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Contrato de Seguro

 

1) CONCEITO

O art. 1.432 do Código Civil oferece uma definição do contrato de seguro, adequada se considerarmos apenas o seguro das coisas, pois não abrange o seguro de vida, de resto definido pelo codificador no art. 1.471. Como a idéia básica de seguro diz respeito às coisas, pode-se partir, para estudo desse contrato, da definição legal. Dispõe aquele artigo:
Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.


2) ELEMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO

2.1) O segurador - É o contratante que, assumindo o risco, propõe-se a indenizar o segurado dos danos sofridos, na hipótese de sinistro. De acordo com o Decreto-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940, que "regulamenta as operações de seguros privados e sua fiscalização", a exploração das operações de seguros privados será exercida, no território nacional, por sociedades anônimas, mútuas e cooperativas, mediante prévia autorização do Governo Federal (art. 1º). Isso se deve a que, tratando o segurador com um grande número de pessoas, o problema de sua idoneidade moral e financeira é relevante, posto que interessa à própria segurança social.
2.2) O segurado - É o contratante que mediante o pagamento de um prêmio obtém a transferência do risco para o segurador.
2.3) O risco - É o elemento medular do seguro, pois constitui o seu próprio objeto. O risco, no seguro de coisas, é representado pela circunstância de estar a pessoa exposta à eventualidade de um dano, ou de ter de reparar um dano causado a outrem. No seguro de vida o risco consiste no fato de a pessoa vir a morrer mais cedo ou mais tarde. No caso de seguro de acidente, o risco se encontra na possibilidade de o segurado vir a sofrê-lo. O fato que se receia, e cujos efeitos se quer evitar, chama-se sinistro.
2.4) O prêmio - É a contraprestação devida pelo segurado, ao segurador, em troca do risco por aquele assumido. Teoricamente, esse prêmio deveria corresponder exatamente à importância que o segurador necessita para saldar a soma dos riscos de que se encarrega (prime pure). Todavia, é ele composto não só dessa importância, como de uma porcentagem destinada aos encargos da administração da companhia seguradora e ao seu lucro (prime chargée, também chamado prêmio bruto). O prêmio é fixo e, em geral, vem determinado no contrato. Quem o estabelece é o segurador, sob a vigilância do Estado (v. n. 171, infra), tendo em vista a extensão do risco que assume. Entretanto, uma vez fixado, não terá o segurador direito de aumentá-lo, embora os riscos se hajam agravado além do que era possível antever no contrato, a não ser que haja cláusula expressa a respeito (CC, art. 1.453). Isso também em virtude de tratar-se de um contrato aleatório.

A apólice - É o instrumento do contrato. O art. 1.434 determina os seus requisitos. Deve consignar os riscos assumidos, o valor do objeto do seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações que no contrato se firmarem. Deve, além disso, ser explícita sobre a duração do contrato, declarando por ano, mês, dia e hora o começo e o fim dos riscos (art. 1.448). ). As apólices podem ser, quando à titularidade: nominativas, se mencionarem o nome do segurador, o do segurado e do seu representante, se o houver, ou o do terceiro em cujo nome se faz o seguro (CC, art. 1.447, parágrafo único); à ordem, transmissíveis por endosso, ou ao portador, transferíveis por tradição simples, outorgando-se ao detentor da apólice, e inadmissíveis em se tratando de seguro sobre a vida (CC, art. 1.447, 2ª alínea). Nada obsta à transmissibilidade das apólices, a menos que estas expressamente a proíbam, como, p. ex., naqueles casos em que o risco possui cunho personalíssimo, envolvendo a conduta do segurado em relação aos bens, como nos seguros de automóveis, roubo e crédito. Nas nominativas, a transferência operar-se-á pela cessão. A cessão poderá ser feita antes ou depois do sinistro, mas subsistirá a responsabilidade do cedente pelo pagamento do prêmio, pois o segurador não o exonerou, uma vez que não interveio no contrato de cessão. A apólice pode ser ainda: específica, se ocupar-se de um certo risco apenas; plúrima, se disser respeito a vários riscos dentro de um mesmo contrato; aberta, se o risco se desenvolver ao longo de sua atividade, determinando a individualização e a especificação dos objetos segurados por meio de averbações realizadas dentro do período de sua vigência, como sucede no seguro de transporte.

