Cooperativa
Esta pesquisa aborda um assunto bastante antigo e ao mesmo tempo atual, que é o cooperativismo, considerado como uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida. Encarando a cooperativa como empresa, o ponto de partida é a autogestão. Décadas de centralismo e tutelismo governamental brasileiro levaram as cooperativas e cooperados, a uma cultura de dependência assistencialista, fazendo com que, ainda hoje, muitos fiquem a esperar paternalismo, incapazes de pensar como empresa auto- gestionada. As empresas só se autogestionam e cumprem com seus objetivos, quando atendem as necessidades dos mercados, com preço, qualidade e efetividade. O erro comumente ocorrido, quando se cria uma cooperativa, é de não se prestar atenção ao seu mercado de atuação, a concorrência interna e externa, a qualidade de seus serviços ou produtos, o atendimento e o preço que oferecerá a seus clientes. É necessário que o produto ou serviço que a cooperativa vá oferecer, esteja em condições de concorrer no mercado, do contrário não serão negócios, que não gerarão renda e sem ela, não existirá futuro para a empresa recém formada. E em um ambiente turbulento empresarial, uma cooperativa, no nosso entendimento só conseguirá sobreviver e prosperar se conseguir, pelo menos, realizar o ciclo cooperativista.
1.COOPERATIVA As empresas cooperativas baseiam-se em valores de ajuda mútua, solidariedade, democracia e participação. Tradicionalmente, os cooperantes acreditam nos valores éticos de honestidade, responsabilidade social e preocupação pelo seu semelhante. O cooperativismo objetiva o desenvolvimento do ser humano, das famílias e da comunidade. No contexto mundial, onde predomina a miséria da maioria da população, situa-se como um instrumento acessível para as camadas mais pobres da população modificarem sua realidade. A cooperativa busca satisfazer não somente a necessidade de consumo por um bem ou serviço mas também a necessidade social e educativa. É uma sociedade que pode ser criada por um pequeno grupo de pessoas, que formarão, com recursos individuais, um capital coletivo que deve garantir suas atividades. Se diferencia dos demais tipos de sociedades por ser, ao mesmo tempo, uma associação de pessoas e também um negócio. Para conseguir bons resultados deverá equilibrar essa dupla característica - o aspecto social e o econômico -, buscando sempre o aperfeiçoamento de suas atividades e filosofia. Nesse sentido, o princípio da educação permanente deve ser traduzir em iniciativas que objetivem preparar o homem para a vida e para o exercício da cidadania. Capacitando-o, ainda, para atuar no mercado de forma empresarial e competitiva. base nos resultados das experiências cooperativistas, muitas empresas comerciais buscam, hoje, humanizar as relações de trabalho, utilizando vários incentivos como participação nos lucros, programas de treinamento e planos de saúde. Os empresários começam a perceber a necessidade de que seus trabalhadores se sintam parceiros na empresa. Mas o que pode até parecer uma proposta societária ainda está longe de se assemelhar a uma cooperativa, onde verdadeiramente todos são donos do empreendimento. De acordo com o campo de atuação, as cooperativas podem ter objetivos diversos, porém os associados e dirigentes não podem se esquecer do objetivo comum que fez de suas cooperativas um sistema, uma alternativa econômica com fins sociais, onde está claramente colocada uma proposta ética. Dentro dessa ótica sistemática, a intercooperação entre essas empresas é uma estratégia fundamental não somente para a troca de informações e tecnologia, mas para a realização de transações econômicas mutuamente vantajosas. Ao negociarem entre si, as cooperativas possibilitam que o capital gire dentro do próprio setor, fortalecendo-o e semeando seu crescimento. 1.2 Como formar uma cooperativa Decididos a tratar conjuntamente de interesses comuns, o grupo deve buscar informações para confirmar se a formação de uma cooperativa é a solução mais adequada para o atendimento de suas necessidades. As pessoas devem discutir, em várias reuniões, sobre o significado dessa atitude, pois ao fundar uma sociedade cooperativa cada participante irá assumir um compromisso econômico e social. 1.3 Questões para discussão do grupo que objetiva criar uma cooperativa
Todos têm condições de cumprir com o compromisso de colaborar com o capital fixado para constituir a empresa cooperativa? O capital a ser arrecadado permite cumprir com as despesas de funcionamento do negócio? Para facilitar o processo pode ser eleita uma comissão que ficará responsável por providenciar as medidas necessárias ao registro da entidade, Para que este esforço conjunto seja produtivo e atinja seus objetivos sociais é importante que todos tenham a clareza de que a participação é fator essencial. 1.4 Passos para forma uma cooperativa:
1.5 Como ingressar numa cooperativa Existem cooperativas em todo o território brasileiro e, como estão sempre abertas à participação de novos associados, nem sempre é necessário formar uma cooperativa. A cada novo sócio, as organizações cooperativas aumentam seu potencial. Toda pessoa é importante, e os associados devem buscar novos integrantes, ampliando a capacidade de trabalho e de capital da sociedade e possibilitando um maior número de beneficiários. O principal não é formar novas cooperativas, mas sim expandir a prática cooperativista junto à população.
