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Contrato de Seguro
1) CONCEITO
O art. 1.432 do Código Civil oferece uma definição do contrato de seguro,
adequada se considerarmos apenas o seguro das coisas, pois não abrange o
seguro de vida, de resto definido pelo codificador no art. 1.471. Como a
idéia básica de seguro diz respeito às coisas, pode-se partir, para estudo
desse contrato, da definição legal. Dispõe aquele artigo:
Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das
partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a
indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no
contrato.
2) ELEMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO
2.1) O segurador - É o contratante que, assumindo o risco,
propõe-se a indenizar o segurado dos danos sofridos, na hipótese de
sinistro. De acordo com o Decreto-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940, que
"regulamenta as operações de seguros privados e sua fiscalização", a
exploração das operações de seguros privados será exercida, no território
nacional, por sociedades anônimas, mútuas e cooperativas, mediante prévia
autorização do Governo Federal (art. 1º). Isso se deve a que, tratando o
segurador com um grande número de pessoas, o problema de sua idoneidade
moral e financeira é relevante, posto que interessa à própria segurança
social.
2.2) O segurado - É o contratante que mediante o pagamento de um
prêmio obtém a transferência do risco para o segurador.
2.3) O risco - É o elemento medular do seguro, pois constitui o seu
próprio objeto. O risco, no seguro de coisas, é representado pela
circunstância de estar a pessoa exposta à eventualidade de um dano, ou de
ter de reparar um dano causado a outrem. No seguro de vida o risco
consiste no fato de a pessoa vir a morrer mais cedo ou mais tarde. No caso
de seguro de acidente, o risco se encontra na possibilidade de o segurado
vir a sofrê-lo. O fato que se receia, e cujos efeitos se quer evitar,
chama-se sinistro.
2.4) O prêmio - É a contraprestação devida pelo segurado, ao
segurador, em troca do risco por aquele assumido. Teoricamente, esse
prêmio deveria corresponder exatamente à importância que o segurador
necessita para saldar a soma dos riscos de que se encarrega (prime pure).
Todavia, é ele composto não só dessa importância, como de uma porcentagem
destinada aos encargos da administração da companhia seguradora e ao seu
lucro (prime chargée, também chamado prêmio bruto). O prêmio é fixo e, em
geral, vem determinado no contrato. Quem o estabelece é o segurador, sob a
vigilância do Estado (v. n. 171, infra), tendo em vista a extensão do
risco que assume. Entretanto, uma vez fixado, não terá o segurador direito
de aumentá-lo, embora os riscos se hajam agravado além do que era possível
antever no contrato, a não ser que haja cláusula expressa a respeito (CC,
art. 1.453). Isso também em virtude de tratar-se de um contrato aleatório.
A apólice - É o instrumento do contrato. O art. 1.434 determina os seus
requisitos. Deve consignar os riscos assumidos, o valor do objeto do
seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras
estipulações que no contrato se firmarem. Deve, além disso, ser explícita
sobre a duração do contrato, declarando por ano, mês, dia e hora o começo
e o fim dos riscos (art. 1.448). ). As apólices podem ser, quando à
titularidade: nominativas, se mencionarem o nome do segurador, o do
segurado e do seu representante, se o houver, ou o do terceiro em cujo
nome se faz o seguro (CC, art. 1.447, parágrafo único); à ordem,
transmissíveis por endosso, ou ao portador, transferíveis por tradição
simples, outorgando-se ao detentor da apólice, e inadmissíveis em se
tratando de seguro sobre a vida (CC, art. 1.447, 2ª alínea). Nada obsta à
transmissibilidade das apólices, a menos que estas expressamente a
proíbam, como, p. ex., naqueles casos em que o risco possui cunho
personalíssimo, envolvendo a conduta do segurado em relação aos bens, como
nos seguros de automóveis, roubo e crédito. Nas nominativas, a
transferência operar-se-á pela cessão. A cessão poderá ser feita antes ou
depois do sinistro, mas subsistirá a responsabilidade do cedente pelo
pagamento do prêmio, pois o segurador não o exonerou, uma vez que não
interveio no contrato de cessão. A apólice pode ser ainda: específica, se
ocupar-se de um certo risco apenas; plúrima, se disser respeito a vários
riscos dentro de um mesmo contrato; aberta, se o risco se desenvolver ao
longo de sua atividade, determinando a individualização e a especificação
dos objetos segurados por meio de averbações realizadas dentro do período
de sua vigência, como sucede no seguro de transporte.
