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RESOLUÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.159 DE 13.02.2009 Aprova o Comunicado Técnico CT 01 que aborda como os ajustes das novas práticas contábeis adotadas no Brasil trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº 449/08 devem ser tratados.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade aprovou a NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08 e a necessidade de orientação de como os ajustes das novas práticas contábeis adotadas no Brasil trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº 449/08 devem ser tratados, resolve:
Art. 1º Aprovar o Comunicado Técnico CT 01, que aborda como os ajustes das novas práticas contábeis adotadas no Brasil trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº 449/08 devem ser tratados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ata CFC nº 922.
SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE Presidente do Conselho Em exercício
ANEXO OBJETIVO
1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os profissionais de contabilidade na execução dos registros e na elaboração das demonstrações contábeis, a partir da adoção das novas práticas contábeis adotadas no Brasil, em atendimento à Lei nº 11.638/07, à Medida Provisória nº 449/08, aos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e às Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), relativas a um período ou a um exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008.
ADOÇÃO DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NO BRASIL
2. As definições da Lei nº 11.638/07 e da MP nº 449/08 devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada.
3. As empresas de grande porte, de acordo com a definição da Lei nº 11.638/07 (parágrafo único do art. 3º), devem, adicionalmente, observar as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
4. Devem também ser observadas as determinações previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Pronunciamentos Técnicos editados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
5. As demais entidades, sem finalidades lucrativas, devem observar a legislação aplicável e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) específicas. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.638/07 E MP Nº 449/08
6. As principais alterações promovidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº 449/08, que trouxeram impacto nos procedimentos e práticas contábeis, podem ser assim resumidas: (a) Classificação do Ativo e do Passivo em "Circulante" e "Não Circulante"; (b) Extinção do grupo Ativo Permanente; (c) Restrição ao longo do exercício de 2008 e extinção, na data de 5/12/08, do subgrupo "Ativo Diferido"; (d) Criação do subgrupo "Intangível" no grupo do Ativo Não Circulante; (e) Proibição da prática da reavaliação espontânea de ativos; (f) Aplicação, ao final de cada exercício social, do teste de recuperabilidade dos ativos (teste de impairment); (g) Registro, em contas de ativo e passivo, dos contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing); (h) Extinção do grupo Resultados de Exercícios Futuros; (i) Criação, no Patrimônio Líquido, da conta de "Ajustes de Avaliação Patrimonial"; (j) Destinação do saldo de Lucros Acumulados; (k) Alteração da sistemática de contabilização das doações e subvenções fiscais, anteriormente contabilizadas em conta de Reserva de Capital; (l) Alteração da sistemática de contabilização dos prêmios nas emissões de debêntures, anteriormente contabilizados em conta de Reserva de Capital; (m) Extinção da classificação das Receitas e Despesas em Operacionais e Não Operacionais; (n) Substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) no conjunto das Demonstrações Contábeis obrigatórias; (o) Obrigatoriedade da elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) pelas Companhias Abertas; (p) Criação do Regime Tributário de Transição (RTT); (q) Implantação da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo. PRINCIPAIS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA ALTERAÇÃO DA LEI nº 11.638/07 E MP nº 449/08 Procedimentos a serem adotados por conta das alterações da Lei nº 11.638/07 Balanço de abertura
7. As empresas devem elaborar na data de 1º de janeiro de 2008 (denominada "data de transição"), estabelecida na NBC T 19.18, um Balanço Patrimonial inicial para refletir as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, como ponto de partida para sua contabilização de acordo com a Lei nº 11.638/07.
8. Naquela data devem ser registrados todos os ajustes decorrentes da aplicação, pela primeira vez, da Lei nº 11.638/07, a partir dos saldos do Balanço Patrimonial de 31/12/2007, antes de quaisquer outros registros de operações e/ou transações relativas ao exercício de 2008. Procedimentos a serem adotados por conta da MP nº 449/08 Nova classificação das contas de ativos e passivos
10. É válido ressaltar que a nova estrutura de classificação aplicar-se-á aos saldos de 31 de dezembro de 2007, nos casos em que a entidade optar por apresentar as demonstrações contábeis daquela data de forma comparativa com as de 31 de dezembro de 2008. Extinção do Ativo Diferido
11. O subgrupo do ativo diferido foi extinto com a edição da MP nº 449/08, que acrescentou o art. 299-A à Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A).
