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Acidente de Trabalho

DECRETO 2.172 DE 05/03/97

CAPÍTULO III

ACIDENTE DO TRABALHO

A QUEM SE APLICA


Art. 130. As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas:

I - ao empregado, exceto o doméstico;
II - ao trabalhador avulso;
III - ao segurado especial;
IV - ao médico-residente, de acordo com a Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.


DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL

Art. 131. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

Art. 132 - Consideram-se acidente do trabalho nos termos do art. 131 , as seguintes entidades mórbidas:

I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II

§ lº - Não serão consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produz incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a previdência social deve equipara-la a acidente do trabalho.

Art. 133. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo:

 I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de forca major;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço á empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.

§ 1º - Nos períodos destinados á refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha ás conseqüências do anterior.

§ 3º - Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do inicio da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que o diagnóstico for concluído, valendo para esse efeito o que ocorrer em primeiro lugar.

§ 4º - Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.


DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO ACIDENTE DO TRABALHO

Art. 153. 0 segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxilio-acidente.

Art. 154. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis ás demais prestações, com prioridade para conclusão;

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumarissimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas á sucumbência.

Art.155 - As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos, observado o disposto do art. 225 contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social;

II - em que for reconhecida pela previdência social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente.

Art. 156. O pagamento pela previdência social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Art. 157. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.

§ 1º - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

§ 2º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Art. 158. O Ministério do Trabalho - MTb fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto no art. 157.

Art. 159. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente do trabalho.

Art. 160. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 161. As disposições deste capitulo aplicam-se subsidiariamente as demais disposições deste Regulamento 


Contrato de experiência

O ideal na contratação de um novo Empregado Doméstico é fazer um período de experiência e o parágrafo 2º do artigo 443 combinado com o parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho regulam este tipo de Contrato. A grande vantagem é conhecer melhor o Empregado, antes de estabelecer um relacionamento por um prazo mais longo.

A CLT faculta esta possibilidade, desde de que o prazo não exceda 90 dias (você pode fazer o contrato por 30 dias e prorrogá-lo uma vez). Ultrapassado este período o Contrato de Experiência converte-se em Contrato por tempo indeterminado, não havendo necessidade de qualquer formalidade. Neste caso o período de experiência será contado para todos os efeitos como um tempo de serviço normal - é como se não tivesse existido tempo de experiência.

É bastante comum o Empregador assinar a Carteira apenas ao término da experiência, o que é um erro. Tanto a assinatura da Carteira como a contribuição para a Previdência ocorrem normalmente durante o período.

Encerrado o Contrato de Experiência o Empregado terá direito à Férias proporcionais e 13º Salário proporcional.
Caso ocorra demissão sem justa causa antes do prazo acordado para o Contrato de Experiência o Empregador pagará Férias e 13º Salário proporcionais, mais metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato.
Em caso de pedido de demissão pelo Empregado antes de expirar o Contrato de Experiência este terá direito apenas ao 13º Salário proporcional.

Uma dúvida bastante comum é: uma vez extinto o Contrato de Experiência posso em seguida celebrar outro com o mesmo empregado?
O art. 452 da CLT considera por "prazo indeterminado" todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, outro contrato por prazo "determinado". Assim deve ser observado o espaçamento de 6 meses para que um novo Contrato de Experiência possa ser admitido.

Queremos concluir frisando que é muito útil ao Empregador estabelecer esta forma de Contrato. Segue um modelo que pode ser utilizado:


Contrato de Experiência

Por este instrumento particular firmado, de um lado, como Empregador......................................, residente em ...............e, de outro, como Empregado ..........................., brasileiro(a), titular da Carteira de Trabalho e Previdência Social Nr............, série........., residente em........................... fica justo e contratado o seguinte:

1-O Empregador admite o Empregado para o exercício das funções de doméstico, compreendendo os serviços de ....................................

