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FACTORING


1.INTRODUÇÃO

O factoring é universalmente consagrado como uma atividade comercial e um mecanismo de livre iniciativa empresarial, de prática milenar, que significa "fomento comercial ou mercantil".

É necessário para o desenvolvimento da economia, ao contrário daqueles que pretendem ver no instituto apenas uma operação de financiamento ou daqueles outros que o reduzem á singela operação de compra e venda futura, sem outras implicações mercantis. Afasta também a possibilidade de assemelhar-se a mero financiamento, pois no Factoring moderno o direito de regresso é vedado, com o que a possível semelhança com operações financeiras desaparece.

Portanto, o factoring, não é nem operação financeira, nem singela operação de compra e venda mercantil, mas sim uma complexa operação de aquisição futura de operação industrial com prestação de serviços para sua concretização.


2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

2.1 CONCEITO DE FACTORING

Factoring não é operação financeira. Não é empréstimo. Não é desconto, muito menos compra de faturamento. Factoring é Factoring. Mesmo porque é pacífico e consagrado nesse Banco Central e na jurisprudência dos nossos tributos que somente com a conjunção dos três pressupostos do caput do artigo 17 da Lei n.º 4.595/64 – coleta, intermediação e aplicação – se caracteriza atividade finaceira.

Já o factoring compreende uma relação complexa, de múltiplas funções. Só se opera o factoring se ocorrer a combinação de funções e serviços executados de forma comutativa e contínua, que pode ter como conseqüência a compra de bens ou serviços produzidos por uma empresa comercial ou industrial, representados pelos direitos creditórios decorrentes de suas vendas mercantis a prazo.

Convém ressaltar que o factoring é o mecanismo destinado exclusivamente a apoiar e assistir o segmento das pequenas e médias empresas.

O factoring, não sendo, como não é, operação financeira, torna-se desnecessário qualquer tipo de regulamentação, liberando o Banco Central de mais encargos e retirando aquela conotação cartorial, anacrônica e colonial, que tem sendo combatida pela moderna economia brasileira.

O contrato de factoring é amplo e complexo. Parte da prestação de uma série de serviços e culmina com a negociação dos ativos, respaldada pelo instituto jurídico da cessão crédito a título oneroso e por outras normas direto vigente.

2.2 VANTAGENS DA UTILIZAÇÃO DA FACTORING

Factoring distingue-se do desconto bancário e difere frontal e substancialmente da agiotagem. A empresa de factoring faz compra definitiva de ativos representados por títulos de crédito a receber (duplicatas etc.) a preço certo.

É fundamental à empresa de factoring colocar à disposição do cliente uma grama de serviços não creditícios com remuneração já incluída na formação do preço de compra de ativos. A factoring é parceira de seus clientes.

Factoring é fomento mercantil porque expande os ativos de sua clientela transformando as vendas a prazo em vendas a vista, sem criar novas exigibilidades, eliminando o seu endividamento e reduzindo todos os seus cuctos.

2.3 O FATORING NO BRASIL

A idéia de fatoring no Brasil nasceu em 1968, ao examinar o relatório de inspeção feita pelo Banco Central em uma banco de investimento, de São Paulo. O inspetor no curso de seu trabalho, deparou-se com a rubrica factoring, rasurada no lugar de "Financiamento de Capital de Giro" no ativo do balancete desse banco de investimento. Aprofundando sua análise, entendeu que poderia tratar-se de uma mera simulação, à vista da cópia de um contrato de abertura de crédito, que juntou ao seu relatório.

O assunto foi submetido à Inspetoria Geral de Mercado de Capitais, do Banco Central, ainda no Rio de Janeiro. Ao examinar o relatório, verificaram que a expressão factoring era inteiramente desconhecida no Brasil.

O banco de investimento, parte do conglomerado, passou a absorver todas as duplicatas, com prazos inferiores a 90 dias, que o banco comercial desse conglomerado que o banco não podia descontar, por falta de limite operacional. Aos bancos de investimento era vedado operar com prazo inferior a 180 dias. A par desses aspectos, factoring não é negócio de banco.

