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DOUTRINA
Do latim doctrina,
de docere (ensinar, instruir, mostrar), na terminologia jurídica, é tido,
em sentido lato, como o conjunto de princípios expostos nos livros de
Direito, em que se firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a
ciência jurídica.
Mas, em acepção mais
estreita, quer significar a opinião particular, admitida por um ou vários
jurisconsultos, a respeito de um ponto de direito controvertido.
E, neste sentido,
aplica-se mesmo o vocábulo para exprimir o princípio que se possa firmar
em uma sentença ou num acórdão, desde que, por ele, se estabeleça um
esclarecimento a respeito da aplicação do direito, for força da doutrina,
que ali se encerra.
Segundo
Dicionário Houaiss:
Rubrica: termo
jurídico.
conjunto de idéias,
opiniões, conceitos que os autores expõem e defendem no estudo e no ensino
do direito, os quais servem de sustentação para teorias e interpretações
da ciência jurídica; norma interpretativa que a jurisprudência tende a
seguir na aplicação de uma lei
Derivação: por
extensão de sentido. Rubrica: termo jurídico.
opinião particular
que sustentam um ou vários jurisconsultos a respeito de um ponto
controvertido de direito
ALGUMAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS ACERCA DO DIREITO
JUSNATURALISMO
Os primeiros
estudiosos do Direito viam-no como Direito Natural, vindo de Deus. O
Direito seria revelado por Deus ao homem. Numa dúvida sobre uma conduta,
Deus revelava ao homem o Direito nela presente, qualificando-a como lícita
ou ilícita.
Após, o Direito
Natural passou a ser visto de modo racionalista. Passou-se a afirmar que o
Direito existiria ainda se não existisse Deus, pois o Direito é oriundo da
razão humana.
CONTRATUALISMO
O homem vivia num
estado (situação) antes de celebrarem o contrato social, com o qual foram
criados o Direito, o Estado e a sociedade.
Esse Direito criado
era o direito dos homens, pois anteriormente ao contrato já havia o
direito da natureza.
Para Hobbes, os
homens formaram o contrato social para subsistirem, pois o homem era
naturalmente mal e a raça humana logo pereceria. Por apresentar um
contratualismo autoritário (também chamado absolutista), Hobbes defendia
que, se o Direito criado pelo homem após o contrato fosse contrário ao da
natureza, não haveria o direito de rebelião. No pacto, o homem teria
cedido o Poder ao soberano, o qual poderia agir arbitrariamente
(absolutismo), para evitar a volta à situação anterior de guerra de todos
contra todos, ou seja, em benefício da paz social.
Rousseau defendia um
contratualismo democrático. O homem era bom, probo, mas surgiu a
propriedade privada, e os que pouco possuíam passaram a subordinar-se aos
ricos. Para ele, o contrato social surgiu para retificar esse problema.
Além disso, havia o direito à vida, à liberdade, bem como o direito de
rebelião.
Locke defendeu um
contratualismo intermediário. Para ele, o homem era altruísta, algumas
vezes, e egoísta, em outras.
Os contratualistas
formularam a teoria do contrato social com o objetivo de mostrar a força
do homem frente ao Poder, pois sabemos que aquele há muito vive com
outros, convive.
HISTORICISMO
O Direito independia
da razão, mas era por ela percebido.
O Direito de hoje
não é o mesmo de amanhã, nem é igual ao de ontem, pois ele é um objeto
histórico, isto é, está situado no tempo e no espaço. É por isso que os
historicistas tanto se apegavam ao costume, que, para eles, seria a norma
primordial, por ser criada dinamicamente, a cada dia, pela sociedade.
Essa teoria
representou o início do empirismo, quando o homem passou a valorizar a
experiência, estudando o Direito como fato social, como um objeto
histórico.
Ministério Público Democrático
José Heitor
dos Santos(
* )
No ano de 1.997
realizamos audiências públicas com os diversos seguimentos da sociedade
nos municípios de Mirassol, Bálsamo, Neves Paulista, Jaci e Mirassolândia,
buscando o engajamento de ONGs, dos Poderes Públicos e das demais forças
vivas destes municípios para o estabelecimento de políticas públicas de
atendimento aos direitos de crianças e adolescentes.
A audiência pública é um forte instrumento para a democratização da
Instituição do Ministério Público, porta-voz da sociedade, e serve de base
para a elaboração do plano de ação do Ministério Público, para o
estabelecimento de metas e prioridades dos Municípios e principalmente
para diminuir a distância que existe entre a sociedade, seus governantes,
os Poderes e as instituições.
Naquela ocasião e a partir dos problemas identificados e sugestões
apresentadas, estabelecemos um plano de atuação para os anos seguintes e
juntamente com os Poderes Públicos e a sociedade, através de seus diversos
seguimentos, foi possível instalar e fazer funcionar efetivamente os
Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e os
Conselhos Tutelares dos cinco municípios da Comarca de Mirassol.
Estes Conselhos são atuantes e vêm prestando relevantes serviços à
comunidade. O Conselho Tutelar de Mirassol, por exemplo, já conta em seu
quadro com a presença de psicóloga, assistente social e advogado. São
conselhos novos, mas que têm o respeito da população, tanto que as últimas
eleições nos municípios de Bálsamo e Mirassolândia foram diretas e tiveram
a participação de mais da metade dos eleitores destes municípios, não
obstante fosse o voto facultativo.
Havia na comarca um trabalho de evasão escolar, que era feito anualmente,
mas a partir destas audiências públicas a evasão passou a ser combatida
mensalmente, hoje está sob controle e é uma das mais baixas do Brasil.
Descobriu-se que havia trabalho infantil de crianças e irregular de
adolescentes. Dezenas de crianças e adolescentes foram mutilados. A
sociedade discutiu exaustivamente esta prática. Criou-se um órgão para
capacitação de adolescentes, vinculado ao Município de Mirassol.
