Tributação das Pessoas Jurídicas - ( Livro 2 - Parte 2 - Art 305 a 461 )
Subseção II
Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
Dedutibilidade
Art. 305. Poderá
ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância
correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste
pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 57).
§ 1º A
depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do
desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou
uso do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º).
§ 2º A quota
de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em
serviço ou em condições de produzir (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 8º).
§ 3º Em
qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57,
§ 6º).
§ 4º O valor
não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou
caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 57, § 11).
§ 5º Somente
será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados
com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de
1995, art. 13, inciso III).
Empresa Instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE
Art. 306. A empresa
instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE não poderá computar, como
custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo
(Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, art. 11, § 1º, e
Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º).
Bens Depreciáveis
Art. 307. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e
construções, observando-se que (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 9º):
a) a quota de
depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição
do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial;
II - projetos
florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (Decreto-Lei nº
1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único).
Parágrafo
único. Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 57, §§ 10 e 13):
I - terrenos, salvo
em relação aos melhoramentos ou construções;
II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na
produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou
antigüidades;
IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Art. 308. No
cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado das concessionárias de
serviços portuários, serão também levados em conta os valores correspondentes a
investimentos feitos no porto pelo poder concedente, diretamente ou por órgão
descentralizado, ou a investimentos feitos por conta de custeio, visando à
reposição, substituição ou conservação dos bens objeto dos projetos de obras
aprovados pelo Departamento Nacional de Transportes Aquaviários (Decreto-Lei nº
973, de 20 de outubro de 1969, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei nº
6.222, de 10 de julho de 1975, art. 4º).
Parágrafo único. No
caso de novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços
portuários e que resultarem em parcela de capital reconhecido, o Ministro de
Estado da Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período de
vida útil (Decreto-Lei nº 973, de 1969, art. 10).
Quota de Depreciação
Art. 309. A quota
de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional
será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo
de aquisição dos bens depreciáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º).
§ 1º A quota
anual de depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período de
apuração com prazo de duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao
ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.
§ 2º A
depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa
para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.
§ 3º A quota
de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados
exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de
exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser
determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de
exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e sua
relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada (Lei
nº 4.506, de 1964, arts. 57, § 14, e 59, § 2º).
Taxa Anual de Depreciação
Art. 310. A taxa
anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa
esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus
rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).
§ 1º A
Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil
admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando
assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada
às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa
adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57,
§ 3º).
§ 2º No caso
de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir
perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de
pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil
recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por
decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente,
em laudo técnico idôneo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 4º).
§ 3º Quando
o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos,
sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de
depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver
elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será
obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem
o conjunto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 12).
Depreciação de Bens Usados
Art. 311. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I - metade da vida
útil admissível para o bem adquirido novo;
II - restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação
para utilização do bem.
Depreciação Acelerada Contábil
Art. 312. Em
relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas
diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº
3.470, de 1958, art. 69):
I - um turno de oito
horas............................1,0;
II - dois turnos de oito horas.......................1,5;
III - três turnos de oito horas.......................2,0.
Parágrafo único. O encargo de que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.
Subseção III
Depreciação Acelerada Incentivada
Disposições Gerais
Art. 313. Com o fim
de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e
equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a
vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei nº
4.506, de 1964, art. 57, § 5º).
§ 1º A quota
de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do
lucro líquido, devendo ser escriturada no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 8º, inciso I, alínea "c", e § 2º).
§ 2º O total
da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57,
§ 6º).
§ 3º A
partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o
parágrafo anterior, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração
comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o
lucro real.
§ 4º As
empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais
poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à
atividade industrial.
§ 5º Salvo
autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não
poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação
acelerada em função dos turnos de trabalho.
Atividade Rural
Art. 314. Os bens
do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa
jurídica que explore a atividade rural (art. 58), para uso nessa atividade,
poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida
Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 5º).
Bens Adquiridos entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993
Art. 315. É
permitida a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da
depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos
destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do
adquirente no período compreendido entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de
1993 e utilizados no processo de produção (Lei nº 8.191, de 11 de junho
de 1991, art. 2º).
Parágrafo único. A
depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens
relacionados em ato do Ministro de Estado da Fazenda incorporados ao ativo fixo
do adquirente (Lei nº 8.191, de 1991, art. 2º, parágrafo único).
Bens Adquiridos
entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994
Art. 316. As
pessoas jurídicas poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo
de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1º
de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial
da adquirente (Lei nº 8.383, de 1991, art. 46, e Lei nº 8.643, de
31 de março de 1993, art. 2º).
Parágrafo único. As
disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto
de contratos de arrendamento mercantil (Lei nº 8.383, de 1991, art. 46,
§ 5º).
Equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal Adquiridos entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de
dezembro de 1995
Art. 317. As
pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e
serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de
Cupom Fiscal - ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido
entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995 (Lei nº
8.981, de 1995, art. 103).
§ 1º A
depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei nº 8.981, de
1995, art. 103, § 1º).
§ 2º O total
acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 2º).
§ 3º O
disposto neste artigo somente alcança os equipamentos (Lei nº 8.981, de
1995, art. 103, § 3º):
I - que identifiquem
no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e
II - cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Máquinas e Equipamentos Adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997
Art. 318. As
pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover
depreciação acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem
prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de
10 de setembro de 1997 adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de
1997 (Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, art. 12).
§ 1º A
parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será
escriturada no LALUR (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 1º).
§ 2º A
depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº
9.449, de 1997, art. 12, § 2º).
§ 3º A
partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a
depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada
ao lucro líquido para determinar o lucro real (Lei nº 9.449, de 1997,
art. 12, § 3º).
§ 4º As
disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos
de arrendamento mercantil (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 4º).
§ 5º O
benefício previsto neste artigo (Lei nº 9.449, de 1997, art. 14, incisos
I e II):
I - fica
condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento
de todos os tributos e contribuições federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza.
Programas Setoriais Integrados - PSI
Art. 319. Os
Programas Setoriais Integrados aprovados até 3 de junho de 1993 pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio
e Turismo, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação
acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de
produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de
maio de 1988, arts. 2º e 3º, inciso IV, e Lei nº 8.661, de
2 de junho de 1993, art. 13).
§ 1º A
depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas
aprovados até 28 de dezembro de 1989.
§ 2º Para os
programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que
trata o parágrafo anterior será de cinqüenta por cento da taxa usualmente
admitida (Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989, art. 1º, inciso
IV).
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, aprovados até 3 de junho de 1993
Art. 320. As
empresas que executarem, direta ou indiretamente, Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas,
aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir do benefício da depreciação
acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de
produção nacional, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 6º, inciso III, e Lei nº 8.661, de 1993,
arts. 8º e 13).
§ 1º A
depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei nº 7.988, de
1989, art. 1º, inciso IV).
§ 2º O
benefício não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no art.
500.
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de 3 de junho de 1993
Art. 321. Às
empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário - PDTA poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento
do Poder Executivo, depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da
depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, industrial e agropecuário (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º
e 4º, inciso III).
Parágrafo único. O
incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma
natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Lei nº 8.661, de
1993, art. 9º).
Programas BEFIEX
Art. 322. As
empresas industriais titulares de Programa - BEFIEX, aprovados até 3 de junho de
1993, poderão usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício da
depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades
de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988,
art. 8º, inciso V, e Lei nº 8.661, de 1993, arts. 8º e 13).
§ 1º A
depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os
Programas - BEFIEX aprovados até 28 de dezembro de 1989.
§ 2º Para os
Programas - BEFIEX aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação
de que trata o parágrafo anterior é de cinqüenta por cento da taxa usualmente
admitida (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
§ 3º O
incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma
natureza, previsto em lei anterior ou superveniente.
Máquinas e Equipamentos para Obras Audiovisuais
Art. 323. As
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte
e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e
equipamentos adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de
1993, utilizados pelos adquirentes para exibição, produção, ou de laboratório de
imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas no art. 2º
da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992 (Lei nº 8.401, de 1992,
art. 28).
Subseção IV
Amortização
Dedutibilidade
Art. 324. Poderá
ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância
correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em
despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de
apuração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, e Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 15, § 1º).
§ 1º Em
qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 58, § 2º).
§ 2º Somente
serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições
estabelecidas neste Decreto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 5º).
§ 3º Se a
existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da
amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no
período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do
bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 4º).
§ 4º Somente
será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com
a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 13, inciso III).
Capital e Despesas Amortizáveis
Art. 325. Poderão ser amortizados:
I - o capital
aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração
limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou
contratualmente limitado, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58):
a) patentes de
invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças,
autorizações ou concessões;
b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a
concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do
prazo da concessão, sem indenização;
c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de
qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
d) custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em
bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;
e) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o
art. 328;
II - os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração, tais como:
a) as despesas de
organização pré-operacionais ou pré-industriais (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 58, § 3º, alínea "a");
b) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com
experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas
e técnicas de produção, administração ou venda, de que trata o caput do
art. 349, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 58, § 3º, alínea "b");
c) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por
concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de
engenheiro de minas, de que trata o § 1º do art. 349, se o contribuinte
optar pela sua capitalização (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º,
alínea "b");d
) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão
de atividades industriais, classificados como ativo diferido até o término da
construção ou da preparação para exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art.