2.4 PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE FACTORING E BANCO

BANCO:

  • Capta recursos e empresta dinheiro. Faz intermediação;
  • Empresta dinheiro, que é antecipado ou adiantado. Há retorno pro solvendo;
  • Cobra juros;
  • Spread – margem entre o custo de captação e o preço do financiamento;
  • Instituição financeira autorizada a funcionar pelo BC;
  • Desconta títulos e faz financiamento;
  • Cliente é seu devedor;
  • IR e demais contribuições.

FACTORING:

  • Não capta recursos. Presta serviços e compra créditos (=direitos);
  • Coloca à disposição do cliente uma gama de serviços não creditícios;
  • Mediante preço certo ajustado com o cliente (Fator) compra vista créditos gerados pelas vendas. Pro soluto;
  • Fator – na formação do preço (fator) são ponderados todos os itens de custeio de uma empresa de factoring;
  • Não é instituição financeira. Atividade comercial mista atípica. É cliente do banco.
  • Não desconta. Compra títulos de crédito ou direitos creditórios.
  • IR e demais contribuições.

2.5 PERFIL DO CLIENTE DA FACTORING

O factoring, como mecanismo, cujo o objetivo é a prestação de serviços, destina-se a dar apoio e assistência àquele segmento da economia que não tem acesso às fontes normais de crédito. Também é um instrumento destinado a ajudar as pequenas e médias empresas constituídas muitas vezes por pessoas sem condições financeiras de alocar os recursos necessários ao giro dos seus negócios, embora sejam tecnicamente aptas a desenvolver as atividades ou produtos a que se propõem e a organizar sua empresa.

As empresas de qualquer porte, numa conjuntura econômica difícil, recorrem a todos os meios para racionalizar seus custos e tornar eficiente a sua administração, não sendo tão importante ter à sua disposição volume expressivo de capital ou de crédito.

O factoring tem como clientela tradicional e pequena e média empresa representada de forma significativa por indústrias. É clientela preferencial do factoring porque se ajusta como uma luva em seus legítimos e verdadeiros objetivos, ou seja: expandir os ativos dessas empresas, aumentando as vendas, criando todas as condições indispensáveis ao seu efetivo e almejado crescimento e eliminando seu endividamento.

Entretanto, o factoring não pode ser considerado instrumento promocional das vendas de sua clientela, em virtude da sua prestação especializada de serviços múltiplos, de acordo com a necessidade de seus clientes, que pode culminar com a aquisição dos créditos comerciais por elas gerados.

Com efeito, o estreito relacionamento factoring-cliente só pode produzir ótimos resultados em favor da empresa.


3. CONCLUSÃO

Como vimos, o factorig com seus recursos, compra direitos a vista, é um instrumento de mobilização de créditos (no sentido jurídicos de direito) e de gestão comercial. O factoring só caminha para frente, prioriza o segmento produtivo, ou seja, o empresário do factoring é um agente do desenvolvimento do progresso e da produção. Em suma, não é demais repetir que as sociedades de factoring, não podendo receber "depósitos de terceiros" , não estão sujeitas às rígidas normas do sistema bancário, cujos controles estão voltados para proteger os depositantes.

Portanto, pode-se afirmar que o factoring é o resultado da coordenação funcional de serviços e do fornecimento de recursos baseado na compra dos direitos representados pelas vendas mercantis a prazo da produção de sua clientela, assumindo profissionalmente um papel de primordial importância na gestão empresa – cliente ao lado de seus dirigentes.

O factoring é um agente inibidor da desintermediação financeira, saneador do mercado de liquidez e um excelente instrumento para estimular e dinamizar o comércio internacional através do apoio que pode oferecer no desenvolvimento dos negócios de importação e exportação.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Leite, Luiz Lemos – Factoring no Brasil, Atlas, São Paulo, 1993.

 

 

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