ESTADO DA GUANABARA
03/300 256/72
Nº DO PROCESSO
13/7/72
DATA DO INÍCIO
N
O M E - Of. 94 - DIVISÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO
ASSUNTO - Solicita tombamento do Morro do Rangel - Jacarepaguá
ANEXOS - MEMº T 07/72 - ETPT
SECRETARIA DE CULTURA
ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROCESSO Nº 03/300.256/72
FOLHA N.0 3
DATA
- 13/07/72
RUBRICA
Mem. T. 07/72
Rio,GB, 10 de julho de 1972
Senhor Diretor:
Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual e tendo em vista o que estabelece o Decreto.-Lei nº 2, de 11 de abril de 1969, proponho a V.S. a inscrição no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, de área aproximada de 475.000 metros quadrados, do Moro do Rangel, na Estrada do Pontal, no Recreio dos Bandeirantes, Baixada de Jacarepaguá,
"O Morro do Rangel presente que está na área a ser criado o Centro de Sernambetiba, tem o seu tombamento justificado como peça importante na configuração da escala do local a abrigar esta cidade autônoma dentro do Plano. O recôncavo abrigará o futuro (Camping) da Baixada" .
Sua delimitação tem por base a cota 10 (dez), e mais a
área do recôncavo limitada rela cota 10 (dez) e os
pontos: A (2.452.950 - 347.160), B (2.452.88o 348.000) e C (2.452.940
- 347.980), de coordenadas, resultando nuuma área aproximada de
475.000 m2.
A preservação pelo tombamento se impõe não somente, pelo que já foi relatado, como também, por ser local de "sitio arqueológico" (GB. 5) segundo levantamento do Instituto de Arqueologia Brasileira (IAB), Se bem que já destruído, o sitio vem nos indicar a importância pré-hístórica do local.
Junto fotos e plantas do local.
Atenciosamente.
FLORENTINO MACHADO GUIMARÃES
CHEFE DA SEÇÃO DE ESTUDOS E
TOMBAMENTO
p/Serviço de Tombamento e Proteção
ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
E CULTURA
DEPARTAMENTO DE CULTURA
DIVISÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
Ofício
94
Rio de Janeiro, GB, 13 de Julho de
1972
Proc.03/300256/72
Solicito tombamento
Senhor Diretor:
Acolhendo os termos do memorando T.07/72,do Serviço de
Tombamento e Proteção junto, tenho a satisfação
de propor a inscrição no Livro de Tombo
Arqueológico,Etnográfico e Paisagístico de
acordo o Decreto-Lei nº 2 de 13. de abril de 1969,da área
aproximada de 475.000 metros quadrados, do Morro do Rangel, na
Estrada do Pontal, no Recreio dos Bandeirantes, Baixada de
Jacarepaguá.
A preservação pelo tombamento se impõe por ser local de "sítio arqueológico" (GB.5), segundo 1evantamento procedido pelo Instituto de Arqueologia Brasileira, que nos indica a importância pré-histórica do local.
Aproveitando a oportunidade reitero a V.S.os meus protestos de estima e consideração.
TRAJANO GARCIA QUINHÕES-
MAT-36:l53
DIRETOR DA ETP.S.C.O 5
AO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR PROFESSOR CELSO KELLY
M.D.DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
CULTURA.
ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
GABINETE DO
SECRETÁRIO
PROCESSO: 03/300256/72
FOLHA
DATA 13.7.72
RUBRICA
Ao Exmo. Sr. Secretário de Estado de Desportos e Turismo, em
face da natureza do assunto.
Em 23 de julho de 1972
CELSO KELLY
Secretario de Estado de Educação
ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTOS E TURISMO
Proc. n. 03/300256/72
Data 13/07/72
Rubrica GB.
Ao Departamento de Cultura:
Peço reexaminar o assunto em causa, em face do tempo
decorrido.