58, § 3º, alínea "c");
e) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo
diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação,
utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações (Lei nº
4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "d");
f) os juros durante o período de construção e pré-operação (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 15, § 1º, alínea "a");
g) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o
início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º, alínea "b");
h) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou
modernização da empresa (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º,
alínea "c").
§ 1º A
amortização terá início (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º):
I - no caso da
alínea "a" do inciso II, a partir do início das operações;
II - no caso da alínea "d" do inciso II, a partir da exploração da jazida ou
mina, ou do início das atividades das novas instalações;
III - no caso da alínea "e" do inciso II, a partir do momento em que for
iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações.
§ 2º Não
será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja
registrada quota de exaustão (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 6º).
Quota de Amortização
Art. 326. A quota
de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela
aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital
aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido (Lei nº 4.506, de
1964, art. 58, § 1º).
§ 1º Se a
amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou
se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada
proporcionalmente ao período de amortização, quando for o caso.
§ 2º A
amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa
para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
Taxa Anual de Amortização
Art. 327. A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:
I - o número de anos
restantes de existência do direito (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º);
II - o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os
benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.
Parágrafo único. O
prazo de amortização dos valores de que tratam as alíneas "a" a "e" do inciso II
do art. 325 não poderá ser inferior a cinco anos (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 58, § 3º).
Direitos de Exploração de Florestas
Art. 328. A quota
anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de
florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em
função do prazo de sua duração (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º
e § 1º).
§ 1º Opcionalmente,
poderá ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos
do disposto neste artigo, a do início da efetiva exploração dos recursos
(Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 2º).
§ 2º Ocorrendo
a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo
não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração
em que ocorrer a extinção (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º,
§ 3º).
§ 3º As
disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por
prazo indeterminado (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º e § 4º).
Disposições Transitórias
Art. 329. Poderá
ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de cento e vinte
meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente de
confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações
ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de
ajuste pro rata dia efetuado no balanço de 31 de dezembro de 1988, das
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação
(Decreto-Lei nº 2.461, de 30 de agosto de 1988, art. 1º).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua
assinatura, apropriação integral da correção monetária (Decreto-Lei nº
2.461, de 1988, art. 1º, § 2º).
Subseção V
Exaustão de Recursos Minerais
Dedutibilidade
Art. 330. Poderá
ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância
correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua
exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59).
§ 1º A quota
de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação
(Subseção II), com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos
minerais explorados (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 1º).
§ 2º O
montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da
produção no período e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função
do prazo de concessão (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 2º).
§ 3º O
disposto neste artigo não contempla a exploração de jazidas minerais
inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.
Exaustão Mineral Incentivada
Art. 331. Para
efeito de determinar o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas
tenham tido início de exploração a partir de 1º de janeiro de 1980 até 21
de dezembro de 1987, poderão excluir do lucro líquido, em cada período de
apuração, quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre
vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração
de cada jazida e o valor computado nos termos do artigo anterior (Decreto-Lei nº
1.096, de 23 de março de 1970, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 15, § 2º, e Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 16, e
§ 1º, alínea "b").
§ 1º A
receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada
corresponderá ao valor de faturamento dos minerais.
§ 2º O
limite global de dedução abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido
deduzidas com base na Lei nº 4.506, de 1964, e no Decreto-Lei nº
1.096, de 1970 (Decreto-Lei nº 1.779, de 26 de março de 1980, art. 2º).
§ 3º A
dedução da quota de exaustão, na forma deste artigo, não prejudica o direito à
dedução de quotas de depreciação e de amortização, nos termos das Subseções II a
IV, respectivamente (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 5º).
§ 4º O
benefício fiscal previsto neste artigo é assegurado (Decreto-Lei nº
2.397, de 1987, art. 16, § 1º):
I - às empresas de
mineração que, em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de
direitos de decreto de lavra;
II - às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de exploração a
partir de 1º de janeiro de 1980, em relação à receita bruta auferida nos
dez primeiros anos de exploração de cada jazida.
§ 5º O
início do período de exploração será aquele que constar do plano de
aproveitamento econômico da jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado
pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (Decreto-Lei nº 1.096, de
1970, art. 1º, § 1º).
§ 6º A
exclusão do lucro líquido de que trata este artigo será escriturada no LALUR
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "c" e
§ 2º).
Art. 332. É
facultado à empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de
exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período de
apuração, desde que a soma das deduções realizadas, de acordo com os arts. 330 e
331, até o período de apuração em causa, não ultrapasse vinte por cento da
receita bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período de
apuração relativo ao exercício financeiro de 1971 (Decreto-Lei nº 1.096,
de 1970, art. 1º, § 3º).
§ 1º No caso
do caput do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos
de apuração subseqüentes ao período inicial de dez anos, desde que observado o
mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez
primeiros anos de exploração (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º,
§ 4º).
§ 2º Na
hipótese do § 4º do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em
períodos de apuração subseqüentes ao encerrado em 31 de dezembro de 1988, desde
que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida
até o período de apuração encerrado em 31 de dezembro de 1988 (Decreto-Lei nº
1.096, de 1970, art. 1º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.779, de
1980, art. 2º).
Art. 333. A quota
de exaustão calculada nos termos dos arts. 331 e 332 na parte em que exceder à
prevista no art. 330, será creditada em conta especial de reserva de lucros, que
somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao
capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 2º).
Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 545 (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 19, § 5º).
Subseção VI
Exaustão de Recursos Florestais
Art. 334. Poderá
ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância
correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua
exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, e Decreto-Lei nº
1.483, de 1976, art. 4º).
§ 1º A quota
de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo
o valor das florestas (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 1º).
§ 2º Para o
cálculo do valor da quota de exaustão será observado o seguinte critério
(Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 2º):
I - apurar-se-á,
inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a
quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração representa em
relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período de
apuração compunham a floresta;
II - o percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da floresta,
registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos
florestais extraídos.
§ 3º As
disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos
contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão
ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da
floresta o do contrato (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º,
§ 3º).
Subseção VII
Provisões
Dedutibilidade
Art. 335. Na
determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente
autorizadas neste Decreto (Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de outubro de
1979, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
Provisões Técnicas Compulsórias
Art. 336. São
dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização,
bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela
legislação especial a elas aplicável (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
inciso I).
Remuneração de Férias
Art. 337. O
contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período
de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de
remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-Lei nº
1.730, de 1979, art. 4º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso
I).
§ 1º O
limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do
empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do
encerramento do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art.
4º, § 1º).
§ 2º As
importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor
provisionado (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 2º).
§ 3º A
provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos
com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe
à empresa.
Décimo Terceiro Salário
Art. 338. O
contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período
de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de
remuneração correspondente ao 13º salário de seus empregados (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
Parágrafo único. O valor a ser provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa, pelo número de meses relativos ao período de apuração.
Provisão para Imposto de Renda
Art. 339. É
obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para
imposto de renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e lucros, cuja
tributação tenha sido diferida, desse mesmo período de apuração (Lei nº
6.404, de 1976, art. 189).
Parágrafo único. A
provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do
lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).
Subseção VIII
Perdas no Recebimento de Créditos
Dedução
Art. 340. As perdas
no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão
ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o
disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º).
§ 1º Poderão ser
registrados como perda os créditos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º,
§ 1º):
I - em relação aos
quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada
do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até cinco mil
reais, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de
iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de cinco mil reais, até trinta mil reais, por operação, vencidos há
mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o
seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a trinta mil reais, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados
e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia,
vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos
judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a
pagar, observado o disposto no § 5º.
§ 2º No caso de
contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o
vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se
referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do parágrafo anterior serão
considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 2º).
§ 3º Para os fins
desta Subseção, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com
reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com
outras garantias reais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 3º).
§ 4º No caso de
crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda
será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da
concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais
necessários para o recebimento do crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º,
§ 4º).
§ 5º A parcela do
crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa
concordatária, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições
previstas neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 5º).
§ 6º Não será
admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que
seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa
física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa
jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas (Lei nº
9.430, de 1996, art. 9º, § 6º).
Registro Contábil das Perdas
Art. 341. Os
registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito
de conta de resultado e a crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10):
I - da conta que
registra o crédito de que trata o § 1º, inciso II, alínea "a", do artigo
anterior;
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§ 1º Ocorrendo
a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do
vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou
adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao
período de apuração em que se der a desistência (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 10, § 1º).
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde
o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda (Lei nº
9.430, de 1996, art. 10, § 2º).
§ 3º Se a
solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença
judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para
determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a
receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior (Lei nº
9.430, de 1996, art. 10, § 3º).
§ 4º Os
valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II deste
artigo, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que
registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco
anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 4º).
Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
Art. 342. Após dois
meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa
jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro
real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado
como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 11).
§ 1º Ressalvadas
as hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 340, o
disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado
as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito (Lei nº
9.430, de 1996, art. 11, § 1º).
