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Cooperativa


I INTRODUÇÃO

Esta pesquisa aborda um assunto bastante antigo e ao mesmo tempo atual, que é o cooperativismo, considerado como uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida.

Encarando a cooperativa como empresa, o ponto de partida é a autogestão. Décadas de centralismo e tutelismo governamental brasileiro levaram as cooperativas e cooperados, a uma cultura de dependência assistencialista, fazendo com que, ainda hoje, muitos fiquem a esperar paternalismo, incapazes de pensar como empresa auto- gestionada.

As empresas só se autogestionam e cumprem com seus objetivos, quando atendem as necessidades dos mercados, com preço, qualidade e efetividade.

O erro comumente ocorrido, quando se cria uma cooperativa, é de não se prestar atenção ao seu mercado de atuação, a concorrência interna e externa, a qualidade de seus serviços ou produtos, o atendimento e o preço que oferecerá a seus clientes.

É necessário que o produto ou serviço que a cooperativa vá oferecer, esteja em condições de concorrer no mercado, do contrário não serão negócios, que não gerarão renda e sem ela, não existirá futuro para a empresa recém formada.

E em um ambiente turbulento empresarial, uma cooperativa, no nosso entendimento só conseguirá sobreviver e prosperar se conseguir, pelo menos, realizar o ciclo cooperativista.


II PRINCIPAIS CONCEITOS

1.COOPERATIVA

As empresas cooperativas baseiam-se em valores de ajuda mútua, solidariedade, democracia e participação. Tradicionalmente, os cooperantes acreditam nos valores éticos de honestidade, responsabilidade social e preocupação pelo seu semelhante.

O cooperativismo objetiva o desenvolvimento do ser humano, das famílias e da comunidade. No contexto mundial, onde predomina a miséria da maioria da população, situa-se como um instrumento acessível para as camadas mais pobres da população modificarem sua realidade.

A cooperativa busca satisfazer não somente a necessidade de consumo por um bem ou serviço mas também a necessidade social e educativa. É uma sociedade que pode ser criada por um pequeno grupo de pessoas, que formarão, com recursos individuais, um capital coletivo que deve garantir suas atividades.

Se diferencia dos demais tipos de sociedades por ser, ao mesmo tempo, uma associação de pessoas e também um negócio. Para conseguir bons resultados deverá equilibrar essa dupla característica - o aspecto social e o econômico -, buscando sempre o aperfeiçoamento de suas atividades e filosofia.

Nesse sentido, o princípio da educação permanente deve ser traduzir em iniciativas que objetivem preparar o homem para a vida e para o exercício da cidadania. Capacitando-o, ainda, para atuar no mercado de forma empresarial e competitiva.

base nos resultados das experiências cooperativistas, muitas empresas comerciais buscam, hoje, humanizar as relações de trabalho, utilizando vários incentivos como participação nos lucros, programas de treinamento e planos de saúde.

Os empresários começam a perceber a necessidade de que seus trabalhadores se sintam parceiros na empresa. Mas o que pode até parecer uma proposta societária ainda está longe de se assemelhar a uma cooperativa, onde verdadeiramente todos são donos do empreendimento.

De acordo com o campo de atuação, as cooperativas podem ter objetivos diversos, porém os associados e dirigentes não podem se esquecer do objetivo comum que fez de suas cooperativas um sistema, uma alternativa econômica com fins sociais, onde está claramente colocada uma proposta ética.

Dentro dessa ótica sistemática, a intercooperação entre essas empresas é uma estratégia fundamental não somente para a troca de informações e tecnologia, mas para a realização de transações econômicas mutuamente vantajosas. Ao negociarem entre si, as cooperativas possibilitam que o capital gire dentro do próprio setor, fortalecendo-o e semeando seu crescimento.

1.2 Como formar uma cooperativa

Decididos a tratar conjuntamente de interesses comuns, o grupo deve buscar informações para confirmar se a formação de uma cooperativa é a solução mais adequada para o atendimento de suas necessidades.

