Tributação das Pessoas Físicas - ( Livro 1 - Art 2º a 145 )
TÍTULO I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I
Contribuintes
Capítulo I
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2º As pessoas
físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade
econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive
rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem
distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº
4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art.
4º).
§ 1º São também
contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que
tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor
(Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º,
parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 45).
§ 2º O imposto será
devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem
prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de
dezembro de 1990, art. 2º).
Capítulo II
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 3º A renda e os
proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados
no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1º,
e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, e Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, art. 3º, § 4º).
Capítulo III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Rendimentos de Menores e Outros Incapazes
Art. 4º Os
rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros
incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição
próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.506, de 1964, art.
1º, e Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3º).
§ 1º O recolhimento
do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da
responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável
por sua guarda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único,
e Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I e II).
§ 2º Opcionalmente,
os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes,
ainda que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser
tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador,
sendo aqueles considerados dependentes.
§ 3º No caso de
menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos
pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente
poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.
Alimentos e Pensões de Outros Incapazes
Art. 5º No caso de
rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em
cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive
alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do
alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável
por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, arts. 3º, § 1º,
e 4º).
Parágrafo
único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá
considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e
VII).
Seção II
Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal
Art. 6º Na constância
da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na
proporção de (Constituição, art. 226, § 5º):
I - cem por cento dos que
lhes forem próprios;
II - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.
Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
Declaração em Separado
Art. 7º Cada cônjuge
deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a
metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.
§ 1º O imposto pago
ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser
compensado na declaração, na proporção de cinqüenta por cento para cada um dos
cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o
recolhimento.
§ 2º Na hipótese
prevista no parágrafo único do artigo anterior, o imposto pago ou retido na
fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que
declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a
retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 3º Os bens comuns
deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem
obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que
estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de
apresentá-la.
Declaração em Conjunto
Art. 8º Os cônjuges
poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando
provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou
inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo
privativo.
§ 1º O imposto pago
ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na
declaração, poderá ser compensado pelo declarante.
§ 2º Os bens,
inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade,
deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.
§ 3º O cônjuge
declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao
outro cônjuge.
Seção III
Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 9º No caso de
dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão
tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu
trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que
não se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos
produzidos pelos bens comuns, observado o disposto no § 3º do art. 12
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 68).
§ 1º Tratando-se de
separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de
rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.
§ 2º No caso de
separação de fato, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 6º
a 8º.
Seção IV
União Estável
Art. 10. O disposto nos arts.
6º a 8º aplica-se, no que couber, à união estável, reconhecida
como entidade familiar (CF, art. 226, § 3º, e Lei nº 9.278, de 10
de maio de 1996, arts. 1º e 5º).
Seção V
Espólio
Art. 11. Ao espólio serão
aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o
disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos arts.
23 a 25 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 3º, e Lei nº
154, de 25 de novembro de 1947, art. 1º).
§ 1º A partir da
abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do
inventariante (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 46).
§ 2º As infrações
cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades previstas nos arts.
944 a 968 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único).
Declaração de Rendimentos
Art. 12. A declaração de
rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do
falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação
dos bens, será apresentada em nome do espólio (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 45, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
§ 1º Serão também
apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido
relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.
§ 2º Os rendimentos
próprios do falecido e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no
curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do
espólio.
§ 3º Opcionalmente,
os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua
totalidade, em nome do espólio.
§ 4º Na hipótese do
parágrafo anterior, o espólio poderá:
I - compensar o total do
imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens
comuns;
II - deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios
dependentes, ao cônjuge sobrevivente e respectivos dependentes, se os mesmos não
tiverem auferido rendimentos ou, se os perceberem, desde que estes sejam
incluídos na declaração do espólio.
§ 5º Os bens
incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo
espólio.
§ 6º Ocorrendo morte
conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os
rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um
dos falecidos.
Art. 13. homologada a
partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada, pelo
inventariante, dentro de trinta dias, contados da data em que transitar em
julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao
período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação (Lei nº
9.250, de 1995, art. 7º, § 4º).
Parágrafo único. Se a
homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a
entrega das declarações dos rendimentos, juntamente com a declaração referida
neste artigo deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondentes ao
ano-calendário anterior (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 5º).
Cálculo do Imposto
Art. 14. Para fins do
disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado mediante a
utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados
proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no
ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15).
§ 1º O pagamento do
imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser
efetuado no prazo previsto no art. 855 (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, art. 29).
§ 2º O lançamento do
imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 2º, e Lei nº
154, de 1947, art. 1º).
Seção VI
Bens em Condomínio
Art. 15. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.
Parágrafo único. Os bens em
condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens,
relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 66).
Seção VII
Transferência de Residência para o Exterior
Saída do País em Caráter Definitivo
Art. 16. Os residentes ou
domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território
nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos
rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação
imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos
rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro
até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para
os fins previstos no art. 879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei nº
3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17).
§ 1º O imposto de
renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela
progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do
período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de
1995, art. 15).
§ 2º Os rendimentos e
ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída
definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou
definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III
(Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º, Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, art. 18).
§ 3º As pessoas
físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída
definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil,
durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º,
e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 97, alínea "b", e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 17. As pessoas físicas
domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam
rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou
repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à
tributação na forma prevista nos arts. 44, parágrafo único, e 627 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 5º).
Seção VIII
Transferência de Residência para o Brasil
Portadores de Visto Permanente
Art. 18. As pessoas físicas
portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem
residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção
de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas
ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir da data de sua chegada, observado o disposto no § 2º
do art. 2º (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, e Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12).
Parágrafo único. Serão
declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada
e o último dia do ano-calendário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61,
parágrafo único).
Portadores de Visto Temporário
Art. 19. Sujeitar-se-á à
tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do
exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário (Lei nº 9.718, de
1998, art. 12):
I - para trabalhar, com
vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data
de sua chegada;
II - por qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e
oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de
doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido
período de permanência.
§ 1º Os rendimentos
percebidos no território nacional, pelas pessoas de que trata o inciso II, serão
tributados na forma do art. 682 durante o período anterior àquele em que se
completar o período de permanência no Brasil, apurado segundo o referido
dispositivo, ou até a data em que o visto temporário for transformado em
permanente, se este fato ocorrer antes daquele.
§ 2º Os rendimentos
de aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos pelas pessoas
mencionadas neste artigo, desde o momento de sua chegada ao País, serão
tributados como os dos residentes no Brasil (Lei nº 8.981, de 1995, art.
78, incisos I a III, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).
§ 3º No caso do § 1º,
a declaração de rendimentos (art. 86) compreenderá os rendimentos percebidos a
partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completar o período de
permanência a que se refere o inciso II, ou ao da data do visto permanente, se
anterior, e o último dia do ano-calendário.
Transferência e Retorno no Mesmo Ano-calendário
Art. 20. As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil (art. 18) e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto no art. 16.
Obrigações Acessórias
Art. 21. A Secretaria da
Receita Federal expedirá as normas quanto às obrigações acessórias decorrentes
da aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12,
parágrafo único).
Seção IX
Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais
Art. 22. Estão isentos do
imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 5º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 30):
I - servidores diplomáticos
de governos estrangeiros;
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos
quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de
outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado
igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
§ 1º As pessoas
referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em
relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (Lei nº
4.506, de 1964, art. 5º, parágrafo único, Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas - Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 98).
§ 2º A isenção de que
trata o inciso I não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital percebidos
por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o
Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº
56.435, de 1965, arts. 1º e 37, §§ 2º a 4º, Lei nº
5.172, de 1966, art. 98, e Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969,
art. 56).
§ 3º Os rendimentos e
ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma
prevista neste Decreto.
Subtítulo II
Responsáveis
Capítulo I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 23. São pessoalmente
responsáveis (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III):
I - o sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado, da herança ou da meação;
II - o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura
da sucessão.
§ 1º Quando se
apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou
declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a
abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de
juros moratórios e da multa de mora prevista no art. 964, I, "b", observado,
quando for o caso, o disposto no art. 874 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 49).