Poderá ser ainda: simples, se o objeto do seguro é determinado precisamente, sem que haja possibilidade de substituí-lo, e flutuante, se estiver prevista a substituição da coisa segurada, fazendo-se o seguro por uma soma global, como se verifica em relação a mercadorias armazenadas. A apólice precisará ser registrada nos respectivos livros e o segurado deverá pagar essa despesa. A falta de apólice poderá ser suprida pelos registros constantes da seguradora, mediante comprovação do pagamento do prêmio, de modo que, nesses casos, o segurado poderá pleitear a indenização, ou, antes disso, pedir a emissão de uma segunda via da apólice extraviada. A apólice terá duração de uma a cinco anos, a qual se compreende entre o termo inicial e o termo final. Em regra, são anuais, havendo uma renovação automática. As apólices de acidentes pessoais são plurianuais, podendo ser contratadas até por cinco anos. O seguro poderá ser contratado, ainda, por meio de bilhete de seguro, que é um instrumento simplificado.


3) SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

O Sistema Nacional de Seguros Privados é regulado pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e é composto pelos seguintes órgãos:
CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados. É o órgão deliberativo do sistema que fixa diretrizes e normas, determina critérios para estabelecimento dos limites legais e técnicos das operações de seguro e das seguradoras, disciplina a corretagem e opina sobre a cassação do funcionamento das seguradoras.
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. É o órgão executor da política traçada pelo CNSP, tendo como finalidade executar e fiscalizar o cumprimento dessa política por parte das sociedades seguradoras, corretoras de seguros e segurados.
IRB - Instituto de Resseguros do Brasil. É uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria, de direito privado e gozando de autonomia para regular o co-seguro, o resseguro e a retrocessão e promover o desenvolvimento das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP.
Companhias de Seguro - São as operadoras da política traçada pelo CNSP e receptoras das conseqüências dessa política. Têm como principal atribuição administrar os seguros que lhe são confiados.
Corretores de Seguros - São pessoas físicas ou jurídicas que, legalmente autorizadas, angariem e promovam contratos de seguros entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (Dec. - Lei nº 73, art. 122).


4) PULVERIZAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES

A técnica das operações de seguro baseia-se em vários princípios, dentre os quais figura a distribuição da responsabilidade decorrente dos negócios segurados, chamado de princípio da Pulverização das Responsabilidades.
Co-seguro - É o seguro relativo ao mesmo bem ou risco realizado por dois ou mais seguradores cotizantes, denominados co-seguradores. Será emitida a apólice pela seguradora líder, com atribuição de receber a proposta e emitir a apólice, receber e distribuir o prêmio e, também, atender a liquidação em caso de sinistro. Na apólice deverá constar, obrigatoriamente, a quota de participação de cada seguradora no total da importância segurada, garantindo-se que a responsabilidade seja assumida perante o segurado. O Co-seguro permite transformar um risco de grande vulto em vários outros de responsabilidade menor, resultando no aumento da capacidade de retenção de todas as seguradoras envolvidas no negócio.
Resseguro - É um tipo de pulverização onde as seguradoras transferem a outrem, total ou parcialmente, o risco assumido, ou seja, é a operação de que se vale um ou mais seguradores para transferir à outra seguradora o excesso de responsabilidade que ultrapassa o limite de sua capacidade econômica de indenizar. A diferença básica entre o resseguro e o co-seguro é que as partes contratantes do resseguro são o segurador e o ressegurador, sem o conhecimento ou qualquer interferência do segurado.
Retrocessão - É a operação de que se socorre o segurador para repassar ao mercado segurador nacional os excessos de responsabilidade que ultrapassarem os limites de sua capacidade de indenizar.


