I. LÍNGUA PORTUGUESA:

 

Por que (preposição + pronome)  = Exclusivamente para perguntar, porém se ocorre no final da frase que pergunta, vira: Por quê (preposição + pronome)  = sempre no final de frase – sempre p/ perguntar

Porque (conjunção) = sempre para responder perguntas

Porquê (substantivo) = o porquê? Sempre precedido de artigo

Ex.:

- Por que você foi lá?

- Por que eu fui lá?!

- Sim. Me diz aí por quê?

- O porquê de eu ter ido lá, foi  porque eu quis!

 

Crase

Quando trocar feminino por masculino e couber “ao”

Sempre antes de horas: às sete horas, à meia-noite – masculino: ao meio-dia

Sempre antes de modo: bife à milanesa (milanesa é o modo), fiquei à mercê da empresa (mercê é o modo). Salvo regras anteriores.

 

Trocar o “a” por “para” ou “para a”  - Se couber o “para a”, ocorre crase.

Ex.:

Enviei um carta para você = Enviei uma carta a você.

Entreguei o material para a colega = Entreguei o material à colega.

 

Trocar o verbo ‘ir” pelo verbo “voltar” – Se aparecer “voltar da”, ocorre crase. (aplica-se somente para estados, continentes, pois em caso de cidades não há crase) 

Ex.:

Voltaremos da Bahia = Iremos à Bahia.

 

Frase: é um enunciado de sentido completo

Oração: é uma frase que contém verbo.

Período: é uma frase que contém oração.

            Simples: apresenta apenas um verbo;

            Composto: apresenta mais de um verbo.

Eu fui ao cinema e assisti cidade de Deus. (período composto  (02 orações)  por coordenação – 1ª = oração principal, 2ª = oração coordenada sindética aditiva (coordenada pois não depende da outra – sindética, pois não é separada por “,” ou “;” – aditiva, pois começa com “e”.)

 

Concordância:

 

. NOMINAL – O adjetivo concorda com o substantivo (O livro está bom)

                        ERRO: Nós somos bom! (não concorda em número- seria “bons”)

.VERBAL – O verbo concorda com o sujeito (O livro está bom)

                        ERRO: Nós foi (não concorda em pessoa ou número- seria “fomos”)

 

Enunciado:

 

. FRASE – enunciado de sentido completo.

. ORAÇÃO – Frase que apresenta verbo.

. PERÍODO = Oração:            Com 1 verbo = Período Simples

                                    Com + de um verbo = Período Composto

. PREDICADO – O que se diz do sujeito:            NOMINAL (Fernão é bonito)

                                                            VERBAL (Fernão voou alto)

 

 

Oração Coordenada: Assindética = conectada por virgula ou ponto-e-vígula;

(Independentes)           Sindética = conectada por:            e = aditiva

                                                                                    Mas = adversativa

                                                                                    Ou = alternativa

                                                                                    Por isto = conclusiva

                                                                                    Pois = explicativa

                                                                                   

 

 

Oração Subordinada:

(Dependentes)

(Normalmente conectada por “que”)

Substantiva:  

Subjetiva =  função de sujeito – Ex.: Convém que você estude mais .

(convém a alguém e esse “alguém” é um sujeito)

            Objetiva Direta = função de objeto direto – Ex.: Desejo que venham todos.

            (quem deseja, deseja algo e esse “algo” é objeto direto)

            Objetiva Indireta = função de objeto indireto – Ex.: Tudo dependerá de que sejas constante) ( o que depende, depende de alguma coisa e esse “de alguma coisa” é o objeto indireto)

            Completiva Nominal = função de complemento nominal – Ex.: Ser grato a quem te ensina (a oração complementa o fato).

            Predicativa =  função de predicado – Ex.: Eu não sou quem você pensa.

(tudo que se diz a respeito do sujeito é o predicado)

            Apositiva = função de aposto, conectada por “:” – Ex.: Só lhe peço uma coisa: volte pra casa.

            Agente da Passiva = função de agente da passiva – Ex.: A obra foi apreciada por todos que a viram. ( A frase está em voz passiva e a parte que era ativa é uma oração como agente da passiva).

 

            Adjetiva:

                        Explicativa = função de explicar com adjetivo – Ex.: Ele, que nasceu rico, acabou na miséria. ( O sujeito da oração principal “Ele acabou na miséria” recebe qualificação pela oração subordinada “que nasceu rico”)

                        Restritiva = função de restringir a significação do termo anterior – Ex.: Pedra que rola não cria limo. O aluno que tirou o primeiro lugar, recebeu o prêmio.(Quando o termo é genérico, a oração subordinada especifica melhor de quem ou do que se trata).

 

Adverbial

 

                        Causal = função exprimir causa, motivo, razão – Ex.: O tambor soa porque é oco. (Sempre explica a causa do verbo).

                        Comparativa = função de comparar – Ex.: O som é menos veloz que a luz. ( compara os elementos citados nas orações).

                        Concessivas = função de conceder/admitir  - Ex.: Embora chovesse, ele trabalhou. (Exprime um concessão na idéia da frase)

                        Conformativa = função de exprimir uma conformidade – Ex.: Fiz tudo, conforme me disseram. (Conforme, de acordo, como...)

                                    Consecutiva = função de exprimir conseqüência – Ex.: A fumaça era tanta que eu mal conseguia abrir os olhos. (a oração subordinada explica a conseqüência do fato explicitado na Oração Principal)

                                    Final = função de exprimir finalidade – Ex.: Aproximei-me a fim de que me ouvisse melhor. (a oração subordinada explica a finalidade do verbo)

                                    Proporcional = função de exprimir proporção – Ex.: Quanto maior a altura, maior o tombo. (demonstra a proporção dos dois termos de cada oração: o tombo x a altura)

                                    Temporal = função de exprimir o tempo em que se realiza o fato – Ex.: Enquanto foi rico, todos o procuravam. (Revela o tempo em que ocorrem os fatos da oração principal).

                                    Modal = função de exprimir modo – Ex. Entrou na sala sem que ninguém percebesse.  (A oração subordinada expressa o modo que ocorrem os fatos da oração principal).

 

Orações Reduzidas:

 

                                    Gerúndio: O verbo está no gerúndio – Ex.: Fazendo assim, conseguirás.

                                    Infinitivo: O verbo está no infinitivo – Ex. Penso estar preparado.

                                    Particípio: O verbo está no particípio – Ex.:

 

Oração Intercalada ou Interferente:

           

                                                É aquela que aparece entre os termos de uma outra oração. Ex.: O réu, disseram os jornais, foi absolvido. (A oração intercalada ou interferente aparece com os verbos: continuar, dizer, exclamar, falar, etc.)

 

Colocação de Pronomes:

 

. PRÓCLISE – antes (me perdoe!)

. ÊNCLISE – depois (perdôo-te)

. MESÓCLISE – no meio (dar-te-ei o meu perdão)

 

Outros:

 

. ACERCA – sobre, a respeito de.

. A CERCA – Refere-se à distância.

. HÁ CERCA – Refere-se à tempo ou à “Existir”.

 

. HOMÔNIMA – mesmo som, mesma grafia, significado diferente (ex: Manga)

 

. DENOTA -  Sentido Literal, próprio (A pedra rolou)

. CONOTA – Sentido Figurado (Coração de pedra)

 

Redação Oficial:

 

. ATA – Relato de uma reunião.

 

. ATESTADO – Atesta que alguém foi ou fez algo na instituição.

. DECLARAÇÃO – Igual ao Atestado, só que não expedido por orgãos públicos.

. CERTIDÃO – Certifica Informação que consta em outro documento.

 

. AVISO – Recado geral a um público amplo.

. COMUNICADO – Semelhante ao aviso, mas com orientação mais específica ao um público destinado.

 

. CARTA OFICIAL – Convide ou elogio, registro, de uma instituição pública a outra qualquer.

 

. CIRCULAR – Uma ordem ou orientação destinada a todas as repartições de uma mesma instituição.

.  PORTARIA – Semelhante a Circular só que originada do alto escalão do governo aos orgãos subordinados.

 

. MEMORANDO – Documento de negócios ou registro de acordo, trocado internamente na instituição.

. OFÍCIO – Semelhante ao Memorando, só que para a relação de externa entre instituições distintas.

 

. ORDEM DE SERVIÇO – Documento específico sobre um assunto específico ordenando serviço à uma área específica.

 

. APOSTILA – Esclarecimento de um ato ou aditamento deste.

 

. EDITAL – Convocação/publicação de um concurso (trabalho, Compra, Venda, leilão, etc...)

 

II. NOÇÕES DE ARQUIVAMENTO

 

Tipos:  

. CORRENTES e Ativos – Objetos de consultas e pesquisas freqüentes, normalmente em fase de conclusão.

. TEMPORÁRIOS – Os arquivos correntes que aguardam remoção.

. PERMANENTES e Morto – Devem ser preservados indefinidamente (cultural, histórico ou científico).

 

. Classifica-se ainda o arquivo INATIVO - os que apresentam menor freqüência de uso.

 

Métodos:

. CRONOLÓGICO – Por assunto, geográfico, mnemônico, variadex e específico.

. ALFANUMÉRICO – Simples e duplex.

. NUMÉRICO – Decimal, automático e automático moderno.

 

Acessórios:

. PASTAS, GUIAS, PROJEÇÕES, TIRAS DE INSERÇÃO e NOTAÇÕES.

 

Importância:

. ARTIGOS 215 e216 da Constituição Federal.

 

 

 

 

 

III. NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:

 

  1. Constituição: conceito, objeto e classificações

1.1  Supremacia da constituição

 

Princípios fundamentais

Título I, Art. 1º ao 4º. Institui:

 

·        A república federativa;

·        A democracia;

·        Os 3 poderes;

·        Indiscriminação;

·        Pluralismo Político;

·        Asilo político;

·        A comunidade latino-americana;

·        Igualdade, dignidade e paz.

 

Direitos e garantias fundamentais

Dos direitos e deveres individuais e coletivos

Título II, Cap. I Art. 5º. Institui:

 

·        Inviolabilidade à vida, à liberdade, à igualdade, à intimidade, à segurança e à propriedade;

·        Proibição de tortura;

·        Direito de resposta e indenização por dano moral, material ou à imagem;

·        Liberdade de expressão;

·        Assistência religiosa assegurada;

·        Inviolabilidade da casa, SALVO: flagrante delito, desastre, socorro e ordem judicial (de dia);

·        Inviolabilidade da correspondência e telefonia, SALVO: ordem judicial;

·        Liberdade de trabalho, dentro da lei;

·        Acesso à informação, resguardando sigilo da fonte se necessário;

·        Liberdade de locomoção interior e entrar e sair do país (em tempo de paz);

·        Liberdade de reuniões públicas (sem armas, avisando autoridade, não frustrando outra reunião). Desnecessário autorização;

·        Liberdade de associação (exceto paramilitar) com direito de representar associados;

·        Desapropriação com Indenização;

·        Uso da propriedade particular por autoridade com indenização por danos se houver;

·        Impenhorável a propriedade rural trabalhada pela família;

·        Direito autoral e transmissível aos herdeiros;

·        Privilégio temporário a autores sobre seus inventos e marcas, tendo em vista interesses social;

·        Direito de Herança;

·        Sucessão de bens estrangeiros (no país) à família brasileira, SALVO: “de cujus”;

·        Defesa do consumidor;

·        Direito de acesso às informações públicas no prazo, SALVO: de sigilo para segurança;

·        Instituição do júri com: sigilo de votações, plenitude de defesa, soberania dos veredictos e competência para crimes dolosos contra a vida;

·        Crime só com lei anterior à ele e pena somente com cominação legal;

·        A lei só retroage se em benefício ao réu;

·        Inafiançáveis e imprescritíveis, os crimes de: racismo e ação de grupos armados;

·        Inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, os crimes de: tortura, terrorismo, hediondos e tráfico ilícito de drogas. Respondem: executores, mandantes e omissos que poderiam evitar;

·        Não há repasse de pena, mas há repasse de reparação do dano aos sucessores;

·        São penas: privação ou restrição de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição dos direitos;

·        Não são penas: de morte, trabalhos forçados, banimento e cruéis;

·        Prisão distinta: tipo de delito, idade e sexo;

·        Direito de amamentação às presidiárias;

·        Naturalizados podem ser extraditados somente por tráfico ilícito de drogas ou crimes comuns antes da naturalização;

·        Não há extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

·        Inadmissíveis provas adquiridas por meios ilícitos;

·        Só existe culpado após sentença condenatória;

·        Prisão só em flagrante ou com ordem judicial escrita, SALVO para p/ militares em crimes militares;

·        O ato da prisão e local devem ser comunicados imediatamente ao juiz e á família;

·        Assegurada a assistência à família e de advogado para o preso;

·        Direito do preso de saber quem o prende e o interroga;

·        Ninguém pode ser preso por dívida, SALVO: se pensão alimentícia;

·        Concede-se habeas-corpus se ameaçado de violência ou coação;

·        Concede-se mandado de segurança não amparado  por habeas-corpus ou habeas-data em se tratando de autoridade pública;

·        Impetra-se mandado de segurança coletivo: partido político representado no congresso e entidade sindical com + de um ano.

·        Concede-se mandado de injunção por falta de norma que torna inviável o exercício dos direitos constitucionais;

·        Concede-se habeas-data para assegurar conhecimento de informações do impetrante que estão em bancos de dados públicos e para retificação de dados se não preferir sigilo, processo judicial ou administrativo;

·        Qualquer cidadão pode entrar com ação na justiça contra ato lesivo ao patrimônio público, meio ambiente, bens do Estado, patrimônio histórico ou cultural e moralidade administrativa;

·        São gratuitas as ações de habeas-corpus, habeas-data e atos necessários ao exercício da cidadania, e aos pobres, a certidão de nascimento e óbito;

·        Os direitos e garantias expressos na constituição não anulam outros em lei do regime;

 

Dos direitos políticos

Cap. IV Art. 14º ao Art. 16, institui:

 

·        Voto direto, secreto, de valor igual e obrigatório para maiores de 18 anos. Facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e entre16 e 18 anos. Proibido para estrangeiros e prestador de serviço militar obrigatório;

·        Condições para ser elegível: brasileiro, alfabetizado, filiação partidária, título de eleitor, domicílio eleitoral na circunscrição, sem impedimento dos direitos políticos, e idade mínima de: 35-presidente e vice, 30-governador e vice, 21-prefeito e vice, deputado e juiz de paz, 18-vereador;

·        Reeleição por apenas + 1 período  para: presidente, governador e prefeito; Se pleitearem outros cargos, devem renunciar 6 meses antes; No mesmo território de jurisdição, são inelegíveis cônjuges e parentes até 2º grau daqueles, SALVO em reeleição;

·        Militares eleitos, tornam-se inativos no ato da diplomação;

·        Lei complementar haverá para outros casos de inelegibilidade e sua cessação;

·        Impugnação de mandato no prazo de 15 dias da diplomação comprovado: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

·        Dá-se perda dos direitos políticos por: cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal, recusa de obrigação e improbidade administrativa;

·        Lei eleitoral só vigora 1 ano após promulgação.

 

Dos partidos políticos

Cap. V Art. 17

 

·        É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos desde que: possua caráter nacional, não utilizem caráter paramilitar, prestem contas à justiça eleitoral, não recebam recursos financeiros de entidade ou governos estrangeiros, funcionem de acordo com a lei parlamentar e submetam seus estatutos ao TSE como PJ, e por fim seus estatutos devem estabelecer fidelidade e disciplina partidária;

·        Os partidos tem acesso gratuito ao rádio e televisão.