§ 2º Apurada a falta
de pagamento de imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão, será ele exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa
prevista no art. 950, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874.
§ 3º Os créditos
tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda
que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos
sucessores, observado o disposto no inciso I.
Capítulo II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 24. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966, art.
134, incisos I a IV):
I - os pais, pelo tributo
devido por seus filhos menores;
II - os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus
tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;
IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo espólio.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único).
Art. 25. As pessoas
referidas no artigo anterior são pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei (Lei nº 5.172, de 1966, art. 135,
inciso I).
Art. 26. As firmas ou
sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou
sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto
correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, gerentes e
empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se
ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 182).
Capítulo III
RESPONSABILIDADE DE MENORES
Art. 27. Os rendimentos e os
bens de menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à relação
entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto,
quando declarados conjuntamente com o de seus pais, na forma do art. 4º,
§ 3º (Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º, § 3º).
Título II
DOMICÍLIO FISCAL
Capítulo I
DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA
Art. 28. Considera-se como
domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o
lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção
de mantê-la (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171).
§ 1º No caso de
exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o
lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 171, § 1º).
§ 2º Quando se
verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito
perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da
apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 2º).
§ 3º A inobservância
do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do domicílio
fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida,
no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 171, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, inciso
I).
§ 4º No caso de ser
impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como
domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou
onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei nº
5.172, de 1966, art. 127, § 1º).
§ 5º A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as
regras dos §§ 3º e 4º (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º).
§ 6º O disposto no
§ 3º aplica-se, inclusive, nos casos em que a residência, a profissão e
as atividades efetivas estão localizadas em local diferente daquele eleito como
domicílio.
Capítulo II
CONTRIBUINTE AUSENTE DO DOMICÍLIO
Art. 29. O contribuinte
ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de
rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições
deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver,
dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 194).
Parágrafo único. A
autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber à
repartição competente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo
único).
Capítulo III
TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
Art. 30. O contribuinte que
transferir sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto
do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições
competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 195).
Parágrafo único. A comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.
Art. 31. A pessoa física que
se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa
habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Decreto
e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 195, parágrafo único).
Capítulo IV
RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Art. 32. O domicílio fiscal
do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o
lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28 (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 174).
Parágrafo único. Se o
residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador,
representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver
exercendo sua atividade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174,
parágrafo único).
Título III
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
Capítulo I
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Art. 33. Estão obrigados a
inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.862, de 29 de
novembro de 1965, art. 11, e Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de
1968, arts. 1º e 2º):
I - as pessoas físicas
sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;
II - as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do
imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;
III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem
vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de
fiscalização profissional;
IV - as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;
V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de
garantia real sobre imóvel;
VI - as pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte;
VII - as pessoas físicas titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou
de aplicações financeiras;
VIII - as pessoas físicas que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;
IX - as pessoas físicas inscritas como contribuinte individual ou requerentes de
benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º O disposto neste
artigo se aplica, por opção, às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no
exterior que possuam bens, direitos ou façam aplicações financeiras no País.
§ 2º As pessoas
físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar
sua inscrição.
Capítulo II
MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 34. O número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente
(Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º):
I - nos documentos de
informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;
II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do
imposto de renda na fonte;
III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;
IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;
V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;
VI - nos cheques, como elemento de identificação do correntista.
§ 1º Opcionalmente,
os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes,
citando sua condição de dependência.
§ 2º Quando o
domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição
deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.
§ 3º Compete ao
Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em
outros casos não previstos neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968,
art. 3º).
Capítulo III
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 35. A comprovação da
inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do
Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir (Decreto-Lei nº 401,
de 1968, art. 3º):
I - pelas fontes pagadoras de
rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;
II - pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34,
V;
III - pelas instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas
de poupança;
IV - pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do art. 33;
V - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do
controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.
Parágrafo único. Compete ao
Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do
CIC em outros casos não mencionados neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de
1968, art. 3º).
Art. 36. A Secretaria da Receita Federal editará as normas necessárias à implantação do disposto nos arts. 33 a 35.
Título IV
RENDIMENTO BRUTO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Constituem
rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer
natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes
aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e
II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).
Parágrafo único. Os que
declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar
esta circunstância (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).
Art. 38. A tributação
independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização,
condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da
renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a
incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a
qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Capítulo II
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Seção I
Rendimentos Diversos
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Ajuda de Custo
I - a ajuda de custo
destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado
e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à
comprovação posterior pelo contribuinte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XX);
Alienação de Bens de Pequeno Valor
II - o ganho de capital
auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário
de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil
reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22);
Alienação do Único Imóvel
III - o ganho de capital
auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de
alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha
sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei nº
9.250, de 1995, art. 23);
Alimentação, Transporte e Uniformes
IV - a alimentação, o
transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos
gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço
cobrado e o valor de mercado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso I);
Auxílio-alimentação e Auxílio-transporte em Pecúnia a Servidor Público Federal Civil
V - o auxílio-alimentação e o
auxílio transporte pago em pecúnia aos servidores públicos federais ativos da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22 e §§ 1º e 3º, alínea
"b", e Lei nº 9.527, de 1997, art. 3º, e Medida Provisória no
1.783-3, de 11 de março de 1999, art.1o, § 2o).
Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais
VI - os valores recebidos por
deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando
decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de
previdência privada (Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1º);
Bolsas de Estudo
VII - as bolsas de
estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente
para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades
não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 26);
Cadernetas de Poupança
VIII - os rendimentos
auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei nº 8.981, de 1995, art.
68, inciso III);
Cessão Gratuita de Imóvel
IX - o valor locativo do
prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente
para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei nº 7.713, de
1988, art. 6º, inciso III);
Contribuições Empresariais para o PAIT
X - as contribuições
empresariais ao Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-Lei nº
2.292, de 21 de novembro de 1986, art. 12, inciso III, e Lei nº 7.713, de
1988, art. 6º, inciso X);
Contribuições Patronais para Programa de Previdência Privada
XI - as contribuições pagas
pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus
empregados e dirigentes (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
VIII);
Contribuições Patronais para o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual
XII - as contribuições pagas
pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e administradores, a que se
refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;
Diárias
XIII - as diárias destinadas,
exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço
eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no
exterior (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso II);
Dividendos do FND
XIV - o dividendo anual
mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº
2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de
17 de dezembro de 1987, art. 1º);
Doações e Heranças
XV - o valor dos bens
adquiridos por doação ou herança, observado o disposto no art. 119 (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVI, e Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, art. 23 e parágrafos);
Indenização Decorrente de Acidente
XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
Indenização por Acidente de Trabalho
XVII - a indenização por
acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IV);
Indenização por Danos Patrimoniais
XVIII - a indenização
destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º);
Indenização por Desligamento Voluntário de Servidores Públicos Civis
XIX - o pagamento efetuado
por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título
de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei nº
9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14);
Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS
XX - a indenização e o aviso
prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite
garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções
trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido
pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos
depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos
termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, art. 28);
Indenização - Reforma Agrária
XXI - a indenização em
virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo
desapropriado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
Indenização Relativa a Objeto Segurado
XXII - a indenização recebida
por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (Lei nº
7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
Indenização Reparatória a Desaparecidos Políticos
XXIII - a indenização a
título reparatório, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.140, de 5 de
dezembro de 1995, paga a seus beneficiários diretos;
Indenização de Transporte a Servidor Público da União
XXIV - a indenização de
transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das
atribuições próprias do cargo (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
art. 60, Lei nº 8.852, de 7 de fevereiro de 1994, art. 1º, inciso
III, alínea "b", e Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, art. 7º);
Letras Hipotecárias
XXV - os juros produzidos
pelas letras hipotecárias (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso III);
Lucros e Dividendos Distribuídos
XXVI - os lucros ou
dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano-calendário de
1993, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 75);
XXVII - os lucros
efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até
o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica
sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no
resultado, se houver previsão contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e
1994 (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 20);
XXVIII - os lucros e
dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa
individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto
de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do
imposto correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46);
XXIX - os lucros ou
dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de
janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10);
Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
XXX - o pecúlio recebido
pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em
atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos
termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XI, Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, art. 81, inciso II, e Lei nº 8.870, de 15 de abril de
1994, art. 29);
