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DOUTRINA

Do latim doctrina, de docere (ensinar, instruir, mostrar), na terminologia jurídica, é tido, em sentido lato, como o conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que se firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.

Mas, em acepção mais estreita, quer significar a opinião particular, admitida por um ou vários jurisconsultos, a respeito de um ponto de direito controvertido.

E, neste sentido, aplica-se mesmo o vocábulo para exprimir o princípio que se possa firmar em uma sentença ou num acórdão, desde que, por ele, se estabeleça um esclarecimento a respeito da aplicação do direito, for força da doutrina, que ali se encerra.

Segundo Dicionário Houaiss:

Rubrica: termo jurídico.

conjunto de idéias, opiniões, conceitos que os autores expõem e defendem no estudo e no ensino do direito, os quais servem de sustentação para teorias e interpretações da ciência jurídica; norma interpretativa que a jurisprudência tende a seguir na aplicação de uma lei

Derivação: por extensão de sentido. Rubrica: termo jurídico.

opinião particular que sustentam um ou vários jurisconsultos a respeito de um ponto controvertido de direito


ALGUMAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS ACERCA DO DIREITO

JUSNATURALISMO

Os primeiros estudiosos do Direito viam-no como Direito Natural, vindo de Deus. O Direito seria revelado por Deus ao homem. Numa dúvida sobre uma conduta, Deus revelava ao homem o Direito nela presente, qualificando-a como lícita ou ilícita.

Após, o Direito Natural passou a ser visto de modo racionalista. Passou-se a afirmar que o Direito existiria ainda se não existisse Deus, pois o Direito é oriundo da razão humana.

CONTRATUALISMO 

O homem vivia num estado (situação) antes de celebrarem o contrato social, com o qual foram criados o Direito, o Estado e a sociedade.

Esse Direito criado era o direito dos homens, pois anteriormente ao contrato já havia o direito da natureza.

Para Hobbes, os homens formaram o contrato social para subsistirem, pois o homem era naturalmente mal e a raça humana logo pereceria. Por apresentar um contratualismo autoritário (também chamado absolutista), Hobbes defendia que, se o Direito criado pelo homem após o contrato fosse contrário ao da natureza, não haveria o direito de rebelião. No pacto, o homem teria cedido o Poder ao soberano, o qual poderia agir arbitrariamente (absolutismo), para evitar a volta à situação anterior de guerra de todos contra todos, ou seja, em benefício da paz social.

Rousseau defendia um contratualismo democrático. O homem era bom, probo, mas surgiu a propriedade privada, e os que pouco possuíam passaram a subordinar-se aos ricos. Para ele, o contrato social surgiu para retificar esse problema. Além disso, havia o direito à vida, à liberdade, bem como o direito de rebelião.

Locke defendeu um contratualismo intermediário. Para ele, o homem era altruísta, algumas vezes, e egoísta, em outras.

Os contratualistas formularam a teoria do contrato social com o objetivo de mostrar a força do homem frente ao Poder, pois sabemos que aquele há muito vive com outros, convive.

HISTORICISMO 

O Direito independia da razão, mas era por ela percebido.

O Direito de hoje não é o mesmo de amanhã, nem é igual ao de ontem, pois ele é um objeto histórico, isto é, está situado no tempo e no espaço. É por isso que os historicistas tanto se apegavam ao costume, que, para eles, seria a norma primordial, por ser criada dinamicamente, a cada dia, pela sociedade.

Essa teoria representou o início do empirismo, quando o homem passou a valorizar a experiência, estudando o Direito como fato social, como um objeto histórico.


Ministério Público Democrático

José Heitor dos Santos( * )

No ano de 1.997 realizamos audiências públicas com os diversos seguimentos da sociedade nos municípios de Mirassol, Bálsamo, Neves Paulista, Jaci e Mirassolândia, buscando o engajamento de ONGs, dos Poderes Públicos e das demais forças vivas destes municípios para o estabelecimento de políticas públicas de atendimento aos direitos de crianças e adolescentes.

A audiência pública é um forte instrumento para a democratização da Instituição do Ministério Público, porta-voz da sociedade, e serve de base para a elaboração do plano de ação do Ministério Público, para o estabelecimento de metas e prioridades dos Municípios e principalmente para diminuir a distância que existe entre a sociedade, seus governantes, os Poderes e as instituições.

Naquela ocasião e a partir dos problemas identificados e sugestões apresentadas, estabelecemos um plano de atuação para os anos seguintes e juntamente com os Poderes Públicos e a sociedade, através de seus diversos seguimentos, foi possível instalar e fazer funcionar efetivamente os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares dos cinco municípios da Comarca de Mirassol.

Estes Conselhos são atuantes e vêm prestando relevantes serviços à comunidade. O Conselho Tutelar de Mirassol, por exemplo, já conta em seu quadro com a presença de psicóloga, assistente social e advogado. São conselhos novos, mas que têm o respeito da população, tanto que as últimas eleições nos municípios de Bálsamo e Mirassolândia foram diretas e tiveram a participação de mais da metade dos eleitores destes municípios, não obstante fosse o voto facultativo.

Havia na comarca um trabalho de evasão escolar, que era feito anualmente, mas a partir destas audiências públicas a evasão passou a ser combatida mensalmente, hoje está sob controle e é uma das mais baixas do Brasil.

Descobriu-se que havia trabalho infantil de crianças e irregular de adolescentes. Dezenas de crianças e adolescentes foram mutilados. A sociedade discutiu exaustivamente esta prática. Criou-se um órgão para capacitação de adolescentes, vinculado ao Município de Mirassol.

