Contratos administrativos - A Fraude das Fraudes

 

 

 Desde a saída do mais recente regulamento de concursos dos Açores (D. L. R. nº 27/2003/A ; ver do D.R. de 9/6/03  I série) que temos feito a nós mesmos uma questão : " Como poderia o governo açoriano impor nos contratos administrativos (a decorrer entre 2 e 11 de Julho 2003) os critérios de preferência regional se não existiu concurso externo ?" . O artigo 41º do referido regulamento «Ordenação dos candidatos» é claro . A ordenação dos candidatos tendo por base os critérios de preferência regional apenas se aplica a opositores ao concurso externo (ver Artigo 41º alíneas a) e b) ). Uma vez que o concurso externo nunca chegou a realizar-se, só através de uma fraude é que a SREC se poderia valer dos critérios de preferência regional nos referidos contratos administrativos. Refira-se que só se chegou a esta situação devido à incompetência e desnorte do detentor da pasta (Álamo Meneses) que andou durante todo este ano lectivo a brincar aos regulamentos com o Tribunal Constitucional.

    Agora que os boletins já chegaram às mãos dos candidatos a fraude em curso é evidente e grosseira. A SREC quer usar os candidaturas ao concurso externo (que entretanto nunca se concluiu, por ter sido considerado inconstitucional) como factor de definição de prioridade para estes contratos administrativos. Convém esclarecer que quando os opositores ao concurso externo entregaram as suas candidaturas em janeiro 2003 o regulamento em vigor era o D.R.R. 1-A/2000/A de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas  pelo D.R.R 4-A/2002/A de 21 de Janeiro ) que entretanto foi declarado inconstitucional (ver acórdãos 81/03 ; 232/2003) e que por esse motivo já havia sido substituído por outro (D L R n.º 27/2003/A) que já estabelece um outro conjunto de prioridades na ordenação dos candidatos a concurso externo. A situação é ridícula ao ponto de se estarem a querer valer dessa candidatura (ao abrigo do regulamento antigo), mas fazerem  referência no próprio boletim ao regulamento vigente (ver Anexo I). Esta situação ganha, ainda, contornos de uma gravidade ainda mais intolerável se considerarmos que um dos requisitos que foi considerado inconstitucional (o que era relativo ao contigente Açores) e que esteve, inclusivamente, entre outros factores, na base da anulação do concurso externo, venha, agora, a ser “repescado” como factor de ordenação dos candidatos. Tal procedimento ilegal, faz-se contudo de uma forma encapotada, porque não sendo explicitado em nenhuma das alíneas de ordenação dos candidatos do Artigo 41.º , é – o na forma como as referidas alíneas se transpõem para o boletim de concurso. Assim, por exemplo, todos os candidatos que usufruíam do requisito contigente Açores, encontram-se, no boletim de concurso, na segunda prioridade (ver Anexo I) entre as sete possíveis. Ou seja, logo a seguir à prioridade dos que usufruem dos demais requisitos. A segunda prioridade foi, assim, arquitectada à medida daqueles que anteriormente tinham concorrido com um requisito, agora  inconstitucional, uma vez que só a esses poderão ser opositores à referida prioridade. Todos os opositores ao concurso externo que não beneficiavam de quaisquer requisitos de preferência regional continuam relegados para as prioridades referentes aos que não puderam concorrer por três anos, não por opção mas por sujeição a um regulamento que já foi revogado.

 

Anexo I

 
                                                                                                                                             6/07/03
                                                                                                                                               O M.A.

                          

                          

 

       

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  

                                                                                                                                             

                              

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