§ 2º Os
valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os
fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que
reconhecida a respectiva perda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 2º).
§ 3º A
partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora
deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos
incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como
despesa ou custo, incorridos a partir daquela data (Lei nº 9.430, de
1996, art. 11, § 3º).
§ 4º Os
valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos
do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que
ocorra a quitação do débito por qualquer forma (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 11, § 4º).
Créditos Recuperados
Art. 343. Deverá
ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos
que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive
nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 12).
Parágrafo único. Os
bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do
crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha
determinado sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei nº 9.430, de
1996, art. 12, parágrafo único).
Subseção IX
Tributos e Multas por Infrações Fiscais
Art. 344. Os
tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo
o regime de competência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41).
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja
exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei
nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial (Lei nº 8.981, de
1995, art. 41, § 1º).
§ 2º Na
determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou
despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como
responsável em substituição ao contribuinte (Lei nº 8.981, de 1995, art.
41, § 2º).
§ 3º A
dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a
terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte
pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do
imposto (Lei nº 8.981, de 1995 , art. 41, § 3º).
§ 4º Os
impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente
poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos
como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se
acrescerão ao custo de aquisição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 4º).
§ 5º Não são
dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais,
salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não
resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei nº 8.981, de
1995, art. 41, § 5º).
§ 6º A
partir de 1º de janeiro de 1997, o valor da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, não poderá ser deduzido para efeito de determinação do
lucro real (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).
Subseção X
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 345. Os
depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei nº 8.036, de
1990, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no
inciso III do art. 392 (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29).
Parágrafo único. A
dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa
jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na
forma da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981.
Subseção XI
Despesas de Conservação de Bens e Instalações
Art. 346. Serão
admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e
conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes
de operação (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48).
§ 1º Se dos
reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da
vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas
correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser
capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei nº
4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único).
§ 2º Os
gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de
bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um
ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo
valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou,
alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
I - aplicar o
percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os
custos de substituição das partes ou peças;
II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor
determinado no inciso anterior;
III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado;
IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo
imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado
no novo prazo de vida útil previsto.
§ 3º Somente
serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se
intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e
serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).
Subseção XII
Juros sobre o Capital
Juros sobre o Capital Próprio
Art. 347. A pessoa
jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos
ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido
e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º).
§ 1º O
efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros,
computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de
lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem
pagos ou creditados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 78).
§ 2º Os
juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 668
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º).
§ 3º O valor
dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do
capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art.
202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º).
§ 4º Para os
fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o
valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto
se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e
da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art.
9º, § 8º).
Outros Juros sobre Capital
Art. 348. São dedutíveis os seguintes encargos:
I - a amortização
dos juros pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea "g" do inciso
II do art. 325; e
II - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento
ao ano sobre o capital integralizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 49,
parágrafo único, e Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º).
Subseção XIII
Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas
Art. 349. Serão
admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou
tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de
produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 53).
§ 1º Serão
igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou
depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob
a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei nº 4.506, de 1964, art.
53, § 1º).
§ 2º Não
serão incluídas como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos,
instalações fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste
artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 2º).
§ 3º Nos
casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a
depreciação ou o valor residual de equipamentos ou instalações industriais no
período de apuração em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado
como receita o valor do salvado dos referidos bens (Lei nº 4.506, de
1964, art. 53, § 3º).
Art. 350. Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:
I - na pesquisa de
recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na
área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em
projetos por ela aprovados (Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969,
art. 32, alínea "a");
II - na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com
projeto previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Decreto-Lei nº 221, de 28 de
fevereiro de 1967, art. 85, alínea "a" , e Lei nº 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989, art. 2º).
Subseção XIV
Aluguéis, Royalties e Assistência Técnica, Científica ou Administrativa
Aluguéis
Art. 351. A dedução
de despesas com aluguéis será admitida (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71):
I - quando
necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou
direito que produz o rendimento; e
II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou
direito, nem distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art.
356.
§ 1º Não são
dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):
I - os aluguéis
pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em
relação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado;
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um
bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que
constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.
§ 2º As
despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando
relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e
serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II).
Royalties
Art. 352. A dedução
de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o
contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o
rendimento (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71).
Art. 353. Não são
dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):
I - os royalties
pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a
seus parentes ou dependentes;
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um
bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que
constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
III - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de
fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:
a) pagos pela filial
no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;
b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior
que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a
voto, observado o disposto no parágrafo único;
IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam
objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de
Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de
sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas
de valores para o exterior;
V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam
objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de
Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da
sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas
de valores para o exterior.
Parágrafo único. O
disposto na alínea "b" do inciso III deste artigo não se aplica às despesas
decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam
averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados
no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela
legislação em vigor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 50).
Assistência Técnica, Científica ou Administrativa
Art. 354. As
importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a
título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer
fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser
deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes
requisitos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 52):
I - constarem de
contrato registrado no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de
técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos
realizados no exterior por conta da empresa;
III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do
Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.
§ 1º As
despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes
somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da
empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada
sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por
autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131, de 1962, art.
12, § 3º).
§ 2º Não
serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 52, parágrafo único):
I - pela filial de
empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;
II - pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que
mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.
§ 3º O
disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às despesas
decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a
ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições
estabelecidos pela legislação em vigor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 50).
Limite e Condições de Dedutibilidade
Art. 355. As somas
das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de
invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência
técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como
despesas operacionais até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida
das vendas do produto fabricado ou vendido (art. 280), ressalvado o disposto nos
arts. 501 e 504, inciso V (Lei nº 3.470, de 1958, art. 74, e Lei nº
4.131, de 1962, art. 12, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 6º).
§ 1º Serão
estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro de Estado da
Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere
este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos,
segundo o grau de essencialidade (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 1º).
§ 2º Não são
dedutíveis as quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes
de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência
técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às
condições previstas neste Decreto ou excederem aos limites referidos neste
artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos (Lei nº
4.131, de 1962, arts. 12 e 13).
§ 3º A
dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a
título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo
uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva
transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou
semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida
a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e,
ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma da Lei nº 9.279, de 14
de maio de 1996.
Subseção XV
Contraprestações de Arrendamento Mercantil
Art. 356. Serão
consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária,
as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento
mercantil (Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 11).
§ 1º A
aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições
da Lei nº 6.099, de 1974, com as alterações da Lei nº 7.132, de 26
de outubro de 1983, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei
nº 6.099, de 1974, art. 11, § 1º).
§ 2º O preço
de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das
contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela
paga a título de preço de aquisição (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 2º).
§ 3º Na
hipótese prevista no § 1º, as importâncias já deduzidas, pela adquirente,
como custo ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para
efeito de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada
a respectiva dedução (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 3º).
§ 4º O
imposto devido, na hipótese do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo
de juros e multa, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº
6.099, de 1974, art. 11, § 4º).
§ 5º As
contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem
arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização
dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II).
Subseção XVI
Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores e Titulares de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos
Art. 357. Serão
dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores
ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e
consultivos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
Parágrafo
único. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b" e "d"):
I - as retiradas não
debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que,
mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por
prestação de serviços (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º,
alíneas "b" e "d");
II - as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades
por ações, que não residam no País.
Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros
Art. 358. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de
1991, art. 74):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo
utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus
assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea
precedente;
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de
alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do
estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou
cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores
ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.
§ 1º A
empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos
salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no art. 622
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 1º).
§ 2º A
inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos
valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 675 (Lei nº
8.383, de 1991, art. 74, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61,
§ 1º).
§ 3º Os
dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na
pessoa jurídica:
I - quando pagos a
beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na
apuração do lucro real;
II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários
identificados e não individualizados (art. 304), são indedutíveis na apuração do
lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o parágrafo
anterior.
Subseção XVII
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa
Art. 359. Para
efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa
operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados,
dentro do próprio exercício de sua constituição (Medida Provisória nº
1.769-55, de 1999, art. 3º, § 1º).
Subseção XVIII
Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes
Serviços Assistenciais
Art. 360. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas
empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e
social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V).
§ 1º O
disposto neste artigo alcança os serviços assistenciais que sejam prestados
diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com
personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros
especializados, como no caso da assistência médico-hospitalar.
§ 2º Os
recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais
somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente
comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos
capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e
quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que
especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.
Benefícios Previdenciários
Art. 361. São
dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de
benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em
favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de
1995, art. 13, inciso V).
§ 1º Para
determinação do lucro real, a dedução deste artigo, somada às de que trata o
art. 363, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período
de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da
remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei nº
9.532, de 1997, art. 11, § 2º).
§ 2º O
somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do
lucro real (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 3º).
Subseção XIX
Planos de Poupança e Investimento - PAIT
Art. 362. Poderão
ser deduzidas, como despesa operacional, as contribuições pagas pela pessoa
jurídica a plano PAIT por ela instituído, na forma do Decreto-Lei nº
2.292, de 1986, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo,
cinqüenta por cento de seus empregados (Decreto-Lei nº 2.292, de 1986,
art. 5º, § 2º).
