PROGRAMAS E OUTRAS INICIATIVAS

A luta contra a violência de gênero e intrafamiliar tem sido questão prioritária para os grupos autônomos e ONGs de mulheres desde a década de 70. O movimento de mulheres tem lutado pela criação e reforço de serviços de proteção às vítimas de violência doméstica e sexual nas áreas de segurança pública e justiça. Definiu como estratégia demandar por mudanças legislativas; pela criação de serviços; pela ampliação do acesso à justiça e tratamento não discriminatório nesse espaço, pela atuação junto à mídia, por ações voltadas para a educação legal de mulheres sobre seus direitos. Destaca-se, particularmente, a partir de meados da década de 80, a atuação de mulheres no movimento negro na luta contra a discriminação racial e de gênero. Fonte: ONU/MJ/PNDH, 1998.


EXECUTIVO

Federal               Programa Nacional de Combate à Violência Doméstica e Sexual (Conselho Nacional dos Direitos da
                          Mulher/MJ, 1998) - resultou em convênios entre o CNDM e nove municípios para a construção de casas -
                           abrigo para mulheres vítimas de violência e lançamento da campanha Uma Vida Sem Violência É Direito
                          Nosso e do Pacto Comunitário Contra a Violência Intrafamiliar, em parceria com a ONU.
                          Norma Técnica do Ministério da Saúde para a “Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da
                          Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes” (1998)
Estadual              Implantação das Delegacias de Defesa da Mulher (década de 80).
Municipal           Criação de casas-abrigo para mulheres vítimas de violência em diversos municípios brasileiros, como Porto
                         Alegre, Rio de Janeiro, São Paulo, Gravatá (PE).

Fonte: ONU/MJ/PNDH, 1998.


LEGISLATIVO

A Câmara dos Deputados instalou duas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): a primeira sobre Violência contra a Mulher (1991-1992) e a segunda sobre violência contra crianças e adolescentes (1991). Fonte: ONU/MJ/PNDH, 1998.

Revisão do Código Penal Brasileiro - em pleno curso no Congresso Nacional. Anteprojeto elaborado pela Comissão de Alto Nível nomeada pelo Ministério da Justiça prevê alterações relacionadas com os direitos das mulheres e o combate à violência de gênero, entre elas:


Tema Algumas propostas do anteprojeto


Assédio sexual                                      Passa a ser considerado crime. Prevê pena de detenção de seis meses a dois anos ou
                                                             multa (Art. 169).
Aborto                                                  Continua crime se praticado por livre decisão da mulher (Art. 124); a pena para o
                                                             crime de provocar aborto sem consentimento da gestante é reduzida (Art. 126);
                                                             amplia os casos permissíveis para os casos em que haja “violação da liberdade sexual
                                                             ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida” e má formação
                                                             fetal incompatível com a vida (Art. 128).
Crimes contra a  liberdade sexual          Passa a ser considerado  crime contra a dignidade sexual (Título I)
Pornografia infantil                                Abordada no capítulo do ultraje público ao pudor, prevê penas de prisão e multa para
                                                           quem fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança
                                                            ou adolescente (Art. 178) e para quem produzir ou dirigir representação artística ou
                                                           televisiva, utlizando crianças ou adolescentes em cena de sexo explícito (Art. 179).
Discriminação ou preconceito              São considerados crimes contra a cidadania quaisquer práticas baseadas na
                                                          discriminação ou no preconceito de sexo, raça, cor, etnia, entre outros. Quem violar a
                                                          lei está sujeito à prisão e multa (Art. 393).

Fonte: Cfêmea, 1998.



 
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