Não havia tratamento adequado para livrar a criança e o adolescente do vício e dependência das drogas. Hoje o adolescente é encaminhado para clínicas de recuperação e as despesas são custeadas pelo Município, após um trabalho prévio do Serviço Social do Fórum junto ao adolescente e sua família.

Não havia espaço público para crianças de sete a doze anos de idade. Hoje há um programa de atendimento que é mantido através de uma parceria entre Município e Empresas no qual as crianças estudam um período e no outro freqüentam um centro de lazer, onde têm piscina, campo de futebol, artesanato, reforço escolar, aula de música, participam de coral, tomam refeições, plantam e cultivam horta etc. Cada criança não custa por mês mais de R$300,00. Um adolescente na Febem custa aproximadamente R$1.700,00. Este programa já recebeu alguns prêmios e no momento está concorrendo a um prêmio junto à Unicef.

Não havia conselhos municipais antidrogas. Hoje existem. Realizamos mutirões para descobrir se havia crianças fora das creches, pré-escola e ensino fundamental. Participaram destes mutirões quase mil pessoas, com o envolvimento de toda a sociedade. Visitamos em Mirassol dezoito mil casas. Medidas foram adotadas para garantir o acesso de toda e qualquer criança nas creches, pré-escola e ensino fundamental. Os prédios das escolas públicas da Comarca sofreram vistorias, com a finalidade de prevenir acidentes. Descobrimos prédios com graves problemas de segurança. O Estado e os Municípios sanearam estas falhas. As creches não eram adequadas e tiveram que ser reformadas. Outras foram construídas. Aliás, uma foi inaugurada há poucos dias. São quase mil metros de construção, para atendimento de cerca de 250 crianças. O transporte de alunos vem sendo fiscalizado. Para tanto, realizamos constantemente inspeções pessoais nos veículos. Para combater a violência na escola, além dos métodos convencionais, criamos um projeto, que foi executado no ano passado, no qual as autoridades iam às escolas, deixando seus gabinetes, para atender a população da comunidade da escola visitada.

Realizamos dezenas de eventos envolvendo crianças e adolescentes, como, por exemplo, a semana da cidadania, marcha global, palestras em escolas, associações, clubes de serviços, câmaras municipais, centros de lazer etc.

Para combater a venda de bebida alcoólica e cigarro a adolescentes e crianças, passamos a mobilizar a sociedade através de palestras e a celebrar acordos com estabelecimentos comerciais, boates, clubes etc. Se houver a venda, paga-se multa, fora o processo criminal e a cassação do alvará para funcionamento do estabelecimento. Há leis nesse sentido nos Municípios de Bálsamo e Mirassol.

Todas estas ações foram realizadas a partir das audiências públicas e, no mais das vezes, em parceria com os Poderes Públicos e os diversos seguimentos da sociedade, sem os quais certamente nada disso teria sido realizado. Os resultados foram bons, mas isso tudo ainda é muito pouco diante da realidade em que vivemos, pois todos nós temos conhecimento que existem crianças que passam fome, não têm assistência médica, sofrem abusos sexuais, violência doméstica, são exploradas no trabalho, prostituem-se, drogam-se, vivem nas ruas ou nos semáforos pedindo esmolas etc.

Por tudo isso, estamos novamente realizando audiências públicas com a sociedade, igrejas, sindicatos, associações de classe, associações de bairro, escolas públicas estaduais e municipais, além das particulares, legislativo, executivo, judiciário, ongs, clubes de serviço, universidades, conselhos municipais, tutelares, órgãos públicos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de discutir a criação e formulação de novas políticas públicas de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes na comarca de Mirassol.

Reunimo-nos com diversas autoridades ao longo da semana e no final deste mês estaremos realizando audiências públicas, abertas a qualquer pessoa, para colher sugestões de toda a sociedade e desde já é possível anunciar que debateremos, dentre vários aspectos, a municipalização das medidas sócio-educativas em meio aberto (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida), com o envolvimento de orientadores ligados às igrejas, objetivando um trabalho com o adolescente e sua família, evitando com isso a medida extrema de internação em estabelecimento educacional (Febem). Discutiremos a criação de uma guarda escolar municipal para proteção e segurança de nossos alunos.

Também vamos debater a implantação do projeto de reforma urbana, que consiste em permitir que os adolescentes infratores trabalhem em terrenos particulares e públicos. Vamos retomar a discussão da efetiva capacitação e profissionalização do adolescente, já que existe órgão próprio no município para a prática deste programa.

Enfim, o objetivo destas audiências públicas é a criação e a formulação de políticas públicas sociais básicas, de assistência social, de proteção especial e de garantias para atender crianças e adolescentes que não têm seus direitos respeitados e que estão socialmente excluídas.

Temos que nos insurgir contra esta situação de exclusão. Não basta, porém, a indignação. É preciso mais. É preciso que a indignação seja transformada em ações concretas em favor destas crianças. Esta situação de exclusão, que ajudamos a construir com a nossa ação ou omissão, é de nossa responsabilidade, mas podemos vencê-la, contudo não podemos mais ficar de braços cruzados. A inclusão da criança e do adolescente, o respeito aos direitos da criança e do adolescente, é um dever nosso. É melhor construir uma criança do que tentar amanhã consertar um homem. Se investirmos hoje na criança amanhã não será preciso construir tantos presídios, teremos menos criminalidade, pessoas mais cultas e um país mais justo. Vamos combater as causas que corrompem e matam nossas crianças. Não é difícil. Basta um pouco de boa vontade e a compreensão de que aquele que não cuida de uma criança ou de seu filho amanhã muito provavelmente também será abandonado.