Subseção XX
Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
Art. 363. A pessoa
jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas
em favor de seus empregados ou administradores, do Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, instituído na forma da Lei nº 9.477, de
1997, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus
empregados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 361 (Lei nº
9.477, de 1997, arts. 7º e 10, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11,
§§ 2º, 3º e 4º).
Subseção XXI
Prejuízos por Desfalque, Apropriação Indébita e Furto
Art. 364. Somente
serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita
e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos
termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a
autoridade policial (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 3º).
Subseção XXII
Contribuições e Doações
Art. 365. São
vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as
relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º,
incisos II e III):
I - as efetuadas às
instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei
federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da
Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de
computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa
jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis,
legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços
gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos
dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes
regras:
a) as doações,
quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária
diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização,
declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal,
fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar
integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com
identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não
distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por
ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que
preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa
jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde
atuem.
Subseção XXIII
Despesas de Propaganda
Art. 366. São
admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a
atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência,
observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo único, inciso VIII (Lei nº
4.506, de 1964, art. 54, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54):
I - os rendimentos
específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou
creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas,
correspondentes a anúncios ou publicações;
III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou
televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de
propaganda;
V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos
industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou
farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de
venda de seus produtos, sendo indispensável:
a) que a
distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da
empresa, pelo preço de custo real;
b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes
notas fiscais;
c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse
os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a
natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda
dos produtos.
§ 1º Poderá
ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de
que trata o inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na
alínea "c", nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir
efeito além de um ano-calendário, devendo a importância excedente daqueles
limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a partir do ano-calendário
seguinte ao da realização das despesas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54,
parágrafo único).
§ 2º As
despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão
admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e mantiver escrituração regular (Lei nº
4.506, de 1964, art. 54, inciso IV).
§ 3º As
despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em
conta própria.
Art. 367. É
permitido às empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive
cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades
semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido,
os gastos que, no exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus
produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, na
forma, limite e condições determinados pelo Ministro de Estado da Fazenda
(Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 7º e parágrafo
único, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).
Subseção XXIV
Formação Profissional
Art. 368. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.
Subseção XXV
Alimentação do Trabalhador
Art. 369. Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas de alimentação fornecida
pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o
disposto no inciso V do parágrafo único do art. 249 (Lei nº 9.249, de
1995, art. 13, § 1º).
Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 581.
Subseção XXVI
Vale-transporte
Art. 370. Poderão
ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos comprovadamente realizados,
no período de apuração, na concessão do vale-transporte a que se refere a Lei nº
7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Lei nº 7.418, de 1985, art. 4º,
e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 10, parágrafo único).
Subseção XXVII
Operações de Caráter Cultural e Artístico
Art. 371. Sem
prejuízo da dedução do imposto devido, e observado o disposto no art. 475, a
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente,
como despesa operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de
projetos culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa
Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na
produção cultural dos segmentos de que trata o art. 476 (Lei nº 8.313, de
1991, art. 18, § 2º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999,
art. 1º).
Subseção XXVIII
Atividade Audiovisual
Art. 372. Sem
prejuízo da dedução do imposto devido, a pessoa jurídica tributada com base no
lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma
do art. 484, como despesa operacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º,
§ 4º).
Parágrafo único. O abatimento previsto neste artigo será efetuado mediante ajuste ao lucro líquido para determinação do lucro real.
Seção IV
utros Resultados Operacionais
Subseção I
Receitas e Despesas Financeiras
Receitas
Art. 373. Os juros,
o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro
operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior
ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a
que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, e Lei nº
8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11,
§ 3º).
Despesas
Art. 374. Os juros
pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa
operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 17, parágrafo único):
I - os juros pagos
antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, e o deságio concedido na
colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata
temporis, nos períodos de apuração a que competirem;
II - os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção
de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e
pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem
amortizados.
Parágrafo
único. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou
creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior,
relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou
controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a
controladora ou coligada no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º,
§ 3º).
Subseção II
Variações Monetárias
Variações Ativas
Art. 375. Na
determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime
de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de
câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou
contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos
cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 18, Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º).
Parágrafo único. As
variações monetárias de que trata este artigo serão consideradas, para efeito da
legislação do imposto, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º).
Art. 376. A
variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate
pela correção cambial a que se refere a Lei nº 7.777, de 1989, será
computada na determinação do lucro real com base no seu valor reajustado ou, se
maior, segundo a taxa cambial do dólar norte-americano em vigor na data de
encerramento de cada período de apuração.
Variações Passivas
Art. 377. Na
determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de
variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização
de créditos, observado o disposto no parágrafo único do art. 375 (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 18, parágrafo único, Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º).
Variações Cambiais Ativas e Passivas
Art. 378. Compreendem-se nas disposições dos arts. 375 e 377 as variações monetárias apuradas mediante:
I - compra ou venda
de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo
com a legislação sobre câmbio;
II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa
obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, dação
em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as
condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;
III - atualização dos créditos ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em
qualquer data e determinada no encerramento do período de apuração em função da
taxa vigente.
Subseção III
Rendimentos de Participações Societárias
Art. 379. Ressalvado o disposto no art. 380 e no § 1º do art. 388, os
lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro
operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 19, inciso II).
§ 1º Os
rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para
efeito de determinar o lucro real, quando estiverem sujeitos à tributação nas
firmas ou sociedades que os distribuíram (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 43, § 2º, alínea "c" , e Lei nº 3.470, de 1958, art. 70).
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos
após a alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio
líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda de
capital.
Art. 380. Os lucros
ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação
societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da
data da respectiva percepção, serão registrados pelo contribuinte como
diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado
(Decreto-Lei nº 2.072, de 1983, art. 2º).
Art. 381. As ações
ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão
modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no
ativo, nem serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto
no artigo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 3º).
Art. 382. As
participações societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas
tributadas na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, e de lucros ou
reservas apurados no ano-calendário de 1993, no caso de investimentos avaliados
pelo custo de aquisição, serão registradas tomando-se como custo o valor dos
lucros ou reservas capitalizados que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº
7.713, de 1988, art. 16, § 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).
Parágrafo único. A contrapartida do registro contábil, na investidora, da incorporação de que trata este artigo, não será computada na determinação do lucro real.
Lucros ou
Dividendos Recebidos Correspondentes aos Resultados Apurados a partir de 1º
de janeiro de 1996
Art. 383. Os lucros
ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de
janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real não integrarão a base de cálculo do imposto da pessoa jurídica
beneficiária (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único. No
caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por
incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de
reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à
parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
Subseção IV
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de
Patrimônio
Líquido
Dever de Avaliar pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 384. Serão
avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa
jurídica (Lei nº 6.404, de 1976, art. 248, e Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 67, inciso XI):
I - em sociedades
controladas; e
II - em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de
que participe com vinte por cento ou mais do capital social.
§ 1º São
coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do
capital da outra, sem controlá-la (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 1º).
§ 2º Considera-se
controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras
controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 2º).
§ 3º Considera-se
relevante o investimento (Lei nº 6.404, de 1976, art. 247, parágrafo
único):
I - em cada
sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez
por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;
II - no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é
igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa
jurídica investidora.
Desdobramento do Custo de Aquisição
Art. 385. O
contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo
valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação,
desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
20):
I - valor de
patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto
no artigo seguinte; e
II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de
aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.
§ 1º O valor
de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas
distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 20, § 1º).
§ 2º O
lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu
fundamento econômico (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º):
I - valor de mercado
de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo
registrado na sua contabilidade;
II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos
resultados nos exercícios futuros;
III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
§ 3º O
lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo
anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como
comprovante da escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º).
Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 386. A pessoa
jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou
cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio,
apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 7º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10):
§ 6º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei nº 9.532, de
1997, art. 8º):
I - o investimento
não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do patrimônio líquido;
II - a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária.
§ 7º Sem
prejuízo do disposto nos incisos III e IV, a pessoa jurídica sucessora poderá
classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2º
deste artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado (Lei nº
9.718, de 1998, art. 11).
Avaliação do Investimento
Art. 387. Em cada
balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio
líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº
6.404, de 1976, e as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 21, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso III):
I - deverá registrar
o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso I do § 2º
do artigo anterior, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que
lhe deu causa;
II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o
inciso III do § 2º do artigo anterior, em contrapartida a conta de ativo
permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o
inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à
apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou
cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de
apuração;
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata o
inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à
apuração do lucro real, levantados durante os cinco anos-calendário subseqüentes
à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para
cada mês do período de apuração.
§ 1º O valor
registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito
de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou
exaustão (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 1º).
§ 2º Se o bem que
deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão,
para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar (Lei nº 9.532, de
1997, art. 7º, § 2º):
I - o ágio em conta
de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III;
II - o deságio em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista
no inciso IV.
§ 3º O valor
registrado na forma do inciso II (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º,
§ 3º):
I - será considerado
custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na
alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou
acionista, na hipótese de devolução de capital;
II - poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa,
se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível
que lhe deu causa.
§ 4º Na hipótese do
inciso II do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de
comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao
pagamento dos tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de
juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º).
§ 5º O valor que
servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o
parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do
direito (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 5º).