2-O Empregador pagará ao Empregado o salário de......... por mês(semana, dia,etc), já descontada a contribuição para o INSS, sendo o pagamento efetuado até o dia.........

3-O Empregado obriga-se a trabalhar .....horas/dia, no seguinte horário: das......às....... horas, com intervalo de ........minutos.

4-Terá o presente contrato caráter de experiência , vigorando por .........dias, a contar de ......./....../...... até ......./......../........, quando o mesmo se extinguirá, de pleno direito , sem aviso prévio, na forma da Lei.

E por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente em duas vias, na presença das testemunhas abaixo, que também assinam.

Local, ...../...../.......

........................................ .....................................

Empregador                                Empregado

........................................ .....................................

Testemunha                              Testemunha

 

Diarista ou Empregada Doméstica?


Essa é, sem dúvida alguma, a dúvida mais comum entre os Empregadores e, como várias outras, não tem resposta fácil. Vamos tentar através teste artigo discutir o assunto e provocar algumas definições.

O que caracteriza a Empregada Doméstica é o trabalho contínuo, sem intermitência, sem finalidade lucrativa, mediante salário, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta.

Já a Trabalhadora Autônoma é aquela que exerce por conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais empresas/pessoas. Para que fique perfeitamente caracterizada a situação de autônoma ela dever estar inscrita no INSS como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com seu salário base - apesar da previsão na Lei, é ainda pouco comum este recolhimento. Neste caso é conveniente que o Empregador faça cópia dos recolhimentos mensais, a fim de dispor de prova em caso de ação trabalhista.

Uma forma interessante de comprovar a situação de Diarista é verificar se ela executa o mesmo trabalho em outras residências. Serve de prova (testemunhal), em caso de reclamação na Justiça. Quando se tratar de Trabalhadora Autônoma não há necessidade de assinar a Carteira de Trabalho, nem tampouco recolher a contribuição da Previdência Social. Importante fazer todos os pagamentos mediante recibo, evitando-se caracterizar o pagamento mensal . Esta não fará jus à férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e outros direitos laborais.

Não se pode avaliar a situação simplesmente pelo número de dias que a pessoa prestará o serviço.

Veja o que diz a Jurisprudência:

"Não se caracteriza como Doméstica a lavadeira que vai à residência duas ou três vezes por semana.. A intermitência desta atividade é incompatível e descaracteriza a continuidade exigida pela Lei 5.859/72. Sendo típica prestação de serviço autônomo. TRT 18ª Região." 

"Lavadeira e passadeira - trabalho não contínuo.Impossibilidade de caracterização como trabalho doméstico. A caracterização do doméstico exige a continuidade, já que assim está escrito na Lei.Contínuo é o trabalho não eventual e não intermitente, já que a intermitência consiste na solução periódica de continuidade...TRT 18ªRegião"

"Faxineira diarista que realiza serviços e, alguns dias da semana e em várias residências não é Empregada Doméstica porquanto ausente requisito essencial à configuração da relação de emprego - a continuidade da prestação laboral. TRT 3ª Região."

Veja ainda o que diz Reinaldo Santos na obra Empregado Doméstico - Edições Trabalhistas:

"Só é considerado Empregado Doméstico aquele que trabalha de modo permanente na residência da pessoa ou família que o contratou. A Lei não beneficia o trabalhador eventual, o biscateiro, aquele que realiza tarefas avulsas, em dias quaisquer. Se não houver continuidade dos serviços prestados, o Emregado está fora do amparo da Lei nr 5.859, de 11 de Dezembro de 1972."

Constata-se que não podem ser considerados Empregados Domésticos aqueles que durante uma ou duas vezes por semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço, sendo portanto essencial a continuidade na prestação para caracterizar esta situação.

Temos recebido muitas consultas de Empregadores que, por razões financeiras ou mesmo pela pouca quantidade de trabalho a ser realizado, contratam uma Empregada por 3 ou 4 dias. Parece-nos que este caso se diferencia da lavadeira, passadeira ou faxineira, entre outros, que vão uma ou duas vezes por semana prestar seus serviços. Aí está caracterizado o vínculo empregatício. A diferença pode ser sutil, mas terá peso em caso de ação na Justiça.