 

Da organização do Estado

Título III, cap. I

Da organização político-administrativa art. 18 ao art. 19, institui:

 

·        A república Federativa do Brasil compreende a União, Estados, DF e Municípios, todos autônomos. A capital Federal é Brasília e os Territórios pertencem a União, os destinos político-administrativos desses últimos são regulados por Lei Complementar;

·        Os Estados podem desmembrar-se, incorporar-se, etc. por lei complementar e através de plebiscito e do Congresso Nacional.

·        Também por lei complementar (estadual amparada por federal) e através de plebiscito, pode ocorrer a criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios baseada em documento de “viabilidade municipal”;

·        À União, Estados, DF e Municípios é vedado estabelecer cultos religiosos ou embaraçar-lhes e ter com eles relações de aliança, SALVO a colaboração de interesse público;

·        Também é vedado à União, Estados, DF e Municípios recusar fé aos documentos públicos e criar distinções ou preferências entre brasileiros;

 

Da União

Cap. II Art. 20 ao Art. 24.

 

·        São bens da união: terras utilizadas para defesa, vias federais, lagos, rios, suas praias fluviais e terrenos marginais, suas ilhas limítrofes com outros países, praias marítimas, ilhas oceânicas e costeiras, o mar territorial, recursos minerais, cavernas subterrâneas naturais, sítios arqueológicos e pré-históricos, terras indígenas e potenciais de energia hidráulica;

·        A faixa de 150 km ao longo das fronteiras é fundamental à defesa e tem ocupação regulada em lei;

·        Estados, DF e Municípios participam no resultado da exploração de petróleo ou gás natural de recursos hídricos ou de outros recursos minerais.

·        Compete à União (inclusive legislar): Relações Internacionais, declarar guerra, paz, estado de sítio, defesa e intervenção federal, material bélico, moeda, crédito, câmbio, capitalização, seguros e previdência, serviço postal, correio aéreo nacional, telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica, portos e aeroportos e navegação aérea e aeroespacial, transporte ferroviário e aquaviário e rodoviário-passageiros interestaduais ou internacionais, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública do DF e Territórios, polícias, bombeiros e assistência financeira ao DF, estatística, geografia e geologia e cartografia nacionais, classificação de diversões públicas e de rádio e tv, anistia, calamidades públicas, recursos hídricos, diretrizes para: habitação, saneamento, educação e viação, polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, atividade nuclear (fins pacíficos), inspeção do trabalho e garimpagem, normas de contratação e licitação para a esfera pública, propaganda comercial, direito: civil, comercial, processual, penal, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

·        Leis complementares podem autorizar os Estados a legislar sobre todos os assuntos citados acima.

·        Competência Comum da União do Estados, DF e Municípios:  guarda da constituição, leis e democracia, conservar patrimônio público e proteger de destruição e evasão: o meio ambiente (floresta, fauna e flora) e documentos, obras de valor histórico, artístico, arqueológico e cultural, dar acesso à cultura, à educação e à ciência , combater a poluição, saúde e assistência à deficientes, programas habitacionais e de saneamento, integração social por meio de combate à causas da pobreza e marginalização, fiscalizar exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios,  política de educação para o trânsito.

·        Lei complementar fixam normas de cooperação entre a União, Estados, DF e Municípios visando e desenvolvimento e bem-estar social.

·        Compete à União, Estados, DF e Municípios legislar Concorrentemente sobre:  direito: tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico, produção e consumo,  juntas comerciais, orçamento, custas forenses, meio ambiente, caça, pesca, consumidor e bens e direitos artísticos, estéticos, culturais, históricos, turísticos, educação cultura ensino e desporto, juizado de pequenas causas, previdência social, defesa da saúde, defensoria pública, deficientes, proteção da infância e juventude.

·        Nessa legislação concorrente, a União apenas estabelece normas gerais (diretrizes);

·        A competência da União não exclui a suplementação dos Estados;

·        No que lhe for contrário, a lei estadual se submete à federal.

 

Dos estados federados

Cap. III Art. 25 ao art. 28, institui:

 

·        Os bens do Estado são todos aqueles não pertencentes à  União;

·        O nº de deputados estaduais = 3 vezes o número de deputados federais do estado. Quando deputados estaduais =36, acrescenta-se +1 a cada 12 deputados federais; O mandato dos deputados estaduais é de 4 anos e submetem-se às regras constitucionais aos cargos eletivos;

·        O subsídio é decidido pela Câmara Legislativa e até 75% do estabelecido aos federais;

·        Compete às Assembléias Legislativas seu regimento interno, polícia, serviços administrativos e respectivos cargos;

·        Governador e Vice são eleitos no 1º domingo de outubro (1º turno) e no último domingo de outubro (2º turno) do ano anterior ao término do mandato vigente e assumem em 1º de janeiro subsequente;

·        Perde o mandato o governador que assumir outro cargo público, SALVO concurso público;

·        Os subsídios do Governador, do Vice e Secretários são fixados pela Assembléia Legislativa;

·        Proibições e incompatibilidades para os deputados estaduais são definidas pela constituição do estado;

 

Dos Municípios

Cap. IV art. 29 ao art. 31, institui:

 

·        Rege o Município a lei orgânica aprovada por 2/3 da Câmara Municipal em dois turnos num intervalo de 10 dias. A promulgação atende princípios da constituição federal, e do Estado e defini mandato de 4 anos para prefeito, vice e vereadores após eleição direta simultânea em todo país; Todos as demais colocações abaixo devem constar na Lei orgânica:

·        Como aplicado à governadores as eleições municipais também se dão em um 1º domingo de outubro (1º turno) e se + de 200 mil eleitores, no último domingo de outubro (2º turno) do ano anterior ao término do mandato vigente e assumem em 1º de janeiro subsequente;

·        O número de vereadores é proporcional à população: até 1 milhão=9 a 21, entre 1 e 5 milhões=35 a 41  e  mais de 5 milhões=42 a 55.

·        Os subsídios do Prefeito, do Vice e Secretários municipais são fixados pela Câmara Municipal.

·        Os subsídios dos vereadores é decidido pela Câmara Municipal sob a lei orgânica e percentual relativo ao subsídio dos Deputados Estaduais e nos critérios de nº de habitantes: até 10 mil=20%,  10 mil e1 à 50 mil=30%, 50 mil e 1 à 100 mil=40%, 100 mil e 1 à 300mil=50%,  300 mil e 1 à 500 mil=60%,  mais de 500 mil=75%. A remuneração dos vereadores não pode ultrapassar 5% da receita do município.

·        O total de despesas com o legislativo municipal, fora os gastos com inativos são: 8%=até 100 mil hab., 7%=100 mil e 1 até 300 mil hab., 6%=300 mil e 1 até 500 mil hab.    e 5%=mais de 500 mil habitantes.

·        A folha de pagamento da Câmara Municipal não pode exceder 70% da receita do município, sob pena de crime de responsabilidade do presidente da câmara;

·        É crime de responsabilidade do prefeito: repassar verba maior que a citada acima ou menor que a Lei orçamentária e ainda se não enviá-la até o dia 20 do mês;

·        Os vereadores são invioláveis quanto à suas opiniões, palavras e votos;

·        Proibições e incompatibilidades para os vereadores são as mesmas aplicadas ao Congresso Nacional na Constituição e constituição do Estado;

·        O prefeito é julgado pelo TJ;

·        A Lei Orgânica organiza as funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal e cooperação das associações no planejamento do município;

·        A manifestação de 5% do eleitorado pode requerer projeto de lei de interesse público;

·        Igualmente ao governador, o prefeito perde o mandato se assumir outro cargo público, SALVO concurso público;

·        Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação estadual e federal, instituir e arrecadar tributos da sua competência, prestando contas, organizar distritos, serviços públicos e transporte coletivo, manter programas de ensino fundamental, saúde, ocupação do solo, proteção de patrimônio histórico e cultural;

·        O Município é fiscalizado pelos controles dos poderes municipais: legislativo (externo-com auxilio do Trib. De Contas Estadual) e pelo executivo (interno);

·        As contas do município são abertas por 60 dias por ano para fiscalização do contribuinte;

·        É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou orgãos de Contas Municipais (??).

 

Do Distrito Federal e dos Territórios

Do Distrito Federal

Cap. V seção I Art. 32

 

·        Ao DF é vedada sua divisão em municípios;

·        Lei federal dispõe sobre uso da PM e Bombeiros no DF

·        Demais definições sobre o Governador, Vice, Deputados Distritais e Câmara Legislativa, são as mesmas aplicadas aos ESTADOS FEDERADOS.

 

Dos Territórios

Cap V seção II Art. 33

 

·        A organização administrativa e judiciária dos territórios é definida por lei;

·        Os territórios podem ser divididos em municípios cabendo as leis para MUNICÍPIOS dessa constituição;

·        As contas dos territórios são submetidas à União (Congresso e TCU);

·        Se + de 100 mil hab. Haverá governador e extensão federal do Min. Público e Defensores Públicos. A lei disporá sobre Câmara Territorial.

 

 

Da Organização dos Poderes

Cap. I - Do poder Legislativo

 

Do Congresso Nacional - Seção I – Art. 44 ao 50

·        O poder legislativo é o Congresso Nacional, composto pela Câmara e o Senado com legislatura de 4 anos;

·        Cada Estado e o DF elege 3 senadores (+2 suplentes cada) com mandato de 8 anos. O mandato dos Deputados é de 4 anos e a quantidade deles é entre 8 e 70 e é definida por lei complementar, proporcional a população. Os Territórios elegem 4 deputados cada um;

·        As deliberações são tomadas pela maioria dos votos estando presente a maioria dos seus membros.

·        Das atribuições do Congresso Nacional COM SANÇÃO do Presidente da República: dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissão de curso forçado, efetivo das Forças Armadas, programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento, limites do território nacional, espaço aéreo marítimo e bens da União, alteração de áreas dos Territórios ou Estados , transferência temporária da sede do governo, anistia, organização administrativa e judiciária do Min. Pub. e Defen. Pub. da União, Territórios e somente judiciária p/ o DF, cargos públicos, telecomunicações e radiodifusão, matéria financeira, cambial, monetária, instituições financeiras, moeda, fixação do subsídio do STF, -- CONVOCAR depoimento e informações dos Ministros pessoalmente ou por pedido, estes incorrendo em crime de responsabilidade se se negarem, ou não informarem em 30 dias ou prestarem informações falsas.

·        Competência exclusiva do Congresso Nacional: tratados internacionais gravosos ao patrimônio nacional, autorizar o Presidente sobre guerra e paz e trânsito de forças estrangeiras no mais (SALVO Lei complementar) e aprovar e suspender estado de defesa ou sítio, autorizar o Presidente e o Vice a ausências maiores de 15 dias, sustar atos normativos do governo, mudar temporariamente sua sede, fixar idêntico subsídio para Deputados e Senadores e subsídio do Presidente e Ministros, julgar contas prestadas pelo Presidente e apreciar relatórios de planos do governo, fiscalizar os atos do poder executivo, apreciar concessões de rádio e tv, escolher 2/3 dos membros do TCU, aprovar atividades nucleares, convocar plebiscito e autorizar referendo, autorizar exploração de terras indígenas, aprovar concessão/alienação de terras públicas maiores de 2500 hectares.

Da Câmara dos Deputados – seção III –Art. 51

·        Compete privativamente à Câmara dos Deputados: autorizar (por 2/3) instauração de inquérito contra o Presidente, Vice e Ministros, proceder tomada de contas do Presidente se não apresentadas dentro de 60 dias após abertura da sessão legislativa, seu regimento interno, eleger membros do conselho da república.

Do Senado Federal – seção IV – Art. 52

·        Compete privativamente ao Senado Federal: processar e julgar (por 2/3) por crime de responsabilidade: o Presidente, o Vice, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha ,Exército e Aeronáutica, Ministros do STF, o Procurador da PGR e o Advogado da AGU. Aprovar por voto secreto (após arguição pública) a escolha de: Magistrados, Ministros do TCU indicado pelo Presidente, Governador de Território, Presidente e Diretores do Banco Central, Procurador da PGR, Chefes de missão diplomática permanente, Titulares que a Lei determinar.  Autorizar operações financeiras externas da União, DF, Territórios e Municipios e fixar seus montante de dívida consolidada por proposta do Presidente e dívida mobiliária e dispor sobre operações de crédito interno e externo daqueles. Suspender lei julgada inconstitucional pelo STF. Exonerar Procurador da PGR por maioria e voto secreto. Elaborar seu regimento interno e avaliar o Sistema Tributário e seu desempenho na União, Estados, DF e Municípios.

Dos Deputados e dos Senadores – seção V – Art. 53 ao art. 56

·        Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer das suas opiniões, palavras e votos, são julgados pelo STF e não podem ser presos SALVO flagrante de crime inafiançável, sendo que nesse caso os atos são emitidos à Casa em 24 horas para decisão de prisão pela maioria dos votos. A casa tem 40 dias para determinar sustação de ação contra o parlamentar. Essas imunidades subsistirão em estado de sítio só se alterando por voto de 2/3.

·        A incorporação de membros da Casa, ainda que militares e em tempo de guerra às Forças Armadas depende de licença da Casa.

·        Não testemunham sobre informações e pessoas fontes;

·        Não firmam contrato em empresas públicas SALVO quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

·        Não exercem cargos ou patrocinem causa  em empresas públicas;

·        Não podem ser proprietários ou funcionário de empresa que tenha contrato com empresa pública;

·        Não podem ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

·        Mediante voto secreto da maioria absoluta perde o mandato o Deputado ou Senador que cometer as negativas acima ou se quebrar o decoro parlamentar ou que receber condenação criminal;

·        Determinada pela Mesa da Casa, sem votação,  perde o mandato quem tiver direitos políticos suspensos ou por determinação da Justiça Eleitoral e ausentes a cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias;

·        A solicitação de renúncia é suspensa até as deliberações das duas situações acima;

·        O decoro é definido no regimento interno e sua quebra também associa-se ao abuso de prerrogativas ou percepção de vantagens indevidas;

·        Os Deputados e Senadores não perdem o mandato se investidos em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, DF, Território ou prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática.  Também não perdem por motivo de doença e por afastamento particular (não remunerado) até 120 dias. (para todos os casos, exceto os 120 dias, é convocado o Suplente). Na falta de suplente faz-se eleição se faltam 15 meses para término do mandato.

Das Reuniões – Seção VI, Art. 57

·        O congresso se reúne em Brasília de 15/02 a 30/06 e de 01/08 a 15/12, se sábado ou domingo, a reunião ocorre no próximo dia útil;

·        Reúnem-se antes disso, a partir de 01/02, apenas para sessões preparatórias quando é o 1º ano da legislatura, para posse dos membros e eleição das Mesas (por 2 anos sem reeleição);

·        O Senado preside a Mesa do Congresso Nacional, mesclando os demais cargos;

·        Não pode ocorrer interrupção da sessão quando de aprovação do projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias;

·        A Câmara e o Senado fazem sessão conjunta (além de outras) para: inaugurar sessão legislativa, elaborar regimento e serviços comuns às casas,  receber compromisso do Presidente e Vice da República, deliberar sobre veto;

·        Convocações extraordinárias ocorrem: em caso de urgência ou interesse público convocada apenas pelos Presidentes da República, Senado ou Câmara ou requerimento da maioria; e para pedidos de autorização de decretação de estado de sítio, defesa ou intervenção e posse do Presidente e Vice da República, sendo essas convocações realizadas pelo Presidente do Senado. Essas sessões deliberam exclusivamente sobre o assunto e mais medidas provisórias em vigor;

Das Comissões –seção VII art. 58

·        Podem ser permanentes ou temporárias e assegurada quanto possível a representação proporcional dos partidos e das casas, inclusive nas Mesas;

·        Às comissões cabe: discutir e votar projeto de lei que dispensa o plenário, SALVO se houver recurso de 1/10 de membros, audiências com a sociedade e receber deles reclamações, petições ou representações contra autoridades, convocar Ministros de Estado e solicitar depoimento de qualquer cidadão, apreciar e emitir parecer de programas de obra e planos de desenvolvimento, emitindo parecer;

·        As CPIs são criadas por uma ou pelas Casas, por requerimento de 1/3 dos membros. Tem poderes de investigação judiciária própria e fato determinado e prazo certo e ao final encaminham suas conclusões ao Ministério Público para que promova responsabilidade civil e criminal dos infratores;

·        Em recesso, há uma comissão representativa do Congresso Nacional eleita e composta por membros comuns às Casas.

