RESUMO DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Glossário:
Administração Direta: órgãos públicos
ligados diretamente ao poder. Ex: Ministérios e Secretarias.
Administração Indireta: entidades criadas
por lei e ligadas à Administração Direta do poder público e que são
classificadas em: Autarquias, Fundações , Empresa Pública e Sociedade de
Economia Mista.
Autarquias: não exercem
atividades industriais ou comerciais. Ex: O INSS, OAB, Anatel, etc.
Fundações: sem fins
lucrativos, criadas voltadas à educação, cultura e pesquisa: Ex: FGV, FNPQ,
etc.
Empresa
Pública: 100% do capital é público e exercem atividades industriais ou
comerciais. Ex: CEF, Correios, etc.
Sociedade
de Economia Mista: mistura de capital público e privado em que o Estado pode ter uma
participação majoritária (com direito a voto) ou minoritária. Ela e não se
beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado. Ex: Banco do Brasil,
Petrobrás, e Eletrobrás, etc.
TÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DF
Declara que esta Lei Orgânica, observada a Constituição, rege o DF e
determina seu dever para com os direitos dos cidadãos, tais como: dignidade,
indiscriminação, direitos humanos (CF e DUDH), plurarismo político, livre
iniciativa, saúde, lazer, segurança, transporte, moradia, defensoria pública,
cultura, proteção à vítima e testemunhas, petição gratuita, sufrágio universal
e zelo urbanístico (IPHAN).
TÍTULO
II - DA ORGANIZAÇÃO DO DF
CAPÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Define a bandeira, o hino e o
brasão como símbolos do DF e determina a integração com o entorno.
CAPÍTULO
II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DF
Orienta que a participação
popular na escolha dos Administradores fica a critério do Governador (A lei
disporá); Determina a existência dos
Representantes Comunitários como consultores e fiscalizadores; Limita a remuneração
do Administrador inferior à do Secretário do Governo e define que a criação e
extinção RAs deve ser aprovada por maioria de Deputados Distritais.
CAPÍTULO
III - DA COMPETÊNCIA DO DF
Seção
I - Da Competência Privativa
Seção
II - Da Competência Comum
Seção
III - Da Competência Concorrente
Distribui as competências do DF
nas três modalidades, sendo: Privativa aquela que compete exclusivamente ao DF,
a Comum, que compete ao DF e à União e a Concorrente, quando se trata de legislar simultaneamente.
A Competência Privativa enfoca as
ações relativas às atividades específicas da administração da estrutura do DF,
como seus Órgãos e atividades locais e
RAs. O verbo legislar não consta
nesta seção. Os verbos enfocam o ato de
EXECUTAR, como: Organizar, criar, extinguir, dispor (sobre assuntos do GDF),
organizar, manter, celebrar, elaborar, regular, fiscalizar.
A Competência Comum trata das
ações comuns ao DF e à União, enfocando, principalmente, o meio-ambiente e
tópicos genéricos como saúde, cultura, educação. Os verbos enfocam o ato de
PRESERVAR, como zelar, conservar, proteger, fomentar.
A Competência Concorrente restringe-se
ao verbo LEGISLAR, em que concorrem, tanto leis da União como do GDF dentro do
DF. Ambos fazem leis sobre direito:
tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; a ainda sobre
educação, cultura, ensino, desporto, previdência social, assistência jurídica,
portadores de deficiência física, polícia civil, meio-ambiente, caça e pesca.
Vedado
doar bens imóveis, isenção fiscal, remissão de dívida sem autorização da CL,
sob pena de nulidade do ato.
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Dos Serviços Públicos
Seção III - Da Administração Tributária
Trata de cargos e remuneração da
Administração pública que devem obedecer os princípios da Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Razoabilidade, Motivação e Interesse
Público. Determina ainda: a
obrigatoriedade de concurso público (provas ou de provas e títulos) com
validade de até 2 anos (prorrogável uma vez). As funções de confiança devem ser exercidas
exclusivamente por servidores de cargo efetivo e as funções de comissão (50% e
salvo gabinetes parlamentares) deverão ser preenchidas por servidores de carreira;
tais cargos são de: direção chefia e assessoramento. Não há limite máximo de
idade, salvo aposentadoria compulsória. Vagas para portadores de deficiente
físico. Contrato temporário. Revisão de remuneração na mesma data. A
remuneração dos empregos públicos do DF não poderão exceder os salário dos
Desembargadores do TJDFT, salvo os Deputados Distritais. A remuneração dos
servidores públicos Legislativo e Executivo tem como limite máximo o salário
dos Deputados Distritais e Secretários de Governo, sendo que a remuneração do
Legislativo não pode ser maior que a do Executivo; É vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos, salvo dependendo da natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos, os requisitos para a investidura
e as peculiaridades dos cargos (conforme § 1º artigo 39 da CF). Em se tratando
de mesmo título ou idêntico fundamento, os acréscimos pecuniários não serão
computados nem acumulados. Os vencimentos são irredutíveis e é vedado ao DF
tratamento desigual entre contribuintes no que se refere aos tributos, mas
instituindo impostos que serão informados pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade conforme CF (150, II; 153, III e 153, § 2º,
I ). A acumulação de cargos públicos só é permitida se o outro cargo for de
professor, médico, técnico ou científico (até dois cargos destes). A
administração fazendária terá precedência sobre os demais setores
administrativos. A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação,
privatização ou extinção de sociedades ou autarquias depende de lei específica
e a criação de subsidiárias depende de
autorização legislativa. Na posse, exoneração ou aposentadoria, qualquer agente
público deve declarar seus bens na posse, sendo que o Governador, o Vice os
Secretários, Diretores, Administradores Regionais, Procurador Geral,
Conselheiros dos TC e Deputados Distritais são obrigados a fazer declaração
pública anual de seus bens. No caso de
necessidade de exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico
para progressão funcional, a lei disporá. Profissionalização e treinamento são
direitos do agente público. 30 dias para fornecer certidão, cópias, etc. de
atos administrativos a qualquer interessado, em se tratando de Defesa de seus
Direitos, o prazo se reduz para 10 dias. A primeira identidade é de graça.
Propaganda do Governo não pode constar símbolos e expressões de promoção
pessoal, ser suspensa 90 dias antes das eleições e devem ter suas despesas
publicadas trimestralmente no DO e anualmente em quadros demonstrativos.
Improbidade Administrativa leva a suspensão dos direitos políticos, perda da
função, ressarcimento ao erário, indisponibilidade dos bens. Integrantes da carreira de auditoria
tributária estarão incumbidos da administração tributária (salvo, taxas geradas
por exercício do poder de polícia), incluindo o julgamento dos processos
fiscais; a 2ª instância desse julgamento será de competência de órgão colegiado
formado por auditoria tributária e representantes dos contribuintes. Lei
específica organiza a administração tributária.
CAPÍTULO VI - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Trata dos direitos do servidor público. O DF
institui regime jurídico único e planos de carreiras para a adm pública direta,
autarquias e fundações, obedecendo o artigo 39 da CF que determina que: os padrões de vencimento observarão a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade, os requisitos para a investidura e as
peculiaridades do cargo. Determina a
isonomia de vencimentos, salvo natureza e local de trabalho e vantagens de caráter
individual. São direitos do servidor
público jornada não maior que 8 horas diárias e 40 semanais podendo ser
concedida compensação de horário ou redução de jornada. Permitir mudança de
função para gestante ou lactante por questões de saúde, creche e pré-escola até
7 anos (inclui empresa pública e economia mista). As gestantes ou vítima de
acidente de trabalho não terão prejuízos de seus vencimentos e demais vantagens
quando do desvio de função. Direito a vale-transporte. Participação na
elaboração de plano de carreira.
Promoção por merecimento ou antiguidade. Quitação da folha de pagamento
até o 5º dia útil sob pena de atualização monetária. O tempo em qualquer dos poderes do DF é
computado para aposentadoria, licença-prêmio ou progressão. É garantindo
associação sindical, conforme art. 8 da CF, que caracteriza a instituição
sindical, que tem direito de desconto de contribuição em folha de pagamento. O
direito de greve é regido em lei complementar.
Estabilidade após 2 anos e só perderá o cargo por sentença judicial
transitada em julgada ou processo administrativo (com ampla defesa), sendo que
em caso de sentença invalidada o servidor é reintegrado com todos os seus
direitos e o substituto reconduzido. O
servidor será aposentado com proventos INTEGRAIS: por Invalidez (doença
contagiosa ou incurável); Voluntariamente por serviço = 35 homem e 30 mulher ou
30 homem e 25 mulher se professora ou especialista de educação. Com proventos PROPORCIONAIS: por invalidez
(demais casos); Voluntariamente por serviço =30 homem e 25 mulher; idade = 65
homem e 60 mulher e Compulsoriamente aos 70 anos. No caso da aposentadoria
voluntária lei estabelecerá consideração sobre atividades penosas, insalubres
ou perigosas. Lei disporá sobre cargos temporários. Pensão por morte tem valor
total. Licença-prêmio vale o dobro na aposentadoria. Carga horária variável
vale proventos relativos a carga praticada nos últimos 3 anos para a
aposentadoria. Tempo de aposentadoria especial computa-se o tempo de serviço.
Licença médica de acompanhamento só genitor, cônjuge e filho. Direito adicional
de 1% ao ano. Contribuição complementar é computada.
CAPÍTULO VII - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MILITARES
PM e Bombeiros são servidores públicos do
DF. O governador do GDF concede as
patentes dos militares. Comandantes-Gerais concedem graduações aos Praças. Militar
que passa a cargo civil vira reserva. O militar em função pública só será
promovido por antiguidade e o tempo válido somente para reserva; e por mais de
2 anos nesta condição se tornará inativo. Proibido sindicalização, greve e
filiação partidária para militar. O militar só perde o posto/patente pela
justiça militar quando julgado indigno do oficialato, sendo que prisão por mais
de 2 anos submete-se a esse julgamento. Deficientes físicos e atividades de
risco terão prazos especiais para aposentadoria, bem como professores (art 40 CF
- §§ 4 e 5).> Direito a 13º,
salário-família, férias com 1/3 a mais,
licença-gestante, licença-paternidade
(art. 7 CF).
CAPÍTULO VIII - DOS BENS DO DF
As águas e as redes viárias. Bens inservíveis
podem ser alienados por licitação. Doação de móveis imóveis somente por lei. A cessão de uso sobre imóvel tem preferência
sobre a venda ou a doação. A aquisição, a permuta ou alienação de imóveis
dependem da CL, sendo que o Governador encaminhará anualmente a ela relatório
sob pena de crime de responsabilidade. Os bens são de prioridade de uso
público, respeitando o meio ambiente e patrimônio histórico, cultural
arquitetônico e paisagístico garantindo o interesse social. A disponibilidade ou indisponibilidade dos
bens se dá por afetação ou desafetação, conforme lei. A desafetação ainda exige comprovado
interesse público e ampla audiência. O
Poder Executivo administra os bens do DF, salvo àqueles sob guarda da CL.
TÍTULO
III - DA ORGANIZAÇÃO DO PODERES
CAPÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Executivo e o Legislativo são os únicos
poderes do DF. Vedada a delegação de atribuições entre esses poderes. Quem atua
num poder, não poderá atuar no outro, salvo exceções desta Lei.
CAPÍTULO
II – DO PODER LEGISLATIVO
Seção
I – Da Câmara Legislativa
Seção
II – Das Atribuições da Câmara Legislativa
A CL exerce o poder legislativo e
pode reunir-se em qualquer local e suas deliberações são por maioria de votos e
maioria absoluta de membros em votação ostensiva (salvo disposição contrária
CF/LO). A votação pode ser secreta se requerida por partido e aprovada por votação.
Judicialmente a PGCL representa a CL, inclusive prestando assessoria jurídica à
Mesa Diretora e demais órgãos da estrutura administrativa. Exige-se concurso de
provas e títulos para ingresso na PGCL. Compete privativamente à CL tratar sobre: sua Mesa Diretora, seu regimento interno, sua sede,
sua competência, seus cargos, receber renúncia de Deputado e declarar vacância
ou perda de mandato, conceder licença para processar Deputado, fixar
remuneração dos Deputados (legislatura e conforme CF), do Governador, do Vice,
Secretário, Administrador Regional (exercício financeiro); solicitar
intervenção federal para garantir sua função, consolidar textos legislativos,
sustar atos do Poder Executivo que exorbitem (reedição é crime) e suspender os
ilegais ou inconstitucionais (pelo TJDF e STF); dar posse, renúncia, perda de
mandato e vacância de Governador e Vice e autorizá-los ausência maior que 15
dias, tomar contas do Governador quando não apresentadas no prazo, julgar
contas anuais do Governador e execução de planos, processar e julgar o
Governador dos crimes de responsabilidade e adotar providências de legislação
federal quanto aos Vice e Secretários, fiscalizar atos do poder executivo
(inclui a adm indireta), solicitar ao Governador informações sobre seus atos,
convocar secretários e servidores da adm direta e indireta e o PGDF a prestarem
informações sob pena de crime de responsabilidade ou descumprimento de 30 dias
ou falsas informações. Julgar as contas
do TCDF e escolher 4 (dos 7) dos seus membros e aprovar os seus conselheiros
indicados pelo Governador, indicar e aprovar membros do Conselho de Governo
(argüições públicas), aprovar indicação/destituição do PGDF, processar e julgar
o PGDF; Aprovar convênios não previstos na lei orçamentária, aprovar alienação
de terras (
Seção
III – Dos Deputados Distritais
Os Deputados são invioláveis
civil e penalmente por palavras, opiniões e votos (vale, inclusive, em estado
de sítio, suspenso só por 2/3 da CL sobre atos praticados fora da Casa), incorporados
em forças armadas, missão diplomática e cultural só com licença da CL, não
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou pessoas, julgados pelo
TJDFT que dará ciência à CL, presos só em flagrante de crime inafiançável
(desde diploma), quando os autos serão remetidos à CL em 24 h para que pelo
voto da maioria resolva sua prisão ou sustar o andamento da ação, pedido
apreciado em 45 dias (improrrogáveis) do recebimento da MD. Sustado o processo,
a prescrição é suspensa. Os Deputados não poderão (desde diploma) ter contrato
ou emprego com PJ do Governo, inclusive ad
nutum (salvo Contrato Uniforme); já desde a posse só não aceita cargo ad nutum e não pode ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que atenda PJ Pública, também patrocina causa
de PJ do Governo, ainda não pode ocupar mais de 1 cargo ou mandato público
eletivo. O Deputado perderá o mandato (por maioria absoluta dos membros) quando
infringir as proibições, quebrar o decoro (inclui abuso de prerrogativas e
percepção de vantagens) ou for condenado criminalmente; e perderá pela MD
quando ausentar-se em sessão legislativa ou a terça parte das ordinárias (salvo
autorização da CL) ou quando decretado pela Justiça Eleitoral; ou ter direitos
políticos suspensos, promover corrupção ou improbidade administrativa com o seu
mandato – todos assegurado ampla defesa. A renúncia no meio do processo fica
suspensa até as deliberações. Não perderá o mandato quando investido na função
de Ministro de Estado, Secretário-Executivo de Ministério ou equivalente,
Secretário de Estado do DF, Administrador Regional, Chefe de Missão Diplomática
Temporária ou dirigente máximo de Autarquia, Fundação Pública, Agência, Empresa
Pública ou Sociedade de Economia Mista pertencentes à Administração Pública
Federal e Distrital (para todos os casos anteriores, pode optar pela
remuneração) ou quando de atestado ou licença não remunerada menor que 120
dias; em caso de perda o suplente é convocado, não havendo, faz-se eleições
(faltando 15 para o fim do mandato).
Seção
IV - Do Funcionamento da Câmara Legislativa
Subseção
I - Das Reuniões
A CL trabalha de 1/02 a 30/06 e
01/08 a 15/12, se esses dias forem sábados, domingos e feriados as reuniões vão
para o próximo dia útil; não se interrompe reuniões de PL de diretrizes
orçamentárias e nem as encerra no caso de PL do orçamento; em 1º de janeiro
ocorrem as reuniões preparatórias, sendo a 1º sessão para a posse dos Deputados
e eleição e posse da MD (3º sessão para posse da MD, eleita no último dia útil
da 1ª quinzena da sessão legislativa anterior, vedada recondução para o mesmo cargo); a
composição da MD obedece proporcionalidade partidária ou de blocos
parlamentares; o Presidente da CL pode convocá-la extraordinariamente para
declaração do estado de sítio ou defesa que atinja o DF, intervenção do DF,
autos de prisão de Deputados, posse do Governador e do Vice; A MD ou 1/3 dos
Deputados podem convocá-la extraordinariamente para apreciação de atos do
Governador sobre crime de responsabilidade; no caso de urgência ou interesse
público relevante podem convoca-la o Governador, o Presidente ou a maioria; e
por fim pela comissão representativa nas hipóteses desta lei; para todas essas
convocações só haverá deliberação para o assunto motivo da convocação.
Subseção
II – Das comissões
Seção
V – Do processo legislativo
Subseção
I – Das emendas à lei orgânica
Regimento interno ou ato
legislativo criarão Comissões permanentes ou temporárias com representação
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares; tais comissões representarão
a CL durante recesso e em atividades específicas, em especial externas, tais
como: audiências públicas, apreciar programa
obras, planos regionais, fiscalizar atos de gastos da administração
pública, solicitar depoimento de autoridade ou cidadão comum, receber
representações contra autoridades públicas, convocar secretários e demais
pessoas da área pública ou PG para prestar informações e emitir parecer sobre
regimento interno; as CPIs são criadas por 1/3 da CL e possui poderes de
autoridades judiciais, apurarão fato determinado com prazo certo, suas
conclusões vão para o MP e PGDF levando a responsabilidade civil,
administrativa, criminal ou tributária do infrator; a omissão (incluindo
sigilo) ou falsa informação à CPI é
crime de responsabilidade. O processo legislativo compreende a elaboração de: emendas
à LO, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções (Lei complementar disporá sobre leis do DF). A LO pode ser
emendada mediante proposta de um 1/3 da CL, ou Governador ou Cidadãos (1% de eleitores
de 3 zonas com 3/10% de eleitores de cada) e será discutida em 2 turnos
(interstício de 10 dias), aprovada por 2/3 da CL e promulgada pela MD; emenda
rejeitada não retorna; não de emenda a LO em estado de sítio, defesa ou
intervenção federal.
Subseção
II
Das
Leis
Leis complementares e ordinárias
podem ser de iniciativa de: membro ou comissão da CL, Governador, cidadão (1%
3/10%) e TCDF (respectivos cargos e vencimentos); é privativo ao Governador as
leis sobre: servidores, cargos e remuneração pública, organização da PGDF, secretarias
e órgãos da administração, plano plurianual, orçamento e diretrizes
orçamentárias; não haverá deliberação sobre gratuidade em serviço público sem
correspondente indicação da fonte custeio e também não será admitido aumento de
despesas nos projetos de serviços administrativos da CL e de iniciativa
exclusiva do Governador (salvo compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias ou indiquem os recursos necessários
provenientes de anulação de despesas...§3, art. 166 CF). O Governador pode
solicitar urgência para seus projetos e se a CL não se manifestar em 45 dias
(fora recessos e emendas da LO) entra na Ordem do dia. Projeto de lei aprovado
vai para o Governador sancionar e promulgar (se não promulga o Presidente CL,
se não, o Vice), mas se achar inconstitucional e contrário ao interesse público
terá 15 da data do recebimento para vetá-lo (todo ou artigo-parágrafo-alínea) e
48 horas para informar os motivos ao Presidente da CL, se houver silêncio do
Governador, considera-se sancionado; se o veto não for mantido pela CL ele vai
para o Governador promulgar em 48 horas (se não promulga o Presidente CL, se
não, o Vice); veto não deliberado em 30 dias vai para Ordem do dia (art. 66 §
4º), quando o veto só pode ser rejeitado em votação ostensiva pela maioria
absoluta; projeto de lei rejeitado volta como um novo projeto mediante proposta
pela maioria absoluta; projeto vetado no recesso da CL a comissão, dependendo
da urgência e relevância, a convoca. No caso exclusivo de leis complementares,
essas serão aprovadas pela maioria absoluta dos Deputados, que receberão numeração
distinta das ordinárias; as leis complementares constituem: organização do
TCDF, PGDF, Educação, Previdência; dispõe sobre o Vice, uso e ocupação do solo,
plano de preservação do conjunto urbanístico, plano de desenvolvimento, plano
diretor e ordenamento territorial, e também sobre o sistema tributário e
estatuto dos servidores.
Seção
VI
Da
Fiscalização Contábil e Financeira
Subseção
I
Das
Disposições Gerais
Com auxílio do TCDF a CL exerce fiscalização econômica, operacional e
patrimonial de todas as entidades de Poder Público do DF mediante controle
externo; o controle interno é de responsabilidade de cada Poder; qualquer PJ ou
PF envolvida prestará contas; compete ao TCDF: APRECIAR contas anuais do
Governador (acompanhada de relatório circunstanciado do Órgão) gerando parecer à CL em 60 dias; admissão de
pessoal, salvo comissão aposentadoria, reforma e pensão; JULGAR: as contas dos
envolvidos (alto escalão) com valores e bens do DF, aqueles de relação
pecuniária com o DF e Dirigentes de PJ de direito privado com contribuições até
o limite do patrimônio transferido; AVALIAR: execução das metas do plano
plurianual, nas diretrizes e no orçamento; APLICAR: sanções em caso de
irregularidade das contas, tais como multa proporcional ao dano causado ao
erário; em casos “sem imputação de débito” e que o TCDF decida não aplicar
sanção, deverão os votos ser publicados com a ata de sessão do julgamento., mas
se houver “imputação de débito” ou
multa, estes terão eficácia de títulos executivos; REPRESENTAR ao Poder sobre
irregularidades, ASSINALAR: prazos para
as providências; SUSTAR, se não atendido,
a execução do ato impugnado comunicando à CL (no caso de contrato a
própria CL susta e comunica o Poder Executivo – se não feito em 90 dias, o TCDF
decide a questão). A CL ou Comissão diante de indícios de desvios econômicos
determina que autoridade governamental preste os esclarecimentos em 5 dias sob
pena de pronunciamento do TCDF sobre a questão em 30 dias (também no caso
esclarecimento suficiente); se o TCDF entender irregular a despesa, a Comissão
propõe à CL sua sustação (se irreparável ou grave lesão à economia); O TCDF age
de ofício (ou mediante iniciativa da CL, do MP ou autoridades
financeiras/orçamentárias do DF e demais auxiliares) onde houver indício de
irregularidade
Subseção
II
Do
Tribunal de Contas
O TCDF organiza sua estrutura, prover os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdição e propõe a criação de novas varas judiciárias (art. 96
CF); É formado por 7 conselheiros,
brasileiros > 35 < 65 anos de idoneidade moral e reputação ilibada,
notáveis conhecimentos jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de
administração pública, mais de 10 anos de experiência nesses conhecimentos; 4
deles são indicados pela CL e 3 pelo Governador (com aprovação da CL), dois
desses dentre auditores e membros do MP indicados em lista tríplice pelo TCDF,
segundo antiguidade e merecimento e o último de livre escolha; Terão o mesmo
poder e vencimentos dos Desembargadores do TJDFT e aposentadoria com tais
vantagens após 5 anos, em caso de falta e impedimento são substituídos por
Auditores que terão aquelas mesmas garantias; apresentam declaração de bens na
posse e no término do cargo e são processados e julgados (crime comum e
responsabilidade) pelo STJ; ainda que em disponibilidade só podem exercer
magistério como outra função remunerada.
O TCDF tem competência exclusiva: seu regimento interno; organizar seus
serviços e cargos, conceder licença, férias e outros afastamentos a
Conselheiros e Auditores, propor à CL sobre cargos e vencimentos, elaborar sua
proposta orçamentária (obedecendo a LDO); O MP funciona junto ao TCDF e guarda
da lei e fiscal de sua execução. Lei
complementar disporá sobre a organização e funcionamento do TCDF (câmaras na
descentralização).
CAPÍTULO
III - DO PODER EXECUTIVO
Seção
I - Do Governador e Vice-Governador
O Poder Executivo é exercido pelo
Governador (deve residir no DF) com auxílio dos Secretários; A eleição
(sufrágio universal, direto, secreto) do Governador e Vice ocorre 90 dias antes
do mandato do antecessor e a posse em 1º janeiro do ano subseqüente, sendo o
mandato de 4 anos, permitida a reeleição (+ 4 subseqüente); O Candidato deve
ser brasileiro, ter direitos políticos, domicílio eleitoral no DF, filiação
partidária, >= 30 anos e alistamento eleitoral, tal candidato será eleito
por maioria absoluta de votos válidos, que quando não ocorrer repete-se a
eleição com os dois mais votados, ganhando o de maioria de votos válidos; em
caso de morte, desistência ou impedimento legal no segundo turno, convoca-se o
remanescente de maior votação, que em caso de empate, escolhe-se o mais idoso;
o Governador e o Vice devem tomar posse em sessão da CL, quando prestarão
compromisso à CF e à LODF, se não comparecerem no prazo de 10 dias da posse,
declara-se vacância dos cargos; o Vice substitui o Governador em ausência ou
impedimento e auxilia o Governador além de suas demais atribuições; Impedidos o
Governador e o Vice ou vacância, assume o Presidente da CL e o seu Substituto,
sendo que, na vacância, far-se-á nova eleição em 90 dias, quando os novos
eleitos completarão o mandato ou se tal vacância for no último ano, o
Presidente e o Vice da CL e o Presidente do TJ assumem e terminam o mandato; o
Governador e o Vice devem apresentar declaração na posse e no término do
mandato e aplicam-se a eles as proibições e impedimentos dos deputados, no que
couber (art. 62 - não poderão, desde diploma, ter contrato ou emprego com PJ do
Governo, inclusive ad nutum - salvo
Contrato Uniforme - já desde a posse só não aceita cargo ad nutum e não pode ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que atenda PJ Pública, também patrocina causa de PJ do Governo, ainda
não pode ocupar mais de 1 cargo ou mandato público eletivo); Salvo posse em
virtude de concurso público, se o Governador assumir outro cargo/função,
perderá o mandato;
Seção
II
Das
Atribuições do Governador
O Governador representa o DF e a
Ele compete nomear: Membros do Conselho de Educação do DF, Secretários de
Estado, Comandantes Gerais da PM do CBM (promove oficiais), Diretor da Polícia Civil, Conselheiros do
TCDF, Procurador Geral DF, Membros do Conselho de Governo, Presidente de
Instituições Financeiras, Diretores de Sociedade Economia Mista, Empresas
Públicas e Fundações, Servidores de Administração Pública Direta; Prestar
anualmente à CL (em 60 dias da abertura da sessão) as contas do exercício
anterior; Prover e extinguir os cargos públicos do DF; vetar projetos de leis,
sancionar e promulgar e fazer publicar as leis; expedir decretos e regulamentos
para sua execução, decretar situação de emergência, calamidade e solicitar
intervenção federal; celebrar ou autorizar convênios; iniciar processo
legislativo, remetendo mensagem e plano de governo à CL, expondo a situação do
DF e indicando providências, também envia à CL projetos de lei do plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento, dívida pública e operações de
crédito, as quais pode realizar sob autorização da CL; delegar (por decreto)
atribuições às autoridades executivas; subscrever ou adquirir ações, realizar
ou aumentar capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de
economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no
todo ou em parte, de ações ou capital que tenham subscrito, adquirido, realizado
ou aumentado, mediante autorização da Câmara Legislativa; praticar os demais
atos.