Recomendações ao Empregador:

  • Pegue recibo de todos os pagamentos que realizar (é comum as pessoas adotarem este procedimento com a Empregada Doméstica e relaxarem com a lavadeira, faxineira, etc...)
  • Evite o pagamento mensal - é importante caracterizar que a diarista está sendo paga pelo serviço prestado.
  • Verifique se sua diarista presta o mesmo serviço em outras residências - pegue o endereço e telefone de algumas se possível.
  • Caso ela recolha contribuição como autônoma solicite cópia dos comprovantes e guarde


Direitos do Trabalhador Doméstico

01. O que é trabalhador doméstico?

Trabalhador doméstico é toda pessoa que presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos à pessoa ou família, no âmbito residencial desta. A característica principal do trabalho doméstico é o caráter econômico.

02. Quais são os profissionais considerados domésticos?

Cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira, etc.

03. E o caseiro?

O caseiro também é considerado doméstico, quando o sítio ou o local de trabalho não possua finalidade lucrativa.

04. Que lei ampara a doméstica?

A Lei nº 5.859, de 11/12/72; o Decreto nº 71.885 e a Constituição Federal de 1988.

05. Quais são os direitos trabalhistas e previdenciários do doméstico?

  • carteira de trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;
  • salário mensal nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei;
  • 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;
  • décimo terceiro salário (gratificação de natal), a ser pago 50% da remuneração do mês anterior, entre os meses de fevereiro e novembro e o saldo restante até o dia 20 de dezembro;
  • vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;
  • férias de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de serviço, devendo ser concedida nos 12 meses que se seguirem ao vencimento, a critério do empregador;
  • adicional de férias equivalente a 1/3 do valor das férias, ou seja, sobre a remuneração dos 20 (vinte) dias úteis;
  • licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por conta da previdência - sendo este período contado considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o parto). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28(vinte e oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;
  • licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
  • auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.

06. O que se pode exigir do empregado no ato da admissão?

  • carteira de trabalho e previdência social (indispensável);
  • inscrição no INSS;
  • cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade policial ou pessoa idônea;
  • atestado de saúde (se o empregador entender necessário).

07. Se o doméstico não tiver carteira de trabalho?

Encaminhá-lo à DRT/DF, Posto do SINE ou Prefeitura, para tirar a CTPS.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: uma foto 3 x 4 e documento de identidade-CI, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento.

08. Se o doméstico não tiver a inscrição no INSS?

Deverá dirigir-se ao INSS ou aos CORREIOS, portando o CPF, Identidade e Título de Eleitor para efetuar o cadastramento.

09. Como preencher os campos da CTPS?

  • nome do empregador;
  • espécie de estabelecimento: residência (sítio, chácara etc.);
  • data da admissão: a data do início das atividades;
  • cargo ou função: discriminar a função (empregada doméstica, cozinheira, motorista etc.);
  • salário ajustado: não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei;
  • férias: data do início e término e o período aquisitivo;
  • data de saída.

10. O doméstico é obrigado a assinar recibo de pagamento?

SIM, é obrigação do empregado assinar e do empregador exigir recibo, sempre que efetuar algum pagamento aos seus empregados.

11. O empregador pode efetuar algum desconto nos salários dos domésticos?
Sim, o empregador, mediante acordo prévio escrito (contrato simples), poderá descontar dos salários do doméstico, o que segue:

  • falta ao serviço não justificada ou que não forem autorizadas, inclusive com seus reflexos sobre o repouso semanal, férias e gratificação de natal (13º salário);
  • até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;
  • até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte, limitado ao montante do valor recebido;
  • até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de moradia, condicionado ao fornecimento de moradia, independente do âmbito familiar e distinto da residência do empregador;
  • INSS no valor de:

12. Com quanto o empregador contribui para o INSS?

O valor da contribuição patronal para o INSS é de 12% (doze por cento) do valor da salário ajustado, limitado a R$ 1.031,87 (setembro/97). Este percentual incidirá também sobre o pagamento de férias, 1/3 constitucional e 13º salário.