12. As entidades em fase pré-operacional que continuaram contabilizando os gastos pré-operacionais ao longo do exercício de 2008, em conformidade com a Lei nº 11.638/07, devem, a partir de 5/12/08, realizar os registros contábeis dos referidos gastos, em contas de resultado. Extinção do Grupo Resultados de Exercícios Futuros
13. Esse grupo de contas foi extinto com a edição da MP nº 449/08 que acrescentou à Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) o art. 299-B.
14. Os saldos de Resultados de Exercícios Futuros existentes até a data de 4/12/08 devem ser reclassificados na data de 5/12/08 para o grupo do passivo não circulante, em contas representativas de receitas e despesas diferidas. PROCEDIMENTOS PARA CADA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.638/07 E DA MP Nº 449/08 Nova classificação das contas
(a) ativo circulante; (b) ativo não-circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível; (c) passivo circulante; e (d) passivo não-circulante.
16. Dessa forma, o grupo Ativo Permanente foi extinto e foi criado o grupo Ativo Não Circulante, que passou a ser composto pelo ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
17. É válido esclarecer que a Lei nº 11.638/07 promoveu alteração no § 1º (alínea c) do art. 178 da Lei nº 6.404/76, onde ainda se manteve o grupo Ativo Permanente, dividido em Investimentos, Intangível e Diferido. Esse artigo, entretanto, foi novamente alterado pela MP nº 449/08, cuja nova redação trouxe a extinção do grupo Ativo Permanente e do subgrupo Ativo Diferido. Dessa forma, as demonstrações contábeis elaboradas na data de 31/12/08 devem observar a última redação dada ao referido art. 178 da Lei nº 6.404/76..
19. Em conformidade com o mesmo art. 178 da Lei nº 6.404/76, com a nova redação dada pela MP nº 449/08, o Patrimônio Líquido é dividido em (i) capital social, (ii) reservas de capital, (iii) ajustes de avaliação patrimonial, (iv) reservas de lucros, (v) ações em tesouraria e (vi) prejuízos acumulados.
Cálculo da depreciação dos bens do Imobilizado
22. Dessa forma, podem ser utilizadas para o exercício de 2008 as taxas de depreciações e amortizações dos bens do ativo imobilizado que a entidade vinha anteriormente adotando (em geral são as taxas fiscais definidas e permitidas pela legislação fiscal).
23. Os itens 138 e 139 do Comunicado Técnico nº 03 (Resolução CFC nº 1.157/09) tratam sobre a vida útil econômica dos bens do imobilizado. Restrição e extinção do Ativo Diferido
25. Dessa forma, na data de transição (1º/01/08), as entidades devem analisar o saldo existente nesse subgrupo na data de 31/12/07 e, se for o caso, reclassificar: (a) para o ativo imobilizado aqueles gastos vinculados ao processo de preparação e colocação em operação de máquinas e equipamentos. Tais gastos incluem todos os custos vinculados à sua aquisição ou construção e todos os demais necessários a colocá-los em condições de funcionamento (transporte, seguro, tributos não recuperáveis, montagem, testes, etc.); (b) para o intangível aqueles gastos que se enquadrarem nesse conceito, em conformidade com a NBC T 19.8 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08; e (c) para o resultado do período os demais gastos pré-operacionais de treinamento de pessoal administrativo ou de pessoal de vendas ou outros que não se qualifiquem nas alíneas (a) e (b).
26. Após as reclassificações tratadas nas alíneas (a) e (b), as entidades têm a opção de manter os saldos contabilizados até 31/12/2007 dos gastos pré-operacionais (que se enquadrarem na alínea (c) acima) como ativo diferido, até a sua total amortização, ou de ajustar o referido saldo à conta Lucros ou Prejuízos Acumulados.
27. Se a entidade optar pela manutenção do diferido como ativo, deve manter o subgrupo Ativo Diferido no grupo Ativo Não Circulante e dar seguimento ao processo de amortização.
