Administração do Imposto - ( Livro 4 - Art 787 a 1004 )
Título I
LANÇAMENTO
Capítulo I
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Seção I
Declaração das Pessoas Físicas
Subseção I
Declaração de Rendimentos Anual
Obrigatoriedade
Art. 787. As
pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual
se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído,
relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 7º).
§ 1º Juntamente
com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas
físicas apresentarão declaração de bens (Lei nº 4.069, de 11 de junho de
1962, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 24, e Lei nº 9.250, de
1995, art. 25).
§ 2º As
pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em
diferentes localidades, inclusive no exterior, farão uma só declaração
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 65).
Art. 788. Compete
ao Ministro de Estado da Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou de
propriedade de bens das pessoas físicas para fins de apresentação obrigatória da
declaração de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva
apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que
estabelecer (Decreto-Lei nº 401, de 1968, arts. 25 e 28, e Decreto-Lei nº
1.198, de 27 de dezembro de 1971, art. 4º).
Dispensa de Apresentação
Art. 789. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para
dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 2º, e Lei nº 9.532, de
1997, art. 25):
I - as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores a dez mil e oitocentos reais, desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;II - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.
Prazo de Entrega
Art. 790. A
declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês de
abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos (Lei nº
9.250, de 1995, art. 7º).
Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo para apresentação da
declaração, dentro do exercício financeiro (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º,
§ 3º).
Local de Entrega
Art. 791. As
declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do
domicílio fiscal dos contribuintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
70).
§ 1º São
competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias,
Inspetorias e Agências da Receita Federal, bem como a rede bancária, mediante
autorização especial.
§ 2º Deverão
ser obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal:
I - a declaração
retificadora;
II - a declaração relativa à saída definitiva do País;
III - a declaração final do espólio;
IV - outras definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Ausente do Domicílio
Art. 792. O
contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da
declaração de rendimentos poderá proceder a sua entrega perante a autoridade da
localidade em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se
encontra ausente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194).
§ 1º A
comunicação de que trata o caput será feita pela simples menção do
endereço na declaração.
§ 2º A
autoridade a que se refere o caput transmitirá os documentos que receber
à repartição competente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194,
parágrafo único).
Art. 793. Os contribuintes domiciliados no Brasil, ausentes no exterior, apresentarão a declaração de que trata esta Subseção, nas condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 794. O órgão
receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único).
Modelo e Assinatura
Art. 795. As
declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da
Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes,
esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 64, Lei nº 4.069, de 1962, art. 51, e Lei nº 9.250, de
1995, art. 7º).
Declaração por Meios Magnéticos ou Transmissão de Dados
Art. 796. A declaração de rendimentos poderá ser apresentada através de meios magnéticos, por meio de transmissão de dados ou por telefone, na forma autorizada pela Secretaria da Receita Federal.
Dispensa de Juntada de Documentos
Art. 797. É
dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções e
outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa
guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades
lançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei nº 352, de 17
junho de 1968, art. 4º).
Subseção II
Declaração de Bens ou Direitos
Obrigatoriedade
Art. 798. Como
parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará
relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no
exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro
do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo
ano (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25).
§ 1º Devem
ser declarados (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 1º):
I - os bens imóveis,
os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do
valor de aquisição;
II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de
uso pessoal e utensílios, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou
superior a cinco mil reais;
III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo
valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a cento e quarenta
reais;
IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não
em bolsa de valores e em ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição
unitário seja igual ou superior a um mil reais.
§ 2º Os bens
em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações, relativamente
à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
66).
§ 3º Os bens
comuns deverão ser relacionados por apenas um dos cônjuges, se ambos estiverem
obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que
estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de
apresentá-la.
§ 4º No caso
de declaração em conjunto, todos os bens, inclusive os gravados com cláusula de
incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração
de bens do cônjuge declarante.
§ 5º Os bens
incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo
espólio.
§ 6º Nas
aquisições com pagamento parcelado, considera-se valor de aquisição o
efetivamente pago.
Bens Móveis e Imóveis
Art. 799. Os
imóveis que integrarem o patrimônio da pessoa física e os que forem alienados em
cada ano-calendário deverão ser relacionados em sua declaração de bens do
exercício financeiro correspondente, com indicação expressa da data de sua
aquisição e de sua alienação, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.381, de
1974, art. 11).
Parágrafo único. Incluem-se entre os bens imóveis, os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram, as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade e o direito à sucessão aberta, e, entre os bens móveis, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigações e as ações respectivas, bem como os direitos de autor (Código Civil, arts. 44 e 48).
Valor dos Bens e Direitos
Art. 800. Os bens
serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais,
constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da
nota fiscal, observado o disposto nos arts. 119, § 3º, e 125 a 136 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 25, § 2º e Lei nº 9.532, de 1997, arts. 23,
§ 3º, e 24).
Art. 801. A
Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do
disposto no artigo anterior, especialmente quanto à declaração de bens
correspondente à declaração de rendimentos das pessoas físicas relativa ao
ano-calendário de 1997 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 24, parágrafo único).
Bens ou Direitos
Recebidos em Devolução do Capital Social a partir de 1º de janeiro de
1996
Art. 802. Os bens
ou direitos recebidos em devolução de participação no capital social, a partir
de 1º de janeiro de 1996, serão informados na declaração de bens
correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo
valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado
o disposto no inciso XLVII do art. 39 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22,
§ 3º).
Bens Existentes no Exterior
Art. 803. Os bens
existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição
constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo
a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação
cambial de venda do dia de transmissão da propriedade (Lei nº 9.250, de
1995, art. 25, § 3º).
Art. 804. Os saldos
dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, devem ser
relacionados com a indicação da quantidade da referida moeda, convertidos em
Reais com base na taxa de câmbio informada pelo Banco Central do Brasil para
compra, em vigor na data de cada depósito (Lei nº 9.250, de 1995, art.
25, § 4º e Medida Provisória nº 1.75-16, de 1999, art. 12).
Dívidas e Ônus Reais
Art. 805. Na
declaração de bens e direitos também deverão ser consignados os ônus reais e
obrigações da pessoa física e de seus dependentes em 31 de dezembro do
ano-calendário, cujo valor seja superior a cinco mil reais (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 25, § 5º).
Subseção III
Origem dos Recursos
Art. 806. A
autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar
necessários acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou
aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou
diminuição do patrimônio (Lei nº 4.069, de 1962, art. 51, § 1º).
Art. 807. O acréscimo do patrimônio da pessoa física está sujeito à tributação quando a autoridade lançadora comprovar, à vista das declarações de rendimentos e de bens, não corresponder esse aumento aos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte.
Seção II
Declaração das Pessoas Jurídicas
Prazos de Entrega
Art. 808. As
pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março,
declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário
anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, e Lei nº 9.065, de 1995,
art. 1º).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas que iniciarem suas
atividades no curso do ano-calendário anterior.
§ 2º As
microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, deverão
apresentar, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último
dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente (Lei nº 9.317, de
1996, art. 7º).
§ 3º As
pessoas jurídicas isentas, que atenderem às condições determinadas para gozo da
isenção, estão dispensadas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos,
devendo apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a
Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em formulário
próprio.
§ 4º Tratando-se
de entidade que esteja declarando sua isenção pela primeira vez, a declaração
prevista no parágrafo anterior será recebida em qualquer mês do ano.
§ 5º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei
nº 9.317, de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por
meio de formulários (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 4º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 26).
Declaração por Meios Magnéticos ou Transmissão de Dados
Art. 809. A
declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio
magnético, ressalvado o disposto no § 5º do art. 808 (Lei nº
8.981, de 1995, art. 56, § 3º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 26).
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 810. A pessoa
jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de
rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em
seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Lei nº
9.249, de 1995, art. 21, § 4º).
Extinção da Pessoa Jurídica
Art. 811. No caso
de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados
do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos
resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 52, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º, e Lei nº
8.981, de 1995, art. 56, § 2º).
§ 1º A
declaração de que trata a parte final deste artigo será apresentada até o último
dia útil do mês subseqüente ao da extinção (Lei nº 8.981, de 1995, art.
56, § 2º).
§ 2º A
declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior será
apresentada no prazo de que trata o § 1º se a extinção da pessoa jurídica
ocorrer antes da data fixada anualmente para entrega da declaração de
rendimentos, observado o prazo máximo previsto no art. 808.
§ 3º A
pessoa jurídica que iniciar transações e se extinguir no mesmo ano-calendário
fica obrigada à apresentação da declaração de rendimentos correspondente ao
período em que exercer suas atividades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 62, § 1º, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
Subseção I
Instrução da Declaração
Art. 812. As
pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 38, Lei nº 4.506, de 1964,
arts. 46, 57 e 61, Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, art.
16, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9º e 14):
I - cópia do balanço
patrimonial do início e do encerramento do período de apuração;
II - cópia da demonstração do resultado do período de apuração;
III - cópia da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
IV - desdobramento das despesas, por natureza de gastos;
V - demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção, inclusive de
serviços;
VI - relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados em
conta de resultado do período de apuração, com indicação do nome e endereço do
devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que
impossibilitou a cobrança;
VII - mapas analíticos da depreciação, amortização e exaustão dos bens do ativo
permanente.
Parágrafo único. As
sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nos incisos I a
IV e VII, apresentarão mais os seguintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 38, parágrafo único):
I - mapa estatístico
das operações de cada semestre;
II - relação discriminativa dos prêmios recebidos, com indicação das
importâncias globais e dos períodos correspondentes;
III - relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores reais,
com indicação de terem sido ajustadas em Juízo ou fora dele, bem como das por
ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.
Art. 813. No caso a
que se refere o art. 539, a declaração apresentada pelo agente ou representante,
em nome do comitente, em conformidade com o disposto no art. 808 e no parágrafo
único do art. 989, será instruída com a demonstração das contas em que tenham
sido registradas as respectivas operações, efetuadas no País, durante o período
de apuração (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º).