Poderá ser ainda: simples, se o objeto do seguro é determinado
precisamente, sem que haja possibilidade de substituí-lo, e flutuante, se
estiver prevista a substituição da coisa segurada, fazendo-se o seguro por
uma soma global, como se verifica em relação a mercadorias armazenadas. A
apólice precisará ser registrada nos respectivos livros e o segurado
deverá pagar essa despesa. A falta de apólice poderá ser suprida pelos
registros constantes da seguradora, mediante comprovação do pagamento do
prêmio, de modo que, nesses casos, o segurado poderá pleitear a
indenização, ou, antes disso, pedir a emissão de uma segunda via da
apólice extraviada. A apólice terá duração de uma a cinco anos, a qual se
compreende entre o termo inicial e o termo final. Em regra, são anuais,
havendo uma renovação automática. As apólices de acidentes pessoais são
plurianuais, podendo ser contratadas até por cinco anos. O seguro poderá
ser contratado, ainda, por meio de bilhete de seguro, que é um instrumento
simplificado.
3) SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
O Sistema Nacional de Seguros Privados é regulado pelo Decreto-Lei nº 73,
de 21 de novembro de 1966 e é composto pelos seguintes órgãos:
CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados. É o órgão
deliberativo do sistema que fixa diretrizes e normas, determina critérios
para estabelecimento dos limites legais e técnicos das operações de seguro
e das seguradoras, disciplina a corretagem e opina sobre a cassação do
funcionamento das seguradoras.
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. É o órgão executor da
política traçada pelo CNSP, tendo como finalidade executar e fiscalizar o
cumprimento dessa política por parte das sociedades seguradoras,
corretoras de seguros e segurados.
IRB - Instituto de Resseguros do Brasil. É uma sociedade de
economia mista, com personalidade jurídica própria, de direito privado e
gozando de autonomia para regular o co-seguro, o resseguro e a retrocessão
e promover o desenvolvimento das operações de seguro, de acordo com as
diretrizes do CNSP.
Companhias de Seguro - São as operadoras da política traçada pelo CNSP e
receptoras das conseqüências dessa política. Têm como principal atribuição
administrar os seguros que lhe são confiados.
Corretores de Seguros - São pessoas físicas ou jurídicas que, legalmente
autorizadas, angariem e promovam contratos de seguros entre as seguradoras
e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (Dec. - Lei nº 73,
art. 122).
4) PULVERIZAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES
A técnica das operações de seguro baseia-se em vários princípios, dentre
os quais figura a distribuição da responsabilidade decorrente dos negócios
segurados, chamado de princípio da Pulverização das Responsabilidades.
Co-seguro - É o seguro relativo ao mesmo bem ou risco realizado por
dois ou mais seguradores cotizantes, denominados co-seguradores. Será
emitida a apólice pela seguradora líder, com atribuição de receber a
proposta e emitir a apólice, receber e distribuir o prêmio e, também,
atender a liquidação em caso de sinistro. Na apólice deverá constar,
obrigatoriamente, a quota de participação de cada seguradora no total da
importância segurada, garantindo-se que a responsabilidade seja assumida
perante o segurado. O Co-seguro permite transformar um risco de grande
vulto em vários outros de responsabilidade menor, resultando no aumento da
capacidade de retenção de todas as seguradoras envolvidas no negócio.
Resseguro - É um tipo de pulverização onde as seguradoras
transferem a outrem, total ou parcialmente, o risco assumido, ou seja, é a
operação de que se vale um ou mais seguradores para transferir à outra
seguradora o excesso de responsabilidade que ultrapassa o limite de sua
capacidade econômica de indenizar. A diferença básica entre o resseguro e
o co-seguro é que as partes contratantes do resseguro são o segurador e o
ressegurador, sem o conhecimento ou qualquer interferência do segurado.
Retrocessão - É a operação de que se socorre o segurador para
repassar ao mercado segurador nacional os excessos de responsabilidade que
ultrapassarem os limites de sua capacidade de indenizar.
5) CARACTERÍSTICAS JURÍDICAS
5.1) É um contrato de natureza bilateral, por gerar obrigações para o
segurado e para o segurador, já que o segurador deverá pagar a
indenização, se ocorrer o sinistro, e o segurado deverá continuar a pagar
o prêmio, sob pena do seguro caducar (RT, 488:119; Dec.-lei n. 73/66, art.
12, parágrafo único).
5.2) É um contrato oneroso, pois traz prestações e contraprestações, uma
vez que cada um dos contraentes visa obter vantagem patrimonial.
5.3) É um contrato aleatório, por não haver equivalência entre as
prestações; o segurado não poderá antever, de imediato, o que receberá em
troca da sua prestação, pois o segurador assume um risco, elemento
essencial desse contrato, devendo ressarcir o dano sofrido pelo segurado,
se o evento incerto e previsto no contrato ocorrer. Daí a aleatoriedade
desse contrato, pois tal acontecimento pode verificar-se ou não.