28. Em situação de pré-operacionalidade, a entidade deve registrar no subgrupo do ativo diferido os gastos pré-operacionais de treinamento de pessoal, administrativo ou de pessoal de vendas ou assemelhados e as despesas com pesquisa, ou qualquer outro gasto não classificável no imobilizado ou intangível, ocorridos antes da edição da MP nº 449/08, ou seja, no período compreendido entre 1º/01/08 e 4/12/08.
30. De forma análoga ao procedimento adotado na data de transição (1º/01/08) para o saldo existente em 31/12/07, as entidades em situação pré-operacional devem novamente analisar o saldo dos gastos pré-operacionais existentes em 4/12/08, podendo optar em manter o referido saldo como ativo diferido, até a sua total amortização, ou optar em ajustá-lo para o resultado do período. Nesse contexto, deve ser observada a uniformidade na adoção do referido procedimento, considerando a opção feita quanto à data de transição. Criação do Ativo Intangível
32. Nesse subgrupo devem ser classificados os valores que estavam em outras contas do Ativo Permanente, em conformidade com a legislação anterior, bem como as novas transações que representem bens incorpóreos, como marcas, patentes, direitos de concessão, direitos de exploração, direitos de franquia, direitos autorais, gastos com desenvolvimento de novos produtos, ágio pago por expectativa de resultado futuro (fundo de comércio, ou goodwill).
33. Os itens Fim da Reavaliação de Ativos
35. Os saldos existentes nas reservas de reavaliação devem ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até a data de 31/12/08.
36. Os itens Contabilização do Arrendamento Mercantil
37. Com a edição da Lei nº 11.638/07, as entidades devem registrar no ativo imobilizado os bens objeto de contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing).
38. Nas operações de arrendamento mercantil, deve prevalecer a essência sobre a forma. Assim, os contratos de leasing financeiro, que na sua essência é um efetivo financiamento de ativos, devem ser contabilizados como imobilizado na entidade arrendatária, independentemente da propriedade jurídica do bem, além do passivo respectivo. Da mesma forma, na entidade arrendadora o referido bem (objeto de contrato de arrendamento mercantil) deve ser tratado como um bem vendido de forma financiada, com o reconhecimento contábil do recebível correspondente.
39. É válido ressaltar que o leasing operacional continua sendo contabilizado como despesa.
40. O item 19 da NBC T 19.18 - Adoção Inicial
da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08 e os itens Extinção do Grupo Resultados de Exercícios Futuros
41. Esse grupo de contas foi extinto com a edição da MP nº 449/08. Dessa forma, os saldos existentes até a data de 4/12/08 devem ser reclassificados na data de 5/12/08 para o grupo do Passivo Não Circulante, em contas representativas de receitas e despesas diferidas.
42. Os itens Criação da conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial
44. O art. 182 (§ 3º) da Lei nº 6.404/76, alterada pela Lei nº 11.638/07, define que devem ser classificadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preços de mercado.
45. Este grupo faz parte do Patrimônio Líquido, todavia não deve ser entendido como uma conta de Reservas de Lucros, haja vista que os referidos valores ali contabilizados ainda não transitaram pelo resultado, sendo caracterizado como um grupo especial do Patrimônio Líquido, pela Lei nº 11.638/07. Manutenção de saldo positivo na conta de Lucros Acumulados, sem destinação
46. Com a nova redação dada pela Lei nº 11.638/07 ao art. 178 (alínea d) da Lei nº 6.404/76, não há mais a previsão da conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados" como conta componente do Patrimônio Liquido, tendo em vista que o referido artigo previu apenas, como uma das contas componente do Patrimônio Líquido, a conta de "Prejuízos Acumulados".
47. É válido ressaltar, todavia, que a não-manutenção de saldo positivo nessa conta só pode ser exigida para as sociedades por ações, e não às demais sociedades e entidades de forma geral.
48. Dessa forma, a nova legislação societária vedou às sociedades por ações apresentarem saldo de lucros sem destinação, não sendo mais permitido, para esse tipo de sociedade, apresentar nas suas demonstrações contábeis, a partir da data de 31/12/08, saldo positivo na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.