Art. 814. As
pessoas jurídicas indicarão, nos documentos que instruírem suas declarações de
rendimentos, o número e a data do registro do livro ou fichas do Diário no
Registro do Comércio competente, assim como o número da página do mesmo livro
onde se acharem transcritos o balanço patrimonial e a demonstração do resultado
do período de apuração (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 5º, § 1º).
Parágrafo único. As
sociedades civis estão, igualmente, obrigadas a indicar, nos documentos que
instruírem as suas declarações de rendimentos, o número e a data de registro do
Livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos, assim como o número da página do mesmo livro onde se
acharem transcritos o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do
período de apuração (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71).
Art. 815. As
pessoas jurídicas que compensarem com o imposto devido em sua declaração o
retido na fonte, deverão comprovar a retenção correspondente com uma das vias do
documento fornecido pela fonte pagadora (Lei nº 4.154, de 1962, art.13,
§ 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 64).
Art. 816. É
obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive das sociedades anônimas, a
discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,
registrados no Banco Central do Brasil (Lei nº 4.131, de 1962, art. 21).
Art. 817. Nas
demonstrações do resultado do período de apuração e de lucros ou prejuízos
acumulados das pessoas jurídicas de que trata o artigo anterior, será
evidenciada a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos
atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no exterior, cujos capitais estejam registrados no Banco Central do Brasil (Lei
nº 4.131, de 1962, art. 22)
Dispensa de Juntada de Documentos
Art. 818. O
Secretário da Receita Federal poderá dispensar as pessoas jurídicas de
instruírem as respectivas declarações de rendimentos com os documentos contábeis
e analíticos exigidos pela legislação em vigor, desde que sejam apresentados, na
declaração de rendimentos, os demonstrativos e informações complementares sobre
as operações realizadas (Decreto-Lei nº 157, de 1967, art. 16, § 2º).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e
esclarecimentos quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes
(Decreto-Lei nº 157, de 1967, art. 16, § 3º).
Responsabilidade dos Profissionais
Art. 819. O balanço
patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos,
as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de
contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis,
atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em
contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos
registros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39).
§ 1º Esses
profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte
técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer
falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração
praticadas no sentido de fraudar o imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 39, § 1º).
§ 2º Desde
que legalmente habilitados para o exercício profissional, os titulares, sócios,
acionistas ou diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.
Art. 820. Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de
contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que
houver assinado tais documentos será, pelos Delegados e Inspetores da Receita
Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber, declarado sem
idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à
apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 39, § 2º).
Parágrafo único. Do
ato do Delegado ou Inspetor da Receita Federal, declaratório da falta de
idoneidade mencionada neste artigo, caberá recurso, dentro do prazo de vinte
dias, para o Superintendente da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 39, § 3º).
Art. 821. Estão
dispensadas da exigência de que trata o art. 819 as pessoas jurídicas
domiciliadas em localidades onde não houver profissional devidamente habilitado
(Decreto-Lei nº 9.530, de 31 de julho de 1946, art. 1º).
Subseção II
Disposições Diversas
Unicidade da Declaração
Art. 822. As
pessoas jurídicas com sede no País e as filiais, sucursais ou agências das
pessoas jurídicas com sede no exterior, que centralizarem a contabilidade das
subordinadas ou congêneres ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas,
deverão apresentar uma só declaração no órgão da Secretaria da Receita Federal
do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 69).
Pessoa Física Equiparada a Empresa Individual
Art. 823. A pessoa
física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis, caso
já esteja equiparada em virtude da exploração de outra atividade, poderá optar
por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica,
abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de operações com imóveis
(Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 13).
Parágrafo único. No
caso previsto neste artigo, a pessoa física deverá ter registro específico no
CNPJ e a opção exercida será irrevogável (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976,
art. 13, parágrafo único).
Coligadas, Controladoras e Controladas
Art. 824. As firmas
ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão
apresentar declaração em separado, quanto ao resultado de suas atividades
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 69, parágrafo único).
Modelo e Assinatura
Art. 825. As
declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da
Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes,
esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 64).
Lugar de Entrega
Art. 826. A
declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da
Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários
autorizados, localizados na mesma jurisdição (Lei nº 8.981, de 1995, art.
56, § 1º)
Parágrafo único. O
órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único).
Subseção III
Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 827. As
pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar declaração anual
de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ
considerada inapta, nos termos do art. 216 (Lei nº 9.430, de 1996, art.
80).
Seção III
Disposições Comuns
Prorrogação do Prazo de Entrega
Art. 828. Quando
motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição
lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, poderá ser
concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até sessenta dias, sem
prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 63, § 2º).
Entrega Fora do Prazo
Art. 829. Vencidos
os prazos marcados para a entrega, a declaração só será recebida se ainda não
tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento de
ofício (Lei nº 4.154, de 1962, art. 14).
Assistência Técnica ao Contribuinte
Art. 830. Ao
contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a
forma de esclarecimentos e orientação para a feitura de sua declaração de
rendimentos (Lei nº 154, de 1947, art. 26).
Art. 831. Quando a
assistência de que trata o artigo anterior for solicitada antes de qualquer
notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de
rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de imposto que resultar do
cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a
multa de mora e juros de mora, observado o disposto no art. 874, quando for o
caso (Lei nº 154, de 1947, art. 26, parágrafo único, e Decreto-Lei nº
1.704, de 23 de outubro de 1979, art. 5º, § 3º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste Decreto quanto à diferença de imposto que resultar de ação fiscal posterior, baseada em elementos colhidos pela repartição lançadora.
Capítulo II
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Antes de Iniciada a Ação Fiscal
Art. 832. A
autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de
rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do
pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de
ofício (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 21, e Decreto-Lei nº
1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 6º).
Parágrafo único. A retificação prevista neste artigo será feita por processo sumário, mediante a apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto.
Depois de Iniciada a Ação Fiscal
Art. 833. A pessoa
jurídica que, depois de iniciada a ação fiscal, requerer a retificação de
rendimentos de sua declaração não se eximirá, por isso, das penalidades
previstas neste Decreto, aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas
físicas ou jurídicas, quanto aos rendimentos oriundos da pessoa jurídica a que
se referir aquela ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de arrecadação
nas fontes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º).
Recurso
Art. 834. Cabe recurso voluntário, para o Primeiro Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, contra as decisões exaradas, pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento - DRJ, em pedidos de retificação de declaração de rendimentos.
Capítulo III
REVISÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 835. As
declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições
lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 74).
§ 1º A
revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária
do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter
definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes.
§ 2º A
revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos
verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios
facultados neste Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º).
§ 3º Os
pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de vinte
dias, contados da data em que tiverem sido recebidos (Lei nº 3.470, de
1958, art. 19).
§ 4º O
contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito
ao lançamento de ofício de que trata o art. 841 (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 74, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, inciso
III).
Capítulo IV
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 836. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo
e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (Lei nº 5.172, de
1966, art. 142).
Parágrafo único. A
atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional (Lei nº 5.172, de 1966, art. 142, parágrafo
único).
Art. 837. No
cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de
diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver
sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação,
sobre rendimentos incluídos na declaração (Decreto-Lei nº 94, de 30 de
dezembro de 1966, art. 9º).
Art. 838. O
contribuinte será notificado do lançamento no local onde estiver seu domicílio
fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 82).
Seção II
Pessoas Físicas
Art. 839. As
pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem
de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de
qualquer natureza, bem como pelos acréscimos patrimoniais (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 80, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 43).
Seção III
Pessoas Jurídicas
Art. 840. As
pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento
próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81).
§ 1º Se a
matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das
filiais, sucursais, agências ou representações no País, ou no da que centralizar
a escrituração de todas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 1º).
§ 2º No caso
das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de
cada uma delas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 2º).
§ 3º O
disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários ou comissários, no
Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (Lei nº 3.470,
de 1958, art. 76).
Seção IV
Lançamento de Ofício
Art. 841. O
lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº
5.172, de 1966, art. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº
9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, de 1996, art. 18, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 42):
I - não apresentar
declaração de rendimentos;
II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido,
recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;
III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou
omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que
implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida;
IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do
imposto devido, inclusive na fonte;
V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;
VI - omitir receitas ou rendimentos.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.
Procedimento para Exigência do Imposto na Fonte
Art. 842. Quando
houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto devido na fonte, será
iniciada a ação fiscal, para exigência do imposto, pela repartição competente,
que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto devido,
com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de vinte dias, os
esclarecimentos que forem necessários, observado o disposto no parágrafo único
do art. 722 (Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, e Lei nº 3.470, de
1958, art. 19).
Auto de Infração sem Tributo
Art. 843. Poderá
ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a
multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei nº 9.430, de
1996, art. 43).
Parágrafo
único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no
respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se
refere o § 3º do art. 856, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês
de pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único).
Subseção I
Procedimentos para o Lançamento
Art. 844. O
processo de lançamento de ofício, ressalvado o disposto no art. 926, será
iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de vinte
dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o
recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível, no prazo de
trinta dias (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19).
§ 1º As
intimações a que se refere este artigo serão feitas pessoalmente, mediante
declaração de ciente no processo, ou por meio de registrado postal com direito a
aviso de recepção - AR, ou, ainda, por edital publicado uma única vez em órgão
de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da
repartição encarregada da intimação, quando impraticáveis os dois primeiros
meios (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 78, § 1º).
§ 2º Se os
esclarecimentos não forem apresentados para sua juntada ao processo,
certificar-se-á nele a circunstância e, quando feita a intimação mediante
registrado postal, juntar-se-á o aviso de recepção - AR ou, quando por edital,
mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve
afixado (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 78, § 2º).
Subseção II
Bases do Lançamento
Art. 845. Far-se-á
o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
79):
I - arbitrando-se os
rendimentos mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de
declaração;
II - abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os
rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que se dispuser, quando
os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem
satisfatórios;
III - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento
tributável de acordo com os elementos de que se dispuser, nos casos de
declaração inexata.
§ 1º Os
esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores com
elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, § 1º).
§ 2º Na
hipótese de lançamento de ofício por falta de declaração de rendimentos, a não
apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 844
acarretará, para as pessoas físicas, a perda do direito de deduções previstas
neste Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, § 2º).