Autoridade na Escola

José Heitor dos Santos( * )

No dia 08.04.2001, o jornal "O Estado de São Paulo", no caderno "cidades", veiculou matéria com o seguinte título: "Nossos filhos correm mais perigo do que você imagina". A matéria abordou o consumo e o tráfico de drogas entre estudantes nas proximidades e dentro das escolas públicas e particulares.

Entrevistado, o diretor do Gape (Grupo de Apoio e Proteção à Escola), órgão da polícia civil encarregado de reprimir o tráfico de drogas nas escolas públicas, declarou que:

"hoje não existe escola, nem particular nem pública, que não tenha problema com drogas. As escolas particulares abafam o problema, porque é complicado para a imagem delas".

Na mesma matéria, há notícia de uma pesquisa informal feita no ano passado pelo Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (Udemo), entidade que representa os diretores das escolas estaduais, segundo a qual das 496 escolas que responderam à pesquisa, 48% registram problemas com tráfico e consumo de drogas em suas imediações e 24% acusam tráfico e consumo dentro das escolas.

Na mesma matéria, o diretor do Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc) informou que na cidade de São Paulo existem 2.700 escolas públicas, estaduais e municipais, e apenas 18 investigadores para fazer o serviço operacional. A proporção é de um investigador para cada 150 escolas. O diretor do Gape ainda revelou que entre janeiro e março houve 30 flagrantes e 44 prisões, entre elas a de 10 adolescentes, enquanto Alberto Angerami, delegado de polícia, enfatizou que o "problema é mais grave do que se imagina". Por fim, o delegado Ivaney Cayres de Souza, que já atuou na Divisão de Investigação Sobre Entorpecentes (Dise), afirmou que "o interesse dos traficantes pelas escolas sempre foi muito grande porque a escola propicia clientes novos".

É preciso reconhecer de uma vez por todas, e não é de hoje, que as drogas estão cada vez mais nas proximidades e dentro das escolas. Os responsáveis pela repressão, e que fazem parte de órgãos especializados, reconhecem publicamente que estão perdendo a guerra, principalmente porque o Estado não lhes asseguram os recursos materiais, humanos e financeiros mínimos para prevenir e combater o tráfico de entorpecentes nas escolas.

Ocorre que junto com o tráfico e o consumo de drogas aparece a evasão escolar, a violência e a indisciplina escolares, a formação de gangues, agressões, ameaças e mortes de alunos. A violência chegou definitivamente à escola, assim como o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Recentemente três alunos foram assassinados numa escola na cidade de Campinas, interior do Estado de São Paulo. Em Mirassol e Rio Preto já houve mortes. Gangues se formam e atuam nas escolas, espalhando medo, pânico e terror. A droga sempre está no meio. Pais têm tirado os filhos da escola porque eles já foram ou tiveram colegas vítimas da violência ou das drogas. Outros pais levam e buscam seus filhos na escola, sacrificando o seu descanso. Há notícia de que pais se revezam nas escolas para garantir a segurança dos filhos.

Diante desta realidade, o que pode ser feito?

Em primeiro lugar é preciso cumprir a lei. A Constituição Federal diz que é dever do Estado e do Município, com absoluta prioridade, executar programas de prevenção e atendimento especializados a crianças e adolescentes dependentes de substâncias entorpecentes e drogas afins (art. 227, § 3º., VII). Noutras palavras, o Estado e o Município têm a obrigação constitucional de realizar campanhas preventivas e permanentes contra drogas.

Em segundo lugar é necessário implantar a guarda escolar, já criada na capital e no interior do Estado de São Paulo. A guarda deve ser feita pela polícia militar e se houver omissão o Município pode criar sua própria guarda. A criação da guarda se justifica porque nas escolas existem milhares de alunos, mas sem proteção especial.

Em Mirassol, tanto a prevenção contra as drogas quanto a guarda escolar vêm sendo discutidas em inquéritos civis, mas enquanto as soluções não aparecem em definitivo idealizamos um projeto chamado "Autoridade na Escola", com o objetivo de auxiliar o combate à violência escolar, à indisciplina escolar, à prevenção e combate ao uso e tráfico de drogas, à orientação contra exploração sexual de crianças e adolescentes, à prevenção a gravidez precoce, à orientação e envolvimento das famílias para uma ação conjunta no sentido de desenvolver o potencial intelectual, físico e emocional do aluno, assim como para desenvolver o seu espírito de cidadania e o exercício de direitos e deveres políticos, civis e sociais.

Pelo projeto, a autoridade tem de ir à escola mensalmente para fazer palestra sobre temas que impliquem na formação da cidadania dos alunos, depois atender na própria escola familiares dos alunos e pessoas da comunidade onde a escola está situada. Os temas objeto das palestras devem ser trabalhados pelos professores durante o ano letivo.

Podem participar do projeto promotores de justiça, delegados de polícia, juízes de direito, conselheiros municipais, conselheiros tutelares, prefeito municipal, vereadores, diretores de escola, professores, diretores de departamentos municipais, militares, médicos, assistentes sociais, psicólogos, dentistas, advogados, procuradores do estado etc.

Com as Autoridades na escola a tendência é a diminuição da violência, o afastamento das gangues e dos traficantes, o resgate da disciplina escolar, a redução de atos infracionais, com repercussão principalmente nas áreas da segurança pública, saúde, educação e cidadania.

