Validade da EaD

 Este texto produzido em grupo, consiste numa elaboração a partir do Decreto 5.622 de 19/12/2005. Esse regulamenta a Educação a Distância, tanto para instituições públicas e privadas e também instituição de pesquisa cientifica e tecnológica. De acordo com artigo 8º, parágrafo único cabe ao ministério da educação supervisionar as instituições de ensino superior que utilizam a Ead: Graduação, Especialização, Seqüencial: Mestrado e Doutorado.

Outras modalidades também contempladas no artigo 2º são: educação básica, de jovens e adultos, especial, profissional, técnicos de nível médio, e tecnólogo de nível superior.

As atividades como avaliações de alunos, estágios obrigatórios, defesas de trabalhos de conclusão de curso e atividades relacionadas devem ser presenciais como menciona artigo 1º parágrafo. Haja vista que se exige pontualidade nos trabalhos, porem não controle de freqüência nas aulas não presenciais, apenas nos encontros presenciais.

Havendo interesse do aluno em transferir-se para o curso presencial, terá a oportunidade conforme art. 3º, parágrafo 2º possibilita estar transferência. Ressalta-se que o certificado do ensino a distancia tem mesma validade do ensino presencial, estabelecido no artigo 5º parágrafo único.

 Após estas considerações conclui-se que o decreto 5-622/19/12/2005, valida a educação a distância.

  

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