TRABALHOS SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR - PUCCAMP
INTERESSES INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS
P�gina inicial
Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homog�neos Mich�le Veloso Stoffel Carolina Manzini Bittencourt INTRODU��O Neste trabalho foi utilizado a pesquisa bibliogr�fica, sendo tamb�m pesquisada a Internet, fonte da qual resultou a maior parte de nosso trabalho, o que deu tamb�m um enfoque mais atualizado devido a novidade das informa��es ali contidas. Procuramos definir alguns termos que achamos importante e a partir da� chegarmos ao conceito do que nos foi solicitado. Com a edi��o da Lei n.� 8.078, de 11 de setembro de 1.990, que instituiu o chamado C�digo Brasileiro de Defesa do Consumidor, tivemos finalmente introduzidos no ordenamento jur�dico p�trio os conceitos legais de interesses ou direitos difusos e coletivos. Diz a Lei: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v�timas poder� ser exercida em ju�zo individualmente, ou a t�tulo coletivo. Par�grafo �nico. A defesa coletiva ser� exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste C�digo, os transindividuais, de natureza indivis�vel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunst�ncias de fato. II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste C�digo, os transindividuais de natureza indivis�vel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr�ria por uma rela��o jur�dica base. III � interesses ou direitos individuais homog�neos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Que n�o se impressione o estudioso com a express�o para os efeitos deste C�digo. Os conceitos ser�o v�lidos igualmente para a a��o civil p�blica por for�a do disposto no artigo 21 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Continuando em r�pida leitura, notamos agora como elementos comuns a ambos a "transindividualidade" e a sua "natureza indivis�vel". Quid juris? TRANSINDIVIDUAL "Trans" � prefixo que no vern�culo tem o significado de ir al�m, superar os limites de. "Individual" � o adjetivo que restringe a considera��o da a��o verbal ao indiv�duo, � pessoa. Para o Direito, indiv�duo ser� o ente humano, qualificado ent�o como "pessoa" - personae - porquanto n�cleo de irradia��o de direitos e obriga��es. Por extens�o, alcan�a ent�o o conceito da "personalidade jur�dica" tamb�m as pessoas jur�dicas. Destas breves ila��es gramaticais podemos inferir que escapam os interesses difusos e coletivos aos dom�nios cl�ssicos dos interesses ou direitos individuais, historicamente consagrados e disciplinados pelo ent�o chamado Direito Privado - jus privatum. Quid inde? Teremos, portanto, nestas novas esferas do dom�nio jur�dico, em total desconsidera��o - trans; ir al�m - � personalidade jur�dica de seus titulares, a supera��o definitiva dos limites do direito individual. N�o alcan�a, outrossim, a esfera do jus publicum, posicionando-se aqu�m do interesse p�blico. Estamos na esfera dos chamados "corpos sociais intermedi�rios", banidos de todo ordenamento jur�dico ocidental desde a Revolu��o Francesa. N�o por outro motivo deve-se evitar reduzir os conceitos pr�prios ao Direito Coletivo e Difuso aos limites impostos pelo Direito P�blico e pelo Direito Privado. Historicamente assim j� se fez. Vejam-se as doutrinas contratualistas cl�ssicas e institucionalista analisando o contrato de trabalho ou as CCTs e os ACTs, estes �ltimos institutos afetos � esfera dos direitos coletivos (interesses de categoria profissional/econ�mica). Mas aten��o. Ao contr�rio do que se possa supor, transindividual n�o guarda qualquer rela��o com o quantitativo num�rico dos sujeitos envolvidos. O crit�rio quantitativo n�o ser� jamais suficiente para a determina��o da natureza dos interesses ou direitos difusos e coletivos. Sen�o vejamos. N�o se pode