Imaginem a criança a partir de sete anos de idade tendo contato com as Autoridades do seu município! Muito provavelmente aos doze anos será um adolescente bem diferente, com noções de conhecimento sobre diversos assuntos. A comunidade também é beneficiada, pois pode reclamar e pedir a solução de problemas existentes nos seus bairros sem ter que se deslocar para os "gabinetes" das Autoridades. O contato diminui o distanciamento existente entre Autoridades e sociedade, já que aquelas saem de seus gabinetes e passam a conhecer de perto a realidade das pessoas para quem seus serviços são destinados. E a realidade fora dos "gabinetes" é bem diferente daquela existente na sociedade. Não deveria ser, mas são dois mundos completamente distintos.

Este projeto foi executado parcialmente no ano de 2.000 em Mirassol, sob a coordenação do Departamento de Educação do Município de Mirassol, com a participação de algumas Autoridades. Tornou-se, pois, uma realidade e já pode ser considerado um programa. Os resultados foram imensamente satisfatórios. As gangues se afastaram das escolas e os traficantes também, pois tiveram medo de ser presos. Não obstante, dezenas foram presos e já estão condenados. Quase cinqüenta adolescentes viciados e dependentes de drogas procuraram as autoridades e foram encaminhados para tratamento. Ações civis públicas foram e ainda estão sendo ajuizadas para garantir o tratamento deles. Com isso, o número de atos infracionais diminuiu, Autoridades e sociedade se aproximaram etc.

É possível, pois, contribuir para a segurança de nossos filhos na escola. Não custa nada, nem um centavo, apenas o tempo e a boa vontade de cada um. A esta altura, o leitor pode estar se perguntando: O programa ainda é realizado em Mirassol? Não. Parou, assim que as eleições terminaram. Durou um ano, justamente no ano eleitoral. Hoje é tão-somente um projeto, à espera de Autoridades interessadas. Ah, as gangues e o tráfico voltaram, não obstante o combate de todos nós. O consumo de drogas aumentou. Há mais adolescentes viciados. E nossos filhos? Ah continuam correndo perigo e mais do que você imagina.


As

Cooperativas de Trabalho no Direito Brasileiro.

Dênerson Dias Rosa( * )

O cooperativismo foi um fenômeno derivado da necessidade humana, não tendo sido precedido de nenhum estudo filosófico. O cooperativismo nasceu, portanto, da própria luta social, sendo uma doutrina de origens motivadas por situações práticas.

A metodização definitiva da doutrina ocorreu especialmente graças à contribuição prática dos Pioneiros de Rochdale, que definiram precisamente o método cooperativo de repartição do produto social. A partir da fundação de sua cooperativa, sob o nome de "Rochdale Society of Equitable Pioneers", em 28 de outubro de 1844, é que foi estabelecida a base de um programa completo contendo os princípios teóricos e as regras práticas da organização e do funcionamento das cooperativas.

Os tecelões tinham normas para o funcionamento da cooperativa, e estas mais tarde se constituíram nos princípios da doutrina cooperativista. Desde então, o movimento se expandiu por toda Europa, e hoje o cooperativismo é conhecido em todo o mundo.

Uma cooperativa caracteriza-se por ser uma sociedade de pessoas, não uma sociedade de capital, e seu objetivo é fortalecer aos seus cooperados para a obtenção, por parte destes, de vantagens econômicas ao trabalharem conjuntamente.

Pontes de Miranda lecionava que "a cooperativa atende a necessidade ou necessidades, que podem ser satisfeitas ou mais eficientemente satisfeitas com a cooperação. Em princípio, a cooperativa supõe que outrem tire proveitos que pesam nos que se juntam, em cooperação, para que se pré - eliminem esses proveitos por terceiros (intermediários). Há algo de defensivo, de pré - eliminatório dos que teriam por fito ganhar, por falta de cooperação entre os sócios da cooperativa. O que caracteriza a cooperativa é essa função de evitamento de que outros ganhem com o que o sócio da cooperativa paga a mais, ou recebe de menos. Não se pode dizer que essa atividade seja extra - econômica, como se tem afirmado. Não é só econômico o que se passa em defesa dos que alienam e dos que adquirem.

O que a cooperativa consegue eliminar é a vantagem para os sócios, quer eles paguem o que resultou da atividade cooperativa, isto é, preço abaixo do preço corrente do mercado, ou recebam acima do preço corrente do mercado; quer eles paguem o preço corrente, ou recebam pelo preço corrente, e lhes seja prestado, por divisão do ativo, o que lhes toca pelas diferenças. Nada obsta a que se entenda à maior participação capitalista do sócio".

A vantagem conquistada dentro deste panorama, é transferida aos cooperados, e não incorporada pela cooperativa, e nem poderia, pois esta, em sua essência, não visa o lucro, conforme preceitua o art. 3º da lei nº 5.764/71, abaixo transcrito, que regula o Cooperativismo brasileiro.

"Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro."

Ainda segundo Pontes de Miranda, "o fim econômico, nas sociedades cooperativas, é atingido diretamente pelos sócios, em seus contactos com a sociedade. O fim econômico, nas sociedades lucrativas, é obtido com a repartição do que a sociedade percebeu de lucro. A diferença é sutil, porém sempre da máxima relevância".

Portanto, é clara a distinção entre uma sociedade cooperada e uma sociedade de capital: na primeira os ganhos obtidos são, na realidade, incorporados pelos seus sócios, ou seja, ao patrimônio deles são agregados os ganhos obtidos pela sociedade cooperada, transcendendo a própria sociedade, pelo caráter pessoal característico deste tipo de entidade; ao contrário, na sociedade de capital, que visa a obtenção do lucro, este é incorporado ao patrimônio da própria sociedade. Em relação aos ganhos obtidos é onde se percebe de forma cristalina a distinção entre as duas personalidades.

