ESTADO DA GUANABARA

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA



03/300 256/72
Nº DO  PROCESSO

13/7/72
DATA DO INÍCIO

N O M E  - Of. 94 - DIVISÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

ASSUNTO - Solicita tombamento do Morro do Rangel - Jacarepaguá

ANEXOS - MEMº T 07/72 - ETPT

SECRETARIA DE CULTURA

 


 

ESTADO DA GUANABARA

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

PROCESSO Nº 03/300.256/72
FOLHA N.0 3
DATA - 13/07/72
RUBRICA

Mem. T. 07/72

Rio,GB, 10 de julho de 1972

                           Senhor Diretor:

                           Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual e tendo em vista o que estabelece o Decreto.-Lei nº 2, de 11 de abril de 1969, proponho a V.S. a inscrição no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, de área aproximada de 475.000 metros quadrados, do Moro do Rangel, na Estrada do Pontal, no Recreio dos Bandeirantes, Baixada de Jacarepaguá,


"O Morro do Rangel presente que está na área a ser criado o Centro de Sernambetiba, tem o seu tombamento justificado como peça importante na configuração da escala do local a abrigar esta cidade autônoma dentro do Plano. O recôncavo abrigará o futuro (Camping) da Baixada" .


                            Sua delimitação tem por base a cota 10 (dez), e mais a área do recôncavo  limitada rela cota 10 (dez) e os pontos: A (2.452.950 - 347.160), B (2.452.88o 348.000) e C (2.452.940 - 347.980), de coordenadas, resultando nuuma área aproximada de 475.000 m2.

                            A preservação pelo tombamento se impõe não somente, pelo que já foi relatado, como também, por ser local de "sitio arqueológico" (GB. 5) segundo levantamento do Instituto de Arqueologia Brasileira (IAB), Se bem que já destruído, o sitio vem nos indicar a importância pré-hístórica do local.

                            Junto fotos e plantas do local.

                           Atenciosamente.


                           FLORENTINO MACHADO GUIMARÃES
                           CHEFE DA SEÇÃO DE ESTUDOS E TOMBAMENTO
                            p/Serviço de Tombamento e Proteção




ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
DEPARTAMENTO DE CULTURA

DIVISÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

Ofício 94                                           Rio de Janeiro, GB, 13 de Julho de 1972
Proc.03/300256/72                                      Solicito tombamento


Senhor Diretor:


         Acolhendo os termos do memorando T.07/72,do Serviço de Tombamento e Proteção junto, tenho a satisfação de propor a inscrição no Livro de Tombo Arqueológico,Etnográfico e Paisagístico de acordo o Decreto-Lei nº 2 de 13. de abril de 1969,da área aproximada de 475.000 metros quadrados, do Morro do Rangel, na Estrada do Pontal, no Recreio dos Bandeirantes, Baixada de Jacarepaguá.

        A preservação pelo tombamento se impõe por ser local de "sítio arqueológico" (GB.5), segundo 1evantamento procedido pelo Instituto de Arqueologia Brasileira, que nos indica a importância pré-histórica do local.

        Aproveitando a oportunidade reitero a V.S.os meus protestos de estima e consideração.


                                   TRAJANO GARCIA QUINHÕES- MAT-36:l53     
                                                   DIRETOR DA ETP.S.C.O 5



AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PROFESSOR CELSO KELLY
M.D.DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CULTURA.


ESTADO DA GUANABARA

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
GABINETE DO SECRETÁRIO


PROCESSO: 03/300256/72
FOLHA
DATA 13.7.72
RUBRICA


                                       Ao Exmo. Sr. Secretário de Estado de Desportos e Turismo, em face da natureza do assunto.

                                       Em 23 de julho de 1972

Secretario de Estado de Educação

ESTADO DA GUANABARA 

SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTOS E TURISMO 

Proc. n. 03/300256/72
Data 13/07/72
Rubrica GB.


                     Ao Departamento de Cultura:

                     Peço reexaminar o assunto em causa, em face do tempo decorrido.


                                                       Em, 10.10.72


                                        FERNANDO DE CARVALHO BARATA
                                        Secretário de Estado de Cultura, Desportos e Turismo


 

ESTADO DA GUANABARA

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA


PROCESSO Nº 03/300296/72
FOLHA Nº 11
DATA 13/07/72
RUBRICA


À Assessoria do Gabinete do Sr. Diretor

Em 17/10/1972


MARIA CELESTE SOUTO LIMA
CHEFE DO SERVIÇO DE ADM. DA ECT
           MAT. 65.611

Ao Egrégio Conselho Estadual de Cultura.

Em, 24/10/72


Eduardo Portella
Vice-Presidente do Conselho Estadual de Cultura
Respondendo pelo Departamento de Cultura


ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTOS E TURISMO
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA


PARECER Nº 200

A Divisão de Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Cultura, Desportos e Turístico pelo presente processo 03/300256/72, faz solicitação no sentido de que o Morro do Rangel, situado na Estrada do
pontal, na Baixada de Jacarepaguá,  seja Inscrito no competente Livro de Tombo.