Não havia tratamento adequado para livrar a criança e o adolescente do
vício e dependência das drogas. Hoje o adolescente é encaminhado para
clínicas de recuperação e as despesas são custeadas pelo Município, após
um trabalho prévio do Serviço Social do Fórum junto ao adolescente e sua
família.
Não havia espaço público para crianças de sete a doze anos de idade. Hoje
há um programa de atendimento que é mantido através de uma parceria entre
Município e Empresas no qual as crianças estudam um período e no outro
freqüentam um centro de lazer, onde têm piscina, campo de futebol,
artesanato, reforço escolar, aula de música, participam de coral, tomam
refeições, plantam e cultivam horta etc. Cada criança não custa por mês
mais de R$300,00. Um adolescente na Febem custa aproximadamente
R$1.700,00. Este programa já recebeu alguns prêmios e no momento está
concorrendo a um prêmio junto à Unicef.
Não havia conselhos municipais antidrogas. Hoje existem. Realizamos
mutirões para descobrir se havia crianças fora das creches, pré-escola e
ensino fundamental. Participaram destes mutirões quase mil pessoas, com o
envolvimento de toda a sociedade. Visitamos em Mirassol dezoito mil casas.
Medidas foram adotadas para garantir o acesso de toda e qualquer criança
nas creches, pré-escola e ensino fundamental. Os prédios das escolas
públicas da Comarca sofreram vistorias, com a finalidade de prevenir
acidentes. Descobrimos prédios com graves problemas de segurança. O Estado
e os Municípios sanearam estas falhas. As creches não eram adequadas e
tiveram que ser reformadas. Outras foram construídas. Aliás, uma foi
inaugurada há poucos dias. São quase mil metros de construção, para
atendimento de cerca de 250 crianças. O transporte de alunos vem sendo
fiscalizado. Para tanto, realizamos constantemente inspeções pessoais nos
veículos. Para combater a violência na escola, além dos métodos
convencionais, criamos um projeto, que foi executado no ano passado, no
qual as autoridades iam às escolas, deixando seus gabinetes, para atender
a população da comunidade da escola visitada.
Realizamos dezenas de eventos envolvendo crianças e adolescentes, como,
por exemplo, a semana da cidadania, marcha global, palestras em escolas,
associações, clubes de serviços, câmaras municipais, centros de lazer etc.
Para combater a venda de bebida alcoólica e cigarro a adolescentes e
crianças, passamos a mobilizar a sociedade através de palestras e a
celebrar acordos com estabelecimentos comerciais, boates, clubes etc. Se
houver a venda, paga-se multa, fora o processo criminal e a cassação do
alvará para funcionamento do estabelecimento. Há leis nesse sentido nos
Municípios de Bálsamo e Mirassol.
Todas estas ações foram realizadas a partir das audiências públicas e, no
mais das vezes, em parceria com os Poderes Públicos e os diversos
seguimentos da sociedade, sem os quais certamente nada disso teria sido
realizado. Os resultados foram bons, mas isso tudo ainda é muito pouco
diante da realidade em que vivemos, pois todos nós temos conhecimento que
existem crianças que passam fome, não têm assistência médica, sofrem
abusos sexuais, violência doméstica, são exploradas no trabalho,
prostituem-se, drogam-se, vivem nas ruas ou nos semáforos pedindo esmolas
etc.
Por tudo isso, estamos novamente realizando audiências públicas com a
sociedade, igrejas, sindicatos, associações de classe, associações de
bairro, escolas públicas estaduais e municipais, além das particulares,
legislativo, executivo, judiciário, ongs, clubes de serviço,
universidades, conselhos municipais, tutelares, órgãos públicos
municipais, estaduais e federais, com o objetivo de discutir a criação e
formulação de novas políticas públicas de atendimento aos direitos das
crianças e dos adolescentes na comarca de Mirassol.
Reunimo-nos com diversas autoridades ao longo da semana e no final deste
mês estaremos realizando audiências públicas, abertas a qualquer pessoa,
para colher sugestões de toda a sociedade e desde já é possível anunciar
que debateremos, dentre vários aspectos, a municipalização das medidas
sócio-educativas em meio aberto (prestação de serviços à comunidade e
liberdade assistida), com o envolvimento de orientadores ligados às
igrejas, objetivando um trabalho com o adolescente e sua família, evitando
com isso a medida extrema de internação em estabelecimento educacional
(Febem). Discutiremos a criação de uma guarda escolar municipal para
proteção e segurança de nossos alunos.
Também vamos debater a implantação do projeto de reforma urbana, que
consiste em permitir que os adolescentes infratores trabalhem em terrenos
particulares e públicos. Vamos retomar a discussão da efetiva capacitação
e profissionalização do adolescente, já que existe órgão próprio no
município para a prática deste programa.
Enfim, o objetivo destas audiências públicas é a criação e a formulação de
políticas públicas sociais básicas, de assistência social, de proteção
especial e de garantias para atender crianças e adolescentes que não têm
seus direitos respeitados e que estão socialmente excluídas.
Temos que nos insurgir contra esta situação de exclusão. Não basta, porém,
a indignação. É preciso mais. É preciso que a indignação seja transformada
em ações concretas em favor destas crianças. Esta situação de exclusão,
que ajudamos a construir com a nossa ação ou omissão, é de nossa
responsabilidade, mas podemos vencê-la, contudo não podemos mais ficar de
braços cruzados. A inclusão da criança e do adolescente, o respeito aos
direitos da criança e do adolescente, é um dever nosso. É melhor construir
uma criança do que tentar amanhã consertar um homem. Se investirmos hoje
na criança amanhã não será preciso construir tantos presídios, teremos
menos criminalidade, pessoas mais cultas e um país mais justo. Vamos
combater as causas que corrompem e matam nossas crianças. Não é difícil.
Basta um pouco de boa vontade e a compreensão de que aquele que não cuida
de uma criança ou de seu filho amanhã muito provavelmente também será
abandonado.