No Brasil, são muito conhecidas as Cooperativas criadas para o exercício de atividades agrícolas, comerciais, industriais ou capitalistas, todavia, a primeira modalidade de Cooperativa regulamentada no Brasil foi a Cooperativa de Trabalho, por meio do Decreto Legislativo 1.637, de 5 de janeiro de 1907 e, a partir de 1932, pelo Decreto-lei nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, que, em seu art. 24, abaixo transcrito, estabeleceu a sistemática de funcionamento da Cooperativa de Trabalho.

"Art.24 - São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensado a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem contratar obras, tarefas, trabalho ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns."

Posteriormente, o Decreto nº 24.647, de 10 de julho de 1934, ao estabelecer as novas normas aplicáveis ao Cooperativismo no Brasil, extinguiu a figura da Cooperativa de Trabalho, prevendo a existência tão somente de Cooperativas de industriais, comerciantes e capitalistas.

Todavia, como a Cooperativa é pela essência de seu próprio surgimento, uma reunião de trabalhadores, o legislador logo em seguida percebeu seu equívoco e restaurou, no ordenamento jurídico brasileiro, a figura da Cooperativa de Trabalho, por meio do Decreto-lei nº 581, de 1º de agosto de 1938, norma que estabeleceu, em seu art. 17, letra a, abaixo transcrito, que as Cooperativas de Trabalho seriam, em seu funcionamento, fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

"Art. 17. Serão fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:
a) as cooperativas de seguro;
b) as cooperativas de trabalho, ou produção industrial;
c) as cooperativas de construção de casas;
d) as cooperativas de consumo;
e) as federações dessas cooperativas."


Contudo como a normatização estatuída encontrava-se alheia à realidade do Cooperativismo no Brasil, o Presidente da República, por meio do Decreto-lei nº 8.401, de 19 de dezembro de 1945, revigorou o Decreto-lei nº 22.239, com as seguintes considerações: "Considerando que o Primeiro Congresso de Cooperativismo encareceu a necessidade da modificação da atual legislação cooperativista do país; considerando que são inúmeros e reiterados os pedidos formulados de vários pontos do pais no sentido de serem feitas com urgência tais modificações e considerando, afinal, que a consolidação da legislação cooperativista nacional se impõe o que, entretanto, demanda estudos amplos que, pela sua natureza, convém sejam apreciados pelos futuros órgãos legislativos... revoga os decretos-leis ns. 5.893, de 19 de outubro de 1943 e 6.274, de 14 de fevereiro de 1944, exceto as disposições dos arts. 104 a 118, e seus parágrafos, revigorando o decreto-lei n.º 581, de 1 de agosto de 1938 e a lei n.º 22.239, de 19 de dezembro de 1932."

Restabelecido o Decreto-lei nº 22.239/32, permaneceu este em vigor até a promulgação da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativas que até hoje se encontra vigente no Brasil. Esta lei assegurou, em seu art. 5º, abaixo transcrito, que as Sociedades Cooperativas adotassem como objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, o que naturalmente inclui a Cooperativa de Trabalho.

"Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação."

Tal dispositivo encontra-se inclusive em perfeita harmonia com a realidade de trabalho atual, bem como com o ordenamento constitucional, haja vista que o próprio legislador constituinte de 1988, consciente de que as cooperativas guardam formas próprias de funcionamento, fez constar na Constituição Federal de 1988, em seu art. 146, III, "c", abaixo transcrito, que as cooperativas deveriam receber adequado tratamento tributário.

"Art. 146. Cabe à lei complementar:

omissis

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

omissis

d) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas".


Todavia, não satisfeito o legislador constituinte em assegurar tratamento tributário privilegiado às sociedades cooperativas, fez constar este, no art. 174, §2º, abaixo transcrito, da Constituição Federal de 1988, no Capítulo "DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA", que deverão ser estimulados por meio tanto o cooperativismo como outras formas associativas.

"Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

omissis

§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo."


A relação entre a Cooperativa e seus associados, em conformidade com a Lei nº 5.764/71, art. 90, abaixo transcrito, não consiste em vínculo empregatício para qualquer fim, todavia, a fiscalização do trabalho vinha equivocadamente considerando a existência de vínculo trabalhista entre o tomador de serviço de determinada Cooperativa e os associados desta.

"Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados."

Para esclarecer em âmbito definitivo esta questão, e em atendimento ao preceito constitucional que determinou que a lei estimulasse o cooperativismo, o legislador ordinário promulgou a Lei nº 8.949, de 9 de dezembro de 1994, cuja ementa é "Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados."

Por conseguinte o art. 442, abaixo transcrito, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, inserido no Título "DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO", expressamente declarou que, independentemente do ramo de atividade da Cooperativa, inexiste qualquer vínculo empregatício entre a própria Cooperativa e seus cooperados, bem como entre os cooperados e os tomadores de serviços da Cooperativa.

"Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."


Por conseguinte, apresenta-se em perfeita harmonia com o Direito Brasileiro a figura da Cooperativa de Trabalho, desde que esta atenda aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 5.764/71, não sendo cabível à fiscalização do trabalho questionar a aplicação do Cooperativismo ao Trabalho, haja vista que a legislação vigente expressamente permite a criação deste tipo de Sociedade Cooperativa.

Neste sentido, transcreve-se decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

COOPERATIVA DE TRABALHADORES. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE. Essa forma de responsabilidade conjunta não se presume, como é sabido. Nos estritos termos do art. 896 do Cód. Civil decorre ela sempre de lei ou de acordo de vontades. Outrossim a Cooperativa e a prestadora não se beneficiaram dos serviços prestados pela reclamante - embora a segunda possa ter tido rendimento com eles. A intermediação de mão-de-obra, atípica, por parte de Cooperativa de Trabalho, que age nesse campo mas que não se beneficia dela nem a constitui como atividade lucrativa, não enseja a condenação solidária.
(TRT 10ª Região. Ac. 3ª Turma. RO 2973/99. Relator Juiz Bertholdo Satyro. DJ. 07.04.00)


Para melhor compreensão, transcreve-se abaixo parte do voto do Relator.