§ 6º O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei nº 9.532, de 1997, art. 8º):
I - o valor de
patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete
de verificação da coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do
contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da
lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da
provisão para o imposto de renda;
II - se os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada e pelo
contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou
balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as
diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
III - o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado em data
anterior à do balanço do contribuinte deverá ser ajustado para registrar os
efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
IV - o prazo de dois meses de que trata o inciso I aplica-se aos balanços ou
balancetes de verificação das sociedades de que a coligada ou controlada
participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser
avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de
patrimônio líquido da coligada ou controlada;
V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a
aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os incisos
anteriores, da percentagem da participação do contribuinte no capital da
coligada ou controlada.
Ajuste do Valor Contábil do Investimento
Art. 388. O valor
do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado ao valor
de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior,
mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22).
§ 1º Os
lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser
registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do
investimento, e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 22, parágrafo único).
§ 2º Quando
os rendimentos referidos no parágrafo anterior forem apurados em balanço da
coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação a que
se refere o artigo anterior, deverão ser creditados à conta de resultados da
investidora e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 379, não serão
computados na determinação do lucro real.
§ 3º No caso
do parágrafo anterior, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou
balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da
coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.
Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido
Art. 389. A
contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor
de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do
lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei nº
1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV).
§ 1º Não
serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do
valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição de
investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não
funcionem no País (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, parágrafo
único, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV).
§ 2º Os
resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da
equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção,
sem prejuízo do disposto no art. 394 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º).
Reavaliação de Bens na Coligada ou Controlada
Art. 390. A
contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do
investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou
controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá
ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no
valor de mercado dos bens reavaliados (art. 385, § 2º, inciso
I) (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24).
§ 1º O
ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente à reavaliação de bens
diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor
superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do
contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de
reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 1º).
§ 2º O valor
da reserva constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser computado na
determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar
ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para
aumento do seu capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24,
§ 2º).
§ 3º A
reserva de reavaliação do contribuinte será baixada mediante compensação com o
ajuste do valor do investimento, e não será computada na determinação do lucro
real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 3º):
I - nos períodos de
apuração em que a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na
determinação do lucro real (art. 435); ou
II - no período de apuração em que a coligada ou controlada utilizar sua reserva
de reavaliação para absorver prejuízos.
Amortização do Ágio ou Deságio
Art. 391. As
contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 não
serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art.
426 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 25, e Decreto-Lei nº
1.730, de 1979, art. 1º, inciso III).
Parágrafo único. Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento (art. 426).
Subseção V
Subvenções e Recuperações de Custo
Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional:
I - as subvenções
correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito
público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506, de 1964, art.
44, inciso IV);
II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando
dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III);
III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a
legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 8.036, de
1990, art. 29).
Subseção VI
Prejuízo na Alienação de Ações, Títulos ou Quotas de Capital
Art. 393. Não são
dedutíveis os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou
quotas de capital, com deságio superior a dez por cento dos respectivos valores
de aquisição, salvo se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou,
onde esta não existir, tiver sido efetuada através de leilão público, com
divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período
de um mês (Lei nº 3.470, de 1958, art. 84).
Parágrafo único. As
disposições deste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos
fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, nem às participações permanentes (Lei
nº 3.470, de 1958, art. 84, parágrafo único).
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICAS
Seção I
Atividades Exercidas no Exterior Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital
Art. 394. Os
lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados
na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço
levantado em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).
§ 1º Os rendimentos
e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro
líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 25, § 1º):
I - os rendimentos e
ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio,
para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;
II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver
cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em
seguida, em Reais.
§ 2º Os lucros
auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou
coligadas serão adicionados aos lucro líquido, para determinação do lucro real,
quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº
9.532, de 1997, art. 1º).
§ 3º Para efeito do
disposto no parágrafo anterior, os lucros serão considerados disponibilizados
para a empresa no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º):
I - no caso de
filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
II - no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em
conta representativa de obrigação da empresa no exterior.
§ 4º Para efeito do
disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 1º, § 2º):
I - creditado o
lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer
conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada
no exterior;
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do
valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;
b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra
praça;
d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no
aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.
§ 5º Os lucros
auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas
jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com
observância do seguinte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 2º):
I - as filiais,
sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem
em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação
brasileira;
II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da
matriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária para apuração
do lucro real;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar
ao lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até
a data do balanço de encerramento;
IV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que
embasarem as demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo
previsto no art. 173 da Lei nº 5.172, de 1966.
§ 6º Os lucros
auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil
serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte (Lei nº
9.249, de 1995, art. 25, § 3º):
I - os lucros
realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da
participação da pessoa jurídica no capital da coligada;
II - os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no
balanço ou balanços levantados pela coligada no curso do período base de
apuração da pessoa jurídica;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar
ao seu lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros
da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de
encerramento da pessoa jurídica;
IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações
financeiras da coligada.
§ 7º Os lucros a que
se referem os §§ 5º e 6º serão convertidos em Reais pela taxa de
câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido
apurados os lucros da filial, sucursal, controlada e coligada (Lei nº
9.249, de 1995, art. 25, § 4º).
§ 8º Os prejuízos e
perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados
com lucros auferidos no Brasil (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º).
§ 9º Os resultados
da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência
patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem
prejuízo do disposto nos §§ 1º, 5º e 6º (Lei nº
9.249, de 1995, art. 25, § 6º).
§ 10. Sem prejuízo
do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, os lucros auferidos, no
exterior, serão (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16):
I - considerados de
forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;
II - arbitrados, no caso das filiais, sucursais e controladas, quando não for
possível a determinação de seus resultados, com observância das mesmas normas
aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na
determinação do lucro real.
§ 11. Do imposto
devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo
fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º).
§ 12. Na hipótese
de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil os lucros,
rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro
arbitrado para determinação da base do imposto (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 16, § 3º).
§ 13. Os resultados
decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior em um mesmo
país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação
do lucro real (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 1º).
Compensação do Imposto Pago no Exterior
Art. 395. A pessoa
jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os
lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de
serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto
de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de
capital e receitas de prestação de serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art.
26, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 15).
§ 1º Para
efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, no
Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de
prestação de serviços auferidos no exterior, será proporcional ao total do
imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 26, § 1º).
§ 2º Para
fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no
exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo
Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto (Lei nº
9.249, de 1995, art. 26, § 2º).
§ 3º O
imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de
acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso
a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela
convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei nº
9.249, de 1995, art. 26, § 3º).
§ 4º Para
efeito da compensação do imposto referido neste artigo, com relação aos lucros,
a pessoa jurídica deverá apresentar as demonstrações financeiras
correspondentes, exceto na hipótese do inciso II do § 10 do art. 394 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso I).
§ 5º Fica
dispensada da obrigação de que trata o § 2º deste artigo a pessoa
jurídica que comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento
ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago,
por meio do documento de arrecadação apresentado (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 16, § 2º, inciso II).
§ 6º Os
créditos de imposto de renda pagos no exterior, relativos a lucros, rendimentos
e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o
imposto devido no Brasil, se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital
forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do
segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração (Lei nº 9.532, de
1997, art. 1º, § 4º).
§ 7º Relativamente
aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a
que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 1º, § 5º).
§ 8º O
imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial,
sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não
compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas
disposições do art. 245, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o
lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da
filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos
rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica
no Brasil (Medida Provisória nº 1.807-2, de 25 de março de 1999, art. 9º).
§ 9º Aplicam-se
à compensação do imposto a que se refere o parágrafo anterior o disposto no
caput deste artigo (Medida Provisória nº 1.807-2, de 1999, art. 9º,
parágrafo único).
Operações de Cobertura em Bolsa no Exterior
Art. 396. Serão
computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou
negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de
liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 17).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos
realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que
admitidas pelo Conselho Monetário Nacional e que sejam observadas as normas e
condições por ele estabelecidas (Lei nº 8.383, de 1991, art. 63).
§ 2º No caso
de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração
do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão
dedutíveis.
Seção II
Pessoas Jurídicas Estrangeiras
Autorizadas a Funcionar no País
Art. 397. As
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País
somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas
dependências no território nacional, bem como (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 64):
I - as quotas de
depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País;
II - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.
§ 1º Não
serão dedutíveis, como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos
de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas a suas
dependências no País, por empresas com sede no exterior (Lei nº 4.506, de
1964, art. 64, parágrafo único).
§ 2º Excetuam-se
do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 367, obedecidas as
condições e limites fixados em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei
nº 491, de 1969, art. 7º).
Comitentes Domiciliados no Exterior
Art. 398. As normas
deste Decreto sobre determinação e tributação dos lucros apurados no Brasil
pelas filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades estrangeiras
autorizadas a funcionar no País alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos
por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus
mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras:
I - o intermediário
no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e
apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou
domiciliado no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º);
II - o lucro operacional do intermediário será a diferença entre a remuneração
recebida pelos seus serviços e os gastos e despesas da operação que correrem por
sua conta;
III - o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de venda
no Brasil e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das
despesas da operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos
serviços referidos no inciso anterior;
IV - na falta de apuração, nos termos dos incisos anteriores, os lucros do
intermediário e do comitente serão arbitrados na forma do disposto neste
Decreto;
V - o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de
empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo
imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.