5) CARACTERÍSTICAS JURÍDICAS

5.1) É um contrato de natureza bilateral, por gerar obrigações para o segurado e para o segurador, já que o segurador deverá pagar a indenização, se ocorrer o sinistro, e o segurado deverá continuar a pagar o prêmio, sob pena do seguro caducar (RT, 488:119; Dec.-lei n. 73/66, art. 12, parágrafo único).
5.2) É um contrato oneroso, pois traz prestações e contraprestações, uma vez que cada um dos contraentes visa obter vantagem patrimonial.
5.3) É um contrato aleatório, por não haver equivalência entre as prestações; o segurado não poderá antever, de imediato, o que receberá em troca da sua prestação, pois o segurador assume um risco, elemento essencial desse contrato, devendo ressarcir o dano sofrido pelo segurado, se o evento incerto e previsto no contrato ocorrer. Daí a aleatoriedade desse contrato, pois tal acontecimento pode verificar-se ou não.
5.4) É um contrato formal, visto ser obrigatória a forma escrita, já que não obriga antes de reduzido a escrito, considerando-se perfeito o contrato desde o momento em que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação (CC, art. 1.433).
5.5) É um contrato de execução sucessiva ou continuada, destinando-se a subsistir durante um período de tempo, por menor que seja, pois visa proteger o bem ou a pessoa.
5.6) É um contrato por adesão, formando-se com a aceitação pelo segurado, sem qualquer discussão, das cláusulas impostas ou previamente estabelecidas pelo segurador na apólice impressa, e as modificações especiais que se lhe introduzirem são ressalvas que o segurador insere por carimbo ou justaposição (RT, 395:230, 461:181, 663:94). Isto porque o seguro, por ser indenizatório, não pode dar vantagens ao beneficiário, de modo que se locuplete às custas do segurador. Em vista disso, o segurado não poderá receber indenização que supere o objeto segurado (CC, art. 1.438), com exceção de seguro sobre a vida (CC, art. 1.441), que, por ser bem inestimável, se permitirá convencionar livremente a fixação do valor e fazer mais de um seguro.
5.7) É um contrato de boa fé (CC, art. 1.443), pois o contrato de seguro, por exigir uma conclusão rápida, requer que o segurado tenha uma conduta sincera e leal em suas declarações a respeito do seu conteúdo e dos riscos, sob pena de receber sanções se proceder com má fé, em circunstâncias em que o segurador não pode fazer as diligências recomendáveis à sua aferição, como vistorias, inspeções ou exames médicos, fiando-se apenas nas afirmações do segurado, que por isso deverão ser verdadeiras e completas, não omitindo fatos que possam influir na aceitação do seguro. P. ex.: no seguro de vida, deverá indicar moléstia de que sofre (CC, art. 1.444; RT, 546:175), pois se provar-se que ocultou qualquer coisa perderá o direito ao valor do seguro e pagará o prêmio vencido (RT, 547:188). A boa fé é exigida também do segurador; p. ex.: se ele, ao tempo do contrato, souber que o risco passou, e mesmo assim expedir a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado (CC, art. 1.446). Todavia, a má fé de ambos deverá ser comprovada, pois, se o segurador ignorava que o risco passara, nulo será o contrato, repondo-se a situação ao estado anterior, sem qualquer sanção.


6) REQUISITOS

1º) Subjetivos:
A) Só poderá contratar como segurador pessoa jurídica devidamente autorizada pelo governo federal para operar no ramo (Des. - lei n. 2.063/40, art. 1º; Dec. N. 60.459/67, arts. 42, parágrafo único, e 48);
B) Para ser segurado será necessária a capacidade civil. Qualquer pessoa poderá fazer seguro de vida, e em qualquer valor, pessoalmente ou por meio de representante. Se o segurado contratar mediante procurador, este também se responsabilizará perante o segurador pelas inexatidões ou lacunas que possam influir no contrato (CC, art. 1.445);
C) Nem todos poderão ser beneficiários; no seguro de coisas ou de prejuízos, será preciso provar o interesse em relação à coisa segurada. No seguro de vida, não se poderá instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber doação do segurado (CC, art. 1.474), em razão do que o consorte adúltero está proibido de instituir seguro de vida em benefício de seu cúmplice ou de sua concubina (CC, arts. 1.177, 1.719.III). Também não poderá ser instituído beneficiário o que se encontrar incapacitado de suceder, ante os pressupostos dos arts. 1.595 e 1.597 do Código Civil. Se o beneficiário for o causador da morte do segurado, não receberá a soma estipulada porque não poderá fundar seu direito em crime que dolosamente cometeu e por se considerar não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveitará o seu implemento (CC, art. 120, 2ª alínea). O beneficiário é, portanto, a pessoa que o segurado designa para receber a indenização;
D) Funda-se no consentimento de ambos os contraentes, que se opera por meio de uma proposta formulada pelo segurado, já preestabelecida pelo segurador. O futuro segurado, ao preencher o formulário apresentado, deverá, de boa fé, estabelecer todas as circunstâncias ali indicadas. O segurador aceitará ou não, dentro de quinze dias, conforme as declarações do proponente (Dec. - lei n. 2.063/40, art. 108);
E) Não há solidariedade do co-segurador perante o segurado, pois o co-segurador figura juntamente com o principal segurador na apólice, obrigando-se por uma parte da indenização, atuando como sujeito individualizado (RT, 308:231); logo, o segurado deverá acionar cada um deles, em relação à apólice da qual participam;
F) Não há vínculo entre o segurado e o órgão ressegurador. O resseguro é um seguro mediato, ou seja, uma obrigação assumida entre a seguradora e o órgão ressegurador. Mas o Instituto de Resseguros do Brasil deverá ser citado nas demandas em que o segurado tenha interesse, por medida processual, a fim de se evitarem protelações, em face do litisconsórcio necessário, que poderia invalidar o processo (Dec. - lei n. 73/66, art. 64 e Dec. N. 98.366/89).

