Direito Empresarial
É o conjunto de bens (materiais e imateriais) e prestação de serviços, organizados pelo empresário, para atividade da empresa; é complexo dos elementos que congrega e organiza, tendo em vista obter êxito na sua profissão. È uma Universidade de fato, porque conjunto de coisas distintas, com individualidade própria, que se fundem num todo, pela vontade de seu titular. 2. Qual a distinção entre empresa, sociedade e pessoa jurídica? Empresa é a organização econômica destinada à produção ou venda de mercadoria ou serviços, tendo como objetivo o lucro. Por isso, teoria da empresa para delimitar as regras do Direito Comercial. A teoria da empresa prevê um regime amplo para as atividades econômicas, excluindo desse regime apenas as atividades de menor importância, que são, a princípio, as atividades intelectuais, de natureza literária, artística ou científica. O novo Código Civil, no art. 967, prevê a obrigatoriedade da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes de iniciar a atividade empresarial. O artigo em comento refere-se ao arquivamento do ato constitutivo do empresário na Junta Comercial, disciplinado pela Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, excetua-se a sociedade voltada à prestação de serviços de advocacia, que deve ter os seus atos constitutivos encaminhados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme determina o Estatuto da Advocacia. Pelo novo Código, as sociedades empresárias adquirem personalidade jurídica com o registro na Junta Comercial (art. 985), enquanto as sociedades simples tornam-se pessoas jurídicas com o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (artigos 45 e 1.150). Ricardo Fiúza, abrindo o tema, indica que "foi dada uma nova estrutura muito mais ampla e diversificada à lei da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sendo certo que a lei especial em vigor está completamente ultrapassada, sendo a matéria regida mais segundo princípios de doutrina e à luz de decisões jurisprudenciais. ". Acrescente-se a todo o exposto que em relação à sociedade dependente de autorização governamental para funcionar (ex: bancos, posto de gasolina, etc.), a partir da nova codificação, confere-se ao Poder Executivo a faculdade de negar a autorização caso a sociedade não atenda às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei, ou quando sua criação contrariar os interesses da economia nacional, permitindo, ainda que o Poder Executivo exija que sejam feitas alterações ou aditamentos em "contrato ou estatuto" de sociedade, como afirmação do Estado em defesa da ordem jurídica ou do interesse coletivo (art. 1.129). Permite também ao empresário casado alienar os bens integrantes do patrimônio da empresa sem a necessidade de autorização do outro cônjuge. E, finalmente, consagra a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que o administrador da empresa, sócio ou não, responda solidariamente pelos prejuízos que a empresa causar à sociedade ou à população em geral (art. 50). 3. Quem é considerado empresário? Ao caracterizar o empresário no art. 966, o novo Código Civil introduz definitivamente no direito brasileiro a definição de empresário. De acordo com referido dispositivo, empresário é aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O parágrafo único do art. 966 exclui da definição de empresário quem exerce atividade intelectual, de natureza literária, artística ou científica, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Agora sob a perspectiva mais abrangente da empresa focaliza-se o empresário, o profissional que pratica, em nome próprio, habitual e organizadamente, atos ou negócios jurídicos lícitos de conteúdo econômico com intuito de lucro. Positivando o direito de empresa, a caracterização do empresário resulta da reunião de cinco requisitos básicos:
4. Qual a definição de empresário individual? Em 1942, o código Civil italiano passou a regular o Direito Comercial tendo como objeto à empresa. Definiu seu titular, o empresário. A organização dos fatores de produção é realizada pelo empresário (individual ou sociedade empresaria) de forma profissional, tendo em vista a produção e ou circulação de bens ou serviços. O escopo é o lucro, mediante a assunção dos respectivos riscos. O empresário individual vira sociedade empresária! Enfim, o empresário é individual ou não, à medida que exerce atividade intelectual ou literária junto com demais, e tal atividade seja ou não elementar à empresa. 5. Que são sociedade não-personificada? A sociedade não personificada é aquela que não tem seus atos inaugurais inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis ou sequer os tem. O art. 1040 de 2002 contém regra que determina a aplicação subsidiária das normas regentes da sociedade simples (não empresária) às sociedades em nome coletivo, comandita simples e limitadas. No tocante a estas, fica a opção inserta no art. 1052 de 2002, facultando-lhes valer-se da Lei das Sociedades por Ações(LSA), como diploma subsidiário. Trata-se, pois, de regência mas clara do que a do art. 18 do Decreto n.º 3708/19. 6. Que são sociedade personificada? Sociedade personificada é aquela que constitui-se mediante contrato escrito, particular ou publico, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