DO PROCESSO LEGISLATIVO – seção VIII

Disposição Geral – subseção I, art. 59

·        O processo legislativo elabora: emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Da Emenda à Constituição –subseção II, art. 60

·        Ocorre somente por proposta: do Presidente da República, 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado e por mais da metade das Assembléias Legislativas, se cada uma manifestou maioria relativa dos membros;

·        Só é aprovada por 3/5 de votos da Câmara e também 3/5 do Senado em dois turnos e promulgada por ambas as Casas;

·        Em vigência de estado de defesa, sítio ou intervenção federal não se discute emenda e não será objeto de deliberação proposta tendente a abolir: a forma federativa do Estado, o voto, a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais.

·        Matéria rejeitada não é rediscutida na mesma sessão legislativa.

Das Leis – subseção III, art. 61 ao art. 68

·        A iniciativa de leis complementares e ordinárias ocorrem a partir de: qualquer membro ou comissão da Câmara ou do Senado (Congresso Nacional), Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, PGR e Cidadãos, nos termos da constituição;

·        A iniciativa pelos Cidadãos deve ocorrer como projeto de lei via Câmara dos Deputados por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional composto de 3/10% de eleitores de pelo menos 5 Estados;

·        Cabe somente ao Presidente a iniciativa de leis sobre: efetivos, remuneração, regimento jurídico das Forças Armadas, dos cargos públicos e da União e Territórios; administração dos Territórios, Ministério Público e Defensoria Pública nacional, criação e extinção de Ministérios e Orgãos públicos;

·        Em caso de urgência e relevância, o Presidente pode adotar medidas provisórias que tem força de lei, sendo submetidas imediatamente ao Congresso Nacional para serem transformadas em lei (por decreto legislativo) ou não após análise de comissão mista do Congresso e posterior votação em sessão de cada Casa, ocorrendo 1º na Câmara;

·        A medida provisória tem validade de 60 dias, prorrogável por mais 60 caso não concluídas as votações na Câmara e no Senado. Se não votada nesse período todo, perde a eficácia e não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa, inclusive se também rejeitada;

·        Porém se rejeitada ou perdida a eficácia da medida provisória, permanecem regidas por ela os atos ocorridos durante sua vigência;

·        Se  for criado e aprovado um projeto de lei de conversão da medida provisória com alterações de seu texto original, a medida provisória ainda permanece valendo até que o projeto seja sancionado ou vetado;

·        É vedado criação de medida provisória sobre: nacionalidade, cidadania, direitos político, eleitoral, penal e processual penal e civil, organização do Judiciário, do MP, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, adicionais de orçamento e crédito (salvo art. 167 -3), detenção ou seqüestro de bens, poupança ou ativos financeiros populares, vedado ainda o que já estiver reservado à lei complementar ou já em projeto de lei aprovado pelo congresso e pendente de sanção/veto;

·        Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa do presidente (salvo art. 166-4 )e nos projetos de organização dos serviços administrativos da Câmara, do Senado, dos Tribunais e do MP;

·        O Presidente da Rep. pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa e se o Congresso não se manifestar, a Câmara e o Senado, em até 45 dias,  sobrestar-se-ão todas as demais deliberações até que ultime a votação (SALVO leis com prazo constitucional); O mesmo ocorre com a Câmara para apreciação das emendas do Senado, só que em até 10 dias. Para o 1º caso não contam os prazos de recesso nem projetos de código;

·        O projeto de lei aprovado numa Casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação e enviado à sanção ou promulgação ou rejeição; E se o projeto for emendado, volta a casa iniciadora; A Casa que conclui envia ao Presidente da República.

·        O Presidente da Rep. tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar integral ou parcialmente um projeto, e 48 horas para informar o Presidente do Senado os motivos; Ultrapassados 15 dias sem retorno, é implicado sanção do projeto, o que será feito pelo Presidente do Senado em 48 horas, ou pelo Vice se ultrapassar esse prazo;

·        Veto parcial = texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;

·        O veto é apreciado em sessão conjunta dentro de 30 dias e só é rejeitado pela maioria absoluta, em escrutínio secreto; Se não votado nesse prazo, entra em ordem do dia em sessão imediata sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Se o veto não for mantido, o projeto retorna ao Presidente de Rep. para promulgação;

·        A partir daí o Presidente da Rep. Tem 48 horas Para  sancionar a lei, se não o fizer o presidente do Senado tem outras 48 horas, que também se não fizer, a responsabilidade passa ao Vice-presidente do Senado;

·        Matéria de projeto rejeitado só reentra em pauta em outro projeto e na mesma sessão se proposta por maioria dos votos de uma das Casas;

·        Leis complementares são aprovadas por maioria absoluta;

·        Leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da Rep. Com solicitação de delegação ao Congresso, porém não são objetos de delegação: os atos de competência exclusiva do Congresso e privativa da Câmara ou do Senado ou matéria de lei complementar além de legislação sobre: organização do Jurídico e MP, nacionalidade, cidadania, direitos civis e eleitorais e planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento; Se decorrente da delegação, a resolução determinar apreciação do Congresso, esta será em votação única e vedada emendas.

Da fiscalização contábil, financeira  e orçamentária – seção IX, art. 70

·        A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e administrações direta e indireta é feita pelo Congresso Nacional com auxílio do TCU (controle externo) e cada Poder (controle interno). Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada que se relacione com esses assuntos públicos;

·        Caberá ao TCU: apreciar contas anuais do Presidente da Rep.(mediante parecer prévio elaborado 60 dias do recebimento), julgar as contas dos demais orgãos mantidos pelo Poder Público e daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra que resulte prejuízo erário público; apreciar para fins de registro as admissões de pessoal, SALVO comissões, aposentadoria, reformas e pensões, mas suas melhorias que alteram o fundamento da concessão; realizar por iniciativa própria ou da Câmara, Senado, Comissões técnicas ou de inquérito, inspeções de natureza dessa fiscalização nos 3 poderes e administrações direta e indireta e orgãos mantidos pelo poder público; fiscalizar contas de Empresas que a União participe; fiscalizar repasse de recursos a Estados, DF e Municípios; Prestar informações de resultado de inspeção e auditoria da natureza da sua fiscalização ao Congresso suas casas ou Comissões; Definir prazo para providências e aplicar as sanções previstas em lei em caso de detecção de ilegalidade e irregularidade (cominação e multa proporcional); Sustar, se não atendido, o ato impugnado, comunicando a Câmara e o Senado se solicitarão ao Executivo as medidas cabíveis e se não o fizer em 90 dias, o próprio TCU o faz com poder de Executivo; Representar ao poder competente sobre irregularidade e abusos apurados; Encaminhar ao Congresso trimestral e anualmente o relatório de suas atividades;

·        A comissão mista permanente (art.166-1) dá o prazo de 5 dias para autoridade governamental manifestar-se sobre indício de irregularidade, se não houver manifestação ou forem insuficientes, a comissão pede conclusão do TCU em 30 dias. Se o TCU entender a despesa irregular e a Comissão entender que essa despesa possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, solicita ao Congresso sua sustação;

·        O TCU  tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território nacional e é composto por 9 ministros brasileiros com idade entre 35 e 65,  idoneidade moral e conduta ilibada, com notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros da administração pública, tendo mais de 10 anos de experiência nesses conhecimentos. 6 desses ministros são indicados pelo Congresso Nacional e os outros 3 são escolhidos pelo Presidente da Rep. com aprovação do Senado, sendo que 2 desses devem ter origem do MP junto ao Tribunal indicados por lista tríplice (antigüidade e merecimento);

·        Os ministros do TCU têm as mesmas prerrogativas, impedimentos e vencimentos dos ministros do STJ e, o auditor na substituição também assume esses poderes alcançando atribuição de juiz do TRF;

·        O controle interno integrado dos 3 poderes apoia o TCU (controle externo) nas suas atribuições, ainda avaliando eficiência e eficácia da gestão financeira, orçamentária e patrimonial e o cumprimento das metas do plano plurianual e execução dos programas de governo e orçamento da União, além de exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, direitos e haveres da União;

·        Em se verificando irregularidades os responsáveis pelo controle interno devem comunicar o TCU sob pena de responsabilidade solidária;

·        Qualquer cidadão, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades e ilegalidades junto ao TCU;

·        Todas as normas aqui citadas aplicam-se aos Tribunais de Contas dos Estados, DF e Municípios que terão nas suas Constituições estaduais o dispor correspondente sobre seus tribunais que serão integrados por 7 conselheiros.

DO PODER EXECUTIVO – Cap. II

Do Presidente da República e do Vice – seção I. art. 76 ao 83

·        Exerce o poder executivo com o auxílio dos Ministros de Estado;

·        É eleito com o Vice por maioria absoluta dos votos em eleições que ocorrem no 1º e último domingo de outubro (2º turno- se houver) do ano anterior ao término do mandato do presidente vigente. Se um candidato não vencer por maioria absoluta no 1º turno, só aí ocorre o 2º turno, que vence o que obtiver maioria dos votos válidos. Se antes do 2º turno um candidato desiste, morre ou é impedido legalmente, convoca-se o 3º lugar e em caso de empate, vence o mais idoso. O mandato é de 4 anos prorrogável por + 1 período (por reeleição) e iniciam em 1º de janeiro após sua eleição;

·        O Presidente e o Vice tomam posse em sessão no Congresso e se comprometem para com a Constituição, leis, bem geral do povo, sustentar a União, a integridade e independência do Brasil. O cargo para Presidente é considerado vago se ele não se apresentar em 10 dias da data marcada para a posse, SALVO motivo de força maior; Considerado o cargo vago ou impedimento do Presidente, o Vice assume.

·         Se vagos ou impedidos os dois cargos: Presidente e Vice, assume sucessivamente: O Presidente da Câmara, o do Senado e o do STF até que se faça nova eleição depois de 90 dias da última vacância ou 30 dias se for os 2 últimos anos do mandato, sendo que os eleitos devem completar o mandato;

·        Se o Presidente e o Vice se ausentarem por + de 15 dias sem licença do Congresso, eles perdem o cargo;

Das atribuições do Presidente da República – seção II, art. 64 ao 86

·        Compete privativamente ao Presidente da República: Ministros de Estado, direção superior da administração federal (com o auxílio dos Ministros), iniciar o processo legislativo nos casos previstos, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua execução; vetar projetos de lei (total ou parcial), mediante decreto dispor sobre extinção de cargos ou funções públicas vagas e organização e funcionamento da administração federal, SALVO se implicar aumento de despesa, prover (delegável aos ME, PGR ou a AGU)ou extinguir (na lei) orgãos públicos, manter Relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos, celebrar tratados, convenções e atos internacionais (sujeitos a referendo do Congresso), decretar estado de defesa, de sítio e intervenção federal (com aprovação do Congresso),  remeter o plano plurianual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias, propostas de orçamento e o plano de governo ao Congresso, para o ultimo: na abertura da sessão legislativa, solicitando as providências necessárias, conceder indulto (delegável aos ME, PGR ou a AGU) e comutar penas, exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os ministros do TCU (conforme art. 73), os magistrados, advogado da AGU e os membros do Conselho da República (art. 89,II) bem como convocar esse último e presidi-lo igualmente ao Conselho da Defesa Nacional; declarar guerra no caso de agressão (autorizado ou referendado pelo Congresso) mobilizando parcial ou totalmente a nação ou celebrar paz nas mesmas condições; conferir condecorações e distinções honoríficas, dar permissão temporária a forças estrangeiras (como previsto em lei), prestar anualmente ao Congresso em 60 dias após a abertura da sessão legislativa as contas referentes ao exercício anterior; editar medidas provisórias com força de lei (art. 62), exercer demais atribuições previstas na constituição;

·        Da responsabilidade do Presidente da República: comete crime de responsabilidade seus atos contra a Constituição Federal, contra a existência da União, contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais, sociais e do Legislativo e Judiciário, MP e dos poderes constitucionais das unidades da Federação, contra a segurança do país, a probidade administrativa e a lei orçamentária, e contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

·        É preciso 2/3 da Câmara para se admitir acusação contra o Presidente que, nos crimes de responsabilidade é julgado pelo Senado e nos crimes comuns é julgado pelo STF, ficando suspenso de suas funções se recebida a denúncia ou queixa-crime do STF ou instauração de processo pelo Senado, que se não concluído em 180 dias, retorna o Presidente  às funções enquanto prossegue o processo. Só se houver sentença condenatória no caso do STF é que o Presidente está sujeito à prisão.

DOS MINISTROS DE ESTADO– Cap. IV, art. 87 e 88

·        Brasileiros, maiores de 21 anos, exercendo direitos políticos e escolhidos pelo Presidente: orientam, coordenam e supervisionam os órgãos federais de sua competência e referendam atos e decretos assinados pelo Presidente, bem como praticam esses atos referentes às suas atribuições e outorgadas e delegadas pelo Presidente. Anualmente devem apresentar seus relatórios de gestão ao Presidente.

·        Lei disporá sobre criação e extinção de Ministérios e Órgãos.

DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL-Cap.V

Do Conselho da República-Subseção I, art.89

·        Órgão Superior de consulta do Presidente, regulado e organizado por lei; composto pelo: Vice-Presidente, Ministro da Justiça, Presidente do Senado, Presidente da Câmara, Líderes da maioria e minoria da Câmara e do Senado e 6 brasileiros natos maiores de 35 anos (2 pelo Presidente, 2 pela Câmara, 2 pelo Senado). Ministro de estado pode ser convocado pelo Presidente.

·        Pronuncia-se sobre: Intervenção Federal, estado de defesa, sítio, estabilidade da democracia.

Do Conselho de Defesa Nacional-Subseção II, art. 91

·        Órgão de Consulta do Presidente, regulado e organizado por lei; composto pelo: Vice-Presidente, Presidentes da Câmara e do Senado, Ministros da: Justiça, Estado da Defesa, Relações Exteriores e Planejamento; Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica.

·        Tal como o Conselho da República, pronuncia-se sobre: Intervenção Federal, estado de defesa, sítio, estabilidade da democracia, e ainda sobre guerra e paz e proposição de critérios para utilização de área de segurança; e preservação e exploração de recursos naturais; estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas que garantam a independência nacional e a democracia.