2º) Objetivos:
Requer liceidade e possibilidade do objeto, que é o risco descrito na apólice, que poderá incidir em todo bem jurídico. O risco é o perigo a que está sujeito o objeto segurado, em conseqüência de um evento futuro, alheio à vontade das partes. Se for ilícito, nulo será o contrato, como no caso, p. ex., de seguro de operações de contrabando. Realmente, estatui o Código Civil, art. 1.436, que: "Nulo será este contrato, quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer de outro". Além do mais, o valor do objeto deve ser determinado, visto que qualquer omissão nesse sentido pressupõe uma sonegação de dados que implicam o prêmio. A apólice deverá conter o valor do objeto segurado, que será a base para calcular a indenização a ser paga, se concretizar-se o risco. Não poderá haver desproporcionalidade, porque senão se terá uma locupletação ilícita. Deveras, reza o Código Civil, no art. 1.437, 1ª alínea, que "não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez". Nessa hipótese, dever-se-á reduzi-la à sua verdadeira proporção, devolvendo-se a diferença do prêmio ao segurado ou anulando-se o seguro, sem prejuízo da ação penal, quando houver má fé, perdendo o segurado o prêmio desembolsado (CC, art. 1.438). O pagamento da seguradora deverá ser equivalente ao valor real do bem ou de sua reposição. Para os prédios, adota-se o valor da reposição (custo de sua reconstrução); para as máquinas, o valor de uma nova, computando-se a depreciação pelo desgaste; para as mercadorias, o valor de sua aquisição, constante de sua fatura; para as faculdades humanas, o valor que o segurado entender (CC, art. 1.440). Se segurar-se uma coisa por mais de uma vez, o segundo seguro do bem já garantido pelo mesmo risco e no seu valor integral poderá ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o primeiro contrato poderá, sem restituir o prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado contra o contrato, antes do sinistro (CC, art. 1.439). O mesmo ocorrerá com o resseguro da mesma coisa, exceto:

A) No seguro de vida, em que as partes poderão livremente fixar o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos antecedentes (CC, art. 1.441; RT, 504:237);
B) No seguro para acautelar risco de falência ou insolvência do segurador, como acima já se afirmou (CC, art. 1.437, 2ª alínea). Não haverá duplicidade de seguro, se o segundo não tiver a mesma finalidade do primeiro (RT, 436:112). O segurado deverá pagar o prêmio (RT, 499:191, 488:119, 520:272), que é fixado pelas partes tendo em vista a duração do risco, as causas que possam efetivá-lo e o montante da indenização, devendo ser, portanto, líquido e certo. As partes fixam livremente a taxa do prêmio. Todavia, o seguro feito em sociedade que tenha tabela de prêmio presumir-se-á de conformidade com ela proposto e aceito (CC, art. 1.442), mas como vigora a esse respeito a liberdade contratual, os contraentes poderão optar por outras disposições.


7) MODALIDADES

1º) Quanto às normas que os disciplinam, em: A) comerciais, regidos pelo Código Comercial, que trata dos seguros marítimos de transporte e de casco; B) civis, disciplinados pelo Código Civil, atinentes aos seguros terrestres e aos de vida. Prescreve esse diploma, no seu art. 1.435, que "as diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem disposições legais'', ante o princípio da liberdade contratual.

2º) Quanto ao número de pessoas, em: A) individuais, se compreenderem um só segurado; e B) coletivos ou em grupo, se abrangerem várias pessoas (RT, 547:188, 546:76, 540:207; JB, 147:238; Súmula 101 do STJ).