negar que o interesses de um seja individual. N�o se pode questionar tamb�m que dois � mais que um. Mas nem por isto o interesse de dois ser� "interesse coletivo", podendo estar adstrito � esfera de dois interesses individuais. Tamb�m, e pela mesma raz�o, os interesses de dez, vinte, cem, mil. Em nos atendo aos cl�ssicos conceitos do Direito Comum, ser�o, quando muito, meros interesses "individuais pl�rimos". A contrario sensu, um ou mesmo nenhum pode ser "transindividual". Em par�bola: seria necess�rio que toda uma comunidade ribeirinha atingida pelo vazamento de produtos t�xicos e venenosos em um rio que sirva de manancial de abastecimento a v�rias cidades que atravessa morra intoxicada para que se tenha um interesse transindividual? � evid�ncia que n�o. Um �nico sujeito intoxicado pode servir de alerta �s autoridades, ou mesmo que por felicidade, e por constatado em tempo o vazamento, ningu�m haja sido contaminado, ainda assim teremos les�o a interesse difuso de toda esta popula��o ribeirinha. N�o h� em absoluto necessidade de dano em propor��es catastr�ficas. Ao reverso, a les�o a interesses transindividuais n�o necessariamente acarreta danos ou preju�zos individuais. Para a caracteriza��o do interesse como transindividual devem as circunst�ncias da hip�tese f�tica sub examine suportar a abstra��o ou mesmo a total desconsidera��o subjetiva de seus titulares enquanto n�cleo irradiador de direitos e obriga��es. N�o se trata em absoluto da impossibilidade material da determina��o subjetiva. Esta ser� sempre poss�vel, ao menos por estimativa, com maior ou menor dificuldade, maxime quando do mesmo fato resultarem tamb�m les�o a interesses individuais. A transindividualidade importa na absoluta irrelev�ncia da determina��o subjetiva para a configura��o dos interesses difusos/coletivos. O titular do interesse � a coletividade - grupo, como veremos a seguir. Quem a integra � elemento circunstancial e juridicamente irrelevante. NATUREZA INDIVIS�VEL Indivisibilidade "� a qualidade ou estado mostrado por certas coisas, que n�o suportam uma divis�o, isto �, n�o s�o divis�veis" (De Pl�cido e Silva, Vocabul�rio Jur�dico, verbete "indivisibilidade"). A natureza indivis�vel dos interesses difusos e coletivos evidencia-se pela sua integridade e unidade essencial, de tal sorte que se apresentem como interesse comum a um grupo maior ou menor de pessoas. Dos conceitos usuais oriundos do direito privado, aproxima-se, em fraca analogia, a um interesse em condom�nio, enquanto "...direito simultaneamente tido por v�rias pessoas sobre o mesmo objeto..."( De Pl�cido e Silva). Todavia, ao contr�rio deste instituto, n�o se pode identificar no interesses difuso ou coletivo o quinh�o individual de cada um. Imposs�vel determinar qual a quota-parte ideal de cada um em um meio ambiente saud�vel, ou no patrim�nio hist�rico e cultural de sua cidade. No plano conceitual, o recurso � teoria matem�tica dos conjuntos ser� de grande valia na compreens�o da caracter�stica natureza indivis�vel dos interesses difusos e coletivos. Hipoteticamente, consideremos que determinados indiv�duos (Jo�o, Jos� e Jorge) tenham interesse em um determinado bem jur�dico. Por exemplo, a participa��o individual em obra coletiva, e.g. a autoria de um livro. Cada indiv�duo ser� o titular de seu leg�timo interesse - individual - sobre os resultados das vendas. Note-se que qualquer altera��o subjetiva, como a inclus�o de mais um membro (Joca), importa em inova��o substancial e juridicamente relevante na titularidade sobre o objeto, onde o quinh�o de cada um ser� redefinido. Abstraindo agora para o conceito matem�tico de conjunto. O conjunto indiv�duos, composto por Jo�o, Jos� e Jorge, � titular do interesse comum. Por exemplo um meio ambiente de trabalho saud�vel, amea�ado pela presen�a de um agente qu�mico ou f�sico