As pessoas devem discutir, em várias reuniões, sobre o significado dessa atitude, pois ao fundar uma sociedade cooperativa cada participante irá assumir um compromisso econômico e social.

1.3 Questões para discussão do grupo que objetiva criar uma cooperativa

  • Todos sabem quais são os seus objetivos?
  • Qual é o negócio da empresa e como está a situação da atividade no mercado?
  • Quais os princípios e forma de funcionamento das cooperativas?
  • Formar a cooperativa é a melhor solução?
  • Será que já não existe uma cooperativa que atenda aos interesses do grupo?
  • Quais as experiências que os membros do grupo conhecem?
  • Todos sabem os direitos e deveres dos cooperantes?

Todos têm condições de cumprir com o compromisso de colaborar com o capital fixado para constituir a empresa cooperativa?

O capital a ser arrecadado permite cumprir com as despesas de funcionamento do negócio?

Para facilitar o processo pode ser eleita uma comissão que ficará responsável por providenciar as medidas necessárias ao registro da entidade, Para que este esforço conjunto seja produtivo e atinja seus objetivos sociais é importante que todos tenham a clareza de que a participação é fator essencial.

1.4 Passos para forma uma cooperativa:

  • Para formar uma cooperativa, devem existir, no mínimo, 20 (vinte) pessoas interessadas.
  • Após todos os esclarecimentos e uma decisão positiva, o grupo deve eleger uma comissão responsável pelas providências necessárias.
  • A comissão deve contactar a Organização das Cooperativas no seu estado (OCE), para receber as corretas orientações de como constituir a cooperativa.
  • A comissão, baseada no estatuto-modelo da OCE, deve redigir uma proposta, adequando-a as necessidades específicas do seu grupo. O estatuto deve expressar os interesses e necessidades da sociedade, incluindo as regras de funcionamento, podendo ser alterado quando a maioria julgar necessário. Estatuto é a lei orgânica de uma cooperativa.
  • A proposta elaborada é distribuída a todos os interessados, que, após estudá-la, realizam várias reuniões até chegarem a um acordo.
  • A comissão convoca, com ampla divulgação e antecedência, todos os futuros associados para a Assembléia Geral de fundação da cooperativa.
  • De posse da ata da assembléia, assinada por todos os associados fundadores da cooperativa, e de outros documentos solicitados, a comissão realiza o registro da sociedade na Junta Comercial.
  • Esse registro define perante a Lei um contrato de responsabilidades entre os sócios. Ao mesmo tempo, perante aos sócios mais segurança e possibilita que o empreendimento faça parte de um sistema de cooperativas que ocupa significativa parcela da economia.

1.5 Como ingressar numa cooperativa

Existem cooperativas em todo o território brasileiro e, como estão sempre abertas à participação de novos associados, nem sempre é necessário formar uma cooperativa.

A cada novo sócio, as organizações cooperativas aumentam seu potencial. Toda pessoa é importante, e os associados devem buscar novos integrantes, ampliando a capacidade de trabalho e de capital da sociedade e possibilitando um maior número de beneficiários.

O principal não é formar novas cooperativas, mas sim expandir a prática cooperativista junto à população.


1.6 Para fazer uma boa escolha observe:

  • Se os objetivos estabelecidos pela cooperativa estão claros e atendem ao seu interesse.
  • Se pode assumir as condições para pagamento do capital a ser integralizado na cooperativa.
  • Se a cooperativa funciona bem, se os associados são participativos nas reuniões, assembléias, eventos socioculturais e no movimento cooperativista.
  • Se há rodízios de funções, possibilitando que em algum momento cada cooperante contribua um pouco mais do que os outros, e não ocorra domínio e dependência por parte de um pequeno grupo.
  • Como estão as contas - numa boa cooperativa todos os números são divulgados entre os associados, permitindo o transparente acompanhamento das operações financeiras.
  • Se há retorno financeiro - uma cooperativa é uma empresa com objetivos sociais, que tem de se viabilizar economicamente.
  • Se as decisões representam a vontade da maioria.
  • Se há eventos socioculturais demonstrando o interesse pela comunidade.
  • Se são realizados e estimulados os cursos de capacitação e educação.
  • Se a cooperativa está filiada à Organização de Cooperativas do seu estado.