Autoridade na Escola
José Heitor
dos Santos(
* )
No dia 08.04.2001, o
jornal "O Estado de São Paulo", no caderno "cidades", veiculou matéria com
o seguinte título: "Nossos filhos correm mais perigo do que você imagina".
A matéria abordou o consumo e o tráfico de drogas entre estudantes nas
proximidades e dentro das escolas públicas e particulares.
Entrevistado, o diretor do Gape (Grupo de Apoio e Proteção à Escola),
órgão da polícia civil encarregado de reprimir o tráfico de drogas nas
escolas públicas, declarou que:
"hoje não existe escola, nem particular nem pública, que não tenha
problema com drogas. As escolas particulares abafam o problema, porque é
complicado para a imagem delas".
Na mesma matéria, há notícia de uma pesquisa informal feita no ano
passado pelo Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial
do Estado de São Paulo (Udemo), entidade que representa os diretores das
escolas estaduais, segundo a qual das 496 escolas que responderam à
pesquisa, 48% registram problemas com tráfico e consumo de drogas em suas
imediações e 24% acusam tráfico e consumo dentro das escolas.
Na mesma matéria, o diretor do Departamento de Investigações sobre
Narcóticos (Denarc) informou que na cidade de São Paulo existem 2.700
escolas públicas, estaduais e municipais, e apenas 18 investigadores para
fazer o serviço operacional. A proporção é de um investigador para cada
150 escolas. O diretor do Gape ainda revelou que entre janeiro e março
houve 30 flagrantes e 44 prisões, entre elas a de 10 adolescentes,
enquanto Alberto Angerami, delegado de polícia, enfatizou que o "problema
é mais grave do que se imagina". Por fim, o delegado Ivaney Cayres de
Souza, que já atuou na Divisão de Investigação Sobre Entorpecentes (Dise),
afirmou que "o interesse dos traficantes pelas escolas sempre foi muito
grande porque a escola propicia clientes novos".
É preciso reconhecer de uma vez por todas, e não é de hoje, que as drogas
estão cada vez mais nas proximidades e dentro das escolas. Os responsáveis
pela repressão, e que fazem parte de órgãos especializados, reconhecem
publicamente que estão perdendo a guerra, principalmente porque o Estado
não lhes asseguram os recursos materiais, humanos e financeiros mínimos
para prevenir e combater o tráfico de entorpecentes nas escolas.
Ocorre que junto com o tráfico e o consumo de drogas aparece a evasão
escolar, a violência e a indisciplina escolares, a formação de gangues,
agressões, ameaças e mortes de alunos. A violência chegou definitivamente
à escola, assim como o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
Recentemente três alunos foram assassinados numa escola na cidade de
Campinas, interior do Estado de São Paulo. Em Mirassol e Rio Preto já
houve mortes. Gangues se formam e atuam nas escolas, espalhando medo,
pânico e terror. A droga sempre está no meio. Pais têm tirado os filhos da
escola porque eles já foram ou tiveram colegas vítimas da violência ou das
drogas. Outros pais levam e buscam seus filhos na escola, sacrificando o
seu descanso. Há notícia de que pais se revezam nas escolas para garantir
a segurança dos filhos.
Diante desta realidade, o que pode ser feito?
Em primeiro lugar é preciso cumprir a lei. A Constituição Federal diz que
é dever do Estado e do Município, com absoluta prioridade, executar
programas de prevenção e atendimento especializados a crianças e
adolescentes dependentes de substâncias entorpecentes e drogas afins (art.
227, § 3º., VII). Noutras palavras, o Estado e o Município têm a obrigação
constitucional de realizar campanhas preventivas e permanentes contra
drogas.
Em segundo lugar é necessário implantar a guarda escolar, já criada na
capital e no interior do Estado de São Paulo. A guarda deve ser feita pela
polícia militar e se houver omissão o Município pode criar sua própria
guarda. A criação da guarda se justifica porque nas escolas existem
milhares de alunos, mas sem proteção especial.
Em Mirassol, tanto a prevenção contra as drogas quanto a guarda escolar
vêm sendo discutidas em inquéritos civis, mas enquanto as soluções não
aparecem em definitivo idealizamos um projeto chamado "Autoridade na
Escola", com o objetivo de auxiliar o combate à violência escolar, à
indisciplina escolar, à prevenção e combate ao uso e tráfico de drogas, à
orientação contra exploração sexual de crianças e adolescentes, à
prevenção a gravidez precoce, à orientação e envolvimento das famílias
para uma ação conjunta no sentido de desenvolver o potencial intelectual,
físico e emocional do aluno, assim como para desenvolver o seu espírito de
cidadania e o exercício de direitos e deveres políticos, civis e sociais.
Pelo projeto, a autoridade tem de ir à escola mensalmente para fazer
palestra sobre temas que impliquem na formação da cidadania dos alunos,
depois atender na própria escola familiares dos alunos e pessoas da
comunidade onde a escola está situada. Os temas objeto das palestras devem
ser trabalhados pelos professores durante o ano letivo.
Podem participar do projeto promotores de justiça, delegados de polícia,
juízes de direito, conselheiros municipais, conselheiros tutelares,
prefeito municipal, vereadores, diretores de escola, professores,
diretores de departamentos municipais, militares, médicos, assistentes
sociais, psicólogos, dentistas, advogados, procuradores do estado etc.
Com as Autoridades na escola a tendência é a diminuição da violência, o
afastamento das gangues e dos traficantes, o resgate da disciplina
escolar, a redução de atos infracionais, com repercussão principalmente
nas áreas da segurança pública, saúde, educação e cidadania.
Imaginem a criança a partir de sete anos de idade tendo contato com as
Autoridades do seu município! Muito provavelmente aos doze anos será um
adolescente bem diferente, com noções de conhecimento sobre diversos
assuntos. A comunidade também é beneficiada, pois pode reclamar e pedir a
solução de problemas existentes nos seus bairros sem ter que se deslocar
para os "gabinetes" das Autoridades. O contato diminui o distanciamento
existente entre Autoridades e sociedade, já que aquelas saem de seus
gabinetes e passam a conhecer de perto a realidade das pessoas para quem
seus serviços são destinados. E a realidade fora dos "gabinetes" é bem
diferente daquela existente na sociedade. Não deveria ser, mas são dois
mundos completamente distintos.