Em, 10.10.72
FERNANDO DE CARVALHO BARATA
Secretário de Estado de Cultura, Desportos e Turismo
ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
E CULTURA
PROCESSO Nº 03/300296/72
FOLHA Nº
11
DATA 13/07/72
RUBRICA
À Assessoria do Gabinete do Sr. Diretor
Em
17/10/1972
MARIA CELESTE SOUTO LIMA
CHEFE DO SERVIÇO DE ADM.
DA ECT
MAT. 65.611
Ao Egrégio Conselho Estadual de Cultura.
Em,
24/10/72
Eduardo Portella
Vice-Presidente
do Conselho Estadual de Cultura
Respondendo pelo Departamento de
Cultura
ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTOS E
TURISMO
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
CÂMARA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
PARECER Nº 200
Tombamento do Morro ao Rangel - Proc. 03/300256/72
A Divisão de Patrimônio Histórico
e Artístico da Secretaria de Cultura, Desportos e Turístico
pelo presente processo 03/300256/72, faz solicitação no
sentido de que o Morro do Rangel, situado na Estrada do
pontal, na
Baixada de Jacarepaguá, seja Inscrito no competente
Livro de Tombo.
2) A área do referido Morro do Rangel tem
aproximadamente 475.000 metros quadrados, sua delimitação
tem por base a cota 10 (dez), e mas a superfície do recôncavo
limitada pela cota 10 (dez) e os pontos A (2.452.950 - 347.160),
B ( 2.452.880 - 348.000) e C (2.432.940 - 347.980) de coordenadas,
conforme se vê no Memo. a fls. 3 e na planta a fls. 6.
3)
O Grupo de Trabalho da Baixada de Jacarepaguá inclui o Rangel
dentre os monumentos naturais merecedores de serem preservados, face
a beleza paisagística que irá emprestar à
futurosa cidade, aquela que vai surgir na magnífica Planície
de Jacarepaguá, cujo Plano Piloto é de autoria do
grande e notável urbanista patrício Prof. Lucio
Costa.
4) Uma cidade é também uma obra de arte,
pelo que não deve escapar dos parâmetros da cultura.
Gaston Bardet disse, com muito acerto e propriedade: "En
fait, la cité, par sa materialisation plastique des besoins et
des ideaux de l'homme, est la plus grande oeuvre dárt
colletif", em l'Urbanisme, pag. 46.
O Morro do
Rangel vai ser um componente paisagístico da supra referida
cidade; passará a ser conseqüentemente, uma parte
indispensável a sua estética, pois, não
devemos esquecer que, a estética urbana também se
baseia e se afirma nas leis elementares da visão.
5) Levantamento procedido pelo Instituto de
Arqueologia Brasileira indica importância pré-histórica
do local, consoante manifestações a fls. 2, do Diretor
da citada Divisão de Patrimônio Histórico e
Artístico.
6) O Morro do Rangel, infelizmente, já
tem una grande parte de sua área desflorestada, todavia, após
um reflorestamento adequado, obedecendo às condições
ecológicas da região, poderá, ao lado da beleza
paisagística, vir a ser um pequeno Parque Florestal, com
possibilidades de proteção e refúgio de certas
espécies da Fauna e da Flora, da Terra Carioca.
CONCLUSÃO
Resumidamente, poderemos destacar, o seguinte, quanto à
área do Morro do Rangel:
a) Sua preservação
está sendo prevista pelo Grupo de Trabalho da Baixada de
Jacarepaguá (plantas, fls 6 e 7);
b) apresenta condições paisagísticas dignas de serem preservadas (fotografias, fls. 4 e 5);
c) poderá vir a ser um Parque Florestal, inclusive de de interesse para a Fauna e a Flora;
d) é considerado "sítio-arqueológico" (fls. 3)
Conseqüentemente, inclusive com os após afivelados
no Presente com os olhos lançados no Futuro, torna-se
recomendável que o citado Morro do Rangel, com as demarcações
já referidas, venha a ser Tombado, isto é, que seja
feita sim inscrição no Livro de Tombo Arqueológico,
Etnográfico e.Paisagístico, nos termos do Decreto-Lei n0 2 - de 11 de maio de 1969.
É o meu
parecer.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1972
* * *
Aprovado pela Câmara do Patrimônio Histórico
em 21 de novembro de 1972.
Cons. Mons. Guilherme Schubert - Presidente
Cons. Albano Marques - Relator
Cons. Álvaro Cotrim
Cons. Laudímia Trotta
Aprovado em Sessão Plenária de 22 de novembro
de 1972
A)Fernando de Carvalho Barata - presidente do ECCC
ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE CULTURA
PROCESSO Nº 03/300256/72
FOLHA Nº
7
DATA 13/7/71
RUBRICA
Ao Sr. Diretor da Divisão do Patrimônio Histórico Artístico, para conhecimento do Parecer nº 200, o Egrégio Conselho Estadual de Cultura.
Em, 12/12/72
Eduardo Portella
Vice Presidente do Conselho Estadual de
Cultura
Respondendo pelo Departamento de Cultura
DIV PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
Entrada, 14/12/72
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CONSELHO ESTADUAL DE TOMBAMENTO
PROCESSO Nº 03/300.256/72
DATA 13/07/72 fls. 16
De o/s, ao
Departamento de Cultura.
Em, 23 de novembro de 1973
ALBINA MARTINS PINTO
Mat. 105.203
Chefe do Serviço da Administração
do ECOC
SAÍDA do ECOC
23/11/72
Rubrica:
DEPARTAMENTO CULTURAL
Serv. de Administração
Entrada em 24/11/72
A Assessoria do Gabinete do Sr.Diretor
Em
24/11/1972
MARIA CELESTE SOUTO LIMA
CHEFE DO SERVIÇO
DE ADM. DA ECT
MAT 65.611
ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
E CULTURA
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1972
Not. TP 05/72
Do Diretor da Divisão de Patrimônio
Histórico e Artístico
Ao Diretor Presidente da
Cia. Litorânea de Imóveis
Para os fins estabelecidos no Decreto Lei nº 2, de 11 de abril de 1969, comunico a V.S. que esta Divisão, acolhendo indicação do seu Serviço de Tombamento e Proteção, propôs o tombamento e respectiva inscrição em seus livros do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, de área aproximada de 75.000m2 que compreendo o MORRO DO RANGEL e área a sua volta, no Recreio dos Bandeirantes, Baixada de Jacarepaguá.
Solicitando a anuncia a este tombamento, subscrevo-me / atenciosamente,
TRAJANO GARCIA QUINOES- Mat.36153
Diretor da
ETP
AO ILMO. SR.
DIRETOR PRESIDENTE DA CIA. LITORÂNEA DE IMÓVEIS
RUA DA ASSEMBLÉIA, 72, 3º ANDAR
Recebi . . . COMPANHIA LITORÂNEA DE IMÓVEIS. . . .
ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PROCESSO nº 03/300.256/7
Proc. n.· 0112
Data
13/07/72
PARECER FBG/2/75
CONSELHO ESTADUAL DE TOMBAMENTO
PARECER FBG/2/75
Tombamento do Morro do Rangel
Processo
03/300.256/72
Senhores Membros do Conselho:
Trata-se de iniciativa da Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico, da Secretaria de Cultura, Desportos e Turismo, objetivando o tombamento do Morro do Rangel, face necessidade de sua preservação como sítio arqueológico conforme levantamento procedido pelo Instituto de Arqueologia Brasileira.
A proposição veio a este Conselho em decorrência das disposições do Decreto "E" nº 7698, de 30.12.74, quando se encontrava em condições de ser submetida a decisão do Excelentíssimo Senhor Governador.
De fato, as razões que indicam o tombamento do Morro do Rangel estão sobejamente justificadas no Parecer aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, que é de ser ratificado, no interesse da preservação de sua beleza paisagística, já necessitada de cuidados, para possibilitar a criação de um Parque Florestal protetor, possivelmente, "de certas espécies da Fauna e Flora da Terra Carioca".
Diante do exposto, manifestamo-nos, nos termos da Legislação vigente, pelo tombamento do Morro do Rangel, delimitado pela cota 10 (dez) e mais a área do recôncavo limitada pela cota 10 (dez) e os pontos A (2.452.950 347.160), E (2.452.880 e 348.000) e C (2.452. 940 - 347. 980), de coordenadas, resultando numa área aproximada de 475.000 m2.
É o parecer.
Em 04 de fevereiro de 1975
FERNANDO BUENO GUIMARÃES
ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTOS E
TURISMO
Processo nº 03/300.256/72
Proc. nº 13
Data 13/7/72
Excelentíssimo Senhor Governador,
Face ao parecer do Conselho Estadual de Tombamento submeto a
aprovação de Vossa Excelência e junto a minuta de
Decreto.
Em, 14 de fevereiro de 1975
FERNANDO DE CARVALHO BARATA
Secretario de Estado de Cultura, Desportos e Turismo
SECRETARIA GERAL DE EDUCAÇÃO
E CULTURA DO ESTADO DA GUANABARA
DEPARTAMENTO DE CULTURA
DIVISÃO DE PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO
Decreto "E" Nº
Determina a inscrição nos Livros do Tombo Arqueológico,Etnográfico e Paisagístico, da Divisão de Patrimônio, Histórico e Artístico, do Departamento de Cultura, da Secretaria de Cultura Desportos e Turismo, do bem paisagístico que menciona.
O Governador do Estado da Guanabara, no uso de suas atribuições e tendo em vista,o Decreto-lei nº 2, de 11 de Abril de l969, e o artigo 2º parágrafo 3º da Lei Nº 2515 de 3 de dezembro de 1974, e o que consta do processo 03/300.256/72.
DECRETA:
Artigo lº - Fica tombado, para fins de inscrição
nos livros do Tombo, Arqueológico, Etnográfico e
Paisagístico, da Patrimônio Histórico e Artístico
do Departamento de Cultura, o monumento paisagístico
denominado: MORRO DO RANGEL localizado na Estrada do Pontal, na
Baixada de Jacarepaguá, cuja delimitação tem por
base a cota 10 (dez) e mais a área recôncavo limitada
pela cota 10 (dez) e os pontos:
A ( 2.452.950 - 347.160 ),
B ( 24.452.880 - 348.000)e
C ( 2.452.940 - 347.980), de coordenadas.
Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
E CULTURA
DEPARTAMENTO DE CULTURA
PROCESSO Nº
10
MORRO DO RANGEL
Proprietário - Costa Azul Imóvel S/A. Sr. Luiz
Xisto
Telefone - 231.15.96
Endereço - Rua da Assembléia nº 72
4º andar.
Área a ser tombada: aproximadamente
475.000m2
preparada a not.
10/7/72
ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
E CULTURA
Mem. T. 07/72
Rio, GB, 10 de Julho do 1972
Senhor Diretor:
Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual e tendo em vista o que estabelece o Decreto-Lei nº2, de 11 de abril de l969, proponho a V.S. a inscrição no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, de área aproximada de 475.000 metros quadrados, do Morro do Rangel, na Estrada do Pontal, no Recreio dos Bandeirantes, Baixada de Jacarepaguá.
O Morro do Rangel - presente que está na área a ser criada o Centro de Sernambetiba, tem o seu tombamento justificado como peça importante na configuração da escala do local a abrigar esta cidade autônoma dentro do Plano. O recôncavo abrigará o futuro (Camping) da Baixada".
Sua delimitação tem por base a cota 10 (dez), e mais a área do recôncavo limitada pela cota 10 (dez) e os pontos A (2.452.950 e 347160), B (2.452.880 e 348.000) e O (2.452.940 e 347.980), de coordenadas, resultando numa área aproximada de 475.000 m2.
