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IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS


Onde é cadastrada a Empresa?

Firma Individual: Só pode ter atividade comercial; será cadastrada na Junta Comercial de seu Estado, Receita Federal, Posto Fiscal, prefeitura e dependendo da atividade em conselhos de Classe Profissional.

Sociedade Comercial: Será cadastrada na Junta Comercial de seu Estado, Receita Federal, Posto Fiscal, prefeitura e dependendo da atividade em conselhos de Classe Profissional.

Sociedade Civil: Empresa que só presta serviços sem nenhuma atividade de comércio (Ex. Engenharia, Manutenções, Instalações, Assistência Técnica). Será cadastrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de sua cidade, Receita Federal, Posto Fiscal, prefeitura e dependendo da atividade em conselhos de Classe Profissional.

O que é o SIMPLES? O SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e contribuições das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas consideradas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos definidos em lei, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no art. 179 da Constituição Federal de 1988. Constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta.

Qual a legislação que disciplina a sistemática do SIMPLES e a partir de quando se tornou vigente, passando a produzir seus efeitos? O SIMPLES foi instituído pela Medida Provisória nº 1.526 de 05/11/96 (publicada no D.O.U. de 06/11/96), posteriormente, convertida na Lei nº 9.317, de 05/12/96 (publicada no D.O.U. de 06/12/96), com as alterações introduzidas pela art. 4º da Lei nº 9.528, de 10/12/97, art. 3º da Lei nº 9.732, de 11/12/98 e art. 6º da Lei nº 9.779 de 19/01/99.

O que se considera como Microempresa para efeito do SIMPLES? Considera-se Microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O que se considera como Empresa de Pequeno Porte (EPP) para efeito do SIMPLES? Considera-se Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), aplicável até 31.12.98, tendo a Lei nº 9.732/98 alterado esse valor para R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), com vigência a partir de 01/01/99.

No caso de período inferior a 12 meses, qual o limite da receita bruta a ser considerado para efeito de enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte? Início de Atividades: Para a pessoa jurídica que iniciar atividades no próprio ano-calendário da opção, os limites para a Microempresa e para a Empresa de Pequeno Porte serão proporcionais ao número de meses em que houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. Considera-se início de atividades o momento da primeira operação após a constituição e integralização do capital que traga mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se esta mutação seja de ordem qualitativa ou quantitativa. Na hipótese do início de atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores limites definidos para a Microempresa (R$ 10.000,00) (dez mil reais) e para a Empresa de Pequeno Porte (R$ 100.000,00 (cem mil reais), a partir do ano-calendário de 1999 e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para os anos-calendário de 1997 e 1998) serão multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, também desconsiderando-se as frações de meses. Exemplo: Uma empresa entrou em atividade no dia 5 de setembro do ano-calendário. Considera-se o período de três meses completos (outubro, novembro e dezembro), sendo, neste caso, o limite para enquadramento como Microempresa de R$ 30.000,00 e como Empresa de Pequeno Porte de R$ 300.000,00. Encerramento de Atividades: no caso de encerramento de atividades no decorrer do ano-calendário, o limite para enquadramento, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido a atividade, desconsideradas as frações de meses.

Empresa inicia atividades em outubro de 1999, inscrita no Simples como microempresa. Suas receitas são R$ 10.000, R$ 30.000 e R$ 40.000, nos meses de outubro, novembro e dezembro, respectivamente. Quais os percentuais utilizados para cálculo do Simples? Essa empresa estará excluída do Simples na condição de microempresa para o ano de 2000? Em relação aos percentuais aplicáveis às receitas recebidas em 1999, conforme disposto no art. 6º da IN SRF nº 9/99,temos: - Mês de outubro, percentual de microempresa (3%); - Mês de novembro e dezembro percentual da empresa de pequeno porte (5,4%). (arts. 5º e 8º da IN SRF 9/99). No ano 2000, a empresa estará excluída do SIMPLES na condição de microempresa, podendo, porém, efetuar a alteração cadastral para empresa de pequeno porte até o último dia útil de fevereiro de 2000 (Art.30, II, da IN 9/99).

Quais os benefícios concedidos à pessoa jurídica que optar por se inscrever no SIMPLES? A pessoa jurídica que optar por se inscrever no SIMPLES terá, relativamente aos impostos e contribuições de que trata, os seguintes benefícios: 1) tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a receita bruta auferida; 2) recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições federais, com a utilização de um único DARF (DARF-SIMPLES, instituído pela IN SRF nº 67/96), podendo, inclusive, incluir impostos estaduais e municipais, quando existirem convênios firmados com esta finalidade; 3) cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na aplicação de percentuais (alíquotas) unificados e progressivos, fixados em lei, incidentes sobre uma única base, a receita bruta mensal; 4) dispensa da obrigatoriedade de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenham em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações, os Livros Caixa e Registro de Inventário e todos os documentos que serviram de base para a escrituração; 5) parcelamento dos débitos existentes anteriormente ao ingresso no SIMPLES, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/10/96, em até 72 prestações mensais.

O SIMPLES abrange o recolhimento unificado de quais tributos e contribuições? A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ; b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212/91, o art. 25 da Lei nº 8.870/94 e a Lei Complementar nº 84/96 (Redação alterada pela Lei nº 9.528/97).

Em quais hipóteses o SIMPLES poderá incluir o ICMS e o ISS? O SIMPLES poderá também incluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que a Unidade Federada ou o Município, em que esteja estabelecida a pessoa jurídica, venha a ele aderir mediante convênio. Nesse caso, o convênio firmado entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação no Diário Oficial da União, de seu extrato, e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida, relativamente ao ICMS e/ou ao ISS, obrigando-a ao pagamento dos citados tributos de acordo com o SIMPLES, inclusive em relação à receita bruta auferida naquele mês. NOTA: Em caso de denúncia do convênio, a exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.

Sempre que existir convênio firmado com a Unidade Federada ou o Município, a pessoa jurídica inscrita no SIMPLES deverá incluir o ICMS e/ou o ISS no cálculo do valor devido? Não. A Microempresa ou a EPP não poderão pagar o ICMS na forma do SIMPLES quando possuírem estabelecimento em mais de uma Unidade Federada. Igualmente, não poderá optar pelo pagamento do ICMS, na forma do SIMPLES, a pessoa jurídica que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal. A vedação permanece nos dois casos, ainda que a Unidade Federada esteja conveniada. Tal restrição não impede, entretanto, que a pessoa jurídica faça opção pelo SIMPLES em relação aos impostos e contribuições da União. O mesmo entendimento aplica-se ao contribuinte que possua estabelecimento em mais de um município, quando então estará impedido de optar pelo SIMPLES, ainda que o município venha a firmar convênio com a União. Nesse caso, poderá exercer a opção relativamente aos impostos e contribuições federais e, obedecidas as ressalvas elencadas, também ao ICMS.

Como deverá proceder o contribuinte que explore atividade, cuja contribuição para a COFINS e para o PIS seja de responsabilidade do seu substituto tributário? a. As únicas exclusões possíveis da receita bruta, para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, são as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, como no caso da substituição tributária. b. Também não haverá redução do percentual aplicável à receita bruta mensal, em função de substituição tributária.

Quais os impostos ou contribuições, não incluídos no recolhimento unificado previsto no SIMPLES, que estarão sujeitos ao pagamento pelo contribuinte optante? O pagamento unificado não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a respectiva legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, devendo ser efetuado o respectivo recolhimento à parte: a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; b) Imposto sobre Importação de Produtos estrangeiros - II; c) Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados - IE; d) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica (IRFON) e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos; e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF; g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.