3º) Quanto ao meio em que se desenrola o risco, em: A) terrestres (RJTJSP, 41:180); B) marítimos (RJTJSP, 41:218; Súmula 504); e C) aéreos (RT, 546:73).

4º) Quanto ao objeto que visam garantir, em: A) patrimoniais, se destinam-se a cobrir as perdas resultantes de obrigações; B) reais, se objetivarem os prejuízos sofridos por uma coisa; e C) pessoais, se disserem respeito às faculdades humanas, à saúde e à vida.

5º) Quanto à prestação dos segurados, em: A) a prêmio, se referirem-se aos que obrigam o contratante a pagar uma parcela fixa convencional; B) mútuos, se as obrigações forem recolhidas em função dos riscos verificados, repartindo-se as conseqüências, a posteriori, entre os associados mutualistas; e C) mistos, se determinarem uma paga fixa e outra de repique, em função do sinistro, a ser dividida entre os mutualistas.

6º) Quanto às obrigações do segurador, em: A) dos ramos elementares, abrangendo seguros para garantir perdas e danos ou responsabilidades oriundas dos riscos de fogo (Dec. n. 5.901/40; os revogados Decs. - lei n. 3.172/41 e 522/69; Dec.- lei n. 2.063/40, arts. 57 a 86; Resolução n. 11/94 do CNSP; Súmula 138), de transportes e outros acontecimentos danosos, sendo que a obrigação do segurador consiste numa indenização, se o sinistro se verificar. Pode abranger, ainda, o seguro de responsabilidade civil, que transfere ao segurador as conseqüências de danos causados a terceiros, pelos quais o segurado possa responder civilmente; uma das aplicações desse contrato é, p. ex., o seguro de fidelidade funcional, que pretende reparar prejuízo causado por funcionários ou empregados que lidam com dinheiro, como caixas, cobradores, tesoureiros etc. (RT, 537:57; RTJ, 71:590, 72:632, 73:978); e B) de vida, se garantirem a pessoa do segurado contra riscos a que estão expostas sua existência, sua integridade física e sua saúde, não havendo uma reparação de dano ou indenização propriamente dita. Não são contratos de indenização, pois não se pretende eliminar as conseqüências patrimoniais de um sinistro, mas sim pagar certa soma ao beneficiário designado pelo segurado. São informados pelo objetivo previdenciário. Dentre estes, os mais importantes são: os seguros de vida stricto sensu e os seguros contra acidentes. Os seguros de vida se dividem em:

A) seguro de vida inteira, se o segurado se obrigar a pagar um prêmio fixo, enquanto vivo, para que o segurador pague indenização aos beneficiários, após sua morte; B) seguro de vida inteira com prêmios temporários, em que o segurado só paga o prêmio avençado durante certo número de anos, ficando depois remido; C) seguro de capital deferido, se o segurado tiver direito à soma do seguro se ainda estiver vivo ao fim de certo número de anos (CC, art. 1.476); D) seguro misto (RT, 516:167), se houver uma combinação do seguro de vida inteira com o seguro de capital deferido; E) seguro sobre duas vidas, geralmente marido e mulher, em que a indenização é paga ao sobrevivente; F) seguro com participação nos lucros do segurador; G) seguro total. Há duas espécies de seguros contra acidentes: o seguro contra acidentes no trabalho (Lei n. 6.367/76; Decs. n. 79.037/76; 83.080/79, arts. 220 e s.; 89.312/84; 569/92; 2.172/97, arts. 130 a 161, e 2.173/97; CF/88, art. 7º, XXVIII; Leis n. 8.212/91, 8.213/91, 8.315/91, 8.444/92, 8.540/92, 8.619/93, 8.620/93, 8.647/93, 8.870/94; Portaria n. 458/92), obrigatório a todo empregador, visando cobrir riscos de morte ou lesão provocados pelo exercício do trabalho, e o seguro contra acidentes pessoais (p. ex., seguro obrigatório de danos pessoais por veículos automotores de via terrestre - Lei n. 6.194/74, art. 5º; CPC, art. 275, II, e; Lei n. 9.099/95, art. 3º, II; Lei n. 8.441/92; Dec. N. 1.017/93; Circular n. 10/95 da SUSEP), que tem por fim cobrir riscos de morte ou lesão oriundos de acidente ocorrido com o segurado, compreendendo o pagamento de determinada quantia aos beneficiários, se o segurado falecer, ou ao próprio acidentado, se sobreviver, garantindo-se-lhe assistência médica e hospitalar e o pagamento de uma diária durante todo o tratamento.

