Mineiros hp
 
 Home  FAAP  Smoke Kills  Fotos  e-m@i
                 !!!  FAAP vs. FGV  Trabalhos de ADM  Mude                  !!!

 

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE


INSALUBRIDADE

Chamamos de insalubres as atividades que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados no art. 189 e 190 da CLT.

A delegacia Regional do Trabalho é responsável pela fiscalização e notificação das empresas quanto a essas operações insalubres. O art. 191 da CLT reza que a empresa terá que o ambiente de trabalho torne-se menos desfavorável ao trabalhador, adotando para tanto medidas para reduzir a insalubridade aos limites de tolerância ou utilizar os equipamentos de proteção individual. Pode-se dizer que a agressão do agente insalubre opera, segundo Antônio Carlos Vendrame, de forma cumulativa e paulatina: "Cumulativa porque, em sua grande maioria, os males que acometem os trabalhadores são progressivos e irreversíveis. Paulatina, já que, exceto em intoxicações agudas, o organismo do trabalhador vai sendo lesado aos poucos."

O exercício do trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador, segundo o art. 191 da CLT, o direito a um adicional de insalubridade que será de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo da região, de acordo com o grau em que o caso se enquadram( mínimo, médio ou máximo).

Compete ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar as normas sobre sua caracterização, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190 da CLT). Da mesma forma, é de sua competência aprovar a regulamentação das atividades ou operações perigosas que, por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado ( art. 193 da CLT).

A insalubridade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora No 15, por meio de 14 anexos.

Os Equipamentos de Proteção Individual ( EPIs) foram regulamentados na Norma regulamentadora de No 06.

Limite de Tolerância -" é a concentração ou intensidade máxima ou mínima,
relacionada como a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral."

Os agentes classificam-se em: químicos, exemplo chumbo; físicos, exemplo calor; e biológicos; exemplo doenças infecto-contagiosas.

 

PERICULOSIDADE

Atividades periculosas são aquelas que , por sua natureza ou método de trabalho, implicam o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado ( art. 193 da CLT).

O trabalho nessas condições dá ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, cujo valor é de 30% sobre o seu salário contratual, excluídas as parcelas referentes a gratificação, prêmios ou participação nos lucros da empresa (art. 193 da CLT). Contudo, a Lei nº 7.369, de 1985, estendeu o direito a esse adicional ao empregado que exerce atividade em setor de energia elétrica em condições periculosas. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a interminência à exposição de risco não exclui o direito ao adicional. A verdade é que "habitualidade" não significa "permanência".

A periculosidade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora No 16, por meio de dois anexos.

" Liquido inflamável é todo aquele que possui ponto de fulgor inferior a 70oC e
pressão de vapor que não exceda 2,8 Kg/cm2 absoluta a 37,7oC."

" Explosivos são substancias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas."

A insalubridade se distingue da periculosidade porque a primeira, enquanto não houver sido eliminada ou neutralizada afeta continuamente a saúde do trabalhador, e a periculosidade corresponde apenas a um risco, que não age contra a integridade biológica do trabalhador, mas que, eventualmente (sinistro), pode atingi-lo de forma violenta.

A caracterização de insalubridade ou periculosidade é feita por meio de perícia, sempre a cargo de engenheiro de segurança ou médico do trabalho devidamente registrados no Ministério do trabalho, na forma da respectiva norma regulamentadora( art. 195).

O mais aconselhável é que essa perícia, no estabelecimento ou local de trabalho suspeito, seja feita antes de qualquer ação judicial dos empregados, visando a percepção dos respectivos adicionais.

Em hipótese de ação judicial, que pode ser ajuizada pelo empregado ou pelo sindicato, prescreve a lei que o juiz designe engenheiro de segurança ou médico do trabalho para realizar a perícia.

Quando o trabalho prestado estiver sujeito às condições que autorizam a percepção de ambos os adicionais, insalubridade e periculosidade, a lei faculta ao empregado fazer opção entre os dois (art. 193 da CLT); o empregado não pode receber os dois adicionais ao mesmo tempo.

Segundo o art. 194 da CLT, cessada a causa que dava direito ao recebimento dos adicionais mencionados, o empregador pode deixar de efetuar o pagamento respectivo.


Bibliografia

Consolidação das Leis do Trabalho – 29º edição/2002 editora Saraiva

Iniciação ao Direito do Trabalho

Amauri Mascaro Nascimento

Instituições de Direito do Trabalho – vol. 2

Arnaldo Süssekind; Délio Maranhão; Segadas Vianna e Lima Teixeira

Curso de Direito do Trabalho

Carlos Henrique Bezerra Leite

Constituição Federal

 

 

Hosted by www.Geocities.ws

1