Existem outros incentivos fiscais de que poderão se beneficiar as Microempresas ou EPP? A inscrição no SIMPLES veda, para a Microempresa e para a EPP, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS. Desse modo, as Microempresas e as EPP inscritas no SIMPLES não poderão gozar de nenhum outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, além daqueles expressamente previstos na legislação específica aplicável à espécie, inclusive com relação à substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução da base de cálculo, isenção, aplicáveis às demais pessoas jurídicas em geral. Entretanto, tal vedação não se aplica, com relação ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a Microempresa ou a EPP não tenha aderido ao SIMPLES. Igual entendimento aplica-se relativamente ao ISS dos municípios que não houverem celebrado convênio para adesão ao SIMPLES. NOTA: A vedação para a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal atingirá somente os tributos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a pessoa jurídica seja optante pelo SIMPLES.

A pessoa jurídica poderá fazer opção pelo SIMPLES somente em relação a alguns dos impostos ou contribuições, continuando a recolher os demais de acordo com as regras aplicáveis às pessoas jurídicas em geral? Não. A opção pelo SIMPLES implica cálculo e pagamento unificado e integral de todos os impostos e contribuições abrangidos pelo sistema, não havendo a possibilidade de a pessoa jurídica escolher quais os tributos que deseja ou não incluir e recolher com base no sistema.

Quais as pessoas jurídicas que poderão exercer a opção pelo SIMPLES? Poderão optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que cumulativamente satisfizerem as seguintes condições: a) tiverem auferido no ano-calendário receita bruta dentro dos limites estabelecidos legalmente (na condição de Microempresa, igual ou inferior a R$ 120.000,00, e na condição de Empresa de Pequeno Porte, superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00) (Lei nº 9.732/98); b) não estejam expressamente vedadas desse benefício pelo art. 9º da Lei nº 9.317/96. NOTAS: 1) A partir da Lei nº 9.732/98, o limite para opção no SIMPLES, na qualidade de EPP, passou para R$ 1.200.000,00 e, consoante IN SRF nº 9/99, o prazo para opção passou a ser o último dia útil do mês de fevereiro do próprio ano-calendário em que se pretenda usufruir da sistemática, desde que não estejam presentes outros impedimentos legais. 2) A falsidade das declarações, adulteração de documentos, falta de emissão de nota fiscal, com vistas à obtenção da indevida inclusão no sistema, caracteriza crime de falsidade ideológica (Código Penal, art. 299), configurando-se, por decorrência, como crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90, art. 1º), sem prejuízo de seu enquadramento em outras figuras penais cabíveis, a que também estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica (Lei nº 9.317/96, art. 22). 3) Excepcionalmente, para o ano-calendário de 1997, as empresas que se dediquem à execução de obras da construção civil, própria ou de terceiros, como a demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo poderão optar pelo SIMPLES, desde que não incorram nas demais hipóteses impeditivas à opção. É que a vedação de opção para essas atividades só se concretizou com a reedição da Medida Provisória n.º 1.523-7, em 30.04.97, convertida na Lei nº 9.528/97, que, em seu art. 4º acrescentou, o § 4º ao art. 9º da Lei n.º 9.317/96, incluindo referidas atividades no conceito de construção de imóveis, cuja opção pelo SIMPLES é vedada.

Quais as pessoas jurídicas expressamente vedadas da possibilidade de opção pelo SIMPLES? Não poderá optar pelo SIMPLES (Lei nº 9.317/96, art. 9º) a pessoa jurídica que: a) na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior àquele da opção, receita bruta superior aos limites estabelecidos legalmente para cada hipótese (na forma do art. 2º da Lei nº 9.317/96, com as alterações introduzidas por intermédio da Lei nº 9.732/98); b) constituída sob a forma de sociedade por ações; c) cuja atividade seja banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta; d) que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis (Ver Nota 3 da pergunta anterior); e) que tenha sócio de nacionalidade estrangeira residente no exterior; f) constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; g) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; h) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite estabelecido para a empresa de pequeno porte; i) de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; j) que realize operações relativas a: locação ou administração de imóveis; armazenamento e depósito de produtos de terceiros; propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; factoring; prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra; k) que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; l) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256/84, quando se tratar de Microempresa, ou antes da vigência da Lei nº 9.317/96, quando se tratar de EPP; m) que tenha débito da própria pessoa jurídica ou de seu titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10%, inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; n) que seja resultante de cisão ou outra qualquer forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei nº 9.317/96; o) cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10%, adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.

NOTAS: 1) Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites de receita bruta estabelecidos na lei ((R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em cada mês, para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respectivamente), serão multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. 2) Os itens "h" e "m" desta pergunta não se aplicam à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das Microempresa e EPP, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII do citado art. 9º da Lei nº 9.317/96 (item "l" desta pergunta); 3) O disposto nos itens "j" e "k", desta pergunta, no que se refere à importação de produtos estrangeiros, não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental (regida pelos Decretos-lei nºs 288/67 e 356/68). As clínicas médicas, de fonoaudiologia e de psicologia podem optar pelo SIMPLES ? Não. As pessoas jurídicas que prestem ou vendam os serviços de medicina, fonoaudiologia e psicologia não podem optar pelo SIMPLES em obediência à vedação estabelecida no inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96 e no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 2, de 13 de janeiro de 2000.

Empresa que preste serviços auxiliares ou complementares da construção civil pode optar pelo SIMPLES ? A vedação ao exercício da opção pelo SIMPLES, aplicável à atividade de construção de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, tais como: I - fixações; II - sondagens, fundações e escavações; III - construção de estradas e logradouros públicos; IV - construção de pontes, viadutos e monumentos; V - terraplenagem e pavimentação; VI - pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos colocação de vidros e esquadrias; e VII - quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. ( ADN COSIT nº 30, de 14 de outubro de 1999)

Creche pode optar pelo SIMPLES? As creches e entidades equivalentes que atuem no atendimento de crianças de zero a três anos são consideradas como estabelecimento de educação infantil, exigindo inclusive um professor de nível médio para ministrar as aulas conforme disposto nos arts. 29 e 30 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução nº 2, de 19 de abril de 1999, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. A Lei nº 9.317/96 em seu art. 9º, XIII, veda a opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que prestem ou vendam serviços vinculados à atividade de professor, portanto a opção é vedada aos estabelecimentos de educação.

Para fins de vedação à possibilidade de opção pelo SIMPLES (Lei nº 9.317/96, art. 9º, XVII), o que se constitui como forma de desmembramento de pessoa jurídica? O desmembramento se caracteriza pela transferência de bens patrimoniais para formação de capital de nova empresa, por meio da divisão de uma pessoa jurídica com a constituição de empresa nova e, por decorrência, com a transmissão, para esta, de parte do ativo e/ou passivo do patrimônio da primeira, inclusive, no que se refere à separação com vistas à exploração de atividades diferentes, por cada uma, e a formação de outra ou de várias empresas, com a conseqüente diminuição de capital daquela considerada como primeira. (Sobre o assunto vide PN CST nºs 867/71 e 78/76). O dispositivo legal tem por finalidade evitar que a pessoa jurídica, no intuito de se adequar à nova sistemática e utilizar os benefícios do SIMPLES, proceda o desmembramento (divisão) da sua empresa em duas ou mais, para que se beneficie do limite fixado para o respectivo enquadramento como Microempresa ou EPP, ou para que separe a exploração de atividade para a qual é admitida a possibilidade de adesão pelo novo sistema de outra em que é vedada a opção na forma do art. 9º da Lei nº 9.317/96. Assim, para que a pessoa jurídica resultante de desmembramento possa aderir ao SIMPLES, mister se faz que tal evento haja ocorrido antes de 01/01/97, data de vigência da Lei nº 9.317/96, sob pena de que esta empresa não possa utilizar os benefícios introduzidos pela nova sistemática.