Venda Direta através de Mandatário
Art. 399. No caso
de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes
de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de
acordo com o disposto no art. 539 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 3º).
Seção III
Empresas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE
Art. 400. A empresa
instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, com relação aos lucros
auferidos, observará o disposto na legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso
de que trata o § 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452, de
1988, ressalvado o tratamento legal mais favorável instituído posteriormente e o
disposto no art. 306 (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 11, inciso I, e
Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º).
Seção IV
Exploração de Películas Cinematográficas Estrangeiras
Art. 401. Na
determinação do lucro operacional da distribuição em todo o território
brasileiro de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo,
serão observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março
de 1970, art. 12):
I - considera-se
receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída,
quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição
(Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 12, § 1º);
II - os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à
participação dos produtores, distribuidores ou intermediários estrangeiros, não
poderão ultrapassar a quarenta por cento da receita bruta produzida pelas
películas cinematográficas (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 12, e
Decreto-Lei nº 1.429, de 2 de dezembro de 1975, art. 1º, inciso
I);
III - não são dedutíveis na determinação do lucro real do distribuidor, no País,
os gastos incorridos no exterior, qualquer que seja sua natureza (Decreto-Lei nº
1.089, de 1970, art. 12, § 2º).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se à exploração e distribuição, no País, de
videoteipes importados.
§ 2º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o
limite de que trata o inciso II deste artigo (Decreto-Lei nº 1.429, de
1975, art. 2º, inciso I).
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se às obras audiovisuais cinematográficas
produzidas com os recursos de que trata o art. 707, ficando estabelecido que os
custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação
de co-produtores estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da
receita bruta produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.
Seção V
Empresas de Navegação Marítima e Aérea
Art. 402. As
importâncias destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação,
correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, na
forma do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, não integrarão a
receita bruta das vendas e serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 68).
§ 1º As
importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional
dos navios a que corresponderem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 68, § 1º).
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não prejudica a inclusão, como custo ou despesa
operacional, das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as
quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder ao custo de
aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57, § 6º, e 68, § 1º).
§ 3º O
registro da depreciação adicional, para efeito do controle previsto no parágrafo
anterior, será feito no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º,
§ 2º).
Art. 403. Não serão
computadas na determinação do lucro real das empresas que explorem linhas aéreas
regulares as importâncias por elas recebidas por força da Lei nº 4.200,
de 5 de fevereiro de 1963 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 69).
Seção VI
Companhias de Seguros, Capitalização e Entidades de Previdência Privada
Art. 404. As
companhias de seguros e capitalização, e as entidades de previdência privada
poderão computar, como encargo de cada período de apuração, as importâncias
destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações,
cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (art.
336) (Lei nº 4.506, de 1964, art. 67, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 13, inciso I).
Seção VII
Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil
Reestruturação, Reorganização ou Modernização
Art. 405. Mediante
autorização do Conselho Monetário Nacional, os custos, despesas e outros
encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização de instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados
operacionais ultrapasse o período de apuração em que ocorrerem, poderão ser
amortizados em mais de um período de apuração (Decreto-Lei nº 2.075, de
20 de dezembro de 1983, arts. 1º e 5º).
Seção VIII
Atividade Rural
Art. 406. A pessoa
jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto
de renda e adicional de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas
jurídicas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 2º).
Seção IX
Contratos a Longo Prazo
Produção em Longo Prazo
Art. 407. Na
apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de
construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens
ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10):
I - o custo de
construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante o período de
apuração;
II - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem
fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da
percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
§ 1º A
percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração
poderá ser determinada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 1º):
I - com base na
relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total
estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da
empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em
função do progresso físico da empreitada ou produção.
§ 2º Na
apuração dos resultados de contratos de longo prazo, devem ser observados na
escrituração comercial os procedimentos estabelecidos nesta Seção, exceto quanto
ao diferimento previsto no art. 409, que será procedido apenas no LALUR.
Produção em Curto Prazo
Art. 408. O
disposto no artigo anterior não se aplica às construções ou fornecimentos
contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços
produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à
medida da execução (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 2º).
Contratos com Entidades Governamentais
Art. 409. No caso
de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições dos arts. 407 ou 408,
com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa
pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá
diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 3º, e Decreto-Lei nº
1.648, de 1978, art. 1º, inciso I):
I - poderá ser
excluída do lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o
lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no
resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações
consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de
encerramento do mesmo período de apuração;
II - a parcela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada na
determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida.
§ 1º Se o
contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao
diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua
participação na receita a receber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
10, § 4º).
§ 2º Considera-se
como subsidiária da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com
direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única
sociedade de economia mista e com esta tenha atividade integrada ou
complementar.
§ 3º A
pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com
empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua
subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens
ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de
sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos
especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro,
correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma deste artigo,
na determinação do lucro real do período de apuração do resgate dos títulos ou
de sua alienação sob qualquer forma (Medida Provisória nº 1.749-37, de
1999, art. 1º).
Seção X
Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis
Determinação do Custo
Art. 410. O
contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção
de prédio destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real,
manter, com observância das normas seguintes, registro permanente de estoques
para determinar o custo dos imóveis vendidos (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 27):
I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá:
a) o custo de
aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e
as despesas de legalização; e
b) os custos diretos (art. 290) de estudo, planejamento, legalização e execução
dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e
quaisquer obras ou melhoramentos;
II - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar o custo de cada unidade distinta.
Apuração do Lucro Bruto
Art. 411. O lucro
bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a
venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a
condição suspensiva a que estiver sujeita a venda (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 27, § 1º).
Venda antes do Término do Empreendimento
Art. 412. Se a
venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá
computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou
contratados, os orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos a que
estiver contratualmente obrigado a realizar (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 28).
§ 1º O custo
orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 1º).
§ 2º Se a
execução das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender
além do período de apuração da venda e o custo efetivamente realizado for
inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação
do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o
valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente ao realizado,
observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 28, § 2º).
§ 3º A
atualização e os juros de mora de que trata o parágrafo anterior deverão ser
pagos juntamente com o imposto incidente no período de apuração em que tiver
terminado a execução das obras ou melhoramentos (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 28, § 3º).
Venda a Prazo ou em Prestações
Art. 413. Na venda
a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da
venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser
reconhecido nas contas de resultado de cada período de apuração
proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29):
I - o lucro bruto
será registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a
qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o
orçado (art. 412), se for o caso;
II - por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a
receita bruta de venda e, em cada período de apuração, será transferida para as
contas de resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no
mesmo período;
III - a atualização monetária do orçamento e a diferença posteriormente apurada,
entre custo orçado e efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica
de resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação
entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II,
levando-se à conta de resultados a diferença de custo correspondente à parte do
preço de venda já recebido;
IV - se o custo efetivo foi inferior, em mais de quinze por cento, ao custo
orçado, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 412.
§ 1º Se a
venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos
períodos de apuração a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 29, § 1º).
§ 2º A
pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações
monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja
aplicado uniformemente (Decreto-Lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988,
art. 10).
Venda com Atualização Monetária
Art. 414. Na venda
contratada com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, a
contrapartida da atualização, nas condições estipuladas no contrato, da receita
de vendas a receber será computada, no resultado do período de apuração, como
variação monetária (art. 375), pelo valor que exceder a atualização, segundo os
mesmos critérios, do saldo do lucro bruto registrado na conta de resultados de
exercícios futuros de que trata o inciso I do artigo anterior (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 29, § 2º, e Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, art. 28).
Seção XI
Arrendamento Mercantil
Art. 415. O
tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas
disposições da Lei nº 6.099, de 1974, com as alterações procedidas pela
Lei nº 7.132, de 1983, observadas as normas de apuração de resultados
fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Seção XII
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Despesas de Prospecção e Extração de Petróleo Cru
Art. 416. A
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS poderá deduzir, para efeito de determinação
do lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, na
prospecção e extração de petróleo cru (Decreto-Lei nº 62, de 21 de
novembro de 1966, art. 12).
Atualização do Custo do Petróleo Bruto
Art. 417. O valor
da atualização do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os
fins do § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 61, de 21 de
novembro de 1966, aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados
existentes na PETROBRÁS, na data de cada atualização, poderá, mediante
autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela
companhia em conta especial para atender a despesas com a prospecção e extração
de petróleo em território nacional, não sujeito à tributação pelo imposto sobre
a renda (Decreto-Lei nº 61, de 1966, art. 2º, § 8º, e Lei nº
7.693, de 20 de dezembro de 1988, art. 1º).
Capítulo VII
RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS
Seção I
Ganhos e Perdas de Capital
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 418. Serão
classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do
lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por
perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de
bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31).
§ 1º Ressalvadas
as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por
base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na
escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
31, § 1º).
§ 2º O saldo
das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será
adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.
Devolução de Capital em Bens ou Direitos
Art. 419. Os bens e
direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular ou a
sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social,
poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de
1995, art. 22).
Parágrafo único. No
caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e
o valor contábil dos bens ou direitos transferidos será considerada ganho de
capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base
no lucro real (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º).