7. O que são sociedade simples? Sociedades simples são as denominadas anteriormente de sociedade civil, e são constituídas com a finalidade de preta; cão de serviços. Esta sociedade deve ter seus atos constitutivos registrados nos órgãos de registro. Estas sociedades são regidas por normas próprias das sociedades simples de acordo com o estabelecido no Novo Código Civil. 8. O que são associações? Associações são união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, não havendo entre os associados, direitos e obrigações recíprocos art 53 do CC. 9. Quais as características básicas da sociedade em conta de participação? Na sociedade em conta de participação, a atividade prevista no objeto social é exercida apenas pelo sócio ostensivo(gerente da participação), em seu próprio nome e sob sua responsabilidade exclusiva. Os sócios ocultos não existem para terceiros, perante os quais só aquele se obriga, ilimitadamente. Assim, o que existe na realidade é um empresário. As relações entre os sócios ocultos e o sócio ostensivo não ultrapassam o âmbito interno da sociedade. Em outras palavras, a sociedade em conta de participação é uma sociedade interna. O que há é um patrimônio especial constituído pelas contribuições dos sócios participantes e do sócio ostensivo. Todavia, referida especialização patrimonial não extrapola o âmbito interno, isto é, somente produz efeitos em relação aos sócios. 10. Quais as características básicas da sociedade limitada? Consiste de duas ou mais proprietários operando juntos com fins lucrativos. O contrato social é usado para estabelecer formalmente uma sociedade de negócios. Principais características:
11. Qual a responsabilidade da sociedade limitada? É a responsabilidade do sócio, não da sociedade. A peculiaridade desse tipo societário é a limitação da responsabilidade subsidiária dos sócios à integração do capital social. Cada sócio responde, solidariamente pela integralização de todas as quotas sociais. Uma vez completo o capital social, o patrimônio particular dos sócios não será, em regra, afetado por débitos da sociedade. Esta responderá ilimitadamente pelas obrigações sociais, com seu próprio patrimônio. Não integralizado o capital social, admite-se a penhora incidente sobre os bens de sócios por dívida da sociedade, se não houver bens sociais suficientes para responder pela obrigação. Completo o capital social, não se pode cogitar de sua recomposição, quando insuficiente para enfrentar o passivo social. 12. Qual a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada? Além do dinheiro, qualquer bem mensurável(que se pode medir) em dinheiro pode ser usado, pelo sócio para integralizar sua parte-capital. Tratando-se de bem imóvel, no contrato social deve constar sua descrição, identificação, valor e número de matrícula no registro imobiliário. No caso do sócio casado, também deve constar anuência do cônjuge. Não é necessária a avaliação de tais bens se todos os sócios estiverem de acordo. Eventual fraude na determinação de seu valor poderá ser demostrada, em ação judicial, pelos credores ou por terceiros interessados. Nessa conjuntura, o capital não estará integralizado na parte correspondente à redução do valor dos bens. Por conseqüência, os sócios serão solidários, em caso de falência, pela completa integralização do capital social. O sócio não pode realizar suas quotas com lucros futuros nem com trabalho; o artigo 1055 § 2º de 2002 impede a sociedade limitada de abrigar sócio de industria, prestador apenas de serviços. 13. Quais as características básicas das sociedades cooperativa? I - variabilidade, ou dispensa do capital social; II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. 14. Quais as características básicas da sociedade anônima? Basicamente, as sociedades anônimas apresentam as mesmas características fundamentais, desde as suas origens mais diretas. Trata-se de modelo jurídico construído, visando a permitir a acumulação de capitais, sem maiores responsabilidades para seus sócios do que as contribuições feitas. São, portanto: a) a personalidade jurídica, com existência e patrimônio distintos e autônomos em relação aos sócios; b) a responsabilidade dos sócios limitada apenas à sua contribuição ao capital social; c) o capital dividido em ações (as quotas de capital) e sua livre transferibilidade. 15. Qual é a responsabilidade dos acionistas da sociedade anônima? O acionista tem um regime jurídico próprio de direito e deveres estabelecido pela lei n.º 6404/76, complementado pelo estatuto companhia e pela vontade da maioria expressa na assembléia geral. Sua única obrigação legal e a integralização do valor de suas ações, ao menos, teoricamente, o acionista é mais que um mero investidor, é co-proprietário, eventualmente, administrador da companhia. Daí, e não apenas da condição de capitalista, resultam diversos direitos. A doutrina costuma estabelecer distinção entre os direitos coletivos e os direitos individuais essenciais do acionista. Os primeiros, porque sociais, estão diretamente vinculados à vida dinâmica da sociedade, como decorrentes da coletividade acionária, sujeitos, portanto, às de liberações da maioria societária, que pode derrogá-los. 16. Qual a responsabilidade dos administradores da sociedade anônima? A organização mais complexa da administração está ligada à dimensão da empresa e da própria sociedade, esta em função do número de sócios. Não há necessidade de se disciplinar, numa sociedade de apenas dois ou três sócios, a forma das deliberações sociais e mesmo a execução dessas deliberações, e ainda a forma de controle e fiscalização; é tudo feito informalmente, bastando alguns princípios gerais de responsabilidade para os que decidem e executam. Já nos agrupamentos maiores torna-se necessário disciplinar a administração da sociedade, formalizando as suas reuniões e regulando os vários encargos e poderes dos escolhidos para governar a sociedade. Como a direção da sociedade não pode ser exercitada diretamente por todos