DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

Proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas,no dia 27 de janeiro de 1978

Artigo 1°
Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito a existência.


Artigo 2°
a. Cada animal tem o direito a respeito.
b. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço dos outros animais.
c. Cada animal tem o direito a consideração, à cura e à proteção do homem.


Artigo 3°
a. Nenhum animal será submetido a mau trato e a atos cruéis.
b. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.


Artigo 4°
a. Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se.
b. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.


Artigo 5°
a. Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias a sua espécie.
b. Toda modificação desse ritmo e dessas condições, imposta pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito.


Artigo 6°
a. Cada animal que o homem escolher para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.
b. O abandono de uma animal é um ato cruel e degradante.


Artigo 7°
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentaçãoadequada e ao repouso.


Artigo 8°
a. A experimentação animal, que implica um sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra;
b. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.


Artigo 9°
No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.


Artigo 10°
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal


Artigo 11°
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.


Artigo 12°
a. Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie;
b. O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.


Artigo 13°
a. O animal morto deve ser tratado com respeito;
b. Cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.


Artigo 14°
a. As associações de proteção e salvaguarda dos animais devem ser representadas em âmbito governamental;
b. Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.


 

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