Prejuízos não Operacionais
Art. 420. Os
prejuízos não operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996,
somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite
previsto no art. 510 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 31).
Subseção II
Vendas a Longo Prazo
Art. 421. Nas
vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em
parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o
contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro
na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 2º).
Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no LALUR.
Subseção III
Ganhos em Desapropriação
Diferimento da Tributação
Art. 422. O
contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na
desapropriação de bens, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
31, § 4º):
I - transfira o
ganho de capital para reserva especial de lucros;
II - aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na
aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de
capital;
III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata
o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado
em cada período de apuração.
§ 1º A
reserva será computada na determinação do lucro real nos termos do art. 435, ou
quando for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 31, § 5º).
§ 2º Será
mantido controle, no LALUR, do ganho diferido nos termos deste artigo.
Desapropriação para Reforma Agrária
Art. 423. Está
isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária (CF, art. 184, § 5º).
Subseção IV
Perdas na Alienação de Bens Tomados em Arrendamento Mercantil pelo Vendedor
Art. 424. Não será
dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação de bem que
vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa
jurídica a ela vinculada (Lei nº 6.099, de 1974, art. 9º,
parágrafo único, e Lei nº 7.132, de 1983, art. 1º, inciso III).
Subseção V
Resultado na Alienação de Investimento
Avaliado pelo Custo de Aquisição
Art. 425. O ganho
ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado
com base no valor contábil (art. 418, § 1º) (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 31, § 3º).
Parágrafo único. A provisão para perdas constituídas até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível na apuração do lucro real nos termos da legislação aplicável, deverá ser considerada na determinação do ganho ou perda de capital.
Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 426. O valor
contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou
liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de
patrimônio líquido (art. 384), será a soma algébrica dos seguintes valores
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, e Decreto-Lei nº 1.730,
de 1979, art. 1º, inciso V):
I - valor de
patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade
do contribuinte;
II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido
amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados
nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;
III - provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na
determinação do lucro real, observado o disposto no parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 427. A baixa
de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve
ser precedida de avaliação pelo valor do patrimônio líquido, com base em balanço
patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na
data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data
(Lei nº 7.799, de 1989, art. 27, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Art. 428. Não será
computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de
patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por
variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da
coligada ou controlada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, § 2º,
e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso V).
Parágrafo único. Os
resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da
equivalência patrimonial, decorrentes da variação no percentual de participação,
no capital da investida, terão o tratamento previsto no art. 394 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 25, § 6º).
Subseção VI
Perdas na Alienação de Bens e Valores Oriundos de Incentivos Fiscais
Art. 429. Não será
dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de
investimento adquirido mediante dedução do imposto devido pela pessoa jurídica
(Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 6º).
Subseção VII
Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão
Art. 430. Na fusão,
incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital
de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou
quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na
determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 34):
I - somente será
dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do
acervo líquido avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para
efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo
diferido, amortizável no prazo máximo de dez anos;
II - será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido
o acervo líquido que exceder ao valor contábil das ações ou quotas extintas, mas
o contribuinte poderá, observado o disposto nos §§ 1º e 2º,
diferir a tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo
permanente, até que esse seja realizado.
§ 1º O
contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital
correspondente a bens do ativo permanente se (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 34, § 1º):
I - discriminar os
bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido,
de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada período de
apuração; e
II - mantiver, no LALUR, controle do ganho de capital ainda não tributado, cujo
saldo ficará sujeito à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único).
§ 2º O
contribuinte deve computar no lucro real de cada período de apuração a parte do
ganho de capital realizada mediante alienação ou liquidação, ou através de
quotas de depreciação, amortização ou exaustão e respectiva atualização
monetária até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso, deduzidas como custo ou
despesa operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 34, § 2º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único).
Subseção VIII
Programa Nacional de Desestatização
Art. 431. Terá o
tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida
pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à
aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65).
§ 1º O custo
de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos
títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei nº
8.383, de 1991, art. 65, § 3º).
§ 2º Quando
se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada,
avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o
valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimento,
e o valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que
deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração de
realização do investimento, a qualquer título (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 65, § 4º).
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante
vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob
controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público,
nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória nº
1.749-37, de 1999, art. 2º).
§ 4º Na
hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro
real, o custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável
corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o
disposto nos arts. 522 ou 536, § 6º (Lei nº 8.383, de 1991, art.
65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).
Art. 432. Os ganhos
de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades
criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com o propósito
específico de contribuir para o saneamento das finanças dos respectivos
controladores, no âmbito de Programas de Privatização, estão isentos do imposto
de renda (Lei nº 9.532, de 1997, art. 79).
Parágrafo único. A
isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do
produto da alienação das participações acionárias no pagamento de dívidas dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 79, parágrafo único).
Art. 433. Não
incidirá o imposto na utilização dos créditos de que trata o art. 5º da
Medida Provisória nº 1.696, de 30 de junho de 1998 como contrapartida da
aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
431 (Medida Provisória nº 1.768-32, de 11 de março de 1999, art. 9º).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações
de alienação a terceiros dos créditos de que trata o art. 5º da Medida
Provisória nº 1.696, de 1998, ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito
do PND (Medida Provisória nº 1.768-32, de 1999, art. 9º, parágrafo
único).
Seção II
Reavaliação de Bens
Subseção I
Reavaliação de Bens do Permanente
Diferimento da Tributação
Art. 434. A
contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de
nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei nº
6.404, de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de
reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, e
Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI).
§ 1º O laudo
que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens
reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição
e das modificações no seu custo original.
§ 2º O
contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados
que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor
realizado em cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 35, § 2º).
§ 3º Se a
reavaliação não satisfizer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro
líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alínea "h" , e Lei
nº 154, de 1947, art. 1º).
Tributação na Realização
Art. 435. O valor
da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro
real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 1º, e Decreto-Lei
nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI):
I - no período de
apuração em que for utilizado para aumento do capital social, no montante
capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;
II - em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens
reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:
a) alienação, sob
qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou exaustão;
c) baixa por perecimento.
Reavaliação de Bens Imóveis e de Patentes
Art. 436. A
incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida
do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos
do art. 434, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº
1.978, de 21 de dezembro de 1982, art. 3º).
§ 1º Na
companhia aberta, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a
capitalização seja feita sem modificação do número de ações emitidas e com
aumento do valor nominal das ações, se for o caso (Decreto-Lei nº 1.978,
de 1982, art. 3º, § 2º).
§ 2º Aos
aumentos de capital efetuados com a utilização da reserva de que trata este
artigo, constituída até 31 de dezembro de 1988, aplicam-se as normas do art. 63
do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e às reservas constituídas nos anos de
1994 e 1995 aplicam-se as normas do art. 658 (Decreto-Lei nº 1.978, de
1982, art. 3º, § 3º).
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de
exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia
desenvolvida em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País
(Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, art. 20).
Art. 437. O valor
da reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será
(Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 1º):
I - registrado em
subconta distinta da que registra o valor do bem;
II - computado na determinação do lucro real de acordo com o inciso II do art.
435, ou os incisos I, III e IV do parágrafo único do art. 439.
Reavaliação de Participações Societárias Avaliadas pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 438. Será
computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de
reavaliação de participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de
patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do
investimento constitua reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 35, § 3º).
Subseção II
Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários
Art. 439. A
contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de
outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores
mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro
real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 36).
Parágrafo único. O
valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 36, parágrafo único, e Decreto-Lei nº
1.730, de 1979, arts. 1º, inciso VII, e 8º):
I - na alienação ou
liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante
realizado;
II - quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela
importância capitalizada;
III - em cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros,
dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder
à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos
bens do ativo; ou
IV - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a
pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos
bens, na forma do inciso II do art. 435, ou com eles integralizar capital de
outra pessoa jurídica.
Subseção III
Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão
Art. 440. A
contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na
fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real
enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou
incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes
da cisão (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37).
Parágrafo único. O
valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo
com o disposto no § 2º do art. 434 e no art. 435 (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 37, parágrafo único).
Art. 441. As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Seção III
Contribuições de Subscritores de Valores Mobiliários
Art. 442. Não serão
computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas
de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores
de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 38):
I - ágio na emissão
de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de
ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
III - prêmio na emissão de debêntures;
IV - lucro na venda de ações em tesouraria.
Parágrafo único. O
prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do
lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º).
Seção IV
Subvenções para Investimento e Doações
Art. 443. Não serão
computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo
Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º,
e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII):
I - registradas como
reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou
ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus
parágrafos; ou
II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do
contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou
insuficiências ativas.
Seção V
Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica
Art. 444. Os
lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar - CRC das
Concessionárias de Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação
das normas previstas na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com as
modificações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993, não serão
considerados para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica
titular da conta (Lei nº 8.631, de 1993, art. 7º, e Lei nº
8.724, de 1993, art. 1º).
Seção VI
Capital de Seguro por Morte de Sócio
Art. 445. O capital
das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte
do sócio segurado, não será computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea "f", e Lei nº 154,
de 1947, art. 1º).