2) A área do referido Morro do Rangel tem aproximadamente 475.000  metros quadrados, sua delimitação tem por base a cota 10 (dez), e mas a superfície do recôncavo limitada pela cota 10 (dez) e os pontos A (2.452.950 - 347.160), B ( 2.452.880 - 348.000) e C (2.432.940 - 347.980) de coordenadas, conforme se vê no Memo. a fls. 3 e na planta a fls. 6.

3) O Grupo de Trabalho da Baixada de Jacarepaguá inclui o Rangel dentre os monumentos naturais merecedores de serem preservados, face a beleza paisagística que irá emprestar à futurosa cidade, aquela que vai surgir na magnífica Planície de Jacarepaguá, cujo Plano Piloto é de autoria do grande e notável urbanista patrício Prof. Lucio Costa.

4) Uma cidade é também uma obra de arte, pelo que não deve escapar dos parâmetros da cultura. Gaston Bardet disse, com muito acerto e propriedade: "En fait, la cité, par sa materialisation plastique des besoins et des ideaux de l'homme, est la plus grande oeuvre dárt colletif", em l'Urbanisme, pag. 46.

O Morro do Rangel vai ser um componente paisagístico da supra referida cidade; passará a ser conseqüentemente, uma parte indispensável a sua estética, pois,  não devemos esquecer que, a estética urbana também se baseia e se afirma nas leis elementares da visão.

5) Levantamento procedido pelo Instituto de Arqueologia Brasileira indica importância pré-histórica do local, consoante manifestações a fls. 2, do Diretor da citada Divisão de Patrimônio Histórico e Artístico.

6) O Morro do Rangel, infelizmente, já tem una grande parte de sua área desflorestada, todavia, após um reflorestamento adequado, obedecendo às condições ecológicas da região, poderá, ao lado da beleza paisagística, vir a ser um pequeno Parque Florestal, com possibilidades de proteção e refúgio de certas espécies da Fauna e da Flora, da Terra Carioca.


CONCLUSÃO

Resumidamente, poderemos destacar, o seguinte, quanto à área do Morro do Rangel:

a) Sua preservação está sendo prevista pelo Grupo de Trabalho da Baixada de Jacarepaguá (plantas, fls 6 e 7);

b) apresenta condições paisagísticas dignas de serem preservadas (fotografias, fls. 4 e 5);

c) poderá vir a ser um Parque Florestal, inclusive de de interesse para a Fauna e a Flora;

d) é considerado "sítio-arqueológico" (fls. 3)

Conseqüentemente, inclusive com os após afivelados no Presente com os olhos lançados no Futuro, torna-se recomendável que o citado Morro do Rangel, com as demarcações já referidas, venha a ser Tombado, isto é, que seja feita sim inscrição no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e.Paisagístico, nos termos do Decreto-Lei n0 2 - de 11 de maio de 1969.

É o meu parecer.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1972

                                                * * *

Aprovado pela Câmara do Patrimônio Histórico em 21 de novembro de 1972.

            Cons. Mons. Guilherme Schubert - Presidente
            Cons. Albano Marques - Relator
            Cons. Álvaro Cotrim
            Cons. Laudímia Trotta


Aprovado em Sessão Plenária de 22 de novembro de 1972


A)Fernando de Carvalho Barata - presidente do ECCC

 


ESTADO DA GUANABARA

SECRETARIA DE CULTURA
PROCESSO Nº 03/300256/72
FOLHA Nº 7
DATA  13/7/71
RUBRICA


Em, 12/12/72



                      Eduardo Portella
Vice Presidente do Conselho Estadual de Cultura
          Respondendo pelo Departamento de Cultura

DIV PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
Entrada, 14/12/72

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

PROCESSO Nº 03/300.256/72

DATA 13/07/72 fls. 16


         De o/s, ao Departamento de Cultura.

           Em, 23 de novembro de 1973




ALBINA MARTINS PINTO
            Mat. 105.203
Chefe do Serviço da Administração do ECOC

SAÍDA do ECOC

23/11/72

Rubrica:

 

 


MARIA CELESTE SOUTO LIMA
CHEFE DO SERVIÇO DE ADM. DA ECT
MAT 65.611

 


ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
                     Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1972

Not. TP 05/72

 

Do Diretor da Divisão de Patrimônio Histórico e Artístico 
Ao Diretor Presidente da Cia. Litorânea de Imóveis

 

        Para os fins estabelecidos no Decreto Lei nº 2, de 11 de abril de 1969, comunico a V.S.  que esta Divisão, acolhendo indicação do seu Serviço de Tombamento e Proteção, propôs o tombamento e respectiva inscrição em seus livros do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, de área aproximada de 75.000m2 que compreendo o MORRO DO RANGEL e área a sua volta, no Recreio dos Bandeirantes, Baixada de Jacarepaguá.

        Solicitando a anuncia a este tombamento, subscrevo-me / atenciosamente,


TRAJANO GARCIA QUINOES- Mat.36153
Diretor da ETP

AO ILMO. SR.