1o. PASSO: Reunião de um grupo de pessoas interessadas em criar a cooperativa, com as seguintes finalidades: - Determinar os objetivos da cooperativa; - Escolher uma comissão para tratar das providências necessárias à criação da cooperativa, com indicação de um coordenador dos trabalhos. 2o. PASSO: Realizar reuniões com todos os interessados em participar da cooperativa, a fim de verificar as condições mínimas necessárias para que a cooperativa seja viável. 3o. PASSO: A Comissão deve procurar o SOCERJ - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro, caso resida no Rio de Janeiro, do contrário a Organização de seu Estado, para solicitar as orientações necessárias à constituição. 4o. PASSO: A Comissão elabora uma proposta de Estatuto da cooperativa ( modelo disponível no SOCERJ - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro). 5o. PASSO: A Comissão distribui para os interessados uma cópia da proposta de Estatuto, para que todos a estudem, e realiza reuniões com todas as pessoas interessadas para discussão de todos os itens da proposta de Estatuto. 6o. PASSO: A Comissão convoca todas as pessoas interessadas para a Assembléia Geral de Constituição ( Fundação) da cooperativa, em hora e local determinados, com bastante antecedência, afixando o aviso de convocação em locais bastante freqüentados pelos interessados, podendo também ser veiculado através da imprensa e rádio da localidade. 7o. PASSO: Realização da Assembléia Geral de Constituição, com a participação de todos os interessados (mínimo 20 pessoas).
2.1 Valores As cooperativas baseiam-se em valores de ajuda mútua e responsabilidade, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Na tradição dos seus fundadores, os membros das cooperativas acreditam nos valores éticos da honestidade, transparência, responsabilidade social e preocupação pelo seu semelhante. 2.2 Princípios Os princípios cooperativos são as linhas orientadoras através das quais as cooperativas levam os seus valores à prática. Adesão voluntária e livre. As cooperativas são organizadas voluntariamente, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e a assumir as responsabilidades como membros, sem discriminação de sexo, social, racial, política e religiosa. Gestão democrática pelos membros As cooperativas são organizadas democráticas, controladas pelos seus membros, os cooperantes, reunidos em assembléia, discutem e votam os objetivos e metas do trabalho conjunto, bem como elegem os representantes que irão administrar a sociedade. Cada associado representa um voto, não importando se alguém detenha mais quotas do que outros. Participação Econômica dos Membros. Todos contribuem igualmente para a formação do capital da cooperativa, o qual é controlado democraticamente. Se a cooperativa é bem administrada e obtém uma receita maior que as despesas, esses rendimentos serão divididos entre os sócios até o limite de valor e a remuneração de cada um. O restante poderá ser destinado para investimentos na própria cooperativa para outras aplicações, sempre de acordo com a decisão tomada na assembléia. Autonomia e Independência. O funcionamento da empresa é controlado democraticamente. Se estas firmarem acordos com outras organizações, incluindo instituições que assegurem o controle democrático pelos seus membros e mantenham a autonomia das cooperativas. Educação Formação e Informação. É objetivo permanente da cooperativa destinar ações e recursos para formar seus associados, capacitando-os para a prática cooperativista e para o uso de equipamentos e técnicas no processo produtivo e comercial. Ao mesmo tempo, buscam informar o público sobre as vantagens da cooperação organizada, estimulando o ensino do cooperativismo nas escolas. Intercooperação Para o fortalecimento do cooperativismo é importante que haja intercâmbio de informações, produtos, viabilizando o setor como atividade sócio – econômica. Por outro lado, organizadas em entidades representativas, formadas para contribuir no seu desenvolvimento, determinam avanço e conquistas para o movimentos cooperativistas nos níveis local e internacional. Interesse pela Comunidade. As cooperativas trabalham para o bem estar de suas comunidades, através de execução de programas sócio – culturais, realizados em parcerias com o governo e outras entidades civis.
