TVCABO - como roubar à cara podre...

(Não vamos identificar o autor deste texto, não vão os gajos fazer-lhe pagar a tarifa ainda mais cara no fim do mês. Seja como for é advogado e sabe de coisas que o cidadão comum não sabe, no que respeita à lei)

Amigos,

Estamos na realidade, perante um dilema: no nosso Sistema Judicial não existe Jurisprudência por inexistência de Lei específica sobre o problema que a todos nos afecta (excessos de consumo) contra a TVCabo Portugal. factura com discriminação dos serviços prestados, que a TV Cabo Portugal não nos dá, só por via de uma Acção Popular Civil, a colocar por uma Associação de Consumidores (pelo apoio judicial que possui dos seus próprios quadros), ao abrigo da Lei 83/95 de 31/Agosto e Lei 24/96 de 31/Julho, poderá ter resultados. Pela legislação actual, poder-se-ia avançar com um processo nas bases em que foi colocada a Acção Popular contra a Portugal Telecom, ou compilada desta forma (como a seguir se expõe), sujeita a rectificação:

- O contrato de fornecimento de sinal de banda larga, pela TV Cabo Portugal a um consumidor, traduz-se em um contrato de compra e venda de coisa indeterminada na sua medida e quantidade, não lhe sendo consequentemente aplicável o disposto nos artigos 887 a 890 do Código Civil que apenas se referem à venda de coisas determinadas.

- Verifica-se os demais elementos da venda ad mensuram, pressupostos nos art.º 887 CC. A resposta negativa à pergunta se o Consumidor jamais recebeu os fornecimentos a que se refere certa factura, não significa a prova do contrário, tudo se passando como se o facto nem sequer tivesse sido alegado.

- O ónus da prova dos fornecimentos cabe à TV Cabo Portugal, como facto constitutivo do direito de crédito por ela invocado (art.º 342, n.º 1 do CC.), e tal facto obteve resposta negativa.

Os documentos são um suporte instrutório, um meio de prova, a partir do qual o juiz forma livremente a sua convicção, sobretudo quando estão em causa documentos de natureza particular. - A apreciação da validade e legalidade coloca-se ao nível da sua pertinência e admissibilidade para a formação da decisão, que não ao nível desta por serem alheios ao thema decidendum, a não ser que os documentos constituam eles próprios, quanto à "invalidade", causa de pedir de uma qualquer acção. As facturas são documentos particulares que, nos termos dos art.ºs 373 a 375, do CC, só têm força probatória plena, observados os requisitos referidos nos preceitos, se apresentados contra o seu autor; se é este mesmo a utilizá-los estão sujeitos à livre apreciação do  tribunal.

Se ao documento faltarem requisitos legais não é inválido, apenas a sua força probatória é apreciada livremente pelo tribunal (art.º 366, também do CC).

Um processo destes em tribunal, poderá custar cerca de duzentos contos, se não for accionado por uma Associação de Consumidores e com uma Acção Popular Civil.

Pensem neste assunto, ponderem, e, acima de tudo, constatem que as "coisas" que nos afectam, não estarão a ser feitas por acaso... Dificilmente uma acção deste tipo passará, se não for bem feita e com pareceres jurídicos de sumidades na matéria, o que custa muito dinheiro.

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