Legislação da EaD

 

 

                          Já sabia !!!

 

ENSINO MÉDIO:   

- Art. 35, II: finalidades: preparação básica para o trabalho e a cidadania

 do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se

adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou

aperfeiçoamento posteriores.

 

- Art. 36, inciso II: currículo: adotará metodologias de ensino e de

 avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes.

 

EDUCAÇÃO SUPERIOR

- Art.47, § 3º:  É obrigatória a freqüência de alunos e professores,

salvo nos programas de educação a distância, reconhecendo com

naturalidade, a educação a distância na graduação.

 

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

- Art. 40 e Art. 41: certificação de estudos.

 

Capacitação em serviço

- Art. 61 e Art. 67: aperfeiçoamento profissional continuado e

profissionais da educação.

 

 

                          Ainda não sabia !!!

 

 ENSINO FUNDAMENTAL:

- Art. 32, § 4º : O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino

 a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou

em situações emergenciais

 

EDUCAÇÃO ESPECIAL.

- Art. 59: métodos, técnicas e tecnologias aplicados ao ensino a

distância são recursos poderosos, tanto em programas de aceleração

de estudos para alunos superdotados como para portadores de

necessidades especiais, uma vez que o ritmo e a especificidade de

cada um podem ser atendidos de forma personalizada

 

                         Gostaria de saber mais !!! 

 

EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA.

- Art. 80: “O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a

veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis

e modalidades de ensino, e de educação continuada.”

1º: A educação a distância, organizada com abertura e regime

especiais, será oferecida por instituições especificamente

credenciadas pela União.

 

 

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