Como poderão ser identificadas, por terceiros em geral, as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES? As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte-EPP, optantes pelo SIMPLES, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição. A placa indicativa deverá ter dimensões de no mínimo 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "SIMPLES" e a indicação "CNPJ/MF nº........", na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento. NOTA: O descumprimento desta obrigatoriedade sujeitará a pessoa jurídica à multa de 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, no próprio mês em que for constatada a irregularidade, devendo ser aplicada, mensalmente, enquanto perdurar a infração (Lei nº 9.317/96, art. 20 e seu parágrafo único).

O que se deve entender por receita bruta para fins de enquadramento e tributação no SIMPLES e quais as exclusões permitidas? Receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionalmente concedidos. Ressalvadas estas exclusões, é vedado, para fins da determinação da receita bruta apurada mensalmente, proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (Lei nº 9.317/96, art. 2º, § 2º). Não se incluem no conceito de receita bruta, com vistas à tributação pelo SIMPLES, os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, nem os resultados não operacionais relativos aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos, que serão tributados de acordo com o § 4º do art. 3º da IN SRF nº 09/99.

Como serão tributados os rendimentos e ganhos líquidos auferidos, respectivamente, em renda fixa ou variável e os ganhos de capital auferidos pela pessoa jurídica inscrita no SIMPLES? Os ganhos auferidos em qualquer das citadas modalidades deverão ser tributados de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas em geral, consoante as regras a seguir: Sofrerão a incidência do imposto de Renda na Fonte e serão tributados à parte, de forma definitiva ( não havendo mais qualquer tributação posterior, quer nos recolhimentos mensais ou na declaração simplificada ), os rendimentos e ganhos líquidos auferidos: Por aplicação financeira de renda fixa sujeitando-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.( IN SRF nº 123/99 ). Nos mercados de renda variável sujeitando-se ao imposto de renda às seguintes alíquotas: I - operações realizadas nos mercados à vista de ações negociadas em bolsas de valores e assemelhadas e em fundos de investimentos em ações . a)dez por cento, nos anos-calendário de 2000 e 2001; b)vinte por cento, a partir do ano- calendário de 2002; II - operações realizadas em bolsas de mercadorias, de futuros, assemelhados, nos demais mercados admitidos em bolsas de valores e no mercado de balcão: a) quinze por cento, no ano-calendário de 2000; b) vinte por cento, a partir do ano-calendário de 2001.( IN SRF 161/99 ). 2) Os ganhos de capital auferidos em alienações de bens do ativo permanente da pessoa jurídica e de ouro não considerado ativo financeiro, assim considerados como a diferença positiva obtida entre o valor da alienação e o valor da aquisição (valor contábil diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e, no caso de investimentos, considerado o ágio ou deságio - IN SRF nº 11/96, art. 4º, §§ 1º, 2º, III, 3º e 4º), expressos em reais, serão tributados à alíquota de 15%, sendo recolhidos pela própria pessoa jurídica até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos (IN SRF nº 78/98).

Como deverá ser feita a opção pelo SIMPLES pela pessoa jurídica que desejar ser incluída no sistema? A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ. Por ocasião da inscrição serão prestadas as informações relativas aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS E ISS) e ao porte (microempresa ou empresa de pequeno porte). O documento hábil para formalizar a opção é a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica, por meio da utilização do código de evento próprio. A partir de que data a pessoa jurídica poderá se considerar como incluída e submetida às regras do SIMPLES? Início de atividade: A opção pelo SIMPLES passa a produzir todos os seus efeitos, submetendo a pessoa jurídica à respectiva sistemática, imediatamente, no caso de início de atividade, mediante preenchimento do CNPJ com indicação do código próprio de opção, no ato da inscrição.

Pessoas jurídicas já cadastradas no CNPJ: Na hipótese de a pessoa jurídica já se encontrar em atividade ou não optar pelo SIMPLES no ato da inscrição, a opção pelo SIMPLES passa a produzir todos os seus efeitos, submetendo a pessoa jurídica à respectiva sistemática, a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção, para as opções efetuadas até 31/12/98.

A partir do ano-calendário de 1999, a pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, formalizará sua opção para adesão ao SIMPLES mediante alteração cadastral efetivada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário, produzindo efeitos a partir de primeiro dia desse ano-calendário (IN-SRF nº 9/99). NOTA: Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, haja vista ter sido o ano em que foi instituído o novo sistema, foi dada a possibilidade para que a opção pudesse ser efetuada no decorrer daquele ano, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro.

Em que hipótese, mesmo tendo exercido a opção pelo SIMPLES, considera-se que a pessoa jurídica não está submetida a este regime? Não produzirá qualquer efeito a opção exercida, considerando-se a pessoa jurídica como não submetida ao SIMPLES, na hipótese de início de atividade, se o valor acumulado da receita bruta, neste período, for superior a R$ 60.000,00 multiplicados pelo número de meses de funcionamento (a partir da Lei nº 9.732/98, o limite referido passou a ser de R$ 100.000,00). Nesse caso, deverão ser recolhidos todos os tributos e contribuições de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas em geral, desde o primeiro mês de início de atividade. Caso esses pagamentos, referentes a totalidade ou diferença ocorram antes do início de procedimento de ofício, incidirão, apenas, juros de mora determinados segundo as normas previstas para o imposto de renda.

Após a adesão ao SIMPLES é permitido à pessoa jurídica alterar a opção exercida dentro do mesmo ano-calendário? Não. Exercida a opção pelo SIMPLES, na forma da legislação que disciplina a matéria (Lei nº 9.317/96 c/c as IN SRF nº 74/96 e 9/99), ela será definitiva para todo o período. No caso de mudança de opção, esta só surtirá efeito a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente.

Os benefícios da Lei nº 9.317/96 poderão ser usufruídos por qualquer empresa que atenda aos requisitos da lei, com relação aos limites de receita bruta, mesmo que não inscrita no SIMPLES como Microempresa ou EPP? Não. Para que a pessoa jurídica possa gozar do tratamento estabelecido na lei que criou o SIMPLES, além de preencher os requisitos exigidos para inclusão no sistema, é indispensável que se encontre regularmente constituída, com os seus atos constitutivos devidamente registrados nos órgãos competentes (registro de comércio ou registro civil) e que seja exercida a opção por uma das condições (Microempresa ou EPP), mediante alteração no CNPJ, (formalidade indispensável) e somente a partir daí poderão ser usufruídos os benefícios do sistema. Entretanto, caso a pessoa jurídica exerça irregularmente a opção pela sistemática do SIMPLES, quando não preencher os requisitos legais, tal fato se constituirá em declaração falsa e, por conseguinte, configurar-se-á como crime contra a ordem tributária, consoante a Lei nº 8.137/90, art. 1º, I, sujeitando-se às sanções penais e fiscais cabíveis, inclusive à representação fiscal para fins penais, na hipótese de ser apurada tal infração em procedimento de ofício.

Como se dará o pagamento dos impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES e qual o prazo de recolhimento? Os impostos e contribuições devidos pelas Microempresas e pelas EPP, inscritas no SIMPLES, serão pagos de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, mediante utilização do DARF-SIMPLES. O DARF-SIMPLES, criado especificamente com vistas ao recolhimento dos impostos e contribuições incluídos no SIMPLES, foi aprovado pela IN SRF nº 67/96.