1.7 Como constituir uma Cooperativa:

1o. PASSO: Reunião de um grupo de pessoas interessadas em criar a cooperativa, com as seguintes finalidades: - Determinar os objetivos da cooperativa; - Escolher uma comissão para tratar das providências necessárias à criação da cooperativa, com indicação de um coordenador dos trabalhos.

2o. PASSO: Realizar reuniões com todos os interessados em participar da cooperativa, a fim de verificar as condições mínimas necessárias para que a cooperativa seja viável.

3o. PASSO: A Comissão deve procurar o SOCERJ - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro, caso resida no Rio de Janeiro, do contrário a Organização de seu Estado, para solicitar as orientações necessárias à constituição.

4o. PASSO: A Comissão elabora uma proposta de Estatuto da cooperativa ( modelo disponível no SOCERJ - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro).

5o. PASSO: A Comissão distribui para os interessados uma cópia da proposta de Estatuto, para que todos a estudem, e realiza reuniões com todas as pessoas interessadas para discussão de todos os itens da proposta de Estatuto.

6o. PASSO: A Comissão convoca todas as pessoas interessadas para a Assembléia Geral de Constituição ( Fundação) da cooperativa, em hora e local determinados, com bastante antecedência, afixando o aviso de convocação em locais bastante freqüentados pelos interessados, podendo também ser veiculado através da imprensa e rádio da localidade.

7o. PASSO: Realização da Assembléia Geral de Constituição, com a participação de todos os interessados (mínimo 20 pessoas).


2. VALORES E PRINCÍPIOS DE UM COOPERATIVISMO

2.1 Valores

As cooperativas baseiam-se em valores de ajuda mútua e responsabilidade, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Na tradição dos seus fundadores, os membros das cooperativas acreditam nos valores éticos da honestidade, transparência, responsabilidade social e preocupação pelo seu semelhante.

2.2 Princípios

Os princípios cooperativos são as linhas orientadoras através das quais as cooperativas levam os seus valores à prática.

Adesão voluntária e livre.

As cooperativas são organizadas voluntariamente, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e a assumir as responsabilidades como membros, sem discriminação de sexo, social, racial, política e religiosa.

Gestão democrática pelos membros

As cooperativas são organizadas democráticas, controladas pelos seus membros, os cooperantes, reunidos em assembléia, discutem e votam os objetivos e metas do trabalho conjunto, bem como elegem os representantes que irão administrar a sociedade. Cada associado representa um voto, não importando se alguém detenha mais quotas do que outros.

Participação Econômica dos Membros.

Todos contribuem igualmente para a formação do capital da cooperativa, o qual é controlado democraticamente. Se a cooperativa é bem administrada e obtém uma receita maior que as despesas, esses rendimentos serão divididos entre os sócios até o limite de valor e a remuneração de cada um.

O restante poderá ser destinado para investimentos na própria cooperativa para outras aplicações, sempre de acordo com a decisão tomada na assembléia.

Autonomia e Independência.

O funcionamento da empresa é controlado democraticamente. Se estas firmarem acordos com outras organizações, incluindo instituições que assegurem o controle democrático pelos seus membros e mantenham a autonomia das cooperativas.

Educação Formação e Informação.

É objetivo permanente da cooperativa destinar ações e recursos para formar seus associados, capacitando-os para a prática cooperativista e para o uso de equipamentos e técnicas no processo produtivo e comercial. Ao mesmo tempo, buscam informar o público sobre as vantagens da cooperação organizada, estimulando o ensino do cooperativismo nas escolas.

Intercooperação

Para o fortalecimento do cooperativismo é importante que haja intercâmbio de informações, produtos, viabilizando o setor como atividade sócio – econômica. Por outro lado, organizadas em entidades representativas, formadas para contribuir no seu desenvolvimento, determinam avanço e conquistas para o movimentos cooperativistas nos níveis local e internacional.