Este projeto foi executado parcialmente no ano de 2.000 em Mirassol, sob a
coordenação do Departamento de Educação do Município de Mirassol, com a
participação de algumas Autoridades. Tornou-se, pois, uma realidade e já
pode ser considerado um programa. Os resultados foram imensamente
satisfatórios. As gangues se afastaram das escolas e os traficantes
também, pois tiveram medo de ser presos. Não obstante, dezenas foram
presos e já estão condenados. Quase cinqüenta adolescentes viciados e
dependentes de drogas procuraram as autoridades e foram encaminhados para
tratamento. Ações civis públicas foram e ainda estão sendo ajuizadas para
garantir o tratamento deles. Com isso, o número de atos infracionais
diminuiu, Autoridades e sociedade se aproximaram etc.
É possível, pois, contribuir para a segurança de nossos filhos na escola.
Não custa nada, nem um centavo, apenas o tempo e a boa vontade de cada um.
A esta altura, o leitor pode estar se perguntando: O programa ainda é
realizado em Mirassol? Não. Parou, assim que as eleições terminaram. Durou
um ano, justamente no ano eleitoral. Hoje é tão-somente um projeto, à
espera de Autoridades interessadas. Ah, as gangues e o tráfico voltaram,
não obstante o combate de todos nós. O consumo de drogas aumentou. Há mais
adolescentes viciados. E nossos filhos? Ah continuam correndo perigo e
mais do que você imagina.
As
Cooperativas
de Trabalho no Direito Brasileiro.
Dênerson Dias
Rosa(
* )
O cooperativismo foi
um fenômeno derivado da necessidade humana, não tendo sido precedido de
nenhum estudo filosófico. O cooperativismo nasceu, portanto, da própria
luta social, sendo uma doutrina de origens motivadas por situações
práticas.
A metodização definitiva da doutrina ocorreu especialmente graças à
contribuição prática dos Pioneiros de Rochdale, que definiram precisamente
o método cooperativo de repartição do produto social. A partir da fundação
de sua cooperativa, sob o nome de "Rochdale Society of Equitable
Pioneers", em 28 de outubro de 1844, é que foi estabelecida a base de
um programa completo contendo os princípios teóricos e as regras práticas
da organização e do funcionamento das cooperativas.
Os tecelões tinham normas para o funcionamento da cooperativa, e estas
mais tarde se constituíram nos princípios da doutrina cooperativista.
Desde então, o movimento se expandiu por toda Europa, e hoje o
cooperativismo é conhecido em todo o mundo.
Uma cooperativa caracteriza-se por ser uma sociedade de pessoas, não uma
sociedade de capital, e seu objetivo é fortalecer aos seus cooperados para
a obtenção, por parte destes, de vantagens econômicas ao trabalharem
conjuntamente.
Pontes de Miranda lecionava que "a cooperativa atende a necessidade ou
necessidades, que podem ser satisfeitas ou mais eficientemente satisfeitas
com a cooperação. Em princípio, a cooperativa supõe que outrem tire
proveitos que pesam nos que se juntam, em cooperação, para que se pré -
eliminem esses proveitos por terceiros (intermediários). Há algo de
defensivo, de pré - eliminatório dos que teriam por fito ganhar, por falta
de cooperação entre os sócios da cooperativa. O que caracteriza a
cooperativa é essa função de evitamento de que outros ganhem com o que o
sócio da cooperativa paga a mais, ou recebe de menos. Não se pode dizer
que essa atividade seja extra - econômica, como se tem afirmado. Não é só
econômico o que se passa em defesa dos que alienam e dos que adquirem.
O que a cooperativa consegue eliminar é a vantagem para os sócios, quer
eles paguem o que resultou da atividade cooperativa, isto é, preço abaixo
do preço corrente do mercado, ou recebam acima do preço corrente do
mercado; quer eles paguem o preço corrente, ou recebam pelo preço
corrente, e lhes seja prestado, por divisão do ativo, o que lhes toca
pelas diferenças. Nada obsta a que se entenda à maior participação
capitalista do sócio".
A vantagem conquistada dentro deste panorama, é transferida aos
cooperados, e não incorporada pela cooperativa, e nem poderia, pois esta,
em sua essência, não visa o lucro, conforme preceitua o art. 3º da lei nº
5.764/71, abaixo transcrito, que regula o Cooperativismo brasileiro.
"Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o
exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de
lucro."
Ainda segundo Pontes de Miranda, "o fim econômico, nas sociedades
cooperativas, é atingido diretamente pelos sócios, em seus contactos com a
sociedade. O fim econômico, nas sociedades lucrativas, é obtido com a
repartição do que a sociedade percebeu de lucro. A diferença é sutil,
porém sempre da máxima relevância".
Portanto, é clara a distinção entre uma sociedade cooperada e uma
sociedade de capital: na primeira os ganhos obtidos são, na realidade,
incorporados pelos seus sócios, ou seja, ao patrimônio deles são agregados
os ganhos obtidos pela sociedade cooperada, transcendendo a própria
sociedade, pelo caráter pessoal característico deste tipo de entidade; ao
contrário, na sociedade de capital, que visa a obtenção do lucro, este é
incorporado ao patrimônio da própria sociedade. Em relação aos ganhos
obtidos é onde se percebe de forma cristalina a distinção entre as duas
personalidades.