Caso o último dia do prazo para pagamento dos impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES seja considerado como não útil, quando deverá ser efetuado o recolhimento? Para efeito do recolhimento dos impostos e contribuições incluídos no SIMPLES, deverá ser adotado o entendimento de que, na hipótese do último dia do prazo de pagamento recair em dia considerado como não útil (sábado, domingo, feriado ou em que os estabelecimentos bancários não funcionem), o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, sem qualquer acréscimo, seguindo a regra para o recolhimento dos tributos em geral.

Como será calculado e qual o valor devido mensalmente pelas Microempresas inscritas no SIMPLES? Para efeito do cálculo do valor devido, necessário se faz que, primeiramente, seja identificada a faixa de receita bruta em que se encontra a pessoa jurídica, com vistas à identificação do percentual a ser por ela utilizado. Nesse caso a pessoa jurídica deverá verificar o total da receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês em que está fazendo a apuração. Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela MICROEMPRESA, será determinado mediante a aplicação, agora sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

ENQUADRAMENTO
LIMITES EM R$
MICROEMPRESA
IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES
ATÉ
60.000,00
60.000,01
A
90.000,00
90.000,01
A
120.000,00
PERCENTUAIS POR FAIXA DE RECEITA BRUTA %

IRPJ

ZERO ZERO ZERO

PIS/PASEP

ZERO ZERO ZERO

CSLL

ZERO 0,40 1,00

COFINS

1,80 2,00 2,00

CONTRI/PREV

1,20 1,60 2,00

SUBTOTAL I

3%

4%

5%

IPI

0,50

SUBTOTAL II

3,5% 4,5% 5,5%

ICMS E/OU ISS

ATÉ 1,00
TOTAL GERAL 4,5% 5,5% 6,5%

NOTAS:

1) Os percentuais serão acrescidos de mais 0,5%, relativo ao IPI, caso a Microempresa seja contribuinte desse imposto. 2) Igualmente, serão acrescentados os percentuais relativos ao ICMS e ISS, caso a Unidade Federada ou o Município, onde esteja estabelecida a Microempresa, tenham aderido ao SIMPLES mediante convênio.

Quais as conseqüências para a Microempresa, optante pelo SIMPLES, que no decurso do ano-calendário exceder o limite da receita bruta acumulada de R$ 120.000,00? No caso da Microempresa auferir receita bruta em montante acumulado, no decorrer do ano-calendário, excedente ao limite de R$ 120.000,00, sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, em relação aos valores excedentes, ao pagamento dos impostos e contribuições de acordo com os percentuais e normas aplicáveis às EPP. Ainda, na hipótese de ser verificado o citado excesso, a Microempresa estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do SIMPLES na condição de Microempresa, sendo-lhe permitido, entretanto, fazer a opção, mediante alteração cadastral, na condição de EPP, caso não haja também ultrapassado o limite de receita bruta anual de R$ 720.000,00 (a partir da Lei nº 9.732/98, com vigência a partir de 1º/01/99, o limite passou a ser de R$ 1.200.000,00). Essa alteração cadastral deverá ser feita até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, sendo seus efeitos observados a partir do início do próprio ano-calendário em que se procedeu a alteração (IN-SRF nº 9/99). Exemplo: Até determinado período do ano-calendário a receita bruta acumulada foi de R$ 110.000,00. No mês seguinte a esse período, a pessoa jurídica auferiu receita de R$ 30.000,00. Nesse caso, a tributação deverá ser feita da seguinte forma, considerando-se que a pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI e a inexistência de convênios celebrados com os Estados ou Municípios: R$ 10.000,00 à alíquota de 5% R$ 20.000,00 à alíquota de 5,4% - (art. 23, § 2º e 3º da lei 9.317/96).

Em que caso a pessoa jurídica que perder a condição de Microempresa em um período-base poderá retornar ao SIMPLES sob esta condição? A exclusão da pessoa jurídica da condição de Microempresa no ano-calendário, por haver excedido o limite da receita bruta acumulada de R$ 120.000,00, somente obriga a opção pela condição de EPP (desde que igualmente esteja dentro do limite de receita bruta estabelecido para opção por esta nova condição) no ano-calendário subseqüente àquele em que houver ocorrido o excesso, embora o recolhimento dos impostos e contribuições já tenha que ser efetuado com os percentuais de EPP a partir do mês em que for verificado o excesso. Entretanto, no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro do limite estabelecido, a pessoa jurídica poderá retornar à condição de Microempresa, desde que atenda aos requisitos gerais exigidos para opção pelo sistema, e que, no ano-calendário em curso, haja auferido receita bruta acumulada inferior ao limite de R$ 120.000,00. A alteração de sua condição deverá ser formalizada por meio de alteração cadastral.

Na prática, como saber quando a pessoa jurídica excluída da condição de Microempresa poderá retornar a esta condição? Para fins práticos, poderá ser utilizado o seguinte exemplo: no ano-calendário de 1997 a pessoa jurídica preencheu todos os requisitos e se inscreveu na condição de Microempresa, tendo auferido receita bruta, nesse ano-calendário superior a R$ 120.000,00. Dentro desse mesmo ano-calendário deveria passar a recolher os impostos e contribuições, a partir, inclusive, do mês de 1997 em que foi verificado o excesso, de acordo com os percentuais aplicáveis às EPP, e, obrigatoriamente, no ano-calendário de 1998, estaria excluída do sistema, na condição de Microempresa, podendo ter optado, mediante alteração cadastral, até o último dia útil do mês de janeiro de 1998, por inscrever-se como EPP, caso a receita bruta acumulada em 1997 estivesse dentro do limite de R$ 720.000,00, Entretanto, se no ano-calendário de 1997 a Microempresa auferiu receita bruta anual superior ao limite de R$ 720.000,00 não poderia optar pela inscrição como EPP para o ano-calendário de 1998. A opção pelo SIMPLES somente poderá ser exercida novamente quando a pessoa jurídica auferir receita bruta anual situada dentro dos limites previstos para os enquadramentos de Microempresa ou EPP. Ocorrendo, por exemplo, a hipótese de a pessoa jurídica vir a obter receita bruta anual inferior ao limite de R$ 120.000,00, no decorrer do ano-calendário de 1998, ela poderia inscrever-se na condição de Microempresa para o ano subseqüente (1999), caso não se encontrasse inserida em qualquer das hipóteses impeditivas. NOTA: A partir da Lei nº 9.732/98, o limite para opção no SIMPLES, na qualidade de EPP, passou para R$ 1.200.000,00 e, consoante a IN SRF nº 9/99, o prazo para opção passou a ser o último dia útil do mês de fevereiro do próprio ano-calendário em que se pretenda usufruir da sistemática. Assim, poderiam optar pelo SIMPLES, até o último dia útil do mês de fevereiro de 1999, produzindo efeitos já no ano-calendário de 1999, desde que não estejam presentes outros impedimentos legais.

Como será calculado e qual o valor devido mensalmente pelas EPP inscritas no SIMPLES? Para efeito do cálculo do valor devido, necessário se faz que primeiramente seja identificada a faixa de receita bruta em que se encontra a pessoa jurídica, com vistas à identificação do percentual a ser por ela utilizado. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá verificar o total da receita bruta acumulada dentro do ano-calendário, até o próprio mês em que estiver fazendo a apuração. Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pelas EPP, será determinado mediante a aplicação, agora sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais.