Interesse pela Comunidade.

As cooperativas trabalham para o bem estar de suas comunidades, através de execução de programas sócio – culturais, realizados em parcerias com o governo e outras entidades civis.


3. CARACTERÍSTICAS DE UMA COOPERATIVA.

Sociedade sem finalidade lucrativa, de responsabilidade limitada ou ilimitada, constituídas para prestar serviços aos associados com as seguintes características básicas:

  • Sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica própria de natureza civil e não sujeita a falência;
  • adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
  • variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
  • limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
  • inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
  • singularidade de voto;
  • quorum para funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados;
  • retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário em assembléia geral;
  • indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica, educacional e social;
  • neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
  • prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
  • área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

(art. 4° da Lei 5.764/71)

 

4. DIFERENÇAS ENTRE SOC. COOPERATIVA E SOC. MERCANTIL

SOC. COOPERATIVA

SOC. MERCANTIL

é uma sociedade de pessoas é uma sociedade de capital
objetivo principal é a prestação de serviços objetivo principal é o lucro
n° ilimitado de pessoas número limitado de acionistas ou quotas
um sócio, um voto uma ação ou quota, um voto
Assembléia: quorum baseado no número de cooperados quorum baseado no capital
as quotas são inalienáveis as quotas são alienáveis
as quotas devem ser integralizadas no ato de cooperação as quotas podem ficar a integralizar após a associação
remunera operações remunera capital

Fonte: OCB:1991

 

5. DIFERENÇAS ENTRE SOC. COOPERATIVAS E SOC. FILANTRÓPICAS OU ONG'S

SOC. COOPERATIVAS

SOC. FILANTRÓPICAS OU ONG'S

a motivação do associado é eminentemente econômica (acrésc. de renda direto ou indireto) a motivação do associado é eminentemente social ou assistencial
é uma sociedade de quotas não é uma sociedade de quotas

o beneficiário direto da sociedade é o próprio associado

o beneficiário direto da sociedade é o seu público-alvo externo

diretoria pode ser remunerada diretoria não-remunerada
obrigatoriedade de conselho fiscal desobrigatoriedade de conselho fiscal
liquidação: o patrimônio realizado vai para os associados liquidação: o patrimônio deve ser doado
pode distribuir aos associados parte de eventuais resultados financeiros positivos (sobras) não pode distribuir aos associados eventuais resultados financeiros positivos

6. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO ESTATUTO SOCIAL

  • denominação;
  • sede;
  • prazo de duração;
  • área de ação;
  • objeto da sociedade;
  • fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
  • os direitos e deveres dos associados;
  • natureza de suas responsabilidades;
  • condições de admissão de associados;
  • demissão de associados;
  • eliminação de associados;
  • exclusão de associados;
  • normas para sua representação nas assembléias gerais.
  • capital mínimo;
  • valor da quota-parte;
  • o mínimo de quotas-partes;
  • o modo de integralização das quotas-partes;
  • as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão da sociedade;
  • forma de devolução das sobras registradas aos associados;
  • forma de rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
  • modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos;
  • definição das atribuições, poderes e funcionamento;
  • a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dela;
  • o prazo do mandato;
  • processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
  • formalidades de convocação das assembléias gerais;
  • quorum para sua instalação e validade de suas deliberações;
  • vedação o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem privá-los da participação nos debates;
  • casos de dissolução voluntária da sociedade;
  • modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
  • o modo de reforma o estatuto;
  • o número mínimo de associados.


7. OS TIPOS DE COOPERATIVAS

Segundo a nomenclatura da OCB, há 11 tipos de cooperativas segundo seu campo de ação, ou seja, o tipo de atividade em que as cooperativas operam, conforme a necessidade dos cooperados a que atendem. Há outras denominações genéricas para o que chamamos de tipos de cooperativas, como ramos ou segmentos cooperativistas, que significam a mesma coisa.

