Acidente de Trabalho DECRETO 2.172 DE 05/03/97 CAPÍTULO III ACIDENTE DO TRABALHO A QUEM SE APLICA
I - ao empregado,
exceto o doméstico;
Art. 131. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. Art. 132 - Consideram-se acidente do trabalho nos termos do art. 131 , as seguintes entidades mórbidas: I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II § lº - Não serão consideradas como doença do trabalho: a) a doença
degenerativa; § 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a previdência social deve equipara-la a acidente do trabalho. Art. 133. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão,
sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de
ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa; § 1º - Nos períodos destinados á refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha ás conseqüências do anterior. § 3º - Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do inicio da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que o diagnóstico for concluído, valendo para esse efeito o que ocorrer em primeiro lugar. § 4º - Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
Art. 153. 0 segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxilio-acidente. Art. 154. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis ás demais prestações, com prioridade para conclusão; II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumarissimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas á sucumbência. Art.155 - As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos, observado o disposto do art. 225 contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; II - em que for reconhecida pela previdência social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente. Art. 156. O pagamento pela previdência social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros. Art. 157. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador. § 1º - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho. § 2º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Art. 158. O Ministério do Trabalho - MTb fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto no art. 157. Art. 159. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente do trabalho. Art. 160. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 161. As disposições deste capitulo aplicam-se subsidiariamente as demais disposições deste Regulamento
O ideal na contratação de um novo Empregado Doméstico é fazer um período de experiência e o parágrafo 2º do artigo 443 combinado com o parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho regulam este tipo de Contrato. A grande vantagem é conhecer melhor o Empregado, antes de estabelecer um relacionamento por um prazo mais longo. A CLT faculta esta possibilidade, desde de que o prazo não exceda 90 dias (você pode fazer o contrato por 30 dias e prorrogá-lo uma vez). Ultrapassado este período o Contrato de Experiência converte-se em Contrato por tempo indeterminado, não havendo necessidade de qualquer formalidade. Neste caso o período de experiência será contado para todos os efeitos como um tempo de serviço normal - é como se não tivesse existido tempo de experiência. É bastante comum o Empregador assinar a Carteira apenas ao término da experiência, o que é um erro. Tanto a assinatura da Carteira como a contribuição para a Previdência ocorrem normalmente durante o período. Encerrado o Contrato
de Experiência o Empregado terá direito à Férias proporcionais e 13º
Salário proporcional. Uma dúvida bastante
comum é: uma vez extinto o Contrato de Experiência posso em seguida
celebrar outro com o mesmo empregado? Queremos concluir frisando que é muito útil ao Empregador estabelecer esta forma de Contrato. Segue um modelo que pode ser utilizado:
Por este instrumento particular firmado, de um lado, como Empregador......................................, residente em ...............e, de outro, como Empregado ..........................., brasileiro(a), titular da Carteira de Trabalho e Previdência Social Nr............, série........., residente em........................... fica justo e contratado o seguinte: 1-O Empregador admite o Empregado para o exercício das funções de doméstico, compreendendo os serviços de .................................... 2-O Empregador pagará ao Empregado o salário de......... por mês(semana, dia,etc), já descontada a contribuição para o INSS, sendo o pagamento efetuado até o dia......... 3-O Empregado obriga-se a trabalhar .....horas/dia, no seguinte horário: das......às....... horas, com intervalo de ........minutos. 4-Terá o presente contrato caráter de experiência , vigorando por .........dias, a contar de ......./....../...... até ......./......../........, quando o mesmo se extinguirá, de pleno direito , sem aviso prévio, na forma da Lei. E por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente em duas vias, na presença das testemunhas abaixo, que também assinam. Local, ...../...../....... ........................................ ..................................... Empregador Empregado ........................................ ..................................... Testemunha Testemunha
01. O que é trabalhador doméstico? Trabalhador doméstico é toda pessoa que presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos à pessoa ou família, no âmbito residencial desta. A característica principal do trabalho doméstico é o caráter econômico. 02. Quais são os profissionais considerados domésticos? Cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira, etc. 03. E o caseiro? O caseiro também é considerado doméstico, quando o sítio ou o local de trabalho não possua finalidade lucrativa. 04. Que lei ampara a doméstica? A Lei nº 5.859, de 11/12/72; o Decreto nº 71.885 e a Constituição Federal de 1988. 05. Quais são os direitos trabalhistas e previdenciários do doméstico?
06. O que se pode exigir do empregado no ato da admissão?
07. Se o doméstico não tiver carteira de trabalho? Encaminhá-lo à DRT/DF, Posto do SINE ou Prefeitura, para tirar a CTPS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: uma foto 3 x 4 e documento de identidade-CI, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento. 08. Se o doméstico não tiver a inscrição no INSS? Deverá dirigir-se ao INSS ou aos CORREIOS, portando o CPF, Identidade e Título de Eleitor para efetuar o cadastramento. 09. Como preencher os campos da CTPS?
10. O doméstico é obrigado a assinar recibo de pagamento? SIM, é obrigação do empregado assinar e do empregador exigir recibo, sempre que efetuar algum pagamento aos seus empregados. 11. O empregador
pode efetuar algum desconto nos salários dos domésticos?