TABELA:

ENQUADRAMENTO LIMITES EM R$

EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP

IMPOSTOS E CONTRIBUI-ÇÕES

720.000,01
A
840.000,00

840.000,01
A
960.000,00

960.000,01
A
1.080.000,00

1.080.000,01
A
1.200.000,00

 

PERCENTUAIS POR FAIXA DE RECEITA BRUTA (%)

IRPJ

0,65 <

0,65

0,65 0,65
PIS/PASEP 0,65 0,65 0,65 0,65
CSLL 1,00 1,00 1,00 1,00
COFINS 2,00 2,00 2,00 2,00
CONT. PREVID. 3,10 3,50 3,90 4,10
SUBTOTAL I 7,40 7,80 8,20 8,60
IPI 0,50
SUBTOTAL II 7,45 7,85 8,25 8,65
ICMS E/OU ISS ATÉ 3,5

TOTAL GERAL- ATÉ

10,95 11,35 11,75

12,15

           

NOTAS: 1) Os percentuais serão acrescidos de mais 0,5%, relativo ao IPI, caso a Empresa de Pequeno Porte seja contribuinte desse imposto. 2) Igualmente, serão acrescentados os percentuais relativos ao ICMS e ISS, caso a Unidade Federada ou o Município, onde esteja estabelecida a Empresa de Pequeno Porte, tenham aderido ao SIMPLES mediante convênio. 3) Os percentuais constantes da TABELA I serão aplicáveis até o ano-calendário de 1998. A partir do ano-calendário de 1999 serão adotados os percentuais constantes da TABELA I, acrescidos dos percentuais constantes da TABELA II, quando os valores de receita bruta das EPP atingirem os respectivos limites.

Para efeito do cálculo do valor devido mensalmente pela EPP poderá ser aplicado sobre o valor da receita bruta até o limite de R$ 120.000,00 os percentuais aplicáveis às Microempresas? Não. Para efeito do cálculo dos valores a serem recolhidos pelas EPP, a título de impostos e contribuições, a pessoa jurídica enquadrada nessa condição deverá considerar a totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário com vistas à aplicação dos respectivos percentuais, correspondentes à cada faixa de receita bruta, não podendo ser aplicados quaisquer percentuais estabelecidos para as Microempresas, nem mesmo em relação aos valores inferiores a R$ 120.000,00.

Quais as conseqüências para a EPP, optante pelo SIMPLES, que no decurso do ano-calendário exceder o limite da receita bruta acumulada previsto para a permanência na sistemática? Até o ano-calendário de 1998: No caso de a EPP auferir receita bruta em montante acumulado excedente ao limite de R$ 720.000,00 sujeitar-se-á a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, ao pagamento dos impostos e contribuições de acordo com os seguintes percentuais, aplicáveis sobre a totalidade da receita bruta auferida a partir desta data: 1) 8,4% a título de impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES: IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS, Contribuições para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica; 2) 0,6% a título de IPI, caso seja contribuinte desse imposto; 3) Com relação ao ICMS e ISS, caso haja convênio com a Unidade Federada ou o Município, serão aplicados os percentuais máximos atribuídos, nos respectivos convênios, acrescidos de 20%. NOTA: Se o excesso se deu no ano-calendário de 1997, a EPP estará, no ano-calendário de 1998, automaticamente, excluída do SIMPLES.

A partir do ano-calendário de 1999 (Lei nº 9.732/98): No caso de a EPP auferir receita bruta em montante acumulado excedente ao limite de R$ 1.200.000,00 sujeitar-se-á a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, ao pagamento dos impostos e contribuições de acordo com os seguintes percentuais, aplicáveis sobre a totalidade da receita bruta auferida a partir desta data: 1) 10,32% a título de impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES: IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS, Contribuições para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica; 2) 0,6% a título de IPI, caso seja contribuinte desse imposto; 3) Com relação ao ICMS e ISS, caso haja convênio com a Unidade Federada ou o Município, serão aplicados os percentuais máximos atribuídos nos respectivos convênios acrescidos de 20%. NOTA: Se o excesso se deu no ano-calendário de 1998, a EPP estará no ano-calendário de 1999 automaticamente excluída do SIMPLES.

Em que caso a pessoa jurídica que perder a condição de EPP e for excluída do SIMPLES, em um período-base, poderá retornar ao sistema? Na hipótese de ser verificado excesso do limite de receita bruta estabelecido para as EPP, a pessoa jurídica estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente, excluída da condição de EPP e, por decorrência, do SIMPLES, sendo-lhe permitido, entretanto, retornar ao sistema no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites estabelecidos para enquadramento na condição de Microempresa ou EPP, desde que observadas as demais condições, inclusive com relação ao preenchimento de novo CNPJ, com vistas à adesão ao sistema. Na prática, como poderá se saber quando a pessoa jurídica excluída da condição de EPP poderá retornar a esta condição? Para fins práticos, poderá ser utilizado o seguinte exemplo: no ano-calendário de 1997 a pessoa jurídica preencheu todos os requisitos e se inscreveu na condição de EPP. No ano-calendário de 1997, na vigência da opção, auferiu receita bruta no total de R$ 750.000,00. Dentro desse mesmo ano deveria passar a recolher os impostos e contribuições a partir, inclusive, do mês em que foi verificado o excesso, de acordo com o maior percentual estabelecido para as EPP (7%) acrescido em 20% (novo percentual: 8,4%), e, obrigatoriamente, no ano de 1998, estará automaticamente excluída do SIMPLES, devendo providenciar a respectiva alteração cadastral junto ao CNPJ. Entretanto, se no ano-calendário de 1998 a EPP auferiu receita bruta anual dentro do limite de R$ 1.200.000,00 (Lei nº 9.732/98), poderia inscrever-se no SIMPLES, mediante alteração cadastral, até o último dia útil do mês de fevereiro de 1999, com efeitos já em 1999, na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte-EPP, conforme o caso.

Quais as obrigações acessórias a que está submetida a pessoa jurídica inscrita no SIMPLES? A pessoa jurídica submetida ao SIMPLES estará obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias: I - apresentação de declaração anual simplificada, até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do fato gerador; II - manutenção de placa indicativa da condição de pessoa jurídica inscrita no SIMPLES; III - comunicação da exclusão do SIMPLES, quando por opção a pessoa jurídica desejar sair do sistema ou, obrigatoriamente, nas hipóteses expressamente previstas no art. 13, II da Lei nº 9.317/96; IV - proceder à alteração cadastral sempre que houver modificação em sua condição de enquadramento no SIMPLES, bem como, quando for excluída do sistema, por opção ou obrigatoriamente, nos casos previstos na legislação. NOTAS: 1) As pessoas jurídicas submetidas ao SIMPLES estão dispensadas de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes: a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária; b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos. 2) Ressalte-se que permanece a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias por parte das Microempresa e EPP, com relação às normas previstas na legislação previdenciária e trabalhista (Lei nº 9.317/96, art. 7º, § 2º).