Além das características listadas para cada segmento, as cooperativas têm um adjetivos que é comum a todas, mas que , quanto melhor funciona, mais passa despercebido, que é a função reguladora de mercado. Após a consolidação de uma cooperativa, o normal é que todos os concorrentes regulem seus preço segundo aqueles praticados por esta. Assim sendo, logo que a cooperativa começa a operar, a diferença entre esta e as empresas mercantis é muito grande e logo notada, mas ao longo do tempo estes concorrentes se adaptam e ela. Há também distorções geradas pelos falho sistema de taxas tributário do país, que favorece a sonegação e prejudica as cooperativas, pois estas são fieis contribuintes, ao contrário do que prevalece entre a concorrência, o que ás vezes permite até que estes pratiquem preços melhores do que os da cooperativas. Os tipos de cooperativas são;

  • Agropecuário
  • Consumo
  • Créditos
  • Educacional
  • Habitacional
  • Trabalho
  • Mineral
  • Produção
  • Saúde
  • Serviços
  • Especial.

O ramo escolhido pelo grupo para ser abordado especificadamente neste trabalho foi a cooperativa de trabalho.


8. COOPERATIVAS DE TRABALHO

"Aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados, e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns."

(art. 24 do Decreto 22.239/32)

8.1 Cooperativas de Trabalho I

"Organizações de pessoas físicas, reunidas para o exercício profissional em comum em regime de autogestão democrática tendo como base primordial o retorno do cooperado do resultado da sua atividade laborativa, deduzidos exclusivamente os impostos e os custos administrativos."

(DJALMA CHASTINET CONTREIRAS, II Seminário Brasileiro de Cooperativas de Trabalho, Nov/83)

8.2 Cooperativa De Trabalho II

Uma Cooperativa se forma entre pessoas que se comprometem a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum. No caso da Cooperativa de Trabalho isto significa que os associados, através do concurso de seus esforços, podem reunir condições para adquirir tecnologia, investir em marketing, administrar os contratos ou negociar com clientes para a prestação de serviços profissionais em condições mais favoráveis, ou, no mínimo, iguais às empresas comerciais.

"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário"

Art. 3° da C.L.T.

" serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente CLT "

Art. 9° da C.L.T.

"Não se confunde a figura do associado de Cooperativa de Trabalho com empregado de tal cooperativa, necessário a tornar burocraticamente viável a execução dos seus fins sociais."

Acórdão produzido pela 2ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) - 4ª Região, decidindo a Reclamação Trabalhista 4.377/75

"O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego."

Art. 31 da Lei 5.764/71

"As Cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária."

Art. 91 da Lei 5.764/71

"Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados".

art. 90 da Lei 5.764/71

"Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."

§. único do art. 442 da CLT, introduzido pela Lei 8.949/94.

O Agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá levantamento físico objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do art. 3° da CLT. Presentes os requisitos do art. 3° da CLT, ensejará o Agente a lavratura de auto de infração.

Portaria 925/95 do Ministério do Trabalho

"I - a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/74).

II - a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, CF)

III - não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados, ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (grifo nosso)

IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto aquelas obrigações, desde que este tenha participação da relação processual e conste também do título executivo judicial."

331 do T.S.T. Enunciado


9. CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

"a lei apoiará e estimulará o cooperativismo".

art. 174, §§. 2°

A inclinação do constituinte pelo desenvolvimento do cooperativismo refletiu-se, sob o prisma fiscal, na previsão de que caberá à lei complementar estabelecer o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas (art. 146,III, c)

"Denominam-se ato cooperativo os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria."

art. 79 e parág. único da Lei 5.764/71

"Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos art. 85 e 86, serão levados à conta do fundo de assistência técnica, educacional e social e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos."

art. 87 da Lei 5.764/71, grifo nosso

"Celebram contrato de Sociedade Cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro."

Art. 3° da Lei 5.764/71

"As Cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, (....) constituídas para prestar serviços aos associados (....)"

Art. 4° da Lei 5.764/71

Os Cooperados são equiparados a autônomos (Decreto 611/92)

O ato cooperativo é uma relação negocial do associado com um tomador, naquilo que for mediado pela Cooperativa.

