Último chumbo do T.C.
Na sequência do pedido de fiscalização de Sua Exc. o Ministro da República para os Açores, o T.C. pronunciou-se a 13/05/03 pela incostitucionalidade material do regulamento de concursos para a região. A decisão consta de acórdão publicado em D.R. de 17 de Junho de 2003 (I série) .
O plenário do T.C. considerou inconstitucional :
a) A preferência dada aos candidatos que acederam ao ensino superior integrados no contigente Açores. Argumentando a existência de discriminação relativa àqueles que são integrados pelo contigente geral.
b) O impedimento da candidatura por 3 anos aos que não usufruem da preferência regional.
O T.C. entendeu que as restantes normas de preferência regional não ferem a constituição. Esta decisão assenta em dois pressupostos fundamentais :
1º) A nova modalidade de ordenação e recrutamento visa a estabilização dos quadros (e os candidatos da preferência regional propiciam essa estabilidade)
2º) A nova modalidade de ordenação e recrutamento de candidatos representa uma forma de discriminação positiva.
Se os dois pressupostos acima referidos fossem verdadeiros a decisão do T.C. faria todo o sentido, mas não são !
Este acórdão do T.C. não consegue explicar, como é que estes critérios de preferência regional conseguem aumentar a estabilidade dos quadros da região? É evidente que a estabilidade/fixação de um corpo docente só se consegue à custa de medidas como : mais vínculos e menos contratos; aumento dos períodos de vínculo ; penalização em caso de incumprimento dos vínculos para que foram providos os candidatos ; incentivos à fixação etc. Beneficiar uns, em detrimento de outros só porque têm uma pseudo -ligação aos Açores é algo perfeitamente arbitrário, até porque existem muitos candidatos, alguns mesmo filhos da terra , com ligações muito mais fortes aos Açores , e muito maiores motivações para leccionar na região que vêem as suas pretensões quase anuladas. É perfeitamente arbitrário afirmar que a "ligação aos Açores" dum professor que efectuou estágio na região é maior do que a dum outro, que por exemplo, se casou com um Açoreano/Açoreana e pretende passar o resto dos seus dias nos Açores. Ou seja o 1º pressuposto no qual o T.C. se baseia para tomar a sua decisão é uma falácia política desenvolvida pelo governo regional que tenta esconder os verdadeiros propósitos desta nova modalidade. Aliás se colectivo de juizes tivesse noção da realidade terrena ( e se se esforçasse um pouco mais na análise desta problemática) chegaria facilmente às seguintes conclusões : cerca de 50% dos professores privilegiados, com estas medidas, têm mesmo pouquíssimas ligações aos Açores ). Referimo-nos aos professores que leccionam há mais de 3 anos na região, que tipicamente são professores oriundos do continente, que não encontraram colocação no seu território de origem. Bem assim, como os professores que efectuaram estágio em escola da região, tratam-se essencialmente de professores formados pela Universidade dos Açores que possui uma elevada percentagem de alunos oriundos do continente (que também não conseguiram colocação em Universidade do seu local de origem) . Tanto este como aqueles , irão gozar deste novo privilégio para fazer algo que é inato e natural : voltar para o seu local de origem, até porque o ambiente criado com este tipo de legislação enfraquece qualquer tipo "ligação à região" que entretanto se possa ter criado. Por outro lado, os restantes 50% constituídos pelos filhos da terra, só conseguem assegurar alguma estabilidade dos quadros em S.Miguel e Terceira. Por duas razões essenciais : 1ª) mais de 80% dos professores regionais são oriundos destas ilhas sendo por isso natural que queiram permanecer nas mesmas ; 2ª) S.Miguel e Terceira são as ilhas que oferecem um maior desenvolvimento e propiciam uma maior qualidade de vida. Concluindo, grande parte dos professores da região que não conseguem colocação nestas duas ilhas acabam por deixar a região rumo ao continente, onde podem concorrer em pé de igualdade com os restantes candidatos, fazendo-se valer do tempo de serviço acumulado (e estatuto conferido pelo vinculo) entretanto adquirido graças às preferências regionais e às supostas "ligações à região". O mais caricato de tudo isto é que acabam no continente por passar à frente daquelas que durante muitos anos andaram na precariedade do ensino sem nunca usufruir de privilégios. É que basta conhecer um bocadinho das realidades terrenas, para perceber que enquanto os Açores não se desenvolverem ou não incrementarem uma política de incentivos à fixação e uma democracia plena jamais terão estabilidade dos seus quadros docentes. Bastaria ouvir aquilo que os professores e Sua Exc. o Provedor de Justiça, têm para dizer para perceber que estas medidas acabam, ao contrário do que supostamente pretendem, por impedir o acesso aos quadros de muitos indivíduos com fortes "ligações à região" não contribuindo em nada para a sua estabilização.
Na verdade, aquilo que o governo regional tenta esconder com com o alibi da "estabilização dos seus quadros" é :
1) tentar diminuir do desemprego na região Açores, à custa do aumento do mesmo, nas outras regiões do país. Pois assim, sempre se poderão vir regozijar na RTP_Açores que possuem uma taxa de desemprego inferior àquela que se regista no continente.
2) Dar algum lastro à Universidade dos Açores.
É obvio que estas medidas seriam perfeitamente legitimas, se o país não fosse único e se pelo meio não existissem discriminações de indivíduos, num concurso público que deveria servir para evitá-las. Pois tal como já se fundamentou acima não existem, na maior parte dos casos, nem ligações especificas nem interesses específicos legítimos. Prova disso é que para os próprios contratos administrativos, que se seguem aos concursos externos e não implicam vinculo futuro , voltam-se a aplicar as preferências regionais. Ora se o objectivo fosse estabilizar dos quadros para que se aplicariam tais normas aos contratos administrativos (que não implicam qualquer preenchimento de vagas em quadros)?
Falta-nos ainda referir que não estamos aqui perante nenhuma discriminação positiva, ao colocarem-se estes candidatos em situação de privilégio estamos a impedir outros de aceder aos quadros (tal como refere, e a nosso ver muito bem , a Dr. Mª Beleza em declaração de voto do acórdão em análise). Ou seja , está-se a criar uma situação de favorecimento a um grupo especifico de indivíduos com prejuízo directo dos restantes.
Apesar desta decisão do T.C. ficar aquém daquilo que nos parece razoável, ela não deixa de dar razão a todos aqueles que, ao contrário do governo regional, viam nela uma inconstitucionalidade orgânica e material. Não a deixaremos de respeitar e valorar nos termos lei.
O M. A.
19/06/03