DO PODER JUDICIÁRIO-Cap. III

Disposições Gerais-Seção I, art. 92 ao 100

·        Órgãos do Poder Judiciário: STF, STJ, TRF e Juizes Federais, Militares, Eleitorais, do Trabalho, dos Estados, do DF e Territórios;

·        Os Supremos e Superiores têm sede na capital federal e jurisdição em todo território nacional;

·        O estatuto da magistratura é escrito pelo STF via lei complementar com os seguintes princípios: ingresso como Juiz substituto por concurso (provas e títulos) com participação da OAB; promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento nas seguintes normas: o merecimento é aferido, se o Juiz está na 1ª 5ª parte da lista de antigüidade e no período de 2 anos, pelos critérios da presteza, segurança, freqüência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento. Se o Juiz figurar 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas na lista de merecimento, sua promoção é obrigatória. Recusa de antigüidade só por 2/3 dos membros. Cursos oficiais aos magistrados são requisitos para ingresso e promoção na carreira. Subsídio dos Ministros dos TS = 95% do STF e dos demais magistrados fixados em lei com diferença entre 5 e 10% e também até 95%. O Juiz titular reside na respectiva comarca. Remoção, disponibilidade e aposentadoria fundadas por  votos de 2/3 do respectivo Tribunal. Julgamento dos órgãos do judiciário devem ser públicos sob pena de nulidade, podendo limitar-se presenças. Decisões administrativas disciplinares dos tribunais são tomadas por voto da maioria absoluta. Órgão especial de 11 a 25 membros pode ser criado para exercer atribuições administrativas e jurisdicionais do tribunal pleno, nos tribunais com mais de 25 julgadores;

·        1/5 dos TRF e dos Tribunais Estaduais, DF e Territórios é composto por membros do MP com + de 10 anos  de carreira e advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de 10 anos de atividade, indicados em lista sêxtupla pelos Órgãos das respectivas classes.  A lista sêxtupla é transformada em lista tríplice da qual serão escolhidos os integrantes em 20 dias pelo Executivo;

·        São garantias dos Juizes: vitaliciedade (+ de 2 anos de casa), inamovibilidade SALVO por interesse público, e irredutibilidade de subsídio ressalvados “vários artigos”;

·        Aos juizes é vedado: exercer outro cargo ou função mesmo que em disponibilidade SALVO uma função de magistério; receber custas ou participação em processo; dedicar-se a atividade política-partidária;

·        Compete privativamente a todos os Tribunais: seus órgãos diretivos, seus regimentos internos, seus órgãos jurisdicionais e administrativos, suas secretarias e serviços auxiliares e juízos vinculados. Prover os cargos de juiz da sua jurisdição e cargos administrativos da justiça, SALVO os de confiança. Propor a criação de novas varas judiciárias. Férias, licença ou afastamento aos seus membros. Declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público por voto da maioria absoluta;

·        Compete privativamente ao STF, Tribunais Superiores e aos de Justiça: propor: cargos, membros e subsídios dos juizes e tribunais inferiores, bem como a criação ou extinção desses Tribunais. Alteração da organização e da divisão judiciárias.

·        Compete privativamente aos TJ: julgar os juizes Estaduais, DF e Territórios e membros do MP, SALVO competência da justiça eleitoral;

·        Os Estados e a União (p/ DF e Territórios) criarão juizados especiais e justiça de paz. Os juizados especiais são compostos por juízes togados, ou togados e leigos que cuidam de causas e infrações penais menores, mediante a procedimento oral e sumaríssimo, e os juizes de paz são cidadãos eleitos pelo voto direto universal e secreto, com mandato de 4 anos, para celebrar casamentos, atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional e verificar processos de habilitação ( de ofício ou em face de impugnação), além de outras; Juizados especiais no âmbito federal serão dispostos por lei federal;

·        O Poder Jucidiário tem autonomia administrativa e fincanceira, sendo que os tribunais elaboram suas propostas orçamentárias de acordo com as diretrizes orçamentárias onde se definiu limites conjuntos com os demais poderes. As propostas são encaminhadas pelo presidente do STF e dos TS, no âmbito da União e pelos presidentes dos TJs no âmbito dos Estados, DF e Territórios;

·        Em virtude de sentença judiciária, os pagamentos devidos pela Fazenda F%deral, Estadual ou Municipal far-se-ão em ordem cronológica de apresentação dos precatórios e suas contas de créditos SALVO em se tratando de créditos alimentícios e pequenos valores. É proibida a designação de casos e de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim; (Créditos alimentícios são: salários, vencimentos, proventos, pensões e seus complementos, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil em virtude de sentença transitada em julgado);

·        No orçamento das entidades de direito público é obrigatória a inclusão de verba de pagamento de seus créditos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentadas até 1º de julho, fazendo o pagamento até o final do exercício seguinte com valores atualizados;

·        Dotações orçamentárias e créditos abertos são consignados ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do Tribunal que proferir a decisão determinar o pagamento e autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito (exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de procedência e a requerimento do credor);

·        São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar  de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte se tratando de pequenos valores (que não exigem precatórios) ou em parte mediante a expedição de precatórios;

·        Os “pequenos valores” são fixados por lei e distintos de acordo com a capacidade das entidades de direito público;

·        Incorrerá em crime de responsabilidade o presidente de Tribunal que retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório, seja por ato comissivo ou omissivo;

Do Supremo Tribunal Federal – seção II, art. 101 ao art.103

·        Composto de 11 ministros de 35 a 65 anos com notável saber jurídico e reputação ilibada, aprovados por maioria absoluta no Senado e posteriormente nomeados pelo Presidente da República;

·        Compete ao STF a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar: inconstitucionalidade e constitucionalidade de lei, ato normativo federal (citará o AGU) ou estadual (para todos a decisão produz eficácia junto aos Poderes Judiciário e Executivo); julgar em crimes comuns e habeas-corpus: seus próprios ministros, o Presidente da República e o Vice, o Congresso Nacional, o PGR, os Ministros de Estado, os membros dos TS e do TCU, os chefes de missão diplomática permanente e os comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica; Estes últimos (a partir dos ME) julga inclusive em crimes de responsabilidade; Julgar habeas-data contra atos do Presidente da República, Mesas da Câmara e do Senado, do TCU, do PGR, e do próprio STF; litígio entre estado estrangeiro e a União, Estado, DF ou Território; conflitos entre: União, Estados, DF; extradição solicitada por Estado estrangeiro; conflitos de competência entre todos os demais Tribunais; reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; ações de interesse de magistrados e membros do tribunal de origem ou que esses últimos estejam impedidos; julgar o habeas-corpus quando o coator for TS ou funcionário ligado ao  STF, ou se esse funcionário for também o coagido; julgar a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do “exequatur” às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo Regimento Interno a seu Presidente; a execução de sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; julgar o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentada for atribuição do Presidente da Rep., do Congresso, da Câmara, do Senado, de uma das mesas da casa, do TCU, de um dos TS, ou do próprio STF. Julgar em recurso ordinário: crime político e o  habeas-corpus, habeas-data, mandado de segurança e mandado de injunção decididos em única instância pelos TS, se denegatória a decisão; julgar em recurso extraordinário: as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar a Constituição, declarar inconstitucional tratado ou lei federal, julgar   válida  lei ou ato de governo local contestado em face da constituição.

·        A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da lei.

·        Ação de inconstitucionalidade pode ser proposta pelo PR, Mesas do Senado, Câmara e Assembléia Legislativa, Governadores, pelo PGR, Conselho Federal da OAB, Partido Político (com representação no Congresso), Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional;

·        Ação de constitucionalidade pode ser proposta pelo PR, Mesas do Senado, Câmara e pelo PGR;

·        O PGR deverá ser ouvido em todos os processos do STF;

·        Se declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida, o poder competente é informado para que tome as providências. Se for órgão administrativo, deve agir em 30 dias;

Do Superior Tribunal de Justiça-Seção III

·        Composto no mínimo de 33 Ministros, sendo 1/3  oriundo dos TRFs, 1/3 dos TJs (lista tríplice de desembargadores) e 1/3 dos MPs Federal, Estadual, DF e Territórios. Devem ter idade entre 35 e 65, notável saber jurídico e reputação ilibada. São aprovados pelo Senado e nomeados pelo Presidente da Rep.;

·        Compete ao Superior Tribunal de Justiça:  processar e julgar originariamente nos crimes comuns e habeas corpus: os Governadores e nos crimes comuns e de responsabilidade os desembargadores dos TJs, dos Estados e do DF, membros dos TCEs , TCDF, TRFs, TREs, TRTs, membros dos conselhos de TC de Municípios, e do MPU; mandados de segurança, habeas corpus e habeas-data contra ato dos ME e dos comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica ou do próprio STJ SALVO competência da Justiça Eleitoral; conflitos entre tribunais e juizes com outros tribunais; conflitos de atribuições de administrativa X judiciárias na União, nos Estados/DF e entre si; revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados; reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; mandado de injunção quando a norma cabe a entidade federal SALVO competências do STF, da Justiça Militar, Eleitoral, Federal ou do Trabalho; julgar em recurso ordinário: os habeas corpus e mandado de segurança decididos em única ou última instâncias pelos TRFs, ou tribunais dos Estados ou DF e Territórios quando de decisão denegatória; causas entre estado estrangeiro e Municípios ou pessoas no país; julgar em recurso especial: causas decididas em única ou última instância pelos TRFs, ou pelos tribunais dos Estados/DF e Territórios quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo contestado por lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal;

·        Junto ao STJ funciona o Conselho da Justiça Federal com a função de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2 º graus.

Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juizes Federais- seção IV, art 106 ao art. 110

·        Orgãos da Justiça Federal: os TRF e Juizes Federais;

·        Composto no mínimo de 7 Juízes, sendo 1/5  advogados e membros do MP Federal com + 10 anos de carreira, 4/5 são juízes federais com + 5 anos de exercício, promovidos por antigüidade e merecimento, alternadamente. São recrutados, quando possível  na respectiva região e nomeados pelo Presidente da Rep.; Devem ter entre 30 e 65 anos.

·        Compete aos TRF processar e julgar: originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade: os Juizes Federais de sua jurisdição, os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho; os membros do MPU, SALVO a competência da Justiça Eleitoral; as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos Juizes Federais da região; habeas-corpus quando a autoridade coatora for Juiz Federal, habeas-data e mandado de segurança contra ato do Tribunal ou do Juiz Federal; os conflitos de competências entre juizes Federais vinculados ao Tribunal; julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juizes federais e pelos juizes estaduais no exercício da competência federal da área de suas jurisdição.

·        Compete ao Juizes Federais processar e julgar: causas que envolvem a União, autarquia ou empresa pública federal, SALVO falência, acidente de trabalho, Justiça Eleitoral e do Trabalho; causas entre estado estrangeiro e Municípios ou pessoas no país; causas fundadas em tratado ou contrato da União com estado estrangeiro ou organismo internacional; crimes políticos e infrações penais, SALVO as contravenções e competência da Justiça Militar e Eleitoral;  crimes previstos em tratado ou convenção internacional; crime contra a organização do trabalho e a ordem econômico-financeira; habeas-corpus de sua jurisdição, habeas-data e mandado de segurança contra autoridade federal, SALVO competência dos tribunais federais; crimes a bordo de navios ou aeronaves, SALVO competência da Justiça Militar; disputa sobre direitos indígenas; crimes de ingresso ou permanência de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização; 

·        Causas de autoria da União são aforadas na seção judiciária de domicilio da outra parte e se contra a União, além daquela, onde ocorreu o ato, onde estiver situada a coisa ou no DF; Se envolvida previdência social e segurado, são aforadas no domicílio do segurado ou beneficiário, SALVO se a Comarca não é sede da vara do Juízo Federal, sendo então o julgamento realizado pelo Justiça Estadual. E nesses casos, o recurso vai para o TRF (Jurisdição do Juiz de 1º grau);

·        As sedes da seções judiciárias ficam na capital dos Estados, sendo as varas distribuídas por lei;

·        Nos Territórios, os juizes da justiça local assumem as funções de Juizes Federais.

Dos Tribunais e Juizes do Trabalho-Seção V

·        Orgãos da Justiça do Trabalho: TST, os TRT e Juizes dos Trabalho;

·        O TST é composto por 17 Ministros togados e vitalícios, brasileiros de 35 a 65 anos, aprovados pelo Senado e nomeados pelo Presidente da Rep. 11 desses são juizes oriundos dos TRT, 3 oriundos do MP-Trabalho e 3 dentre advogados; O presidente recebe do Tribunal listas tríplices, observando o art. 94 no caso das vagas de advogados e membros  do MPT;

·        A competência do TST é definida em lei bem como a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercícios de todos os órgãos;

·        Há pelos menos um TRT em cada Estado e no DF e respectivas Varas instituídas por lei podendo ser juizes de direito onde não houver;

·        Compete à Justiça do Trabalho: conciliar e julgar dissídios, controvérsias, litígios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados; executar contribuições sociais previstas (art. 195, Ia, II) acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir;

·        Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros e se qualquer das partes recusar a negociação ou arbitragem é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo;

·        Os Ministros togados e vitalícios elaboram listas tríplices para o provimento dos cargos de juizes da magistratura trabalhista que comporão os TRT. Eles são nomeados pelo Presidente da Rep. e selecionados dentre advogados e membros do MPT e juizes do trabalho, por antigüidade e merecimento;

·        Nas varas do trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Dos tribunais e juizes eleitorais  - Seção VI – art.118 ao 120

·        Órgãos da Justiça Eleitoral: TSE, os TRE, Juizes Eleitorais e Juntas Eleitorais;

·        O TSE é composto por no mínimo 7 membros: 5 escolhidos por voto secreto (sendo 3 juizes dentre Ministros do STF e 2 dentre Ministros do STJ) e os outros 2 nomeados pelo PR (indicados pelo STF em lista sêxtupla de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral);

·        O Presidente, o Vice do TSE são escolhidos dentre os oriundos do STF e o Corregedor Eleitoral dentre os oriundos do STJ;

·        Há 1 TRE na capital de cada Estado e DF, composto por 7 juizes: 4 escolhidos por voto secreto (2 juizes dentre Desembargadores e 2 dentre Juizes de Direito, todos do TJ), 2 nomeados pelo PR (indicados pelo TJ em lista sêxtupla de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral) e por fim 1 Juiz do TRF ou Juiz Federal selecionado por este;

·        Os 2 Desembargadores serão o Presidente e o Vice do TRE definidos em eleição;

·        A organização e competência dos Tribunais, dos Juizes de Direito e das juntas Eleitorais são dispostas por lei complementar;

·        As autoridades da justiça eleitoral são inamovíveis, servindo os juizes por 2 anos a 2 biênios consecutivos, SALVO motivo justificado;

·        As decisões do TSE são irrecorríveis, SALVO se inconstitucional ou denegatórias de habeas-corpus ou mandado de segurança;

·        As decisões do TRE são recorríveis quando: inconstitucional ou contra lei, divergir entre 2 Tribunais Eleitorais, se tratar inelegibilidade, perda de mandatos e diplomas federais e estaduais e se denegarem habeas-corpus, habeas-data, mandado de segurança ou injunção;

Dos Tribunais e Juizes Militares – Seção VII, art.122 ao 124

·        Órgãos da Justiça Militar: STM, os TM e Juizes;

·        O STM é composto de 15 Ministros vitalícios, sendo os militares oficiais-generais: 3 da Marinha, 3 da Aeronáutica e 4 do Exército e os civís, brasileiros maiores de 35 anos escolhidos pelo presidente sendo 3 dentre advogados com 10 anos de atividade, de notório saber jurídico e conduta ilibada e 2 dentre juizes auditores e membros do MP-Justiça Militar. Todos são aprovados pelo Senado e nomeados pelo PR;

·         A organização, funcionamento e competência da Justiça Militar para processar e julgar crimes militares são definidos em lei;

·        Mediante proposta do TJ, a lei estadual poderá criar justiça militar estadual constituída pelos: Conselhos de Justiça (1º grau)  e 2º grau pelo próprio TJ ou TJM (se o efetivo de PM é maior que 20 mil)

Dos Tribunais e Juizes de Estados – seção VII, art. 125 e art. 126

·        A Constituição do Estado define a competência dos Tribunais e o TJ define lei de organização judiciária, tudo sob a Constituição;

·        Só o Estado faz representação de inconstitucionalidade (estadual) de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, vedado essa ação a um único órgão;

·        Para conflitos fundiários são designados Juizes com competência exclusiva em questões agrárias e neste ou outros casos far-se-á presente no local do litígio sempre que necessário;

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA – cap.VI

Do Ministério Público – Seção I, art. 127 ao 130

·        Órgãos do MP: MP dos Estados e MPU (composto do MPF, MPT,  MPM e MPDFT);

·        O MP é indivisível e independente e elabora a sua proposta orçamentária (sob a lei de diretrizes orçamentárias)  e propõe ao Legislativo a criação e extinção (art. 169) de seus cargos providos por ele mesmo de plano de carreira e política remuneratória e preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos;

·        O chefe do MPU é o PGR, maior de 35 anos, aprovado pela maioria absoluta do Senado e nomeado pelo PR, com mandato de 2 anos permitida a recondução. A destituição do PGR pelo PR também deve ser autorizada pela maioria absoluta do Senado;

·        O chefe de MP-Estado ou DF/Territórios é também um Procurador Geral, escolhido de lista tríplice do próprio MP, este é nomeado pelo Chefe do Executivo com mandato de 2 anos permitida a recondução e sua destituição ocorre por deliberação da maioria absoluta do poder legislativo;

·        A organização, atribuições e estatuto dos MPs se dão por lei complementar de iniciativa facultada aos PGs, observando garantias de vataliciedade (após 2 anos, só perdendo o cargo por sentença juducial), inamovibilidade (SALVO por interesse público decidido em órgão colegiado do MP por 2/3) e irredutibilidade de subsídios (art.39, 4º, salvo art.37, X e XI, 150, II,153, III, 2°, I) e assegurando também as seguintes vedações: receber qualquer título a qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial na forma da lei; exercer ainda que em disponibilidade qualquer outra função pública (SALVO magistério); exercer atividade político-partidária (SALVO exceções em lei);

·        Compete ao MP: a defesa da ordem jurídica, da democracia e dos interesses sociais e individuais indisponíveis da seguinte forma: promover privativamente a ação penal pública; zelar pelo respeito dos direitos constitucionais nos poderes públicos e serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e dos outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; exercer o controle externo da atividade policial; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;

·        Além do MP, outros são também legítimos para ações civis;

·        As funções do MP só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que devem residir na comarca de lotação;

·        O acesso à carreira se dá por concurso de provas e títulos, com participação da OAB, nomeados por ordem de classificação;

·        O plano de carreira no MP segue os mesmos princípios da magistratura (art.93, II e VI);

·        Membros do MP juntos aos Tribunais de Contas aplica-se o mesmo no que se refere a direitos, vedações e investidura.

Da Adovocacia Pública – Seção II, art. 131 e 132

·        Tem por chefe o Advogado-Geral da União e representa a união, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do poder executivo, SALVO sobre execução da dívida ativa de natureza tributária ( nesta cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional);

·        O ingresso na carreira se dá por concurso público de provas e títulos;

·        Bem como aos Procuradores dos Estados e do DF com participação da OAB. Estes adquirem estabilidade após 3 anos de exercício, mediante avaliação de desempenho em relatório circunstanciado das corregedorias.

Da Advocacia e da Defensoria Pública – Seção III, art. 133 a 135

·        O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei;

·        A Defensoria Pública é o advogado dos necessitados e a ela compete a orientação jurídica e a defesa desses, em todos os graus, (art.5°, LXXIV);

·        A lei complementar organizará a Defensoria da União, DF e Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais;

·        Os advogados citados nas 2 seções anteriores são remunerados conforme art. 39, 4º.

 

 

 

 

IV. NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL:

 

1.      Princípios constitucionais e gerais do Direto Processual Civil

2.      Processo de Conhecimento

Da jurisdição e da ação, título I

Da jurisdição, cap. I , art. 1º e 2º

·        A jurisdição civil contenciosa e voluntária é exercida pelos juizes em todo território nacional e nenhum daqueles prestará a tutela jurisdicional, SALVO quando a parte ou interessado a requerer;

Da ação, cap. II, art. 3º ao 6º

·        Para propor ou contestar é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse do autor limita-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de documento;

·        Se a relação jurídica se tornar litigiosa durante o processo e, se o julgamento da lide depender da existência ou não desta, qualquer das partes pode requerer ao Juiz que a declare por sentença;

·        É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito;

·        Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, SALVO quando autorizado por lei (Ex.: Sindicato);

Das partes e dos Procuradores, título II

Da capacidade processual, cap. I, art. 7° ao 13

·        Tem capacidade para estar em juízo toda pessoa que estiver no exercício de seus direitos, sendo que os incapazes são representados ou assistidos pelos seus pais, tutores ou curadores;

·        Curador especial é designado pelo Juiz para incapaz que não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele; é designado também para o réu preso ou revel citado por edital ou por hora certa (há comarcas com representante judicial de incapazes e ausentes, que assumem a função de Curador Especial);

·        Em ações de direitos imobiliários, o cônjuge necessita consentimento do outro para propô-la e ambos serão citados em ações do gênero ou em ações resultantes de fatos e atos que digam respeito ao casal, além de dívidas do marido que recaiam sobre o trabalho ou bens da mulher;

·        O juiz pode suprir autorização do marido ou outorga da mulher, quando um cônjuge recusá-la ao outro sem justo motivo ou lhe seja impossível dá-la e se o juiz não o fizer, o processo é invalidado;

·        São representantes em juízo: Procuradores (União, DF, Munícipios e Territórios), Prefeito (Município), Síndico (Massa Falida), Curador (Herança jacente ou vacante), Inventariante (Espólio), Diretores ou designadas pelos estatutos (Pessoa Jurídica); Gerente ou Administrador da Filial, Agência ou Sucursal no Brasil (Pessoa Jurídica Estrangeira), Administrador ou Síndico ( Condomínio);

·        Se o inventariante é dativo, herdeiros e sucessores são autores ou réus nas ações;

·        Verificando incapacidade processual, o processo é suspenso e o juiz define prazo pra ser sanado o defeito e, se nesse prazo o despacho não for cumprido pelo autor, o juiz decreta nulidade do processo, se não cumprido pelo réu,  reputar-se-á revel, se não cumprido por um terceiro este é excluído do processo.

Dos deveres da partes e dos Procuradores, cap II

Dos deveres, Seção I, art. 14 e 15

·        São deveres dos que participam do processo: expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração e defesa do direito, não formular pretensões, nem alegar defesa sem fundamentos, cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços a efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final;

·        Se desobedecidos os deveres acima, o juiz poderá aplicar multa (SALVO para advogados-OAB) em até 20% do valor da causa, que, se não paga durante o processo, será escrita como dívida ativa;

·        É defeso expressões injuriosas nos escritos, que podem ser riscadas de ofício pelo juiz ou a requerimento do ofendido, porém se isso ocorrer de forma oral, o advogado é advertido sob pena de calar-se;

Da responsabilidade das partes por dano processual, Seção II, art. 16 ao 18

·        Autor, Réu ou Interveniente que pleitear de má-fé responde por perdas e danos. É considerado litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência  injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes infundados e interpuser recurso com intuito protelatório;

·        Se praticados os atos acima, o litigante será condenado, de ofício ou a requerimento, a pagar multa de até 1% sobre o valor da causa, indenizar em até 20% a parte contrária, honorários advocatícios e demais despesas;

Das despesas e das multas, Seção III, art. 19 ao 35

·        Cabe às partes prover as despesas adiantadas dos atos que realizam ou requerem no processo do início até a sentença final, SALVO o concernente a justiça gratuita;

·        Atos de ofício do Juiz ou a requerimento do MP, devem ter o pagamento adiantado pelo autor;

·        Despesas dos atos a requerimento do MP ou Fazenda Pública são pagas no final pelo vencido;

·        O vencido (ou desistente ou reconhecedor) é condenado, pela sentença, a pagar as despesas e honorários advocatícios ao vencedor (proporcional se + de 1 vencido). Se cada litigante for em parte vencedor e vencido os valores são proporcionalmente distribuídos. Com relação às despesas, ocorre também em qualquer incidente ou recurso decidido pelo juiz;

·        Mas, se na sua resposta o réu não argüir contra o direito do autor e assim dilatar o julgamento da lide, ainda que venha a vencer a causa, ele será condenado nas custas e não receberá os honorários do vencido;

·        Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente;

·        Em procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente mas rateadas pelos voluntários e nas de juízos divisórios sem litígio, proporcionalmente aos quinhões;

·        Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários;

·        As despesas  compreendem: custas dos atos processuais, indenização de viagens, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico;

·        Os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, atendidos: o zelo, lugar, natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido para o serviço. Se o valor da causa for pequena, inestimável, execução embargada ou se o vencido for a Fazenda Pública, os honorários serão fixados pelo juiz de forma eqüitativa, considerando os aspectos citados;

·        Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação soma prestações para capital necessário a pagar prestações vicendas, inclusive por consignação em folha de pagamento do devedor;

·        Quem receber custas indevidas ou excessivas deve restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro do seu valor;

·        Despesas de atos protelatórios, supérfluos ou impertinentes (quando impugnados) são pagas por quem os promoveu;

·        Sem pagar ou depositar em cartório as despesas e honorários condenados, o autor não poderá intentar de novo a ação se essa foi extinta sem julgamento do mérito pelo juiz, a requerimento do réu;

·        Despesas de atos adiados ou a repetir-se sem justo motivo, ficam a cargo dos serventuários do MP ou do Juiz ;

·        Para o assistido vencido, o assistente paga as custas proporcional ao que participou;

·        Até que se tenha definido o vencido, o assistente técnico é pago pela parte que o indicou e o perito pela parte que requereu o exame, ou se foi requerido por ambas as partes, é paga pelo autor ou paga por quem o juiz determinar de ofício, sendo que inclusive este pode determinar que se deposite o valor em juízo que será entregue após a liberação do laudo (com correção monetária e facultada saques parciais);

·         As sanções impostas aos serventuários somam-se às custas e pertencerão ao Estado, enquanto que as impostas às partes por conseqüência de má-fé reverte-se em benefício da parte contrária;

·        No que couber, todas esta seção se aplica: à reconvenção, à disposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de ação voluntária.

Dos procuradores, cap. III art. 36 ao art. 40

·        Em juízo a parte é representada por advogado habilitado e com mandato ou por sí própria se habilitada ou se no lugar houver falta, recusa ou impedimento de um advogado;

·        Sem mandato, o advogado pode intentar ação ou intervir para atos urgentes no processo, mas fica obrigado a exibir instrumento de mandato em 15 dias (prorrogável por mais 15); Atos não ratificados no prazo serão considerandos inexistentes, respondendo o advogado por despesas, perdas e danos;

·        A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar atos no processo, SALVO: receber citação inicial, confessar, reconhecer procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;

·        Compete ao advogado declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço que receberá a intimação, se isso não ocorrer o juiz mandará que se supra a falta em 48 horas sob pena de indeferimento da petição. Em caso de qualquer mudança de endereço, compete ainda ao advogado comunicar ao escrivão do processo ou serão válidas as intimações enviadas ao 1º endereço;

·         O advogado, no cartório de justiça e secretaria de tribunal e assinando carga em livro competente, tem direito de: examinar autos de qualquer processo (SALVO art. 155), requerer, por 5 dias, vistas de autos que seja procurador e retirar os autos que lhe competir falar neles (por determinação do juiz, no prazo legal e para casos previstos em lei);

·        Em coincidência de prazos para os advogados das partes, a retirada dos autos deve ser feita em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição.

Da substituição das partes e dos procuradores, cap IV, art. 41 ao art. 45

·        A substituição das partes no curso do processo só é permitida nos casos expressos em lei;

·        Ao revogar o mandato do advogado, a parte deve constituir outro e em caso de renúncia do advogado este deve provar que cientificou o mandante a fim de que se nomeie substituto e deve representá-lo ainda por 10 dias se necessário;

·        A alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes (por ato entre vivos e a título particular);

·        O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo para assistir o alienante ou cedente mas não pode substituí-lo sem consentimento da parte contrária;

·        A sentença proferida entre as partes originárias estende-se ao adquirente e cessionário;

·        Em caso de morte de uma das partes, dá-se substituição pelo seu espólio, ou sucessores, observado art. 265.

Do litisconsórcio e da assistência cap. V

Do litisconsórcio, seção I art. 46 ao art. 49

·        Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, ativa ou passivamente quando houver relação do fato, direito ou objeto;

·        O litisconsórcio facultativo pode ser limitado pelo Juiz caso venha a comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, pois o pedido de intimação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão;

·        Litisconsórcio necessário ocorre por disposição de lei ou natureza da relação jurídica, sendo que a decisão da lide é dada de forma uniforme às partes pelo Juiz. Nesse caso a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes;

·        Contudo, os litisconsortes são litigantes distintos com atos e omissões independentes, SALVO disposição em contrário;

·        Cada listisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos;

Da assistência – Seção II, art. 50 ao 55

·        Em qualquer tipo de procedimento ou jurisdição, um terceiro que tiver interesse jurídico em uma causa entre duas ou mais pessoas pode intervir no processo para assistir uma delas, a qual ele tenha interesse que a sentença seja favorável. Sendo feito este pedido e não havendo impugnação dentro de 5 dias, o assistente é deferido, mas se alegado falta de interesse jurídico do assistente, o Juiz determinará o desentranhamento da petição e da impugnação, autorizará a produção de provas e decidirá o incidente dentro de 5 dias (sem suspensão do processo);

·        O assistente é auxiliar da parte e exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus que o assistido, que sendo revel, o assistente é considerado seu gestor de negócios;

·        A assistência não impede que a parte tome suas decisões;

·        Se a sentença influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, o assistente vira litisconsorte da parte principal ou assistida, cabendo a este o mesmo desenhatranhamento já citado;

·        Transitada em julgado a sentença na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, SALVO se alegar e provar que: pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Da Competência, Título IV, cap. I, art. 86 e 87

·        Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo que as causas são processadas e decididas nos orgãos  jurisdicionais nos limites de suas competências, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

·        São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO quando suprimirem o orgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia;

Da Competência internacional, cap. II, art. 88 ao 90

·        É competente a autoridade judiciária brasileira quando o fato ou a obrigação ocorrer aqui ou ainda se o réu for domiciliado no Brasil. E promover inventário e partilha de bens, bem como conhecer de ações relativas a imóveis, ambos no Brasil e para todos os casos, independente da nacionalidade do envolvido, são competências da jurisdição brasileira. Ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência para essas competências;

Da Competência interna, cap. III

Da Competência em razão do valor e da matéria, seção I, art. 91e 92

·        A competência em razão do valor e da matéria são regidas pelas normas de organização judiciária, SALVO o expresso neste CPC;

·        Compete exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar o processo de insolvência e ações relativas ao estado e à capacidade da pessoa;

Da Competência funcional, seção II art. 93

·        A competência dos tribunais são regidas pelas CF e organização judiciária, SALVO o expresso neste CPC; E a competência dos juizes de 1º grau é disciplinada neste CPC;

Da Competência territorial, seção III art. 94 ao art.101

·        Ação fundada em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis são por regra propostas no domicílio do réu ou de um dos réus, se conhecido, pelo menos um, e localizado no Brasil (à escolha do autor). Caso contrário, será no domicílio do autor e se este também morar fora do Brasil, será em qualquer foro;

·        Ação fundada em direito real sobre imóvel, é competente o foro da situação da coisa ou opcionalmente ao autor o do seu domicílio, nesse caso se o litígio não cai sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão, demarcação e obra nova;

·        Ação sobre herança, é competente o foro do domicílio do autor, porém se o autor não tem domicilio certo é competente o foro da situação dos bens ou do lugar em que ocorreu o óbito;