Na relação da Cooperativa de Trabalho com o tomador, surge a figura jurídica da Substituição Contratual:

A Cooperativa contrata em nome próprio e emite Nota Fiscal, mas o objeto do contrato firmado com o tomador é a prestação de serviços de profissionais de seu quadro social, equiparados a autônomos, que o prestarão em seus próprios nomes.

A Taxa de Administração das Cooperativas de Trabalho é rateio de despesa da mesma pelo cooperado, na proporção de sua utilização dos serviços oferecidos, conforme se depreende do disposto no inciso II do parág. único do art. 80 Lei 5.764/71. E é contrapartida de ato cooperativo, estendendo a esta contraprestação tal status, sendo portanto não incidente de tributação.


10. ATO COOPERATIVO

Ato Cooperativo

"Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhada, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

"O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhada, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

"O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda."

Art. 45 da Lei 8.541/92, com redação do art. 64 da Lei 8.981/95 (MP 812/94)

"As Cooperativas de Trabalho deverão discriminar, em suas faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados a pessoa jurídica por seus associados das importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas.

"A alíquota de 1,5% incidirá apenas sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais.

No caso de Cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados deverão ainda ser discriminados em parcela tributável e parcela não tributável de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 9° da Lei 7.713/88"

Ato Declaratório CST (SRF) 1/93

 

11. OS RECOLHIMENTOS FISCAIS BÁSICOS contraprestações pessoais (repasse), REALIZADOS PELA COOPERATIVA

  • ø IRRF - PF dos cooperados
  • ø IRPJ e Contribuição Social no caso de resultado positivo obtido em operações com não associados e outras hipóteses previstas no RIR
  • ø COFINS E PIS sobre a receita operacional no caso de faturamentos referentes a operações com não associados
  • ø PIS sobre a folha de pagamento
  • ø ISS
  • ø Previdência Social sobre pagamentos dos administradores, autônomos, avulsos ou temporários contratados ou associados, quando referente a prestação de serviços a terceiros pela cooperativa, a partir de mai/96.

11.1 Tabela de Custos Básicos Agregados ao Valor das Associado da Cooperativa, pela Prática de Ato Cooperativo

CUSTOS (Tributos, encargos e taxa)

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ISS

valor do serviço 5%*

IR

valor do serviço - tx. de administração 1,5% a ser recolhido pelo tomador;
aplicação da tabela de IRRF-PF, onde poderá ser compensado o valor recolhido pelo tomador

Tx. de Administração

valor determinado pela Cooperativa + provisionamento de eventuais fundos especiais de assistência ao Cooperativado + INSS a critério da Cooperativa

INSS

valor do serviço - Tx. de Administração; ou o salário de contribuição que incide a alíquota máxima (classes IV a X) 15% do valor do serviço - tx. de administração; ou 20% do salário de contribuição

* alíquota vigente no Município do Rio de Janeiro

11.2 Quadro Comparativo dos Tributos e Contribuições Devidas por Cooperativa e Empresa

TRIBUTO

COOPERATIVA (ATO COOP)

EMPRESA

IR

IRRF-PF*

SIM

ICMS/ISS

SIM

SIM

PIS

FP**

SIM

COFINS

NÃO

SIM

CS

NÃO

SIM

INSS

SIM***

SIM

* A cooperativa e o tomador dos serviços retém na fonte IR do associado (pessoa física), de acordo com o art. 68 do RIR, com redação dada pela Lei 8.981/95 (MP 812).

** FP - folha de pagamento (empregados da Cooperativa)

*** A partir de 1° de maio 1996 (LC 84/96, Decreto 1.826/96)

11.3 Carga Fiscal Incidente

Empresa Prestadora de Serviços x Cooperativa de Trabalho para Prestação de Serviços no Rio de Janeiro

 

EMPRESA COM. Ltda.

COOPERATIVA1

percentuais

RECEITA

2.000.000,00

2.000.000,00

100%

ISS

100.000,00

100.000,002

05%

PIS

13.000,00

****

0,65%

COFINS

40.000,00

****

02%

RESULT. OPERAC.