§ 3º Na
hipótese de procedimento de ofício por falta de declaração de rendimentos,
relativa a períodos-base encerrados até 31 de dezembro de 1996, a pessoa
jurídica perderá o direito à opção prevista no art. 516 (Decreto-Lei nº
1.648, de 1978, art. 7º, inciso II).
§ 4º Ocorrendo
a inexatidão, quanto ao período de apuração de competência de escrituração de
receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento do lucro, será
observado o disposto no art. 273.
Subseção III
Sinais Exteriores de Riqueza
Art. 846. O
lançamento de ofício, além dos casos especificados neste Capítulo, far-se-á
arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização
dos sinais exteriores de riqueza (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º).
§ 1º Considera-se
sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda
disponível do contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 1º).
§ 2º Constitui
renda disponível, para os efeitos de que trata o parágrafo anterior, a receita
auferida pelo contribuinte, diminuída das deduções admitidas neste Decreto, e do
imposto de renda pago pelo contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º,
§ 2º).
§ 3º Ocorrendo
a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido
procedimento fiscal de arbitramento (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º,
§ 3º).
§ 4º No
arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da
ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou
indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei nº
8.021, de 1990, art. 6º, § 4º).
Posse ou Propriedade de Bens como Indício de Sinal Exterior de Riqueza
Art. 847. O
contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua natureza,
revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação
hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda,
manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º).
§ 1º Consideram-se
bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os efeitos deste
artigo, automóveis, iates, imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros bens que
demandem gastos para sua utilização (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º,
§ 1º).
§ 2º A falta
de comprovação dos gastos a que se refere este artigo, ou a verificação de
indícios de realização de gastos não comprovados, autorizará o arbitramento dos
dispêndios em valor equivalente até dez por cento do valor de mercado do
respectivo bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de
despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha
detido a sua posse ou propriedade (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º,
§ 2º).
§ 3º O valor
arbitrado na forma do parágrafo anterior, deduzido dos gastos efetivamente
comprovados, será considerado renda presumida nos anos-calendário relativos ao
arbitramento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 3º).
§ 4º A
diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível
declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a
base de cálculo mensal do imposto de renda da pessoa física (Lei nº
8.846, de 1994, art. 9º, § 4º).
§ 5º No caso
de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos
efetivamente comprovados, será tributada na forma do art. 288 (Lei nº
8.846, de 1994, art. 9º, § 5º, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 24).
§ 6º No
arbitramento, tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes em qualquer
mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento (Lei nº 8.846, de
1994, art. 9º, § 6º).
§ 7º O Poder
Executivo poderá baixar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada
um dos bens ou atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza,
observados os critérios estabelecidos neste artigo (Lei nº 8.846, de
1994, art. 9º, § 7º).
Subseção IV
Falta de Emissão de Documentos Fiscais
Art. 848. Far-se-á
o lançamento de ofício no caso de omissão de receita, de rendimento ou ganho de
capital, caracterizada pela falta de emissão dos documentos de que tratam os
arts. 46, 51 e 283, no momento da efetivação das operações, bem como sua emissão
com valor inferior ao efetivamente pago (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º).
Subseção V
Depósitos Bancários
Art. 849. Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento,
sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou
de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a
pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante
documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 42).
§ 1º Em
relação ao disposto neste artigo, observar-se-ão (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 42, §§ 1º e 2º):
I - o valor das
receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês
do crédito efetuado pela instituição financeira;
II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido
computados na base de cálculo dos impostos a que estiverem sujeitos,
submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na legislação
vigente à época em que auferidos ou recebidos.
§ 2º Para
efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados
individualizadamente, observado que não serão considerados (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 42, § 3º, incisos I e II, e Lei nº 9.481, de 1997,
art. 4º):
I - os decorrentes
de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;
II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os
de valor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu
somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil
reais.
§ 3º Tratando-se
de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que
considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que
tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 42, § 4º).
Subseção VI
Juros Dissimulados
Art. 850. O
lançamento de ofício também será efetuado, no caso de pessoa física, em relação
a juros, quando dissimulados no contrato que serão fixados pela autoridade
lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 1º).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de
dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do
que os percebidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 2º).
Art. 851. No caso
de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, a partir de 1º de
janeiro de 1995, será observada a forma de apuração da base de cálculo do
imposto adotada pela pessoa jurídica (Lei nº 8.981, de 1995, art. 97,
parágrafo único).
Título II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Disposições Especiais para as Pessoas Físicas
Recolhimento Mensal, Ganho de Capital e Ganhos líquidos - Renda Variável
Art. 852. O imposto
apurado na forma dos arts. 111, 142 e 758 deverá ser pago até o último dia útil
do mês subseqüente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei
nº 8.383, de 1991, arts. 6º, inciso II, e 52, §§ 1º e 2º,
Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º, e Lei nº
8.981, de 1995, art. 21, § 1º).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 853. No caso de o beneficiário do rendimento ou ganho de capital ser residente ou domiciliado no exterior, o pagamento do imposto deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto (art. 865).
Declaração de Rendimentos
Art. 854. À opção
do contribuinte, o saldo do imposto a pagar (art. 88) poderá ser parcelado em
até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte (Lei nº
9.250, de 1995, art. 14, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62):
I - nenhuma quota
será inferior a cinqüenta reais, e o imposto de valor inferior a cem reais será
pago de uma só vez;
II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração
de rendimentos;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto
para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao
pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de
cada mês;
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento
do imposto ou das quotas.
Saída Definitiva do País e Espólio
Art. 855. O
pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de
espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva
declaração de rendimentos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 29).
Parágrafo único. São considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos eventualmente existentes.
Seção II
Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas
Subseção I
Prazos de Pagamento
Imposto Correspondente a Período Trimestral
Art. 856. O imposto
devido, apurado na forma do art. 220, será pago em quota única, até o último dia
útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº
9.430, de 1996, art. 5º).
§ 1º À opção
da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais,
iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao
de encerramento do período de apuração a que corresponder (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 5º, § 1º).
§ 2º Nenhuma
quota poderá ter valor inferior a um mil reais e o imposto de valor inferior a
dois mil reais será pago em quota única, até o último dia útil do mês
subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de
1996, art. 5º, § 2º).
§ 3º As
quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 5º, § 3º).
Recolhimento do Incentivo Fiscal
Art. 857. A pessoa
jurídica que optar pelas deduções de que tratam os arts. 609, 611 e 613
recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às
agências bancárias arrecadadoras, mediante documento de arrecadação referido no
art. 873, com código específico e indicação dos Fundos de Investimentos
beneficiários (Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º).
§ 1º O
recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao
pagamento da parcela do imposto, salvo nos casos em que o imposto já tenha sido
recolhido antecipadamente (Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º, § 4º).
§ 2º A opção
prevista no caput aplica-se unicamente às pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, e poderá ser manifestada na declaração de rendimentos ou
no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro
estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente,
observado o disposto no art. 601 e seus parágrafos, sem prejuízo do estabelecido
no art. 606 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º).
Pagamento por Estimativa Mensal
Art. 858. O imposto
devido, apurado na forma do art. 222, deverá ser pago até o último dia útil do
mês subseqüente àquele a que se referir (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º).
§ 1º O saldo
do imposto apurado em 31 de dezembro será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º,
§ 1º):
I - pago em quota
única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo,
observado o disposto no § 2º;
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano
subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega
da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.
§ 2º O saldo
do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior será acrescido
de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 856, a partir
de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de
um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º,
§ 2º).
§ 3º O prazo
a que se refere o § 1º, inciso I, não se aplica ao imposto relativo ao
mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do
ano subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 3º).
Imposto sobre os Ganhos nos Mercados de Renda Variável
Art. 859. O imposto
apurado sobre os ganhos nos mercados de renda variável (art. 758) será pago até
o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido
percebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 2º, e Lei nº
8.850, de 1994, art. 2º, § 2º).
Imposto sobre o Lucro Inflacionário Acumulado
Art. 860. O imposto
calculado conforme o disposto no art. 454 será pago até o último dia útil do mês
subseqüente ao da realização (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 2º).
Incorporação, Fusão, Cisão e Encerramento de Atividades
Art. 861. O
pagamento do imposto correspondente a período de apuração encerrado em virtude
de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo
encerramento da liquidação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do evento, não sendo facultado nesses casos exercer
a opção prevista no § 1º do art. 856 (Lei nº 9.430, de 1996, art.
5º, § 4º).
Subseção II
Vencimento Antecipado
Falência
Art. 862. São
considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de falência,
providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida, observado o
disposto no art. 947 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 94).
Extinção da Pessoa Jurídica
Art. 863. No caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.
Pagamento Parcelado
Art. 864. Ressalvados os casos especiais, previstos em lei, quando a
importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma parcela e não
paga até o vencimento da seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global,
sujeitando-se o devedor às sanções legais (Lei nº 4.357, de 1964, art.
10).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não será aplicado quando o contribuinte pagar
integralmente as parcelas vencidas, com os acréscimos legais, antes de efetivada
a inscrição do débito em dívida ativa (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982,
art. 5º).
Seção III
Disposições Especiais sobre Imposto de Renda na Fonte
Prazos de Recolhimento
Art. 865. O
recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado (Lei nº
8.981, de 1995, arts. 63, § 1º, 82, § 4º, e 83, inciso I, alíneas
"b" e "d", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º):
I - na data da
ocorrência do fato gerador, no caso de rendimentos atribuídos a residente ou
domiciliado no exterior;
II - até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência dos fatos
geradores, nos demais casos.
Local de Recolhimento
Art. 866. O recolhimento do imposto deverá ser feito em agente arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento responsável pela retenção.
Recolhimento Centralizado
Art. 867. Serão
efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, o recolhimento do imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 15).
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização deve ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi apresentada a Declaração do Imposto de Renda.
Imposto Retido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 868. Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (CF, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I).
Seção IV
Disposições Comuns
Subseção I
Meios de Pagamento
Art. 869. O
pagamento ou recolhimento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 87).
Parágrafo único. A
partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder
liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de
seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (Medida Provisória nº
1.763-64, de 1999, art. 6º)
Pagamento Mediante Débito em Conta Corrente Bancária
Art. 870. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários para
disciplinar o cumprimento das obrigações tributárias principais, mediante débito
em conta corrente bancária (Lei nº 8.541, de 1992, art. 54).
Subseção II
Lugar de Pagamento
Art. 871. O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas federais localizado no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável.
§ 1º Inexistindo,
no domicílio fiscal do contribuinte, estabelecimento bancário autorizado, o
pagamento ou recolhimento será feito em estabelecimento bancário autorizado
existente na área de atuação do órgão da Secretaria da Receita Federal a que
estiver jurisdicionado.
§ 2º Se na
área de jurisdição de que trata o parágrafo anterior não existir estabelecimento
bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento do imposto será efetuado no
próprio órgão da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante, ou em outra
entidade que for por esta autorizada.
§ 3º O
pagamento ou recolhimento do imposto pelas pessoas físicas poderá ser efetuado
em qualquer estabelecimento bancário autorizado, do País, independentemente do
domicílio ou jurisdição.
Subseção III
Arrecadação do Imposto
Art. 872. A
arrecadação far-se-á na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda,
devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional
(Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, art. 1º).
Documento de Arrecadação
Art. 873. O
documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita
Federal e sua utilização pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora
far-se-á de acordo com instruções específicas (Lei nº 7.738, de 9 de
março de 1989, art. 32).
§ 1º Nos
documentos de arrecadação, o contribuinte, ou a fonte pagadora, indicará o
código do tributo, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso,
além de outros elementos qualificativos ou informativos.
§ 2º Quando
se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o
número de inscrição no CPF ou CNPJ do procurador ou da fonte.
§ 3º É
permitida a quitação do débito fiscal mediante recibo por processo mecânico,
desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos
essenciais à fixação de responsabilidades.
§ 4º É
vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o
pagamento de imposto de valor inferior a dez reais (Lei nº 9.430, de
1996, art. 68).
§ 5º O
imposto arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de
apuração, resultar inferior a dez reais, deverá ser adicionado ao imposto do
mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja
igual ou superior a dez reais, quando, então, será pago ou recolhido no prazo
estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei nº
9.430, de 1996, art. 68, § 1º).
Capítulo II
MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Atualização dos Créditos
Débitos Relativos a Fatos Geradores Ocorridos até 31 de dezembro de 1994
Art. 874. Os
débitos para com a Fazenda Nacional, constituídos ou não, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de
parcelamento requerido até 30 de agosto de 1995, ou que, em 1º de janeiro
de 1997, ainda não tenham sido encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa da
União, serão corrigidos monetariamente até essa última data (Medida Provisória nº
1.770-46, de 1999, art. 29).
Seção II
Débitos Fiscais do Falido
Art. 875. A
atualização monetária dos débitos fiscais do falido, relativamente aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, será efetuada até a data da
sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa
data (Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969, art. 1º, e
Lei nº 8.981, de 1995, art. 6º).
§ 1º Se
esses débitos não foram liquidados até trinta dias após o término do prazo
previsto neste artigo, a atualização monetária será calculada até 1º de
janeiro de 1997, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-Lei nº
858, de 1969, art. 1º, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29).
§ 2º O
pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência do prazo fixado
neste artigo (Decreto-Lei nº 858, de 1969, art. 1º, § 3º).
Seção III
Liquidação Extrajudicial
Art. 876. Sujeitam-se à atualização monetária, desde o vencimento até o seu
efetivo pagamento, observando-se o disposto no art. 875, sem interrupção ou
suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção
ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em
falência (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 46, e Lei nº
6.024, de 13 de março de 1974, art. 1º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança também as operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos e aos créditos anteriores a 5 de outubro de 1988 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 46, parágrafo único, incisos I e III).
Seção IV
Prova de Quitação
Art. 877. A prova
de quitação será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas
atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º,
§ 3º).
§ 1º A
certidão será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se
destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e
Municipal, direta ou indireta (Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de
1979, art. 1º, § 2º).
§ 2º Tem os
mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 206).
§ 3º As
firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como
microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham
exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a
baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos
e contribuições para com a Fazenda Nacional (Lei nº 8.864, de 28 de março
de 1994, art. 29).
Art. 878. Equivale
à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores
fornecida pela Secretaria da Receita Federal aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente a
débitos não inscritos como Dívida Ativa da União (Lei nº 7.711, de 1988,
art. 1º, § 2º).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas
(Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º, § 2º).
Subseção I
Casos em que Será Exigida
Art. 879. A prova
de quitação do imposto somente será exigida nas seguintes hipóteses (Lei nº
7.711, de 1988, art. 1º):
I - transferência de
domicílio para o exterior;
II - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;
III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de
leiloeiro;
IV - participação em licitação pública promovida por órgão da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade
controlada direta ou indiretamente pela União;
V - operação de empréstimo ou financiamento junto a instituição financeira
oficial;
VI - concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei
nº 9.069, de 1995, art. 60).
§ 1º A prova
de quitação será feita mediante declaração firmada pelo próprio interessado ou
procurador bastante, sob as penas da lei, na hipótese do inciso V.
§ 2º Se
comprovadamente falsa a declaração para a operação de que trata o inciso V,
sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais
previstas em lei.
§ 3º É
vedado aos órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta,
exigir a prova de quitação do imposto, salvo nas hipóteses previstas neste
artigo (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 2º).
§ 4º O órgão
competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio
jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para autorizar sua
lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura
do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real
suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº
9.532, de 1997, art. 66).
Art. 880. O Banco
Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do
País, sem a prova de pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 125, parágrafo único, alínea "c", e Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, art. 57, parágrafo único).
Parágrafo único. Nos casos de isenção, dispensa ou não incidência do referido tributo deverá ser apresentada declaração que comprove tal fato.
Subseção II
Dispensa da Prova de Quitação
Art. 881. O Poder
Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de
quitação do imposto, na habilitação em licitações para compras, obras e serviços
no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal (Decreto-Lei nº
1.715, de 1979, art. 3º).
§ 1º As
empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte que, durante
cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão
requerer a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação
de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional (Lei nº 8.864, de 1994,
art. 29, e Medida Provisória nº 1.754-15, de 11 de março de 1999, art. 3º).
§ 2º O
arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos das microempresas e
empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações, fica dispensada de
quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou
contribuição de qualquer natureza, salvo no de extinção de firma individual ou
sociedade, ressalvado o disposto no parágrafo anterior (Medida Provisória no
1.754-15, de 1999, art. 1o, inciso I).
Art. 882. Está
dispensada da apresentação da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, a
instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário, quando alienar
imóveis integrantes do Patrimônio do mesmo Fundo (Lei nº 8.668, de 1993,
art. 7º, § 3º).
Seção V
Espólio
Art. 883. Para
efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do
espólio ou às suas rendas, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria
da Receita Federal, prestará ao Juízo as informações que forem solicitadas
(Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 1º, § 3º).
Parágrafo único. A apresentação de certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.
Seção VI
Contribuintes em Mora
Art. 884. Findos os
prazos para pagamento, impugnação ou recurso, os contribuintes que não tiverem
solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa não poderão
celebrar contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal direta e
Autarquias da União, nem participar de licitação pública promovida por esses
órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no art. 888
(Lei nº 154, de 1947, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.715, de
1979, arts. 1º, inciso II, e 2º).
Art. 885. Não serão
incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 dias
contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa,
ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da
cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio (Lei nº 154, de
1947, art. 1º).
Art. 886. No caso
de já ter sido efetuado o depósito em dinheiro, realizado facultativamente na
fase administrativa do processo fiscal, na Caixa Econômica Federal, à ordem da
Secretaria da Receita Federal, na forma da legislação aplicável, esse depósito
facultativo valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda se,
no prazo de que trata o artigo anterior, não for feita a prova do início da
mencionada ação (Lei nº 2.354, de 1954, art. 8º).
Art. 887. É
facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações,
criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixar de contratar com pessoas que
se encontrem em débito com a Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.715, de
1979, art. 4º).
Parágrafo
único. Para os efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente,
relação de devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na
forma e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei
nº 1.715, de 1979, art. 4º, parágrafo único).
Registro no CADIN
Art. 888. A
existência de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor
público federal - CADIN há mais de trinta dias, constitui fator impeditivo para
a celebração de quaisquer atos pelos órgãos e entidades da administração pública
federal, direta e indireta, para (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999,
arts. 6º e 7º):
I - realização de
operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam
desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.
§ 1º Não se
aplica o disposto no caput quando o devedor comprove que (Medida
Provisória nº 1.770- 46, de 1999, art. 7º, § 1º):
I - ajuizada a ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha
oferecido garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos
da lei.
§ 2º O
devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao
registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a
imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo (Medida Provisória nº
1.770-46, de 1999, art. 7º, § 2º).
§ 3º Na
hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no
prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo
anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese
de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor
(Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 3º).
§ 4º Em caso
de relevância ou urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de
Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão
ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que
trata este artigo (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º,
§ 4º).
§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória nº 1.770-46, de
1999, art. 6º, parágrafo único):
I - à concessão de
auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo
Federal;
II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e
obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do
órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de
uso pessoal ou doméstico.
Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações
Art. 889. As
pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de
recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357, de
1964, art. 32):
I - distribuir
quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como
a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Capítulo III
DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Compensação Espontânea pelo Contribuinte
Art. 890. Nos casos
de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte
poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância
correspondente a período subseqüente (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, e
Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).
§ 1º A
compensação somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância
correspondente a imposto de renda, apurado em períodos subseqüentes (Lei nº
8.383, de 1991, art. 66, § 1º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 58, e
Lei nº 9.250, de 1995, art. 39).
§ 2º É
facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 66, § 2º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).
§ 3º Entende-se
por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:
I - cobrança ou
pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou
sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou
da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 4º A
compensação só poderá ser efetuada com débitos supervenientes ao recolhimento ou
pagamento indevido ou a maior.
§ 5º Os
créditos relativos ao imposto apurado na declaração e objeto de restituição
automática por processamento eletrônico não serão compensáveis.
