TRABALHOS SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR - PUCCAMP
INTERRUP��O DOS SERVI�OS P�BLICOS
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A CONTINUIDADE DOS SERVI�OS P�BLICOS ESSENCIAIS E A ILEGALIDADE DA SUA SUSPENS�O. Vin�cius de Oliveira e Silva Breves considera��es preliminares. O C�digo de Defesa do Consumidor �, estreme d�vida, um diploma legal ecl�tico. A moderna e festejada Lei 8.078 de 11.09.1990 abra�a v�rios ramos do Direito, introduzindo no ordenamento positivado, al�m de uma pujante mudan�a na teoria geral das obriga��es do Direito Civil, disposi��es de Direito Comercial, Direito Processual, Direito Penal, Direito Financeiro e Administrativo. A prote��o ao consumidor, no �mbito mundial, somente tornou-se uma preocupa��o social a partir dos anos 50 e 60, tendo nos organismos de defesa dos consumidores da Am�rica e Europa a vanguarda de tal movimento. De fato, com a ind�stria e o com�rcio plenamente desenvolvidos, e conseq�ente massifica��o da presta��o e servi�os e o oferecimento de produtos, tornou-se indispens�vel a busca da igualdade no tratamento desigual do forte e do fraco. N�o � por outra raz�o que o CDC caiu nas gra�as da sociedade e foi mal visto por aqueles que estavam acostumados com pr�ticas abusivas sob a �gide de um ordenamento que, at� 1990, pouca aten��o dava � d�spar situa��o de consumidor e fornecedor. Apesar das rela��es entre particulares receberem, costumeiramente, maior aplica��o das disposi��es da referida lei, � certo que, tamb�m a pr�pria administra��o p�blica revela-se como part�cipe das rela��es de consumo. Do conceito legal de fornecedor, logo no artigo 3�, depreende-se tal arrazoamento, pois �fornecedor � toda pessoa f�sica ou jur�dica, p�blica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produ��o, montagem, cria��o, constru��o, transforma��o, importa��o, exporta��o, distribui��o ou comercializa��o de produtos ou presta��o de servi�os�. Assim, � quando a administra��o p�blica, ou mesmo qualquer pessoa jur�dica por ela criada � autarquias, sociedades de economia mista e empresas p�blicas � ou, ainda, particulares � sua delega��o � concession�rias e permissio�rias � atuarem como fornecedor est�o submetidos ao p�lio do C�digo de Defesa do Consumidor. H�, nos termos do artigo 22, obriga��o de presta��o de servi�os que devem ser �adequados, eficientes, seguros e, quanto essenciais, cont�nuos�, sob pena de responsabiliza��o civil pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento, �na forma prevista neste C�digo�. Esta �forma prevista� significa que a responsabilidade ser� nos termos expressos do artigo 14 do CDC, ou seja, independente de comprova��o da culpa, adotando-se a teoria do risco administrativo j� consagrada no art. 37 � 6� da Carta Maior. Antes, por�m, que qualquer considera��o acerca do princ�pio continuidade dos chamados servi�os p�blicos essenciais, e mister analisar a pr�pria defini��o de servi�o p�blico, o que, nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, �n�o � tarefa f�cil, pois a sua no��o sofreu consider�veis transforma��es no decurso do tempo�. Servi�os p�blicos. Na doutrina, o termo servi�o p�blico, inicialmente, possu�a um sentido deveras amplo que abrangia todos os atos estatais, fossem do Poder Executivo, Legislativo e Judici�rio. A amplitude foi tamanha que autores franceses chegaram a lecionar que a no��o de servi�o p�blico deveria substituir a de soberania, pois definiam Estado como uma coopera��o de servi�os p�blicos organizados e fiscalizados. Entre os doutrinadores nacionais, Jos� Cretella J�nior e Hely Lopes Meirelles apresentam conceitos de servi�o p�blico em sentido amplo. Para o primeiro servi�o p�blico � �toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para satisfazer necessidades p�blicas mediante procedimento t�pico do direto p�blico�. A seu turno, Hely Lopes Meirelles conceitua o termo como �todo aquele prestado pela Administra��o ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secund�rias da coletividade, ou simples conveni�ncias do Estado�. Apesar da sens�vel diferen�a de extens�o entre as li��es, pois, ao utilizar-se do termo Administra��o, o segundo mestre n�o mais cogita acerca dos atos do Poder Legislativo ou Judici�rio, afirmar-se que tudo que o Poder Executivo realiza � servi�o p�blico � para parte da doutrina, ainda muito amplo. Assim, a par dos conceitos ditos como amplos, desenvolveu-se um sentido restrito de servi�o p�blico. Os autores que conceituam servi�o p�blico em sentido restrito buscam identificar entre as atividades exercidas pela Administra��o P�blica, as aquelas que s�o realmente servi�os p�blicos, porque, se existe uma atividade administrativa perfeitamente distinta das outras que � o poder de pol�cia, o conceito de servi�o p�blico n�o pode encerrar todas as atividades da Administra��o. Neste est�gio da evolu��o do conceito, adotava-se tr�s crit�rios para definir servi�o p�blico: subjetivo, material e formal. O crit�rio subjetivo, que levava em conta a pessoa jur�dica prestadora da atividade, determinava que servi�o p�blico seria aquele prestado pelo Estado. Pelo conceito material, que considerava a pr�pria atividade prestada, as atividades que tem por objetivo a satisfa��o de necessidades coletivas s�o servi�os p�blicos. Para o formal, que tem em conta o regime jur�dico, servi�o p�blico seria aquele exercido sob regime public�stico e nunca de direito comum. Nas primeiras no��es de servi�o p�blico era comum a combina��o dos tr�s crit�rios, ou seja, servi�os p�blicos eram as atividades de interesse geral (crit�rio material), prestadas pelo Estado (crit�rio subjetivo), sob um regime de direito p�blico (crit�rio formal). Na doutrina de antanho, sem tais requisitos n�o se falava em servi�o p�blico. Hoje, como veremos, j� n�o t�o r�gidos tais crit�rios. Em certo momento hist�rico, pelo afastamento da orienta��o dos princ�pios liberais, o Estado passou a aumentar os servi�os prestados imiscuindo-se em determinadas atividades comerciais e industriais, o que culminou na constata��o da impossibilidade do pr�prio Estado organizar t�o grande n�mero de atividades. Este crescimento estatal desencadeou o fen�meno da delega��o e da outorga. Em apertada s�ntese, pela delega��o o Estado transfere, por contrato, somente a execu��o da atividade. A outorga, a seu turno, � a cria��o de uma pessoa jur�dica p�blica ou privada e a transfer�ncia n�o s� da execu��o, mas da pr�pria titularidade da atividade. Com a delega��o da presta��o do servi�o p�blico a particulares e a cria��o de pessoas jur�dicas pelo pr�prio Estado, ficaram abalados, ao mesmo, dois elementos: o subjetivo, pois n�o somente as pessoas de direito p�blico � que prestavam servi�os p�blicos e que passaram a ser exercidas at� por particulares delegados pelo Poder P�blico; e o formal porque nem todo servi�o p�blico passou a ser prestado sob o regime jur�dico exclusivamente p�blico. Da�, os autores falarem em �crise da no��o de servi�o p�blico�, pois os a presen�a dos tr�s crit�rios � subjetivo, objetivo e formal - n�o era mais indispens�vel ou tornou-se menos r�gida. Para maior elucida��o, conv�m trazer � luz a defini��o de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, eminente administrativista , para quem, servi�o p�blico � �toda atividade mateiral que a lei atribui ao Estado para que exer�a diretamente ou por meio de seus delegados, com objetivo de satisfazer concretamente �s necessidades coletivas, sob regime jur�dico total ou parcialmente p�blico�. Depreende-se da afirma��o que: a) al�m do pr�prio ente estatal tamb�m s�o considerados servi�os p�blicos aqueles que materialmente o s�o e que o Poder P�blico delega a execu��o a particulares, pois n�o seria justo nem jur�dico, a Administra��o ao realizar a delega��o mudar a car�ter da atividade tornando-a uma simples atividade comercial; b) o regime jur�dico � p�blico ou parcialmente p�blico � h�brido � se o servi�o � prestado por empresa p�blica, sociedade de economia mista, pois, mesmo tratando-se de pessoa jur�dica de direito privado, h� caracter�sticas (vantagens e �nus) do regime p�blico, assim, uma concession�ria tem, por exemplo responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes (artigo 37 � 6�, Constitui��o Federal) e seu agente � equiparado a autoridade p�blica coatora para efeitos de mandado de seguran�a (artigo 5�, LXIX da Carta Maior). Quanto ao elemento objetivo, sempre houve unanimidade entre os doutrinadores, sejam eles adeptos do sentido amplo ou do sentido restrito, que o servi�o p�blico visa atender a necessidade p�blica, vale frisar, o fito do servi�o p�blico n�o � outro sen�o o interesse p�blico. Nesta esteira � impreter�vel o ensinamento de Hely Lopes Meireles: �O Estado deve ter sempre em vista que servi�o p�blico e de utilidade p�blica s�o servi�os para o p�blico e que os concession�rios ou quaisquer outros prestadores de tais servi�os s�o, na feliz express�o de Brandeis, �public servantis�, isto �, criados, servidores do p�blico. O fim prec�puo do servi�o p�blico ou de utilidade p�blica, como o pr�prio nome est� a indicar pe servir o p�blico e, secundariamente, produzir renda a quem o explore� (grifo colocado). Em decorr�ncia desta finalidade o servi�o p�blico, diz Rivero, ao contr�rio dos servi�os privados, pode muito bem funcionar com preju�zo, sendo que esta � um das suas raz�es de ser, pois incumbe-lhe satisfazer necessidades cuja a n�o-rentabilidade afasta a empresa privada. Delineadas estas considera��es sobre o tema, n�o temos a pretens�o formular um novo conceito de servi�o p�blico, mas, t�o somente, retirar de toda a evolu��o da no��o duas conclus�es que s�o, em modesto entendimento, de relevante import�ncia. A primeira � que servi�o p�blico n�o � toda atividade do Estado ou Administra��o � o que seria assaz extenso - e, de outro lado, n�o apenas algumas atividades da Administra��o, porque tamb�m s�o servi�os p�blicos as atividades objetivamente tidas como tal, mas delegadas a particulares ou outorgadas a pessoas jur�dicas da administra��o indireta, pelo Estado. A segunda refere-se a finalidade do servi�o p�blico, que �, repedindo as palavras de Hely Lopes, servir o p�blico desenvolvendo, assim, toda coletividade e n�o conceder ao ente p�blico ou a quem a explore uma prof�cua fonte para auferir rendas em profus�o. Servi�os P�blicos Essenciais e a continuidade da sua presta��o. O artigo 22, caput, do C�digo de Defesa do Consumidor � expresso em definir como dever dos �rg�os p�blicos (centros de compet�ncia que pertencem a pessoa jur�dica de direito p�blico), das empresas criadas pelo ente estatal ou, ainda, das concession�rias ou permission�rias ou sob qualquer forma de empreendimento, o fornecimento de servi�os adequados, eficientes, seguros e, quando, essenciais, cont�nuos. No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles elenca como requisitos do servi�o p�blico e direito do usu�rio, cinco princ�pios pelos quais a Administra��o ou quem quer que execute o servi�o deve pautar-se: princ�pio da perman�ncia ou continuidade, princ�pio da generalidade, princ�pio da efici�ncia, princ�pio da modicidade e princ�pio da cortesia. Assim, se o oferecimento cont�nuo dos servi�os essenciais � um direito subjetivo e c�vico dos consumidores, a hip�tese de descumprimento da lei, o fato que, infelizmente, n�o � excepcional em Administra��es e agentes p�blicos que por uma quest�o cultural n�o se apercebem da finalidade do servi�o p�blico, enseja, conforme o pr�prio C�digo de Defesa, a��o que pode conter, independente de pedido da parte, preceito cominat�rio (artigo 84, � 3� e � 4�), al�m de serem previstos mecanismos processuais que tornem efetiva a presta��o jurisdicional (art. 83 do CDC), e, ademais, proposto com legitimidade ordin�ria ou extraordin�ria (art. 81), sendo que esta �ltima presta-se a defesa coletiva de interesses difusos e individuais homog�neos. Pelas disposi��es do diploma, ineg�vel que o legislador deseja rigoroso cumprimento das normas de direito material, sendo certo que o int�rprete n�o deve restringir direitos previstos incluindo ressalvas aos direitos subjetivos a seu capricho. Desta forma, quando o artigo 22 resguarda a continuidade do servi�os essenciais - e entenda-se o terno essencial n�o s� como os privativos do poder p�blico como os de defesa nacional ou de pol�cia, mas como aqueles indispens�veis as necessidades inadi�veis da comunidade como bem enumera a Lei 7.783/89: �gua, energia el�trica, sa�de, transporte coletivo, esgoto e lixo � n�o cabe ao exegeta incluir ressalvas onde a norma n�o o faz, ou seja, afirmar que � poss�vel a suspens�o do servi�o p�blico essencial em determinadas hip�teses. Nesta esteira, n�o nos parece admiss�vel - ainda mais em face dos dogmas constituicionais que atribuem ao Estado o dever de fornecer condi��es m�nimas a vida digna dos cidad�os - o condicionamento da presta��o destes servi�os essenciais a normas administrativas ou, o que � mais grave, sua suspens�o destes servi�os essenciais para coa��o a pagamento de taxas ou pre�os p�blico, o que �, estreme d�vidas uma odiosa forma de justi�a privada. Consignada a continuidade do servi�o p�blico essencial ingressaremos em um tema que tem gerado diverg�ncias na jurisprud�ncia: a legitimidade da suspens�o do fornecimento destes servi�os pelo n�o pagamento das taxas ou tarifas (pre�o p�blico). A ilegalidade do �corte� do fornecimento de servi�o p�blico essencial pelo n�o pagamento da remunera��o correspondente. Indisput�vel que o inadimplemento de uma obriga��o � fato reprov�vel pelo Direito em todos os tempos. Na antiguidade, o devedor de obriga��o patrimonial pelo �nexum� estava vinculado ao credor, tendo este, quase que um direito real sob o primeiro, implicando em sujei��o que facultava, como ensina Washington de Barros Monteiro, �desde � vingan�a sobre o corpo, em detrimento da pr�pria liberdade, qui�� mesmo a vida�. Por�m, mesmo a realiza��o deste s�dico e absurdo direito n�o prescindia de um �processo executivo� sob regramento e supervis�o do Estado. Ali�s, a composi��o dos conflitos de interesses feita com as pr�prias m�os, somente foi regra na sociedade de antanho onde predominava a lei do mais forte. Hoje, como sempre, � indiscut�vel que um credor tem direito ao recebimento do seu cr�dito, n�o sendo menos certo que, para exercer seu direito, em hip�tese de resist�ncia � sua pretens�o, � indispens�vel recorrer ao Estado personificado no Poder Judici�rio. Ningu�m, sob pena de pr�tica de il�cito penal (exerc�cio arbitr�rio das pr�prias raz�es, artigo 345 do C�digo Penal), pode per si constranger outrem a cumprir uma obriga��o, e � mister que assim seja, pois, do contr�rio, viver�amos numa sociedade em que os fins justificariam os meios e todos estar�amos a merc� de abusos e ilegalidades. Quanto a quest�o da suspens�o dos servi�os p�blicos, Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 25� ed. pg 309, ensina: �H� que distinguir entre o servi�o obrigat�rio e o facultativo. Naquele, a suspens�o do fornecimento � ilegal, pois, se a Administra��o o considera essencial, impondo-o coercitivamente ao usu�rio (como � a liga��o domiciliar � rede de esgoto e da �gua e a limpeza urbana), n�o pode suprimi-lo por falta de pagamento, (...) Ocorre, ainda, que se o servi�o � obrigat�rio, sua remunera��o � por taxa (tributo), e n�o por tarifa (pre�o), e a falta de pagamento de tributo n�o autoriza outras san��es al�m de sua cobran�a executiva com gravames legais (corre��o monet�ria, multa, juros, despesas judiciais).� � neste sentido tamb�m que os mais abalizados tribunais do pa�s decidem, valendo trazer � cola��o ac�rd�os que reconhecem a ilegalidade da pr�tica, n�o pouco freq�ente, dos cortes do fornecimento de servi�os p�blicos essenciais como forma de coa��o ao pagamento. Neste particular lembre-se, outrossim, que o C�digo de Defesa do Consumidor em seu artigo 42, veda a utiliza��o de meios de cobran�a que exponham o consumidor ao rid�culo ou que encerrem constrangimento ou amea�a. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURAN�A. ENERGIA EL�TRICA. AUS�NCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. � conden�vel o ato praticado pelo usu�rio que desvia energia el�trica, sujeitando-se at� a responder penalmente. 2. Essa viola��o, contudo, n�o resulta em reconhecer como leg�timo ato administrativo praticado pela empresa concession�ria fornecedora de energia e consistente na interrup��o do fornecimento da mesma. 3. A energia �, na atualidade, um bem essencial � popula��o, constituindo-se servi�o p�blico indispens�vel subordinado ao princ�pio da continuidade de sua presta��o, pelo que se torna imposs�vel a sua interrup��o. 4. Os arts. 22 e 42, do C�digo de Defesa do Consumidor, aplicam-se �s empresas concession�rias de servi�o p�blico. 5. O corte de energia, como forma de compelir o usu�rio ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 6. N�o h� de se prestigiar atua��o da Justi�a privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econ�mica e financeiramente mais forte, em largas propor��es, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princ�pios constitucionais da inoc�ncia presumida e da ampla defesa. 7. O direito do cidad�o de se utilizar dos servi�os p�blicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 8. Recurso improvido." (STJ � 1�T. RMS n�8915-ma; rel. Jos� Salgado; J 12/5/1998, v.u. D.J.U., Se��o I, 7/8/1998, p.23; ementa.) EMENTA: MANDADO DE SEGURANCA. ATO PRATICADO POR CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO. AMEACA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA, POR FALTA DE PAGAMENTO DE FATURA. SEGURANCA CONCEDIDA. DECISAO CONFIRMADA. Tratando-se de servi�o essencial o fornecimento de energia el�trica, para possibilitar a continuidade da empresa-impetrante, o ato da concession�ria, que amea�a cortar tal fornecimento, por falta de pagamento da fatura, e ilegal e abusivo, podendo ser afastado, via mandado de seguran�a. Processo: 0030933300 - APELA��O - TJPR 4� C�MARA C�VEL - Relator ACC�CIO CAMBI ENERGIA EL�TRICA - SUSPENS�O DO FORNECIMENTO, ATRAV�S DE ATO DA CONCESSION�RIA DO SERVI�O P�BLICO, POR ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA ILEGALIDADE MANDADO DE SEGURAN�A CONCESS�O - RECURSO PROVIDO. O fornecimento de energia el�trica constitui servi�o p�blico essencial, devendo ser prestado continuamente (artigo 22, Lei 8.078/90), n�o sendo admiss�vel a suspens�o com fundamento no atraso quanto ao pagamento da fatura, uma vez que o fornecedor pode se utilizar dos meios de cobran�a que o sistema jur�dico lhe proporciona. APELA��O C�VEL N� 94.883-2, TJPR Relator: Juiz convocado Lauro Laertes de Oliveira. N�o se deve perder de vista, como j� exposto, que os servi�os p�blicos tem como finalidade primeira servir o p�blico, sendo, apenas uma conseq��ncia a remunera��o do ente estatal, autarquia, empresa p�blica ou particular em delega��o do Poder P�blico. Assim, n�o se deve confundir o direito de cr�dito que o prestador tem com o a atitude de cessar a presta��o do servi�o direito que ele n�o tem. O corte de servi�o essencial, al�m de n�o se justificar como forma de cobran�a, n�o pode ser realizado com o argumento de que o administrado n�o pagar� as futuras remunera��es, m�xime sob a �gide de uma Constitui��o que garante a dignidade da pessoa humana, a seguran�a e a vida que deve ser sadia e de qualidade num meio ambiente equilibrado. Assim, nada impede que o servi�o essencial seja prestado gratuitamente, como j� ocorre com o atendimento hospitalar, a seguran�a p�blica a educa��o, se o administrado n�o puder dar a remunera��o que �, apenas, decorr�ncia da presta��o e n�o se sobrep�e ao objetivo do servi�o p�blico essencial que � conceder condi��es humanas de sobreviv�ncia. EMENTA: MANDADO DE SEGURAN�A. CONCESSION�RIA DO SERVI�O P�BLICO. CORSAN. SANEAMENTO B�SICO. �GUA POT�VEL. DEVER DO ESTADO. A suspens�o do fornecimento de �gua, pelo concession�rio do servi�o publico, torna-se ilegal e arbitr�rio porque fere direito liquido e certo da impetrante de receber do estado esse servi�o independentemente de estar ou n�o em dia com o pagamento de tarifas. e que esta insculpido na carta pol�tica esse dever e, por outro lado, assegurado ao consumidor o recebimento desse servi�o b�sico de saneamento e, por essas razoes fundamentais e vedado ao concession�rio desse servi�o publico essencial o corte do seu fornecimento, sob pena de afronta aos princ�pios b�sicos garantidos a todo e qualquer cidad�o. Se � dever do estado o fornecimento de saneamento b�sico e esse e essencial na vida do cidad�o, o concession�rio desse servi�o, servi�o publico delegado, n�o pode deixar de atende-lo mesmo estando o usu�rio ou benefici�rio desses servi�os inadimplente. Portanto, o ato que determinou o corte de fornecimento de �gua pot�vel para a resid�ncia da impetrante, se reveste de ilegalidade, na medida em que a mola propulsora da presta��o de servi�os n�o e a remunera��o paga pelo contribuinte, mas sim a lei que determina que e um dever do estado a distribui��o de saneamento b�sico aos cidad�os. Apelo improvido. (APC n� 597228238, Segunda C�mara C�vel, TJRS, Relator: Des. Teresinha de Oliveira Silva, julgado em 09/09/1998) Neste panorama, uma indaga��o pode surgir: o ordenamento jur�dico que impede suspens�o do servi�o p�blico essencial impedindo a justi�a com as pr�prias m�os e garantindo o m�nimo �queles que n�o podem, por seus pr�prios recursos, pagar a remunera��o devida pela presta��o do servi�o essencial, tamb�m ampara o devedor malicioso que se furta ao pagamento da taxa ou tarifa por m�-f�? Acreditamos que n�o. Neste caso, � poss�vel a suspens�o do servi�o se o fornecedor propuser uma a��o comprovando a m�-f� do devedor e mediante autoriza��o judicial conseguir o corte. Tal pedido, inclusive pode ser dado com antecipa��o da tutela ou pedido de liminar em cautelar. Somente desta forma, estar-se-� garantindo o direito do credor e, concomitantemente, respeitando os direitos dos consumidores e conferindo-lhes um tratamento humano, dando a cada um o que � seu e fazendo-se justi�a conforme o sistema constitucional. Conclus�es. De tudo que foi esposado, podemos concluir que: 1) os estes p�blicos (Uni�o, estados-membros, munic�pios), as autarquias, empresas p�blicas e sociedades de economia mista, al�m dos particulares delegados do Poder P�blico (concession�rias e permission�rias) s�o fornecedores, na acep��o jur�dica da legisla��o consumerista e est�o sob o p�lio do C�digo de Defesa do Consumidor; 2) servi�o p�blico � toda atividade que a lei atribui ao Estado com fito de satisfazer as necessidades coletivas, sendo exercida pela Administra��o P�blica ou por seus delegados, sob regime jur�dico total ou parcialmente p�blico; 3) os servi�os p�blicos tem objetivo prec�puo servir o p�blico e, somente secundariamente, render remunera��es ao Estado ou a quem o explore, 4) os servi�os p�blicos essenciais s�o incondicionalmente cont�nuos, n�o cabendo ao int�rprete impor ressalvas � continuidade se a lei n�o prev�; 5) o corte por inadimplemento � ilegal, pois nada mais � que a realiza��o de justi�a privada por um credor deveras mais forte que o devedor, sendo san�vel via mandado de seguran�a; 6) a presta��o dos servi�os p�blicos essenciais � direito do consumidor e dever do Estado/agente delegado, nada impedindo que seja gratuito, ao consumidores que n�o puderem pagar a taxa/tarifa. Bibliografia. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 25� ed. 2000. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, Atlas. LAZZARINI, �lvaro. Servi�os P�blicos nas Rela��es de Consumo in Revista de Direito do Consumidor, n� 29, p�g. 21-28. C�digo Brasileiro do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. Julgados do STJ (www.stj.gov.br) e Tribunais de Justi�a dos Estados.
Interrup��o de Servi�o Essencial por falta de Pagamento Daniela Sevilhano Martinez Um dos assuntos mais pol�micos na atualidade dentro do Direito do Consumidor � a Interrup��o de servi�o essencial por falta de pagamento. No Direito do Consumidor existe prote��o legal para situa��es em que ocorre o corte de servi�o essencial devido a aus�ncia de pagamento, ela se encontra disciplinada no artigo 22 do C�digo de defesa do Consumidor que prescreve: � Os �rg�os p�blicos, por si ou suas empresas, concession�rias, permission�rias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, s�o obrigados a fornecer servi�os adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais cont�nuos" Par�grafo �nico. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obriga��es referidas neste artigo, ser�o as pessoas jur�dicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste C�digo." Neste artigo, o que caracteriza a pessoa jur�dica respons�vel na rela��o de consumo � o servi�o p�blico que ela presta, fornece ou oferece, independente dela ser uma autarquia, funda��o ou sociedade de economia mista. Os servi�os prestados devem ser obrigatoriamente adequados, eficientes e seguros, se tratando de servi�os essenciais devem ser cont�nuos. Esta determina��o e obrigatoriedade tamb�m adv�m da Constitui��o Federal, que em seu artigo 175 determina: "Incumbe ao Poder P�blico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concess�o ou permiss�o, sempre atrav�s de licita��o, a presta��o de servi�os p�blicos. Par�grafo �nico. A lei dispor� sobre: I- o regime das empresas concession�rias e permission�rias de servi�os p�blicos, o car�ter especial de seu contrato e de sua prorroga��o, bem como as condi��es de caducidade, fiscaliza��o e rescis�o da concess�o ou permiss�o; II- os direitos do usu�rios; III- pol�tica tarif�ria; IV- a obriga��o de manter servi�o adequado." Disp�em tamb�m os �� 1� e 2� do artigo 6� da norma regulamentadora: " Art. 6� Toda concess�o ou permiss�o pressup�e a presta��o de servi�o adequado ao pleno atendimento dos usu�rios, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. � 1� Servi�o adequado � o que satisfaz as condi��es de regularidade, continuidade, efici�ncia, seguran�a, atualidade, generalidade, cortesia na sua presta��o e modicidade das tarifas. � 2� A atualidade compreende a modernidade das t�cnicas, do equipamento e das instala��es e a sua conserva��o, bem como a melhoria e expans�o do servi�o." Para interesse deste trabalho cabe agora se ater ao que seria servi�o essencial, qual seria sua defini��o mais precisa. Os servi�os de fornecimento de �gua, de energia el�trica, de g�s, de coleta de lixo, de telefonia, enfim cada um deles possui um grau de essencialidade, mas em geral pressup�e - se que todo servi�o p�blico � essencial. O servi�o p�blico essencial revestido do car�ter de urg�ncia � aquele que precisa ser necessariamente cont�nuo, a lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989, conhecida como Lei de greve, determina em seu artigo 10: " S�o considerados servi�os ou atividades esssenciais: I - tratamento e abastecimento de �gua; produ��o e distribui��o de energia el�trica, g�s e combust�veis; II - assist�ncia m�dica e hospitalar; III - distribui��o e comercializa��o de medicamentos e alimentos; IV - funer�rios; V- transporte coletivo; VI - capta��o e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunica��es; VIII - guarda, uso e controle de subst�ncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a servi�os essenciais; X - controle de tr�fego a�reo; XI - compensa��o banc�ria." Tratam - se portanto de servi�os cont�nuos, que n�o podem ser interrompidos de acordo com o artigo 22 do C�digo de Defesa do Consumidor. Por�m a doutrina e a jurisprud�ncia j� se posicionaram no sentido de que o servi�o essencial pode ser interrompido devido � falta de pagamento, desde que haja notifica��o pr�via ao consumidor. Mediante notifica��o pr�via ao consumidor, a empresa respons�vel pelo servi�o poderia interromper seu fornecimento, trinta dias seria o prazo m�dio para que servi�os como �gua, luz e g�s fossem interrompidos em caso de inadimpl�ncia. A Portaria n� 4, de 13.03.98, do Minist�rio da Justi�a, resolve divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n� 8.078/90, e do art. 22 do Decreto n� 2.181/97 as seguintes cl�usulas que, dentre outras, s�o nulas de pleno direito: ............. 2 - imponham , em caso de impontualidade, interrup��o de servi�o essencial, sem aviso pr�vio; .............. Portanto a fornecedora de servi�o essencial dever� avisar o consumidor antes de tomar qualquer medida que obste o fornecimento de tal servi�o. Os adeptos ao corte no fornecimento de servi�o essencial em casos de inadimpl�ncia argumentam no sentido de que a gratuidade n�o se presume, e o Poder P�blico n�o tem a obriga��o de prestar servi�os p�blicos ininterruptos se o usu�rio deixa de efetivar o pagamento das tarifas ou tributos. Trata - se de uma quest�o de isonomia entre consumidores, n�o sendo justo que o cidad�o adimplente receba o mesmo tratamento daquele que n�o paga, al�m do preju�zo financeiro da concession�ria do servi�o p�blico, que refletir� sobre toda a comunidade, tornando incentivo para que mais consumidores persistam nesta pr�tica. Se a concession�ria fosse atender a todos os pobres, explorados, sem recursos e portanto inadimplentes, estaria dando uma abertura para o aumento da inadimpl�ncia, o que acabaria por inviabilizar a pr�pria presta��o de servi�os. Alega-se que a simples suspens�o na presta��o de servi�os n�o humilha, n�o exp�e ao rid�culo ou desrespeita o consumidor, portanto n�o contraria o artigo 42 do C�digo de Defesa do Consumidor que prescreve: " Na cobran�a de d�bitos, o consumidor inadimplente n�o ser� exposto a rid�culo, nem ser� submetido a qualquer tipo de constrangimento ou amea�a" Existem tamb�m posi��es contr�rias � interrup��o de servi�o essencial por aus�ncia de pagamento. Para eles o corte de servi�o essencial por inadimpl�ncia s� poder� ser efetuado com ordem judicial e atrav�s de uma a��o de cobran�a na justi�a, consumidores inadimplentes somente poder�o ter a �gua, energia el�trica ou telefone cortados diante da autoriza��o da Justi�a �s empresas de fornecimento. O Superior Tribunal de justi�a j� se pronunciou � respeito do tema: � O Servi�o P�blico � subordinado ao princ�pio da continuidade, sendo imposs�vel a sua interrup��o e muito menos por atraso no seu pagamento.� Existem julgados � esse respeito em que se afirma a ilegalidade da suspens�o de servi�os essencial devido � ocorr�ncia de d�bito. .............�O desvio de consumo de energia el�trica � uma pr�tica conden�vel, bastante disseminada entre os consumidores. Para puni-los criminalmente, s� por meio dos caminhos legais. Para coibir o ato, se socorre a concession�ria das inspe��es, que podem e devem ocorrer nas instala��es el�tricas de qualquer consumidor, isso n�o se caracteriza nenhum abuso por parte de quem realiza, desde que dentro dos ditames da lei. O que entendo abusivo � o meio utilizado pela impetrada para obrigar o devedor a pagar o que julga que lhe � devido, que � com amea�a quase sempre consumada de suspender-lhe o fornecimento de energia el�trica, meio ilegal, como prev� o C�digo de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42�............ RMS 8915/MA - 1� TURMA � STJ � J. 12.05.98, Rel. Min. Jos� Delgado O fornecimento deste servi�o n�o pode ser simplesmente cortado em raz�o da falta de pagamento, dado a condi��o de servi�o essencial de natureza cont�nua e ininterrupta. A satisfa��o dos cr�ditos da concession�ria de servi�o p�blico deve ser feita atrav�s de meios legais. � Fornecimento de �gua. Suspens�o. Inadimpl�ncia do usu�rio. Ato reprov�vel, desumano e ilegal. Exposi��o ao rid�culo e ao constrangimento� Resp. 201.112/SC - 1� TURMA � STJ- J. 20.04.99, Rel. Min. Garcia Vieira O fornecimento de �gua � servi�o p�blico, indispens�vel, fundamental, essencial e vital para o ser humano, n�o pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, deve ser fornecido de maneira adequada, eficiente e cont�nua, sua interrup��o � imposs�vel, pois esta subordinado ao princ�pio da continuidade. O corte no fornecimento do servi�o objetivando compelir o consumidor ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e exp�e o consumidor ao rid�culo e ao constrangimento. O fornecimento cont�nuo de servi�os essenciais implica na garantia da vida sadia, da higiene, da sa�de e da dignidade do consumidor, direitos b�sicos protegidos constitucionalmente, e que n�o podem ser prejudicados em fun��o do direito de cr�dito da fornecedora, um bem de menor import�ncia. O corte no servi�o p�blico essencial, como �gua, g�s e energia el�trica, gera uma viola��o direta ao direito do cidad�o de viver em um meio ambiente equilibrado e sadio. Dado o car�ter de essencialidade do servi�o p�blico, o pagamento torna-se mera contrapresta��o. Mas � l�gico que n�o se pretende exonerar o devedor de seu d�bito, mas este dever� ser cobrado atrav�s dos meios legais e judiciais. Frente a estas duas teses, a estes dois pontos de vista, conclui-se que em se tratando de servi�o p�blico essencial, que garante a manuten��o do direito � vida, � sa�de e a dignidade do consumidor, este n�o pode ser interrompido, necessita ser cont�nuo. A concession�ria ou prestadora de servi�o p�blico n�o pode simplesmente suspender o fornecimento deste servi�o, pois al�m de violar direitos b�sicos do cidad�o estaria assumindo um papel que pertence � lei, e acabaria por infringir o disposto nos artigos 22, 42 e 71 do CDC. Para que a fornecedora receba seus cr�ditos dever� usar dos meios judiciais adequados promovendo a��o de cobran�a contra o inadimplente. Se o juiz determinar o corte do servi�o, seria a �nica hip�tese poss�vel do mesmo ser interrompido, ou seja por ordem judicial e com aviso pr�vio ao consumidor. Portanto a cobran�a dos eventuais cr�ditos deve ser realizada judicialmente, nunca amea�ando ou efetivamente interrompendo o fornecimento do servi�o essencial, a humilha��o e a exposi��o do consumidor ao rid�culo s�o proibidas pelo artigo 42 do C�digo de Defesa do Consumidor. Sabe-se que existem os consumidores que n�o pagam suas contas devido � insufici�ncia de recursos financeiros, e os que mesmo tendo condi��es n�o pagam pois agem de m�-f�. Os primeiros n�o podem ser prejudicados com o corte de servi�os, dever� o poder p�blico continuar fornecendo os servi�os p�blicos essenciais. J� os segundos devem pagar seus d�bitos desde que comprovada a m�-f� por meios judiciais, e em �ltimo caso admite-se o corte no fornecimento do servi�o, desde que autorizado por um juiz. Portanto o julgador ao analisar uma quest�o destas deve observar cada detalhe, ater-se a fatores como a dignidade humana, a moral, a boa - f�, as desigualdades sociais, a essencialidade dos servi�os, as garantias constitucionais e julgar com o maior senso de justi�a poss�vel. Bibliografia Coment�rios ao C�digo de Defesa do Consumidor, Eduardo Gabriel Saad, 2� edi��o, editora LTR. C�digo Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrine Grinover, Ant�nio Herman de Vasconcellos e Benjamin e outros, 6� edi��o, editora LTR. Coment�rios ao C�digo de Defesa do Consumidor, Luiz Ant�nio Rizzato Nunes. Manual de Direitos do Consumidor, Jos� Geraldo Brito Filomeno, 1� edi��o, editora LTR. Revista de Direito do Consumidor, ano 9�, n� 35, julho � setembro de 2000, Editora Revista dos Tribunais Revista de Direito do Consumidor, n� 31, julho � setembro de 1999, Editora Revista dos Tribunais. 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