No Brasil, são muito conhecidas as Cooperativas criadas para o exercício
de atividades agrícolas, comerciais, industriais ou capitalistas, todavia,
a primeira modalidade de Cooperativa regulamentada no Brasil foi a
Cooperativa de Trabalho, por meio do Decreto Legislativo 1.637, de 5 de
janeiro de 1907 e, a partir de 1932, pelo Decreto-lei nº 22.239, de 19 de
dezembro de 1932, que, em seu art. 24, abaixo transcrito, estabeleceu a
sistemática de funcionamento da Cooperativa de Trabalho.
"Art.24 - São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre
operários de uma determinada profissão ou ofício ou de ofícios vários de
uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as
condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensado a
intervenção de um patrão ou empresário, se propõem contratar obras,
tarefas, trabalho ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por
todos ou por grupos de alguns."
Posteriormente, o Decreto nº 24.647, de 10 de julho de 1934, ao
estabelecer as novas normas aplicáveis ao Cooperativismo no Brasil,
extinguiu a figura da Cooperativa de Trabalho, prevendo a existência tão
somente de Cooperativas de industriais, comerciantes e capitalistas.
Todavia, como a Cooperativa é pela essência de seu próprio surgimento, uma
reunião de trabalhadores, o legislador logo em seguida percebeu seu
equívoco e restaurou, no ordenamento jurídico brasileiro, a figura da
Cooperativa de Trabalho, por meio do Decreto-lei nº 581, de 1º de agosto
de 1938, norma que estabeleceu, em seu art. 17, letra a, abaixo
transcrito, que as Cooperativas de Trabalho seriam, em seu funcionamento,
fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
"Art. 17. Serão fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio:
a) as cooperativas de seguro;
b) as cooperativas de trabalho, ou produção industrial;
c) as cooperativas de construção de casas;
d) as cooperativas de consumo;
e) as federações dessas cooperativas."
Contudo como a normatização estatuída encontrava-se alheia à realidade do
Cooperativismo no Brasil, o Presidente da República, por meio do
Decreto-lei nº 8.401, de 19 de dezembro de 1945, revigorou o Decreto-lei
nº 22.239, com as seguintes considerações: "Considerando que o Primeiro
Congresso de Cooperativismo encareceu a necessidade da modificação da
atual legislação cooperativista do país; considerando que são inúmeros e
reiterados os pedidos formulados de vários pontos do pais no sentido de
serem feitas com urgência tais modificações e considerando, afinal, que a
consolidação da legislação cooperativista nacional se impõe o que,
entretanto, demanda estudos amplos que, pela sua natureza, convém sejam
apreciados pelos futuros órgãos legislativos... revoga os decretos-leis
ns. 5.893, de 19 de outubro de 1943 e 6.274, de 14 de fevereiro de 1944,
exceto as disposições dos arts. 104 a 118, e seus parágrafos, revigorando
o decreto-lei n.º 581, de 1 de agosto de 1938 e a lei n.º 22.239, de 19 de
dezembro de 1932."
Restabelecido o Decreto-lei nº 22.239/32, permaneceu este em vigor até a
promulgação da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a
Política Nacional de Cooperativas que até hoje se encontra vigente no
Brasil. Esta lei assegurou, em seu art. 5º, abaixo transcrito, que as
Sociedades Cooperativas adotassem como objeto qualquer gênero de serviço,
operação ou atividade, o que naturalmente inclui a Cooperativa de
Trabalho.
"Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer
gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito
exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa"
em sua denominação."
Tal dispositivo encontra-se inclusive em perfeita harmonia com a realidade
de trabalho atual, bem como com o ordenamento constitucional, haja vista
que o próprio legislador constituinte de 1988, consciente de que as
cooperativas guardam formas próprias de funcionamento, fez constar na
Constituição Federal de 1988, em seu art. 146, III, "c", abaixo
transcrito, que as cooperativas deveriam receber adequado tratamento
tributário.
"Art. 146. Cabe à lei complementar:
omissis
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
omissis
d) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas
sociedades cooperativas".
Todavia, não satisfeito o legislador constituinte em assegurar tratamento
tributário privilegiado às sociedades cooperativas, fez constar este, no
art. 174, §2º, abaixo transcrito, da Constituição Federal de 1988, no
Capítulo "DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA", que deverão ser
estimulados por meio tanto o cooperativismo como outras formas
associativas.
"Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo
para o setor privado.
omissis
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo."
A relação entre a Cooperativa e seus associados, em conformidade com a Lei
nº 5.764/71, art. 90, abaixo transcrito, não consiste em vínculo
empregatício para qualquer fim, todavia, a fiscalização do trabalho vinha
equivocadamente considerando a existência de vínculo trabalhista entre o
tomador de serviço de determinada Cooperativa e os associados desta.
"Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo
empregatício entre ela e seus associados."
Para esclarecer em âmbito definitivo esta questão, e em atendimento ao
preceito constitucional que determinou que a lei estimulasse o
cooperativismo, o legislador ordinário promulgou a Lei nº 8.949, de 9 de
dezembro de 1994, cuja ementa é "Acrescenta parágrafo ao art. 442 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para declarar a inexistência de
vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados."
Por conseguinte o art. 442, abaixo transcrito, do Decreto-lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho,
inserido no Título "DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO", expressamente
declarou que, independentemente do ramo de atividade da Cooperativa,
inexiste qualquer vínculo empregatício entre a própria Cooperativa e seus
cooperados, bem como entre os cooperados e os tomadores de serviços da
Cooperativa.
"Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados,
nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."
Por conseguinte, apresenta-se em perfeita harmonia com o Direito
Brasileiro a figura da Cooperativa de Trabalho, desde que esta atenda aos
requisitos estabelecidos pela Lei nº 5.764/71, não sendo cabível à
fiscalização do trabalho questionar a aplicação do Cooperativismo ao
Trabalho, haja vista que a legislação vigente expressamente permite a
criação deste tipo de Sociedade Cooperativa.
Neste sentido, transcreve-se decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região.