5.4) É um contrato formal, visto ser obrigatória a forma escrita, já que
não obriga antes de reduzido a escrito, considerando-se perfeito o
contrato desde o momento em que o segurador remete a apólice ao segurado,
ou faz nos livros o lançamento usual da operação (CC, art. 1.433).
5.5) É um contrato de execução sucessiva ou continuada, destinando-se a
subsistir durante um período de tempo, por menor que seja, pois visa
proteger o bem ou a pessoa.
5.6) É um contrato por adesão, formando-se com a aceitação pelo segurado,
sem qualquer discussão, das cláusulas impostas ou previamente
estabelecidas pelo segurador na apólice impressa, e as modificações
especiais que se lhe introduzirem são ressalvas que o segurador insere por
carimbo ou justaposição (RT, 395:230, 461:181, 663:94). Isto porque o
seguro, por ser indenizatório, não pode dar vantagens ao beneficiário, de
modo que se locuplete às custas do segurador. Em vista disso, o segurado
não poderá receber indenização que supere o objeto segurado (CC, art.
1.438), com exceção de seguro sobre a vida (CC, art. 1.441), que, por ser
bem inestimável, se permitirá convencionar livremente a fixação do valor e
fazer mais de um seguro.
5.7) É um contrato de boa fé (CC, art. 1.443), pois o contrato de seguro,
por exigir uma conclusão rápida, requer que o segurado tenha uma conduta
sincera e leal em suas declarações a respeito do seu conteúdo e dos
riscos, sob pena de receber sanções se proceder com má fé, em
circunstâncias em que o segurador não pode fazer as diligências
recomendáveis à sua aferição, como vistorias, inspeções ou exames médicos,
fiando-se apenas nas afirmações do segurado, que por isso deverão ser
verdadeiras e completas, não omitindo fatos que possam influir na
aceitação do seguro. P. ex.: no seguro de vida, deverá indicar moléstia de
que sofre (CC, art. 1.444; RT, 546:175), pois se provar-se que ocultou
qualquer coisa perderá o direito ao valor do seguro e pagará o prêmio
vencido (RT, 547:188). A boa fé é exigida também do segurador; p. ex.: se
ele, ao tempo do contrato, souber que o risco passou, e mesmo assim
expedir a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado (CC, art. 1.446).
Todavia, a má fé de ambos deverá ser comprovada, pois, se o segurador
ignorava que o risco passara, nulo será o contrato, repondo-se a situação
ao estado anterior, sem qualquer sanção.
6) REQUISITOS
1º) Subjetivos:
A) Só poderá contratar como segurador pessoa jurídica devidamente
autorizada pelo governo federal para operar no ramo (Des. - lei n.
2.063/40, art. 1º; Dec. N. 60.459/67, arts. 42, parágrafo único, e 48);
B) Para ser segurado será necessária a capacidade civil. Qualquer pessoa
poderá fazer seguro de vida, e em qualquer valor, pessoalmente ou por meio
de representante. Se o segurado contratar mediante procurador, este também
se responsabilizará perante o segurador pelas inexatidões ou lacunas que
possam influir no contrato (CC, art. 1.445);
C) Nem todos poderão ser beneficiários; no seguro de coisas ou de
prejuízos, será preciso provar o interesse em relação à coisa segurada. No
seguro de vida, não se poderá instituir beneficiário pessoa que for
legalmente inibida de receber doação do segurado (CC, art. 1.474), em
razão do que o consorte adúltero está proibido de instituir seguro de vida
em benefício de seu cúmplice ou de sua concubina (CC, arts. 1.177,
1.719.III). Também não poderá ser instituído beneficiário o que se
encontrar incapacitado de suceder, ante os pressupostos dos arts. 1.595 e
1.597 do Código Civil. Se o beneficiário for o causador da morte do
segurado, não receberá a soma estipulada porque não poderá fundar seu
direito em crime que dolosamente cometeu e por se considerar não
verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem
aproveitará o seu implemento (CC, art. 120, 2ª alínea). O beneficiário é,
portanto, a pessoa que o segurado designa para receber a indenização;
D) Funda-se no consentimento de ambos os contraentes, que se opera por
meio de uma proposta formulada pelo segurado, já preestabelecida pelo
segurador. O futuro segurado, ao preencher o formulário apresentado,
deverá, de boa fé, estabelecer todas as circunstâncias ali indicadas. O
segurador aceitará ou não, dentro de quinze dias, conforme as declarações
do proponente (Dec. - lei n. 2.063/40, art. 108);
E) Não há solidariedade do co-segurador perante o segurado, pois o
co-segurador figura juntamente com o principal segurador na apólice,
obrigando-se por uma parte da indenização, atuando como sujeito
individualizado (RT, 308:231); logo, o segurado deverá acionar cada um
deles, em relação à apólice da qual participam;
F) Não há vínculo entre o segurado e o órgão ressegurador. O resseguro é
um seguro mediato, ou seja, uma obrigação assumida entre a seguradora e o
órgão ressegurador. Mas o Instituto de Resseguros do Brasil deverá ser
citado nas demandas em que o segurado tenha interesse, por medida
processual, a fim de se evitarem protelações, em face do litisconsórcio
necessário, que poderia invalidar o processo (Dec. - lei n. 73/66, art. 64
e Dec. N. 98.366/89).
