C�digo de Defesa do Consumidor. S�o Paulo: LTr.
Crimes contra o consumidor cometidos atrav�s da imprensa Ana Helena Rodrigues Mellim O C�digo de Defesa do Consumidor, Lei n� 8.078/90, criou um sistema de responsabilidade de natureza civil, administrativa e penal. Nos seus artigos 63 a 74 criminaliza certas condutas, catalogando-as como infra��es penais contra o consumidor. Praticamente todos os tipos penais desses artigos est�o, direta ou indiretamente, relacionados com a comunica��o ao consumidor. Da�, a import�ncia dos meios que possibilitam tal comunica��o como o r�dio, o jornal, a televis�o,a internet, etc ... A informa��o adequada � um direito b�sico do consumidor ; s� um consumidor completamente informado pode contratar, em pleno conhecimento de causa, com os fornecedores. Vale dizer que o direito do consumidor busca assegurar que certas informa��es negativas n�o sejam utilizadas, assim como tamb�m procura garantir que certas informa��es positivas (como, por exemplo, alertar sobre os riscos do produto ou servi�o) sejam efetivamente passadas ao consumidor A Constitui��o Federal, em v�rios dispositivos, elencou os meios de comunica��o social nas pol�ticas p�blicas de defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade, conforme disp�e os artigos 5�, inciso XIV e 221, incisos I e IV, dentre outros. � ineg�vel, portanto, a responsabilidade dos �rg�os de imprensa em geral com a informa��o clara, precisa, leg�tima e l�cita a respeito desses direitos, dentre os quais ressalta o direito do consumidor. Na atualidade, entretanto, temos verificado a ocorr�ncia de crimes contra os consumidores, praticados atrav�s da imprensa e da publicidade e, at� mesmo, em an�ncios classificados que prometem resultados fant�sticos aos produtos anunciados. Atrav�s de an�ncios classificados em jornais, v�rios crimes contra o consumidor t�m sido perpetrados, destacando-se a oferta de ve�culos novos aos consumidores, por empresas inid�neas comandadas por estelionat�rios de outros estados que, ap�s atra�rem pessoas incautos via an�ncios enganosos, dela recebem o sinal do pagamento e n�o entregam os ve�culos negociados, Mediante a veicula��o de an�ncios classificados, corretores e empresas imobili�rias sem escr�pulos oferecem � venda em Bras�lia, sistematicamente, lotes em condom�nios irregulares e ilegais a pre�os convidativos, cujos contatos s�o feitos normalmente por telefones celulares. Essa conduta, igualmente, est� criminalizada pela lei protetiva do consumidor. Grandes empresas de supermercados, atuante em n�vel nacional, se valem da imprensa, principalmente da escrita, para veicular publicidade enganosa (crime previsto no art. 66 do CDC), ao afirmar que ''garante o menor pre�o ou a diferen�a � vista''. Na verdade, n�o garante menor pre�o algum, mas apenas o pagamento da diferen�a ao consumidor que encontrar a mesma mercadoria ou produto noutro estabelecimento com pre�o inferior ao seu. Evidentemente, que n�o se trata a� de ''garantir o menor pre�o'', pois, para isso, teria a empresa que monitorar os pre�os das mercadorias em todo o com�rcio, o que n�o ocorre. Al�m disso, os consumidores eram, por ela, ''usados'' para promover pesquisa de pre�os junto � concorr�ncia, cujo comportamento � igualmente il�cito. Essas empresas foram submetidas a investiga��o preliminar pela Promotoria de Defesa do Consumidor, e seus respons�veis, uma vez caracterizada a infra��o penal de consumo, ser�o processados criminalmente. � freq�ente, nas p�ginas de classificados dos jornais, a oferta de ''pacotes tur�sticos'' por empresas e pessoas f�sicas, a pre�os convidativos. Nos respectivos an�ncios, oferecem-se ao consumidor viagens em �nibus de luxo com videocassete, frigobar e outras comodidades; hospedagem em boas pousadas, resid�ncias alugadas e hot�is, quando, em verdade, est�o os consumidores sendo atra�dos para verdadeiras ''armadilhas'', pois nada do que foi ofertado existe na condi��es e qualidade anunciadas, cujo procedimento constitui crime contra o consumidor. Estes alguns dos il�citos penais mais freq�entes praticados contra os consumidores atrav�s da imprensa. Vale salientar, por oportuno, que a responsabilidade criminal ''in casu'', atinge tamb�m o dono do jornal, da r�dio ou da emissora de televis�o, posto que o C�digo de Defesa do Consumidor, no seu artigo 75, disp�e que, quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes nele referidos, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jur�dica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposi��o � venda ou manuten��o em dep�sito de produtos ou oferta e presta��o de servi�os nas condi��es legalmente proibidas. Tem-se, a�, o princ�pio da solidariedade da responsabilidade criminal dos infratores da lei de prote��o ao consumidor. Devem os �rg�os da imprensa em geral buscar solu��es internas para impedir, na medida do poss�vel, a pr�tica de crimes contra os consumidores, a eles assegurando boa informa��o e inibindo a a��o criminosa dos delinq�entes organizados em empresas de fachada.