COOPERATIVA DE TRABALHADORES. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SOLIDARIEDADE. Essa forma de responsabilidade conjunta não se presume,
como é sabido. Nos estritos termos do art. 896 do Cód. Civil decorre ela
sempre de lei ou de acordo de vontades. Outrossim a Cooperativa e a
prestadora não se beneficiaram dos serviços prestados pela reclamante -
embora a segunda possa ter tido rendimento com eles. A intermediação de
mão-de-obra, atípica, por parte de Cooperativa de Trabalho, que age nesse
campo mas que não se beneficia dela nem a constitui como atividade
lucrativa, não enseja a condenação solidária.
(TRT 10ª Região. Ac. 3ª Turma. RO 2973/99. Relator Juiz Bertholdo Satyro.
DJ. 07.04.00)
Para melhor compreensão, transcreve-se abaixo parte do voto do Relator.
"...As cooperativas, é cediço, inserem-se em sistema no qual os
respectivos membros são autônomos, as tarefas são distribuídas com
igualdade de oportunidades e os ganhos são proporcionais à energia que
cada um dedica aos seus objetivos. É uma reunião de esforços em comum, de
forma coordenada em uma sociedade igualitária, e, por definição, não visam
lucro, sendo os ganhos igualmente repartidos, ao contrário das sociedades
de direito comercial em geral. Com certeza foi na direção da modernização
das relações de trabalho que a Lei nº8.949, de 1994, inseriu o parágrafo
único ao Art. 442, da CLT, embora, como ministra RUSSOMANO, tal norma
sequer haveria de ter sido legislada posto que evidente a inexistência de
vínculo de emprego onde há ausência de empregado e empregador (CLT, arts.
2ª e 3ª). De fato, ali ficou estabelecido que "Qualquer que seja o ramo de
atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre
ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela."
A introdução desse parágrafo único reconhecedor das cooperativas de
trabalho ainda cria perplexidade entre os especialistas em direito do
trabalho, embora o direito cooperativista não seja novo e o próprio C. TST
desde há muito já pronunciou a inexistência de vínculo de emprego de
associado com a entidade mesmo quando a ela preste serviços (vg
TST.RR-27032/1991, 1ª Turma, Ac. 558, 16.03.1992, Rel. Min. Fernando
Vilar, DJ 21.08.1992, pág. 12904). Não se olvida que a frau legis, em
direito do trabalho, assume relevância maior. Mas a fraude não pode ser
presumida, não bastando verossimilhança, reclamando prova contundente de
quem a alega. Assim, tende a dirimência da questão assentar-se
exclusivamente na prova, com a verificação da prova, com a verificação dos
requisitos fáticos da atuação da cooperativa ou, ao contrário, dos
pressupostos caracterizadores do contrato de trabalho..."
Dentro da atual realidade, a fiscalização do trabalho deve, em primeiro
momento ater-se à verificar a regularidade da constituição e funcionamento
da Sociedade Cooperativa, pelo atendimento aos requisitos estabelecidos na
Lei nº 5.764/71. A fiscalização do trabalho tão somente pode
descaracterizar a Sociedade Cooperativa, para configurar como uma efetiva
relação empregatícia a existente entre os pseudo-cooperados e a tomadora
de serviço da pseudo-cooperativa, em caso de desatendimento aos requisitos
legais para criação e funcionamento de uma Sociedade Cooperativa de
Trabalho.
Para ciência dos interessados em saber porque a segurança pública
brasileira chegou ao ponto em que está
Fernando
Henrique Pinto(
* )
Autoridades em coma
Morte de juízes é sintoma da falência das instituições
Primeiro foi o juiz corregedor de Presídios em São Paulo, Antônio José
Machado Dias, morto a tiros numa emboscada, em 14 de março de 2003. Em 24
de março de 2003, no Espírito Santo, foi a vez do juiz Alexandre Martins
de Castro Filho, que foi assassinado a tiros. Ele também exercia a mesma
função de Machado Dias.
A inércia, beirando o "estado de coma", em que se encontram nossas
autoridades, é tamanha que algumas se pronunciaram no sentido de serem
fatos isolados.
A vida do juiz não é mais importante que qualquer dona de casa ou qualquer
morador de uma favela. Nesse ponto de vista, a morte violenta de um e de
outros deve merecer o mesmo lamento e indignação.
Mas o assassinato de um juiz, em razão do exercício de suas funções,
também é problema de Estado. É uma afronta ao Estado Democrático de
Direito.
É um pouco consolador ouvir o ministro da Justiça, em telejornal do
horário nobre, dizer que o problema da segurança pública não é só
normativo, mas estrutural. Mas é desanimador saber - e não se divulgar, no
mesmo telejornal -, o tamanho do contingenciamento de verbas que o governo
Lula quer impor ao Judiciário Brasileiro, como se não estivesse à beira da
falência.
Mas isso não significa que não se possa desde já enfrentar pelo menos o
problema normativo, já que não requer dinheiro extra, mas apenas debates
no Congresso Nacional. O ministro deve lembrar que não está atuando como
advogado, defendendo acusados de crimes. É agora ministro da Justiça
defendendo a sociedade.
O ser humano é essencialmente social, e a democracia pressupõe governo da
maioria -- que é honesta e trabalhadora. Logo, os interesses da sociedade
devem se sobrepor aos interesses do indivíduo -- sem desrespeitá-lo, é
claro, como ser humano que também é.
Na esfera normativa, há inúmeras falhas da legislação, que vêm de tempos,
e não são poucos os exemplos. Para começar, citemos a própria Constituição
de 1988, que no compreensível afã de proteção contra o abuso estatal, pois
promulgada no apagar de luzes de mais uma ditadura, acabou subordinando os
interesses da sociedade aos do indivíduo - no caso especial, o acusado de
algum crime, e também o condenado. Cabe lembrar que a "segurança" é tão
direito fundamental quanto a "presunção de inocência", ou a
"individualização da pena".
Saímos de um estado de extrema repressão para afundarmos numa extrema
liberalidade a criminosos, e em outra repressão, desta vez destes últimos
contra a sociedade. No âmbito infraconstitucional, o panorama é muito mais
sério, pois há incongruências absurdas, e de promulgação muito recente.