"...As cooperativas, é cediço, inserem-se em sistema no qual os respectivos membros são autônomos, as tarefas são distribuídas com igualdade de oportunidades e os ganhos são proporcionais à energia que cada um dedica aos seus objetivos. É uma reunião de esforços em comum, de forma coordenada em uma sociedade igualitária, e, por definição, não visam lucro, sendo os ganhos igualmente repartidos, ao contrário das sociedades de direito comercial em geral. Com certeza foi na direção da modernização das relações de trabalho que a Lei nº8.949, de 1994, inseriu o parágrafo único ao Art. 442, da CLT, embora, como ministra RUSSOMANO, tal norma sequer haveria de ter sido legislada posto que evidente a inexistência de vínculo de emprego onde há ausência de empregado e empregador (CLT, arts. 2ª e 3ª). De fato, ali ficou estabelecido que "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela." A introdução desse parágrafo único reconhecedor das cooperativas de trabalho ainda cria perplexidade entre os especialistas em direito do trabalho, embora o direito cooperativista não seja novo e o próprio C. TST desde há muito já pronunciou a inexistência de vínculo de emprego de associado com a entidade mesmo quando a ela preste serviços (vg TST.RR-27032/1991, 1ª Turma, Ac. 558, 16.03.1992, Rel. Min. Fernando Vilar, DJ 21.08.1992, pág. 12904). Não se olvida que a frau legis, em direito do trabalho, assume relevância maior. Mas a fraude não pode ser presumida, não bastando verossimilhança, reclamando prova contundente de quem a alega. Assim, tende a dirimência da questão assentar-se exclusivamente na prova, com a verificação da prova, com a verificação dos requisitos fáticos da atuação da cooperativa ou, ao contrário, dos pressupostos caracterizadores do contrato de trabalho..."

Dentro da atual realidade, a fiscalização do trabalho deve, em primeiro momento ater-se à verificar a regularidade da constituição e funcionamento da Sociedade Cooperativa, pelo atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei nº 5.764/71. A fiscalização do trabalho tão somente pode descaracterizar a Sociedade Cooperativa, para configurar como uma efetiva relação empregatícia a existente entre os pseudo-cooperados e a tomadora de serviço da pseudo-cooperativa, em caso de desatendimento aos requisitos legais para criação e funcionamento de uma Sociedade Cooperativa de Trabalho.


Para ciência dos interessados em saber porque a segurança pública brasileira chegou ao ponto em que está

Fernando Henrique Pinto( * )

Autoridades em coma

Morte de juízes é sintoma da falência das instituições

Primeiro foi o juiz corregedor de Presídios em São Paulo, Antônio José Machado Dias, morto a tiros numa emboscada, em 14 de março de 2003. Em 24 de março de 2003, no Espírito Santo, foi a vez do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, que foi assassinado a tiros. Ele também exercia a mesma função de Machado Dias.

A inércia, beirando o "estado de coma", em que se encontram nossas autoridades, é tamanha que algumas se pronunciaram no sentido de serem fatos isolados.

A vida do juiz não é mais importante que qualquer dona de casa ou qualquer morador de uma favela. Nesse ponto de vista, a morte violenta de um e de outros deve merecer o mesmo lamento e indignação.

Mas o assassinato de um juiz, em razão do exercício de suas funções, também é problema de Estado. É uma afronta ao Estado Democrático de Direito.

É um pouco consolador ouvir o ministro da Justiça, em telejornal do horário nobre, dizer que o problema da segurança pública não é só normativo, mas estrutural. Mas é desanimador saber - e não se divulgar, no mesmo telejornal -, o tamanho do contingenciamento de verbas que o governo Lula quer impor ao Judiciário Brasileiro, como se não estivesse à beira da falência.

Mas isso não significa que não se possa desde já enfrentar pelo menos o problema normativo, já que não requer dinheiro extra, mas apenas debates no Congresso Nacional. O ministro deve lembrar que não está atuando como advogado, defendendo acusados de crimes. É agora ministro da Justiça defendendo a sociedade.

O ser humano é essencialmente social, e a democracia pressupõe governo da maioria -- que é honesta e trabalhadora. Logo, os interesses da sociedade devem se sobrepor aos interesses do indivíduo -- sem desrespeitá-lo, é claro, como ser humano que também é.

Na esfera normativa, há inúmeras falhas da legislação, que vêm de tempos, e não são poucos os exemplos. Para começar, citemos a própria Constituição de 1988, que no compreensível afã de proteção contra o abuso estatal, pois promulgada no apagar de luzes de mais uma ditadura, acabou subordinando os interesses da sociedade aos do indivíduo - no caso especial, o acusado de algum crime, e também o condenado. Cabe lembrar que a "segurança" é tão direito fundamental quanto a "presunção de inocência", ou a "individualização da pena".

Saímos de um estado de extrema repressão para afundarmos numa extrema liberalidade a criminosos, e em outra repressão, desta vez destes últimos contra a sociedade. No âmbito infraconstitucional, o panorama é muito mais sério, pois há incongruências absurdas, e de promulgação muito recente.