A preservação pelo tombamento se impõe não somente, pelo que já foi relatado, como também, por ser local de "sitio arqueológico (GB.5) segundo levantamento do Instituto de Arqueologia Brasileira (IAB). Se bem que já destruído, o sitio vem nos indicar a importância pré-histórica do local.
Junto fotos e plantas do local.
Atenciosamente,
FLORENTINO MACHADO GUIMARÃES MAT.
CHEFE DA SEÇÃO DE ESTUDOS E
TOMBAMENTOS
p/serviço de Tombamento e
Ministério da Indústria e do
Comércio
Rio de Janeiro, 03 de março de 1977
Ilmo. Sr.
Dr. Marcelo de Ipanema
Diretor da Divisão
do Patrimônio Histórico e Artístico do Município
do Rio de Janeiro
RIO DE JANEIRO - RJ
Prezado Senhor,
A Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, recebeu, através desta Diretoria, denúncia do Dr. Ricardo Menescal Presidente Nacional do Camping Clube do Brasil, contra a Agremiação Brasileira de Campismo - ABC, pela forma de propaganda inserida por orem dessa entidade, no Morro do Rangel, com inscrição "grotesca, visível a longa distância", conforme atestam as fotos anexas.
Tendo em vista o interesse da EMBRATUR, na preservação e na defesa de nossos bens naturais, constantemente ameaçados de destruição e poluição que o vandalismo, o mau gosto e a ignorância de alguns, estão causando a este patrimônio, encaminho cópia do citado documento para que a V. Sa. se cientifique do assunto, e em defesa deste, venha a adotar as medidas cabíveis.
Aproveito a oportunidade para apresentar a V. Sa. os protestos de elevado apreço e consideração.
Altino Augusto Pinho de Carvalho
Diretor de Operações
OTV. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
Entrada 09/03/1972
c.c. Dr. Ricardo Menescal
Camping Clube do Brasil
EMBRATUR Empresa Brasileira de Turismo
Praça Mauá. 7 11º andar - Rio de Janeiro -
RJ
- BRASÍLIA (DF) Esplanada dos Ministérios. Bloco
6 - 2º andar - SÃO PAULO (SP) Av Faria Lima 1323. PORTO
ALEGRE (RS) Rua dos Andradas, 1155 - 4º andar - RECIFE (PE) Rua
Riachuelo 105 - s/401 -402
Senhor Chefe do
Serviço de Tombamento e
Proteção
Procedendo vistoria no local, dia 6 de maio de 1977, verifiquei que o
monumento tombado, Morro do Rangel, no Recreio dos Bandeirantes,
Decreto "E Nº 7840 de 13 de março de 1975, inscrito
sob o Nº 16, se encontra, quanto a cobertura vegetal em boas
condições de proteção. Na vertente sul do
referido morro, área plana, se localizam dois setores de
campismo.
Próximo a um desses setores, numa encosta nua da rocha, foram desenhadas, indevidamente, letras relativas as iniciais de uma das Agremiações (ABC). As letras já não sobressaem tanto, pois foram disfarçadas com tinta de tonalidade semelhante a rocha.
Esta seção é de parecer que a "pintura" deverá ser lavada, escovada e raspada, retirando assim todos os vestígios de inscrição de péssimo gosto e execução grosseira.
Não podemos garantir a V. Sa. quem foi o autor ou autores do ato, pois nos afirmou o responsável pelo Camping (ABC), Sr. Dario, que não partiu de sua agremiação nenhuma ordem neste sentido. Continuar investigando não é nossa atribuição, torna-se até, nesse momento, sem sentido qualquer ação de nossa parte.
Outrossim, creio s.m.j., que a ação do tempo se
incumbirá do desaparecimento do
empachamento.
Rio, 13 de maio de 1977
Anexo: fotos do local
em 06/05/1977