1.847.000,00

1.900. 000,00

92,35% / 95%

CONTRIB. SOCIAL

184.700,00

225.000,00

10%/15%

IRPJ

415.575,00

****

15%

TOTAL

1.246.725,00

1.675.000,00

62,34% / 83,75%

NOTAS:

1. Considera-se exclusivamente a prática de atos cooperativos;

2. A cobrança do ISS tem sido ilegalmente realizada, pois desconsidera que o ato cooperativo não é incidente de tributação.

3. Para o cálculo da CS, levou-se em conta tx. de adm. a 10% do valor da NF e sem opção (LC 84/96).


11.4 Custo com Recursos Humanos

Folha de Pagamento x Terceirização através Cooperativade Trabalho para Prestação de Serviços

ENCARGOS TRIBUTÁRIOS, TRABALHISTAS E PARA-FISCAIS

SALÁRIO BRUTO 52.936,80

NOTA FISCAL P/ ATO COOP 52.936,80

COMPOSIÇÃO 100%

ISS - COOP

****

2.646,84

05%1

INSS EMPREG.

1.920,00

****

08%

INSS EMPRESA

4.800,00

****

20%

INSS COOP.

****

6.749,44

15%2

Tx. DE ADMINSTR.

****

5.293,68

10%3

FGTS

1.920,00

****

08%

FÉRIAS+1/3+FGTS+INSS

2.212,80

****

12,88%

SAL. EDUC.

600,00

****

2,50%

INCRA

48,00

****

0,20%

SENAC

240,00

****

01%

SESC

360,00

****

1,5%

SEBRAE

144,00

****

0,6%

SEG. RISC. ACID.

720,00

****

03%

FERIADOS

1.084,80

****

4,52%

AUX. ENFER. - ACID. TRAB.

624,00

****

2,60%

13° SAL. + FGTS

2.212,80

****

9,22%

LICENÇA PATER.

55,20

****

0,23%

LICENÇA MATER.

480,00

****

02%

REPOUSO SEMAN. REMUNERADO

4.339,20

****

18,08%

FALTAS JUSTIF.

180,00

****

0,75%

PERÍODO IMPROD.

144,00

****

0,6%

INDENIZ. ADICION.

331,20

****

1,38%

VALE TRANSP.

2.551,20

****

10,63%

AVISO PRÉVIO

3.969,60

****

16,54%

SAL. LÍQ. - REPASSE S/ IRRF-PF

24.000,00

38.246,84

45,34% / 72,25%

IRRF-PF

1.035,00

3.515,00

15%/25%4

SAL. LÍQ. - REPASSE C/ IRRF-PF

22.965,00

34.731,84

43,38% / 65,61%

NOTAS:

1. A cobrança do ISS tem sido ilegalmente realizada, pois desconsidera que o ato cooperativo não é incidente de tributação.

2. LC 84/96.

3. Considerou-se como base de cálculo o valor das Notas Fiscais emitida.

4. Alíquota da tabela progressiva de IRRF-PF, considera-se, para determinação da base de cálculo, a folha de pagamento para 19 pessoas com remuneração igual.


12 CONCLUSÃO

O Cooperativismo é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente para satisfazer aspirações econômicas, sociais e culturais comuns, por meio da criação de uma sociedade democrática e coletiva

As cooperativas são baseadas em valores de ajuda mútua, solidariedade, democracia e participação, acreditando nos valores éticos de honestidade, responsabilidade social e preocupação com o semelhante. Geralmente seu objetivo é o desenvolvimento do ser humano, das famílias e da comunidade, buscando satisfazer não somente a necessidade de consumo de um determinado bem ou serviço, mas também a necessidade social e educativa.

Sua formação inicia-se geralmente por pequenos grupos de pessoas, que formarão, com recursos individuais, um capital coletivo, que deve garantir as atividades da cooperativa.

O ato cooperativo é uma relação negocial do associado com um tomador, naquilo que for mediado pela cooperativa.

 

 

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