2º) Objetivos:
Requer liceidade e possibilidade do objeto, que é o risco descrito na
apólice, que poderá incidir em todo bem jurídico. O risco é o perigo a que
está sujeito o objeto segurado, em conseqüência de um evento futuro,
alheio à vontade das partes. Se for ilícito, nulo será o contrato, como no
caso, p. ex., de seguro de operações de contrabando. Realmente, estatui o
Código Civil, art. 1.436, que: "Nulo será este contrato, quando o risco,
de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado
pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer de
outro". Além do mais, o valor do objeto deve ser determinado, visto que
qualquer omissão nesse sentido pressupõe uma sonegação de dados que
implicam o prêmio. A apólice deverá conter o valor do objeto segurado, que
será a base para calcular a indenização a ser paga, se concretizar-se o
risco. Não poderá haver desproporcionalidade, porque senão se terá uma
locupletação ilícita. Deveras, reza o Código Civil, no art. 1.437, 1ª
alínea, que "não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo
seu todo mais de uma vez". Nessa hipótese, dever-se-á reduzi-la à sua
verdadeira proporção, devolvendo-se a diferença do prêmio ao segurado ou
anulando-se o seguro, sem prejuízo da ação penal, quando houver má fé,
perdendo o segurado o prêmio desembolsado (CC, art. 1.438). O pagamento da
seguradora deverá ser equivalente ao valor real do bem ou de sua
reposição. Para os prédios, adota-se o valor da reposição (custo de sua
reconstrução); para as máquinas, o valor de uma nova, computando-se a
depreciação pelo desgaste; para as mercadorias, o valor de sua aquisição,
constante de sua fatura; para as faculdades humanas, o valor que o
segurado entender (CC, art. 1.440). Se segurar-se uma coisa por mais de
uma vez, o segundo seguro do bem já garantido pelo mesmo risco e no seu
valor integral poderá ser anulado por qualquer das partes. O segundo
segurador que ignorava o primeiro contrato poderá, sem restituir o prêmio
recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele
pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado
contra o contrato, antes do sinistro (CC, art. 1.439). O mesmo ocorrerá
com o resseguro da mesma coisa, exceto:
A) No seguro de vida, em que as partes poderão livremente fixar o valor
respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem
prejuízo dos antecedentes (CC, art. 1.441; RT, 504:237);
B) No seguro para acautelar risco de falência ou insolvência do segurador,
como acima já se afirmou (CC, art. 1.437, 2ª alínea). Não haverá
duplicidade de seguro, se o segundo não tiver a mesma finalidade do
primeiro (RT, 436:112). O segurado deverá pagar o prêmio (RT, 499:191,
488:119, 520:272), que é fixado pelas partes tendo em vista a duração do
risco, as causas que possam efetivá-lo e o montante da indenização,
devendo ser, portanto, líquido e certo. As partes fixam livremente a taxa
do prêmio. Todavia, o seguro feito em sociedade que tenha tabela de prêmio
presumir-se-á de conformidade com ela proposto e aceito (CC, art. 1.442),
mas como vigora a esse respeito a liberdade contratual, os contraentes
poderão optar por outras disposições.
7) MODALIDADES
1º) Quanto às normas que os disciplinam, em: A) comerciais, regidos pelo
Código Comercial, que trata dos seguros marítimos de transporte e de
casco; B) civis, disciplinados pelo Código Civil, atinentes aos seguros
terrestres e aos de vida. Prescreve esse diploma, no seu art. 1.435, que
"as diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão reguladas
pelas cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem disposições
legais'', ante o princípio da liberdade contratual.
2º) Quanto ao número de pessoas, em: A) individuais, se compreenderem um
só segurado; e B) coletivos ou em grupo, se abrangerem várias pessoas (RT,
547:188, 546:76, 540:207; JB, 147:238; Súmula 101 do STJ).