Pensionistas com Doença Grave
XXXI - os valores recebidos a
título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença
relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia
profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de
1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
PIS e PASEP
XXXII - o montante dos
depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas
individuais pelo Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PASEP (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso VI);
Proventos de Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII - os proventos de
aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de
1995, art. 30, § 2º);
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
XXXIV - os rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de novecentos reais
por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos
de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal
do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XV, e Lei nº
9.250, de 1995, art. 28);
Proventos e Pensões da FEB
XXXV - as pensões e os
proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei
nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de
agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei nº
8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento
de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de
1988, art. 6º, inciso XII);
Redução do Ganho de Capital
XXXVI - o valor
correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na
alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o
art. 139 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18);
Rendimentos Distribuídos ao Titular ou a Sócios de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES
XXXVII - os valores pagos ao
titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo
SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços
prestados (Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 25);
Resgate de Contribuições de Previdência Privada
XXXVIII - o valor de resgate
de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física,
recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que
corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº 1.749-37,
de 11 de março de 1999, art. 6º);
Resgate do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
XXXIX - os valores dos
resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI,
para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477,
de 1997, ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de
previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de
1997, art. 12);
Resgate do PAIT
XL - os valores resgatados
dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente à parcela
correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Decreto-Lei nº
2.292, de 1986, art. 12, inciso IV, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso IX);
Salário-família
XLI - o valor do
salário-família (Lei nº 8.112, de 1990, art. 200, e Lei nº 8.218,
de 1991, art. 25);
Seguro-desemprego e Auxílios Diversos
XLII - os rendimentos
percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego,
auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos
pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e pelas entidades de previdência privada (Lei nº 8.541, de
1992, art. 48, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 27);
Seguro e Pecúlio
XLIII - o capital das
apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de
seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIII);
Seguros de Previdência Privada
XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 32);
Serviços Médicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador
XLV - o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
Valor de Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital
XLVI - a diferença a maior
entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital
social e o valor destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou
acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei nº
9.249, de 1995, art. 22, § 4º);
Venda de Ações e Ouro, Ativo Financeiro
XLVII - os ganhos líquidos
auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas
de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações
realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e
três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo
financeiro, respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º).
§ 1º Para os efeitos
do inciso II, no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma
natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês (Lei nº
9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único).
§ 2º Para efeito da
isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que,
independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com
origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do
comportamento adaptativo (Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º,
parágrafo único).
§ 3º A isenção a que
se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais
originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos
benefícios referidos no inciso (Lei nº 8.687, de 1993, art. 2º).
§ 4º Para o
reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a
partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de
validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº
9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a
que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a
partir:
I - do mês da concessão da
aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta
for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo
pericial.
§ 6º As isenções de
que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de
aposentadoria, reforma ou pensão.
§ 7º No caso do
inciso XXXIV, quando o contribuinte auferir rendimentos de mais de uma fonte, o
limite de isenção será considerado em relação à soma desses rendimentos para
fins de apuração do imposto na declaração (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º,
§ 1º, e 28).
§ 8º Nos Programas de
Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do
Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como
rendimento tributável do trabalhador.
§ 9o O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária.
Seção II
Amortização de Ações
Art. 40. Não estão sujeitas
à incidência do imposto as quantias atribuídas às ações amortizadas mediante a
utilização de lucros ou reservas de lucros já tributados na fonte, ou quando
houver isenção do imposto na fonte para lucros ou reservas atribuídos a sócios
ou acionistas (Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 26, parágrafo
único, Lei nº 7.713, de 1988, art. 35, Lei nº 8.383, de 1991, art.
75, Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 10).
Seção III
Incorporação de Reservas ou Lucros ao Capital
Art. 41. Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:
I - de 1º de janeiro
de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do art. 35
da Lei nº 7.713, de 1988 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XVII, alínea "a");
II - no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75);
III - de 1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado
o disposto no art. 3º da Lei nº 8.849, de 1994, com as
modificações da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995;
IV - a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 10).
Parágrafo único. No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.
Seção IV
Disposições Transitórias Acréscimo de Remuneração Resultante da Incidência da
Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF
Art. 42. Não estão sujeitos
à incidência do imposto os acréscimos de remuneração resultantes da aplicação do
disposto nos incisos II e III, e § 3º, do art. 17 da Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996.
Capítulo III
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Seção I
Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados Rendimentos do Trabalho
Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos
e de Benefícios da Previdência Privada
Art. 43. São tributáveis os
rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho
prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou
vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº
7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art.
74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº
1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):
I - salários, ordenados,
vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de
comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou
indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em
pecúnia;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e
quotas-partes de multas ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a
terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do
imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como
encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador,
quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas
necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer
outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de
aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou
funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:
a) representantes comerciais
autônomos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 34, § 1º, alínea ¨b¨);
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação
contratual ou estatutária;
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer
espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade,
inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº 9.317, de 1996;
e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em
sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios recebidos
de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao
resgate de contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei nº
9.250, de 1995, art. 33);
XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI (Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, § 2º);
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do
empregado;
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes
e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:
a) a contraprestação de
arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos
encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas
pessoas e imóveis cedidos para seu uso;
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais
como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo
beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a
clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados
postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a
manutenção dos bens referidos na alínea "a".
§ 1º Para os efeitos
de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no
Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no
território nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 45).
§ 2º Os rendimentos
de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do § 1º do art.
675, não serão adicionados à remuneração (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74,
§ 2º).
§ 3º Serão também
considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e
quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações
previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 44. No caso de
rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por
ausentes no exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições do Governo
brasileiro, situadas no exterior, consideram-se tributável vinte e cinco por
cento do total recebido (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º e § 3º).
Parágrafo único. Os
rendimentos serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos
Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o
último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do
rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º).
Seção II
Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados
Rendimentos Diversos
Art. 45. São tributáveis os
rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de
1988, art. 3º, § 4º):
I - honorários do livre
exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário,
professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de
outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços
não-comerciais;
III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo
empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta
própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães,
notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados
exclusivamente pelos cofres públicos;
V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus
prepostos e adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de
lavor, qualquer que seja a sua natureza;
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas,
urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos,
quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.
Parágrafo único. No caso de
serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com
tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com
o art. 245 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19).
Documentário Fiscal
Art. 46. A Secretaria da
Receita Federal instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por
profissionais liberais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, inciso I).
Prestação de Serviços com Veículos
Art. 47. São tributáveis os
rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo
próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com
reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei nº
7.713, de 1988, art. 9º):
I - quarenta por cento do
rendimento total, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de
passageiros.
§ 1º O percentual
referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de
serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).
§ 2º O percentual
referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como rendimento
tributável.
§ 3º Será
considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor
correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº
8.134, de 1990, art. 20).
Garimpeiros
Art. 48. São tributáveis dez
por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas
legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas
por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10, e Lei nº
7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).
§ 1º O percentual a
que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado
rendimento tributável.
§ 2º A prova de
origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada
ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou
outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos (Lei nº
7.713, de 1988, art. 10, parágrafo único, e Lei nº 7.766, de 11 de maio
de 1989, art. 3º).
§ 3º Será
considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor
correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº
8.134, de 1990, art. 20).
Seção III
Rendimentos de Aluguel e Royalty
Aluguéis ou Arrendamento
Art. 49. São tributáveis os
rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais
como (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 3º, Lei nº 4.506,
de 1964, art. 21, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - aforamento, locação ou
sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de
terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer
natureza;
II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais
ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de
videoteipe;
V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;
VI - direito de exploração de conjuntos industriais.
§ 1º Constitui
rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por
cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, ou do valor constante da
guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao
ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 39 (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 23, inciso VI).
§ 2º Serão incluídos
no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por rescisão de
contrato de locação, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento,
inclusive atualização monetária.