Quais as regras de escrituração aplicáveis às pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES? As Microempresa e EPP são dispensadas de escrituração comercial e fiscal, desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros obrigatórios abaixo relacionados: a) o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda movimentação financeira, inclusive bancária; b) o Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos respectivos livros. A dispensa de escrituração comercial e fiscal somente se aplica às Microempresa e EPP enquanto elas se mantiverem dentro das condições exigidas para seu enquadramento. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES, sujeitar-se-á às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. NOTAS: 1) A dispensa de escrituração não impede, entretanto, que as pessoas jurídicas mesmo enquanto submetidas ao SIMPLES mantenham escrituração adequada às suas circunstâncias, pois, no caso de eventual desenquadramento ou obrigatória exclusão do sistema, tais pessoas jurídicas deverão se sujeitar à tributação pelo lucro real, se não puderem utilizar-se do lucro presumido ou, ainda, nas situações previstas em lei, procederem ao arbitramento. 2) Saliente-se que os valores constantes da escrituração comercial por acaso mantida pela pessoa jurídica, enquanto submetida correta e regularmente às regras do SIMPLES, não poderão ser utilizados, pela autoridade administrativa fiscal com vistas à imputação de qualquer irregularidade ou infração, relacionada à imposição tributária ou aplicação de penalidade, caso o lucro líquido ou real, constante da escrituração, seja diverso do resultado utilizado para efeito de tributação pelo SIMPLES, desde que este se encontre regularmente tributado. 3) Aplicam-se à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.

Como se dará a exclusão do SIMPLES? A exclusão do SIMPLES será feita de ofício, mediante ato declaratório da autoridade fiscal da SRF que jurisdicione o contribuinte, quando a pessoa jurídica incorrer em irregularidades ou cometer infrações com relação à legislação fiscal e às normas que disciplinam a opção e a inscrição no sistema, ou mediante comunicação da própria pessoa jurídica, por opção, ou obrigatoriamente nos casos expressamente previstos no art. 13, II da Lei nº 9.317/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.732/98 c/c o art. 32, II da IN SRF nº 74/96 e arts. 29 a 33 da IN SRF nº 9/99.

Em que casos ocorrerá a exclusão do SIMPLES e a perda da condição de Microempresa ou EPP? A exclusão do SIMPLES poderá ocorrer: 1) Por opção da própria pessoa jurídica, quando a mesma, espontaneamente e a qualquer tempo, desejar sair do sistema, vez que a adesão ao SIMPLES se constitui em uma faculdade legal; 2) Obrigatoriamente, feita mediante comunicação da pessoa jurídica, quando ela incorrer nas situações excludentes previstas na legislação, isto é, incluir-se em qualquer das hipóteses para as quais é vedada a opção pelo SIMPLES, na forma do art. 9º da Lei nº 9.317/96, ou ainda, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (a partir de 01/01/99 este limite passou a ser de R$ 100.000,00 - Lei nº 9.732/98), multiplicados pelo número de meses de funcionamento. A Microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00, estará excluída do SIMPLES na condição de Microempresa, podendo inscrever-se na condição de EPP mediante alteração cadastral; 3) De ofício, em qualquer dos seguintes casos: a) quando a pessoa jurídica deixar de fazer a comunicação, na hipótese de sair do sistema por opção ou obrigatoriamente, consoante os itens 1 e 2 desta pergunta; b) quando a pessoa jurídica causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem como o não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 do CTN, e art. 919 do RIR/99; c) quando a pessoa jurídica resistir à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as suas atividades ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade; d) constituição de pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual; e) prática reiterada de infração à legislação tributária; f) comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; g) incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva. (Os crimes contra a ordem tributária se encontram definidos na Lei nº 8.137/90).

Quais as exigências impostas às pessoas jurídicas que desejarem ou forem obrigadas a sair do SIMPLES? As pessoas jurídicas que forem excluídas do SIMPLES, por opção ou obrigatoriamente, deverão proceder à alteração cadastral com vistas à atualização de sua situação. A falta de comunicação, quando obrigatória, ensejará a aplicação de penalidade correspondente a 10% do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não podendo ser inferior a R$ 100,00, insusceptível de redução. Nos casos de exclusão obrigatória, e da Microempresa que ultrapassar no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00, a comunicação deverá ser efetuada nos seguintes prazos: a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso em relação aos limites de receita bruta fixados para enquadramento em uma das condições do sistema; ou b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nos casos em que a pessoa jurídica aderir ao sistema quando for vedada a possibilidade da sua opção; ou, quando do início de atividade, a pessoa jurídica que ingressar no sistema ultrapassar o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (a partir de 01/01/99 este limite passou a ser de R$ 100.000,00 - Lei nº 9.732/98) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse mesmo período. Quais os efeitos da exclusão do SIMPLES? A pessoa jurídica excluída do SIMPLES, por opção, obrigatoriamente ou de ofício, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão sujeitar-se-á às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas em geral, inclusive com relação à forma de apuração dos seus resultados tomando como base as regras previstas para o lucro real, ou, quando seja permitido, opcionalmente pelo lucro presumido, ou ainda, excepcionalmente poderá, nas hipóteses previstas na lei fiscal, ser adotado pela pessoa jurídica o arbitramento dos seus resultados. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, existentes no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS, de conformidade com aquele sistema, e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes. Na existência de convênio poderão ser estabelecidas formas de aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS.

A partir de quando começará a surtir efeito a exclusão do SIMPLES? A exclusão do SIMPLES, por opção, obrigatória ou de ofício, surtirá efeito: 1) a partir do ano-calendário subseqüente: a) no caso de a pessoa jurídica, espontaneamente, optar por ser excluída do sistema; ou b) naquele em que foi ultrapassado o limite estabelecido para enquadramento como Microempresa ou EPP, quando não se tratar de exclusão obrigatória; a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96. A exclusão processar-se-á mediante a emissão de ato declaratório da autoridade fiscal da SRF que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo (Lei nº 9.317/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.732/98, art. 3º). Não se incluem neste caso as hipóteses em que for ultrapassado o limite relativo à receita bruta para a Microempresa ou EPP, as quais estão previstas no item 1.b anterior; a partir do início de atividade da pessoa jurídica, na hipótese em que o valor acumulado da receita bruta neste período for superior a R$ 60.000,00 (a partir de 01/01/99 este limite passou a ser de R$ 100.000,00 - Lei nº 9.732/98) multiplicado pelo número de meses de funcionamento. Como e em que prazo deverá ser apresentada a declaração simplificada, para o imposto de renda, pelas pessoas jurídicas optantes do SIMPLES? A Microempresa e a EPP, inscritas no SIMPLES, deverão apresentar, anualmente, declaração simplificada, em meio magnético ou Internet, a ser entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente àquele de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições incluídos no SIMPLES (IN SRF nº 132/98).

Como se dá a tributação dos rendimentos distribuídos pelas Microempresas e EPP aos seus sócios ou ao titular? 1) Os rendimentos efetivamente pagos pela pessoa jurídica inscrita no SIMPLES, ao titular ou sócio, a título de pro labore, aluguéis ou serviços prestados, seguem as regras de tributação em geral para o imposto de renda, inclusive com incidência de tributação na fonte e na declaração de rendimentos de acordo com a tabela progressiva aplicável às pessoas físicas. 2) São isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os demais rendimentos efetivamente pagos ao titular ou sócio da Microempresa ou EPP, distribuídos a qualquer outro título (IN SRF nº 9/99, art. 40).