12. Com quanto o empregador contribui para o INSS? O valor da contribuição patronal para o INSS é de 12% (doze por cento) do valor da salário ajustado, limitado a R$ 1.031,87 (setembro/97). Este percentual incidirá também sobre o pagamento de férias, 1/3 constitucional e 13º salário. 13. O empregador poderá contratar o doméstico a título precário ou de experiência? SIM, nada impede que o empregador contrate o doméstico por um prazo determinado, a título de experiência, porém, não poderá haver mais de uma renovação e o período total não poderá ultrapassar 90 dias, sob pena de tornar-se por prazo indeterminado 14. Como fazer para demitir o doméstico? Existem 03 (três) tipos de demissão, a saber:
15. Como é o aviso prévio? O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado. 16. Quais as conseqüências do aviso prévio? O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não der aviso prévio terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o doméstico que abandonar o emprego repentinamente. Tanto o aviso prévio como o pedido de demissão obrigatoriamente serão por escrito e mediante recibo. 17. O empregado doméstico tem os mesmos direitos do trabalhador comum? NÃO, o doméstico não tem direito a: FGTS, PIS, Seguro Desemprego, salário família, horas extras, jornada de trabalho fixada em lei, adicional noturno, indenização por tempo de serviço, nem estabilidade.
Só terão direito ao seguro-desemprego os empregados domésticos, cujo empregador decidir recolher o FGTS Não é exatamente o que os trabalhadores domésticos queriam, mas é um avanço. A partir de agora empregadas, cozinheiras, passadeiras, faxineiras, babás, caseiros e outras pessoas contratadas para serviços do lar vão ter direito a seguro-desemprego. Há, porém, uma ressalva importante: o benefício somente será pago se o patrão tiver efetuado os respectivos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). E esses depósitos não serão compulsórios. Isto é, o empregador não será obrigado a fazê-los. Quem desejar recolher o FGTS para seu funcionário vai ter que efetuar depósitos mensalmente. O valor será creditado em uma conta em nome do empregado e deve corresponder a 8% do seu salário. Segundo o ministro do Trabalho, Francisco Dornelles, um empregado que recebe, por exemplo, R$ 136 vai continuar recebendo R$ 136 se o seu patrão decidir contribuir para o FGTS. Os 8% do salário (equivalentes, no caso a R$ 10,88) não serão descontados do funcionário. O dinheiro do FGTS sairá do bolso do empregador. Segundo a MP, o empregado que for dispensado sem justa causa fará jus ao pagamento de um salário mínimo ao mês por um período máximo de três meses. O governo estima que 1,2 milhão de trabalhadores com carteira assinada poderá se beneficiar da MP. O governo decidiu criar a contribuição facultativa do FGTS para trabalhadores domésticos com o objetivo de estender a esta categoria benefícios hoje comuns a pessoas que prestam serviços a empresas. Ao mesmo tempo, porém, não tornou a contribuição obrigatória por medo de aumentar o desemprego, pois existe o risco de muitos patrões reduzirem o número de funcionários por causa do aumento de custos. ‘‘Se você obrigasse o patrão a recolher o FGTS da sua empregada doméstica e ele não tivesse condições de responder, ele poderia despedi-la ou mesmo reduzir o salário’’, diz o ministro Dornelles. O que diz a medida provisória:
A minha empregada esta grávida. O que fazer? A Empregada grávida, desde que registrada no INSS, tem direito ao Salário Maternidade e não há carência para a concessão deste benefício. O Salário Maternidade começará a ser pago a partir da data fixada em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, ou,a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento e do atestado médico (quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, a comprovação ficará a cargo da Perícia Médica do INSS). Por 120 dias a partir do parto ou, se a segurada preferir, 28 dias antes e 91 dias após o parto o INSS pagará este benefício. Em caso de aborto não-criminoso, o benefício será recebido durante duas semanas. De qualquer maneira terá sempre o valor mensal igual ao salário de contribuição (salário de contribuição é o salário mensal do Empregado, sobre o qual é descontada a alíquota do INSS). Interessante destacar que o governo pretende criar um prazo de carência de 12 meses, incluindo os nove de gestação, para a concessão do salário-maternidade às mulheres que ingressarem como seguradas do INSS, após a publicação de lei enviada ao Congresso Nacional meses atrás. A medida está sendo proposta pelo governo porque hoje acontecem muitos casos de mulheres que se tornam seguradas do INSS quando já estão grávidas, somente para terem direito a receber o benefício. A Empregada Doméstica grávida pode ser demitida? A estabilidade é um assunto polêmico e delicado. A maioria dos juristas entende que o príncipio não se aplica às Empregadas Domésticas gestantes, considerando a singularidade da situação, ou seja, você ser obrigada a manter uma pessoa dentro de sua casa contra sua vontade para atender à estabilidade.Os Tribunais do Trabalho tem decidido a favor dos Empregadores (quase sempre) nos casos de demissão de Empregada sem justa causa - a jurisprudência é praticamente toda ela favorável aos Empregadores. Observe este trecho do artigo baseado na entrevista realizada com o Juiz do Trabalho Fernando Luiz Gonçalves Neto: "É grande também o número de ações impetradas por empregadas que foram dispensadas quando estavam grávidas. Neste caso, elas reclamam a indenização pela estabilidade de gestante.Segundo o juiz existe uma garantia que está no artigo 7º da Constituição, que prevê 120 dias de licença para a gestante sem prejuízo no salário. "Se a empregada estiver na função, recebe o salário maternidade do INSS, mas, se for demitida, perde o direito a este benefício.Nessa situação específica, o empregador é obrigado a pagar o correspondente a quatro meses de salário, sem que ela preste serviço". Vale lembrar que a garantia de estabilidade de cinco meses após o parto, inserida no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não se aplica às domésticas, mas somente às demais trabalhadoras."A jurisprudência predominante não concede essa garantia a elas". Sugerimos que você consulte um advogado antes de efetivar a demissão. É importante que um advogado de sua cidade, conhecedor do Tribunal da área, estude o assunto. Com certeza ele oferecerá orientação segura e isso evitará aborrecimentos futuros
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