13. O empregador poderá contratar o doméstico a título precário ou de experiência?

SIM, nada impede que o empregador contrate o doméstico por um prazo determinado, a título de experiência, porém, não poderá haver mais de uma renovação e o período total não poderá ultrapassar 90 dias, sob pena de tornar-se por prazo indeterminado

14. Como fazer para demitir o doméstico?

Existem 03 (três) tipos de demissão, a saber:

  • a pedido - por iniciativa do empregado;
  • por iniciativa do patrão: - por justa causa e sem justa causa;
  • culpa recíproca.

15. Como é o aviso prévio?

O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado.

16. Quais as conseqüências do aviso prévio?

O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não der aviso prévio terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o doméstico que abandonar o emprego repentinamente. Tanto o aviso prévio como o pedido de demissão obrigatoriamente serão por escrito e mediante recibo.

17. O empregado doméstico tem os mesmos direitos do trabalhador comum?

NÃO, o doméstico não tem direito a: FGTS, PIS, Seguro Desemprego, salário família, horas extras, jornada de trabalho fixada em lei, adicional noturno, indenização por tempo de serviço, nem estabilidade.


OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

  • a remuneração das férias acrescidas de 1/3 deve ser paga até 2 (dois) dias antes do início do gozo;
  • o salário é pago na base do mês vencido, isto é, de 01 a 30, e tem que ser feito até o 5º dia útil do mês subseqüente. Ex.: se o empregado for admitido no dia 21 (vinte e um) do mês, o empregador deverá pagar 10 (dez) dias de salário até o 5º dia do mês subseqüente, iniciando-se novo mês no dia 1º do mês subsequente;
  • caso o doméstico preste serviço tanto no âmbito doméstico do empregador, como na empresa dele, ficará descaracterizada a relação de emprego doméstico, constituindo vínculo com a empresa;
  • porteiro, zelador, vigia, etc. de condomínio residencial, comercial ou rural, não é empregado doméstico;
  • a data limite para o recolhimento do INSS é o dia 15 do mês subsequente ao trabalhado


FGTS - Seguro Desemprego

Só  terão direito ao seguro-desemprego os empregados domésticos, cujo empregador decidir recolher o FGTS

Não é exatamente o que os trabalhadores domésticos queriam, mas é um avanço. A partir de agora empregadas, cozinheiras, passadeiras, faxineiras, babás, caseiros e outras pessoas contratadas para serviços do lar vão ter direito a seguro-desemprego. Há, porém, uma ressalva importante: o benefício somente será pago se o patrão tiver efetuado os respectivos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). E esses depósitos não serão compulsórios. Isto é, o empregador não será obrigado a fazê-los. Quem desejar recolher o FGTS para seu funcionário vai ter que efetuar depósitos mensalmente. O valor será creditado em uma conta em nome do empregado e deve corresponder a 8% do seu salário. Segundo o ministro do Trabalho, Francisco Dornelles, um empregado que recebe, por exemplo, R$ 136 vai continuar recebendo R$ 136 se o seu patrão decidir contribuir para o FGTS. Os 8% do salário (equivalentes, no caso a R$ 10,88) não serão descontados do funcionário. O dinheiro do FGTS sairá do bolso do empregador.

Segundo a MP, o empregado que for dispensado sem justa causa fará jus ao pagamento de um salário mínimo ao mês por um período máximo de três meses. O governo estima que 1,2 milhão de trabalhadores com carteira assinada poderá se beneficiar da MP. O governo decidiu criar a contribuição facultativa do FGTS para trabalhadores domésticos com o objetivo de estender a esta categoria benefícios hoje comuns a pessoas que prestam serviços a empresas. Ao mesmo tempo, porém, não tornou a contribuição obrigatória por medo de aumentar o desemprego, pois existe o risco de muitos patrões reduzirem o número de funcionários por causa do aumento de custos. ‘‘Se você obrigasse o patrão a recolher o FGTS da sua empregada doméstica e ele não tivesse condições de responder, ele poderia despedi-la ou mesmo reduzir o salário’’, diz o ministro Dornelles.