Exclusões no Caso de Aluguel de Imóveis
Art. 50. Não entrarão no
cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº
7.739, de 16 de março de 1989, art. 14):
I - o valor dos impostos,
taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Emissão de Recibo
Art. 51. É obrigatória a
emissão de recibo ou documento equivalente no recebimento de rendimentos da
locação de bens móveis ou imóveis (Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de
1994, art. 1º e § 1º).
Parágrafo único. O Ministro
de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos deste artigo, os documentos
equivalentes ao recibo, podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º, § 2º).
Royalties
Art. 52. São tributáveis na
declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos,
tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, e Lei nº 7.713, de
1988, art. 3º, § 4º):
I - de colher ou extrair
recursos vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos minerais;
III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de
marcas de indústria e comércio;
IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.
Parágrafo único. Serão
também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras
compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária (Lei nº
4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único).
Art. 53. Serão também
consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos
percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além
dos referidos nos arts. 49 e 52, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art.
23, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - as importâncias recebidas
periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou
interesses;
II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do
trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do
locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no art. 50, I;
III - as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao
locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as
despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato,
fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;
V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.
§ 1º O preço de
compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou
cedente, integrará o aluguel ou royalty, quando constituir compensação
pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei nº
4.506, de 1964, art. 23, § 1º).
§ 2º Não constitui
royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento
patenteado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 2º).
§ 3º Ressalvada a
hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo
locatário não constitui aluguel para o locador (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 23, § 3º).
§ 4º Se o contrato de
locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de
aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis
os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de
aquisição (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 4º).
Seção IV
Rendimentos de Pensão Judicial Alimentos ou Pensões
Art. 54. São tributáveis os
valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º,
§ 1º).
Seção V
Outros Rendimentos
Art. 55. São também
tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de
1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º,
inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):
I - as importâncias com que
for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em
troca de serviços prestados;
II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou
legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou
adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não
exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial;
IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em
dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;
V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos
internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional,
observado o disposto no art. 22;
VI - as importâncias recebidas a título de juros e indenizações por lucros
cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil,
decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;
VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa
física no caso de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;
IX - a multa ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurídica, ainda que a
título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, ressalvado o disposto
no art. 39, XX;
X - os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos
com infração à lei, independentemente das sanções que couberem;
XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de
fundador e de outros títulos semelhantes;
XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior, quando
recebidos gratuitamente;
XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física,
apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos
tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de
tributação definitiva;
XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os
que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de
pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não
tributáveis;
XV - o salário-educação e auxílio-creche recebidos em dinheiro;
XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda
que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;
XVII - o valor do laudêmio recebido;
XVIII - os juros determinados de acordo com o art. 22 da Lei nº 9.430, de
1996 (art. 243);
XIX - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa
individual, escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil,
que ultrapassarem o valor do lucro presumido de que tratam os incisos XXVII e
XXVIII do art. 39, deduzido do imposto sobre a renda correspondente (Lei nº
8.541, de 1992, art. 20, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 46).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIII, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos, submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva de que trata o art. 86.
Seção VI
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Art. 56. No caso de
rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento,
sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº
7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial
necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem
sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 12).
Seção VII
Rendimentos da Atividade Rural
Art. 57. São tributáveis os
resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas
físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 9º).
Subseção I
Definição
Art. 58. Considera-se
atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º,
Lei nº 9.250, de 1995, art.17, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59):
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura,
sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam
alteradas a composição e as características do produto in natura, feita
pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente
empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima
produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o
acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados
em embalagem de apresentação;
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização,
consumo ou industrialização.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos
agrícolas (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único, e Lei
nº 9.250, de 1995, art. 17).
Subseção II
Arrendatários, Condôminos e Parceiros
Art. 59. Os arrendatários,
os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a
situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos
rendimentos que couberem a cada um (Lei nº 8.023, de 1990, art. 13).
Parágrafo único. Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.
Subseção III
Formas de Apuração
Art. 60. O resultado da
exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do Livro Caixa,
que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e
demais valores que integram a atividade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18).
§ 1º O contribuinte
deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro
Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou
beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à
disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 18, § 1º).
§ 2º A falta da
escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à
razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei nº
9.250, de 1995, art. 18, § 2º).
§ 3º Aos
contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de cinqüenta e
seis mil reais faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural,
mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa (Lei nº 9.250, de
1995, art. 18, § 3º).
§ 4º É permitida a
escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com
subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
§ 5º O Livro Caixa
deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento,
anotações em forma de "Termo" que identifique o contribuinte e a finalidade do
Livro.
§ 6º A escrituração
do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva
da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário.
§ 7º O Livro Caixa de
que trata este artigo independe de registro.
Subseção IV
Receita Bruta
Art. 61. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
§ 1º Integram também
a receita bruta da atividade rural:
I - os valores recebidos de
órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do
Governo Federal - AGF e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - PROAGRO;
II - o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implantação e manutenção
da cultura fumageira;
III - o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração da
atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas
modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;
IV - o valor dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou pela
dação em pagamento;
V - o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade
rural, os produtos e os animais dela decorrentes, a título da integralização do
capital.
§ 2º Os adiantamentos
de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de
produtos agrícolas para entrega futura, serão computados como receita no mês da
efetiva entrega do produto.
§ 3º Nas vendas de
produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação
internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da
operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.
§ 4º Nas alienações a
prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do
seu recebimento, inclusive a atualização monetária.
§ 5º A receita bruta,
decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos
usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de
entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais
documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
Subseção V
Despesas de Custeio e Investimentos
Art. 62. Os investimentos
serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990,
art. 4º, §§ 1º e 2º).
§ 1º As despesas de
custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e
à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade
exercida.
§ 2º Considera-se
investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o
ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com
vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da
produtividade e seja realizada com (Lei nº 8.023, de 1990, art. 6º):
I - benfeitorias resultantes
de construção, instalações, melhoramentos e reparos;
II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos,
máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na
exploração da atividade rural;
IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;
V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a
eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade,
tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas
selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e
animais;
VII - atividades que visem especificamente a elevação sócio-econômica do
trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para
atividades recreativas, educacionais e de saúde;
VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de
estabelecimentos e contabilistas.
§ 3º As despesas
relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento
de cada parcela.
§ 4º O bem adquirido
por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês do pagamento do
bem e não no do pagamento do empréstimo.
§ 5º Os bens
adquiridos por meio de consórcio ou arrendamento mercantil serão considerados
despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 6º No caso de
consórcio ainda não-contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis
quando do recebimento do bem, observado o art. 798.
§ 7º Os bens
adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterizem pagamento
parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 8º Nos contratos de
compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido após a entrega do
produto, relativo ao adiantamento computado como receita na forma do § 2º
do art. 61, constitui despesa no mês da devolução.
§ 9º Nos contratos de
compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido antes da entrega do
produto, relativo ao adiantamento de que trata o § 2º do art. 61,
não constitui despesa, devendo ser diminuído da importância recebida por conta
de venda para entrega futura.
§ 10. O disposto no § 8º
aplica-se somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos
sujeitos à cotação em bolsas de mercadorias ou cotação internacional.
§ 11. Os encargos
financeiros, exceto a atualização monetária, pagos em decorrência de empréstimos
contraídos para financiamento da atividade rural, poderão ser deduzidos no mês
do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 1º).
§ 12. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente utilizados nessa atividade, não poderão ser utilizados para justificar acréscimo patrimonial.
Subseção VI
Resultado da Atividade Rural
Art. 63. Considera-se
resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida
e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis
rurais da pessoa física (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 14).
Art. 64. O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.
Subseção VII
Compensação de Prejuízos
Art. 65. O resultado
positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser
compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores (Lei nº
9.250, de 1995, art. 19).
§ 1º A pessoa física
fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que
demonstram a apuração do prejuízo a compensar (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 19, parágrafo único).