3º) Quanto ao meio em que se desenrola o risco, em: A) terrestres (RJTJSP,
41:180); B) marítimos (RJTJSP, 41:218; Súmula 504); e C) aéreos (RT,
546:73).
4º) Quanto ao objeto que visam garantir, em: A) patrimoniais, se
destinam-se a cobrir as perdas resultantes de obrigações; B) reais, se
objetivarem os prejuízos sofridos por uma coisa; e C) pessoais, se
disserem respeito às faculdades humanas, à saúde e à vida.
5º) Quanto à prestação dos segurados, em: A) a prêmio, se referirem-se aos
que obrigam o contratante a pagar uma parcela fixa convencional; B)
mútuos, se as obrigações forem recolhidas em função dos riscos
verificados, repartindo-se as conseqüências, a posteriori, entre os
associados mutualistas; e C) mistos, se determinarem uma paga fixa e outra
de repique, em função do sinistro, a ser dividida entre os mutualistas.
6º) Quanto às obrigações do segurador, em: A) dos ramos elementares,
abrangendo seguros para garantir perdas e danos ou responsabilidades
oriundas dos riscos de fogo (Dec. n. 5.901/40; os revogados Decs. - lei n.
3.172/41 e 522/69; Dec.- lei n. 2.063/40, arts. 57 a 86; Resolução n.
11/94 do CNSP; Súmula 138), de transportes e outros acontecimentos
danosos, sendo que a obrigação do segurador consiste numa indenização, se
o sinistro se verificar. Pode abranger, ainda, o seguro de
responsabilidade civil, que transfere ao segurador as conseqüências de
danos causados a terceiros, pelos quais o segurado possa responder
civilmente; uma das aplicações desse contrato é, p. ex., o seguro de
fidelidade funcional, que pretende reparar prejuízo causado por
funcionários ou empregados que lidam com dinheiro, como caixas,
cobradores, tesoureiros etc. (RT, 537:57; RTJ, 71:590, 72:632, 73:978); e
B) de vida, se garantirem a pessoa do segurado contra riscos a que estão
expostas sua existência, sua integridade física e sua saúde, não havendo
uma reparação de dano ou indenização propriamente dita. Não são contratos
de indenização, pois não se pretende eliminar as conseqüências
patrimoniais de um sinistro, mas sim pagar certa soma ao beneficiário
designado pelo segurado. São informados pelo objetivo previdenciário.
Dentre estes, os mais importantes são: os seguros de vida stricto sensu e
os seguros contra acidentes. Os seguros de vida se dividem em:
A) seguro de vida inteira, se o segurado se obrigar a pagar um prêmio
fixo, enquanto vivo, para que o segurador pague indenização aos
beneficiários, após sua morte; B) seguro de vida inteira com prêmios
temporários, em que o segurado só paga o prêmio avençado durante certo
número de anos, ficando depois remido; C) seguro de capital deferido, se o
segurado tiver direito à soma do seguro se ainda estiver vivo ao fim de
certo número de anos (CC, art. 1.476); D) seguro misto (RT, 516:167), se
houver uma combinação do seguro de vida inteira com o seguro de capital
deferido; E) seguro sobre duas vidas, geralmente marido e mulher, em que a
indenização é paga ao sobrevivente; F) seguro com participação nos lucros
do segurador; G) seguro total. Há duas espécies de seguros contra
acidentes: o seguro contra acidentes no trabalho (Lei n. 6.367/76; Decs.
n. 79.037/76; 83.080/79, arts. 220 e s.; 89.312/84; 569/92; 2.172/97,
arts. 130 a 161, e 2.173/97; CF/88, art. 7º, XXVIII; Leis n. 8.212/91,
8.213/91, 8.315/91, 8.444/92, 8.540/92, 8.619/93, 8.620/93, 8.647/93,
8.870/94; Portaria n. 458/92), obrigatório a todo empregador, visando
cobrir riscos de morte ou lesão provocados pelo exercício do trabalho, e o
seguro contra acidentes pessoais (p. ex., seguro obrigatório de danos
pessoais por veículos automotores de via terrestre - Lei n. 6.194/74, art.
5º; CPC, art. 275, II, e; Lei n. 9.099/95, art. 3º, II; Lei n. 8.441/92;
Dec. N. 1.017/93; Circular n. 10/95 da SUSEP), que tem por fim cobrir
riscos de morte ou lesão oriundos de acidente ocorrido com o segurado,
compreendendo o pagamento de determinada quantia aos beneficiários, se o
segurado falecer, ou ao próprio acidentado, se sobreviver,
garantindo-se-lhe assistência médica e hospitalar e o pagamento de uma
diária durante todo o tratamento.