Começa-se com a lei de execução penal, em relação a qual, apenas para
citar a mais infeliz de suas normas, permite que um condenado seja
promovido de regime após completar míseros 1/6 (um sexto) da pena. Ou
seja, quem comete um roubo qualificado por emprego de arma de fogo, e
recebe pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, poderá ser
remetido ao semi-aberto a partir do cumprimento de menos de um ano de
pena, e para o regime aberto poucos meses depois. Cabe lembrar que já no
regime semi-aberto a lei admite trabalho e estudo fora do "presídio". Ou
seja, roubou com arma, e era primário, em menos de um ano está na rua.
Além disso, a lei de execução penal enche de subjetivismo a decisão de
progressão, devendo o juiz decidir sobre o mérito do condenado, o que joga
uma carga enorme de pressão e responsabilidade a juízes, e mais ainda a
psicólogos e assistentes sociais, que trabalham diretamente com o preso no
sistema carcerário. Deveria haver critérios apenas objetivos, como o
tempo, a existência ou não de faltas disciplinares, a realização ou não de
trabalho - quando possível.
No nosso Código Penal de 1942, há, por exemplo, o instituto chamado "crime
continuado", onde, em resumo, o criminoso é premiado por cometer vários
crimes, em circunstâncias semelhantes, e em curto espaço de tempo - a
ponto de alguns até confessarem crimes que não fizeram, de modo a
caracterizar a chamada "continuidade delitiva". Só no Brasil mesmo.
Esse mesmo código penal impõe penas ridículas a crimes gravíssimos, como
por exemplo, a desobediência a uma ordem regular de funcionário público -
inclusive de juiz, transformando numa piada a força executiva dessas
determinações. Por outro lado, verdade se diga por inteiro, também é
ridícula a pena ao grave crime de abuso de autoridade.
Mais recentemente, a comunidade jurídica preocupada com a segurança
pública assistiu estarrecida à promulgação de duas leis em especial.
A primeira é a Lei 10.409, de 11/01/2002, que tencionava substituir a
atual Lei de Tóxicos (6.368/76), e foi vetada quase por inteiro, ainda na
gestão do governo anterior. Qualquer um que leia os motivos do veto,
rapidamente se estarrece, e verifica que se tratava de um diploma legal
que beneficiaria traficantes de drogas, e continha o risco de, por falhas
técnicas, até criar um buraco de descriminalização de todas as condutas
relativas a entorpecentes.
Ainda assim, o que sobrou desse desastre legislativo obriga a que juízes
confiram a acusados de tráfico vantagens processuais que não existem em
relação a qualquer outro crime.
A segunda foi a Lei nº 10.259, de 12/07/2001, que declarou serem crimes de
menor potencial ofensivo, para efeitos da competência dos Juizados
Federais, aqueles cuja pena máxima não supere dois anos. A lei dos
Juizados Estaduais restringia a competência para os crimes de pena até no
máximo um ano.
Como era extremamente previsível, contudo, o Judiciário, na maioria das
decisões sobre o tema, está se vendo obrigado a aplicar o conceito também
para crimes de competência da justiça estadual, por força do princípio
constitucional da isonomia. De fato, qualquer crime de competência das
justiças dos estados, em tese, passa a ser da competência da justiça
federal pelo simples fato de ser cometido em um navio ou aeronave.
Pegue-se por exemplo o crime de porte ilegal de arma. Na visão míope do
legislador, seria menos grave portar irregularmente uma arma em uma
aeronave, que guardá-la dentro de casa sem registro. Como conseqüência,
crimes graves como desobediência, desacato, resistência, inclusive a ordem
de juízes federais, e, por isonomia, de autoridades estaduais, passaram a
ser de "menor potencial ofensivo", não admitindo sequer prisão em
flagrante.
Retiraram da polícia e da justiça o pouco que restava para que fossem
respeitadas. E não se pára por aqui, pois na Lei nº 9.437, de 20/02/1997,
chamada "Lei de Armas", previu como crime a supressão da numeração de uma
arma de fogo (cuja autoria sempre é muito difícil provar), mas "esqueceu"
de punir mais severamente o porte de uma arma com numeração suprimida. Ou
será que é "boa gente" quem porta uma arma com numeração raspada? Aliás,
como dito, o porte de arma, sem outra "agravante", não enseja prisão em
flagrante - sequer dentro de uma aeronave!
Passando ao Código de Processo Penal, de 1941, constata-se que o mesmo
prevê a interrupção da prescrição penal com a sentença do juiz singular,
mas não com a decisão do tribunal -- que estava prevista no projeto
original -- fazendo com que hoje em dia, pela lentidão dos processos
decorrente da falta de estrutura da Justiça, muitos criminosos safem-se
pela via da prescrição.
O mais grave é sistema de colheita de provas, desde o inquérito policial
até o processo, no qual testemunhas falam duas vezes sobre o mesmo fato, e
onde se coloca indevidamente o juiz, que é julgador não acusador, como
intermediário entre o Ministério Público e a Polícia - o que na prática
significa dias e dias somente de transito dos autos para cima e para
baixo.
Não se pode esquecer também do júri, excessivamente formalista e
detalhista, o qual, apenas para dar um exemplo, possui um dispositivo que
permite que a defesa proteste por novo júri, simplesmente porque a pena
aplicada foi maior que vinte anos. Tudo isso devia ser lindo na década de
40 do século passado, mas hoje é trágico.
As mudanças legislativas, quando não perecem eivadas de má-fé, são fruto
da falta de consulta aos operadores do direito, ou de consulta apenas aos
doutos, que há anos não pisam em um fórum, esquecendo-se dos juízes,
promotores, procuradores e serventuários da justiça que atuam na primeira
instância, nas entranhas da máquina judiciária e na frente de batalha, e
que sabem "onde o sapato aperta".