Sociedade sem finalidade lucrativa, de responsabilidade limitada ou ilimitada, constituídas para prestar serviços aos associados com as seguintes características básicas:
(art. 4° da Lei 5.764/71)
4. DIFERENÇAS ENTRE SOC. COOPERATIVA E SOC. MERCANTIL
Fonte: OCB:1991
5. DIFERENÇAS ENTRE SOC. COOPERATIVAS E SOC. FILANTRÓPICAS OU ONG'S
6. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO ESTATUTO SOCIAL
Segundo a nomenclatura da OCB, há 11 tipos de cooperativas segundo seu campo de ação, ou seja, o tipo de atividade em que as cooperativas operam, conforme a necessidade dos cooperados a que atendem. Há outras denominações genéricas para o que chamamos de tipos de cooperativas, como ramos ou segmentos cooperativistas, que significam a mesma coisa. Além das características listadas para cada segmento, as cooperativas têm um adjetivos que é comum a todas, mas que , quanto melhor funciona, mais passa despercebido, que é a função reguladora de mercado. Após a consolidação de uma cooperativa, o normal é que todos os concorrentes regulem seus preço segundo aqueles praticados por esta. Assim sendo, logo que a cooperativa começa a operar, a diferença entre esta e as empresas mercantis é muito grande e logo notada, mas ao longo do tempo estes concorrentes se adaptam e ela. Há também distorções geradas pelos falho sistema de taxas tributário do país, que favorece a sonegação e prejudica as cooperativas, pois estas são fieis contribuintes, ao contrário do que prevalece entre a concorrência, o que ás vezes permite até que estes pratiquem preços melhores do que os da cooperativas. Os tipos de cooperativas são;
O ramo escolhido pelo grupo para ser abordado especificadamente neste trabalho foi a cooperativa de trabalho.
"Aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados, e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns." (art. 24 do Decreto 22.239/32) 8.1 Cooperativas de Trabalho I "Organizações de pessoas físicas, reunidas para o exercício profissional em comum em regime de autogestão democrática tendo como base primordial o retorno do cooperado do resultado da sua atividade laborativa, deduzidos exclusivamente os impostos e os custos administrativos." (DJALMA CHASTINET CONTREIRAS, II Seminário Brasileiro de Cooperativas de Trabalho, Nov/83) 8.2 Cooperativa De Trabalho II Uma Cooperativa se forma entre pessoas que se comprometem a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum. No caso da Cooperativa de Trabalho isto significa que os associados, através do concurso de seus esforços, podem reunir condições para adquirir tecnologia, investir em marketing, administrar os contratos ou negociar com clientes para a prestação de serviços profissionais em condições mais favoráveis, ou, no mínimo, iguais às empresas comerciais. "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário" Art. 3° da C.L.T. " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente CLT " Art. 9° da C.L.T. "Não se confunde a figura do associado de Cooperativa de Trabalho com empregado de tal cooperativa, necessário a tornar burocraticamente viável a execução dos seus fins sociais." Acórdão produzido pela 2ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) - 4ª Região, decidindo a Reclamação Trabalhista 4.377/75 "O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego." Art. 31 da Lei 5.764/71 "As Cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária." Art. 91 da Lei 5.764/71 "Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados". art. 90 da Lei 5.764/71 "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela." §. único do art. 442 da CLT, introduzido pela Lei 8.949/94. O Agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá levantamento físico objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do art. 3° da CLT. Presentes os requisitos do art. 3° da CLT, ensejará o Agente a lavratura de auto de infração. Portaria 925/95 do Ministério do Trabalho "I - a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/74). II - a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, CF) III - não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados, ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (grifo nosso) IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto aquelas obrigações, desde que este tenha participação da relação processual e conste também do título executivo judicial." 331 do T.S.T. Enunciado
"a lei apoiará e estimulará o cooperativismo". art. 174, §§. 2° A inclinação do constituinte pelo desenvolvimento do cooperativismo refletiu-se, sob o prisma fiscal, na previsão de que caberá à lei complementar estabelecer o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas (art. 146,III, c) "Denominam-se ato cooperativo os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria." art. 79 e parág. único da Lei 5.764/71 "Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos art. 85 e 86, serão levados à conta do fundo de assistência técnica, educacional e social e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos." art. 87 da Lei 5.764/71, grifo nosso "Celebram contrato de Sociedade Cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro." Art. 3° da Lei 5.764/71 "As Cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, (....) constituídas para prestar serviços aos associados (....)" Art. 4° da Lei 5.764/71 Os Cooperados são equiparados a autônomos (Decreto 611/92) O ato cooperativo é uma relação negocial do associado com um tomador, naquilo que for mediado pela Cooperativa. Na relação da Cooperativa de Trabalho com o tomador, surge a figura jurídica da Substituição Contratual: A Cooperativa contrata em nome próprio e emite Nota Fiscal, mas o objeto do contrato firmado com o tomador é a prestação de serviços de profissionais de seu quadro social, equiparados a autônomos, que o prestarão em seus próprios nomes. A Taxa de Administração das Cooperativas de Trabalho é rateio de despesa da mesma pelo cooperado, na proporção de sua utilização dos serviços oferecidos, conforme se depreende do disposto no inciso II do parág. único do art. 80 Lei 5.764/71. E é contrapartida de ato cooperativo, estendendo a esta contraprestação tal status, sendo portanto não incidente de tributação.