§ 2º O saldo do
prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo
meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário,
proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que
couber a cada beneficiário, observado o disposto no art. 66.
§ 3º É vedada a
compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo
obtido no País (Lei nº 9.250, de 1995, art. 21).
§ 4º Na atividade
rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a
compensação de prejuízos apurados (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20 e § 1º).
§ 5º A compensação de
prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração referida
no § 3º do art. 60.
Art. 66. A pessoa física
que, na apuração do resultado da atividade rural, optar pela aplicação do
disposto no art. 71, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos
correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei nº 8.023,
de 1990, art. 16, parágrafo único, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).
Subseção VIII
Apuração do Resultado Tributável
Disposições Gerais
Art. 67. Constitui resultado
tributável da atividade rural o apurado na forma do art. 63, observado o
disposto nos arts. 61, 62 e 65 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 7º).
Art. 68. O resultado da
atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na
declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável
na forma do art. 65 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).
Atividade Rural Exercida no Exterior
Art. 69. O resultado da
atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no Brasil,
convertido em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos
da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do
ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do
imposto, na declaração de rendimentos, vedada a compensação de resultado
positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei nº
9.250, de 1995, art. 21).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 70. O resultado
decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado
no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá
a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 20).
§ 1º A apuração do
resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o
imposto, observado o disposto nos arts. 65 e 71 (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 20, § 1º).
§ 2º O imposto
apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei nº
9.250, de 1995, art. 20, § 2º).
§ 3º Ocorrendo
remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser
recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de
devolução de capital (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 3º).
Resultado Presumido
Art. 71. À opção do
contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da
receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 66 (Lei nº
8.023, de 1990, art. 5º).
§ 1º Essa opção não
dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que
seja a forma de apuração do resultado.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou
domiciliado no exterior (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, e § 1º).
Seção VIII
Atualização Monetária dos Rendimentos
Art. 72. Para fins de incidência do imposto, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as situações específicas previstas neste Decreto.
Título V
DEDUÇÕES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Todas as deduções
estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º).
§ 1º Se forem
pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais
deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do
contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).
§ 2º As deduções
glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas
depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 11, § 5º).
§ 3º Na
hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis
serão convertidas para Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos
Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o
último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do
rendimento.
Capítulo II
DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL
Seção I
Contribuição Previdenciária
Art. 74. Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):
I - as contribuições para a
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no
País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social.
§ 1º A dedução
permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a
rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores,
assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por
ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).
§ 2º A dedução a que
se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no art. 82, fica
limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da
base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº
9.532, de 1997, art. 11).
Seção II
Despesas Escrituradas no Livro Caixa
Art. 75. O contribuinte que
perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos
serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e
os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva
atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250,
de 1995, art. 4º, inciso I):
I - a remuneração paga a
terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e
previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à
manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º,
e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34):
I - a quotas de depreciação
de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante
comercial autônomo;
III - em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48.
Art. 76. As deduções de que
trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva
atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes
até dezembro (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 1º O excesso de
deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto
para o ano seguinte (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 2º O contribuinte
deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação
idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à
disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei
nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).
§ 3º O Livro Caixa de
que trata o parágrafo anterior independe de registro.
Seção III
Dependentes
Art. 77. Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do
rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).
§ 1º Poderão ser
considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º,
e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de
cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de
qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do
qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos,
desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos,
tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2º Os dependentes a
que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim
considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem
cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).
§ 3º Os dependentes
comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º).
§ 4º No caso de
filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem
sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º).
§ 5º É vedada a
dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na
determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei nº
9.250, de 1995, art. 35, § 4º).
Seção IV
Pensão Alimentícia
Art. 78. Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a
importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).
§ 1º A partir do mês
em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo
beneficiário, do valor correspondente a dependente.
§ 2º O valor da
pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento,
poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 3º Caberá ao
prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando
esta não for responsável pelo respectivo desconto.
§ 4º Não são
dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas
médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em
virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
§ 5º As despesas
referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na
determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a
título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação (art. 81) (Lei nº
9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
Seção V
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
Art. 79. Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a
quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade (art. 39, XXXIV) (Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI).
Capítulo III
DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Seção I
Despesas Médicas
Art. 80. Na declaração de
rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a
médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais,
serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a").
§ 1º O disposto neste
artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º):
I - aplica-se, também, aos
pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de
despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que
assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao
próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome,
endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na
falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi
efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou
cobertas por contrato de seguro;
V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e
dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome
do beneficiário.
§ 2º Na hipótese de
pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita
mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para
venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena
do mês anterior ao do pagamento.
§ 3º Consideram-se
despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou
mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento
efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
§ 4º As despesas de
internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser
deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos
termos da legislação específica.
§ 5º As despesas
médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de
cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão
ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração
de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
Seção II
Despesas com Educação
Art. 81. Na declaração de
rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de
ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º
graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus
dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais (Lei nº
9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b").
§ 1º O limite
previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil e setecentos reais,
multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as
despesas, vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa (Lei nº
9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b").
§ 2º Não serão
dedutíveis as despesas com educação de menor pobre que o contribuinte apenas
eduque (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, inciso IV).
§ 3º As despesas de
educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de
cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão
ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados os
limites previstos neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,
§ 3º).
§ 4º Poderão ser
deduzidos como despesa com educação os pagamentos efetuados a creches (Medida
Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 7º).
Seção III
Contribuições aos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI
Art. 82. Na declaração de
rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI cujo ônus seja da pessoa física (Lei nº
9.477, de 1997, art. 1º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 11).
§ 1º A dedução
prevista neste artigo, somada à de que trata o inciso II do art. 74, fica
limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da
base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº
9.532, de 1997, art. 11).
§ 2º É vedada a
utilização da dedução de que trata este artigo no caso de resgates na carteira
de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº
9.477, de 1997, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de
previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de
1997, art. 12 e parágrafo único).
Título VI
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO
Art. 83. A base de cálculo
do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei nº
9.250, de 1995, art. 8º, e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso
I):
I - de todos os rendimentos
percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os
tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74,
75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.
Parágrafo único. O resultado
da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71, quando positivo,
integrará a base de cálculo do imposto (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º
e 21).
Desconto Simplificado
Art. 84. Independentemente
do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no
ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
consistirá em dedução de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil
reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a
indicação de sua espécie (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, e Medida
Provisória nº 1.753-16, de 11 de março de 1999, art. 12).
§ 1º O desconto
simplificado substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 10, § 1º).
§ 2º O valor deduzido
na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo
patrimonial, sendo considerado rendimento consumido (Lei nº 9.250, de
1995, art. 10, § 2º).
Título VII
CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO
Art. 85. Sem prejuízo do
disposto no § 2º do art. 2º, a pessoa física deverá apurar o saldo
em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos
rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).
Capítulo I
APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO
Art. 86. O imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante utilização das seguintes tabelas:
I - relativamente aos fatos
geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 21);
|
BASE DE CÁLCULO EM |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR DO |
|
Até 10.800,00 |
---- |
---- |
|
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 |
15 |
1.620,00 |
|
Acima de 21.600,00 |
27,5 |
4.320,00 |
II - relativamente aos fatos
geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 11, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo
único).
|
BASE DE CÁLCULO EM |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR DO |
|
Até 10.800,00 |
---- |
---- |
|
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 |
15 |
1.620,00 |
|
Acima de 21.600,00 |
25 |
3.780,00 |
Art. 87. Do imposto apurado
na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de
1995, art. 12):
I - as contribuições feitas
aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais,
aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC, de que trata o art. 90;
III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais
de que tratam os arts. 97 a 99;
IV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento
complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
V - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 103.
§ 1º A soma das
deduções a que se referem os incisos I a III fica limitada a seis por cento do
valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer
dessas deduções (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 22).
§ 2º O imposto retido
na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o
contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte
pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 1º
e 2º, e 8º, § 1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de
1985, art. 55).
Art. 88. O montante
determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do
imposto a pagar (art. 104) e, se negativo, valor a ser restituído (Lei nº
9.250, de 1995, art. 13).