·        Se o réu é um incapaz, o foro competente é o domicilio do seu representante e no caso de réu ausente, a ação ocorre no foro de seu último domicilio;

·        Nas causas em que a União ou Território forem réus ou intervenientes, o foro competente é o da capital do Estado ou do Território;

·        Ação de separação, divórcio e anulação é competente o foro do domicilio da mulher; para ação de alimentos, o domicilio do alimentado e para ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos, o domicilio do devedor;

·        Ação em que é ré pessoa jurídica, sociedade, agência ou sucursal , é competente o foro da sede dessas instituições;

·        Ação em que o réu é administrador ou gestor de negócios alheios e onde a obrigação deve ser satisfeita e ainda a de reparação do dano, é competente o foro do ato ou fato, SALVO, nesse último, se se tratar de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículo, pois para esses casos é competente o foro do domicilio do autor ou do local do fato;

·        Ação em que o imóvel se achar em mais de um Estado ou comarca, é competente o foro prevento (o que despachar 1º), estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel;

Das modificações da competência – seção IV, art. 102 ao 111

·        Em razão do valor e do território, a competência pode ser modificada pela conexão ou continência, entendendo-se por conexão 2 ou mais ações que tenham em comum o objeto ou à causa de pedir e por continência entende-se quando o objeto de uma causa abrange o da(s) outra(s) por ser mais amplo, existindo identidade quanto às partes e à causa de pedir;

·        Havendo conexão ou continência, o Juiz, de oficio ou a requerimento, pode ordenar a reunião das ações;

·        Ações conexas correndo em separado perante Juizes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento o que despachou em 1º lugar;

·        Ação acessória é proposta perante o Juiz competente para a ação principal, sendo este competente também para a reconvenção, ação declaratória incidente, ação de garantia e outras referentes ao 3º interveniente;

·        Se o conhecimento da lide depender de verificação de existência de fato delituoso, o Juiz pode mandar sobrestar no andamento do processo até que a justiça criminal se pronuncie, porém se ação penal não for exercida dentro de 30 dias contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidido no Juiz Cível a questão prejudicial;

·        A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações, porém, o acordo só produz efeito quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Da declaração de incompetência – seção V, art. 112 ao 124

·        A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau  de jurisdição, independente de exceção que é meio necessário para argüição de incompetência relativa;

·        Declarada incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo os autos ao Juiz competente e se não deduzida no prazo da contestação ou na 1ª oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá pelas custas;

·        Prorroga-se a competência se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso em prazos legais;

·        Existe conflito de competência quando 2 ou mais Juizes  se declaram competentes, incompetentes ou há controvérsia acerca da reunião ou separação de processo, sendo o conflito suscitado por qualquer das partes, o MP ou o Juiz; Nesse caso o MP tem qualidade de parte, porém ele será ouvido em todo conflito de competência; A parte que não suscitou o conflito pode oferecer exceção declinatória do foro;

·        Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de  incompetência;

·        O conflito é suscitado, com documentos de prova, ao presidente do tribunal por ofício do Juiz ou por petição da parte ou do MP;

·        O relator define prazo e manda ouvir os juizes em conflito ou apenas o suscitado, se um é suscitante, posteriormente o relator de ofício ou a requerimento de uma das partes determina que o processo seja sobrestado quanto o conflito for positivo, designando um dos juizes para resolver em caráter provisório as medidas urgentes;

·        Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de 5 dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente;

·        Decorrido o prazo, o MP será ouvido em 5 dias e em seguida o relator apresenta o conflito em sessão de julgamento; O tribunal decidirá o conflito declarando o juiz competente, para qual serão encaminhados os autos, e pronuncia-se sobre a validade dos atos do juiz incompetente;

·        São regulados por regimento interno conflitos de: turmas, sessões, câmaras, desembargadores, juizes de 2° grau, conselho superior de magistratura e autoridade judiciária x administrativa.

Dos prazos, cap III

Das disposições gerais - seção I, art. 177 ao 192

·        A lei prescreve os prazos dos atos processuais e para casos que ela for omissa, o juiz determina de acordo com a complexidade. Esses prazos são contínuos não interrompidos por feriados, suspenso apenas por férias, por obstáculo criado pela parte, morte ou perda de capacidade processual da parte ou representante e declaração de incompetência ou impedimento do juiz;

·        A contagem do prazo exclui o 1º dia e inclui o último, SALVO disposição em contrário; E a contagem de prazo só inicia a partir da intimação;

·        O prazo pode ser reduzido ou prorrogado em comum acordo entre as partes, se motivo legítimo e requerido antes do vencimento do prazo normal, sendo que o juiz fixará o novo prazo; E as custas acrescidas ficam a cargo da parte beneficiada com a prorrogação;

·        Em comarcas de difícil transporte, o juiz pode prorrogar os prazos em no máximo 60 dias, SALVO em caso de calamidade pública em que se permite ampliação do prazo;

·        Decorrido o prazo, independente de declaração judicial,  extingui-se o direito de praticar o ato. Porém a parte pode alegar justa causa que pode ser imprevisto alheio a sua vontade; Reconhecida a justa causa o juiz assina um novo prazo para que parte pratique o ato;

·        Ato processual que cabe à parte deve ser praticado em 5 dias, SALVO se assinado diferente pelo juiz ou expresso em lei;

·        Intimações obrigam o comparecimento em 24 horas, SALVO se a lei marcar outro prazo;

·        A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor;

·        O juiz proferirá despacho de expediente em 2 dias e decisões em 10 dias, mas pode exceder, por igual tempo, esses e outros prazos do CPC se houver motivo justificado;

·        Se a parte for o MP ou a Fazenda Pública o prazo de contestação é computado em quadrúplo e para recorrer, em dobro; Se litisconsortes com diferentes procuradores, também será o dobro para ambas as atuações e também para falar nos autos;

·        Ao serventuário cabe 24 horas para remeter os autos conclusos e 48 horas para executar os atos processuais, ambos a contar da data que tiver ciência da ordem do juiz (por certificação) e/ou da data que concluiu o ato processual anterior;

Das verificações dos prazos e das Penalidades – seção II, art. 193 ao art. 199

·        Compete ao juiz verificar e mandar instaurar procedimento administrativo se o serventuário excedeu prazos do CPC sem motivo legítimo (tudo na forma da lei da organização judiciária);

·        Se o advogado não restituir os autos no prazo legal, o juiz manda riscar o que ele escreveu e desentranhar as alegações e documentos que apresentar;

·        Qualquer interessado pode cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo, sendo que se não os devolvê-los dentro de 24 horas, perderá o direito à vista fora do cartório, será denunciado pelo juiz à OAB para procedimento disciplinar e incorrerá em multa de ½ salário mínimo;

·        Aplicam-se os dois itens acima também ao MP e Fazenda Pública;

·        Qualquer das partes ou órgão do MP pode representar ao presidente do tribunal contra o juiz que excedeu prazos de lei, instaurando-se procedimento para apuração da responsabilidade, sendo que o relator poderá evocar os autos, designando outro juiz para decidir a causa. Com relação a TSs aplica-se este artigo na forma do regimento interno;

Das comunicações dos atos - Cap IV

Das disposições gerais - seção I, art. 200 e 201

·        Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta de ordem, carta rogatória ou carta precatória. A carta de ordem aplica-se quando o juiz é subordinado ao tribunal de onde ela vem, rogatória quando dirigida a autoridade judiciária estrangeira e precatória para os demais casos.

Das cartas – seção II, art. 202 ao art. 233

·        São requisitos das cartas: indicação dos juizes de origem e de cumprimento do ato, o inteiro teor da petição, despacho judicial e mandato do advogado, a menção do ato processual e o encerramento com a assinatura do juiz, bem como o prazo de cumprimento;

·        Por ordem do juiz outras peças são transladadas na carta, tais como o original de documento se objeto (nos autos fica cópia fotográfica), e bem como instruir a carta com mapa, desenho ou gráfico se estes deverão ser analisados;

·        A carta tem caráter itinerante, pode ser apresentada antes ou depois de ordenado o cumprimento a qualquer juízo a fim de praticar o ato;

·        Em caso de urgência, a carta de ordem e a carta precatória podem ser enviadas por telefone, telegrama, ou radiograma; nestes dois últimos casos devem conter resumo dos requisitos de cartas e ainda declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz; E no caso de telefone será feito entre escrivãos do juízo deprecante e do 1º ofício da 1ª vara, também observando os requisitos de cartas; Esses dois escrivãos também fazem por telefone a confirmação do telegrama e radiograma;

·        A parte deve depositar na secretaria do tribunal ou cartório do juízo deprecante a importância relativa às despesas do juízo que vai praticar o ato;

·        O juiz pode negar cumprimento de carta precatória se tiver dúvida da sua autenticidade, se ela não estiver revestida dos requisitos legais ou quando carecer de competência em razão de matéria ou de hierarquia;

·        Assim que cumprida, a carta deve ser devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dias independente de translado, pagas as custas pela parte;

·        Convenção internacional define sobre tratamento de carta rogatória, mas na falta dessa, a carta é traduzida para a língua do país de destino e é encaminhada a autoridade judiciária estrangeira por via diplomática;

·        O regimento interno do STF define sobre a exeqüibilidade às cartas rogatórias de justiças estrangeiras;

Das citações – seção III, art. 213 ao art. 233

·        Citação efetua-se em qualquer lugar que se encontra o réu, pois é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender; Ela é indispensável para a validade do processo, mas pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu;

·        Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo essa decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão;

·        Far-se-á citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado e estando o réu ausente, faz-se a citação ao seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados;

·        O administrador do imóvel é citado no lugar do procurador se este  se ausentou do Brasil e não deixou procurador para receber citações;

·        O militar será citado na unidade em que estiver servindo se desconhecido ou não encontrado a sua residência;

·        Não se fará citação a espectador de culto religioso, doentes em estado grave, noivos nos 3 primeiros dias de bodas, cônjuge e parentes de  morto no dia do falecimento e 7 dias após (parentes consangüineos de 2º grau reto e colateral), SALVO, em todos os casos, para evitar perecimento de direito;

·        Não se fará citação quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la;

·        O oficial de justiça passará certidão descrevendo minunciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 dias e se reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando a lei civil; A nomeação é restrita à causa, a citação é feita a pessoa do curador a quem incumbirá a defesa do réu;

·        A citação válida torna prevento o juízo, induz a litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, sendo que esta interrupção retroagirá à data da propositura da ação;

·        Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar, prorrogável por até 90 dias, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário; Porém se a citação não se efetuar a prescrição não será interrompida;

·        Não se tratando de direito patrimonial o juiz pode, de ofício, decretar a prescrição e uma vez passada em julgado essa sentença o escrivão a comunica ao réu; Essa disposição aplica-se a todos os prazos extintos;

·        A citação far-se-á pelo correio, oficial de justiça ou edital;

·        A citação pelo correio é feita para qualquer comarca do país, exceto as que são feitas por oficial de justiça, quando se frustra pelo correio e nas: ações de estado, réu incapaz, pessoa de direito público, processos de execução, onde o correio não atende e quando o autor requerer de outra forma. A carta é registrada e exige assinatura de recibo. Se o réu é pessoa jurídica, é válida a entrega a gerência geral ou administração;

·        Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência de que se não contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, comunicando ainda o prazo para resposta, o juízo e cartório com o respectivo endereço;

·        Os mandados a serem cumpridos pelo oficial de justiça devem conter: nomes do autor e réu e respectivos domicílios, dia hora e lugar do comparecimento, prazo para defesa, cópia do despacho, o fim da citação, com todas as especificações constantes na petição inicial, bem como o “cala-consente (art. 285)” se o litígio versar sobre direitos disponíveis, a cominação, se houver e a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz;

·        O mandado poderá ser em breve relatório quando o autor o entregar em cartório com a petição inicial e cópias desta tantas quantos forem os réus. Essas, depois de conferidas,  farão parte do mandado;

·        Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e onde encontrá-lo, citá-lo lendo-lhe o mandado e entregando-lhe contrafé, portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé, obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado;

·        Se por 3 vezes o oficial de justiça não encontrou o réu e suspeitando de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta, qualquer vizinho, que no dia imediato voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, e virá sem necessidade de novo despacho, a fim de realizar a diligência; Se mais uma vez o citando não se encontrar, dar-se-á por realizada a citação, procurando o oficial a conhecer os motivos e deixando contrafé da certidão de ocorrência com pessoa da família ou vizinho, declarando-lhe o nome; E feita essa citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo, ciência;

·        O oficial de justiça poderá efetuar citações e intimações nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana;

·        Citação por edital é feita quando o réu é desconhecido ou incerto e igualmente o lugar que se encontrar, se também inacessível, e ainda nos casos expressos em lei;

·        Inacessível é também o país que recusar cumprimento de carta rogatória;

·        A citação poderá ser divulgada por rádio no caso de inacessível a localização do réu;

·        Os requisitos da citação por edital são: a afirmação do autor ou certidão do oficial de justiça quanto aos motivos desse tipo de citação, afixação do edital na sede do juízo, certificada pelo escrivão, publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos 2 em jornal local, determinação do prazo  dado pelo juiz entre 20 e 60 dias a partir da data da 1ª publicação e a advertência do “cala-consente (art. 285)”, se o litígio versar sobre os direitos disponíveis;

·        Se a parte for beneficiária de Assistência Judiciária, a publicação do edital será feita apenas no órgão oficial;

·        Incorrerá em multa de 5 vezes o salário mínimo, revertida em benefício do citando, a parte que requerer dolosamente a citação por edital;

Das Intimações – seção IV, art. 234 ao art. 242

·        Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa e elas se efetuam de ofício em processos pendentes, SALVO disposição em contrário;

·        No DF e Capitais considera-se feita intimações apenas pela publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que constem nessas os nomes das partes e seus advogados;

·        Havendo órgão de publicação dos atos oficiais nas demais comarcas, será feita a intimação da mesma forma, mas se não tiver, compete ao escrivão intimar, de todos os atos dos processos, os advogados das partes pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo ou se não, por carta registrada com aviso de recebimento;

·        Intimações do MP são feitas pessoalmente;

·        As intimações são feitas às partes, seus representantes e seus advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, pelo escrivão ou chefe de secretaria, SALVO se a lei dispor de outro modo. Se frustrada via correio a intimação é feita por oficial de justiça;

·        A certidão de intimação deve conter indicação do lugar, descrição da pessoa e seu RG e órgão expedidor quando possível e ainda a declaração de entrega da contrafé e a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado;

·        Considera-se realizada a intimação no 1º dia útil seguinte, em caso de feriado forense;

·        Os prazos para as partes, MP e Fazenda Pública contar-se-ão da intimação, sendo que começa a correr o prazo quando da juntada aos autos do: aviso de recebimento (se correio), mandado cumprido (se Oficial de J.), carta cumprida (ordem, rogatória ou precatória) e finda a dilação assinada pelo juiz (se edital). Havendo vários réus, considera-se a juntada citada referente ao último;

·        Prazo para recurso conta-se a partir da intimação da decisão, da sentença ou do acórdão. Reputam-se intimados na audiência, quando já nesta é publicada a decisão ou a sentença;

·        Em caso de antecipação de audiência o juiz, de ofício ou a requerimento, manda intimar pessoalmente os advogados.

Das Provas – cap VI

Das Disposições Gerais – art. 332 ao art. 341

·        Todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa;

·        O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direto e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;

·        É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito;

·        Fatos que não dependem de prova são: os notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e os que em cujo favor militar presunção legal de existência ou de veracidade;

·        Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica (ressalvado o exame pericial);

·        As provas devem ser produzidas em audiência, SALVO disposição especial.

·        Em caso de enfermidade ou  motivo relevante que impossibilite a parte de comparecer a audiência, mas não de depor, o juiz disigna dia, hora e lugar para inquirí-la;

·        As cartas precatória e rogatória só suspendem o processo se requeridas antes do despacho saneador. E se não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final;

·        A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-a o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz;

·        Ninguém se exime do dever de colaborar com o poder judiciário para o descobrimento da verdade;

·        Compete a parte: comparecer em juízo respondendo o que lhe for interrogado, submeter-se o à inspeção judicial que for julgada necessária e praticar ato que lhe for determinado;

·        Compete ao terceiro em relação a qualquer pleito: informar ao juiz os fato e as circunstâncias de que tenham conhecimento e exibir coisa ou documento que estejam em seu poder;

Do depoimento pessoal – seção II, art. 342 ao art. 347

·        O juiz pode, de ofício, determinar o comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá-las e se não o fizer, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento; Para esses casos a parte é intimada pessoalmente, estando registrado no mandado que se não comparecer ou se recusar a depor, se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, e caso isso ocorra, o juiz ainda aplica pena de confissão;

·        Em depondo, se a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ou aplicar evasivas ao que lhe foi perguntado, o juiz poderá declarar que houve recusa de depor;

·        A parte não pode servir-se de escritos, SALVO para completar esclarecimentos;

·        A parte não é obrigada a depor de fatos criminosos ou torpes, que lhe forem imputados ou do que deva guardar sigilo por estado ou profissão (isso não se aplica às ações de filiação, desquite e anulação de casamento);

·        A parte é interrogada na mesma forma de inquirição de testemunhas;

·        É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte;

Da Confissão – seção III, art. 348 ao art. 354

·        A confissão é judicial e extrajudicial e ocorre quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário;

·        A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada, sendo que da espontânea se lavrará o respectivo termo nos autos a requerimento da parte e a provocada constará do depoimento pessoal da parte;

·        A confissão judicial faz prova contra o confitente mas não prejudica os  litisconsortes e não tem validade se for de fatos de direitos indisponíveis ou se feito por apenas um cônjuge nas ações de imóveis, além do mais, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada por ação anulatória (processo pendente) ou ação rescisória (transitado em julgado 1 fundamento); Para esses dois casos cabe ao confitente propor a ação, repassável aos seus herdeiros;

·        A confissão extrajudicial verbal só tem eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal, mas se escrita, feita à parte, tem a mesma eficácia probatória da judicial. Se foi por escrito feita à terceiros, será livremente apreciada pelo juiz;

·        A confissão é indivisível e, invocando-a, não se pode aceitá-la no tópico que beneficiar e rejeitá-la no tópico que prejudicar. Porem cindir-se-á todavia quando o confitente aduzir fatos novos com interesse de defesa ou reconvenção;

Da exibição de documento ou coisa – seção IV, art. 355 ao art. 363

·        O juiz pode ordenar que a parte exiba (em 5 dias) documento ou coisa que se ache em seu poder  mediante pedido formulado pela adversária que deve registrar em que se funda para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária, e além disso deve indicar a individuação precisa da coisa e a finalidade da prova, indicando os fatos que com ela se relacionam;

·        O juiz não admitirá recusa do requerido se ele tiver obrigação legal de exibir ou se ele aludiu o documento ou à coisa no processo, com o intuito de constituir prova ou ainda se o documento for comum às partes;

·        Se o requerido alegar não ter a posse, o juiz permite que o requerente prove a declaração de inverdade;

·        Sendo a recusa ilegítima ou se o requerido não efetuar a exibição ou não fizer declaração no prazo, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com o documento ou coisa;

·        Quando o documento ou coisa estiver em poder de terceiro o juiz manda citá-lo para que responda em 10 dias. Se o 3º negar a obrigação de exibir, o juiz designa audiência especial para ouvi-lo, as partes, testemunhas e profere a sentença; Mas se se recusa a efetuar a exibição sem justo motivo, o juiz lhe ordena depositar em cartório ou outro lugar no prazo de 5 dias impondo ao requerente que o embolse das despesas. Se o 3º descumprir essa ordem, responde por crime de desobediência e o juiz ainda expedirá mandado de apreensão requisitando, se necessário, força policial;

·        A parte e o 3º se escusam de exibir em juízo coisa ou documento se concernente a negócios da própria vida da família, se a apresentação violar dever de honra ou redundar em desonra à parte ou a 3º ou seus parentes consagüíneos ou afins até 3º grau ou lhes representar perigo de ação penal, também se a exibição acarretar divulgação de fatos cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo ou se aceita recusa por arbítrio do juiz  sobre assunto grave;

·        Se, no documento, os tópicos acima só dizem respeito a uma das partes, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.

Da prova documental – seção V

Da força probante dos documentos – subseção I, art. 364 ao art. 389

·        O documento público faz prova da sua formação e dos fatos que o escrivão, tabelião ou funcionário declarar que ocorreram em sua presença;

·        Fazem a mesma prova que os originais: as cópias de documento público autenticadas ou conferidas em cartório com os originais e as certidões ou translados extraídos por oficial público e escrivão dos documentos ou peças que lhes compete;

·        Se a lei exigir o instrumento público nenhuma outra prova pode suprir-lhe a falta;

·        Documento subscrito pelas partes tem a mesma eficácia probatória de documentos particulares, mesmo que feita por oficial público incompetente e sem observância das formalidades legais;

·        Desde que assinado, as declarações constantes de documento particular presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, SALVO se tratar apenas de assinatura de ciência;

·        O documento é considerado autêntico se reconhecida a firma pelo tabelião e declarando que foi aposta na presença do signatário;

·        Em questionamentos sobre a data de documento particular, prova-se por todos os meios de direito, porém, em se tratando de terceiros, considerar-se-á datado no dia em que for registrado, ou desde a morte ou impossibilidade física de algum dos signatários, ou da apresentação em repartição pública, ou do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento;

·        É autor do documento particular aquele que o assinou, aquele por conta de quem foi feito, estando assinado ou aquele que mandando compô-lo não o firmou porque não se costuma mesmo assinar (tais como livros comerciais e assentos domésticos);

·        Telegrama, radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória de documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente (a firma pode ser reconhecida pelo tabelião);

·        Cartas e registros domésticos provam contra quem os escreveu quando enunciam o recebimento de um crédito ou débito (por falta de título ao credor), ou quando expressam conhecimento de fatos para os quais não se exijam prova;

·        A nota escrita pelo credor em qualquer parte do documento do próprio credor ou devedor, representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor;

·        Os livros comerciais provam contra o seu autor, porém é lícito a ele provar que não correspondem as verdades dos fatos;

·        No litígio entre comerciantes, os livros comerciais que preenchem os requisitos de lei, provam a favor do autor;

·        Por requerimento da parte o juiz pode ordenar a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos de arquivo em se tratando de liquidação de sociedade, sucessão por morte de sócio ou quando determinar a lei. Ou pode, de oficio, ordenar à parte exibição parcial para extração de suma do que interessar ao litígio;

·        A reprodução mecânica (fotográfica-com negativo, fonográfica, cinematográfica...) faz prova se admitida pela parte a quem vai contra, mas se impugnada, o juiz ordena exame pericial. (se foto publicada em jornal, negativo + foto original);

·        As reproduções fotográficas e cópia de documento particular tem valor de certidão, quando conferida com os originais pelo escrivão junto às partes;

·        Documento com entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento e sem ressalva, tem a fé apreciada livremente pelo juiz;

·        A falsidade consiste em alterar documento verdadeiro e em formar documento não verdadeiro, sendo lhe cessadas a fé, seja ele público ou particular;

·        É cessada a fé de documento particular que, assinado em branco recebeu preenchimento abusivo, ou quando lhe for contestada a assinatura sem comprovação de veracidade;

Da argüição da falsidade – subseção II, art. 390 ao art. 395

·        O incidente de falsidade tem lugar a qualquer tempo e grau de jurisdição cabendo a parte suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. Se o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, o processo é suspenso assim que a parte argüir em petição fundamentada e dirigida ao juiz da causa, se depois de encerrada a instrução, correrá em apenso aos autos e processar-se-á perante o relator;

·        A parte que produziu é intimada e tem 10 dias para responder. O juiz ordena exame pericial, SALVO se a parte concordar em retirá-lo e a contrária não opuser-se.

Da produção da prova documental – subseção III, art. 396 ao art. Ao art. 399

·        Compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito em qualquer tempo juntar aos autos documentos novos para contrapor os produzidos nos autos ou de fatos posteriores, porém quando requer isso, o juiz ouvirá a outra parte no prazo de 5 dias;

·        Em qualquer tempo ou grau de jurisdição o juiz requisita (por 30 dias-improrrogável) às repartições públicas certidões necessárias as alegações das partes e procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, Estado ou Município e respectivas entidades de administração indireta.

Da prova testemunhal – seção VI

Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal – subseção I, art. 400 ao art. 406

·        É admissível a prova testemunhal quando o credor não pode obter a prova escrita da obrigação (ex: hospedagem de hotel) ou houver começo de prova por escrito (reputado à parte que se quer usar tal prova contra ela);

·        É lícito ainda à parte inocente provar com testemunhas a divergência entre vontade real e a declarada nos contratos simulados e os vícios de consentimento nos contratos em geral;

·        O juiz indefere inquirição de testemunha sobre fatos já provados por documentos ou confissão da parte  ou os que só podem ser provados apenas por documentos ou exames periciais;

·        Testemunha como única prova só se aceita em contratos menor que 10 vezes o salário mínimo;

·        Apenas os incapazes, impedidos e suspeitos não podem depor como testemunhas;

·        São Incapazes: menores de 16 anos, cegos e surdos (se necessário este sentido) e dementes de sempre ou na época do fato ou do depoimento;

·        São Impedidos: a parte, o que intervém em nome da parte (tutor, juiz, advogado, etc.) e o parente das partes (cônjuge, ascendente, descendente e o colateral de até 3º grau), SALVO, neste último, se o exigir o interesse público ou em causa de estado da pessoa;

·        São Suspeitos:  o condenado por crime de falso testemunho, o inimigo capital ou amigo íntimo da parte, o indigno de fé (por costumes) e o que tiver interesse no litígio;

·        SALVO se estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas e sobre os depoimentos realizados independentemente de compromisso, atribuirá o valor que possa merecer;

·        A testemunha não é obrigado a depor de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo ou os que acarretem grave dano a ela ou ao seus parentes de até 2º grau (consangüíneos ou afins em linha reta ou colateral);

Da produção da prova testemunhal, seção II, art. 407 ao art. 419

·        No prazo em que o juiz fixar, incumbe às partes depositar em cartório o rol de testemunhas precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho. Se o juiz se omitir, o rol deve ser apresentado 10 dias antes da audiência (se mais que 3 testemunhas, o juiz pode dispensar as demais);

·        Depois do rol apresentado, substituições só são autorizadas por falecimento, enfermidade que impeça de depor e quando não encontrada pelo oficial de justiça;

·        As testemunhas que não depõem na audiência de instrução perante o juiz são: as que prestam depoimento antecipadamente, as inquiridas por carta, as enfermas ou por motivo relevante não podem comparecer em juízo e as AUTORIDADES que são inquiridas em sua residência ou onde exercem a sua função, que são: o Presidente da República e o Vice, o presidente do Senado e  da Câmara Federal e Deputados Federais, Estaduais e Senadores, os Ministros de Estado, os ministros do e do Tribunal Federal de Recuros, STF, STM, TSE, TST, TCU, Desembargadores dos TJ e de Alçada, juizes do TRT e dos TRE, os conselheiros dos TCs dos Estados e do DF, ainda o PGR, Governadores e o embaixador de pais que concede o mesmo a embaixador do Brasil;

·        As AUTORIDADES, por solicitação do juiz, designam dia, hora e local a fim de ser inquirida, recebendo cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

·        A testemunha é intimada a comparecer à audiência por mandado, constando nesse: hora, local, nome das partes e natureza da causa, a testemunha é intimada, se não o fizer será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento; Em caso de residência certa a testemunha pode ser intimada pelo correio ou entrega em mão própria;

·        Independente de intimação a parte pode se comprometer a levar a testemunha, caso não a leve presume-se que a desistiu de ouvi-la;

·        Se a testemunha indicada for militar ou funcionário público, o juiz requisita-o ao chefe;

·        A parte pode alegar incapacidade, impedimento ou suspeição de testemunha, que se negado cabendo-lhe provar com mais testemunhas; Se provado o juiz dispensa a testemunha ou as “inquire sem compromisso (art.405, 4º)”;

·        Primeiro são ouvidas as testemunhas do autor, depois as do réu, todas separadamente para que nenhuma ouça o depoimento da outra. Todas declaram dizer a verdade e ainda o nome completo, profissão, residência, estado civil e se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. Para completar depoimento, as partes podem formular perguntas à testemunha sendo que primeiro faz perguntas a parte que a arrolou, porém as partes devem tratar a testemunha com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias;

·        E ainda que perguntas sejam indeferidas pelo juiz elas devem ser transcritas no termo se assim a parte requerer;

·        O juiz advertirá a testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade;

·        A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor por ter que guardar sigilo ou por se expor e ao seus parentes a grave dano (art. 406). Ocorrendo isso o Juiz ouvirá as partes e decidirá de plano;

·        Os depoimentos, além de poderem ser gravados pelas partes, são datilografados ou registrados por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo e são assinados pelo juiz, pelo depoente e procuradores. Serão datilografados obrigatoriamente se requerido pelas partes ou juiz e quando houver recurso da sentença;

·        Em caso de divergência de depoimentos entre testemunhas e até com a parte que as arrolou, o juiz pode determinar acareação  (de ofício ou a requerimento da parte contrária);

·        Pessoas citadas nos depoimentos podem vir a ser inquiridas como testemunhas por ordem do juiz ou a requerimento da parte;

·        A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la ou depositá-la em cartório 3 dias depois de arbitrada;

·        Depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, logo a testemunha sujeita a regime de legislação trabalhista não sofre perdas;

Da prova pericial, seção VII, art. 420 ao art. 439

·        A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, mas pode ser indeferida pelo juiz quando a verificação for impraticável ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou, também, a prova não depender de conhecimento especial de técnico;

·        O juiz nomeia o perito e, de imediato, fixa o prazo para entrega do laudo (que deve findar 20 dias antes da audiência de i.j.), incumbindo às partes, após a intimação desse despacho, apresentar em 5 dias, os quesitos e indicar o assistente técnico;

·        Se a perícia é complexa abrangendo mais de uma área de conhecimento, o juiz pode nomear mais de um perito e a parte mais de um assistente técnico;

·        Em se tratando de exame de autenticidade x falsidade de documento ou natureza médico-legal haverá preferência por perito de estabelecimento oficial especializado, sendo que o material será encaminhado para o diretor do local;

·        A perícia, quando a natureza do fato permitir,  pode consistir apenas na inquirição do perito e assistentes na audiência de instrução e julgamento;

·        Independente de termo de compromisso, o perito cumprirá escrupulosamente o que lhe foi cometido, podendo escusar-se por motivo legítimo ou ser recusado, que se aceita pelo juiz, nomeará outro;

·        O perito pode ser substituído se carecer de conhecimento técnico ou científico ou se deixar de cumprir o prazo que lhe foi assinado (sem motivo legítimo e nesse caso será denunciado à corporação pelo juiz e ainda incorrerá em multa relativa ao valor da causa e prejuízo do atraso). Se justificar o não cumprimento do prazo, o juiz de livre arbítrio pode prorrogar-lhe mais uma vez;

·        Os assistentes são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição;