Ato Cooperativo "Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhada, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição. "O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhada, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição. "O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda." Art. 45 da Lei 8.541/92, com redação do art. 64 da Lei 8.981/95 (MP 812/94) "As Cooperativas de Trabalho deverão discriminar, em suas faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados a pessoa jurídica por seus associados das importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas. "A alíquota de 1,5% incidirá apenas sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais. No caso de Cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados deverão ainda ser discriminados em parcela tributável e parcela não tributável de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 9° da Lei 7.713/88" Ato Declaratório CST (SRF) 1/93
11. OS RECOLHIMENTOS FISCAIS BÁSICOS contraprestações pessoais (repasse), REALIZADOS PELA COOPERATIVA
11.1 Tabela de Custos Básicos Agregados ao Valor das Associado da Cooperativa, pela Prática de Ato Cooperativo
* alíquota vigente no Município do Rio de Janeiro 11.2 Quadro Comparativo dos Tributos e Contribuições Devidas por Cooperativa e Empresa
* A cooperativa e o tomador dos serviços retém na fonte IR do associado (pessoa física), de acordo com o art. 68 do RIR, com redação dada pela Lei 8.981/95 (MP 812). ** FP - folha de pagamento (empregados da Cooperativa) *** A partir de 1° de maio 1996 (LC 84/96, Decreto 1.826/96) 11.3 Carga Fiscal Incidente Empresa Prestadora de Serviços x Cooperativa de Trabalho para Prestação de Serviços no Rio de Janeiro
NOTAS: 1. Considera-se exclusivamente a prática de atos cooperativos; 2. A cobrança do ISS tem sido ilegalmente realizada, pois desconsidera que o ato cooperativo não é incidente de tributação. 3. Para o cálculo da CS, levou-se em conta tx. de adm. a 10% do valor da NF e sem opção (LC 84/96).
Folha de Pagamento x Terceirização através Cooperativade Trabalho para Prestação de Serviços
NOTAS: 1. A cobrança do ISS tem sido ilegalmente realizada, pois desconsidera que o ato cooperativo não é incidente de tributação. 2. LC 84/96. 3. Considerou-se como base de cálculo o valor das Notas Fiscais emitida. 4. Alíquota da tabela progressiva de IRRF-PF, considera-se, para determinação da base de cálculo, a folha de pagamento para 19 pessoas com remuneração igual.
O Cooperativismo é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente para satisfazer aspirações econômicas, sociais e culturais comuns, por meio da criação de uma sociedade democrática e coletiva As cooperativas são baseadas em valores de ajuda mútua, solidariedade, democracia e participação, acreditando nos valores éticos de honestidade, responsabilidade social e preocupação com o semelhante. Geralmente seu objetivo é o desenvolvimento do ser humano, das famílias e da comunidade, buscando satisfazer não somente a necessidade de consumo de um determinado bem ou serviço, mas também a necessidade social e educativa. Sua formação inicia-se geralmente por pequenos grupos de pessoas, que formarão, com recursos individuais, um capital coletivo, que deve garantir as atividades da cooperativa. O ato cooperativo é uma relação negocial do associado com um tomador, naquilo que for mediado pela cooperativa.
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