Parágrafo único. O valor da
restituição referido no caput deste artigo será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva
da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição,
e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do
contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 62).
Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 89. O imposto de renda
devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva
anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período
abrangido pela tributação, no ano-calendário, apresentada a declaração (Lei nº
9.250, de 1995, art. 15):
I - em nome do espólio, no
ano-calendário em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em
caráter definitivo do território nacional.
Capítulo II
DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO
Seção I
Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas
Art. 90. A pessoa física
poderá deduzir do imposto devido (art. 87), na declaração de rendimentos, as
quantias efetivamente despendidas no ano anterior em favor de projetos culturais
aprovados, pelo Ministério da Cultura, na forma de doações e patrocínios,
relacionados a (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, arts. 18 e 26,
Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso II, e Medida Provisória nº
1.739-19, de 11 de março de 1999, art. 1º):
I - projetos culturais em
geral, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à
Cultura (PRONAC) (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso II);
II - produção cultural nos segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º,
e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º):
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.
§ 1º As deduções
permitidas não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do art. 87:
I - a oitenta por cento das
doações e sessenta por cento dos patrocínios, na hipótese do inciso I;
II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II.
§ 2º Os benefícios
deste artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções,
em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei nº 8.313, de
1991, art. 26, § 3º).
§ 3º Não serão
consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não
tenham sido depositadas, em conta bancária específica, em nome do beneficiário
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 29 e parágrafo único).
§ 4º As doações ou
patrocínios poderão ser feitos, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo
Nacional de Cultura - FNC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e Medida
Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 5º A aprovação do
projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título
do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para
obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização (Lei nº
8.313, de 1991, art. 19, § 6º).
§ 6º O ato oficial a
que se refere o parágrafo anterior deverá conter, ainda, o dispositivo legal
(arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º
da Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999), relativo ao segmento objeto
do projeto cultural.
§ 7º O incentivo
fiscal (art. 90, § 1º, alíneas ¨a¨ ou ¨b¨) será concedido em função do
segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do
Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
Doações
Art. 91. Para os efeitos desta Seção, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato.
Parágrafo
único. Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Programa Nacional
de Apoio à Cultura - PRONAC, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o
objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua
posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes
disposições (Lei nº 8.313, de 1991, arts. 1º e 24, inciso II):
I - preliminar definição,
pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas
e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata
este artigo;
II - aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de
execução das obras;
III - posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente
realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com
os projetos aprovados.
Patrocínios
Art. 92. Considera-se
patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, inciso II):
I - a transferência gratuita,
em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou
sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com
finalidade promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do
patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de
projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou
sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Constitui
infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer
vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar,
observado o disposto nos arts. 95 e 96 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23,
§ 1º).
Vedações
Art. 93. A doação ou o
patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 27).
§ 1º Consideram-se
vinculados ao doador ou patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º):
I - a pessoa jurídica da qual
o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou
sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os
dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos
termos do inciso anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se
consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas
pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em
funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 27, § 2º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 3º Os incentivos de
que trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais que visem a
exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes,
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo único).
§ 4º Nenhuma
aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita através de
qualquer tipo de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).
§ 5º A contratação de
serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação,
patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução
por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação (Lei nº
8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória nº
1.739-19, de 1999, art. 1º).
Fiscalização dos Incentivos
Art. 94. Compete à
Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos
incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei nº 8.313, de 1991, art.
36).
Parágrafo único. As
entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção deverão
comunicar, na forma estipulada pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, os
aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras
efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 21).
Infrações
Art. 95. As infrações aos
dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o
doador ou patrocinador ao pagamento do imposto devido, em relação a cada
exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos legais, observado
quando for o caso o art. 874 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30).
Art. 96. Para os efeitos do
artigo anterior, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º, e Medida Provisória nº
1.739-19, de 1999, art. 1º).
Seção II
Incentivos às Atividades Audiovisuais
Art. 97. Até o exercício
financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87 e
§ 1º), na declaração de rendimentos, as quantias referentes a
investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante
a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização,
caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras,
observado o disposto no art. 100 (Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993,
art. 1º e § 3º).
§ 1º A
responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).
§ 2º A dedução está
condicionada a que (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º):
I - os investimentos sejam
realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela
Comissão de Valores Mobiliários;
II - os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério
da Cultura.
Credenciamento
Art. 98. Os projetos
específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e
infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão, conforme
definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da
Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que trata o art. 97 (Emenda
Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995, art. 3º, e Lei nº
8.685, de 1993, art. 1º, § 5º).
Depósito em Conta Bancária do Valor da Dedução
Art. 99. O contribuinte que
optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará, dentro do prazo
legal fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração de rendimentos,
o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no
Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto
ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de
produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º).
§ 1º A conta de
aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do
produtor, para cada projeto (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 1º).
§ 2º Os investimentos
a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras
audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º,
§ 3º).
Não Aplicação dos Depósitos em Investimentos
Art. 100. Os valores não
aplicados na forma do art. 99, no prazo de cento e oitenta dias contados do
depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e
longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem
desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante
convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da
Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei nº 8.685, de 1993, art. 5º).
Descumprimento do Projeto
Art. 101. O não cumprimento
do projeto a que se referem os arts. 97 e 100 e a não efetivação do investimento
ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução, por parte
da empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos,
acrescidos de juros e demais encargos previstos neste Decreto, observado, quando
for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º
e § 1º).
Parágrafo único. No caso de
cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a
devolução será proporcional à parte não cumprida (Lei nº 8.685, de 1993,
art. 6º, § 2º).
Seção III
Doações a Fundos Controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 102. Do imposto apurado
na forma do art. 86 poderão ser deduzidas as contribuições feitas aos fundos
controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso I).
§ 1º A dedução a que
se refere este artigo não exclui outros benefícios ou deduções, observado o
limite previsto no art. 87, § 1º.
§ 2º Os pagamentos
deverão ser comprovados através de recibo emitido pela instituição beneficiada,
do qual deverá constar, além dos demais requisitos de ordem formal para sua
emissão, previstos em instruções específicas, o nome e CPF do doador, a data e o
valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária
determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto às
instituições beneficiadas.
§ 3º Na hipótese da
doação ser efetuada em bens, o doador obriga-se a comprovar, através de
documentação hábil, a propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado o
seguinte:
I - o comprovante da doação,
além dos dados referidos no § 2º, deverá conter a identificação desses
bens, mediante sua descrição em campo próprio ou por relação anexa ao mesmo;
II - o valor a ser considerado será o de aquisição (arts. 125 a 137), e não
poderá exceder o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de
base para o cálculo do imposto de transmissão.
Capítulo III
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
Art. 103. As pessoas físicas
que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão
deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela nação de origem
daqueles rendimentos, desde que (Lei nº 4.862, de 1965, art. 5º, e
Lei nº 5.172, de 1966, art. 98):
I - em conformidade com o
previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos
rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou
II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no
Brasil.
§ 1º A dedução não
poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão daqueles
rendimentos e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 2º O imposto pago
no exterior será convertido em Reais mediante utilização do valor do dólar dos
Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil
para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do
rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º).
Capítulo IV
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Disposições Gerais
Art. 104. O saldo do imposto
(art. 88) deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para entrega da
declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 854 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 13, parágrafo único).
Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 105. O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 855.
Título VIII
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO
Capítulo I
INCIDÊNCIA
Art. 106. Está sujeita ao
pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física,
ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na
fonte, no País, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV):
I - os emolumentos e custas
dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e
outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em
cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive
alimentos provisionais;
III - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que
prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou
técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.
Art. 107. Sujeitam-se
igualmente à incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º,
3º, § 1º, e 9º):
I - os rendimentos de
prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de
passageiros, observado o disposto no art. 47;
II - os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços com trator,
máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no
§ 1º do art. 47.
Art. 108. Os rendimentos
recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em Reais mediante
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, informado para
compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena
do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 6º).
Art. 109. Os rendimentos
sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na
declaração de rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa
declaração (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º, inciso I, e 12,
inciso V ).