Às vezes parece que há deliberada intenção de manter o sistema legislativo
penal brasileiro como um dos mais brandos do planeta Terra, porque se
todos aqueles que devem ir para o cárcere realmente forem alcançados,
haveria a implosão antecipada do falido sistema penitenciário brasileiro.
Por último, deve ser citada a Lei de Responsabilidade Fiscal - não no seu
espírito maior, de não se gastar mais que a arrecadação, bem entendido -,
mas por nivelar por uma injusta média todos os Poderes Judiciários dos
Estados, mediante "critérios" até hoje não desvendados, e concedendo a
todos 6% da receita bruta para pagamento de pessoal.
Esqueceram-se, no entanto, que no Estado de São Paulo tramitam um terço
dos processos judiciais da nação brasileira, incluída a Justiça Federal,
Comum e Trabalhista, e que proporcionalmente essa defasagem não é
suplantada pela maior arrecadação paulista (como dizem alguns, por
desconhecimento dos números, ou por má-fé).
No que tange às atribuições do Poder Executivo, seus representantes
durante anos assistiram ao sucateamento e apodrecimento das polícias civis
e militares, dando-se destaque à total falta de estrutura da polícia
científica - que portanto deixa de produzir as provas suficientes para a
identificação e condenação dos culpados. Ironicamente, no próprio regime
militar, iniciou-se o sucateamento das forças armadas, e arrocho dos
vencimentos dos militares.
Muitos dos Poderes Executivos pagam salários ridículos aos policiais,
forçando muitos a morar em favelas, onde, ao lado de gente simples e
trabalhadora, também estão aqueles que devem combater. Exceção feita à
Polícia Federal, é bem verdade, onde um delegado possui salário inicial
que suplanta em quase o dobro os vencimentos de um juiz do Estado de São
Paulo, também em início de carreira.
Assiste-se também passivamente o maior Poder Judiciário da nação
(paulista), em volume de processos (um terço do volume nacional, como
dito), entrar no século 21: 1) sem um sistema informatizado integrado; 2)
mendigando funcionários e equipamentos às prefeituras, pela deficiência do
quadro e da estrutura, em comparação ao volume de serviço; 3) com verbas
remuneratórias e indenizatórias de magistrados e funcionários atrasadas há
anos, forçando o absurdo de juízes terem que entrar na justiça contra a
própria justiça; 4) pela primeira vez em sua história tendo dificuldades
para dar posse aos aprovados no último concurso de magistrados, por falta
de verba para pagamento dos respectivos salários; 5) realizando seu
serviço com equipamentos particulares de magistrados e servidores; 6) não
conseguindo dar estrutura aos juizados especiais cíveis; 7) não
conseguindo sequer implantar os juizados especiais criminais, previstos na
lei desde 1995.
Tais governantes, ainda, em pleno século 21: 1) não providenciaram um
número de identificação único para os cidadãos brasileiros, 2) não
digitalizaram os cadastros existentes nos institutos de identificação, 3)
não interligaram os dados dos institutos de identificação de todos os
Estados.
Eles propiciam, pelas falhas apontadas acima, que uma pessoa com dezenas
de condenações em um estado, passe por primário e de bons antecedentes em
outro, como nos filmes de "velho oeste" americano (século XIX), onde a
polícia não pegava o bandido que cruzou a linha de divisas de estados.
Os chefes dos Executivos também sempre foram complacentes e/ou pouco
enérgicos, em termos efetivos (não só no discurso) com a corrupção
policial, transformando tais instituições em corpos cancerosos, também
para sofrimento da parte sadia desse mesmos corpos, representada pelos
policiais honestos e idealistas, que injustamente levam a fama daqueles
que se desviam.
Não se pode esquecer do próprio judiciário, é claro, controlado por suas
cúpulas, cujos interesses, pessoais e institucionais, muitas vezes se
chocam com a base, representada pela esmagadora maioria dos magistrados
brasileiros.
Cite-se como exemplo uma das matérias em voga na reforma do judiciário,
referente à eleição direta para presidentes dos tribunais, defendida pelas
bases, mas combatida pelas cúpulas - como se magistrados, que votam para
Presidente da República, e tem como profissão decidir a vida das pessoas,
não tivessem capacidade para escolher seus dirigentes administrativos.
Em síntese, assistimos à ruína da instituição chamada "segurança pública",
a tal ponto que os bandidos perceberam o tamanho da fragilidade, e
partiram para o ataque com tudo o que o Estado não tem: 1) ousadia, 2)
dinheiro, 3) flexibilidade, 4) respeito interno e externo, 5)
inteligência. 6) armamento sofisticado.
A morte dos juízes - não se esquecendo também do recente assassinato de um
promotor, em tão curto espaço de tempo, é um sintoma da falência das
instituições da segurança pública - na qual se inclui a justiça criminal.
Estende-se também os sentimentos de luto ao próprio Poder Judiciário, em
especial o Paulista, o qual, moribundo por carência de recursos materiais
e humanos, sobrevive como que "por aparelhos", às custa de mobília,
equipamentos pessoais e esforço desmesurado de seus magistrados e
servidores - muito além do dever de ofício, e no limite da capacidade
humana.
Tal situação, que também na esfera criminal gera a lentidão no trâmite de
processos, certamente contribuiu de alguma forma para as perdas ora
lamentadas, bem como de muitos cidadãos brasileiros.
Espera-se que a morte dos juízes não se banalize, como a de policiais no
cumprimento do dever, e que não sejam em vão, fazendo acordar de seu
"berço esplêndido" as autoridades competentes, de forma que passem a
direcionar as atenções e os recursos financeiros, materiais e humanos
necessários ao gerenciamento da segurança pública, retribuindo pelo menos
nessa área a absurda carga tributária a que é submetido o povo brasileiro.
Bibliografia
Pontes
Miranda
Tratado de Direito
Privado, Volume I
Jurid Publicações
Eletrônicas
www.jurid.com.br

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