8) DIREITOS DO SEGURADO
1º) Receber não só a indenização, ou a quantia estipulada, até o limite da
apólice, com a verificação do risco assumido pelo segurador, mas também a
reparação do dano, equivalente a tudo aquilo que esteja dentro do risco
previsto.
2º) Reter os prêmios atrasados e fazer outro seguro pelo valor integral,
se o segurador falir antes de passado o risco (CC, art. 1.465), mas como,
pelo Decreto-lei n. 2.063/40, pelo Decreto-lei n. 73/66, art. 26, e pelo
Decreto n. 60.459/67, art. 68, as sociedades de seguro não são sujeitas a
falência, nem poderão impetrar concordata, podendo apenas ser submetidas a
um processo de liquidação, o art. 1.465 do Código Civil continua vigente,
considerando-se, em lugar de falência, a dissolução compulsória, que
produz liquidação em virtude de má situação financeira (Dec.-lei n.
2.063/40, arts. 139, c, e 140; Dec. n. 60.459/67, arts. 68 e s.). A
sociedade seguradora está sujeita apenas à intervenção e à liquidação
extrajudicial. Portanto, poderá reter os prêmios atrasados em caso de
insolvência ou liquidação da companhia seguradora, se não recebeu
indenização pelo sinistro. Se o segurador quitou o sinistro, terá direito
ao prêmio.
3º) Não ver aumentado o prêmio, embora hajam agravado os riscos assumidos
pelo segurador, além do que era possível antever no contrato (CC, art.
1.453), em razão de fato alheio à sua vontade. P. ex.: se uma epidemia
atinge a cidade, aumentando a mortalidade, e, conseqüentemente, o risco do
segurador, este não terá direito a aumentar o prêmio; daí o caráter
aleatório desse contrato.
4º) Receber o reembolso de despesas feitas no interesse da seguradora para
diminuir os prejuízos.
5º) Ser defendido pela seguradora nos casos de responsabilidade civil,
cuja reparação esteja a cargo dela.
6º) Abandonar a coisa segura, se entender que o capital segurado lhe é
mais conveniente do que a sua recuperação ou indenização parcial.
9) DEVERES DO SEGURADO
1º) Pagar o prêmio convencionado, no prazo estipulado (CC, art. 1.449), ao
segurador, como contraprestação do risco por este assumido. O fato de não
se ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime
o segurado do dever de pagar o prêmio que se estipulou, observadas as
disposições especiais do direito marítimo sobre o estorno (CC, art.
1.452), que são as do Código Comercial, arts. 642 e 684.
2º) Responder pelos juros moratórios, independentemente de interpelação do
segurador, se se atrasar no pagamento do prêmio ou no de uma de suas
prestações. "Se o segurado vier a falir, ou for declarado interdito,
estando em atraso nos prêmios, ou se atrasar após a interdição, ou a
falência, ficará o segurador isento da responsabilidade pelos riscos, se a
massa, ou o representante do interdito, não pagar antes do sinistro os
prêmios atrasados" (CC, art. 1.451).
3º) Abster-se de tudo que possa aumentar os riscos, ou seja, de tudo que
for contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao
seguro (CC, art. 1.454); p. ex.: se o segurado, após segurar sua
residência, nela instala depósito de inflamáveis, ou se, após o contrato,
remove mercadorias seguradas para local perigoso (RF, 133:505; RT,
471:189). Claro está que não incidirá nesse artigo o segurado que, após o
contrato, vier a sofrer de moléstia grave, que lhe tire a vida. O segurado
não terá direito a indenização, se o risco se agravar por ano diverso do
previsto, como no caso, p. ex., de o seguro ser contra acidentes e o
segurado morrer em razão de homicídio doloso. Nessa hipótese, o magistrado
deverá proceder com eqüidade, atendendo nas circunstâncias reais, e não em
probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos (CC, art. 1.456).
4º) Comunicar ao segurados todo incidente, isto é, fato imprevisto, alheio
à sua vontade, que possa agravar o risco, para que ele possa tomar alguma
providência, como rescindir o contrato, reclamar perante autoridade
administrativa etc., sob pena de perder o direito ao seguro (CC, art.
1.455). P. ex.: se ao lado da casa seguradora instalar-se um depósito de
explosivos.
5º) Levar ao conhecimento do segurador a ocorrência do sinistro, assim que
souber da sua verificação, para que tome as providências necessárias, pois
a omissão injustificada exonerará o segurador, se este provar que,
oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar ou atenuar as
conseqüências do sinistro (CC, arts. 1.457, parágrafo único, 178, §§ 6º e
7º; Dec.-lei n. 73/66, art. 11, §§ 2º e 3º; RT, 507:232).