8) DIREITOS DO SEGURADO

1º) Receber não só a indenização, ou a quantia estipulada, até o limite da apólice, com a verificação do risco assumido pelo segurador, mas também a reparação do dano, equivalente a tudo aquilo que esteja dentro do risco previsto.
2º) Reter os prêmios atrasados e fazer outro seguro pelo valor integral, se o segurador falir antes de passado o risco (CC, art. 1.465), mas como, pelo Decreto-lei n. 2.063/40, pelo Decreto-lei n. 73/66, art. 26, e pelo Decreto n. 60.459/67, art. 68, as sociedades de seguro não são sujeitas a falência, nem poderão impetrar concordata, podendo apenas ser submetidas a um processo de liquidação, o art. 1.465 do Código Civil continua vigente, considerando-se, em lugar de falência, a dissolução compulsória, que produz liquidação em virtude de má situação financeira (Dec.-lei n. 2.063/40, arts. 139, c, e 140; Dec. n. 60.459/67, arts. 68 e s.). A sociedade seguradora está sujeita apenas à intervenção e à liquidação extrajudicial. Portanto, poderá reter os prêmios atrasados em caso de insolvência ou liquidação da companhia seguradora, se não recebeu indenização pelo sinistro. Se o segurador quitou o sinistro, terá direito ao prêmio.
3º) Não ver aumentado o prêmio, embora hajam agravado os riscos assumidos pelo segurador, além do que era possível antever no contrato (CC, art. 1.453), em razão de fato alheio à sua vontade. P. ex.: se uma epidemia atinge a cidade, aumentando a mortalidade, e, conseqüentemente, o risco do segurador, este não terá direito a aumentar o prêmio; daí o caráter aleatório desse contrato.
4º) Receber o reembolso de despesas feitas no interesse da seguradora para diminuir os prejuízos.
5º) Ser defendido pela seguradora nos casos de responsabilidade civil, cuja reparação esteja a cargo dela.
6º) Abandonar a coisa segura, se entender que o capital segurado lhe é mais conveniente do que a sua recuperação ou indenização parcial.

9) DEVERES DO SEGURADO

1º) Pagar o prêmio convencionado, no prazo estipulado (CC, art. 1.449), ao segurador, como contraprestação do risco por este assumido. O fato de não se ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime o segurado do dever de pagar o prêmio que se estipulou, observadas as disposições especiais do direito marítimo sobre o estorno (CC, art. 1.452), que são as do Código Comercial, arts. 642 e 684.
2º) Responder pelos juros moratórios, independentemente de interpelação do segurador, se se atrasar no pagamento do prêmio ou no de uma de suas prestações. "Se o segurado vier a falir, ou for declarado interdito, estando em atraso nos prêmios, ou se atrasar após a interdição, ou a falência, ficará o segurador isento da responsabilidade pelos riscos, se a massa, ou o representante do interdito, não pagar antes do sinistro os prêmios atrasados" (CC, art. 1.451).
3º) Abster-se de tudo que possa aumentar os riscos, ou seja, de tudo que for contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro (CC, art. 1.454); p. ex.: se o segurado, após segurar sua residência, nela instala depósito de inflamáveis, ou se, após o contrato, remove mercadorias seguradas para local perigoso (RF, 133:505; RT, 471:189). Claro está que não incidirá nesse artigo o segurado que, após o contrato, vier a sofrer de moléstia grave, que lhe tire a vida. O segurado não terá direito a indenização, se o risco se agravar por ano diverso do previsto, como no caso, p. ex., de o seguro ser contra acidentes e o segurado morrer em razão de homicídio doloso. Nessa hipótese, o magistrado deverá proceder com eqüidade, atendendo nas circunstâncias reais, e não em probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos (CC, art. 1.456).
4º) Comunicar ao segurados todo incidente, isto é, fato imprevisto, alheio à sua vontade, que possa agravar o risco, para que ele possa tomar alguma providência, como rescindir o contrato, reclamar perante autoridade administrativa etc., sob pena de perder o direito ao seguro (CC, art. 1.455). P. ex.: se ao lado da casa seguradora instalar-se um depósito de explosivos.
5º) Levar ao conhecimento do segurador a ocorrência do sinistro, assim que souber da sua verificação, para que tome as providências necessárias, pois a omissão injustificada exonerará o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro (CC, arts. 1.457, parágrafo único, 178, §§ 6º e 7º; Dec.-lei n. 73/66, art. 11, §§ 2º e 3º; RT, 507:232).
6º) Demonstrar, por todos os meios de prova admitidos em direito, os prejuízos que sofreu com o sinistro.
7º) Ser leal, respondendo com sinceridade e sem reticências as perguntas necessárias à avaliação do risco e ao cálculo do prêmio, sob pena de anulação por dolo (CC, art. 1.443), de perder o valor do seguro e de pagar o prêmio vencido (CC, art. 1.444).
8º) Abster-se de transacionar com a vítima, com o responsável pelos danos, sem o prévio consentimento da seguradora.