Quais são as regras aplicáveis aos parcelamentos dos débitos anteriores a 31/10/96, junto à Fazenda Nacional, da pessoa jurídica, de seu titular ou sócios, que desejar regularizar a sua situação com vistas à adesão ao SIMPLES? Inicialmente, deve-se esclarecer que a IN SRF nº 9/99, repetiu o comando do art. 22 da IN SRF nº 74/96, ora revogada, em seu art. 23, tornando sem efeito os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, formulados no Termo de Opção pelo SIMPLES de que trata a Instrução Normativa nº 75, de 26 de dezembro de 1996. Assim, o contribuinte que tiver débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN ficará obrigado a providenciar sua imediata regularização junto a esse órgão. O parcelamento com vistas à regularização dos débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.10.96, fica assegurado, nas seguintes condições: a) poderá ser efetuado em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, observado, por contribuinte (pessoa jurídica, sócio ou titular), o valor mínimo da prestação de R$ 50,00 (cinqüenta reais); b) somente poderão ser parcelados os seguintes débitos: 1) declarados e não parcelados; 2) decorrentes de ação fiscal e ainda não parcelados; 3) saldos de débitos já parcelados; 4) decorrentes de multas por atraso na entrega de declarações; 5) outros que vierem a ser confessados nos Pedidos de Parcelamentos de Débitos constante do Termo de Opção; até 31.12.97, ou de Pedidos de Parcelamento de Débitos, formulados em separado, a partir de 01/01/98. c) enquanto não comunicado o deferimento do parcelamento, a pessoa jurídica e, sendo o caso, a pessoa física, deverá recolher, mensalmente, a título de antecipação, a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais), até o último dia útil de cada mês, devendo o primeiro pagamento ser efetuado no próprio mês da entrega do pedido; d) as prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento; e) o deferimento do parcelamento será efetivado após a devolução, pelo contribuinte, à autoridade da SRF que jurisdicionar o seu domicílio, do demonstrativo, devidamente assinado, emitido pela SRF, após a verificação e processamento do pedido, que lhe foi enviado por esse órgão, para comunicar o valor total do débito a ser parcelado, a quantidade, o valor e a data de vencimento das prestações, bem assim o termo de autorização para débito em conta corrente; e f) o parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.

NOTAS: No caso de pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades, o Pedido de Parcelamento, se for o caso, será preenchido apenas em relação ao sócio ou titular 2) O contribuinte deverá entregar termo de autorização para débito das prestações do parcelamento em conta corrente. 3) Aos parcelamentos concedidos nessas condições, aplica-se, a partir das normas constantes da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 663/98, exceto em relação à vedação de reparcelamento de débitos (inciso IX do seu art. 32), previsto no item "b3" acima. Aos parcelamentos de débitos posteriores a 31/10/96, aplica-se integralmente a Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 663/98.

Como se dará o recolhimento das parcelas da antecipação do valor de R$ 50,00, cujo recolhimento a pessoa jurídica ou física que requerer o parcelamento de seus débitos se acha obrigada, no período anterior ao seu respectivo deferimento? O recolhimento da citada antecipação deverá ser efetuado por meio de DARF, modelo comum, com a utilização dos códigos: 5909, se pessoa jurídica, ou 5897, se pessoa física, titular ou sócio.

Quais os acréscimos que incidirão sobre as prestações a serem pagas pelas pessoas física e jurídica que tiveram o seu pedido de parcelamento deferido pela SRF? O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Quais as conseqüências que poderão advir da falta de pagamento das prestações após o deferimento do parcelamento? A falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não, implicará a automática rescisão do parcelamento. Nesse caso, considera-se que a pessoa jurídica ou a pessoa física se encontra em débito para com a Fazenda Nacional.

Como serão feitos os parcelamentos dos débitos da pessoa jurídica, de seu titular ou sócios, para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS? O contribuinte que tiver débitos junto ao INSS ficará obrigado a providenciar sua imediata regularização junto a esse órgão. NOTA: Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao INSS, a SRF comunicará a esse órgão todas as inscrições no SIMPLES, ficando o contribuinte sujeito ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não regularização desses débitos

Qual o procedimento fiscal aplicável às pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES na hipótese de ser constatada omissão de receitas pela Microempresa ou EPP? A Lei nº 9.317/96, no seu art. 18, expressamente, estendeu a aplicação, às Microempresa e EPP, de todas as presunções legais de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.

Qual o tratamento a ser dado pela autoridade fiscal à receita omitida pela pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, apurada diretamente ou por presunção legal, na forma da pergunta anterior? Na hipótese de ser constatada diferença entre o valor da receita bruta oferecida à tributação e a efetivamente auferida pela Microempresa ou EPP, ou a prática de qualquer outro procedimento que possa ensejar a caracterização de infração ou irregularidade fiscal, relativamente à prática de omissão de receita, a autoridade fiscal deverá recompor o resultado do período e tributar o valor apurado como omitido, de acordo com os percentuais progressivos fixados em relação à receita bruta acumulada. Entretanto, caso a receita omitida somada à receita já computada no período, ou já declarada, ultrapasse o limite para enquadramento na condição de EPP, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do sistema, bem como, igualmente, caso a verificação da infração ou irregularidade implique qualquer das hipóteses de exclusão expressamente previstas no art. 9º da Lei nº 9.317/96, deverá a autoridade fiscal proceder à exclusão de ofício, mediante ato declaratório da autoridade fiscal da SRF que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo, surtindo efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão (Lei nº 9.317/96 com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.732/98, art. 3º).

Quais as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES? São aplicáveis às Microempresas e às EPP todas as penalidades previstas para o IRPJ, inclusive, quando for o caso, aquelas em relação ao ICMS e ao ISS, assim como em relação às multas de lançamento de ofício. Igualmente, a imposição das multas previstas especificamente para as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES, não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica. Especificamente, são aplicáveis às pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES as seguintes penalidades: 1) multa de 2%, incidente sobre o total dos impostos e contribuições devidos em conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que for constatada a irregularidade, relativamente à inobservância por parte da Microempresa ou EPP da obrigatoriedade da manutenção nos seus estabelecimentos de placa indicativa da sua condição. A multa será aplicada mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere. 2) multa de 10%, incidente sobre o total dos impostos e contribuições devidos em conformidade com o SIMPLES, no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00, relativamente ao descumprimento da obrigatoriedade de comunicação da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no art. 13, § 3º da Lei nº 9.317/1996.

Considerando a edição da Lei nº 9.841/1999, (Estatuto da ME e EPP), qual é a legislação a ser observada pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES? O tratamento tributário simplificado e favorecido aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES é o estabelecido na Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. Conforme disposto no art. 10 da MP nº 2004-5, de 11 de fevereiro de 2000, as normas constantes da Lei 9.841/99, não tem efeitos tributários.