6º) Demonstrar, por todos os meios de prova admitidos em direito, os
prejuízos que sofreu com o sinistro.
7º) Ser leal, respondendo com sinceridade e sem reticências as perguntas
necessárias à avaliação do risco e ao cálculo do prêmio, sob pena de
anulação por dolo (CC, art. 1.443), de perder o valor do seguro e de pagar
o prêmio vencido (CC, art. 1.444).
8º) Abster-se de transacionar com a vítima, com o responsável pelos danos,
sem o prévio consentimento da seguradora.
10)
DIREITOS DO SEGURADOR
1º) Receber o prêmio a que o segurado se obrigou, durante a vigência do
contrato.
2º) Isentar-se do pagamento da indenização se: A) provar dolo do segurado
(RT, 529:71), como no caso, p. ex., de ele ter provocado o incêndio da
coisa segurada; B) o segurado deu à coisa segurada valor superior ao real
(CC, art. 1.438); C) existe no contrato algum vício capaz de lhe tirar a
eficácia (CC, arts. 1.439 e 1.444); D) a apólice caducou, por não terem
sido pagos os prêmios conforme o estipulado. "Sempre se presumirá não se
ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício
intrínseco à coisa segura" (CC, art. 1.459).
3º) Responder, exclusivamente, pelos riscos que assumiu. Deveras, reza o
Código Civil, art. 1.460, que: "Quando a apólice limitar ou particularizar
os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador". P. ex.: se o
seguro diz respeito ao automóvel de propriedade do segurado, a seguradora
não responderá pelo prejuízo em outro veículo.
4º) Opor ao sucessor ou representante do segurado, nos casos de sinistro,
todos os meios de defesa que contra ele lhe assistirem (CC, art. 1.464).
5º) Sub-rogar-se, se pagar indenização, no direito respectivo contra o
autor do sinistro, podendo reaver o que desembolsou (CC, art. 985, III;
AJ. 100:154; RF, 129:174, 127:444; RT, 136:247, 155:218, 163:698, 168:605,
189:702; Súmulas 188 e 257 do STF). Só não haverá tal reembolso se o
segurador pagar voluntariamente e fora dos termos da apólice (RF. 130:93,
109:459).
6º) Merecer a lealdade do segurado.
7º) Reajustar o prêmio para que este corresponda ao risco assumido (CC.
art. 1.438).
8º) Comunicar ao segurado alterações havidas com o risco ou com a
titularidade da apólice.
9º) Exonerar-se de suas responsabilidades no caso do art. 1.451.
11) DEVERES
DO SEGURADOR
1º) Indenizar o segurado quanto aos prejuízos resultantes do risco
assumido, conforme as circunstâncias e o valor total da coisa segura (CC,
arts. 1.458, 178, § 6º, II, e 1.462). Se tratar-se de seguro pessoal, não
se verificará a proporção do prejuízo sofrido, mas pagar-se-á o valor
fixado na apólice. No seguro de danos ou no de coisas, a soma estabelecida
na apólice apenas indica o limite máximo da responsabilidade do segurador,
devendo-se averiguar se não houve causa eliminatória daquela
responsabilidade e a extensão do prejuízo sofrido, mediante provas
adequadas. Se o objeto se perder totalmente, deverá pagar a soma fixada na
apólice. O art. 1.462 do Código Civil estatui que, "quando ao objeto do
contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor,
ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor
ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito, que
lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439" (RF, 142:126). Se a perda for
parcial, a indenização corresponderá apenas aos prejuízos apurados (RF,
169:181; AJ, 96:61).
O segurador responderá pelo valor do bem por ocasião do sinistro e não do
contrato, arcando com as conseqüências da valorização (RF, 122:107). A
prova do dano competirá ao segurado, mas o segurador deverá provar a
existência, ao tempo do sinistro, de mercadorias que se renovam e variam
(RT, 133:577). Essa indenização será, em regra, em dinheiro, mas nada
impede que as partes disciplinem de outro modo seus interesses. P. ex.:
nos seguros de prédio contra fogo, a seguradora poderá comprometer-se a
reconstruí-lo. Nos seguros obrigatórios (Dec.-lei n. 73/66), dever-se-ia
pagar a indenização em dez dias, segundo o Decreto n. 60.459/67, art. 20,
revogado pelo art. 40 do Decreto n. 61.867/67; em quinze dias nos demais
seguros (CCom, art. 730), sendo que, no de responsabilidade civil,
obrigatório para os proprietários de veículos automotores de via
terrestre, dentro de cinco dias, sob pena de responder pelas conseqüências
da mora. Portanto, deverá responder por todos os prejuízos resultantes do
risco, como os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano
ou salvar a coisa (CC, art. 1.461).