10) DIREITOS DO SEGURADOR

1º) Receber o prêmio a que o segurado se obrigou, durante a vigência do contrato.
2º) Isentar-se do pagamento da indenização se: A) provar dolo do segurado (RT, 529:71), como no caso, p. ex., de ele ter provocado o incêndio da coisa segurada; B) o segurado deu à coisa segurada valor superior ao real (CC, art. 1.438); C) existe no contrato algum vício capaz de lhe tirar a eficácia (CC, arts. 1.439 e 1.444); D) a apólice caducou, por não terem sido pagos os prêmios conforme o estipulado. "Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura" (CC, art. 1.459).
3º) Responder, exclusivamente, pelos riscos que assumiu. Deveras, reza o Código Civil, art. 1.460, que: "Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador". P. ex.: se o seguro diz respeito ao automóvel de propriedade do segurado, a seguradora não responderá pelo prejuízo em outro veículo.
4º) Opor ao sucessor ou representante do segurado, nos casos de sinistro, todos os meios de defesa que contra ele lhe assistirem (CC, art. 1.464).
5º) Sub-rogar-se, se pagar indenização, no direito respectivo contra o autor do sinistro, podendo reaver o que desembolsou (CC, art. 985, III; AJ. 100:154; RF, 129:174, 127:444; RT, 136:247, 155:218, 163:698, 168:605, 189:702; Súmulas 188 e 257 do STF). Só não haverá tal reembolso se o segurador pagar voluntariamente e fora dos termos da apólice (RF. 130:93, 109:459).
6º) Merecer a lealdade do segurado.
7º) Reajustar o prêmio para que este corresponda ao risco assumido (CC. art. 1.438).
8º) Comunicar ao segurado alterações havidas com o risco ou com a titularidade da apólice.
9º) Exonerar-se de suas responsabilidades no caso do art. 1.451.

11) DEVERES DO SEGURADOR

1º) Indenizar o segurado quanto aos prejuízos resultantes do risco assumido, conforme as circunstâncias e o valor total da coisa segura (CC, arts. 1.458, 178, § 6º, II, e 1.462). Se tratar-se de seguro pessoal, não se verificará a proporção do prejuízo sofrido, mas pagar-se-á o valor fixado na apólice. No seguro de danos ou no de coisas, a soma estabelecida na apólice apenas indica o limite máximo da responsabilidade do segurador, devendo-se averiguar se não houve causa eliminatória daquela responsabilidade e a extensão do prejuízo sofrido, mediante provas adequadas. Se o objeto se perder totalmente, deverá pagar a soma fixada na apólice. O art. 1.462 do Código Civil estatui que, "quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito, que lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439" (RF, 142:126). Se a perda for parcial, a indenização corresponderá apenas aos prejuízos apurados (RF, 169:181; AJ, 96:61).
O segurador responderá pelo valor do bem por ocasião do sinistro e não do contrato, arcando com as conseqüências da valorização (RF, 122:107). A prova do dano competirá ao segurado, mas o segurador deverá provar a existência, ao tempo do sinistro, de mercadorias que se renovam e variam (RT, 133:577). Essa indenização será, em regra, em dinheiro, mas nada impede que as partes disciplinem de outro modo seus interesses. P. ex.: nos seguros de prédio contra fogo, a seguradora poderá comprometer-se a reconstruí-lo. Nos seguros obrigatórios (Dec.-lei n. 73/66), dever-se-ia pagar a indenização em dez dias, segundo o Decreto n. 60.459/67, art. 20, revogado pelo art. 40 do Decreto n. 61.867/67; em quinze dias nos demais seguros (CCom, art. 730), sendo que, no de responsabilidade civil, obrigatório para os proprietários de veículos automotores de via terrestre, dentro de cinco dias, sob pena de responder pelas conseqüências da mora. Portanto, deverá responder por todos os prejuízos resultantes do risco, como os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa (CC, art. 1.461).