os acionistas, deve-se escolher um ou alguns para esse mister, o que implica correlativamente estabelecer um sistema de controle sobre seus atos e efeitos. Tudo isso levou a se configurar um sistema administrativo, com basicamente três órgãos: a assembléia geral, a direção (diretoria e/ou conselho de administração) e o conselho fiscal, todos com funções específicas e poderes determinados. A manutenção desse sistema complexo em sociedades anônimas com um ou dois acionistas apenas se prende, de um lado, em não romper a estrutura comum a todas as sociedades anônimas e, de outro, ao fato de que os órgãos que integram esse; sistema passou a se constituir peças indispensáveis à estrutura funcional da sociedade anônima, sem os quais não poderia validamente funcionar, não propriamente em ternos de eficiência de administração, mas em função de certos poderes e direitos e ainda de garantias a terceiros. 17. A sociedade limitada pode ser administrada por não-sócio? Conforme previsto no art 1061 CC o contrato social pode permitir administradores não sócios, porem a designação deles dependerá de operações da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado de dois terços, no mínimo, após a integralização. Os administradores designados em atos separados investirem-se no cargo mediante terno de posse de atos da administração. 18. O que é estabelecimento e como ele é constituído? Estabelecimento é todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresarial Art 1142 CC, constituem-se através de registro publico de empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais. 19. Onde devem ser registradas as sociedades empresarias e as Sociedades simples? As sociedades empresarias vinculam-se ao registro Publico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais e as sociedades simples ad registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer as normas fiscadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresaria. 20. O que é nome empresarial? Protegido por lei, é o nome sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes, compreendendo os seguintes tipos:
Regras básicas de formação: O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
21. O que é firma individual? É um negócio que pertence a uma pessoa, que opera para o seu próprio lucro. Principais características:
22. Qual a distinção entre denominação e razão social? A empresa poderá adotar uma denominação ou razão social. A denominação deverá ser composta de um termo de fantasia e, quando possível, dar a conhecer o objeto da sociedade. Exemplos:
A razão social ou firma, quando não individualizados todos os sócios, deve conter o nome ou firma de um deles. Destarte, a razão social deverá ser composta pelo nome ou nomes dos sócios, da expressão "Irmãos", "Filhos" ou seguida só termo "& Cia.". Exemplos:
23. Que tipo de nome empresarial pode ser adotado pela sociedade anônima, pela sociedade limitada e pela sociedade cooperativa? A sociedade limitada pode adotar firma ou denominação, como nome empresarial integrada pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa". A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "Sociedade anônima" ou "companhia" por extenso ou abreviadamente. Pode, ainda, na sociedade anônima, constar da denominação o nome do fundador, acionistas, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa. 24. Como se dá proteção ao nome empresarial? A proteção do nome empresarial decorre, automaticamente, do arquivamento de ato constitutivo ou de alteração que implique em mudança do nome e circunscreve-se à unidade da federação em que se localiza a sede da empresa. A proteção do nome empresarial pode ser estendida pela empresa interessada a outras unidades da federação, mediante procedimentos próprios perante a Junta Comercial da unidade da federação onde se deseja a proteção. 25. Em que circunstância se dará o cancelamento do nome empresarial? Por dissolução da sociedade compreende-se o processo de extinção da pessoa jurídica. A sociedade um dia poderá desaparecer, seja por haver-se esgotado o prazo de sua duração, seja por causas que impossibilitem a sua continuação ainda na vigência do contrato. Deverá, desse modo, dissolver-se extinguindo-se não só a pessoa jurídica como os vínculos contratuais que uniram os sócios. A pessoa jurídica se extingue depois da partilha dos lucros líquidos aos sócios, após a liquidação. Enquanto esta se realiza, o patrimônio liquidando pertence à pessoa jurídica e responde pelas obrigações por ela assumidas. Os terceiros que têm interesses na sociedade serão satisfeitos por esse patrimônio ou em sua insuficiência, pelas contribuições dos sócios, exigidas pelo liquidante. O ato de dissolução da sociedade deve ser arquivado no registro de comércio. Em se tratando de dissolução consensual, esse ato será um novo contrato, chamado distrato. Sendo a dissolução judicial, a sentença que a declarou deverá ser arquivada.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. 6 ed. Saraiva – São Paulo/SP, 2002. 506 p. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. 3 ed. Saraiva – São Paulo/SP, 2002. 479 p. FIÚZA, Ricardo. O novo Código Civil e o direito de empresa. In: Jus Navigandi, n. 54. JUNIOR, Fazzio, Waldo. Fundamentos de Direito Comercial. 4ª ed. Jur. Atlas, São Paulo, 2002. JUNIOR, Ecio Perin. Negócios Jurídicos e a reforma do Código Civil. In: Jus Navigandi. TADDEI, Marcelo Gazzi. O Direito Comercial e o novo Código Civil brasileiro. In: Jus Navigandi, n. 57. TOMAZETTE, Marlon. A teoria da empresa: o novo Direito "Comercial". In: Jus Navigandi, n. 56.
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