CNAE-Fiscal A Classificação Nacional das Atividades Econômicas-CNAE é utilizada desde 1993 pelo IBGE, no intuito de organizar diversas informações das unidades produtivas, para produção de estatísticas relativas à participação dessas unidades produtivas no processo econômico como um todo. A partir da experiência adquirida no trabalho com a CNAE, o governo federal instituiu em 1994, no âmbito do Ministério do Planejamento, a Comissão Nacional de Classificação-CONCLA, com o objetivo do estabelecimento de normas e da padronização das classificações utilizadas no sistema estatístico, nos cadastros e no registro dos fatos administrativos. O trabalho com a CNAE proporcionou ainda o entendimento de que as classificações econômicas excedem o interesse exclusivo das entidades estatísticas (o IBGE, no caso), interessando particularmente à área tributária das três esferas de governo (federal, estadual e municipal), pela necessidade da melhor identificação de segmentos produtivos sujeitos a tratamento tributário diferenciado e à regulamentação específica. Em vista disso, houve necessidade de detalhar melhor a classificação proporcionada pela tabela. Assim, a CNAE, que originalmente era estruturada em 17 SEÇÕES, no nível mais geral e 563 CLASSES, no nível mais detalhado, passou a contar com novas 1094 SUB-CLASSES, para atender os objetivos da área tributária. Por resolução da CONCLA, a denominação da tabela foi mudada para CNAE-Fiscal, sendo também criada, em caráter permanente, a Sub Comissão Técnica da CNAE-Fiscal, presidida pela Secretaria da Receita Federal. A CNAE-Fiscal identifica as atividades de forma bem mais detalhada em todos os segmentos produtivos, estando estruturada nos seguintes níveis hierárquicos, que abrangem toda a atividade econômica exercida no país: - 17 Seções - de A a Q; - 59 Divisões - código numérico de dois dígitos; - 217 Grupos - código numérico de três dígitos; - 563 Classes - código numérico de quatro dígitos + DV; - 1094 Sub-classes - código numérico de sete dígitos (CNAE-Fiscal). As Seções são o nível mais geral da classificação e englobam desde as atividades econômicas primárias, como a "Agricultura", passam pela "Indústria", e vão até as atividades terciárias como "Comércio e Serviços". Abaixo listamos todas as Seções com a identificação de cada setor econômico abrangido: - Seção A - Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal; - Seção B - Pesca; - Seção C - Indústrias Extrativas; - Seção D - Indústrias de Transformação; - Seção E - Produção e Distribuição de Eletricidade, Gás e Água; - Seção F - Construção; - Seção G - Comércio, Reparação de Veículos Automotores, Objetos Pessoais e Domésticos; - Seção H - Alojamento e Alimentação; - Seção I - Transporte, Armazenagem e Comunicações; - Seção J - Intermediação Financeira; - Seção K - Atividades Imobiliárias, Aluguéis e Serviços Prestados às Empresas; - Seção L - Administração Pública; - Seção M - Educação; - Seção N - Saúde e Serviços Sociais; - Seção O - Outros Serviços Coletivos, Sociais e Pessoais; - Seção P - Serviços Domésticos, e, - Seção Q - Organismos Internacionais e outras Instituições Internacionais. Exemplo : Seção D - Indústria de transformação; Divisão 18 - Confecção de artigos de vestuário e acessórios; Grupo 18.1 - Confecção de artigos do vestuário; Classe 18.11-2 - Confecção de peças interiores do vestuário; Sub-classes 18.11-2/01 - Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida; 18.11-2/02 - Confecção sob medida, de peças interiores do vestuário.


IMPLANTAÇÃO DE EMPRESA EM ANDRADINA/SP

Dados populacionais

Cidade: Andradina/SP

População Total: 53.685

População Urbana: 49.006

População Rural: 4.679

População Masculina: 26.310

População Feminina: 27.375

População segundo faixa etária: 0-4 anos: 4.380 5-9 anos: 4.649 10-14 anos: 5.087 15-19 anos: 5.245 20-29 anos: 9.015 30-49 anos: 14.743 50 anos acima: 10.566

Consumo Rural: 6.543

Domicílio Total: 15.218

Domicílio Rural: 1.257

Domicílio Urbano: 13.961

Índice de Alfabetização: 89,22%

Consumo per capita urbano (US$): 2.923,46

Consumo per capita rural (US$): 1.398,38

Posição no ranking nacional de alfabetização: 1313

Posição no ranking nacional de IPC: 338

Posição no ranking nacional de renda per capita: 659

Posição no ranking nacional de população: 474

IPC: 0,03826

Crescimento Demográfico: 0,30

Comércios: 1.227

Indústrias: 199

Serviços: 590

Agriculturas: 18

Bancos: 7

Hospitais: 1

Total de Empresas: 2.034

Potencial de Consumo em milhões de US$ segundo classe sócio-econômica

Os números são apresentados em notação americana, sendo a parte fracionária separada da parte inteira por ponto (.).

TABELA:

Categoria de Consumo

Total A1 A2 B1 B2 C D E
Alimentação Domicílio 27.981 0.308 1.370 2.692 4.588 11.751 6.648 0.624
Alimentação fora Domicílio 5.727 0.160 0.662 0.969 1.185 1.428 1.209 0.114
Artigos de Limpeza 0.926 0.013 0.047 0.110 0.191 0.367 0.181 0.017
Bebidas 2.127 0.034 0.145 0.323 0.396 0.707 0.477 0.045
Calçados 1.766 0.039 0.211 0.327 0.366 0.574 0.228 0.021
Consumo Urbano 143.267 4.092 14.359 21.973 26.923 45.919 27.425 2.576
Despesas Saúde 8.246 0.189 0.820 1.042 1.268 1.984 2.690 0.253
Domicílio Urbano 13961 61 337 790 1466 4782 5535 990
Equipamentos Eletrônicos 5.201 0.097 0.461 0.868 1.139 1.277 1.242 0.117
Fumo 3.633 0.024 0.246 0.330 0.549 1.332 1.053 0.009
Higiene, cuidados pessoais 2.073 0.050 0.155 0.330 0.506 0.579 0.414 0.039
Livros e materiais escolares 0.819 0.033 0.103 0.158 0.153 0.216 0.143 0.013
Manutenção do Lar 26.160 0.568 2.616 3.659 5.097 9.303 4.495 0.422
Matrículas e Mensalidades 1.636 0.128 0.405 0.497 0.291 0.276 0.036 0.003
Medicamentos 5.460 0.055 0.277 0.459 0.730 1.887 1.876 0.176
Mobiliários/Artigos do Lar 2.474 0.072 0.230 0.363 0.490 0.872 0.409 0.038
Outras Despesas 26.891 1.693 4.026 5.986 5.408 6.699 2.814 0.265
Outras Despesas de Vestuários 0.322 0.016 0.039 0.048 0.089 0.073 0.052 0.005
Recreação e Cultura 2.377 0.097 0.399 0.582 0.573 0.441 0.261 0.024
Transportes Urbanos 8.873 0.074 0.629 0.958 1.734 3.210 2.073 0.195
Veículo Próprio 4.358 0.211 0.695 1.127 0.991 1.088 0.225 0.021
Vestuários Confeccionados 4.232 0.108 0.464 0.699 0.797 1.327 0.765 0.072
Viagens 1.985 0.123 0.359 0.446 0.382 0.528 0.134 0.013

Classe A1 = acima de 45 salários mínimos/mês Classe A2 = entre 25 e 45 salários mínimos/mês Classe B1 = entre 15 e 25 salários mínimos/mês Classe B2 = entre 10 e 15 salários mínimos/mês Classe C = entre 4 e 10 salários mínimos/mês Classe D = entre 2 e 4 salários mínimos/mês Classe E = até 2 salários mínimos/mês


O QUE SERIA VIÁVEL IMPLANTAR EM ANDRADINA?

Com base nos dados colhidos e analisados, o grupo chega a conclusão que seria viável implantar uma empresa onde seja usado como matéria-prima produtos em abundância na região, como por exemplo, o abacaxi que é plantado e colhido bem próximo da cidade de Andradina. A empresa deverá ser implantada em um terreno de aproximadamente 400 m2, tendo como incentivo isenção fiscal e ajuda de custo com maquinários e doação do terreno. Esta indústria terá como principal atividade, a extração da polpa da fruta para que essa seja comercializada no atacado e varejo, em toda região e demais estados. Com a abertura dessa indústria, haverá um aumento direto na renda do município, já que centenas de pessoas serão empregadas e outras ainda, que terão lucros indiretos com esse aumento de serviço.


BIBLIOGRAFIA

Associação Comercial e Industrial de Andradina

HULL, John. Introdução aos Mercados Futuros e de Opções. Revista e Ampliada, 1996. São Paulo.

FALCINI, Primo. Avaliação Econômica de Empresas. Atlas, 1992, São Paulo.

Site: - www.sebrae.com.br

 

 

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