Seção
III
Da
Responsabilidade do Governador
São crimes de responsabilidade os atos do Governador, dos Secretários de
Estado, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta,
do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição
Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra: a existência da União e do
DF, o exercício dos Poderes Executivo e Legislativo e das outras autoridades
constituídas, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a
segurança interna do País e do DF, a probidade,
a lei orçamentária e contra o cumprimento das leis e decisões judiciais;
A recusa à convocação da CL (mesmo de
ex) é crime de responsabilidade, que pode ser denunciado em plenário pela MD,
Comissões Permanentes ou Deputados, que solicitarão instauração de processo e
quando admitida a acusação, por maioria absoluta, ocorrerá o julgamento na
própria CL, tendo já afastado do cargo a autoridade; o Governador, o Vice e os
Secretários podem também ser denunciados por qualquer cidadão e sendo aprovada
por 2/3 da CL será submetido a julgamento perante a própria CL se por crime de
responsabilidade ou pelo STJ nas infrações penais comuns, quando o Governador
fica, também, suspenso das suas funções até 180 dias, se não concluído nesse
prazo, o Governador retorna, sem prejuízo do prosseguimento do processo; se
condenado, o Governador ou o Vice são destituídos.
Seção
IV
Dos
Secretários de Estado
Os Secretários devem ser
brasileiros, > de 21 anos, com direitos políticos e além de supervisionar os
órgãos na sua área de competência, referendam os decretos e atos do Governador,
expedem instruções para execução das leis, decretos e regulamentos, delegam
atribuições a seus subordinados por ato expresso, apresentam ao Governador
relatório anual de sua gestão e apresentam-se quando convocados ou por
iniciativa; são processados e julgados pelo TJDFT (salvo justiça federal). Os
crimes de sua responsabilidade estão descritos no item anterior, incluindo
fornecimento de informações falsas ou a não informação em 30 dias; tal com para
o Governador o acolhimento de denúncia de crime de responsabilidade acarreta
seu afastamento.
Seção
V
Do
Conselho de Governo
O Governador é presidente do Conselho
de Governo que é órgão superior de sua consulta; o Conselho é formado pelo
Vice, Presidente e os líderes da maioria e da minoria da CL, O Procurador Geral
do DF e mais 4 brasileiros, natos, residentes no DF a pelo menos 10 anos, maior
de 30 anos (2 pelo Governador, 2 pela CL), que terão mandato de 2 anos (vedada
recondução); o Conselho pronuncia-se sobre questões do Governo, tais como estabilidade
da instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e magnitude;
lei regulará a organização e funcionamento do Conselho, onde os membros exercem
atribuições independentemente de remuneração.
CAPÍTULO
IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção
I - Da Procuradoria-Geral do DF
Seção
II- Da Assistência Judiciária
A Procuradoria-Geral é o órgão
central do sistema jurídico do DF, de natureza permanente que tem as funções de:
representar o DF e o TCDF judicial e extrajudicialmente, representar a Fazenda
Pública perante os TCU, TCDF e Juntas de Recursos Fiscais, promover defesa da
Administração Pública, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as
medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário, representar
sobre questões de ordem jurídica sempre que o interesse público ou a aplicação
do Direito o reclamarem, promover a uniformização da jurisprudência
administrativa e a compilação da legislação do DF, prestar orientação
jurídico-normativa para a administração pública direta, indireta e fundacional,
efetuar a cobrança judicial da dívida do DF; Os servidores de apoio às
atividades jurídicas serão organizados em carreira (participação da OAB), com
quadro próprio e funções específicas; Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias
e Fundações do DF e aos PGCL os mesmos direitos, deveres, garantias,
vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de
disposições atinentes à carreira de Procurador do DF. Compete à Defensoria
Pública a orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados. É
assegurada ao PM, PC e bombeiro, à mulher, vítima de violência (e familiares)
assistência jurídica especializada através da Assistência Judiciária, quando no
exercício da função se envolverem em fatos de natureza penal ou administrativa.
CAPÍTULO
V
DA
SEGURANÇA PÚBLICA
A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, pela PC, PM, CBM e o DETRAN (relativamente
autônomos) nos quais se ingressa por concurso por provas e provas e títulos,
prova psicológica e curso de formação profissional específico, quando terão
acompanhamento psicológico, que se estende até o estágio probatório, nessas
atividades, consideradas penosas e perigosas, para todos efeitos legais (exceto
DETRAN). Os diretores, chefes e comandantes de unidades militares são nomeados
pelo Comandante-Geral; Lei própria dispõe sobre a organização desses. Todos os
órgãos de segurança são autorizados a receber doações em espécie e bens
(prestando contas), sendo que as doações em espécie constituem fundo para
aquisição de equipamentos e as doações de bens móveis e imóveis integram o
patrimônio.
Seção
I – Da Polícia Civil
O Diretor-Geral da PC (declara
bens na posse e na exoneração), delegado e integrante de carreira, é nomeado
pelo Governador; À PC incumbem (salvo a competência de União) as funções de
polícia judiciária, apuração de infrações penais (exceto as militares) e tem
como princípios institucionais a unidade, indivisibilidade, autonomia
funcional, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional,
disciplina, unidade de doutrina e de procedimento; Os vencimentos não serão
inferiores aos que se refere o art. 135 da CF, observadas classes, entrâncias e
revisão de remuneração das demais categorias de PC do DF nos termos da
legislação federal. Os delegados têm independência funcional no exercício da
atribuição de polícia judiciária; fazem parte da estrutura da PC o Instituto de
Criminalística, Medicina Legal e Identificação (ambas de natureza
técnico-científica); A função da PC é considerada técnica; O ingresso na PC se
dá por concurso por provas e provas e títulos, prova psicológica e curso de
formação profissional específico, quando terão acompanhamento psicológico, que
se estende até o estágio probatório (metades dos cargos de nível superior,
reservados para progressão funcional, na forma da lei); aos integrantes das
categorias de perito criminal, médico legista, datiloscopista policial é
garantida a independência funcional na elaboração de laudos periciais.
Seção
II – Da Polícia Militar
Seção
III – Do Corpo de Bombeiros Militar
A PM e o CBM executam função de
polícia judiciária militar e são órgãos organizados e mantidos pela União com
princípios embasados na hierarquia e disciplina, tendo seus Comandantes-Gerais
nomeados pelo Governados, entre os oficiais da ativa, ocupantes do último posto
do quadro de oficiais (declaram bens na posse e na exoneração); À PM cabe
(salvo as missões das Forças Armadas) a polícia ostensiva de prevenção
criminal, a garantia do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, as
guardas externas da sede do GDF, prédios e instalações públicas, residência
oficiais, estabelecimento de ensino público, prisionais e de custódia,
representações diplomáticas e organismos internacionais. Ao CBM compete: defesa civil, incêndios, perícia
de incêndios e sinistros, busca e salvamento (pessoas e bens), planejar,
fiscalizar, e impor penalidades e fazer cumprir a segurança contra incêndio e
pânico, com vistas à proteção de pessoas, bens públicos e privados.
Seção
IV – Da Polícia Penitenciária
A legislação penitenciária
assegurará o respeito às regras da ONU; é assegurada assistência pré-natal,
direito à amamentação e creche integral (0-6 anos); haverá condições de
exercerem atividades remuneradas e assistência saúde em serviço próprio (a lei
definirá integração com a rede pública de saúde).
Seção
V – Do Departamento de Trânsito
O DETRAN está vinculado à SSP e
integra o Sistema Nacional de Trânsito; é autárquico e de autonomia
administrativa e financeira, a ele compete: fazer cumprir a legislação
pertinente, aplicar as penalidades previstas no CNT (salvo competência da
União); exerce poder de polícia administrativa de trânsito e fixação dos preços
públicos prestados; o exercício da função de inspetor e agente de trânsito é
considerado penoso e perigoso para todos os efeitos legais.
Título
IV – Da Tributação e do Orçamento do DF
Capítulo
I – Do Sistema Tributário do DF
Seção
I – Dos Princípios Gerais
Compete ao DF instituir os
tributos: impostos de sua competência previstos na CF, taxa (não poderão ter
base de cálculo de impostos) de poder de polícia ou pela utilização de serviços
públicos e contribuição de melhorias de obras públicas; o princípio de justiça
fiscal e o critério de progressividade incorporam a função social dos impostos,
que sempre que possível terão caráter pessoal segundo poder econômico do
contribuinte, facultado à Administração Pública identificar o patrimônio,
rendimentos e atividades econômicas do contribuinte; nenhuma taxa, à exceção
das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em
despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada; o DF poderá, mediante
convênio com a União, Estados e
Municípios delegar ou deles receber encargos da administração tributária; o DF
pode instituir contribuição para Previdência e Assistência Social; o sistema
tributário do DF obedecerá art. 146 CF no tocante a: conflito em matéria
tributário entre pessoa de direito público, limitações constitucionais de
tributar, definição de tributos e suas espécies, obrigação, lançamento,
crédito, prescrição e decadência tributários; adequado tratamento tributário ao
ato cooperativo praticados pela sociedades cooperativas. Ao DF competem
cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e Municípios nos termos dos
art. 155 e 156 da CF (transmissão causas mortis e "inter vivos",
doações, circulação de mercadorias, prestações de serviços e transporte, comunicação,
veículos, propriedade predial e territorial urbana).
Seção
II
Das
Limitações do Poder de Tributar
É vedado ao DF: exigir ou aumentar tributo sem lei (aprovada por 2/3 da
CL só no mesmo exercício – salvo DO - e 90 dias antes do fim deste e que não
seja o último da legislatura – salvo circulação, transporte e comunicação e
calamidade), tratamento desigual de contribuintes em situação equivalente,
cobrar tributos antes da vigência ou no mesmo exercício da lei (salvo
previdência e assistência social dos servidores – 90 dias depois da lei),
tributo como confisco, tributo como forma de limitação ao tráfego de pessoas ou
de bens (salvo pedágio), instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços
da União, Estados e Municípios (salvo em exploração de atividade econômica e
tarifas aos usuários), partidos políticos, sindicatos, educação e assistência
social sem fins lucrativos, templos (se relacionado às atividades essenciais), livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, diferença tributária
entre em razão de sua procedência ou destino; a cesta básica regulará isenção e
redução de carga tributária no que a atinge; transferência de imóveis de
reforma agrária não são tributados pelo DF.
Seção
III
Dos
Impostos do DF
O DF institui impostos sobre: transmissão causa mortis (imóveis no DF,
arrolamento de móveis ou doador domiciliado no DF – alíquota pelo Senado) e
doação de quaisquer bens ou direitos, circulação de mercadorias (não-cumulativo
– compensativo – isenção - não crédito – seletivo - alíquota pelo Senado em
interestadual e exportação), prestações de serviços de transporte, comunicação,
veículos, propriedade predial e territorial urbana, transmissão inter vivos, venda
a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (exceto óleo diesel), até 5% do que
for pago à União por pessoas do DF incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos
de capital (imposto previsto no art. 153, III, CF). Quanto a fixação de
alíquota sobre circulação de mercadorias internas o DF observará o limite
mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado para as operações
interestaduais (salvo deliberação em contrário, resolução do Senado Federal- art. 155, § 2º, V, “a”, CF), o limite máximo da resolução do Senado sobre
conflito de interesse entre DF e Estados, e em relação a bens e serviços com
consumidor localizado
Seção
IV
Da
Repartição das Receitas Tributárias
As receitas do DF são: aqueles 5%
da arrecadação do imposto da União, 20% da arrecadação do imposto da União (referente
a art. 154 I CF), 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, a
parcela que lhe couber dos fundos de participação (21,05% - alíneas “a” e “b”
do art. 159, I, da CF), o percentual decorrente da entrega prevista (10% sobre
produtos industrializados - art. 154) e a arrecadação da União sobre operações
de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e
ouro (art. 153, V e seu § 5º, CF).
CAPÍTULO
II
DAS
FINANÇAS PÚBLICAS
A receita pública é constituída
pelos tributos, contribuições financeiras, preços públicos, multas, rendas de
concessão, permissão, cessão, arrendamento ou autorização de uso, produto de
alienação de bens, ações e direitos, doações, legados e outras definidas em
lei; Estas arrecadações são feitas pelo poder executivo e vão para a conta do
Tesouro do DF no BBSA (Banco de Brasília - agente financeiro do Tesouro), onde
serão, também, depositados e movimentados (salvo casos em lei) a
disponibilidade de caixa e os recursos das entidades do DF que terão sua
execução financeira por sistema integrado de caixa. As dotações da CL e TCDF
são repassadas em duodécimos até o dia 20 de cada mês em cotas estabelecidas
pela programação financeira (salvo investimento que é por cronograma). Lei
complementar (observado CF e Senado) dispõe sobre: finanças públicas, emissão e
resgate de títulos da dívida pública, concessão de garantia pelas entidades e
fiscalização das instituições financeiras. É vedado ao DF contratação de
empréstimos sob garantias futuras, sem previsão do impacto a recair nas
subseqüentes administrações financeiras.
Lançamento de títulos da dívida pública e a contratação de operações de
crédito precisam ser aprovados pela CL, para quem o Executivo encaminhará, até
o último dia do mês, a posição contábil da dívida fundada e flutuante relativas
ao mês anterior.
CAPÍTULO
III
DO
ORÇAMENTO
O orçamento público, expressão física, social, econômica e financeira do
planejamento governamental, será documento formal de decisões sobre a alocação
de recursos e instrumento de consecução, eficiência e eficácia da ação governamental. O DF destinará anualmente às Adm. Regionais
recursos orçamentários (critérios por lei) prioritariamente para o atendimento
de despesas de custeio e investimentos. O plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamentos anuais são produtos de leis de iniciativa do Poder
Executivo. PLANO PLURIANUAL: é compatível
com o Plano Diretor e foca o desenvolvimento econômico e social do DF (pode ser
revisto ou modificado mediante lei) e estabelece, para as Adm. Regionais, as
diretrizes, objetivos e metas quantificados física e financeiramente, para 4
anos e para despesas de capital e decorrentes e programas de duração
continuada, a contar do exercício subseqüente; O projeto de lei do PP será
encaminhado pelo Governador no 1º ano de mandato, até 2,5 meses após sua posse,
e devolvido pelo Legislativo para sanção até 2 meses antes do encerramento do
primeiro período da sessão legislativa. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: é compatível com o PP e compreende as metas e prioridades da
administração (inclui as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente); orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as
alterações da legislação tributária e estabelece a política tarifária das
entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento, bem como define a política de pessoal a curto prazo da
administração pública; O projeto de LDO será encaminhado até 7,5 meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa. LEI ORÇAMENTÁRIA: é compatível com o PP e a LDO e compreende o orçamento fiscal dos dois
Poderes do DF, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública, compreende
o orçamento de investimento das empresas que o DF detém a maioria do capital
social com direito a voto e compreende o orçamento de seguridade social (e seus
vinculados) e da administração pública; O orçamento da seguridade social
compreenderá receitas e despesas relativas à saúde, previdência, assistência
social e receita de concursos de prognósticos, incluídas as oriundas de
transferências, e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos
incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta; O
órgão central de planejamento do DF organiza e compatibiliza os projetos de lei
de matérias de receita e despesa públicas;
Demonstrativos das ações do Governo devem integrar o projeto de lei
orçamentária, e neles devem constar os objetivos, metas e prioridades, por
Região Administrativa, a identificação do efeito sobre as receitas e despesas, o
demonstrativo da situação do endividamento com o saldo devedor e respectivas
projeções de amortização e encargos financeiros correspondentes a cada semestre
do ano da proposta orçamentária; A lei orçamentária incluirá, obrigatoriamente,
previsão de recursos provenientes de transferências, inclusive aqueles oriundos
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares com outras esferas de
governo e os destinados a fundos. As despesas com publicidade dos poderes
deverão ser objeto de dotação orçamentária específica. O orçamento anual deverá
ser detalhado por RA e terá entre suas funções a redução das desigualdades
inter-regionais. A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, salvo a autorização para a abertura de
créditos suplementares, a contratação de operações de crédito e a forma da
aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit. Cabe a lei complementar
estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial e instituição e
funcionamento de fundos da administração pública. O projeto de LO para o
exercício seguinte será encaminhado até 3 meses e meio antes do encerramento do
exercício financeiro em curso e devolvido pelo Legislativo para sanção até o
encerramento do segundo período da sessão legislativa (não recebendo o projeto,
vale o vigente com correção inflacionário); Na votação da LO anual, o Poder
Executivo repassará à CL todas as informações sobre o endividamento do DF. Além
da apreciação dos projetos de PP, LDO e LO, a comissão da CL avalia contas
apresentadas anualmente pelo Governador (quanto aos projetos, o Governador pode
propor ajustes antes de iniciados os trabalhos). As emendas ao projeto de LO
anual serão admitidas desde que sejam compatíveis com o PP e com a LDO e indiquem
os recursos (admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa que não
sejam sobre dotações para pessoal e seus encargos e serviço da dívida) e que sejam
emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões e com dispositivos do
texto do projeto de lei. Os recursos que ficarem sem despesas correspondentes,
poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com autorização
legislativa. As receitas próprias da
administração pública serão programadas para atender preferencialmente gastos
com pessoal e encargos sociais; amortizações, juros e demais encargos da
dívida; contrapartida de financiamentos ou outros encargos de sua manutenção e
investimentos prioritários; respeitadas as peculiaridades de cada um. São vedados: programas ou projetos não incluídos na LO, despesas ou a assunção de
obrigações que excedam aos créditos orçamentários ou adicionais, operações de
crédito que excedam ao montante das despesas de capital (salvo as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pela CL - maioria absoluta), a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa (salvo recursos de ensino e prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita), a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes, a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa, a concessão ou utilização de créditos ilimitados, a
utilização, sem autorização legislativa, de recursos do orçamento fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos, a instituição de fundos de qualquer natureza , sem prévia
autorização legislativa (com autorização deve ter: finalidade básica do fundo, fontes
de financiamento, conselho e responsáveis pela gestão), a concessão de
subvenções ou auxílios do Poder Público a entidades de previdência privada. Os
créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados(salvo se o ato for promulgado nos últimos 4 meses daquele
exercício quando serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente). A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes e será objeto de apreciação pela CL
em 30 dias. Qualquer proposição de alteração em dotações de pessoal e encargos
sociais deve ser acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e
financeira, bem como de suas projeções para o exercício
TÍTULO
V
DA
ORDEM ECONÔMICA DO DF
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I - Dos Princípios Gerais
Seção
II - Da Disciplina da Atividade Econômica
Seção
III - Da Regulação da Atividade Econômica
A ordem econômica do DF tem por fim assegurar a todos existência digna,
promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da
qualidade de vida, observados os princípios de: autonomia econômico-financeira,
propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa
do consumidor, proteção ao meio ambiente, redução das desigualdades
econômico-sociais, busca do pleno emprego, integração com a região do entorno
do DF, livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos( salvo lei). O Poder Público só participará diretamente da
atividade econômica nos casos previstos na CF como agente indutor do
desenvolvimento sócio-econômico em investimentos de caráter estratégico ou para
atender relevante interesse coletivo. Empresa pública, que explore atividade
econômica sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. As empresas públicas
e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais que
não sejam extensivos às do setor privado. Na aquisição de bens e serviços darão
tratamento preferencial às atividades econômicas exercidas em seu território e,
em especial, à empresa brasileira de capital nacional (sem prejuízo dos
princípios da publicidade, legitimidade e economicidade). O regime de gestão da
adminsitração indireta (salvo autarquias) implica em pelo menos 1/3 (salvo
instituição financeira – 1 servidor no conselho) da diretoria executiva por
representantes de seus servidores, escolhidos pelo Governador entre os
indicados em lista tríplice, mediante eleição pelos servidores, contratos de
gestão com metas de desempenho e responsabilidade e autonomia para o alcance
dos resultados estabelecidos. O Poder Público, como agente normativo e
regulador da atividade econômica, exercerá as funções de planejamento,
incentivo e fiscalização. A lei estabelecerá diretrizes e bases do processo de planejamento
governamental do, o qual incorporará e
compatibilizará: o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (instrumento da
política de expansão e desenvolvimento urbanos - longo prazo e permanente) e os
Planos de Desenvolvimento Local, as ações de integração com a região do entorno
(co-responsabilidade com as unidades da Federação), o plano de desenvolvimento
econômico e social (estabelece as diretrizes gerais, define os objetivos e
políticas globais e setoriais- vale 4 anos), o plano plurianual, o plano anual
de governo (estabelece objetivos, diretrizes e políticas da ação governamental
para o exercício subseqüente e é base para as DO), as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual (detalhamento financeiro das receitas e das despesas para o
exercício subseqüente). O plano de desenvolvimento econômico é elaborado em consonância com o PP e deve ser encaminhado pelo Executivo no 1º ano de mandato do Governador,
até 2,5 meses após sua posse, e devolvido pelo Legislativo para sanção até 2
meses antes do encerramento do primeiro período da sessão legislativa, e observa
as seguintes premissas: as demandas da sociedade civil e os planos e políticas
econômicas e sociais de instituições não governamentais que condicionem o
planejamento governamental, as diretrizes estabelecidas no plano diretor de
ordenamento territorial e planos diretores locais e as ações de integração com
a região do entorno do DF, os planos e políticas do Governo Federal, os planos
regionais que afetem o DF, a singular condição de Brasília como Capital
Federal, a compatibilização do ordenamento da ocupação e uso do solo com a
concepção urbanística do Plano Piloto e Satélites e com a contenção da
especulação, da concentração fundiária e imobiliária e da expansão desordenada
da área urbana, a condição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade,
a concepção do DF que pressupõe limitada extensão territorial como espaço
modelar, a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre
as Regiões Administrativas, a concepção do DF como pólo científico, tecnológico
e cultural, a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com
a implantação e expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais, a
necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua
população, a condição do trabalhador
como fator preponderante da produção de riquezas, a participação da sociedade
civil, por meio de mecanismos democráticos, no processo de planejamento, a
articulação e integração dos diferentes níveis de governo e das respectivas
entidades administrativas e a adoção de políticas que viabilizem a geração de
empregos e o aumento da renda. Lei disporá sobre sistema de informações capaz de
apoiar as atividades de planejamento, execução e avaliação das ações
governamentais. Poderão ser concedidos às empresas (exceto as que tem dívida
ativa- logo não tem contrato) situadas
no DF incentivos e benefícios: especiais e temporários, para desenvolver
atividades consideradas estratégicas e imprescindíveis ao desenvolvimento
econômico e social, prioritários para as empresas que em seus estatutos
estabeleçam a participação dos empregados em sua gestão e resultados, para
prestar assistência tecnológica e gerencial e estimular o desenvolvimento e
transferência de tecnologia a atividades econômicas públicas e privadas,
propiciando acesso às conquistas da ciência e tecnologia, estímulo à integração
das atividades de produção, serviços, pesquisa e ensino e incentivo a novas
empresas que invistam em seu território com alta tecnologia e alta
produtividade. A lei e as políticas apoiarão e estimularão atividades
econômicas exercidas sob a forma de cooperativa e associação. O Poder Público
dará tratamento favorecido a empresas sediadas em seu território e dispensará
às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado,
com vistas a incentivá-las por meio da simplificação, redução ou eliminação de
suas obrigações administrativas, tributárias ou creditícias.
CAPÍTULO
II
DA
INDÚSTRIA E DO TURISMO
Seção
I - Da Política Industrial
Seção
II - Da Implantação de Pólos Industriais no DF
Seção
III - Dos Incentivos e Estímulos à Industrialização no DF
A política industrial, respeitados os preceitos do plano de
desenvolvimento econômico e social, será planejada e executada pelo Poder
Público tendo por objetivo: preservar o meio ambiente e os níveis de qualidade
de vida da população, estimular empreendimentos que utilizem, racional e
prioritariamente, recursos e matérias-primas disponíveis no DF e adjacentes, propiciar
a implantação de indústrias, particularmente as de tecnologia de ponta,
promover a integração econômica do DF coma região do entorno, estimular a
implantação de indústrias que permitam adequada absorção de mão-de-obra no DF e
geração de novos empregos. O Poder Público adotará mecanismos de participação
da sociedade civil na definição, execução e acompanhamento da política
industrial. O Poder Público estimulará a criação de pólos que promovam a
desconcentração espacial da atividade industrial e da renda, respeitadas as
vocações culturais e as vantagens comparativas de cada região e a criação de
pólos agroindustriais. Projeto industrial com potencial poluidor será objeto de
licenciamento ambiental. A lei conceder incentivos a empresas industriais
consideradas prioritárias pela política de industrialização no DF. O DF
propiciará a criação de cooperativa e associação que objetivem a integração e
coordenação entre produção e comercialização bem como a redução dos seus custo
e a integração social. O Poder Público direcionará esforços para fortalecer
especialmente os segmentos do setor industrial de micro, pequeno e médio porte,
por meio de ação concentrada nas áreas de capacitação empresarial, gerencial, e
organização da produção.
Seção
IV - Do Turismo
O Poder Público promove e incentiva o turismo como fator de
desenvolvimento sócio-econômico e de afirmação dos valores culturais e
históricos nacionais e locais e define a política de turismo, suas diretrizes e
ações, devendo: adotar planejamento integrado, desenvolver infra-estrutura, promover,
no Brasil e no exterior, o turismo do DF, incrementar a atração e geração de
eventos turísticos, regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais
de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico, histórico e cultural, promover
Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, conscientizar quanto a
preservação dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator
de desenvolvimento social, incentivar a formação de pessoal especializado.
CAPÍTULO
III
DO
COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS
O Poder Executivo organizará o sistema de abastecimento do DF, de forma
coordenada com a União. Cabe ao Poder Público do DF a prestação dos serviços
públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por
meio de licitação, observado o seguinte: a delegação de prestação de serviços a
pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação
técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa, os serviços
concedidos ou permitidos ficam sujeitos a fiscalização do poder público, sendo
suspensos quando não atendam, satisfatoriamente, às finalidades ou às condições
do contrato, é vedado ao Poder Público subsidiar os serviços prestados por
pessoas físicas e jurídicas de direito privado, depende de autorização
legislativa a prestação de serviços da atividade permanente da administração
pública por terceiros e a obrigatoriedade do cumprimento dos encargos e normas
trabalhistas, bem como das de higiene e segurança de trabalho, deve figurar em
cláusulas de contratos das prestadoras.
CAPÍTULO
IV
DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
A atividade agrícola terá os como objetivos: o cumprimento da função
social da propriedade, a compatibilização das ações de política agrícola com as
de reforma agrária, aumento da produção de alimentos e da produtividade, para
melhor atender ao mercado interno do DF, geração de emprego, organização do
abastecimento alimentar, com prioridade para o acesso da população de baixa
renda, apoio ao micro, pequeno e médio produtores rurais, orientação do
desenvolvimento rural, complementaridade das ações de planejamento e execução
dos serviços públicos de responsabilidade da União e do DF, definição das
bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento do uso, conservação
e recuperação dos recursos naturais, integração do planejamento agrícola com os
demais setores da economia. Dar-se-á preferência a aquisição de produtos
locais, na formação de estoques reguladores. São atribuições do Poder Público: criar
estímulos a micro, pequeno e médio produtores rurais para melhorar as condições
de armazenagem, processamento, embalagem, apoiar a organização dos pequenos
varejistas e feirantes, compatibilizando com as comunidades, organizações de produtores
rurais e atacadistas, estimular a criação de pequenas agroindústrias
alimentares, especialmente de forma cooperativa, aproveitando os excedentes de
produção e outros recursos disponíveis, com vistas ao suprimento das
necessidades da população, estimular a integração do programa de merenda
escolar com a produção local, desenvolver programas alimentares aos grupos sociais
como idosos, gestantes, portadores de deficiência, desempregados e menores
carentes, instituir mecanismos que estimulem o trabalho de plantio individual,
coletivo ou cooperativo de produtos básicos, especialmente hortigranjeiros, manter
serviços de inspeção e fiscalização, articulados com o setor privado, com
prioridade para os produtos alimentares, promover a defesa e a proteção do
consumidor e fiscalizar os produtos em sua fase de comercialização, auxiliando
os consumidores organizados e orientando a população quanto a preços, qualidade
dos alimentos e ações específicas de educação alimentar, fiscalizar o uso de
agrotóxicos e incentivar o emprego de produtos alternativos de controle de
pragas e doenças, promover a formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos em
agricultura e abastecimento, manter serviço de pesquisa e difusão de tecnologias
agropecuárias, voltadas para as peculiaridades do DF. Os recursos da política
agrícola serão destinados prioritariamente a micro, pequenos e médios
produtores rurais e para o abastecimento de produtos alimentares indispensáveis
ao consumo do DF.
CAPÍTULO
V
DA
CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
O DF promoverá a capacitação tecnológica, por meio de: prioridade às
pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema
produtivo, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de ciência
e tecnologia, produção, absorção e difusão do conhecimento científico e
tecnológico e orientação para o uso do sistema de propriedade industrial e
processos de transferência tecnológica. O plano de ciência e tecnologia
estabelecerá prioridades e objetivos para o desenvolvimento científico e
tecnológico. As ações e programas deverão ser compatíveis com as metas globais
de desenvolvimento econômico e social. A
dotação orçamentária para instituições de pesquisa é determinada de acordo com
as diretrizes e prioridades estabelecidas no plano de ciência e tecnologia e
constará da LO. A implantação e expansão
de sistemas tecnológicos de impacto social, econômico ou ambiental devem ter
prévia anuência do Conselho de Ciência e Tecnologia. O Poder Público instituirá e manterá Fundação
de Apoio a Pesquisa – FAPDF, atribuindo-lhe dotação mínima 2% da receita do DF,
transferida mensalmente, em duodécimos,
para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico. O Poder Público
apoiará pesquisa e tecnologia, produção, serviços, pesquisa e ensino. A lei definirá benefícios a empresas que
propiciem pesquisas de medicina preventiva e terapêutica ao portador de
deficiência. O DF criará núcleos de
apoio tecnológico e gerencial, que estimularão: a modernização das empresas, a
melhoria da qualidade dos produtos, o aumento da produtividade, o aumento do
poder competitivo e a capacitação, difusão e transferência de tecnologia. Universidades públicas do DF terão convênios para realização de estudos,
pesquisas, projetos e desenvolvimento de sistemas e protótipos. O Poder Público
orientará gratuitamente registro de patente de idéias e invenções.
TÍTULO
VI
DA
ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
II - DA SAÚDE
A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais. O DF, em ação integrada com a União, assegurará
os direitos relativos à educação, saúde, segurança pública, alimentação,
cultura, assistência social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto. Compete ao Poder Público, em caso de iminente
perigo ou calamidade pública, prover o atendimento das necessidades coletivas
urgentes e transitórias, podendo, inclusive, requisitar propriedade particular
(observado CF). A seguridade social assegura
os direitos referentes a saúde, previdência e assistência social. O dever do Poder Público não exclui o das
pessoas, da família, das empresas e da sociedade. O DF promoverá o planejamento e desenvolvimento
da Seguridade Social, previstos nos
arts. 194 e 195 da CF (cobertura universal, equivalência uniforme,
irredutibilidade do valor, diversidade do financiamento, etc; regras de
participação das empresas e da sociedade). Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social existirá sem a correspondente fonte de custeio total. A saúde é direito de todos e dever do Estado
(, preferencialmente, por meio de serviços públicos), assegurado mediante
políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: ao bem-estar físico,
mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de
saúde. A saúde expressa a organização social e econômica e tem como
condicionantes e determinantes, o trabalho, a renda, a alimentação, o
saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a
educação, o acesso e a utilização agro-ecológica da terra. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o SUS no âmbito do DF, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as
seguintes diretrizes: atendimento
integral ao indivíduo, com prioridade para atividades preventivas,
descentralização administrativa para as
RA, participação da comunidade, direito do indivíduo à informação, gratuidade no
SUS e integração dos serviços de ações preventivas e curativas da realidade epidemiológica.
A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, porém há preferência para as entidades sem fins lucrativos. É vedada a participação direta ou indireta de
empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do DF (salvo lei
federal). É vedada a destinação de
recursos públicos do DF para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados
a instituições privadas com fins lucrativos.
É vedada, nos serviços públicos de saúde, a contratação de prestadores
de serviço de empresas de caráter privado (salvo lei). É vedada a designação ou
nomeação de proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou
serviços privados de saúde para exercer cargo de chefia ou função de confiança
no SUS. COMPETE ao SUS-DF: controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e
coletiva; formular política de
saúde e de recursos humanos na área de saúde, garantidas as condições adequadas
de trabalho a seus profissionais; participar na formulação da política de ações de saneamento básico e de seu
controle, integrando-as às ações e serviços de saúde; na formulação e execução
da política de fiscalização e inspeção de alimentos, bem como do controle do
seu teor nutricional; da formulação da política e do controle das ações de
preservação do meio ambiente; no controle e fiscalização da produção, no
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos,
mutagênicos, carcinogênicos, inclusive radioativos; prevenir os fatores determinantes das deficiências mental, sensorial e física,
observados os aspectos de profilaxia; oferecer assistência odontológica preventiva e de recuperação, promover e fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias, a produção de
medicamentos, matérias-primas, insumos e imunobiológicos por laboratórios oficiais;
práticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, de comprovada base
científica, entre outras, a homeopatia, acupuntura e fitoterapia; fiscalizar e controlar os expurgos, lixos, dejetos e esgotos hospitalares,
industriais e de origem nociva e participar na elaboração das normas
pertinentes; desenvolver o sistema
público de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado
todo tipo de comercialização; garantir a assistência integral ao portador de qualquer doença
infecto-contagiosa; o atendimento médico-geriátrico ao idoso na rede de
serviços públicos; o atendimento integral à saúde da criança e do
adolescente; prestar assistência integral à saúde da mulher mediante programas específicos;
assistência à saúde na realidade familiar, comunitária e social e assistência
farmacêutica, garantindo o acesso da
população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde; orientar o planejamento familiar, vedada qualquer forma de ação coercitiva; executar a vigilância sanitária (inclui fármaco-epidemiológico), a epidemiológica
e a alimentar e nutricional bem como a educação (todos no âmbito da população).
É dever do Poder Público garantir ao portador de deficiência os serviços de
reabilitação nos hospitais, centros de saúde e centros de atendimento. Compete
ao Poder Público (no limite das disponibilidades orçamentárias): criar banco de
órgãos e tecidos, incentivar a instalação
e o funcionamento de unidades terapêuticas e educacionais para recuperação de
usuários de substâncias que gerem dependência física ou psíquica e prover o atendimento médico e odontológico aos
estudantes da rede pública, prioritariamente aos do ensino fundamental. Compete
ao Poder Público incentivar e auxiliar entidades filantrópicas de estudos,
pesquisas e combate ao câncer e às doenças infecto-contagiosas e investir em
pesquisa e produção de medicamentos e destinar-lhes recursos especiais,
definidos anualmente no orçamento. Fica
vedado o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos ao
doente mental e a internação psiquiátrica compulsória, realizada pela equipe de
saúde mental das emergências psiquiátricas como último recurso, deverá ser
comunicada aos familiares e à Defensoria Pública; os leitos psiquiátricos manicomiais serão
substituídos por recursos alternativos como a unidade psiquiátrica em hospital
geral, hospitais-dia, hospitais-noite, centros de convivência, lares abrigados,
cooperativas e atendimentos ambulatoriais; as emergências psiquiátricas deverão
compor as emergências dos hospitais gerais. Cabe ao DF, em coordenação com a
União, desenvolver ações com vistas a promoção, proteção, recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos
das condições e processos de trabalho, incluídas: a informação ao trabalhador,
entidade sindical e empresa sobre riscos de acidentes do trabalho e de doenças
profissionais, resultados de fiscalização
e avaliação ambiental e exames médicos de admissão, periódicos e de demissão; a assistência a vítimas de acidentes do
trabalho e portadores de doenças profissionais e do trabalho, a promoção
regular de estudos e pesquisas sobre saúde do trabalhador, a proibição de
exigência de atestado de esterilização, de teste de gravidez e de anti-HIV como
condição para admissão ou permanência no emprego e a intervenção com finalidade
de interromper as atividades em locais de trabalho comprovadamente insalubres,
de risco ou que tenham provocado graves danos à saúde do trabalhador. A
política de recursos humanos para o SUS será, nos termos da lei federal,
organizada e formalizada articuladamente com as instituições governamentais de
ensino e de saúde, com aprovação pela Câmara Legislativa. O SUS-DF contará, sem
prejuízo das funções do Poder Legislativo, com três instâncias colegiadas e
definidas na forma da lei: a Conferência de Saúde, o Conselho de Saúde e os Conselhos Regionais de Saúde. A Conferência
de Saúde, órgão colegiado, com representação de entidades governamentais e não
governamentais e da sociedade civil, reunir-se-á a cada 2 anos para avaliar e
propor as diretrizes da política de saúde do DF, por convocação do Governador
ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde, pela maioria
absoluta dos seus membros. O Conselho de Saúde (composição por Regimento
Interno), de caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado com
representação do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e
usuários, atuará na formulação de estratégias e no controle de execução da
política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e terá suas
decisões homologadas pelo Secretário de Saúde do DF. Os Conselhos Regionais de Saúde formam-se e
atuam da mesma forma que o Conselho de Saúde, diferindo a função de fiscalizar
e sendo suas propostas homologadas pelo Diretor Regional de Saúde. A representação dos usuários na Conferência e
nos Conselhos de Saúde será paritária com o conjunto dos demais segmentos. O SUS-DF
será financiado com recursos do orçamento do DF e da União, além de outras
fontes. As empresas privadas prestadoras
de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e
congêneres ressarcirão o DF das despesas de atendimento dos segurados
respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do DF.
CAPÍTULO
III
DA
PROMOÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
A assistência social é dever do Estado, independentemente de contribuição
a seguridade social (art. 6 CF), sendo que este deve: proteger a família,
maternidade, infância, adolescência, velhice, assim como integrar socialmente
os segmentos desfavorecidos. Compete ao
Poder Público coordenar, elaborar e executar política de assistência social
descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins
lucrativos, com vistas a assegurar especialmente: apoio técnico e financeiro
para programas de caráter sócio-educativos desenvolvidos por entidades
beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias e serviços
assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda,
tais como: alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes,
egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e
pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas; gratuidade de
sepultamento, apoio a entidades representativas da comunidade na criação de
creches e pré-escolas comunitárias, atendimento a criança e adolescente, atendimento a idoso e à pessoa portadora de
deficiência. O Poder Público
estabelecerá convênios, contratos e outras formas de cooperação com entidades beneficentes
ou privadas (declaradas de utilidade pública e registradas na Secretaria, que
prestará assessoria e fiscalizará a aplicação dos recursos repassados) sem fins
lucrativos, para a execução de planos de assistência a criança, adolescente,
idoso, dependentes de substâncias químicas, portadores de deficiência e de
patologia grave assim definida
CAPÍTULO
IV
DA
EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção
I - Da Educação
A Educação (deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e
físico-motora), é direito (subjetivo) de todos, dever do Estado e da família
com a colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade,
igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim
a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício
consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O ensino fundamental
será obrigatório (sob pena de responsabilidade da autoridade) e gratuito, sendo
que será também estendido ao ensino médio; turno mínimo de 6 horas será
implantado no ensino fundamental. Ao poder público compete: assegurar: a gestão democrática do ensino público; condições de suporte ao acesso e
permanência do aluno na pré-escola e no ensino fundamental e médio, mediante
ação integrada dos órgãos governamentais que garanta transporte, material
didático, alimentação e assistência à saúde; atividades e manifestações
culturais integradas, garantido o acesso a museus, arquivos, monumentos
históricos, artísticos, religiosos e naturais como recursos educacionais; a
especialização de profissionais do magistério para a pré-escola e para as
quatro primeiras séries do ensino fundamental, incluída a formação de docentes
para atuar na educação de portadores de deficiência e de superdotados; garantir: atendimento em creches e pré-escolas (dotação orçamentária própria) a
crianças de
Seção
II - Da Cultura
O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização
e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio
artístico, cultural e histórico (inclui paisagens, sítios arqueológicos, bens
materiais e imateriais), constituindo tais direitos: a liberdade de expressão
cultural e o respeito a sua pluralidade, o modo de criar, fazer e viver, as
criações científicas, artísticas e tecnológicas e a difusão e circulação dos
bens culturais. O Conselho de Cultura do DF (formação em lei) é órgão normativo
e articulador da ação cultural no DF, vinculados a ele os conselhos de cultura
de cada RA. Cabe à administração pública a gestão da documentação governamental
e as providências para preservação e franquia da sua consulta. O Poder Público
terá como prioritária a implantação de política articulada com a educação e a
comunicação, que garanta o desenvolvimento cultural, mediante: o estímulo, por
meio de incentivos fiscais, a empreendimentos privados que se voltem para a
produção cultural e artística, preservação e restauração do patrimônio cultural
do, a elaboração de programas de estímulo a artes literárias, música, artes
plásticas e cênicas, bem como editoração e fotografia, a criação de programas
de estímulo ao cinema e vídeo, a realização de concursos, encontros e mostras
nacionais e internacionais e disseminação de espaços que permitam a
experimentação e divulgação de linguagens expressivas tradicionais e novas, a constituição,
preservação e revitalização de bibliotecas, museus e arquivos de âmbito
nacional e regional, que possam viabilizar intercâmbio com instituições congêneres
e com a sociedade, a prioridade aos programas e projetos que, por meio de
cursos práticos e teóricos, objetivem o desenvolvimento do processo de criação
e aperfeiçoamento do indivíduo e da sociedade, a cessão das instalações das
escolas da rede pública para manifestações culturais, histórico (sem prejuízo
das atividades pedagógicas), a constituição de programas que visem conhecimento
sobre o valor cultural, histórico, artístico e ambiental, a regionalização da
produção cultural e artística, garantida a preservação das particularidades e
identidades da arte e da cultura no DF, a formulação e implantação de política
e programas de desenvolvimento de recursos humanos para a área da cultura, a
criação e manutenção, nas RA, de espaços culturais de múltiplo uso, devidamente
equipados e acessíveis à população. O
Poder Público apoiará a participação de empresas privadas no estímulo à
cultura. É vedada a extinção de espaço
cultural público sem a criação de novo, ouvida a comunidade local pelo Conselho
Regional de Cultura. A lei disporá sobre
datas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos. O Poder
Público manterá sistemas integrados de arquivos, bibliotecas e museus, que
responderão pela política geral dos setores no âmbito da administração pública
e firmará convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário com vistas à
inclusão de suas unidades nos sistemas integrados. As áreas públicas podem ser
utilizados para manifestações artístico-culturais, desde que sem fins
lucrativos e compatíveis com a preservação ambiental, paisagística,
arquitetônica e histórica.
Seção
III - Do Desporto
É dever do DF fomentar práticas desportivas, formais e não-formais sendo
que as unidades e centros esportivos pertencentes ao DF estarão voltadas para a
população, com atendimento especial a criança, adolescente, idoso e portadores
de deficiência. O Poder Público dá prioridade: ao desporto educacional (respeitado
diferenças entre o profissional e o não profissional), ao lazer popular como
forma de promoção social, à promoção da educação física, à manutenção e
adequação dos locais para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária
para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes, à proteção e
incentivo a manifestações desportivas de criação nacional, à criação, incentivo
e apoio a centros de pesquisa científica para desenvolvimento de tecnologia,
formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o desporto e a educação
física. O Poder Público respeitará a autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento e lei disporá
sobre o sistema de desporto do DF, sendo que as entidades desportivas ficam
sujeitas a orientação normativa do Estado (art. 217, I, CF – respeito a
autonomia). Ao atleta que representar o DF ou o País em competições oficiais,
serão garantidos: seus vencimentos, direitos e vantagens, no período de duração
das competições (se servidor) e quando estudante, todos os direitos inerentes a
sua situação escolar.
CAPÍTULO
V
DA
COMUNICAÇÃO SOCIAL
A comunicação é bem social a serviço da pessoa humana, da realização
integral de suas potencialidades políticas e intelectuais, garantido o direito
fundamental do cidadão a participar dos assuntos da comunicação como maiores
interessados por seus processos, formas e conteúdos. Todo cidadão tem direito à
liberdade de opinião e de expressão, incluída a liberdade de procurar, receber
e transmitir informações e idéias pelos meios disponíveis, observado o disposto
na CF. A atuação dos meios de comunicação estatais e daqueles direta ou
indiretamente vinculados ao Poder Público caracterizar-se-á pela independência
editorial dos poderes constituídos, assegurada a possibilidade de expressão e
confronto de correntes de opinião. É responsabilidade do Poder Público a promoção
da cultura regional e o estímulo à produção independente que objetive sua
divulgação. A regionalização da produção cultural, artística e jornalística
dar-se-á conforme o estabelecido
CAPÍTULO
VI
DA
DEFESA DO CONSUMIDOR
Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da
lei, promover a defesa do consumidor (coordenada com órgãos afins), mediante: a
adoção de política governamental própria, a pesquisa, informação e divulgação
de dados de consumo, junto a fabricantes, fornecedores e consumidores, o atendimento,
orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, incluída a assistência
jurídica, técnica e administrativa, a conscientização do consumidor,
habilitando-o para o exercício de suas funções no processo econômico, a proteção
contra publicidade enganosa, o incentivo ao controle de qualidade de bens e serviços,
a fiscalização de preços, pesos e medidas, o estímulo a ações de educação
sanitária, o esclarecimento ao consumidor acerca do preço máximo de venda de
bens e serviços, quando tabelados ou sujeitos a controle e a proteção de
direitos dos usuários de serviços públicos. O Poder Público adotará medidas
para: esclarecer acerca dos impostos sobre bens e serviços, assegurar etiquetas
de preços e demais, garantir os direitos assegurados nos contratos que regulam
as relações de consumo (vedado constrangimento ou ameaça) e garantir o acesso
do consumidor a informações sobre ele existentes, sendo vedada a utilização de
quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo crédito quando quitado
débitos. O sistema de defesa do consumidor, integrado por órgãos públicos das
áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito,
habitação, segurança, educação e por entidades privadas de defesa do
consumidor, terá atribuições e composição definidas
CAPÍTULO
VII
DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e
ao adolescente, nos termos da CF, com absoluta prioridade, o direito à vida,
saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade,
respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
constrangimento, vexame, crueldade e opressão. O Poder Público, por meio de
ação descentralizada e articulada com entidades governamentais e não
governamentais, viabilizará: o atendimento à criança e ao adolescente, em
caráter suplementar, mediante programas que incluam sua proteção,
garantindo-lhes a permanência em seu próprio meio; o cumprimento da legislação
referente ao direito a creche, estabelecendo formas de fiscalização da
qualidade do atendimento a crianças, bem como sanções para os casos de
inadimplemento; condições para que a criança ou adolescente, arrimo de família,
possa conciliar tais obrigações com a satisfação de suas necessidades lúdicas,
de saúde e educação; o direito de cidadania de criança e adolescente órfãos,
sem amparo legal de pessoas por elas responsáveis, com ou sem vínculo de
parentesco; o atendimento a criança em horário integral nas instituições
educacionais. As ações de proteção a infância e adolescência seguirão as diretrizes
de: descentralização do atendimento, valorização dos vínculos familiares e
comunitários, atendimento prioritário em situações de risco e participação da
sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento de
sua execução, por meio de organizações representativas. O Poder Público apoiará a criação de
associações civis de defesa dos direitos da criança e adolescente, que busquem
a garantia de seus direitos, de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO
VIII
DO
IDOSO
É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a
pessoas idosas (>=60 anos) e sua participação na comunidade; defender sua
dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. O Poder Público incentivará as entidades não governamentais, sem fins
lucrativos, atuantes na política de amparo e bem-estar do idoso, devidamente
registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e
apoio técnico. O Poder Público assegurará sua integração quanto: ao acesso a
todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais,
esportivos, recreativos, bem como à reserva de áreas em conjuntos habitacionais
destinados a convivência e lazer; à gratuidade do transporte coletivo urbano
(só >65 vedada a criação de dificuldade ou embaraço); à criação de núcleos
de convivência para idosos; ao atendimento e orientação jurídica no que se
refere a seus direitos; à criação de centros destinados ao trabalho e
experimentação laboral e programas de educação continuada, reciclagem e
enriquecimento cultural e à preferência no atendimento em órgãos e repartições
públicas.
CAPÍTULO
IX
DOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas
portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total
desenvolvimento de suas potencialidades. O Poder Público reservará, em
estacionamentos públicos, vagas para veículos adaptados para portadores de
deficiência e garantirá acesso adequado a logradouros e edifícios de uso
público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, que disporá
quanto a normas de construção (observada a lei federal); também disporá sobre
linhas de crédito das entidades ou instituições financeiras, vinculadas ao DF,
destinadas a pessoas carentes e portadoras de deficiência para aquisição de
equipamentos de uso pessoal que permitam correção, diminuição e superação de
suas limitações. As empresas de transporte coletivo garantirão a pessoas
portadoras de deficiência facilidade para a utilização de seus veículos.
CAPÍTULO
X
DA
MULHER, DO NEGRO E DAS MINORIAS
É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à
violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as
minorias, por meio da: criação de delegacias especiais de atendimento à mulher
vítima de violência e ao negro vítima de discriminação; criação e manutenção de
abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica; criação e execução de
programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial,
social ou econômica; vedação da adoção de livro didático que dissemine qualquer
forma de discriminação ou preconceito; criação e execução de programas que
visem a assistir gestantes carentes garantido assistência pré-natal e saúde
(art. 123), incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a
cultura negra. As empresas e órgãos públicos do DF que discriminarem a mulher em
seleção (documento de gravidez e outros), contratação, promoção, aperfeiçoamento
profissional e remuneração e estado civil, sofrerão sanções administrativas.
CAPÍTULO
XI
DO
MEIO AMBIENTE
Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações. Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas. O Poder Público, assegurada a
participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação
do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos,
financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração
direta e indireta, e deverá: promover o diagnóstico e zoneamento ambiental do
território, definindo suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais
para ocupação e uso dos espaços territoriais; estabelecer normas relativas ao
uso e manejo de recursos ambientais; promover programas de saneamento à
população urbana e rural; promover
medidas judiciais e administrativas para coibir danos ao meio ambiente; participar
de ações em âmbito nacional, regional e local; condicionar a concessão de
benefícios fiscais e creditícios a pessoas físicas e jurídicas condenadas por
atos cujas obrigações ambientais ainda estejam pendentes; estimular e promover
o reflorestamento com espécies nativas, bem como manter índices mínimos de
cobertura vegetal; promover pesquisas, investigações, estudos e educação
ambiental; fiscalizar as concessões de atividades de pesquisa ou exploração de
recursos hídricos concedidas ou efetuadas pela União; exigir a realização
de estudo prévio de impacto ambiental de atividades causadoras de significativa
degradação ao meio ambiente, ao qual se dará publicidade, ficando à disposição
do público por no mínimo 30 dias antes da audiência pública obrigatória;
controlar a poluição visual; promoverá e estimulará ampla e permanente arborização
de logradouros públicos; a manutenção e ampliação de bancos de germoplasma; promover a conscientização da sociedade e dar
atenção especial ao bioma cerrado, flora
e fauna e suas relações ecológicas. As
terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não
poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título e o Poder Público
poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas para
fins de proteção a ecossistemas. O órgão ambiental do DF deverá divulgar, a
cada semestre, relatório de qualidade da água distribuída à população. O estudo
prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar, cujos
membros deverão ser cadastrados no órgão ambiental do DF. Poderá ser exigido
estudo de impacto ambiental a qualquer tempo, para fins de realização de
auditoria ambiental. Na aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins
urbanos, com área igual ou inferior a sessenta hectares, e de parcelamento do
solo com finalidade rural, com área igual ou inferior a duzentos hectares, o
órgão ambiental poderá substituir o estudo de impacto ambiental pela avaliação
de impacto ambiental. Os projetos com significativo potencial poluidor, serão
submetidos a apreciação do Conselho de Meio Ambiente do DF. As pessoas físicas
e jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades potencialmente
poluidoras, são responsáveis, direta ou indiretamente, pela coleta,
acondicionamento, tratamento, esgotamento e destinação final dos resíduos
produzidos. O processamento, controle, e destinação de resíduos rurais e
urbanos obedecerão a normas previstas na legislação local. O Poder Público
implementará política setorial com vistas à coleta seletiva e reciclagem. É
vedado, no território do DF, lançar esgotos hospitalares, industriais,
residenciais e de outras fontes, diretamente em cursos ou corpos d’água, sem prévio
tratamento, havendo tratamento o Poder Público regulamenta a permissão e avaliação
dos teores poluentes. É vedada a implantação de aterros sanitários próximos a
rios, lagos, lagoas e demais fontes de recursos hídricos, respeitado o
afastamento mínimo definido, em cada caso específico, pelo órgão ambiental do DF.
Utilização de área de valor cultural, tombamento e Patrimônio Cultural da
Humanidade far-se-á na forma da lei. Nas unidades de preservação a integridade
de exemplares dos ecossistemas é vedada qualquer atividade ou empreendimento
público ou privado que degrade ou altere as características naturais. Os
proprietários ou concessionários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a
conservar o ambiente de suas propriedades ou lotes rurais, ou a recuperá-lo,
preferencialmente com espécies nativas. A prática do carvoejamento visando à
produção de carvão vegetal para fins industriais é proibida no território do
DF. São áreas de preservação permanente: lagos e lagoas; nascentes,
remanescentes de matas ciliares ou de galerias, mananciais de bacias
hidrográficas e faixas marginais de proteção de águas superficiais, conforme
definidas pelo órgão ambiental do DF; áreas que abriguem exemplares da fauna e
flora ameaçados de extinção, vulneráveis, raros ou menos conhecidos, bem como
aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução, áreas de
interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural e demais
TÍTULO
VII
DA
POLÍTICA URBANA E RURAL
CAPÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A política de desenvolvimento urbano e rural do DF, observados os
princípios da CF e as peculiaridades locais e regionais, tem por objetivo
assegurar que a propriedade cumpra sua função social e possibilitar a melhoria
da qualidade de vida da população, mediante: adequada distribuição espacial das
atividades sócio-econômicas e dos equipamentos urbanos e comunitários, de forma
compatível com a preservação ambiental e cultural; a integração das atividades
urbanas e rurais no território do DF, bem como deste com a região geoeconômica
e, em especial, com a região do entorno; o estabelecimento de créditos e
incentivos fiscais a atividades econômicas; a participação da sociedade civil
no processo de planejamento e controle do uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano e rural; a proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural,
dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, em especial, do conjunto
urbanístico de Brasília; o uso racional dos recursos hídricos para qualquer
finalidade. As entidades filantrópicas que desenvolvem atividades de
atendimento a menor carente, idoso ou portador de deficiência, declaradas de
utilidade pública, terão atendimento prioritário na obtenção de terrenos É dever do Governo do DF, nos termos de sua
competência e em caso de utilidade pública e interesse social, efetuar
desapropriações de bens, em áreas urbanas e rurais, assegurado o direito de
indenização. As desapropriações dependerão de prévia aprovação da CL.
CAPÍTULO
II
DA
POLÍTICA URBANA
Seção
I - Dos Planos Diretores de Ordenamento Territorial e Locais do DF
Seção
II -Do Sistema de Informação Territorial e Urbana do DF
Seção
III - Dos Instrumentos das Políticas de Ordenamento Territorial e de
Desenvolvimento Urbano
Seção
IV - Do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
A política de desenvolvimento urbano do DF, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido
o bem-estar de seus habitantes, e compreende o conjunto de medidas que promovam
a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso dos bens
e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da
população.
São princípios norteadores da política de
desenvolvimento urbano: o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de
seu território; o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento
básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer; a
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização; a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico,
histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a
condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade;
a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público
sobre o privado; o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo, com apoio a
suas iniciativas, na forma da lei; o planejamento para a correta expansão das
áreas urbanas; a adoção de padrões de equipamentos urbanos, comunitários e de
estruturas viárias compatíveis com as condições sócio-econômicas do DF; a
adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como
às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei; o combate a todas as
formas de poluição e o controle do uso e da ocupação do solo urbano, de modo a
evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, o parcelamento do
solo e a edificação excessivas e a não edificação, subutilização ou não
utilização do solo urbano edificável. A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território,
expressas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, Planos Diretores Locais,
legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto: ao acesso à moradia;
à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de
sua ação; à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural
e ao meio ambiente. O DF terá, como
instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e
desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT do
DF e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUsOS
e os Planos de Desenvolvimento Local-PDL. No sítio urbano tombado e inscrito
como Patrimônio Cultural da Humanidade, o PDL será representado pelo Plano de
Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB. O PDOT, a LUsOS, o
PPCUB e os PDL serão aprovados por lei complementar. O PDOT abrangerá todo o
espaço físico do território e estabelecerá o macrozoneamento com critérios e
diretrizes gerais para uso e ocupação do solo, definirá estratégias de
intervenção sobre o território, apontando os programas e projetos prioritários.
PDOT tem como princípio assegurar a função social da propriedade, mediante o
atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à
preservação do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das
atividades econômicas e deverá conter, no mínimo: densidades demográficas para
a macrozona urbana; delimitação das zonas especiais de interesse social;
delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios; delimitação das Unidades de Planejamento
Territorial; limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de
aproveitamento da macrozona urbana; caracterização da zona que envolve o
conjunto urbano tombado em limite compatível com a visibilidade e a ambiência
do bem protegido; sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e
avaliação do plano; definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os
instrumentos de direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir e
da alteração de uso, operações urbanas
consorciadas e transferência do direito de construir. O PDOT obedecerá às
demais diretrizes e recomendações da Lei Federal para a Política Urbana
Nacional, terá vigência de 10 (dez) anos, passível de revisão a cada 5 (cinco)
anos (observado art. 320) e deverá considerar as restrições estabelecidas para
as Unidades de Conservação instituídas no território do DF. Os PDL e a LUsOS,
complementares ao PDOT, são parte integrante do processo contínuo de
planejamento urbano. A LUsOS estabelecerá normas urbanísticas destinadas a
regular as categorias de usos, por tipo e porte, e definirá as zonas e setores
segundo as indicações de usos predominantes, usos conformes e não-conformes e
estabelecerá, ainda, o conjunto de índices para o controle urbanístico a que
estarão sujeitas as edificações, para as categorias de atividades permitidas em
cada zona. A LUsOS deverá ser encaminhada à CL pelo Poder Executivo, no prazo
máximo de 2 (dois) anos, a partir da
vigência do PDOT. Os PDL tratarão das questões específicas das RA e das ações
que promovam o desenvolvimento sustentável de cada localidade, integrando áreas
rurais e urbanas, assim como detalharão a aplicação dos instrumentos de
política urbana previstos no PDOT. Os PDL serão elaborados por Unidades de
Planejamento Territorial, a partir do agrupamento das Regiões Administrativas
definidas no PDOT, em função da forma e da natureza das relações sociais e suas
interações espaciais, além de fatores socioeconômicos, urbanísticos e ambientais.
Os PDL serão elaborados e encaminhados à CL pelo Poder Executivo, no prazo
máximo de 3 (três) anos, a partir da data de vigência do PDOT. Os PDL terão
como conteúdo mínimo os projetos especiais de intervenção urbana, a indicação
de prioridades e metas das ações a serem executadas e as previsões
orçamentárias relativas aos serviços e às obras a serem realizados. Os PDL
serão elaborados pelo Poder Executivo, para o período de 5 (cinco) anos,
passíveis de revisão a cada ano, por iniciativa do Poder Executivo ou por
iniciativa popular, mediante lei complementar específica, desde que comprovado
o interesse público. O prazo de vigência do PDL poderá ser prorrogado, mediante
lei complementar específica de iniciativa do Poder Executivo, por até cinco
anos, dentro da vigência do PDOT. Só serão admitidas modificações no PDOT, em
prazo diferente dos 10 anos (art. 317, § 5°), para adequação ao zoneamento
ecológico-econômico, por motivos excepcionais e por interesse público. É atribuição do Poder Executivo conduzir, no
âmbito do processo de planejamento do DF, as bases de discussão e elaboração do
PDOT, da LUsOS e dos PDL, bem como sua implementação. É garantida a
participação popular nas fases de elaboração, aprovação, implementação,
avaliação e revisão destes. No PP, na LDO e no LOA deverão constar as propostas
integrantes do PDOT e dos PDL. O Poder Público, em relação a áreas não
edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, aplicará pena sucessiva de:
parcelamento do solo, imposto ou desapropriação (art. 182, §4º CF), a fim de
impedir distorções e especulação da terra como reserva de valor. O sistema de
informação (assegurada ao cidadão) territorial e urbana do DF englobará
informações sobre: aspectos regionais e microrregionais, físico-naturais,
sócioeconômicos e institucionais; uso e ocupação do solo; habitação, indústria,
comércio, agricultura, equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário e
demais setores da economia; qualidade ambiental e saúde pública. Na execução da política de ordenamento
territorial, expansão e desenvolvimento urbanos será utilizado o instrumento
básico PDOT (art. 163). O sistema de planejamento territorial e urbano do DF,
estruturado em órgão superior, central, executivo, setoriais e locais, tem por
finalidade a promoção do desenvolvimento do território, mediante: articulação e compatibilização de políticas
setoriais com vistas à ordenação do território, planejamento urbano, melhoria
da qualidade de vida da população e equilíbrio ecológico do DF, promoção das
medidas necessárias à cooperação e articulação da ação pública e privada no
território do DF e região do entorno; distribuição espacial adequada da população
e atividades produtivas e elaboração, acompanhamento permanente e fiscalização
da execução do PDOT, dos PDL e do PPCUB.
CAPÍTULO
III
DA
HABITAÇÃO
A política habitacional do DF será dirigida ao meio urbano e rural, em
integração com a União, com vistas à solução da carência habitacional,
priorizando a população de média e baixa renda. A ação desta política será
orientada em consonância com os PDOT e PDL, especialmente quanto: à oferta de
lotes com infra-estrutura básica; ao incentivo para o desenvolvimento de
tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e
rural; à implementação de sistema de planejamento para acompanhamento e
avaliação de programas habitacionais; ao atendimento prioritário às comunidades
localizadas em áreas de maior concentração da população de baixa renda,
garantido o financiamento para habitação; ao estímulo e incentivo à formação de
cooperativas de habitação popular; à construção de residências e à execução de
programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo
da oferta a programas já implantados e ao aumento da oferta de áreas destinadas
à construção habitacional. As cooperativas habitacionais de trabalhadores terão
prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas à habitação, na
forma da lei. Lei disporá sobre contratos de transferência de posse e domínio
para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder
Público, observadas as seguintes condições: o título de transferência de posse
e de domínio será conferido a homem ou mulher, independentemente do estado
civil; será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha
transferido para outrem, sem autorização do Poder Público, ou que seja
proprietário de imóvel urbano; o título de domínio somente será concedido após
completados 10 anos de concessão de uso. O PP, a LDO e orçamento anual
garantirão o atendimento às necessidades sociais por ocasião da distribuição
dos recursos para aplicação em projetos de habitação urbana e rural pelos
agentes financeiros oficiais de fomento. É vedada a implantação de assentamento
populacional sem que sejam observados os pressupostos obrigatórios de
infra-estrutura e saneamento básico, bem como o impacto ambiental (art. 289).
CAPÍTULO
IV
DO
SANEAMENTO
O DF instituirá, mediante lei, plano de saneamento, constando ações
articuladas com a União, Estados e Municípios, com o objetivo de melhorar as
condições de vida da população urbana e rural, em consonância com o PDOT. Tal plano
obedecerá às seguintes diretrizes básicas: garantia de níveis crescentes de
salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e
disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos; promoção da
disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de
vetores de doenças transmissíveis; a implantação de sistema de gerenciamento de
recursos hídricos com a participação da sociedade civil; proteção de bacias e
microbacias utilizadas para abastecimento de água à população; implantação de
sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes climatológicos e
epidemiológicos; incentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao
desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial na área do saneamento; articulação
entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de
saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e
rural e a implementação de programa sobre materiais recicláveis e
biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano. O plano PP, a
LDO e o OA garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos
recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros
oficiais de fomento.
CAPÍTULO
V
DO
TRANSPORTE
O Sistema de Transporte do DF subordina-se aos princípios de preservação
da vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio
arquitetônico e paisagístico. O transporte público coletivo, que tem caráter
essencial, nos termos da CF, é direito da pessoa e necessidade vital do
trabalhador e de sua família. O Poder Público estimulará o uso de veículos não
poluentes e que viabilizem a economia energética, mediante campanhas educativas
e construção de ciclovias em todo o seu território. A lei estabelecerá
restrições quanto à distribuição, comercialização e consumo de bebidas, com
qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em
terminais rodoviários e às margens de rodovias sob jurisdição do DF. Compete ao
DF planejar, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre mediante licitação, os serviços de transporte coletivo, observada
a legislação federal, cabendo à lei dispor sobre: o regime das empresas e
prestadores autônomos concessionários e permissionários de serviços de
transporte coletivo, observada a legislação federal e os direitos dos usuários;
a política tarifária, com a garantia de que o custo do serviço de transportes
públicos coletivos deverá ser assumido por todos que usufruem do benefício,
mesmo que de forma indireta, como o comércio, a indústria e o Poder Público; a
obrigação de manter serviço adequado. É
dever do Poder Público instalar sinais sonoros em vias de acesso a
estabelecimentos públicos ou privados que atendam a portadores de deficiência
visual. A lei disporá sobre isenção ou redução de pagamento da tarifa do
serviço de transportes públicos coletivos para estudantes do ensino superior,
médio e fundamental da área rural e urbana, inclusive a alunos de cursos
técnicos e profissionalizantes com carga horária igual ou superior a 200
horas-aula, reconhecidos pela Fundação Educacional ou pelo MEC, e a aluno de faculdades
teológicas ou instituições equivalentes. Compete ao Poder Público planejar,
construir, operar e conservar em condições adequadas de uso e segurança o
sistema viário público do DF. O sistema de transporte do DF compreende: o transporte
público de passageiros e de cargas, as vias de circulação de bens e pessoas e
sua sinalização e a estrutura operacional e transporte coletivo complementar. O
sistema de transporte do DF deverá ser planejado, estruturado e operado em
conformidade com os PDOT e PDL. É assegurada a gratuidade nos transportes
públicos coletivos a pessoas portadoras de deficiência, desde que apresentem
carteira fornecida por órgãos credenciados, na forma da lei. O Poder Público e
as empresas operadoras dos serviços de transporte público coletivo do DF reconhecerão
as convenções e acordos coletivos de trabalho, garantindo aos trabalhadores do
setor, além dos direitos previstos no art. 7º da CF (direitos trabalhistas),
outros que visem à melhoria da sua condição social. O Poder Público não admitirá
ameaça de interrupção ou deficiência grave na prestação do serviço por parte
das empresas operadoras de transporte coletivo. O Poder Público, para assegurar
a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave em sua prestação,
poderá intervir na operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente,
mediante controle dos meios humanos e materiais, como pessoal, veículos,
oficinas, garagens e outros. A prestação dos serviços de transporte público
coletivo atenderá aos seguintes os princípios de: compatibilidade da tarifa com
o poder aquisitivo da população, conservação de veículos e instalações em bom
estado, segurança, a continuidade, periodicidade, disponibilidade, regularidade
e quantidade de veículos necessários ao transporte eficaz e a urbanidade e
prestabilidade.
CAPÍTULO
VI
DA
POLÍTICA AGRÍCOLA
A política agrícola do DF será planejada e executada com a previsão da
elaboração de PP de desenvolvimento agrícola, plano de safra e plano operativo
anual, na forma da lei. É assegurada, por intermédio do Conselho de Política
Agrícola, a participação efetiva do setor de produção, com o envolvimento de
produtores e trabalhadores rurais, setores de comercialização, armazenamento e
transporte, na forma da lei. Compete ao GDF implementar a política de desenvolvimento
rural, asseguradas as seguintes medidas: promoção do zoneamento
ecológico-econômico, com vistas à diversificação agrícola, respeitada a aptidão
natural de cada região para a produção agrícola, bem como para a preservação do
meio ambiente; programas de estímulo creditício e fiscal, com abertura de
linhas de crédito especial em instituições financeiras oficiais, para micro,
pequeno e médio produtor, com vistas a incentivar a produção de alimentos
básicos para a população; programas de habitação, educação, saúde e saneamento
básico, de modo a garantir a permanência do homem no campo e melhorar o
bem-estar social das comunidades rurais; pesquisa e tecnologia adequadas às
necessidades de produção e às condições sócio-econômicas de produtores e trabalhadores
rurais; incentivo ao cooperativismo e ao
associativismo; criação de escolas-fazenda, agrotécnicas, núcleos de
treinamento, demonstração e experimentação de tecnologias; programas de
eletrificação, telefonia, irrigação, drenagem, correção e conservação do solo; disciplinamento
da produção, comercialização, manipulação, transporte, armazenamento e uso de
agrotóxicos, biocidas e assemelhados; estímulo à produção de alimentos para o
mercado interno; sistema de seguro agrícola; agroindustrialização no meio rural
e em pequenas comunidades, em escala adequada às condições do DF e estreita
articulação com as áreas de produção; abastecimento e armazenamento; criação de
mecanismos de apoio à comercialização da produção; efetivação de um sistema de
defesa sanitária animal e vegetal; programas de fornecimento de insumos básicos e
serviços de mecanização agrícola; construção e conservação de estradas
vicinais, com vistas ao escoamento da produção agrícola orientação, assistência
técnica; e extensão rural para o aumento da produção e da produtividade, pela
difusão de: tecnologia agrícola e de regeneração e conservação do solo, noções
de administração e organização rural, medidas econômicas, sociais e políticas
para a agricultura, informações sobre o uso racional dos recursos naturais e medidas
de proteção ao meio ambiente. Os serviços constantes deste artigo, realizados
pelos órgãos competentes do DF, darão prioridade a micro, pequenos e médios
produtores rurais. As instituições financeiras oficiais de fomento à produção
rural do DF informarão o Conselho de Política Agrícola e as entidades
representativas dos produtores e trabalhadores rurais sobre o volume de
recursos existentes para crédito agrícola. As ações de apoio econômico e social
dos organismos do DF estarão voltadas preferencialmente para beneficiar
projetos de assentamento de produtores e trabalhadores rurais e para imóveis
que cumpram a função social da propriedade. Lei específica estabelecerá normas
de conservação, preservação e recuperação dos solos de uso agropecuário, bem
como de fontes e outros mananciais de água, da flora e da fauna nas áreas
rurais.
CAPÍTULO
VII
DA
POLÍTICA FUNDIÁRIA E DO USO DO SOLO RURAL
A política fundiária e do uso do solo rural do DF será compatibilizada
com as ações da política agrícola, observados os princípios constitucionais
pertinentes, e terá por finalidade: assegurar o cumprimento da função social da
propriedade, promover a ocupação ordenada do território em harmonia com as
disposições do PDOT, permitir o aproveitamento racional e adequado dos recursos
naturais, incrementar a produção de alimentos, fixar o homem ao campo,
valorizando o trabalho como instrumento de promoção social, preservar áreas que
contenham recursos hídricos para irrigação, promover o aproveitamento da propriedade em
todas as suas potencialidades, em consonância com a vocação e capacidade de uso
do solo e a proteção ao meio ambiente. É vedada a destinação de terras rurais
públicas no DF, quando se tratar de interesse social para assentamentos agrários
de trabalhadores rurais, previstos em lei: a membros e servidores dos Poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os dos Tribunais de Contas, bem
como a dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta e a
cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ascendente ou descendente até
primeiro grau, ou afim, dessas autoridades, a um mesmo beneficiário mais de uma
parcela ou lote rural e a proprietário de imóvel rural e a beneficiário de
concessão de uso ou arrendamento, seja pessoa física, seja pessoa jurídica,
ainda que por cônjuge, companheiro ou preposto.
Não se aplica às disposições
anteriores aos contratos de arrendamento ou de concessão de uso firmados
até a promulgação da LODF, assegurada a renovação por igual período, mediante
comprovada exploração total da área agricultável. Somente poderão ser
beneficiários da assistência dos órgãos especializados do DF e de seus
estabelecimentos oficiais de crédito os titulares ou concessionários de imóveis
rurais cuja forma ou projeto de exploração atenda ao princípio da função social
da propriedade. O Governo do DF procederá bienalmente ao levantamento e
cadastramento das terras públicas rurais de seu território, com vistas a
identificar aquelas que não cumpram sua função social, bem como os
concessionários inadimplentes. Será livre o acesso às informações do cadastro
de terras públicas rurais, mediante solicitação do interessado. É dever do
Governo do DF intervir, diretamente e nos limites de sua competência, no regime
de utilização da terra, seja para estabelecer a racionalização econômica da
malha fundiária, seja para prevenir ou corrigir o uso anti-social da
propriedade.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
É assegurada aos servidores públicos do DF a contagem integral de tempo
de serviço efetivamente prestado à União, Estados e Municípios para efeito de
aposentadoria e disponibilidade. Fica mantida a Consultoria Jurídica do
Gabinete do Governador com suas atuais atribuições e competências. O Poder
Público desenvolverá esforços, com a participação dos setores organizados da
sociedade e com a aplicação de pelo menos 50% dos 25% da receita resultante de
impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino de 1º e 2º graus e da
educação pré-escolar (art. 241), para eliminar o analfabetismo e universalizar
o ensino fundamental. Cabe à CL a análise e a autorização preliminar para
implantação de nova tecnologia no sistema operacional de transporte coletivo do
DF, ressalvados os projetos em andamento e os a eles relacionados. O dia 20 de
novembro será considerado, no calendário oficial do DF, como o Dia da
Consciência Negra. O Poder Público,
observado o disposto na CF e na legislação pertinente, estimulará, apoiará e
divulgará o cooperativismo e outras formas associativas. Os integrantes dos conselhos
criados por esta lei, indicados pelo Poder Público, terão seus nomes
referendados pela CL, ressalvados os membros natos. O orçamento anual fixará o
montante de recursos destinados a atender, no exercício, a financiamento de
programas relativos a promoção do emprego e inserção no mercado de trabalho. O
Poder Executivo gestionará junto ao Governo Federal com vistas à regularização
do (art. 16, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF??),
com o objetivo de constituir o acervo patrimonial do DF, mediante transferência
de bens da União. Às entidades filantrópicas e assistenciais sem fins
lucrativos, consideradas de utilidade pública, poderá ser outorgada a concessão
de direito real de uso sobre imóvel do DF, mediante prévia autorização do Poder
Legislativo. Cabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do DF estabelecer
a política que assegure a preservação do patrimônio cultural. Os cargos de
direção dos departamentos de fiscalização atinentes à carreira de fiscalização
e inspeção do DF serão exercidos preferencialmente por servidores integrantes
da carreira. Serão obrigatoriamente apreciados em audiência pública: projetos
de licenciamento de obras e serviços que envolvam impacto ambiental, atos que envolvam modificação do patrimônio
arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico ou cultural do DF e sobre obras
que comprometam mais de 5% do orçamento do DF. Tal audiência deverá ser
divulgada em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional, com a
antecedência mínima de 30 dias. O órgão concedente dará conhecimento das
audiências públicas ao MP competente. O Poder Público disciplinará em lei as
relações da empresa pública com o DF e a sociedade. Cabe à Polícia Civil,
quando solicitada, dar segurança pessoal aos candidatos a Governador e
Vice-Governador, a partir da homologação de sua candidatura. É vedada a
participação de qualquer pessoa, ressalvados os Secretários de Estado, ainda
que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de
deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta,
indireta ou fundacional do DF. É vedada a remuneração pela participação em mais
de um conselho.
Fim
- Nãão incluso Disposições Transitórias.