DPN3 15-05-06

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DISPOSIÇÕES COMUNS

 

PARTE I - ANOTAÇÕES

 

O art. 141 são circunstâncias que aumentam a pena.

 

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

Na calúnia, contra o Presidente da República, não cabe a exceção da verdade. Então, se eu afetar a honra dele, eu ainda tenho aumento de pena.

 

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

Só aumenta contra funcionário público se aquela ofensa que alguém fez contra ele, for em razão de sua função. Se não, não haverá aumento de pena. Se for em razão de atividade outra, embora seja contra funcionário público, não tem aumento de pena.

 

 

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

"várias pessoas" - 2 já pode ser considerado "várias"? acho que sim.

"meio que facilite a divulgação - p. ex: imprensa, falada, escrita ou televisionada

 

IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

"mediante paga ou promessa de recompensa" - nós já vimos isso em homicídio qualificado.

 

 

PARTE II - DOUTRINA

Delmanto

 

Figuras qualificadas do crime contra a honra

 

Alcance: O dispositivo do art. 141 é aplicável tanto à calúnia como à injúria e à difamação.

Inciso I: compreende não só o soberano ou o chefe de Estado, como o "primeiro ministro" ou "presidente do conselho".

Inciso II: É indispensável que a ofensa tenha sido cometida por motivo da função pública do ofendido.

Inciso III: 

Por meio que facilite: pode-se lembrar a palavra escrita em muros, a pintura, a escultura, etc.  Caso o meio usado seja de informação (imprensa, rádio, etc), a tipificação será na Lei 5250/67.

Quanto à presença de várias pessoas: entende-se pelo menos três pessoas, fora o ofendido e o ofensor (contra: Custódio da Silveira, Direito Penal, 1973, p. 263, para quem bastam duas pessoas).

Parágrafo único: Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

Pena: Na hipótese dos três incisos, as penas são aumentadas de um terço. No caso do parágrafo único, a pena é aplicada em dobro.

 

 

 

IMUNIDADE JUDICIÁRIA - EXCLUSÃO DO CRIME

PARTE I - ANOTAÇÕES

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

A lei está falando de injúria e difamação. Quer dizer, se eu imputar a alguém crime de calúnia, nas hipóteses abaixo, haverá a não exclusão do crime. Haverá o crime de calúnia; ele não ficará excluído.

 

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

Tem que ser em juízo.

Tem que ser também na discussão da causa que você está patrocinando, ou se você for parte. O procurador é o advogado da parte.

Se na discussão da causa eu imputar crime de calúnia a alguém não estará excluído. O legislador não excluiu o crime de calúnia nesses casos; excluiu apenas os crimes de injúria e difamação. A calúnia se for proferida em juízo, mesmo que na discussão da causa, não está excluída. Cuidado!

A ofensa tem que ser irrogada em juízo. Se estiver na Vara e chamar o Promotor de viado, estará amparado pelo art. 142, I? Eu acho que estou, porque chamar de viado não é calúnia. Só que tem que ter relação com a causa. Por exemplo, pra que eu vou chamar o Promotor de viado, se ninguém está discutindo isso? Nesse caso, eu não vou ser amparado. Tem que ser na discussão da causa.

 

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

Obviamente, se eu vou fazer uma crítica literária, eu não estou com dolo de ofender aquele autor. Mas se eu tiver, eu vou responder sim por injúria e difamação. Porque nesse caso eu estou com dolo - eu não quero só criticar (animus criticandi). Eu estou com animus difamandi (intenção de difamar) ou animus injuriandi (intenção de injuriar). Ou animus calumniandi (intenção de caluniar). Dolo. Porque esses crimes contra a honra não se pune a título de culpa (por negligência, imprudência ou imperícia). Não dá. Esses crimes só se pune se for a título de dolo.

Estamos falando de exclusão de crime; não é isenção de pena.

 

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Ora, ele tem o dever de ofício de, no âmbito administrativo, informar em um relatório que você praticou um crime. Aí ele diz no relatório que você cometeu o crime de peculato e furto. Ele está com animus calumniandi, ou animus difamandi ou animus injuriandi? Não. Em virtude do dever de ofício, ele teve que colocar isso no papel.

Da mesma forma, a testemunha, quando ela não tem a intenção de caluniar, injuriar ou difamar.

 

A testemunha não é favor; é obrigação.