49. É válido ressaltar ainda que a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados deve permanecer no Plano de Contas de todas as entidades, haja vista que o seu uso continuará sendo feito para receber o registro do resultado do exercício, bem com as suas várias formas de destinações (constituição de reservas, distribuição de lucros ou dividendos, etc.).
50. Os itens Extinção de contas de Reservas de Capital e nova forma de registro dos prêmios na emissão de debêntures, dos incentivos e subvenções fiscais e das doações em contas de resultado
53. Dessa forma, o saldo de incentivos fiscais existente na data de 31/12/07 deve ser mantido na referida conta, devendo tais incentivos, a partir de 1º/01/08, serem contabilizados em contas de resultado.
54. Para que sejam preservados os direitos ao benefício fiscal, os lucros relativos aos incentivos fiscais que, por força de lei não são passíveis de distribuição aos acionistas/cotistas, devem ser registrados e mantidos na conta "Reserva de ucLros de Incentivos Fiscais".
55. É válido ressaltar que o procedimento de registrar contabilmente os prêmios recebidos na emissão de debêntures, as doações recebidas e os incentivos fiscais como "receitas" não trará qualquer ônus tributário à entidade, conforme previsto no Regime Tributário de Transição (RTT) estabelecido na MP nº 449/08.
Fim da segregação das receitas e despesas em operacionais e não operacionais
57. Em conformidade com a MP nº 449/08 as receitas e as despesas não devem ser mais segregadas como operacionais e não operacionais.
58. As receitas e despesas que estavam sendo classificadas como não operacionais, em conformidade com a lei anterior, devem ser denominadas de Outras Receitas e Outras Despesas, observado o disposto nos itens 136 e 137 do Comunicado Técnico nº 03 (Resolução CFC nº 1.157/09).
59. O tratamento fiscal dos resultados operacionais e não-operacionais, para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais, permanece o mesmo, em conformidade com o art. 58 da MP nº 449/08. Elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC)
61. Os itens
62. As sociedades por ações e limitadas, bem como as demais entidades devem elaborar a DFC em conformidade com a NBC T 3.8 - Demonstração dos Fluxos de Caixa, exceto aquelas referidas na NBC T 19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA)
Regime Tributário de Transição (RTT)
64. O art. 15 da MP nº 449/08 instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT), que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/07 e pelos arts. 36 e 37 da MP nº 449/08.
65. O Regime Tributário de Transição (RTT) vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis buscando a neutralidade tributária.
66. O RTT será opcional nos anos-calendário de 2008 e 2009, cuja opção deve ser feita quando da entrega da DIPJ do ano-base 2008, exercício financeiro 2009. Ajuste a Valor Presente (AVP)
67. O Ajuste a Valor Presente deve ser aplicado de acordo com a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente. Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC)
68. Esse grupo não foi tratado especificamente pelas alterações trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº 449/08; todavia, devem ser à luz do principio da essência sobre a forma classificados no Patrimônio Líquido das entidades.
69. Os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social. Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante. |
PLANO DE CONTAS – ONDE DEVE HAVER AJUSTES:
(a) Classificação do Ativo e do
Passivo em "Circulante" e "Não Circulante";
(b) Extinção do grupo Ativo
Permanente;
(c) Restrição ao longo do exercício de 2008 e extinção, na data de 5/12/08, do subgrupo "Ativo Diferido";
(d) Criação do subgrupo
"Intangível" no grupo do Ativo Não Circulante;
(e) Proibição da prática da reavaliação espontânea de ativos;
(f) Aplicação, ao final de cada exercício social, do teste de recuperabilidade dos ativos (teste de impairment);
(g) Registro, em contas de ativo e passivo, dos contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing);
(h) Extinção do grupo Resultados de Exercícios Futuros;
(i) Criação, no Patrimônio
Líquido, da conta de "Ajustes de Avaliação Patrimonial";
(j) Destinação do saldo de Lucros Acumulados;
(k) Alteração da sistemática de contabilização das doações e subvenções fiscais, anteriormente contabilizadas em conta de Reserva de Capital;
(l) Alteração da sistemática de contabilização dos prêmios nas emissões de debêntures, anteriormente contabilizados em conta de Reserva de Capital;
(m) Extinção da classificação
das Receitas e Despesas em Operacionais e Não Operacionais;
(n) Substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) no conjunto das Demonstrações Contábeis obrigatórias;
(o) Obrigatoriedade da elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) pelas Companhias Abertas;
(p) Criação do Regime Tributário de Transição (RTT);
(q) Implantação da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo.
MODELO
SIMPLIFICADO DE PLANO DE CONTAS
DE ACÔRDO COM A
LEI Nm 11.638/07 E MP 449/08.
PARA USO NO
SISTEMA INFO-Q CONTABIL DA RENT-A-SOFT
01 ATIVO
01.01 Circulante
01.01.01
Disponivel
01.01.01.001 Caixa
Geral
Caixa Matriz
Caixa Filial
etc...
01.01.01.002 Banco
conta movimento
Banco A
Banco B
etc...
01.01.01.003
Aplicacoes financeiras
Banco A
Banco B
etc...
01.01.02 Clientes
01.01.02.001
DUPLICATAS A RECEBER
Cliente A
Cliente B
etc...
01.01.02.002 (-)
Duplicatas descontadas
01.01.02.003 (-)
Provisao p/ devedores duvidosos
01.01.06
Adiantamentos
01.01.06.001
Adiantamento a fornecedores
Fornecedor A
Fornecedor B
etc...
01.01.06.002
Adiantamento a empregados
Empregado A
Empregado B
etc...
01.01.08 Titulos a
receber
01.01.08.001
Titulos Diversos a Receber
Sub-Conta A
Sub-Conta B
etc...
01.01.09
Obrigacoes a Compensar
01.01.09.001
Obrigacoes a Compensar
ICMS a recuperar
IPI a recuperar
IRRF a recuperar
CSLL a recuperar
PIS a recuperar
INSS a recuperar
COFINS a recuperar
Outras Obrigacoes a recuperar
01.01.10 Estoques
01.01.10.001
Mercadorias para Revenda
Mercadoria Tipo A
Mercadoria Tipo B
etc
01.01.10.002
Produtos em elaboracao
Produto Tipo A
Produto Tipo B
etc...
01.01.10.003
Materia prima
Materia Prima Tipo A
Materia Prima Tipo B
etc...
01.01.10.004
Material de embalagem
Material Embalag Tipo A
Material Embalag Tipo B
etc...
01.01.10.005
Materiais de Uso/Consumo
Material Tipo A
Material Tipo B
etc...
01.01.11 Titulos e
valores mobiliarios
01.01.11.001
Deposito p/ incentivo fiscal
Deposito Tipo A
Deposito Tipo B
etc...
01.01.12 Despesas
antecipadas
01.01.12.001
Despesas Antecipadas Diversas
Juros s/ emprestimo de capital de
giro
Juros s/ financiamento
Imobilizados
Despesas financeiras
Seguros
Vale transporte
01.02 Nao
Circulante
01.02.01
Realizavel a longo prazo
01.02.01.001
Aplicacoes
Aplicacoes Diversas
01.02.02
Investimentos
01.02.02.001
Participacao em empresas
Acoes diversas
01.02.02.002
Outros investimentos
Investimentos Diversos
01.02.03
Imobilizado
01.02.03.001 Valor
Original
Terrenos
Moveis e utensilios
Maquinas, equipamentos e ferramentas
Computadores e perifericos
Veiculos
Imoveis
etc...
01.02.03.002 (-)
Depreciacoes
Moveis e utensilios
Maquinas, equipamentos e ferramentas
Computadores e perifericos
Veiculos
Imoveis
etc...
01.02.04
Intangiveis
01.02.04.001
Intangiveis diversos
Marcas e Patentes
Pesquisa e desenvolvimento
Direitos autorais
etc...
01.02.04.002 (-)
Amortizacao
Marcas e Patentes
Pesquisa e desenvolvimento
Direitos autorais
etc...
02 PASSIVO
02.01 Circulante
02.01.01
Duplicatas a Pagar
02.01.01.001
Fornecedores
Fornecedor A
Fornecedor B
Fornecedor C
etc...
02.01.02 Outras Contas a Pagar
02.01.02.001
Emprestimos e financiamentos
Banco A
Banco B
etc...