§ 6º A
compensação somente poderá ser efetuada pelo contribuinte titular do crédito
oriundo do recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.
§ 7º O
contribuinte deverá manter em seu poder, para eventual exibição à Secretaria da
Receita Federal, enquanto não estiverem prescritas eventuais ações que lhe sejam
pertinentes, documentação comprobatória da compensação efetuada.
§ 8º A
Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 4º, e Lei
nº 9.069, de 1995, art. 58).
Seção II
Compensação Requerida pelo Contribuinte
Art. 891. A
Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá
autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para
a quitação de quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração, ainda
que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 74).
Seção III
Compensação pela Autoridade Administrativa
Art. 892. Os
créditos do contribuinte constantes de pedidos de restituição ou ressarcimento
de imposto, serão utilizados para quitação de seus débitos em procedimentos
internos da Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte (Decreto-Lei nº
2.287, de 1986, art. 7º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73):
I - o valor bruto da
restituição ou ressarcimento será debitado à conta do tributo ou contribuição a
que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou
responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva
contribuição.
§ 1º A
compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que
se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo seu silêncio
considerado como aquiescência.
§ 2º No caso
de discordância do sujeito passivo, a Secretaria da Receita Federal reterá o
valor da restituição até que o débito seja liquidado.
§ 3º A
Secretaria da Receita Federal ao reconhecer o direito de crédito do sujeito
passivo para restituição, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a
existência de débito do requerente, compensará os dois valores.
§ 4º Quando
o montante da restituição for superior ao do débito, a Secretaria da Receita
Federal efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.
§ 5º Caso a
quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, o correspondente
crédito tributário é extinto no montante equivalente à compensação, cabendo à
Secretaria da Receita Federal adotar as providências para cobrança do saldo
remanescente.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 893. A
compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto atualizado
monetariamente até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.383, de 1991, art.
66, § 3º, Lei nº 9.069, de 1995, art. 58, e Lei nº 9.250,
de 1995, art. 39).
Art. 894. O valor a
ser utilizado na compensação ou restituição será acrescido de juros obtidos pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente (Lei nº
9.250, de 1995, art. 39, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73):
I - a partir de 1º
de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1997, calculados a partir da data do
pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou
restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuada;
II - após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um
por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Capítulo IV
DA RESTITUIÇÃO
Seção I
Pedido de Restituição
Art. 895. Nos casos
de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte
poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior,
observado o disposto nos arts. 892 e 900 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66,
§ 2º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).
§ 1º Entende-se
por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:
I - cobrança ou
pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou
sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou
da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 2º A
Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 4º, e Lei
nº 9.069, de 1995, art. 58).
Seção II
Valor da Restituição
Art. 896. As
restituições do imposto serão (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 3º,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 19, Lei nº 9.069, de 1995, art. 58,
Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º, e Lei nº 9.532, de
1997, art. 73):
I - atualizadas
monetariamente até 31 de dezembro de 1995, quando se referir a créditos
anteriores a essa data;
II - acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente:
a) a partir de 1º
de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, a partir da data do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição e de um por cento
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
b) após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um
por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Parágrafo único. O
valor da restituição do imposto da pessoa física, apurado em declaração de
rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto
para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da
liberação da restituição e de um por cento no mês em que o recurso for colocado
no banco à disposição do contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 16, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 62).
Seção III
Espólio
Art. 897. Na
inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores
relativos ao imposto, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados
pelos Decretos-leis nºs 157, de 1967, e 880, de 1969, não recebidos em
vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e
demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará
judicial (Lei nº 7.713, de 1988, art. 34).
Parágrafo
único. Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a
restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e nas
condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 34, parágrafo único).
Capítulo V
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Seção I
Decadência
Art. 898. O direito
de proceder ao lançamento do crédito tributário extingue-se após cinco anos,
contados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173):
I - do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;}
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º O
direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória, indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art.
173, parágrafo único).
§ 2º A
faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, à revisão
do lançamento e ao exame nos livros e documentos dos contribuintes, para os fins
deste artigo, decai no prazo de cinco anos, contados da notificação do
lançamento primitivo (Lei nº 2.862, de 1956, art. 29).
Art. 899. Nos casos
de lançamento do imposto por homologação, o disposto no artigo anterior
extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a lei
não fixar prazo para homologação, observado o disposto no art. 902 (Lei nº
5.172, de 1966, art. 150, § 4º).
Restituição
Art. 900. O direito
de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco
anos, contados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 168):
I - da data do
pagamento ou recolhimento indevido;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido
a decisão condenatória.
Parágrafo único. O
pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo do
caput até ser proferida decisão final na órbita administrativa (Lei nº
154, de 1947, art. 1º).
Seção II
Prescrição
Art. 901. A ação
para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da
sua constituição definitiva (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174).
§ 1º A
prescrição se interrompe (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174, parágrafo
único):
I - pela citação
pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º A
inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a
fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e
oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de
findo aquele prazo (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º,
§ 3º).
§ 3º O
despacho do juiz, que ordenar a citação do executado, interrompe a fluência do
prazo prescricional (Lei nº 6.830, de 1980, art. 8º, § 2º).
Seção III
Não Fluência de Prazo
Art. 902. O
disposto no art. 899 não se aplica aos casos em que, no lançamento por
homologação, o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, tenha agido
com dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º).
Art. 903. Não
correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do
imposto, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou a
da fonte pagadora do rendimento, até decisão na esfera judiciária, nos casos em
que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal for suspensa por
medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art.
23).
Título III
CONTROLE DOS RENDIMENTOS
Capítulo I
FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Competência
Art. 904. A
fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e,
especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, mediante ação fiscal
direta, no domicílio dos contribuintes (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º,
e Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985).
§ 1º A ação
fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte, para orientá-lo
ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar
a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando
for o caso, o competente termo (Lei nº 2.354, de 1954, art.7º).
§ 2º A ação
do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional poderá estender-se além dos limites
jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º A ação
fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados
por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de jurisdição diversa da do domicílio
tributário do sujeito passivo (Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993,
art. 1º).
Art. 905. O
disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial não terá aplicação para os
efeitos de exame de livros e documentos necessários à apuração da veracidade das
declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas aos
órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art.140, § 1º, Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, Lei nº
4.154, de 1962, art. 7º, e Lei nº 4.595, de 1964, art. 38, §§ 5º
e 6º).
Reexame de Período já Fiscalizado
Art. 906. Em
relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem
escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei nº
2.354, de 1954, art. 7º, § 2º, e Lei nº 3.470, de 1958,
art. 34).
Fiscalização no Curso do Período de Apuração
Art. 907. A ação
fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos
contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a
fiscalização (Lei nº 4.357, de 1964, art. 24, e Decreto-Lei nº
433, de 23 de janeiro de 1969, art. 3º).
Parágrafo único. A
autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o
curso do período-base, ou antes da ocorrência do fato gerador do imposto
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 2º, e Lei nº
7.450, de 1985, art. 38).
Seção II
Denúncia de Terceiros
Art. 908. O
disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por
terceiros (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 93, parágrafo
único).
Parágrafo único. A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Seção III
Concessão de Prazo para Pagamento Espontâneo
Art. 909. A pessoa
física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia
subseqüente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto
já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com
os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, II).
Seção IV
Ação Fiscal
Acesso ao Estabelecimento
Art. 910. A entrada dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.
Exame de Livros e Documentos
Art. 911. Os
Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame dos livros e
documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e
investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e
documentos apresentados, das informações prestadas e verificar o cumprimento das
obrigações fiscais (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
Art. 912. O
disposto no artigo anterior não exclui a competência dos Superintendentes,
Delegados e Inspetores da Receita Federal para determinarem, em cada caso, a
realização de exame de livros e documentos de contabilidade ou outras
diligências, pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 140, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).
Art. 913. São
também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo, mantidos em arquivos
magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham
relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei nº
9.430, de 1996, art. 34).
Art. 914. As
repartições ou os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão às
diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem
como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do
locatário, a exibição dos contratos e recibos (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 139, e Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
Retenção de Livros e Documentos
Art. 915. Os livros
e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo,
desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se
especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos
retidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).
§ 1º Constituindo
os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os
originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao
interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).
§ 2º Excetuado
o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos
documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 35, § 2º).
Lacração de Móveis, Depósitos e Arquivos
Art. 916. A
autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a
lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e
documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à
fiscalização, ou ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos
não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que
foram encontrados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36).
Parágrafo único. O
sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para
acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos
de interesse da fiscalização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo
único).
Bolsa de Valores e Assemelhadas
Art. 917. Sem
prejuízo do disposto no art. 912, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional
poderão proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a
prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas
praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei nº 8.021, de 1990, art.
7º).
§ 1º As
informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis, contados da
data da solicitação e o não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à
multa prevista no art. 977 (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 1º).
§ 2º As
informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para
efeitos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias (Lei nº
8.021, de 1990, art. 7º, § 2º).
Instituições Financeiras
Art. 918. Iniciado
o procedimento fiscal, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão
solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em
instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se
aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 1964
(Lei nº 4.595, de 1964, art. 38, §§ 5º e 6º, e Lei nº
8.021, de 1990, art. 8º).
Parágrafo único. As
informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério
da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da
data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a
penalidade prevista no art. 977 (Lei nº 8.021, de 1990, art. 8º,
parágrafo único).
Seção V
Embaraço e Desacato
Art. 919. Os que
desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no
exercício de suas funções e os que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização
serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o
competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao
Procurador da República pela repartição competente (Lei nº 2.354, de
1954, art. 7º).
Parágrafo único. Considera-se como embaraço à fiscalização a recusa não justificada da exibição de livros auxiliares de escrituração, tais como o Razão, o Livro Caixa, o Livro Registro de Inventário, o Contas-Correntes e outros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa.
Apoio à Fiscalização
Art. 920. No caso
de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na
legislação tributária, o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades
policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que não se configure o fato
definido em lei como crime ou contravenção (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º,
e Lei nº 5.172, de 1966, art. 200).