nocivo � sa�de (benzeno, agentes suspens�ides). O interesse, neste caso, � uno e comum a todos que trabalham numa determinada unidade fabril. Sua natureza indivis�vel evidencia-se pela impossibilidade de o meio ambiente (atmosfera) ser saud�vel para um, e nocivo para o outro que trabalha ao seu lado. Nesta situa��o, qualquer altera��o subjetiva no conjunto, como a contrata��o de mais um trabalhador (Joca), apresenta-se absolutamente irrelevante. O titular do interesse, que In casu � o grupo - conjunto - de indiv�duos que trabalham nesta unidade fabril, permanece o mesmo. O mesmo bem jur�dico - meio ambiente saud�vel - satisfaz o interesse do grupo, n�o importando quem o integre. A desconsidera��o subjetiva dos titulares enquanto n�cleo irradiador de direitos e obriga��es, decorrente da transindividualidade caracter�stica aos interesses difusos e coletivos, importa na transposi��o deste n�cleo para o grupo - conjunto - ou coletividade. Ter� natureza indivis�vel o interesse que n�o se possa fracionar em seu exerc�cio. Ou � atendido para todos, ou n�o o ser� para ningu�m. A TITULARIDADE Apenas neste ponto temos a dissocia��o conceitual entre interesses difusos e coletivos: a tipifica��o da coletividade ou grupo titular do interesse. Difusos Para os interesses difusos compor�o o grupo pessoas indeterminadas. O que temos aqui � a absoluta irrelev�ncia da determina��o subjetiva dos sujeitos que integrem a coletividade. Afirmamos alhures que nada impede que n�o sejam determin�veis, ao menos por estimativa. Eventualmente este ou aquele integrante do grupo ser� positivamente identificado por sofrer diretamente les�o a interesse individual seu. No exemplo do vazamento de produto t�xico, o indiv�duo que, intoxicado, serviu de alerta para as autoridades. Este dado ser� irrelevante e n�o elidir� a natureza difusa do interesse. Outro exemplo esclarecedor. Determinada empresa estatal, contrariando determina��o constitucional, n�o promove concurso p�blico para admiss�o de profissionais habilitados - advogados. Ao menos em tese, a conduta il�cita patronal lesa de forma difusa os interesses de toda a popula��o habilitada para concorrer ao cargo. N�o obstante, ser�o determin�veis junto aos registros da OAB, mas este dado � absolutamente irrelevante. A identidade de grupo destas pessoas indeterminadas deriva apenas de uma mera circunst�ncias de fato. Por exemplo, terem todas domic�lio na mesma cidade, ou serem abastecidas pelo mesmo manancial de �gua, ou ainda compartilharem da cidadania brasileira. Terem a mesma qualifica��o profissional. Coletivos Com rela��o aos interesses coletivos, temos a identifica��o clara de uma categoria ou classe de pessoas, vale dizer, deve-se alcan�ar uma segura identidade de grupo. Aqui, h� uma relev�ncia na determina��o da titularidade coletiva - o grupo, muito embora mantenha-se a irrelev�ncia da determina��o subjetiva de seus integrantes. A identidade do grupo ser� assegurada por estarem seus membros ligados entre si ou com a parte contr�ria por uma rela��o jur�dica base. Perante a Justi�a do Trabalho estaremos sempre tratando da rela��o de emprego, por for�a do disposto no artigo 114 da Constitui��o Federal. Por exemplo. A polui��o no meio ambiente de trabalho por um agente qu�mico nocivo � sa�de, v.g., benzeno, causador da leucopenia, afeta todos os empregados da unidade industrial de determinada empresa. Note-se o grupo perfeitamente identificado: os empregados daquela unidade fabril. Para identificarmos ou qualificarmos os integrantes desta coletividade, basta verificar a folha de sal�rios em um dado momento. Mas este dado ser� absolutamente irrelevante, porquanto muito embora a identidade do grupo se mantenha sempre a mesma no tempo, a rotatividade de m�o de obra imp�e varia��es nominais nas pessoas que o integram. Individuais Homog�neos