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

 

Art. 142, Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Pode ser que não tenha sido eu que imputei, mas se eu der publicidade àquilo, eu também respondo por injúria ou difamação, nos casos das hipóteses dos incisos I e III. Dar publicidade é tornar público. Se eu der publicidade, eu vou responder também.

 

Crimes praticados contra a honra pela imprensa, eu não vou para o código penal e sim para a lei especial - lei 5250/67, arts. 20, 21 e 22 (calúnia, injúria ou difamação). É a mesma coisa que está disposto no código penal, mas quando o crime contra a honra é praticado por um veículo de comunicação, você não vai para o código penal não. A lei especial prevalece. Crimes contra a honra praticados por veículo de comunicação está na lei de imprensa.

 

 

PARTE II - DOUTRINA

Delmanto

 

Exclusão

 

Restrição: Não se aplica à calúnia, só à difamação e à injúria.

 

Natureza: Há divergência na doutrina quanto à natureza da exclusão prevista neste art. 142. É entendida como causa da exclusão da pena (Hungria); ou faz desaparecer o elemento subjetivo do tipo (H. Fragoso); ou exclui a ilicitude do fato (Delmanto) pela particularização das causas gerais de exclusão da antijuridicidade do art. 23 do CP.

 

Inciso I: É a chamada imunidade judiciária. Para que haja a exclusão, a ofensa deve ter relação, mesmo que distante, com a causa em discussão. Como parte, costuma-se incluir: autor, réu, litisconsorte, interveniente.

Domina o entendimento de que a exclusão não abrange a ofensa irrogada contra o juiz;     porém, o próprio STF lembra que o magistrado deve ser tolerante com os excessos de crítica dos advogados.

Inciso II: A opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar, é causa excludente.

 

Inciso III: Desde que não seja visível a intenção de ofender (Custódio da Silveira). Contra, considerando irrestrita (H. Fragoso e Hungria).

 

Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos I e III, porém, quem dá publicidade à ofensa, fora do âmbito em que foi proferida, responde por ela.

 

 

 

RETRATAÇÃO

PARTE I - ANOTAÇÕES

Retratar é tornar inverídico o que eu falei; é voltar atrás no que eu falei.

A retratação só cabe na ação penal privada. Por que? Porque a lei vai falar de querelado; quando é querelado, eu estou falando de queixa-crime. Eu estou falando em ação penal privada. Então a retratação só cabe na ação penal privada.

 

querelado >>> queixa-crime >>> ação penal privada

 

ação Penal pública

ação Penal privada

Autor - MP

Querelante

Réu

Querelado

 

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

se for depois da prolatação da sentença, não há retratação; tem que ser antes.

"se retrata cabalmente" = se retrata integralmente. Não pode ser parcialmente. A retratação tem que ser integralmente.

Não cabe retratação quando houver crime de injúria.

"isento de pena" - o crime houve; só não há pena

 

Cabe retratação da retratação? Eu posso me retratar de uma retratação? Sim, cabe retratação da retratação, mas somente até a prolatação da sentença.

 

Só cabe retratação na ação penal privada.

Eu posso me retratar até antes da prolatação da sentença.

 

De regra, toda ação penal é pública. Mas a ação penal privada, que o Estado deixou para o particular a manifestação da vontade de processar o autor. Tem prazo decadencial. Você tem que propor a queixa-crime no prazo de 6 meses a contar da data que você sabe quem é o autor do fato. Em 6 meses vai ocorrer a decadência.

Decadência é diferente de perempção. A perempção é você deixar parada a ação pelo prazo de 30 dias consecutivos. A decadência é a perda do direito da ação. E é diferente da prescrição.

 

 

Pedido de Explicações

 

Há coisas que podem estar embutidas dentro de alguma frase; coisas que ficam obscuras porque você não diz claramente. Aí quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Porque dentro daquela expressão pode ter algo contra a sua honra, que não está muito claro. Então eu faço um pedido de explicações.

Exemplo: João diz para Pedro: "Você é rosinha". Pedro quer saber o que João estava querendo dizer com isso e pede explicações em juízo. Aí João se explica dizendo que falou aquilo porque Pedro votou na Rosinha Garotinho.

 

A lei diz assim:

 

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

"Se, de referências, alusões ou frases" - se o que eu quero dizer, eu falo de uma forma mascarada, embutida dentro de alguma frase ou se através de uma alusão eu imputo um crime contra a honra.

 

O pedido de explicação em juízo não interrompe o prazo decadencial.