Seção VI
Suspensão da Imunidade e de Isenção
Art. 921. Nos casos de suspensão de imunidade e da isenção condicionada, observar-se-á o disposto no art. 172.
Seção VII
Regimes Especiais de Fiscalização
Art. 922. A
Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento
de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33):
I - embaraço à
fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros
e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo,
bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e
demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos
termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse
ou propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas
pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso
de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida
inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
V - prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da
legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
§ 1º O
regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da
Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º).
§ 2º O
regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 33, § 2º):
I - manutenção de
fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento
dos tributos;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e
recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações
tributárias;
V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais
e da movimentação financeira.
§ 3º As
medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º).
§ 4º A
imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na
legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4º).
§ 5º As
infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido
a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o
inciso II do art. 957 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º).
§ 6º Para os
efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o Secretário da Receita Federal
poderá delegar competência a autoridades regionais responsáveis pelo lançamento
e fiscalização do tributo.
Seção VIII
Da Prova
Art. 923. A
escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do
contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis,
segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 9º, § 1º).
Ônus da Prova
Art. 924. Cabe à
autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com
observância do disposto no artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 9º, § 2º).
Inversão do Ônus da Prova
Art. 925. O
disposto no artigo anterior não se aplica aos casos em que a lei, por disposição
especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua
escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 3º).
Seção IX
Auto de Infração
Art. 926. Sempre
que apurarem infração às disposições deste Decreto, inclusive pela verificação
de omissão de valores na declaração de bens, os Auditores-Fiscais do Tesouro
Nacional lavrarão o competente auto de infração, com observância do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores, que dispõem sobre o
Processo Administrativo Fiscal.
Capítulo II
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES
Seção I
Prestação de Informações à Secretaria da Receita Federal
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 927. Todas as
pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as
informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro
Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e
assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
Art. 928. Nenhuma
pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer,
nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos
da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
123, Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º, e
Lei nº 5.172, de 1966, art. 197).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, também, aos Tabeliães e Oficiais de Registro,
às empresas corretoras, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, às
Juntas Comerciais ou repartições e autoridades que as substituírem, às caixas de
assistência, às associações e organizações sindicais, às companhias de seguros e
às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma,
esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto (Decreto-Lei nº
1.718, de 1979, art. 2º).
§ 2º Se as
exigências não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará
desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta (art. 968), fixando novo
prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 123, § 1º).
§ 3º Se as
exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade
máxima, além de outras medidas legais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 123, § 2º).
§ 4º Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente
designará funcionário para colher a informação de que necessitar (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 123, § 3º).
§ 5º Em
casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração de
rendimentos, poderá o órgão competente exigir informações periódicas, em
formulário padronizado (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º,
parágrafo único).
Art. 929. As
pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar aos órgãos da Secretaria da
Receita Federal, no prazo legal, informações sobre os rendimentos que pagaram ou
creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de
terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome,
endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam,
bem como o imposto de renda retido da fonte (Decreto-Lei nº 1.968, de
1982, art. 11, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10).
§ 1º São
obrigadas a prestar informações nos termos deste artigo:
I - as caixas,
associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores que
interfiram no pagamento de remuneração a trabalhadores que prestem serviços a
diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores,
conferentes e assemelhados (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, art. 4º,
alínea "c", e Lei nº 4.357, de 1964, art. 16, parágrafo único);
II - as empresas de administração predial, sobre os aluguéis recebidos por conta
de seus clientes, com indicação de nome e endereço dos mesmos e das importâncias
discriminadas por unidade imobiliária (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 111, alínea "c").
§ 2º Deverão
ser informados, de acordo com este artigo, os ordenados, gratificações,
bonificações, interesses, comissões, honorários, percentagens, juros,
dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 108, § 1º).
§ 3º A
informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de
viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as quotas para constituição
de fundos de beneficência (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 2º).
§ 4º Salvo
quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestadas informações
sobre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederem
mensalmente o valor do limite de isenção previsto na tabela mensal do imposto
(art. 620), desde que as pessoas que os tiverem recebido não tenham percebido
rendimentos de outras fontes (Lei nº 2.354, de 1954, art. 31).
§ 5º Ignorando
o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informações
sobre os rendimentos que pagou (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108,
§ 4º).
§ 6º Quando
os rendimentos se referirem a residente ou domiciliado no exterior, o informante
mencionará essa circunstância, indicando o nome, CPF ou CNPJ e endereço do
procurador a quem foram pagos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108,
§ 5º).
§ 7º A
informação deverá ser prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado
aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.968, de
1982, art. 11, § 1º, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10).
Art. 930. As
pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal, juntamente com
a declaração, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como
representantes de terceiros, constituam ou não dedução, com indicação do nome,
endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam
(Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, art. 13).
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo importará na aplicação da multa prevista no art. 967.
Art. 931. Sem
prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as
sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as
sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema
Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de
cartões de crédito fornecerão à Secretaria da Receita Federal, nos termos
estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, informações cadastrais sobre
os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço
e ao número de inscrição do cliente no CPF ou no CNPJ (Lei Complementar nº
70, de 30 de dezembro de 1991, art. 12).
§ 1º Às
informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no § 7º
do art. 38 da Lei nº 4.595, de 1964 (Lei Complementar nº 70, de
1991, art. 12, § 1º).
§ 2º As
informações de que trata o caput serão prestadas a partir das relações de
usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992 (Lei
Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 2º).
§ 3º A não
observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de
outras penalidades administrativas, à multa prevista no art. 978, por usuário
omitido (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º).
Art. 932. Havendo
dúvida sobre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas,
a autoridade tributária poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos
informantes ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 108, § 6º).
Instituição e Eliminação de Obrigações Acessórias
Art. 933. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias
relativas ao imposto (Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art.
5º).
§ 1º O
documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a
existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-Lei nº
2.124, de 1984, art. 5º, § 1º).
§ 2º Não
pago no prazo estabelecido por este Decreto, o crédito, atualizado
monetariamente, na forma da legislação pertinente (art. 874), e acrescido de
multa de mora (art. 950) e de juros de mora (arts. 953 a 955), poderá ser
imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União, para efeito de cobrança
executiva (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 2º).
§ 3º Sem
prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o
não cumprimento da obrigação acessória de que trata esta Seção sujeitará o
infrator às multas previstas no art. 966 (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984,
art. 5º, § 3º).
Desburocratização
Art. 934. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários à simplificação
e desburocratização do cumprimento das obrigações acessórias relativas ao
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas (Lei nº
8.383, de 1991, art. 94, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 53).
Subseção II
Beneficiários de Contribuições
Art. 935. As
pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições,
doações, prêmios e bolsas, dedutíveis na apuração do imposto das pessoas físicas
ou jurídicas, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais, quando exigido, a
efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei nº
4.154, de 1962, art. 25).
Subseção III
Órgãos da Administração Pública
Art. 936. Todos os
órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como as
entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista são obrigados a auxiliar
a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem
solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Decreto e
permitindo aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional colher quaisquer elementos
necessários à repartição (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 125, e
Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º).
Art. 937. As
autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias,
bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais
e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou de outros órgãos a
estes assemelhados, deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a
seus subordinados e a terceiros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
109).
Art. 938. Os órgãos
da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal permutarão entre si, mediante convênio ou pela
forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco, bem
como aquelas que possam implicar alteração no CNPJ (Lei nº 5.172, de
1966, art. 199).
Subseção IV
Serventuários da Justiça
Art. 939. Os
tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos, contadores e partidores facilitarão aos Auditores-Fiscais do Tesouro
Nacional o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registro em
cartórios, auxiliando, também, a fiscalização e, quando solicitados, prestarão
as informações que possam, de qualquer forma, esclarecer situações e interesses
da administração tributária (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 128, e
Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º).
Art. 940. Os
serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria
da Receita Federal, em formulário padronizado e no prazo que for fixado, dos
documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cartórios e que
caracterizem aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas (Decreto-Lei
nº 1.510, de 1976, art. 15 e § 1º).
§ 1º A
comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da
Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 72).
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis
por pessoas jurídicas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 71).
Seção II
Prestação de Informações ao Beneficiário
Subseção I
Beneficiário Pessoa Física
Art. 941. As
pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto na
fonte, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 31 de janeiro,
documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do montante
do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário anterior,
quando for o caso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86).
Parágrafo
único. Tratando-se de rendimentos pagos por pessoa jurídica sobre os quais não
tenha havido retenção do imposto na fonte, o comprovante de que trata este
artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao contribuinte que o tenha
solicitado até o dia 15 de janeiro do ano-calendário subseqüente (Lei nº
8.383, de 1991, art. 19, § 1º).
Subseção II
Beneficiário Pessoa Jurídica
Art. 942. As
pessoas jurídicas de direito público ou privado que efetuarem pagamento ou
crédito de rendimentos relativos a serviços prestados por outras pessoas
jurídicas e sujeitos à retenção do imposto na fonte deverão fornecer, em duas
vias, à pessoa jurídica beneficiária Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou
Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, em modelo aprovado pela
Secretaria da Receita Federal (Lei nº 4.154, de 1962, art. 13, § 2º,
e Lei nº 6.623, de 23 de março de 1979, art. 1º).
Parágrafo único. O
comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao beneficiário até o
dia 31 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do pagamento (Lei nº
8.981, de 1995, art. 86).
Subseção III
Disposições Comuns
Art. 943. A
Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação
das informações de que tratam os arts. 941 e 942 (Decreto-Lei nº 2.124,
de 1984, art. 3º, parágrafo único).
§ 1º O
beneficiário dos rendimentos de que trata este artigo é obrigado a instruir sua
declaração com o mencionado documento (Lei nº 4.154, de 1962, art. 13,
§ 1º).
§ 2º O
imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente
poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o
caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela
fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º,
e no § 1º do art. 8º (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55).
Título IV
PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 944. As multas
e penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades
competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposições do
presente Decreto, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 142 e 151, e Lei nº 3.470,
de 1958, art. 34).
Art. 945. As multas
proporcionais serão calculadas em função do imposto atualizado monetariamente,
quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.704, de 1979, art. 5º, § 4º,
e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 9º, e Lei nº 8.383,
de 1991, art. 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 5º e 6º).