O que diz a medida provisória:

  • O trabalhador doméstico terá direito a seguro-desemprego, desde que o empregador assine a carteira de trabalho e deposite o FGTS
  • O depósito do FGTS a ser feito pelo empregador tem de ser equivalente a 8% do salário do empregado
  • O empregador não é obrigado a recolher FGTS para o empregado doméstico
  • Só tem direito a seguro-desemprego quem for dispensado sem justa causa e tiver trabalhado 15 meses nos últimos 24 meses
  • O seguro-desemprego será de um salário mínimo mensal, a ser pago por um período máximo de três meses de desemprego 

A minha empregada esta grávida. O que fazer?

A Empregada grávida, desde que registrada no INSS, tem direito ao Salário Maternidade e não há carência para a concessão deste benefício.

O Salário Maternidade começará a ser pago a partir da data fixada em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, ou,a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento e do atestado médico (quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, a comprovação ficará a cargo da Perícia Médica do INSS).

Por 120 dias a partir do parto ou, se a segurada preferir, 28 dias antes e 91 dias após o parto o INSS pagará este benefício. Em caso de aborto não-criminoso, o benefício será recebido durante duas semanas.

De qualquer maneira terá sempre o valor mensal igual ao salário de contribuição (salário de contribuição é o salário mensal do Empregado, sobre o qual é descontada a alíquota do INSS).

Interessante destacar que o governo pretende criar um prazo de carência de 12 meses, incluindo os nove de gestação, para a concessão do salário-maternidade às mulheres que ingressarem como seguradas do INSS, após a publicação de lei enviada ao Congresso Nacional meses atrás. A medida está sendo proposta pelo governo porque hoje acontecem muitos casos de mulheres que se tornam seguradas do INSS quando já estão grávidas, somente para terem direito a receber o benefício.

A Empregada Doméstica grávida pode ser demitida?

A estabilidade é um assunto polêmico e delicado. A maioria dos juristas entende que o príncipio não se aplica às Empregadas Domésticas gestantes, considerando a singularidade da situação, ou seja, você ser obrigada a manter uma pessoa dentro de sua casa contra sua vontade para atender à estabilidade.Os Tribunais do Trabalho tem decidido a favor dos Empregadores (quase sempre) nos casos de demissão de Empregada sem justa causa - a jurisprudência é praticamente toda ela favorável aos Empregadores.

Observe este trecho do artigo baseado na entrevista realizada com o Juiz do Trabalho Fernando Luiz Gonçalves Neto:

"É grande também o número de ações impetradas por empregadas que foram dispensadas quando estavam grávidas. Neste caso, elas reclamam a indenização pela estabilidade de gestante.Segundo o  juiz  existe uma garantia que está no artigo 7º da Constituição, que prevê 120 dias de licença para a gestante sem prejuízo no salário.

"Se a empregada estiver na função, recebe o salário maternidade do INSS, mas, se for demitida, perde o direito a este benefício.Nessa situação específica, o empregador é obrigado a pagar o correspondente a quatro meses de salário, sem que ela preste serviço".

Vale lembrar que a garantia de estabilidade de cinco meses após o parto, inserida no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não se aplica às domésticas, mas somente às demais trabalhadoras."A jurisprudência predominante não concede essa garantia a elas".

Sugerimos que você consulte um advogado antes de efetivar a demissão. É importante que um advogado de sua cidade, conhecedor do Tribunal da área, estude o assunto. Com certeza ele oferecerá orientação segura e isso evitará aborrecimentos futuros

 

 

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