Começa-se com a lei de execução penal, em relação a qual, apenas para citar a mais infeliz de suas normas, permite que um condenado seja promovido de regime após completar míseros 1/6 (um sexto) da pena. Ou seja, quem comete um roubo qualificado por emprego de arma de fogo, e recebe pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, poderá ser remetido ao semi-aberto a partir do cumprimento de menos de um ano de pena, e para o regime aberto poucos meses depois. Cabe lembrar que já no regime semi-aberto a lei admite trabalho e estudo fora do "presídio". Ou seja, roubou com arma, e era primário, em menos de um ano está na rua.

Além disso, a lei de execução penal enche de subjetivismo a decisão de progressão, devendo o juiz decidir sobre o mérito do condenado, o que joga uma carga enorme de pressão e responsabilidade a juízes, e mais ainda a psicólogos e assistentes sociais, que trabalham diretamente com o preso no sistema carcerário. Deveria haver critérios apenas objetivos, como o tempo, a existência ou não de faltas disciplinares, a realização ou não de trabalho - quando possível.

No nosso Código Penal de 1942, há, por exemplo, o instituto chamado "crime continuado", onde, em resumo, o criminoso é premiado por cometer vários crimes, em circunstâncias semelhantes, e em curto espaço de tempo - a ponto de alguns até confessarem crimes que não fizeram, de modo a caracterizar a chamada "continuidade delitiva". Só no Brasil mesmo.

Esse mesmo código penal impõe penas ridículas a crimes gravíssimos, como por exemplo, a desobediência a uma ordem regular de funcionário público - inclusive de juiz, transformando numa piada a força executiva dessas determinações. Por outro lado, verdade se diga por inteiro, também é ridícula a pena ao grave crime de abuso de autoridade.

Mais recentemente, a comunidade jurídica preocupada com a segurança pública assistiu estarrecida à promulgação de duas leis em especial.

A primeira é a Lei 10.409, de 11/01/2002, que tencionava substituir a atual Lei de Tóxicos (6.368/76), e foi vetada quase por inteiro, ainda na gestão do governo anterior. Qualquer um que leia os motivos do veto, rapidamente se estarrece, e verifica que se tratava de um diploma legal que beneficiaria traficantes de drogas, e continha o risco de, por falhas técnicas, até criar um buraco de descriminalização de todas as condutas relativas a entorpecentes.

Ainda assim, o que sobrou desse desastre legislativo obriga a que juízes confiram a acusados de tráfico vantagens processuais que não existem em relação a qualquer outro crime.

A segunda foi a Lei nº 10.259, de 12/07/2001, que declarou serem crimes de menor potencial ofensivo, para efeitos da competência dos Juizados Federais, aqueles cuja pena máxima não supere dois anos. A lei dos Juizados Estaduais restringia a competência para os crimes de pena até no máximo um ano.

Como era extremamente previsível, contudo, o Judiciário, na maioria das decisões sobre o tema, está se vendo obrigado a aplicar o conceito também para crimes de competência da justiça estadual, por força do princípio constitucional da isonomia. De fato, qualquer crime de competência das justiças dos estados, em tese, passa a ser da competência da justiça federal pelo simples fato de ser cometido em um navio ou aeronave.

Pegue-se por exemplo o crime de porte ilegal de arma. Na visão míope do legislador, seria menos grave portar irregularmente uma arma em uma aeronave, que guardá-la dentro de casa sem registro. Como conseqüência, crimes graves como desobediência, desacato, resistência, inclusive a ordem de juízes federais, e, por isonomia, de autoridades estaduais, passaram a ser de "menor potencial ofensivo", não admitindo sequer prisão em flagrante.

Retiraram da polícia e da justiça o pouco que restava para que fossem respeitadas. E não se pára por aqui, pois na Lei nº 9.437, de 20/02/1997, chamada "Lei de Armas", previu como crime a supressão da numeração de uma arma de fogo (cuja autoria sempre é muito difícil provar), mas "esqueceu" de punir mais severamente o porte de uma arma com numeração suprimida. Ou será que é "boa gente" quem porta uma arma com numeração raspada? Aliás, como dito, o porte de arma, sem outra "agravante", não enseja prisão em flagrante - sequer dentro de uma aeronave!

Passando ao Código de Processo Penal, de 1941, constata-se que o mesmo prevê a interrupção da prescrição penal com a sentença do juiz singular, mas não com a decisão do tribunal -- que estava prevista no projeto original -- fazendo com que hoje em dia, pela lentidão dos processos decorrente da falta de estrutura da Justiça, muitos criminosos safem-se pela via da prescrição.

O mais grave é sistema de colheita de provas, desde o inquérito policial até o processo, no qual testemunhas falam duas vezes sobre o mesmo fato, e onde se coloca indevidamente o juiz, que é julgador não acusador, como intermediário entre o Ministério Público e a Polícia - o que na prática significa dias e dias somente de transito dos autos para cima e para baixo.

Não se pode esquecer também do júri, excessivamente formalista e detalhista, o qual, apenas para dar um exemplo, possui um dispositivo que permite que a defesa proteste por novo júri, simplesmente porque a pena aplicada foi maior que vinte anos. Tudo isso devia ser lindo na década de 40 do século passado, mas hoje é trágico.

As mudanças legislativas, quando não perecem eivadas de má-fé, são fruto da falta de consulta aos operadores do direito, ou de consulta apenas aos doutos, que há anos não pisam em um fórum, esquecendo-se dos juízes, promotores, procuradores e serventuários da justiça que atuam na primeira instância, nas entranhas da máquina judiciária e na frente de batalha, e que sabem "onde o sapato aperta".