Art. 946. Qualquer
infração que não a decorrente da simples mora no pagamento do imposto será
punida nos termos dos dispositivos específicos deste Decreto (Decreto-Lei nº
1.736, de 1979, art. 11).
Art. 947. Os
créditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias
aplicadas até a data da decretação da falência constituem encargos da massa
falida, observado o disposto nos arts. 146, § 2º, e 875 (Decreto-Lei nº
1.893, de 16 de dezembro de 1981, art. 9º).
Art. 948. Estão
sujeitas à multa de oitenta reais e setenta e nove centavos a duzentos e
quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos, todas as infrações a este
Decreto sem penalidade específica (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 22,
Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 30).
Capítulo II
PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS
Seção I
Cálculo dos Juros e Multa de Mora
Art. 949. Os juros
e a multa de mora serão calculados (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 5º
e 6º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 1º, e Medida Provisória nº
1.770-46, de 1999, arts. 29 e 30):
I - em relação aos
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, sobre o valor do imposto
ou quota, atualizados monetariamente, observado o disposto no art. 874;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 1995, sobre o valor do imposto ou quota em Reais.
Seção II
Multa de Mora
Art. 950. Os
débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos
de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia
de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1º A multa
de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao
do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que
ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).
§ 2º O
percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
§ 3º A multa
de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já
tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de
ofício.
Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 951. A
interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a
incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta
dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o
imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 952. Se as
fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior
efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, será
cobrada a multa de mora de que trata o art. 950 (Lei nº 4.154, de 1962,
art. 15, e Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, art. 2º).
Seção III
Juros de Mora
Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de abril de 1995
Art. 953. Em
relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1995, os
créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão
acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento
do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art.
84, inciso I, e § 1º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 13, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
§ 1º No mês
em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei nº
8.981, de 1995, art. 84, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61,
§ 3º).
§ 2º Os
juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 950
(Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, art. 16, parágrafo único, e Decreto-Lei nº
2.331, de 28 de maio de 1987, art. 6º).
§ 3º Os
juros de mora serão devidos, inclusive durante o período em que a respectiva
cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial
(Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 5º).
§ 4º Somente
o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a
responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para
a cobrança da dívida ativa.
§ 5º Serão
devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento
do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos
de que trata o art. 273.
Fatos Geradores
Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995 até 31 de março de 1995
Art. 954. Os juros
de mora incidentes sobre os créditos tributários da União não pagos até a data
do vencimento, decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de
janeiro de 1995 e 31 de março de 1995, serão equivalentes à taxa média mensal de
captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna,
acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento
do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que o
débito for pago (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 5º, e Lei nº
9.065, de 1995, art. 13).
Fatos Geradores
Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994
Art. 955. Os juros
de mora incidentes sobre fatos geradores ocorridos no período de 1º de
janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994, terão (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 59, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 5º, e Medida
Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29):
I - como termo
inicial de incidência o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do
prazo para o pagamento;
II - como termo final de incidência o mês do efetivo pagamento.
Parágrafo único. Os
juros de mora de que trata o caput serão calculados, até 31 de dezembro
de 1996, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim
apurado, a partir de 1º de janeiro de 1997, os juros de mora equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulado mensalmente, até o último dia útil do mês anterior
ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Medida Provisória nº
1.770-46, de 1999, art. 30).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 956. Se as
fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior
efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, o débito
será acrescido de juros de mora (Lei nº 4.l54, de 1962, art. 15, e Lei nº
5.421, de 1968, art. 2º).
Capítulo III
MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 957. Nos casos
de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a
totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):
I - de setenta e
cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou
recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de
falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso
seguinte;
II - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,
definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único. As
multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 44, § 1º):
I - juntamente com o
imposto, quando não houver sido anteriormente pago;
II - isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo
previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do
imposto na forma do art. 106, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado
imposto a pagar na declaração de ajuste;
IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto,
na forma do art. 222, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo
fiscal, no ano-calendário correspondente.
Art. 958. As
disposições do artigo anterior aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que
derem causa a ressarcimento indevido de imposto decorrente de qualquer incentivo
ou benefício fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º).
Seção I
Agravamento de Penalidade
Art. 959. As multas
a que se referem os incisos I e II do art. 957 passarão a ser de cento e doze e
meio por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos
casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei nº 9.532,
de 1997, art. 70, I):
I - prestar
esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 265 e 266;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 267.
Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 960. Não
caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário
destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na
forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 63).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da
exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento
de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).
Seção II
Redução da Penalidade
Art. 961. Será
concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao
contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de
impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 44, § 3º).
Parágrafo único. As
reduções de que tratam este artigo e o art. 962 não se aplicam às multas
previstas na alínea "a" dos incisos I e II do art. 964 (Lei nº 8.981, de
1995, art. 88, § 3º).
Art. 962. Se houver
impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do
débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira
instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único).
Art. 963. Será
concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao
contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal
de impugnação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 44, § 3º).
§ 1º Havendo
impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for
requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei
nº 8.383, de 1991, art.60, § 1º).
§ 2º A
rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam,
implicará restabelecimento do montante da multa, proporcionalmente ao valor da
receita não satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 2º).
§ 3º A
redução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses da alínea "a" dos
incisos I e II do art. 964 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).
Capítulo IV
INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Art. 964. Serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de mora:
a) de um por cento
ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de
apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo,
ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos §§ 2º
e 5º deste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso I, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 27);
b) de dez por cento sobre o imposto apurado pelo espólio, nos casos do § 1º
do art. 23 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49);
II - multa:
a) de cento e
sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil, seiscentos e
vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração de que não resulte
imposto devido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso II, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 30);
b) de cem por cento, sobre a totalidade ou diferença do imposto devido,
resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando a pessoa física ou a
pessoa jurídica não observar o disposto nos arts. 787, § 2º, e 822 (Lei nº
2.354, de 1954, art. 32, alínea "c").
§ 1º As
disposições da alínea "a" do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo
do disposto nos arts. 950, 953 a 955 e 957 (Decreto-Lei nº 1.967, de
1982, art. 17, e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 8º).
§ 2º Relativamente
à alínea "a" do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado será (Lei nº
8.981, de 1995, art. 88, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
I - de cento e
sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as pessoas físicas;
II - de quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos, para as pessoas
jurídicas.
§ 3º A não
regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de reincidência,
acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente
aplicado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º).
§ 4º Às
reduções de que tratam os arts. 961 e 962 não se aplica o disposto neste artigo.
§ 5º A multa
a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, é limitada a vinte por
cento do imposto devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 2º
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 27).
§ 6º As
multas referidas nas alíneas "a" dos incisos I e II, e no § 2º deste
artigo serão (Lei nº 9.532, de 1997, art. 27, parágrafo único):
I - deduzidas do
imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;
II - exigidas por meio de lançamento notificado ao contribuinte.
Capítulo V
INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 965. As
pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro
do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art. 941,
ficarão sujeitas ao pagamento de multa de quarenta e um reais e quarenta e três
centavos, por documento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, § 2º, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 966. No caso
de que trata o art. 929, serão aplicadas as seguintes multas (Decreto-Lei nº
1.968, de 1982, art. 11, §§ 2º e 3º, Decreto-Lei nº 2.065,
de 1983, art. 10, Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 11, Decreto-Lei nº
2.323, de 1987, arts. 5º e 6º, Lei nº 7.799, de 1989, art.
66, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 30):
I - de cinco reais e
setenta e três centavos para cada grupo de cinco informações inexatas,
incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários ou outros meios de informações
padronizados, entregues em cada período determinado;
II - de cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos ao mês-calendário ou
fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário
ou outro meio de informação padronizado, for apresentado após o período
determinado.
Parágrafo
único. Apresentado o formulário ou a informação padronizada, fora de prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a
apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à
metade (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, § 4º, e
Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10).
Art. 967. A falta
de informação de pagamentos efetuados na forma do art. 930 sujeitará o infrator
à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência
(Decreto-Lei nº 2.396, de 1987, art. 13, § 2º).
Art. 968. Às
entidades, pessoas e empresas mencionadas nos arts. 928 e 939, que deixarem de
fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados
pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, será aplicada a multa de
quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos a dois mil,
seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos, sem prejuízo de
outras sanções legais que couberem (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 9º,
Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 30).
Capítulo VI
CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃO
Seção I
Programas Especiais de Exportação
Art. 969. Verificada a hipótese de que trata o art. 472, à empresa infratora
aplicar-se-á a multa de até cinqüenta por cento sobre o valor do imposto,
observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 13, inciso II).
Seção II
Incentivo aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário
Art. 970. O
descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos benefícios de
que tratam os arts. 490 a 508 acarretará a aplicação automática de multa de
cinqüenta por cento do valor do imposto, observado o disposto no art. 874,
quando for o caso e bem assim, a perda do direito à fruição dos benefícios ainda
não utilizados (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, e Lei nº
8.661, de 1993, art. 5º, incisos I e II).
Seção III
Incentivo à Atividade Audiovisual
Art. 971. Verificada a hipótese de que trata o art. 488, à empresa infratora
aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre o débito, observado o disposto
no art. 874, quando for o caso (Lei nº 8.685, de 1993, art.6º, § 1º).
Seção IV
Incentivo a Atividade Cultural ou Artística
Art. 972. Na
hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, nos casos dos
arts. 95, 96 e 483, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa
correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei nº
8.313, de 1991, art. 38).
Seção V
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art. 973. As
microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao SIMPLES estão sujeitas
às mesmas penalidades previstas para as demais pessoas jurídicas (Lei nº
9.317, de 1996, art. 19).
Seção VI
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Art. 974. A ação ou
omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator às normas e
sanções previstas na Lei nº 5.614, de 1970.
Seção VII
Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações
Art. 975. A
inobservância do disposto no art. 889 acarretará multa que será imposta (Lei nº
4.357, de 1964, art. 32, parágrafo único):
I - às pessoas
jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante
igual a cinqüenta por cento das quantias que houverem pago indevidamente;
II - aos diretores e demais membros da administração superior que houverem
recebido as importâncias indevidas, em montante igual a cinqüenta por cento
destas importâncias.