2º) Aceitar a cessão do seguro (CC, art. 1.463, parágrafo único) e pagar a
terceiro, havendo transferência do contrato de seguro, a indenização, como
acessório da propriedade ou de direito real sobre a coisa segurada. Essa
transmissão operar-se-á de pleno direito quanto à coisa hipotecada ou
penhorada, e, fora desses casos, quando a apólice não o vedar (CC, art.
1.463, parágrafo único).
3º) Pulverizar o risco, sob forma de co-seguro e resseguro (Dec.-lei n.
73/66, art. 4º).
4º) Não reter responsabilidades cujo valor ultrapasse seus limites
técnicos (Dec.-lei n. 73/66, art. 79).
5º) Constituir reservas técnicas, fundos especiais e provisões, para
garantia das obrigações assumidas (Dec.-lei n. 73/66, art. 84).
6º) Cumprir as obrigações provenientes da mora ou da desvalorização da
moeda, pois a Lei n. 5.488/68 instituiu correção monetária nos casos de
liquidação de sinistros cobertos por contrato de seguros (RT, 481:236).
Com efeito, nossos tribunais vêm condenando as seguradoras a saldar a
indenização com correção monetária, se atrasaram-se no pagamento das
indenizações ou se o recusarem sem razão plausível (RTJ, 66:488, 75:909).
7º) Restituir o prêmio recebido em dobro, se não houver má fé do segurado,
no caso do art. 1.446.
8º) Defender o seguro e tomar as medidas necessárias para eliminar ou
diminuir os efeitos maiores do risco, desde que lhe tenha sido comunicado
algum fato incidente pelo segurado.
9º) Tomar as providências necessárias assim que souber do sinistro.
12) EXTINÇÃO
O contrato de seguro extinguir-se-á:
1º) Pelo decurso do prazo estipulado;
2º) Pelo distrato, se ambos os contraentes concordarem em dissolver os
vínculos que os sujeitavam (Dec.-lei n. 73/66, art. 13);
3º) Pela resolução por inadimplemento de obrigação legal (como no caso, p.
ex., do CC, art. 1.453) ou de cláusula contratual que, por ter efeito ex
nunc, não afetará as situações já consumadas e os riscos verificados;
4º) Pela superveniência do risco, porque, então, o contrato deixará de ser
objeto e a seguradora pagará o valor segurado. Mas se tal indenização for
parcial, o contrato terá vigência apenas pelo saldo da indenização;
5º) Pela cessação do risco, em seguro de vida, se o contrato se configurar
sob a forma de seguro de sobrevivência;
6º) Pela nulidade, que não é causa que extingue o contrato, mas apenas o
torna ineficaz por força de lei, como ocorre nos arts. 1.436, 1.444 e 1454
do Código Civil, e nos arts. 677 e 678 do Código Comercial.
CONCLUSÃO
O Contrato de
Seguro representa um negócio não só de interesse particular das partes,
como igualmente da maior importância social. Isso porque, através da
mutualidade que implica, o seguro tem por efeito distribuir, por toda a
comunidade, os prejuízos que o acaso impõe a alguns de seus membros. Por
esse motivo, pelo fato do segurador lidar com o dinheiro de grande massa
da população, e ainda se tratar de contato de adesão, o seguro é objeto de
minuciosa regulamentação por parte do Estado.
ANEXOS
Proposta de
Seguro de Vida/Acidentes Pessoais
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. BONATTO, Maura de Fátima; VIEIRA, Cristiane Maria. Noções gerais do
contrato de seguro. In: - O Seguro Brasileiro: e sua prática nos dias
atuais. 1 ed. São Paulo: De Direito, 2000. p. 25-30; 56-58; 63-74.
2. DINIZ, Maria Helena. Teoria das obrigações contratuais e
extracontratuais. In: - Curso de Direito Civil Brasileiro. 12 ed. São
Paulo: Saraiva, 1997. p. 385-410.
3. MARENSI, Voltaire. Co-Seguro. In: - O Seguro no Direito Brasileiro. 5
ed. Porto Alegre: Síntese, 2000. p 125-126.
4. MARTINS, Fran. Mútuo, fiança, penhor e seguro. In: - Contratos e
Obrigações Comerciais. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 353-367.
5. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Seguro. In: - Instituições de Direito
Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 301-314.
6. RODRIGUES, Sílvio. Dos contratos e das declarações unilaterais da
vontade. In: - Direito Civil. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 341-361.

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