2º) Aceitar a cessão do seguro (CC, art. 1.463, parágrafo único) e pagar a terceiro, havendo transferência do contrato de seguro, a indenização, como acessório da propriedade ou de direito real sobre a coisa segurada. Essa transmissão operar-se-á de pleno direito quanto à coisa hipotecada ou penhorada, e, fora desses casos, quando a apólice não o vedar (CC, art. 1.463, parágrafo único).
3º) Pulverizar o risco, sob forma de co-seguro e resseguro (Dec.-lei n. 73/66, art. 4º).
4º) Não reter responsabilidades cujo valor ultrapasse seus limites técnicos (Dec.-lei n. 73/66, art. 79).
5º) Constituir reservas técnicas, fundos especiais e provisões, para garantia das obrigações assumidas (Dec.-lei n. 73/66, art. 84).
6º) Cumprir as obrigações provenientes da mora ou da desvalorização da moeda, pois a Lei n. 5.488/68 instituiu correção monetária nos casos de liquidação de sinistros cobertos por contrato de seguros (RT, 481:236). Com efeito, nossos tribunais vêm condenando as seguradoras a saldar a indenização com correção monetária, se atrasaram-se no pagamento das indenizações ou se o recusarem sem razão plausível (RTJ, 66:488, 75:909).
7º) Restituir o prêmio recebido em dobro, se não houver má fé do segurado, no caso do art. 1.446.
8º) Defender o seguro e tomar as medidas necessárias para eliminar ou diminuir os efeitos maiores do risco, desde que lhe tenha sido comunicado algum fato incidente pelo segurado.
9º) Tomar as providências necessárias assim que souber do sinistro.


12) EXTINÇÃO

O contrato de seguro extinguir-se-á:
1º) Pelo decurso do prazo estipulado;
2º) Pelo distrato, se ambos os contraentes concordarem em dissolver os vínculos que os sujeitavam (Dec.-lei n. 73/66, art. 13);
3º) Pela resolução por inadimplemento de obrigação legal (como no caso, p. ex., do CC, art. 1.453) ou de cláusula contratual que, por ter efeito ex nunc, não afetará as situações já consumadas e os riscos verificados;
4º) Pela superveniência do risco, porque, então, o contrato deixará de ser objeto e a seguradora pagará o valor segurado. Mas se tal indenização for parcial, o contrato terá vigência apenas pelo saldo da indenização;
5º) Pela cessação do risco, em seguro de vida, se o contrato se configurar sob a forma de seguro de sobrevivência;
6º) Pela nulidade, que não é causa que extingue o contrato, mas apenas o torna ineficaz por força de lei, como ocorre nos arts. 1.436, 1.444 e 1454 do Código Civil, e nos arts. 677 e 678 do Código Comercial.


CONCLUSÃO

O Contrato de Seguro representa um negócio não só de interesse particular das partes, como igualmente da maior importância social. Isso porque, através da mutualidade que implica, o seguro tem por efeito distribuir, por toda a comunidade, os prejuízos que o acaso impõe a alguns de seus membros. Por esse motivo, pelo fato do segurador lidar com o dinheiro de grande massa da população, e ainda se tratar de contato de adesão, o seguro é objeto de minuciosa regulamentação por parte do Estado.

ANEXOS

Proposta de Seguro de Vida/Acidentes Pessoais


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


1. BONATTO, Maura de Fátima; VIEIRA, Cristiane Maria. Noções gerais do contrato de seguro. In: - O Seguro Brasileiro: e sua prática nos dias atuais. 1 ed. São Paulo: De Direito, 2000. p. 25-30; 56-58; 63-74.
2. DINIZ, Maria Helena. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. In: - Curso de Direito Civil Brasileiro. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 385-410.
3. MARENSI, Voltaire. Co-Seguro. In: - O Seguro no Direito Brasileiro. 5 ed. Porto Alegre: Síntese, 2000. p 125-126.
4. MARTINS, Fran. Mútuo, fiança, penhor e seguro. In: - Contratos e Obrigações Comerciais. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 353-367.
5. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Seguro. In: - Instituições de Direito Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 301-314.
6. RODRIGUES, Sílvio. Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. In: - Direito Civil. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 341-361.

 

 

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