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Desde a saída do mais recente regulamento de concursos dos Açores (D. L. R. nº
27/2003/A ; ver do D.R. de 9/6/03 I série) que temos feito a nós mesmos
uma questão : " Como poderia o governo açoriano impor nos contratos
administrativos (a decorrer entre 2 e 11 de Julho 2003) os critérios de preferência
regional se não existiu concurso externo ?" . O artigo 41º do referido
regulamento «Ordenação dos candidatos» é claro . A ordenação dos
candidatos tendo por base os critérios de preferência regional apenas se
aplica a opositores ao concurso externo (ver Artigo 41º alíneas a) e b) ). Uma
vez que o concurso externo nunca chegou a realizar-se, só através de uma
fraude é que a SREC se poderia valer dos critérios de preferência regional
nos referidos contratos administrativos. Refira-se que só se chegou a esta
situação devido à incompetência e desnorte do detentor da pasta (Álamo
Meneses) que andou durante todo este ano lectivo a brincar aos regulamentos com
o Tribunal Constitucional.
Agora que os boletins já chegaram às mãos dos candidatos a fraude em curso é
evidente e grosseira. A SREC quer usar os candidaturas ao concurso externo (que
entretanto nunca se concluiu, por ter sido considerado inconstitucional) como
factor de definição de prioridade para estes contratos administrativos. Convém
esclarecer que quando os opositores ao concurso externo entregaram as suas
candidaturas em janeiro 2003 o regulamento em vigor era o D.R.R. 1-A/2000/A
de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas
pelo D.R.R 4-A/2002/A de 21 de Janeiro ) que entretanto foi declarado
inconstitucional (ver acórdãos 81/03 ; 232/2003) e que por esse motivo já
havia sido substituído por outro (D L R n.º 27/2003/A) que já estabelece um
outro conjunto de prioridades na ordenação dos candidatos a concurso externo.
A situação é ridícula ao ponto de se estarem a querer valer dessa
candidatura (ao abrigo do regulamento antigo), mas fazerem
referência no próprio boletim ao regulamento vigente (ver Anexo I).
Esta situação ganha, ainda, contornos de uma gravidade ainda mais intolerável
se considerarmos que um dos requisitos que foi considerado inconstitucional (o
que era relativo ao contigente Açores) e que esteve, inclusivamente, entre
outros factores, na base da anulação do concurso externo, venha, agora, a ser
“repescado” como factor de ordenação dos candidatos. Tal procedimento
ilegal, faz-se contudo de uma forma encapotada, porque não sendo explicitado em
nenhuma das alíneas de ordenação dos candidatos do Artigo 41.º , é – o na
forma como as referidas alíneas se transpõem para o boletim de concurso.
Assim, por exemplo, todos os candidatos que usufruíam do requisito contigente Açores,
encontram-se, no boletim de concurso, na segunda prioridade (ver Anexo I) entre
as sete possíveis. Ou seja, logo a seguir à prioridade dos que usufruem dos
demais requisitos. A segunda prioridade foi, assim, arquitectada à medida
daqueles que anteriormente tinham concorrido com um requisito, agora
inconstitucional,
uma vez que só a esses poderão ser opositores à referida prioridade.
Todos os
opositores ao concurso externo que não beneficiavam de quaisquer requisitos de
preferência regional continuam relegados para as prioridades referentes aos que
não puderam concorrer por três anos, não por opção mas por sujeição a um
regulamento que já foi revogado.
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