Devemos, ainda, lembrar dos interesses individuais homog�neos contemplados neste artigo. Como dito na letra da lei, s�o homog�neos os interesses ou direitos individuais que tenham origem comum. Por comum devemos entender a proced�ncia do fato, o que perturba o entendimento deste inciso, pois se o autor da les�o for �nico para alguns ou muitos consumidores, o caso pode ser classificado como direito coletivo ou difuso. Por�m, por serem individuais, ou seja, divis�veis e identific�veis, n�o s�o nem metaindiviuais ou coletivos, mas quando em grande n�mero os interesses homog�neos, surge a conveni�ncia da tutela judicial coletiva. CONCLUS�O A similitude conceitual entre interesses difusos e interesses coletivos (strictu sensu) n�o � casual. Representam duas manifesta��es de uma mesma realidade jur�dica; esp�cies do g�nero ao qual podemos denominar genericamente de interesses coletivos (latu sensu). Aqui, a transindividualidade e a indivisibilidade, com o conseq�ente deslocamento do n�cleo irradiador de direitos e obriga��es do indiv�duo para o ser coletivo, s�o as notas caracter�sticas. Esta parte conceitual do C�digo de Defesa do Consumidor, vem resgatar o que a classe jur�dica vinha reclamando j� a algum tempo, que � o enquadramento dos interesses difuso, coletivo e individual homog�neo. Quanto ao interesse difuso, nosso ordenamento j� o contemplava na Lei 7.347/85, a qual disciplina a A��o Civil P�blica de Responsabilidade por danos causados ao consumidor, dentre outras de reflex�o difusa. Resumidamente, conclu�mos que a partir de nosso c�digo podemos definir: Interesses ou direitos difusos S�o os transindividuais, de natureza indivis�vel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunst�ncias de fato, melhor dizendo, � difuso por n�o estar circunscrito a uma determinada coletividade, grupo ou classe de pessoas. Atinge a todos indeterminadamente. A defesa do meio ambiente, por rela��o conexa com o bem-estar e qualidade de vida, a todos interessa, sendo, portanto, considerado difuso o direito decorrente. Interesses ou direitos coletivos Ao contr�rio dos difusos, est�o circunscritos a um determinado grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr�ria, por uma rela��o jur�dica base. Nesta hip�tese pensa-se em grupo de consorciados na rela��o com a administra��o do cons�rcio, ou ainda, benefici�rios de planos de sa�de. Interesses ou direitos individuais homog�neos Decorrem de uma origem comum. Quando ocorre algum fato lesivo aos consumidores, estes podem se agrupar para propor conjuntamente a a��o pertinente ou utilizarem o Minist�rio P�blico, Associa��es devidamente constitu�das (a mais de 1 ano) e outras entidades definidas no Art. 82 do C�digo de Defesa do Consumidor. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA SAAD, Eduardo Gabriel. Coment�rios ao C�digo de Defesa do Consumidor � Lei 8078, de 11.09.90.3� ed. P.566/576. S�o Paulo: Saraiva, 1989 LINARDI, Carlos. C�digo de Defesa do Consumidor. 2� ed. S�o Paulo: Editora Letras & Letras Ltda. 1991. BOJART, Luiz Eduardo G. Direitos Difusos e Coletivos no novo C�digo do Consumidor. Jornal do 10� Congresso Brasileiro de Direito Coletivo do Trabalho. S�o Paulo, LTr., 1995, p. 43/45 BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil por Danos a Consumidores. S�o Paulo: Saraiva, 1992. OLIVEIRA, Juarez de � Coordenador. Coment�rios ao C�digo de Prote��o do Consumidor. S�o Paulo: Saraiva, 1991. Coment�rio de Rodolfo de Camargo Mancuso (Arts. 81 a 100). MELLO JUNIOR, Adolpho Corr�a de Andrade e FARIA, M�rio Roberto Carvalho de. O C�digo de Defesa do Consumidor ao Alcance de Todos (Perguntas e Respostas). Rio de Janeiro: Forense, 1992. Assembl�ia Nacional Constituinte de 1988. Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil. 16a Ed. atualizada e ampliada. S�o Paulo: Editora Saraiva