 

Eu tenho conhecimento hoje que atacaram a minha honra. Pelo Código Penal comum, eu tenho 6 meses para propor a queixa, sob pena de decadência desse direito. Se ultrapassou os 6 meses e nada se fez, está extinta a punibilidade pela decadência. A decadência é causa de extinção da punibilidade (art. 107, CP).

 

Cuidado! Na lei de imprensa, o prazo é de 3 meses. O prazo muda. Em outras leis especiais, pode-se encontrar prazos decadenciais diferentes. Excetuando-se essas leis especiais, eu vou no Código Penal, onde a decadência é de 6 meses, a partir do momento em que eu tomo conhecimento da ofensa.

 

Alguém atacou a sua honra, mas você não sabe quem é. O prazo decadencial só passa a contar a partir do dia em que você vem a saber quem é.

 

A retratação é diferente da renúncia. O perdão é ato bilateral; ele não é unilateral. Ou seja, eu posso não querer o seu perdão. Por exemplo, você diz que me perdoa, mas eu recuso o seu perdão dizendo que agora eu quero ir até o fim. Então, o perdão é um ato bilateral.

Agora, a retratação não. Se eu quiser me retratar cabalmente, o outro não pode recusar a minha retratação.

 

 

 

PARTE II - DOUTRINA

Delmanto

 

 

Retratação (art. 143)

 

Noção: Retratação é o ato de desdizer-se, de retirar o que se disse. Por meio dela, o agente confessa o seu erro e, expressamente, volta atrás no que declarou. Não deve ser confundida com a negativa do fato, pois quem o nega, obviamente, dele não se retrata. Por isso mesmo, é pressuposto da retratação "o reconhecimento de uma afirmação que se confessa errada" A retratação não depende de aceitação do ofendido.

 

Natureza jurídica e efeito: É causa expressa de extinção da punibilidade. Embora guarde alguma semelhança com o arrependimento eficaz, trata-se, na verdade, de medida especial de política criminal, instituída para melhor preservar a honra do ofendido. À condenação do ofensor, prefere o CP que ele desminta o fato calunioso ou difamatório que atribuiu à vítima. Note-se, porém, que a extinção da punibilidade causada pela retratação tem efeitos só penais, não obstando a propositura de ação civil de reparação.

 

Alcance: A retratação é admitida, entre os crimes contra a honra, só nos de calúnia e difamação, sendo inadmissível no de injúria. Se praticados, porém, por meio de imprensa, é permitida nos três delitos (Lei 5.250/67, art. 26). Como o art. 143 emprega o vocábulo "querelado", considera-se incabível a retratação na hipótese de ação penal pública condicionada à requisição ou representação (CP, art. 145, parágrafo único), pois nela há denúncia, e não queixa. Por isso, é inoperante a retratação nos casos do art. 141, I e II, do CP.

 

Forma: A retratação deve ser feita pelo próprio ofensor (ou procurador com poderes especiais). Não exige forma sacramental, mas deve ser completa, irrestrita, incondicional e ficar constando, por escrito, nos autos.

 

Oportunidade: Consigna este art. 143 que a retratação deve ser feita antes da sentença.Na doutrina, domina o entendimento de que só é operante até antes da decisão de primeira instância na ação penal.

 

 

 

Pedido de explicações (art. 144)

 

Noção: O CP faculta a quem se julgue ofendido a interpelação de seu possível ofensor, para que este esclareça a ofensa dúbia, a imputação inequívoca, a pessoa a quem se referiu, etc. O interpelado pode recusar-se a prestar explicações.

 

Não interfere na decadência: Esta medida preparatória e facultativa não interrompe nem suspende o prazo de decadência.

 

Cabimento: É cabível nos três delitos contra a honra. Entendemos que o pedido de explicações pressupõe a viabilidade de uma futura ação penal. Por isso, não se pode admitir a interpelação se, por exemplo, a eventual ofensa está acobertada pela exclusão do crime (CP, art. 142) ou a punibilidade já se acha extinta (CP, art. 107).

 

Quem pede: Ainda que a eventual ofensa que se deseja ver explicada seja daquelas em que a ação seria pública condicionada (como no caso de funcionário público), a interpelação não deve ser pedida pelo Ministério Público, mas pelo ofendido, pois só este pode considerá-las satisfatórias ou não.

 

"Critério do juiz": Quanto à expressão "a critério do juiz", o juiz a que se refere é o da futura queixa-crime e não o que processa o pedido de explicações; cabe ao magistrado da eventual ação penal, ao ser esta intentada, julgar as explicações e rejeitar a queixa, caso as considere satisfatórias.

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