Às vezes parece que há deliberada intenção de manter o sistema legislativo penal brasileiro como um dos mais brandos do planeta Terra, porque se todos aqueles que devem ir para o cárcere realmente forem alcançados, haveria a implosão antecipada do falido sistema penitenciário brasileiro.

Por último, deve ser citada a Lei de Responsabilidade Fiscal - não no seu espírito maior, de não se gastar mais que a arrecadação, bem entendido -, mas por nivelar por uma injusta média todos os Poderes Judiciários dos Estados, mediante "critérios" até hoje não desvendados, e concedendo a todos 6% da receita bruta para pagamento de pessoal.

Esqueceram-se, no entanto, que no Estado de São Paulo tramitam um terço dos processos judiciais da nação brasileira, incluída a Justiça Federal, Comum e Trabalhista, e que proporcionalmente essa defasagem não é suplantada pela maior arrecadação paulista (como dizem alguns, por desconhecimento dos números, ou por má-fé).

No que tange às atribuições do Poder Executivo, seus representantes durante anos assistiram ao sucateamento e apodrecimento das polícias civis e militares, dando-se destaque à total falta de estrutura da polícia científica - que portanto deixa de produzir as provas suficientes para a identificação e condenação dos culpados. Ironicamente, no próprio regime militar, iniciou-se o sucateamento das forças armadas, e arrocho dos vencimentos dos militares.

Muitos dos Poderes Executivos pagam salários ridículos aos policiais, forçando muitos a morar em favelas, onde, ao lado de gente simples e trabalhadora, também estão aqueles que devem combater. Exceção feita à Polícia Federal, é bem verdade, onde um delegado possui salário inicial que suplanta em quase o dobro os vencimentos de um juiz do Estado de São Paulo, também em início de carreira.

Assiste-se também passivamente o maior Poder Judiciário da nação (paulista), em volume de processos (um terço do volume nacional, como dito), entrar no século 21: 1) sem um sistema informatizado integrado; 2) mendigando funcionários e equipamentos às prefeituras, pela deficiência do quadro e da estrutura, em comparação ao volume de serviço; 3) com verbas remuneratórias e indenizatórias de magistrados e funcionários atrasadas há anos, forçando o absurdo de juízes terem que entrar na justiça contra a própria justiça; 4) pela primeira vez em sua história tendo dificuldades para dar posse aos aprovados no último concurso de magistrados, por falta de verba para pagamento dos respectivos salários; 5) realizando seu serviço com equipamentos particulares de magistrados e servidores; 6) não conseguindo dar estrutura aos juizados especiais cíveis; 7) não conseguindo sequer implantar os juizados especiais criminais, previstos na lei desde 1995.

Tais governantes, ainda, em pleno século 21: 1) não providenciaram um número de identificação único para os cidadãos brasileiros, 2) não digitalizaram os cadastros existentes nos institutos de identificação, 3) não interligaram os dados dos institutos de identificação de todos os Estados.

Eles propiciam, pelas falhas apontadas acima, que uma pessoa com dezenas de condenações em um estado, passe por primário e de bons antecedentes em outro, como nos filmes de "velho oeste" americano (século XIX), onde a polícia não pegava o bandido que cruzou a linha de divisas de estados.

Os chefes dos Executivos também sempre foram complacentes e/ou pouco enérgicos, em termos efetivos (não só no discurso) com a corrupção policial, transformando tais instituições em corpos cancerosos, também para sofrimento da parte sadia desse mesmos corpos, representada pelos policiais honestos e idealistas, que injustamente levam a fama daqueles que se desviam.

Não se pode esquecer do próprio judiciário, é claro, controlado por suas cúpulas, cujos interesses, pessoais e institucionais, muitas vezes se chocam com a base, representada pela esmagadora maioria dos magistrados brasileiros.

Cite-se como exemplo uma das matérias em voga na reforma do judiciário, referente à eleição direta para presidentes dos tribunais, defendida pelas bases, mas combatida pelas cúpulas - como se magistrados, que votam para Presidente da República, e tem como profissão decidir a vida das pessoas, não tivessem capacidade para escolher seus dirigentes administrativos.

Em síntese, assistimos à ruína da instituição chamada "segurança pública", a tal ponto que os bandidos perceberam o tamanho da fragilidade, e partiram para o ataque com tudo o que o Estado não tem: 1) ousadia, 2) dinheiro, 3) flexibilidade, 4) respeito interno e externo, 5) inteligência. 6) armamento sofisticado.

A morte dos juízes - não se esquecendo também do recente assassinato de um promotor, em tão curto espaço de tempo, é um sintoma da falência das instituições da segurança pública - na qual se inclui a justiça criminal.

Estende-se também os sentimentos de luto ao próprio Poder Judiciário, em especial o Paulista, o qual, moribundo por carência de recursos materiais e humanos, sobrevive como que "por aparelhos", às custa de mobília, equipamentos pessoais e esforço desmesurado de seus magistrados e servidores - muito além do dever de ofício, e no limite da capacidade humana.

Tal situação, que também na esfera criminal gera a lentidão no trâmite de processos, certamente contribuiu de alguma forma para as perdas ora lamentadas, bem como de muitos cidadãos brasileiros.

Espera-se que a morte dos juízes não se banalize, como a de policiais no cumprimento do dever, e que não sejam em vão, fazendo acordar de seu "berço esplêndido" as autoridades competentes, de forma que passem a direcionar as atenções e os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao gerenciamento da segurança pública, retribuindo pelo menos nessa área a absurda carga tributária a que é submetido o povo brasileiro.


Bibliografia

Pontes

Miranda

Tratado de Direito Privado, Volume I

Jurid Publicações Eletrônicas

www.jurid.com.br

 

 

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