02.01.02.002
Imposto a pagar / recolher
Imposto A
Imposto B
etc
02.01.02.003
Titulos a pagar
Titulo Tipo A
Titulo Tipo B
etc...
02.01.02.004
Encargos Sociais a Recolher
Encargo A
Encargo B
etc...
02.01.02.005
Outros Titulos a Pagar
Titulo Tipo A
Titulo Tipo B
etc...
02.01.02.006
Compromissos Contratados
Alugueis a pagar
Agua e Luz a pagar
Dividendos Propostos a Pagar
etc...
02.02 Nao Circulante
02.02.01 Exigivel a Longo Prazo
02.02.01.001
Titulos de Longo Prazo
Titulo Tipo A
Titulo Tipo B
etc...
02.03 Patrimonio liquido
02.03.01 Capital Social
02.03.01.001
Capital Social
Capital Social Integralizado
(-) Capital a Integralizar
02.03.02 Reserva de capital
02.03.02.001
Reservas diversas
Agio na emissao de acoes
Alienacao de partes beneficiarias
etc...
02.03.03 Reservas Outras
02.03.03.001
Reservas de Reavaliacao (saldos de 2007)
Ajustes de Avaliacao Patrimonial
02.03.05 Reservas Diversas
02.03.05.001
Reservas Diversas
Reservas de Lucros
Reserva Legal
Reserva Estatutaria
Reserva para Contingencias
Reserva de Incentivos Fiscais
Reserva de Retencao de Lucros
Reserva de Lucros a Realizar
Reserva Especial para Dividendos
Obrigatorios Nao Distribuidos
02.03.06 Outros Passivos Nao Circulantes
02.03.06.001
Diversos
(-) Acoes em Tesouraria
(-) Prejuizos Acumulados
02.03.07.001
Resultado do Exercicio
Lucros do exercicio
(-) Prejuizos do exercicio
03 RESULTADO
03.01 DESPESAS
03.01.01 Custos
03.01.01.001
Custos diretos da produÎ’o
Custo A
Custo B
etc....
03.01.01.002
Custos dos produtos vendidos
Custo A
Custo B
etc...
03.01.01.003 CMV
CMV
03.01.02 Despesas
Operacionais
03.01.02.001
Despesas Administrativas
13. Salario
Adicional noturno
Agua / Esgoto
Alimentacao
Alugueis e arrendamento
Assistencia medica/social
Associacao de classe
Contribuicao/donativos
Correios
Depreciacao/Amortizacao
Despesas com manutencao da loja
Farmacia
Ferias
FGTS
Horas extras
Impostos e taxas
Impressos
Indenizacoes/aviso previo
INSS
Legais e judiciais
Luz
Materiais de consumo
Multas de transito
Multas fiscais
Pro-labore administracao
Propaganda e publicidade
Reproducoes
Revistas e jornais
Salarios e ordenados
Seguros
Servico terceiros pessoa fisica
Servico terceiros pessoa juridica
Telefone
Vale transporte
Viagens e representacoes
03.01.02.002
Despesas Comerciais
Provis’o
para Creditos de Liquidacao Duvidosa
Amostra gratis
Combustivel
Comissoes de venda
Embalagens
Fretes na entrega
Impostos s/ veiculos
Manutencao de veiculos
Propaganda e publicidade
03.01.01.003
Despesas financeiras
Encargos e Juros de Mora
Despesas Bancÿrias
CPMF
03.02 RECEITA
03.02.01 Receita
bruta s/ vendas e servicos
03.02.01.001
Receita bruta de venda
Venda de Mercadorias
Revenda de mercadorias
PrestaÎ’o
de serviÎos
Deducao de receita bruta de vendas
Cancelamento de devolu΄es
ICMS
COFINS
PIS s/ vendas e servicos
ISS
03.02.01.002
Receita financeira
Variacao monetaria ativa
Juros s/ aplicacoes financeiras
Descontos obtidos
Receita de aplica΄es
pr'-fixadas
Multas ativas
Dividendos
Juros s/ duplicatas
Recuperacoes diversas
Reembolsos diversos
Venda de sucatas
Resultado da venda de bens
Receita em Participacoes
Receita de Participacoes
Societarias