DIRETOR PRESIDENTE DA CIA. LITORÂNEA DE IMÓVEIS

RUA DA ASSEMBLÉIA, 72, 3º ANDAR

Recebi . . . COMPANHIA LITORÂNEA DE IMÓVEIS. . . .


ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA 

PROCESSO nº 03/300.256/7
Proc. n.· 0112
Data 13/07/72

PARECER FBG/2/75


CONSELHO ESTADUAL DE TOMBAMENTO

 

Tombamento do Morro do Rangel
Processo 03/300.256/72

Senhores Membros do Conselho:

 

  1. Trata-se de iniciativa da Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico, da Secretaria de Cultura, Desportos e Turismo, objetivando o tombamento do Morro do Rangel, face necessidade de sua preservação como sítio arqueológico conforme levantamento procedido pelo Instituto de Arqueologia Brasileira.

  2. A proposição veio a este Conselho em decorrência das disposições do Decreto "E" nº 7698, de 30.12.74, quando se encontrava em condições de ser submetida a decisão do Excelentíssimo Senhor Governador.

  3. De fato, as razões que indicam o tombamento do Morro do Rangel estão sobejamente justificadas no Parecer aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, que é de ser ratificado, no interesse da preservação de sua beleza paisagística, já necessitada de cuidados, para possibilitar a criação de um Parque Florestal protetor, possivelmente, "de certas espécies da Fauna e Flora da Terra Carioca".

  4. Diante do exposto, manifestamo-nos, nos termos da Legislação vigente, pelo tombamento do Morro do Rangel, delimitado pela cota 10 (dez) e mais a área do recôncavo limitada pela cota 10 (dez) e os pontos A (2.452.950 347.160), E (2.452.880 e 348.000) e C (2.452. 940 - 347. 980), de coordenadas, resultando numa área aproximada de 475.000 m2

É o parecer.

Em 04 de fevereiro de 1975

FERNANDO BUENO GUIMARÃES


ESTADO DA GUANABARA

SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTOS E TURISMO

Processo nº 03/300.256/72
Proc. nº 13
Data 13/7/72

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

                     Face ao parecer do Conselho Estadual de Tombamento submeto a aprovação de Vossa Excelência e junto a minuta de Decreto.

                              Em, 14 de fevereiro de 1975

FERNANDO DE CARVALHO BARATA
Secretario de Estado de Cultura, Desportos e Turismo

SECRETARIA GERAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DA GUANABARA
                               DEPARTAMENTO DE CULTURA

DIVISÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO


Decreto "E" Nº 

               O Governador do Estado da Guanabara, no uso de suas atribuições e tendo em vista,o Decreto-lei nº 2, de 11 de Abril de l969, e o artigo 2º  parágrafo 3º da Lei Nº 2515 de 3 de dezembro de 1974, e o que consta do processo 03/300.256/72.

Artigo lº - Fica tombado, para fins de inscrição nos livros do Tombo, Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, da Patrimônio Histórico e Artístico do Departamento de Cultura, o monumento paisagístico denominado: MORRO DO RANGEL localizado na Estrada do Pontal, na Baixada de Jacarepaguá, cuja delimitação tem por base a cota 10 (dez) e mais a área recôncavo limitada pela cota 10 (dez) e os pontos:

A ( 2.452.950 - 347.160 ),

B ( 24.452.880 - 348.000)e

C ( 2.452.940 - 347.980), de coordenadas. 

Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

 



ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
DEPARTAMENTO DE CULTURA

PROCESSO Nº 10

MORRO DO RANGEL


Proprietário - Costa Azul Imóvel S/A. Sr. Luiz Xisto
Telefone - 231.15.96
Endereço - Rua da Assembléia nº 72   4º andar.
Área a ser tombada: aproximadamente 475.000m2

preparada a not.
10/7/72


 

ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Mem. T. 07/72

                   Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual e tendo em vista o que estabelece o Decreto-Lei nº2, de 11 de abril de l969, proponho a V.S. a inscrição no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, de área aproximada de 475.000 metros quadrados, do Morro do Rangel, na Estrada do Pontal, no Recreio dos Bandeirantes, Baixada de Jacarepaguá.

O Morro do Rangel - “presente que está na área a ser criada o Centro de Sernambetiba, tem o seu tombamento justificado como peça importante na configuração da escala do local a abrigar esta cidade autônoma dentro do Plano. O recôncavo abrigará o futuro (Camping) da Baixada".

                   Sua delimitação tem por base a cota 10 (dez), e mais a área do recôncavo limitada pela cota 10 (dez) e os pontos A (2.452.950 e 347160), B (2.452.880 e 348.000) e O (2.452.940 e 347.980), de coordenadas, resultando numa área aproximada de 475.000 m2.

                   A preservação pelo tombamento se impõe não somente, pelo que já foi relatado, como também, por ser local de "sitio arqueológico” (GB.5) segundo levantamento do Instituto de Arqueologia Brasileira (IAB). Se bem que já destruído, o sitio vem nos indicar a importância pré-histórica do local.

                   Junto fotos e plantas do local.

                   Atenciosamente,

                    FLORENTINO MACHADO GUIMARÃES MAT.
                    CHEFE DA SEