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Imposto, Taxa e Competência Tributária


Impostos e Taxas
são espécies de tributo, tornando-se essencial esclarecer tributos para defini-los com maior clareza.

Tributo

Tributo é toda receita derivada que o Estado arrecada mediante o poder coercitivo que lhe outorga a sua soberania, nos termos fixados na Constituição da República, e cujo produto destina-se ao custeio de suas atividades.

A melhor definição de tributo é aquela contida no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN):

" É toda prestação pecuniária compulsória em moeda cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sasnção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade admnistrativa plenamente vinculada. "

Para constituir-se tributo, é preciso que reúna todas essas características e outras como a Prestação pecuniária (pecúnia em latim significa dinheiro), ou seja, tributo é uma prestação em dinheiro, a Compulsória, ou seja, obrigatória, é uma relação unilateral, o Estado impõe sua vontade atrvéz da lei, onde a pessoa que tem capacidade tributária é obrigada a essa contribuição independente de sua vontade.

Espécies de Tributo

São três as espécies tributárias, e a natureza jurídica de cada uma varia de acordo com o fato gerador.

Um tributo é consideradoTaxa se há um retorno específico para aquele que paga o tributo, ou seja, gera ao contribuinte uma contraprestação estatal específica e imediata, o contrário das Contribuições de melhorias, que é um tributo com retorno a médio prazo, com a realização de obra pública. O tributo se especifíca Imposto quando seu fato gerador não gera contraprestação estatal específica ao contribuinte.

Existem autores que consideram além dessas três espécies outras duas, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, o que é uma orientação diversa e desnecessária, tendo em vista que, por exemplo, os empréstimos compulsórios são impostos com promessa de restituição.

Exemplos:

Imposto: IPTU - O produto de arrecadação é investido na área onde a prefeitura desejar.

Taxa : Taxa ao SLU - O Sistema de Limpeza Urbano é obrigado a prestar o serviço de coleta ao contribuinte que paga.

Contribuição de Melhoria - O calçamento de uma rua - A prefeitura é obrigada a realizar o calçamento com o tributo arrecadado.

Por isso diz-se que tanto a contribuição de melhoria quanto a taxa são tributos vinculados (vinculam algum retorno).

Entrando no sentido fundamental deste trabalho é necessário detalhar específicamente Imposto e Taxa.

Imposto e Taxa de acordo com a CTN

" Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte " ( CTN, art. 16 ).

" As Taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestando ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A Taxa não pode Ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas " (CNT, art. 77).

Imposto X Taxa

O Imposto é tributo de competência privativa do Poder Público designado na Constituição, enquanto a taxa é de competência comum, isto é, pode ser instituída pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A Receita proveniente dos impostos financiará os servilos públicos gerais, enquanto a receita proveniente das taxas financiará o custeio dos serviços públicos específicos e divisíveis.

O produto da arrecadação dos impostos é aplicado em necessidades gerais, sendo impossível avaliar quanto a cada pessoa se beneficia em relação ao que paga. Ao contrário, as taxas são mensuráveis e divisíveis a cada uma delas.

Taxas

Serviço Público Específico - Quando pode ser destacado em unidades autônomas de intervanção, de utilidade ou necessidade pública. São específicos os serviços identificáveis quanto ao seu objeto,.

EX.: polícia, bombeiro, coleta de lixo.

Serviço público divisível - Quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, permitindo que cada qual possa ser identificado como destinatário desse serviço. Objetiva o interesse de pessoas ou grupo, sendo possível determinar exatamente cada usuário que se beneficia. Havendo a possibilidade de identificação do destinatário do serviço, será ele divisível.

Indivisível - Por outro lado, será o serviço destinado a um número indeterminado de pessoas. É o caso do policiamento militar, opis destina-se à preservação da ordem pública, cujo interesse afeta a todos os nacionais, até mesmo os estrangeiros em trânsito pelo país.Logo o destinatário do referido serviço é indeterminado, não podendo ser remunerado mediante taxa.


Imposto

Classificação dos impostos

Os impostos podem ser diretos ou indiretos; culmulativos ou não-culmulativos; ordinários, extraordinários ou residuais; pessoais ou residuais.

Imposto direto

O imposto é direto quando a própria pessoa que o recolhe sofre o encargo econômico do pagamento.

Ex.: O Imposto de renda, direto porque não pode ser transferido a terceiro.

Imposto indireto

O imposto é indireto pois o seu valor está embutido no valor cobrado ao consumidor final, portanto, este é o que sofre o respectivo encargo.

Ex.: IPI e ICMS, serão acrescentados no preço dos produtos, para que o consumidor pague o imposto pela empresa indiretamente (pelo imposto estar ocultado no preço).

Imposto ordinário

São aqueles nominados na Constituição. Entre os impostos ordinários, alguns merecem destaque por suas peculiariedades como o imposto sobre grandes fortunas e o imposto sobre produtos importados.

Grandes fortunas - Poderá ser instituído nos termos da lei complementar. Assim, tanto será correta a prévia definição do tributo por lei complementar, como a posterior edição de lei ordinária para a sua criação, quanto à definição e instituição por lei complementar, uma vez que o tributo em tela pertence à União Federal.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto de Importção (II); Imposto de Exportação (IE); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF/IOC): Não obedecem ao princípio da anterioridade, considerando verdade exigir tributo no mesmo exercício em que tenha ocorrido a publicação da lei que o instituiu ou majorou.

Impostos Restituíveis – Empréstimos Compulsórios

" A União. Mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráterurgente e de relevante interesse nacional, observando o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório ficará vinculada à despesas que fundamentou sua instituição " ( CF, art. 148 ).

É imoprtante, também, citar o artigo 15 da CTN, que explica a exclusividade da União em instituir empréstimos compulsórios nas seguintes excepcionlidades:

" Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I – guerra externa, ou sua iminência;

II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III – derrogado.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimoe as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei " ( CTN, art. 15 ).

Contribuições especiais

Tributos cobrados com o objetivo de financiar entidades da adminstração indireta, dotadas de personalidade jurídica própria. Normalmente, são destinados a autarquias, como o Inss, os Conselhos Regionais profissionais, etc.

As contribuições especiais, de competência da União, agrupam-se em três subspécies:

Sociais: Destinadas ao custeio da seguridade social, destinando-se aos orçamentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da saúde, da Previdência e da Assistência Social.

Corporativa: são cobrados no interesse de categorias profissionais.

Interventivas: são cobradas com o objetivo de financiar programas de redução das desigualdades sociais.

Impostos extraordinários

Este tipo de imposto poderá ser instituido pela União nos termos do inciso II à seguir : " na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extrordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação " (CF, art. 154)

Podem ter como fato gerador e/ou base de cálculo aquele já utilizado por outro imposto da União, dos Estados ou dos Municípios. Não obedecem ao princípio da anterioridade.

Impostos residuais

A União poderá instituir impostos não previsto na Constituição desde que seja não-culmulativos, ou seja, o estabelecimento que promover a saída de um produto terá direito de abater, do valor devido pela respectiva operação, o montante pago por ocasião da entrada e a saída. Além disso esses impostos não terão por fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta constituição. De acordo com o inciso I, art. 154, CF.

Impstos ordinários da União

A constituição federal atribui competência para a instituição de impostos pela União nos arts. 153 e 154.

No art. 153 são enunciados. Nominalmente, sete impostos:

Imposto de Importação - Eminentemente extrafiscal, tendo como função principal regular a balança comercial brasileira e como função secundária gerar recursos financeiros.

Imposto de Exportação - Também utilizado para fins extrafiscais.

Impostos sobre Produtos Industrializados - Procura incidir sobre qualquer atividade econômica que se caracteriza como industrialização; imposto real e de incidência indireta, pois incide sobre bens e tem o seu ônus financeiro tranferido do contribuinte.

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) - Frequentemente extrafiscal, sendo um instrumento de interferência estatal no mercado de títulos e valores mobiliários. Incide sobre as operações de instituições financeiras envolvendo emprésitmo a juro, finanças e operações de mútuo; sobre conversão de moedas; contrato de seguros; sobre emissão, transmissão, pagamento ou resgate de títulos de créditos e valores mobiliários.

Imposto de Renda - é o imposto de maior arrecadação, atendendo com maior facilidade, à exigência do respeito à capacidade contribuitiva, por ser pessoal e direto, não gerando ônus de quem o paga para nenhuma outra pessoa.

" Compete a União instituir impostos sobre: ...III – renda e proventos de qualquer natureza;..." (CTN, art. 43).

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Pode ser usada com finalidade extrafiscal, opis pode ser manejado como instrumento estatal de desistímulo à manutenção de latifúndios rurais improdutivos.

Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) - Incluído na Constituição de 1988 como uma espécie de desagravo aos cidadão de classe média, que arcam com quase todo ônus da carga tributária nacional.

Impostos Ordinários dos Estados e do Distrito Federal

Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD) – Com a morte termina a personalidade civíl, abre-se a sucessão e transmite-se- aos herdeiros a herança na Causa Mortis . Nas Doações ocorre a transmissão a título gratuito.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação (ICMS) – Tem como fato gerador a saida de mercadoria de estabelecimento comercial ou prestação dos serviços mencionados.

Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – Tem como fato gerador a propriedade de veículos motorizados. O IPVA é cobrado por período certo de tempo, anual, como o IPTU, o ITR e o IR.

Adicional de Imposto de Renda (AIR) – Pagamento do imposto de renda de pessoas jurídicas, ou por pessoas físicas e jurídicas relativamente a ganhos em aplicações de capitais. Incide alíquota de cinco por cento sobre o valor pago.

Impostos ordinários dos municípios

Imposto sobre propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) – Tem como fato gerador a propriedade, a posse ou o domínio últil de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizados na zona urbana do Município.

Imposto de transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – Tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso (transferência de bens suscetíveis a avliação econômica), de bens imóveis e de direito reais sobre os mesmos, exceto os de garantia.

Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVVC) – Incide sobre a venda de combustíveis liquídos e gasosos, relizadas por postos de gasolina e distribuidoras de gás. Há de se ressaltar que não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) – Incide sobre as prestações de serviços constantes da lista de seviços anexa ao Decreto-Lei n. 406, de 31/12/68, e é cobrado de empresas ou de profissionais autônomos que prestam tais serviços sem vínculo empregatício.


Competência Tributária

Competência tributária é poder de instituir tributos, vale dizer, o poder de editar lei para criá-los. É a capacidade legiferante constitucionalmente outorgada a determinado ente político.

Cabe lembrar que a fonte da competência tributária de cada um dos entes políticos, União, Estados, Distrito Federal e Município, é a Constituição da República. Essa competência, entretanto, será delimitada pela lei complementar d que trata o art. 146 da constituição, uma vez que a mesma irá definir tributos, suas espécies, e e fatos geradores.

" A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei " (CTN, art. 6º).

A pessoa de direito público detentora da capacidade política de legislar sobre o tributo em questão define-se como ente competente. Não podendo o confundir com o Sujeito Ativo, instituindo-o após prévia autorização constitucional.

Diferenciam-se, pois Sujeito Ativo é aquele que pode exigir o crédito tributário, é detentor da capacidade para exigir o cumprimento da obrigação tributária. Normalmente, o ente competente e o Sujeito Ativo são a mesma pessoa, porque aquele que institui, usando da sua competência, normalmente cobra.

Competência Privativa - São aqueles defere nominalmente a cada nível de governo. Somente poderão ser instituídos por aquele ente federado, não outro.

Competência Residual - A competência residual para instituir impostos é exclusiva da União e consiste no fato de poder ela instituir, mediante lei complementar, outros impostos, além dos permitidos pela constituição, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos nelas previstos, assim como não serem cumulativos.

Competência Comum - Tributos de competência comum são aqueles que podem ser instituídos, simultaneamente, por quaisquer das entidades tributantes ( taxas e contribuições de melhorias ). Tanto a União, como os Estados, Distrito Federal e os Municípios podem instituir taxas e contribuições de melhoria.

Competência

Culmulativa ou Múltipla - O Distrito Federal poderá cobrar, culmulativamente, tributos estaduais e municipais. O Distrito Federal aculmula duas competências distintas, daí o nome culmutativa ou multipla.

Competência Extraordinária - Somente a União Federal, no caso de guerra externa ou sua iminência, poderá instituir impostos extraordinários. As situações por ela eleitas para serem tributadas poderão estar ou não compreendidas na sua esfera ordinária de competência, mas a exigência será suprimida gradativamente cessadas as causas de sua criação.

Indelegabilidade da Competência Tributária - a competência legislativa não pode ser transferida a outra pessoa jurídica de direito público. Assim, a União não pode delegar ao Estado a tarefa de legislar sobre tributos de sua competência, como, por exemplo, o Imposto de Renda eo Imposto de Exportação.

Competência Concorrente - a competência concorrente não se refere à capacidade legiferante para a instituição de tributos, mas à competência para legislar sobre normas gerais. Em geral, cabe a União editar normas gerais de direito tributário, cabendo aos Estados suplementar essas normas, completando-as.


Bibliografia

Direito Tributário Nacional - Provas e Concursos – Marcelo Abdalla da Silva.

Constituição Tributária Nacional.

Internet

http://www.dji.com.br/financeiro_tributario/competencia_tributaria.htm

WWW.uni.pt/cursos/licenciaturas/programas/412.pdf

WWW.abdt.org.br/

 

 

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