Capítulo VIII
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Seção I
Vedação a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 446. A partir
de 1º de janeiro de 1996, fica vedada a utilização de qualquer sistema de
correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º, parágrafo único).
Seção II
Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1995
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 447. O saldo
do lucro inflacionário remanescente em 31 de dezembro de 1995, atualizado
monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras contidas
nesta Seção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º).
Parágrafo
único. Para fins de cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos de
apuração a partir de janeiro de 1996, os valores dos ativos que estavam sujeitos
à atualização monetária, existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser
registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica (Lei nº
9.249, de 1995, art. 7º, § 1º).
Subseção II
Realização do Lucro Inflacionário
Art. 448. Em cada
período de apuração, considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário
proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo
existentes em 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º).
Parágrafo único. O
lucro inflacionário realizado em cada período de apuração será calculado de
acordo com as seguintes regras (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º,
§ 1º):
I - será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração e a soma dos seguintes valores:
a) a média do valor
contábil do ativo permanente no início e no final do período de apuração;
b) a média dos saldos, no início e no fim do período de apuração das contas
representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das
contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de
adiantamentos a fornecedores de bens;
II - o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração será a soma dos seguintes valores:
a) custo contábil
dos imóveis existentes no início do período de apuração e baixados no curso
deste;
b) valor contábil, dos demais bens e direitos baixados no curso do período de
apuração;
c) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou
despesa operacional do período de apuração;
d) lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração de quaisquer
participações societárias registradas como investimento;
III - o montante do lucro inflacionário realizado no período de apuração será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata o inciso I sobre o lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995.
Art. 449. A partir
de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo,
dez por cento do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995, no
caso de apuração anual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de
apuração trimestral, quando o valor assim determinado resultar superior ao
apurado na forma do artigo anterior (Lei nº 9.065, de 1995, art. 8º,
Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, parágrafo único, e Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º e 2º ).
Art. 450. A pessoa
jurídica sujeita à tributação com base no lucro real que optar pelo pagamento do
imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, deverá
acrescentar à mesma, no mínimo, um cento e vinte avos, do saldo do lucro
inflacionário remanescente, existente em 31 de dezembro de 1995 (Lei nº
9.065, de 1995, art. 8º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º
e 2º).
Pessoa Jurídica não Tributada pelo Lucro Real
Art. 451. A pessoa
jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no
lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao
primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no
lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos
valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº
9.430, de 1996, art. 54).
Incorporação, Fusão, Cisão e Encerramento de Atividades
Art. 452. Nos casos
de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa
jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá
considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado (Lei nº
9.065, de 1995, art. 7º).
§ 1º Na
cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo que tiver sido
vertida (Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º, § 1º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 7º, § 1º).
§ 2º Para os
efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado o valor
remanescente em 31 de dezembro de 1995, deduzido das parcelas realizadas (Lei nº
9.065, de 1995, art. 7º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º).
Incorporação, Fusão ou Cisão de Empresa Incluída no Programa Nacional de Desestatização
Art. 453. Nos casos
de incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de
Desestatização, bem como nos programas de desestatização dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro
inflacionário acumulado relativamente à parcela do ativo sujeito à atualização
monetária até 31 de dezembro de 1995, que houver sido vertida (Lei nº
9.430, de 1996, art. 84).
§ 1º O lucro
inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos
sujeitos à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, será integralmente
transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão (Lei nº
9.430, de 1996, art. 84, § 1º).
§ 2º No caso
de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a pessoa
jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das contas
do ativo, sujeitas à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, que
houverem sido vertidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 2º).
§ 3º O lucro
inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e submetido à
tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto nos arts.
448 a 451 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 3º).
Tributação do Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1992
Art. 454. A pessoa
jurídica que tenha, até 31 de dezembro de 1994, exercido a opção pela realização
incentivada do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de
correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 456) existente em 31 de dezembro
de 1992, deverá, relativamente ao saldo remanescente, considerá-lo mensalmente
realizado, segundo a opção exercida na época (Lei nº 8.541, de 1992, art.
31, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único):
I - um cento e vinte
avos, à alíquota de vinte por cento; ou
II - um sessenta avos, à alíquota de dezoito por cento.
§ 1º O
imposto calculado, nos termos deste artigo, será pago até a data prevista no
art. 860.
§ 2º O
imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva
(Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 3º).
§ 3º A opção
de que trata o caput será irretratável (Lei nº 8.541, de 1992,
art. 31, § 4º).
§ 4º A
pessoa jurídica que optou pelo disposto neste artigo poderá quitar, com títulos
da dívida pública mobiliária federal, nos termos e condições definidos pelo
Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de
realização mínima ou efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste
Decreto (Lei nº 8.541, de 1992, art. 34).
§ 5º Para os
efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de vinte e cinco por
cento (Lei nº 8.541, de 1992, art. 34, parágrafo único).
Saldo do Lucro Inflacionário nos meses de novembro e dezembro de 1997
Art. 455. À opção
da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no
último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado
realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento (Lei nº
9.532, de 1997, art. 9º).
§ 1º Se a
opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da
Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a alíquota a ser aplicada será de
três por cento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º, § 1º).
§ 2º A opção
a que se refere este artigo, que poderá ser exercida até 31 de dezembro de 1998,
será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única,
na data da opção (Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º, § 2º).
Seção III
Disposições Transitórias
Subseção I
Correção Monetária Complementar IPC/BTNF
Art. 456. A parcela
da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de
1990, que corresponder à diferença verificada entre a variação do Índice de
Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal, nos termos do Decreto nº
332, de 4 de novembro de 1991, terá o seguinte tratamento fiscal (Lei nº
8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3º, e Lei nº 8.682, de 14 de
julho de 1993, art. 11):
I - poderá ser
excluída do lucro líquido, na determinação do lucro real, em seis
anos-calendário, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento em 1993 e
de quinze por cento, ao ano, de 1994 até 31 de dezembro de 1998, quando se
tratar de saldo devedor;
II - será computada na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de
1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro
inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor.
§ 1º A
exclusão de que trata o inciso I poderá ser efetuada em qualquer período de
apuração do ano-calendário ou distribuída pelos respectivos trimestres, a
critério da pessoa jurídica.
§ 2º O saldo
credor referido no inciso II será somado ao lucro inflacionário acumulado
transferido do ano-calendário de 1992.
Art. 457. Para fins
de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação,
amortização, exaustão, e respectiva atualização monetária, até 31 de dezembro de
1995, quando for o caso, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que
corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal
somente poderá ser deduzida a partir do ano-calendário de 1993 (Lei nº
8.200, de 1991, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º).
§ 1º Os
valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultados
anteriormente ao ano-calendário de 1993, deverão ser adicionados ao lucro
líquido, para determinação do lucro real.
§ 2º As
quantias adicionadas serão controladas na parte "B" do LALUR, para exclusão a
partir do ano-calendário de 1993 até 31 de dezembro de 1998.
Subseção II
Correção dos Valores Registrados no Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 458. Os
valores que constituírem adição, exclusão ou compensação, a partir do
período-base de 1991, registrados na parte "B" do LALUR, desde o balanço de 31
de dezembro de 1989, serão corrigidos na forma do Decreto nº 332, de 1991
e a diferença de correção será registrada em folha própria do livro, para
adição, exclusão ou compensação na determinação do lucro real, a partir do
ano-calendário de 1993.
§ 1º Tratando-se
de prejuízos fiscais, a diferença de correção será compensada na forma prevista
no inciso I do art. 456.
§ 2º Somente
poderá ser deduzida a diferença de correção monetária relativa ao período-base
de 1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa
jurídica tiver lucro real nos períodos-base encerrados de 1990 até o
ano-calendário de 1993 suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores,
corrigidos monetariamente, observado o disposto no art. 456.
§ 3º O valor
da adição relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a tributar
será computado na determinação do lucro real de acordo com o critério utilizado
para a determinação do lucro inflacionário realizado, a partir do ano-calendário
de 1993.
§ 4º Na
hipótese das demais adições, deverão ser observadas as condições previstas na
legislação de regência, devendo os efeitos correspondentes aos anos-calendário
de 1991 e 1992 ser reconhecidos a partir de 1993.
Subseção III
Disposições Diversas
Art. 459. A distribuição a titular, sócio ou acionista, pessoa física, do resultado da correção monetária de que trata o art. 456 (saldo credor), acarretará a cobrança do imposto na fonte, com base na tabela progressiva (art. 620), devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução.
Parágrafo único. Não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor da correção monetária.
Subseção IV
Correção Especial do Ativo Permanente
Art. 460. A
diferença relativa à correção monetária especial das contas do ativo permanente,
apurada na forma dos arts. 45 e 46 do Decreto nº 332, de 1991, poderá ser
deduzida para efeito do lucro real mediante alienação, depreciação, amortização,
exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito (Lei nº 8.200, de
1991, art. 2º, §§ 4º e 5º).
§ 1º O valor
da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro
líquido, na determinação do lucro real, proporcionalmente à realização dos bens
ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a
qualquer título (Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º, §§ 3º e 5º).
§ 2º A
capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos
fiscais.
Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 461. Nos casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.
Parágrafo único. Nos casos de cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:
I - o saldo da
subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;
II - a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos
transferidos.