Capítulo II
BASE DE CÁLCULO
Art. 110. Constitui base de
cálculo sujeita à incidência mensal do imposto a diferença entre os rendimentos
de que tratam os arts. 106 e 107 e as deduções previstas nos arts. 74 a 79,
observado o disposto nos arts. 47, 48 e 50 (Lei nº 7.713, de 1988, arts.
2º, 3º, § 1º, e 8º, e Lei nº 9.250, de 1995,
art. 4º).
§ 1º As deduções a
que se referem os arts. 74, 77 e 78 somente poderão ser efetuadas quando não
tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
§ 2º As deduções a
que se refere o art. 75 aplicam-se somente a rendimentos do trabalho
não-assalariado de que trata o art. 45 (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º).
Capítulo III
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 111. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em Reais:
I - relativamente aos fatos
geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 21);
|
BASE DE CÁLCULO EM |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR DO |
|
Até 900,00 |
--- |
--- |
|
Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
|
Acima de 1.800,00 |
27,5 |
360,00 |
II - relativamente aos fatos
geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21,
parágrafo único).
|
BASE DE CÁLCULO EM |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR DO |
|
Até 900,00 |
--- |
--- |
|
Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
|
Acima de 1.800,00 |
25 |
315,00 |
Parágrafo único. O imposto
será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 3º, parágrafo único).
Capítulo IV
PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Art. 112. O imposto apurado
na forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no art. 852 (Lei nº
8.383, de 1991, art. 6º).
Título IX
DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Art. 113. Sem prejuízo dos
pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Decreto, fica facultado ao
contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que
for devido, sobre os rendimentos recebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º).
Capítulo I
BASE DE CÁLCULO
Art. 114. Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores:
I - de todos os rendimentos
recebidos no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de
rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
II - das deduções previstas no art. 83, inciso II, conforme o caso.
Capítulo II
APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO
Art. 115. Apurada a base de cálculo conforme disposto no artigo anterior, a complementação do imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no art. 86.
Parágrafo único. O
recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto
calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido
na fonte ou pago a título de recolhimento mensal, do recolhimento complementar
efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior (art. 103), incidentes
sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de
que tratam os arts. 90, 97 e 102, observado o disposto no § 1º do art.
87.
Capítulo III
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 116. O imposto pago na
forma deste Título será compensado com o apurado na declaração de rendimentos
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 8º).
Título X
TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
Capítulo I
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Seção I
Incidência
Art. 117. Está sujeita ao
pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos
de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº
7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981,
de 1995, art. 21).
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro
não considerado ativo financeiro (Lei nº 7.766, de 1989, art. 13,
parágrafo único).
§ 2º Os ganhos serão
apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando
a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto
pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei nº 8.134, de
1990, art. 18, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 2º).
§ 3º O ganho de
capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e
tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº
9.249, de 1995, art. 18).
§ 4º Na apuração do
ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a
qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos
à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta,
adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa
própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de
direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º).
§ 5º A tributação
independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no art. 997.
Art. 118. Ao disposto no
artigo anterior aplicam-se as disposições relativas a preços e custos,
constantes dos arts. 240 a 245, com relação às operações efetuadas por pessoa
física residente ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica,
ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a
renda ou a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 24, §§ 1º e 2º, incisos I e II).
§ 1º Para efeito do
disposto na parte final do caput, será considerada a legislação
tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme
a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação.
§ 2º No caso de
pessoa física residente no País:
I - o valor apurado segundo
os métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para
efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de
ganho de capital, será o apurado de conformidade com o art. 240.
Herança, Legado ou Doação em Adiantamento da Legítima e Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 119. Na transferência
de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por
doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a
valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus
ou do doador (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23).
§ 1º Se a
transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e
o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do
doador sujeitar-se-á à incidência de imposto, observado o disposto nos arts. 138
a 142 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º).
§ 2º O herdeiro, o
legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração
de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da
homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver
sido efetuada a transferência (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 3º).
§ 3º Para efeito de
apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este
artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido
transferidos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 4º).
§ 4º As disposições
deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge,
na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar (Lei nº
9.532, de 1997, art. 23, § 5º).
§ 5º O imposto a que
se referem os §§ 1º e 4º deverá ser pago (Lei nº 9.532, de
1997, art. 23, § 2º, e Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
art. 10):
I - pelo inventariante, até a
data prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões
mortis causa, observado o disposto no art. 13;
II - pelo doador, até o último dia útil do mês calendário subseqüente ao da
doação, no caso de doação em aditamento da legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia
útil do mês subseqüente à data da sentença srf.wwwtória do formal de partilha,
no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
Seção II
Não Incidência e Isenção
Art. 120. Não se considera
ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei nº 7.713, de
1988, art. 22, parágrafo único):
I - por desapropriação para
fins de reforma agrária conforme o disposto no art. 184, § 5º, da
Constituição;
II - por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
Art. 121. Na determinação do
ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso
III):
I - as transferências
causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto
no art. 119;
II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura
pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna,
exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.
§ 1º Equiparam-se a
permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de
confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades
imobiliárias construídas ou a construir.
§ 2º No caso de
permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas
em relação à torna.
Art. 122. Está isento do
imposto o ganho de capital auferido na alienação (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 22, incisos I e IV, Lei nº 8.134, de 1990, art. 30, Lei nº
8.218, de 1991, art. 21, e Lei nº 9.250, de 1995, arts. 22 e 23):
I - de bens e direitos de
pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar,
seja igual ou inferior a vinte mil reais;
II - do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até
quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer
outra alienação nos últimos cinco anos.
§ 1º No caso de
alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, para
fins do disposto no inciso I, o valor do conjunto de bens alienados no mês (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único).
§ 2º O limite a que
se refere o inciso I será considerado em relação:
I - ao bem ou ao valor do
conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
II - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;
III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do
conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no
caso de sociedade conjugal.
§ 3º Para fins do
disposto no inciso I do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da
mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como
automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas;
ações e quotas de capital social.
§ 4º O limite a que
se refere o inciso II será considerado em relação:
I - à parte de cada
condômino, no caso de bens em condomínio;
II - ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
Seção III
Valor de Alienação
Art. 123. Considera-se valor
de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19 e parágrafo único):
I - o preço efetivo da
operação, nos termos do § 4º do art. 117;
II - o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro;
III - no caso de alienações efetuadas a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada em países com tributação favorecida (art. 245), o valor de alienação
será apurado em conformidade com o art. 240 (Lei nº 9.430, de 1996, arts.
19 e 24).
§ 1º No caso de bens
possuídos em condomínio, será considerada valor de alienação a parcela que
couber a cada condômino.
§ 2º Na alienação de
imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à
terra nua, observado o disposto no art. 136.
§ 3º Na permuta, com
recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o
da torna recebida ou a receber.
§ 4º No caso de
desapropriação, o valor da atualização monetária integra o valor do ganho de
capital realizado.
§ 5º O valor pago a
título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde
que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.
§ 6º Os juros
recebidos não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados na forma dos
arts. 106 e 620, conforme o caso.
§ 7º Aplicam-se à
entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições
isentas (art. 174), as disposições do art. 132 (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 16).
Arbitramento do Valor ou Preço
Art. 124. A autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não
mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado
pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial (Lei nº 7.713, de 1988, art. 20).
Seção IV
Custo de Aquisição
Subseção I
Bens ou Direitos Adquiridos até 31 de dezembro de 1991
Art. 125. Considera-se custo
de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até 31 de dezembro de 1991, o
valor de mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado,
constante da declaração de bens relativa ao exercício de 1992 (Lei nº
8.383, de 1991, art. 96 e §§ 5º e 9º).
§ 1º Aos bens e
direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração
relativa ao exercício de 1991, não se aplica o disposto no caput (Lei nº
8.383, de 1991, art. 96, § 8º, alínea "b").
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos bens ou direitos pertencentes a residentes ou
domiciliados no exterior.
§ 3º A autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que
este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em
caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial (Lei nº
8.383, de 1991, art. 96, § 3º).