Seção VIII
Serventuários da Justiça
Art. 976. Será
aplicada a multa de um por cento do valor do ato aos serventuários da Justiça
responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos, pelo não cumprimento do disposto no art. 940 (Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, art. 15, e § 2º).
Seção IX
Instituições Financeiras, Bolsas de Valores e Assemelhadas
Art. 977. Está
sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos por dia
útil de atraso a instituição que não prestar, nos prazos de que tratam o § 1º
do art. 917 e parágrafo único do art. 918, as informações referidas nesses
artigos (Lei nº 8.021, de 1990, arts. 7º, § 1º, 8º,
parágrafo único, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 30).
Art. 978. A não
observância do disposto no art. 931 sujeitará o infrator à multa equivalente a
vinte e nove reais, por usuário omitido (Lei Complementar nº 70, de 1991,
art. 12, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Seção X
Falta Imputável a Funcionário Público
Art. 979. No caso
de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto devido na
fonte, se a falta for imputável a funcionário público federal, estadual ou
municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Governo para efeito
da sanção disciplinar (Lei nº 2.354, de 1954, art. 33).
Seção XI
Arquivos em Meios Magnéticos
Art. 980. A
inobservância do disposto nos arts. 265 e 266, § 1º, acarretará a
imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, Lei
nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 30):
I - multa de meio
por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não
atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos
arquivos;
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que
omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;
III - multa equivalente a cento e quinze reais e vinte e sete centavos, por dia
de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, para apresentação dos arquivos e sistemas.
Seção XII
Falsificação na Escrituração e Documentos
Art. 981. Verificado pela autoridade tributária, antes do encerramento do
período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou
parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa
comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto
correspondente, inclusive na hipótese do art. 256, ficará sujeito à multa em
valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e
exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do
imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 3º, e
Lei nº 7.450, de 1985, art. 38).
Título V
CRIME DE FALSIDADE
Gerente de Instituição Financeira
Art. 982. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o
administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que
seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome (Lei nº 8.383, de
1991, art. 64):
I - falso;
II - de pessoa física ou jurídica inexistente;
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único. É
facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Secretário
da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ (Lei nº
8.383, de 1991, art. 64, parágrafo único).
Título VI
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 983. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº
8.137, de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o
agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do
recebimento da denúncia (Lei nº 9.249, de 1995, art. 34).
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se aos processos administrativos e aos
inquéritos e processos em curso em 30 de dezembro de 1996, desde que não
recebida a denúncia pelo juiz (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, parágrafo
único).
Título VII
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 984. O
servidor que revelar informações que tiver obtido através de exames de
documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas, bem como de esclarecimentos e informações a respeito de
operações por elas praticadas na forma do art. 917, estará sujeito às penas do
art. 325 do Código Penal (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 3º).
Título VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Capítulo I
COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 985. A
autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Decreto é a
do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante,
observado o disposto no § 3º do art. 904 (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 175).
§ 1º Caso
haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no
§ 4º do art. 28 e no art. 212.
§ 2º As
divergências ou dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo
Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 178).
Art. 986. Qualquer
autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra as investigações
necessárias ao lançamento do imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
176).
Parágrafo
único. Quando a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao
Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176,
parágrafo único).
Art. 987. Antes de
feita a arrecadação do imposto, quando circunstâncias novas mudarem a
competência da autoridade, a que iniciou o procedimento enviará os documentos à
nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 177).
Capítulo II
RECONHECIMENTO DE FIRMAS
Art. 988. Salvo em
casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta
condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à
administração pública, podendo, todavia, a repartição requerida, quando tiver
dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência
servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da decisão final a apresentação de
prova de identidade do requerente (Lei nº 4.862, de 1965, art. 31).
Parágrafo único. Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, para instauração do processo criminal.
Capítulo III
REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 989. As
disposições deste Decreto são aplicáveis a todo aquele que responder
solidariamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 192).
Parágrafo único. Os
cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes,
síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas
cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único).
Art. 990. A
capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas
segundo as prescrições legais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 193).
Parágrafo único. Os
menores serão representados por seus pais ou representante legal (Lei nº
4.506, de 1964, art. 4º, § 2º).
Capítulo IV
DIREITO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 991. É
assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º, inciso XXXIV):
I - o direito de
petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
§ 1º A
critério do interessado, poderão ser remetidos, via postal, requerimentos,
solicitações, informações, reclamações ou quaisquer outros documentos
endereçados aos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta,
bem como às fundações instituídas ou mantidas pela União.
§ 2º A
remessa poderá ser feita mediante porte simples, exceto quando se tratar de
documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita a comprovação ou deva ser
feita dentro de determinado prazo, caso em que valerá como prova o aviso de
recebimento - AR fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT.
§ 3º Quando
o documento ou requerimento se destinar a integrar processos já em tramitação, o
interessado deverá indicar o número de protocolo referente ao processo.
§ 4º A
remessa de documentos ou requerimentos deverá ter como destinatário o órgão ou
setor em que os documentos seriam entregues, caso o interessado não utilizasse a
via postal. No documento ou requerimento, o interessado deverá indicar o seu
endereço e, quando houver, seu telefone, para facilidade de comunicação.
Capítulo V
INTIMAÇÕES OU NOTIFICAÇÕES
Art. 992. As
intimações ou notificações de que trata este Decreto serão, para todos os
efeitos legais, consideradas feitas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
200 , Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 2o,
Lei no 9.532, de 1997, art. 67):):
I - na data da
ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - na data do recebimento, quando através de via postal, telegráfica ou por
qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário
eleito pelo sujeito passivo, ou, se omitida, quinze dias após a data da
expedição da intimação;
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio
utilizado.
Capítulo VI
CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 993. Os prazos
fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de
início e incluindo-se o de vencimento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210).
§ 1º Os
prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que
corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de 1966, art.
210, parágrafo único).
§ 2º Será
antecipado, para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de
recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não
houver expediente bancário (Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de
1968, art. 15, e Decreto-Lei nº 1.430, de 2 de janeiro de 1975, art. 1º).
§ 3º Ressalvado
o disposto no parágrafo anterior, será prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em
que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários
arrecadadores, bem como nos casos em que for previsto o recolhimento dentro de
determinado mês, e, no seu último dia, não funcionarem os mencionados órgãos
arrecadadores.
Capítulo VII
EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS
Art. 994. Para os
fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo
valor que tiverem na data da percepção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 198).
Art. 995. Os
rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos à tributação no
Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 5º,
§ 1º, e 6º).
Art. 996. Os
rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações
serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros vencidos,
se os houver (Lei nº 4.506, de 1964, art. 25).
Capítulo VIII
TRATADOS E CONVENÇÕES
Art. 997. Os
tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (Lei nº
5.172, de 1966, art. 98).
Capítulo IX
SIGILO FISCAL
Art. 998. Nenhuma
informação poderá ser dada sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou
atividades (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 198 e 199).
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos (Lei nº 5.172, de
1966, arts. 198, parágrafo único, e 199, e Lei Complementar nº 75, de 20
de maio de 1993, art. 8º, § 2º):
I - requisição
regular de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - requisição do Ministério Público da União no exercício de suas atribuições
III - informação prestada de acordo com o art. 938 deste Decreto, na forma
prevista em lei ou convênio.
§ 2º A
obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se
estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores
públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 201, § 1º).
§ 3º É
expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento
que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão
dos contribuintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 201, § 2º).
§ 4º Em
qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por
organizações criminosas é permitido, além dos previstos em lei, o acesso a
dados, documentos e informações fiscais e financeiras, na forma prescrita na Lei
nº 9.034, de 3 de maio de 1995.
Art. 999. Aquele
que, em serviço da Secretaria da Receita Federal, revelar informações que tiver
obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou
emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei
penal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 202).
Art. 1.000. O Banco
Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita
Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à
fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado
de valores mobiliários (Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 28).
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal, através de seus órgãos competentes, poderá
fornecer ao Banco Central do Brasil quaisquer informações relativas a bens no
exterior pertencentes a residentes no País (Decreto-Lei nº 94, de 1966,
art. 6º).
Capítulo X
CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARAÇÕES
Art. 1.001. Os
processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações
não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se
tratar de (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38):
I - encaminhamento
de recursos à instância superior;
II - restituições de autos aos órgãos de origem;
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º Nos
casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos
documentos essenciais na repartição (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º).
§ 2º É
facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu
mandatário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º).
§ 3º O
processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução
fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição
competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem
requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público
(Lei nº 6.830, de 1980, art. 41).
§ 4º Mediante
requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados,
poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário
para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com
indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas (Lei nº 6.830, de
1980, art. 41, parágrafo único).Capítulo XI
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 1.002. As atualizações monetárias de bens, direitos e obrigações, até 31 de dezembro de 1995, bem assim de débitos para com a Fazenda Nacional cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, referidas neste regulamento, serão efetuadas com observância da legislação em vigor nos períodos a que corresponderem, especialmente a Lei no 7.799, de 10 de julho de 1989, art. 28, a Lei no 8.383, de 1991, arts. 66, § 3o, e 96 e §§ 4o, 5o, 8o, alínea "b" e 9o, a Lei no 8.849, de 1994, art. 3o, § 3o, a Lei no 8.891, de 1995, arts. 5o, 6o, 19, 22, incisos I e II, 24 e 51, § 3o, a Lei no 9.064, de 1995, art. 2o, a Lei no 9.069, de 1995, art. 58, a Lei no 9.249, de 1995, arts. 1o, 4o, 6o, parágrafo único, 7o, § 2o, 17 e 30, inciso I, a Lei no 9.250, de 1995, art. 39, § 4o, a Lei no 9.532, de 1997, arts. 24 e 73 e a Medida Provisória no 1.770-46, de 1999, arts. 29 e 30.
Capítulo XII
VIGÊNCIA
Art. 1.003. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.004. Fica revogado o Decreto no 1.041, de 11 de janeiro de 1994.
Brasília, 26 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.