Legislação da EaD

| Já sabia !!!
ENSINO MÉDIO: - Art. 35, II: finalidades: preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores.
- Art. 36, inciso II: currículo: adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes.
EDUCAÇÃO SUPERIOR - Art.47, § 3º: É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância, reconhecendo com naturalidade, a educação a distância na graduação.
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - Art. 40 e Art. 41: certificação de estudos.
Capacitação em serviço - Art. 61 e Art. 67: aperfeiçoamento profissional continuado e profissionais da educação.
Ainda não sabia !!!
ENSINO FUNDAMENTAL: - Art. 32, § 4º : O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais
EDUCAÇÃO ESPECIAL. - Art. 59: métodos, técnicas e tecnologias aplicados ao ensino a distância são recursos poderosos, tanto em programas de aceleração de estudos para alunos superdotados como para portadores de necessidades especiais, uma vez que o ritmo e a especificidade de cada um podem ser atendidos de forma personalizada
Gostaria de saber mais !!!
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. - Art. 80: “O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.” 1º: A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
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