Art. 126. Para as
participações societárias não cotadas em bolsa de valores, considera-se custo de
aquisição o maior valor entre (Lei nº 8.218, de 1991, art. 16, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 96, § 10):
I - o apurado mediante a
atualização monetária, até 31 de dezembro de 1991, do valor original de
aquisição, com a utilização da tabela de índices divulgada pela Secretaria da
Receita Federal;
II - o valor de mercado avaliado pelo contribuinte, utilizando parâmetros como
valor patrimonial, valor apurado por meio de equivalência patrimonial nas
hipóteses previstas na legislação comercial ou, ainda, avaliação de três peritos
ou empresa especializada.
Art. 127. Para as aplicações
financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro
ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, cotados em bolsa de
valores e de mercadorias e negociados nos mercados de balcão, o custo de
aquisição será o maior dentre os seguintes valores (Lei nº 8.383, de
1991, art. 96, § 6º):
I - o de aquisição, acrescido
da correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária - TRD até 31 de
dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;
II - o de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das negociações do
ativo, ocorridas na última quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do
País, desde que reflitam condições regulares de oferta e procura.
Subseção II
Bens ou Direitos Adquiridos no Período de 1º de janeiro de 1992 até 31 de
dezembro de 1995
Art. 128. O custo dos bens
ou direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de
dezembro de 1995, será o valor de aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art.
96, § 4º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, inciso I).
§ 1º No caso de bens
ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório
dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
§ 2º Nas aquisições
com pagamento parcelado, inclusive por intermédio de financiamento, considera-se
custo de aquisição o valor efetivamente pago.
§ 3º No caso de
imóvel e outros bens adquiridos por doação, herança ou legado, observar-se-á o
disposto nos incisos I ou III do art. 129, conforme o caso.
§ 4º Nas operações de
permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor
do bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso.
§ 5º Na alienação de
bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de
aquisição o valor do bem dado em permuta, diminuído do valor utilizado como
custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.
§ 6º No caso de
imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.
§ 7º Podem integrar o
custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e
idônea e discriminados na declaração de bens:
I - os dispêndios com a
construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em
azulejos, encanamentos;
II - os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que
seja condição para se efetivar a alienação;
III - as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde
que suportado o ônus pelo contribuinte;
IV - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras
públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias,
instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
V - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante;
VI - o valor da contribuição de melhoria.
§ 8º Podem integrar o
custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios realizados com
conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao
adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e
discriminados na declaração de bens.
§ 9º Para os bens ou
direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá ser
corrigido até essa data, observada a legislação aplicável no período, não se lhe
aplicando qualquer correção após essa data (Lei nº 9.249, de 1995, arts.
17 e 30).
Art. 129. Na ausência do
valor pago, ressalvado o disposto no art. 120, o custo de aquisição dos bens ou
direitos será, conforme o caso (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º):
I - o valor atribuído para
efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação
acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de
capital do alienante;
V - o seu valor corrente, na data da aquisição;
VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos
anteriores.
Art. 130. O custo de
aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens
fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 2º).
§ 1º No caso de
participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de
lucros ou reservas de lucros, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da
Lei nº 7.713, de 1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição é
igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou
acionista beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 3º, e
Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).
§ 2º O custo é
considerado igual a zero (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º):
I - no caso de participações
societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou
reservas apurados até 31 de dezembro de 1988, e nos anos de 1994 e 1995;
II - no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
III - quando não puder ser determinado por qualquer das formas descritas neste
artigo ou no anterior.
Subseção III
Bens Adquiridos após 31 de dezembro de 1995
Art. 131. Não será atribuída
qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31
de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).
Participações Societárias Adquiridas em Decorrência de Integralização de Capital com Bens ou Direitos
Art. 132. As pessoas físicas
poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital,
bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo
valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23).
§ 1º Se a
transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas
físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo
valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 464
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º).
§ 2º Se a
transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a
diferença a maior será tributável como ganho de capital (Lei nº 9.249, de
1995, art. 23, § 2º).
Recebimento de Devolução de Capital Social em Bens ou Direitos
Art. 133. Os bens e direitos
do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou a sócio ou
acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão
ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 22).
Parágrafo único. Os bens ou
direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à
declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou
de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no
inciso XLVII do art. 39 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 3º).
Bens Adquiridos por Meio de Arrendamento Mercantil
Art. 134. Na apuração do
ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será
considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores
pagos a título de arrendamento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 24).
Custo de Participações Societárias Adquiridas com Incorporação de Lucros e Reservas
Art. 135. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital ou incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art.10, parágrafo único).
Subseção IV
Custo na Alienação de Imóvel Rural
Art. 136. Em relação aos
imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de
apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda
do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de Informação
e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei nº
9.393, de 19 de dezembro de 1996, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua
aquisição e de sua alienação (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19).
Parágrafo único. Na apuração
de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data
a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor
constante da escritura pública, observado o disposto no § 9º do art. 128
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).
Subseção V
Programa Nacional de Desestatização
Art. 137. Terá o tratamento
de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública
federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das
ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 65).
§ 1º Será considerado
como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de
aquisição dos direitos contra a União, atualizado monetariamente até 31 de
dezembro de 1995 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 17, inciso I).
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de
títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como
contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou
indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de
desestatização por elas promovidas (Medida Provisória nº 1.749-37, de
1999, art. 2º).
Seção V
Apuração do Ganho de Capital
Art. 138. O ganho de capital
será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo
de aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei nº 7.713, de
1988, art. 3º, § 2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 2º,
§ 7º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).
Parágrafo único. No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna será
adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;
II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do
inciso anterior, e o resultado obtido será multiplicado por cem;
III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado,
conforme inciso II, sobre o valor da torna.
Art. 139. Na alienação de
imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual
fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou
incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei nº 7.713, de
1988, art. 18):
|
Ano de Aquisição |
Percentual |
Ano de Aquisição |
Percentual |
|
1969 |
100% |
1979 |
50% |
|
1970 |
95% |
1980 |
45% |
|
1971 |
90% |
1981 |
40% |
|
1972 |
85% |
1982 |
35% |
|
1973 |
80% |
1983 |
30% |
|
1974 |
75% |
1984 |
25% |
|
1975 |
70% |
1985 |
20% |
|
1976 |
65% |
1986 |
15% |
|
1977 |
60% |
1987 |
10% |
|
1978 |
55% |
1988 |
5% |
§ 1º Não haverá
redução, relativamente aos imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro
de 1989 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18, parágrafo único).
§ 2º Na alienação de
imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de
dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para
efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o
imóvel.
§ 3º Na alienação de
imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de
janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de
redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital
correspondente à parte existente em 31 de dezembro de 1988.
§ 4º No caso de
imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu até 31
de dezembro de 1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da
sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.
Art. 140. Nas alienações a
prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na
proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva
atualização monetária, se houver (Lei nº 7.713, de 1988, art. 21).
§ 1º Para efeito do
disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho de
capital sobre o valor de alienação que será aplicada sobre cada parcela
recebida.
§ 2º O valor pago a
título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do
seu pagamento.
Art. 141. Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário.
Seção VI
Cálculo do Imposto e Prazo de Recolhimento
Art. 142. O ganho de capital
apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está sujeito
ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.134, de
1990, art. 18, inciso I, Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 23, § 1º).
Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 852.
Capítulo II
DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA
Art. 143. Sujeita-se à
incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor
em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por
pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o
valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido
patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17).
§ 1º Aos valores
entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização monetária até
31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º).
§ 2º O imposto de que
trata este artigo será (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 2º):
I - considerado tributação
exclusiva;
II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao
recebimento dos valores.
Capítulo III
BENS REPATRIADOS
Incidência
Art. 144. Sujeita-se à
incidência do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens
de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários,
pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas
no País, repatriados em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país
onde se encontravam os bens (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art.
10 e parágrafo único).
Capítulo IV
OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL
Art. 145. Às operações financeiras no mercado de renda variável aplicam-se as normas previstas no Título II do Livro III.