·        Quesitos suplementares poderão ser apresentados pelas partes durante a diligência, cabendo ao escrivão dar ciência à parte contrária quando da juntada daqueles aos autos;

·        O juiz pode indeferir quesitos impertinentes e formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa;

·        Para o desempenho de suas funções os peritos e os assistentes técnicos podem utilizar-se de todos os meios necessários, inclusive em se tratando de exame de letra ou firma, o perito pode requer a órgãos oficiais documentos para comparação, se não existir pode ditar dizeres diferentes para que sejam copiados pelo autor para também fazer comparação;

·        As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova;

·        Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres 10 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo;

·        A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico requererá ao juiz que mande intimá-lo 5 dias antes da audiência, formulando desde logo as perguntas em forma de quesitos;

·        O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos ou inclusive determinar nova perícia, de ofício ou a requerimento, para melhor esclarecimento e correção de eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira. Esta 2ª perícia não substitui a 1ª e rege-se pelas mesmas disposições estabelecidas àquela, cabendo o juiz apreciar livremente o valor independente de ambas;

Da inspeção judicial – seção VIII, art. 440 ao art. 443

·        O Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas (podendo ser assistido por peritos), a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa, tais como: determinar a reconstituição dos fatos ou quando a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

·        As partes têm direito a acompanhar a inspeção e se manifestar no que seja interesse da causa;

·        Concluída a diligência o juiz manda lavrar auto mencionando o que for útil ao julgamento da causa, inclusive desenhos, fotografias e gráficos;

Da sentença e da coisa julgada – capitulo VIII

Dos requisitos e dos efeitos da sentença – seção I, art. 458 ao art. 465

·        São requisitos essenciais da sentença: o relatório com nome das partes, suma do pedido e da resposta e registro das principais ocorrências do processo, os fundamentos para a análise do juiz das questões de fato e de direito e o dispositivo em que o juiz resolverá as questões;

·        A sentença é proferida acolhendo ou rejeitando no todo ou em parte o pedido do autor e no caso de extinção do processo sem julgamento do mérito o decidirá de forma concisa;

·        Se formulado pedido certo é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida, bem como lhe é proibido proferir sentença de natureza diversa da que foi pedida, beneficiando o autor ou condenando réu a mais do que o pedido ou em objeto diverso, pois a sentença deve ser certa ainda que decida relação jurídica condicional;

·        Nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela da obrigação ou, se precedente ao pedido, determinará providências que assegurem o equivalente ao adimplemento. Porém a obrigação pode se converter em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela ou as providências;

·        A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art.287);

·        Havendo justificado receio de ineficácia do provimento final em demanda de fundamento relevante, é lícito ao juiz conceder tutela liminarmente ou por justificação prévia, citado o réu. Essa medida pode ser revogada ou modificada em decisão fundamentada;

·        Para obtenção da tutela ou resultado equivalente, o juiz, independentemente de pedido do autor, pode aplicar multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação e, de ofício ou a requerimento, pode impor multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, tudo com requisição de força policial, se necessário;

·        O juiz pode, de ofício, alterar o valor ou a periodicidade da multa, caso tenha se tornado insuficiente ou excessiva;

·        Em relação a entrega de coisa o juiz fixará prazo para cumprimento da obrigação quando conceder a tutela específica. E se a coisa for definida por gênero e quantidade, a escolha deve estar individualizada na petição inicial, se couber ao credor escolher. Se o prazo não for cumprido será expedido mandado de busca e apreensão (móvel) ou de imissão de posse (imóvel);

·        Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional só podendo alterá-la por meio de embargos de declaração ou para lhe corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo (de ofício ou a requerimento da parte);

·        A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja a inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na lei de Registros Públicos;

·        A hipoteca judiciária é produzida  quando está pendente o arresto de bens do devedor e embora a condenação seja genérica ou quando credor possa promover a execução provisória  da sentença;

Da coisa julgada – seção II, art. 467 ao art. 475

·        Coisa julgada material é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Essa sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas;

·        Não fazem coisa julgada a verdade dos fatos que foi estabelecida como fundamento da sentença e nem os motivos que determinaram o alcance da parte dispositiva da sentença e ainda a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo, SALVO se a parte requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide;

·        Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, SALVO: em casos previstos em lei e em se tratando de relação jurídica continuativa, se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, o que pode é viável de pedido de revisão da sentença pela parte;

·        A sentença faz coisa julgada às partes, não influindo em terceiros, SALVO quando relativas a estado de pessoa em litisconsórcio necessário e citado todos os interessados;

·        É defeso (proibido) às partes discutir no curso do processo as questões já decididas e cujo o respeito se operou a preclusão;

·        Passado em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento  como a rejeição do pedido;

·        A sentença sujeita a duplo grau de jurisdição é a proferida contra a União, Estado, DF, Município e respectivas autarquias e fundações de direito público e também as sentenças que julgar procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Essas produzem efeito apenas depois de confirmada pelo tribunal para onde será ordenada a remessa dos autos, que se não feita o presidente do tribunal avocá-los-á,  havendo ou não apelação;

·        Porém não se aplica o duplo grau de jurisdição citado acima se a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste tribunal ou TS competente; Também não se aplica se a condenação ou direito for de valor certo e não excedente a 60 salários mínimos e ainda no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor;

Da ação rescisória – cap IV, art. 485 ao art. 494

·        A sentença de mérito pode ser rescindida em até 2 anos de transitada em julgado e quando: se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz ou esse era impedido ou incompetente; quando violar literal disposição de lei ou ofender coisa julgada; quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou da colusão entre partes a fim de fraudar a lei; quando se fundar em prova comprovada falsidade na ação rescisória ou processo criminal; quando fundada em erro de fato  resultante de atos ou de documentos da causa; quando depois da sentença o autor tiver documento novo, impossível a época, e capaz por si só de pronunciamento favorável; e quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença;

·        Considera-se  erro quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido sendo que é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre tais fatos;

·        Podem ser rescindidos todos os atos jurídicos em geral que não dependem de sentença ou se esta é meramente homologatória, porém para todos os casos, a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda;

·        Tem legitimidade para propor ação rescisória quem foi parte no processo (ou seu sucessor a título universal ou singular), o 3º juridicamente interessado e o MP se este não foi ouvido se lhe era obrigatória a intervenção ou nos processos em que houve colusão das partes a fim de fraudar a lei;

·        A petição inicial de ação rescisória segue os requisitos do modelo padrão acrescido do pedido de rescisão e de novo julgamento da causa e mais o depósito de 5% do valor da causa (sob pena de indeferição) para pagamento de multa caso a ação venha a ser declarada improcedente ou inadmissível, SALVO tal multa para a União, Estado, Município e MP;

·        O relator mandará citar o réu assinando-lhe prazo para resposta estritamente entre 15 e 30 dias (daí aplica-se procedimentos normais do Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V);

·        Se os fatos alegados dependem de prova, o relator delega ao juiz onde elas devem ser produzidas fixando o prazo de 45 a 90 dias para devolução dos autos;

·        Concluída a instrução, será aberta vista ao autor depois ao réu por 10 dias. Em seguida os autos subirão ao relator procedendo-se ao julgamento no STF e no TFR e nos Estados;

·        Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito dos 5% (se improcedente ou inadmissível esse depósito é revertido ao réu + despesas e honorários do art. 20);

Dos recursos – título X

Das disposições gerais – cap. I art. 496 ao art. 412

·        São recursos cabíveis: o ordinário, o extraordinário, o especial, apelação, agravo e embargos infringentes, de declaração e de divergência (em recurso especial e extraordinário) e podem ser interpostos pela parte vencida, o terceiro prejudicado e pelo MP se foi parte ou fiscal;

·        O prazo para interposição de recursos e resposta é de 15 dias (EXETO Agravo e Embargo de declaração) a contar da data da leitura da sentença em audiência ou da intimação às partes sobre a sentença quando ela não for lida em audiência. Em relação a acórdão, será quando a súmula deste for publicada no órgão oficial;

·        Com exceção da petição de agravo de instrumento que deve ser dirigida ao tribunal, as demais petições de recurso devem todas ser protocoladas em cartório ou segundo a norma da organização judiciária;

·        A parte que aceitou expressa ou tacitamente a sentença ou decisão não pode recorrer (aceite tácito é a prática, sem reserva,  incompatível com a vontade de recorrer);

·        Não cabe recurso aos despachos de mero expediente;

·        A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte;

·        Os recursos ordinário e especial não impedem a execução da sentença e a interposição de agravo de instrumento não obsta o andamento do processo SALVO o disposto no art. 588;

·        O prazo para recurso extraordinário ou especial de julgamento unânime fica sobrestado até a intimação da decisão nos embargos infringentes (se interpostos quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e unânime). Se não houver embargos infringentes o prazo tem como dia de início o que transitar em julgado a decisão (por maioria dos votos);

·        Normalmente cada parte interpõe recurso independente, mas em caso de vencidos ambos o autor e o réu, quando um deles interpor  um novo recurso, a outra parte pode aderir a este, interpondo o chamado recurso adesivo, perante a mesma autoridade do recurso principal;

·        Mas o recurso adesivo só é possível na apelação, nos recursos extraordinários e especial e embargos infringentes e quando não houver desistência do recurso principal ou se este for declarado inadmissível ou deserto;

·        O recurso adesivo está sob as mesmas regras do recurso independente quanto a admissibilidade, preparo e julgamento no TS;

·        O recorrente pode desistir do recurso sem necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes;

·        Recurso interposto por um litisconsorte serve aos demais, SALVO se o interesse for oposto ou distinto.

·        Igualmente recurso interposto por um devedor em solidariedade passiva, serve aos demais devedores se as defesas opostas aos credores forem comuns;

·        Em caso de morte ou motivo de força maior que suspenda o curso do processo, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor contra quem, após a intimação, recomeça o processo;

·        Transitado em julgado o acórdão, o escrivão ou secretário independentemente de despacho providenciará em 5 dias a baixa dos autos ao juiz de origem;

·        O preparo, incluindo porte de remessa e retorno, deve ser comprovado pelo recorrente (sob pena de deserção)  no ato da interposição do recurso, SALVO isentos, MP, União, Estados, Municípios e respectivas autarquias;

·        Insuficiência no valor do preparo deve ser suprida em 5 dias depois de intimado o recorrente, sob pena de deserção;

·        O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido o objeto de recurso.

Da apelação – cap. II, art. 513 ao art. 521

·        Da sentença caberá apelação interposta por petição e dirigida ao juiz contendo os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido da nova decisão;

·        A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, mas serão também objeto de apreciação todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro;

·        Também será devolvido ao tribunal pela apelação os fundamentos do pedido ou defesa que o juiz não acolher e também são submetidas, ao tribunal, as questões anteriores à sentença, ainda não decididas;

·        As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior;

·        O tribunal pode julgar desde logo a lide nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267), versando a causa sobre questão exclusivamente de direito e estando em condições de imediato julgamento;

·        Interposta a apelação, o juiz mandará dar vista ao apelado para responder. Uma vez apresentada a resposta, o juiz pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mas se o apelante provar o impedimento, o juiz relevará a pena de deserção e fixa o prazo para que este efetue o preparo (o tribunal aprecia a legitimidade da decisão que se torna irrecorrível);

·        A apelação é recebida no seu efeito devolutivo e suspensivo, mas será apenas devolutivo se interposta de sentença que: homologar a divisão ou demarcação, condenar à prestação de alimentos, julgar a liquidação da sentença, decidir o processo cautelar, confirmar a antecipação dos efeitos de tutela, julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem e por fim rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

·        Em todos os efeitos o juiz não poderá inovar no processo;

·        No efeito devolutivo o apelado pode promover a execução provisória da sentença;

Do agravo – cap. III, art. 522 ao art. 529

·        Para levar conhecimento do agravo retido, a parte deve, expressamente nas razões ou na resposta da apelação, requerer apreciação do tribunal;

·        Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 dias, retido nos autos ou por instrumento, sendo que a modalidade de agravo retido independe de preparo e o agravante requererá que o tribunal dele conheça preliminarmente por ocasião do julgamento da apelação;

·        Interposto o agravo retido e ouvido o agravado no prazo de 10 dias o juiz poderá reformar sua decisão;

·        Das decisões interlocutórias proferidas em audiência, admite-se agravo retido se expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão;

·        O agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, será retido, SALVO, nos casos de dano de difícil e incerta reparação, nos inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida;

·        O agravo de instrumento que é dirigido ao tribunal competente e se dá via petição com os seguintes requisitos: a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e o nome e endereço dos advogados constantes no processo;

·        Deve acompanhar a petição de agravo de instrumento: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, facultativamente, outras peças que o agravante entender úteis; E ainda o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno quando devido (preço tabela do tribunal);

·        A petição deve ser protocolada no tribunal ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento ou interposta como prevê lei local;

·        No prazo de 3 dias o agravante requererá juntada aos autos de todos os documentos que forneceu e se isso não for cumprido e for alegado pelo o agravado, ocorre inadmissibilidade do agravo;

·        Ao ser recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, não sendo caso de indeferimento liminar (inaceitável), o relator poderá requisitar informações ao juiz da causa (fornecer em 10 dias), atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão e intimará o agravado por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial). E ao final dessas providências mandará ouvir o Ministério Público, ser for o caso, no prazo de 10 dias. E na resposta o agravado seguirá as instruções da petição de agravo de instrumento;

·        Em até 30 dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento, mas se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

Dos Embargos Infrigentes – cap. IV, art. 530 ao art. 534

·        Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência;

·        Abrir-se-à vista ao embargado para contra-razões, e posteriormente, ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso e se não admitido caberá agravo, em 5 dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso, mas se admitido proceder-se-á conforme regimento do tribunal, que se determinar escolha de novo relator esta recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior;

Dos Embargos de Declaração – cap. V, art. 535 ao art. 538

·        Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal;

·        Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso e  o juiz, em outros 5 dias, julgará os embargos. Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto;

·        Esses embargos não requerem preparo;

·        Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos;

·        Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa de até 1% sobre o valor da causa. Se ainda assim for reiterado embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, e a interposição de qualquer outro recurso só depois de depositada tal multa.

 

 

 

V. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO:

 

A.     LEI  8.666:

 

Das Disposições Gerais – cap. I

Dos Princípios – seção I, art. 1º ao art. 5º

 

·         Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras e serviços. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, SALVO as hipóteses previstas nesta Lei;

·         Os valores deverão ser efetuados no prazo de até 5 dias úteis, contados da apresentação da fatura, desde que esses valores sejam menores que 8 mil reais  (art.24, II = art. 23, I, a - 10%  do convite = 80.000,00) ou 16 mil reais em se tratando de sociedade de economia mista, autarquia e Agências Executivas (art.24, par. único = art. 23, I, a - 20%  do convite = 80.000,00);

Das Definições – seção II, art. 6º

Das obras e serviços – seção III, art. 7º ao art. 12

·         As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; orçamento detalhado em planilhas que expressem os seus custos  e, ainda, se houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento; Quando for o caso, é necessário também que o produto dela esperado esteja contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual (art. 165 CF);

Dos serviços técnicos profissionais especializados – seção IV. Art. 13 ao art

Das Compras – seção V, art. 14 ao art. 16

·         Deve ser observado nas compras a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca, as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material e a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas

Das alienações, seção VI, art. 17 ao art. 19

Da licitação – capítulo II

Das Modalidades, Limites e Dispensa – seção I, art. 20 art. 26

·         Em todos os casos de dispensa (exceto os dois 1ºs) e inexigibilidade, para que se garanta a eficácia dos atos, além da justificativa, deve-se comunicar em 3 dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, em 5 dias;

Da habilitação – seção II, art. 27 ao art. 33

 

 

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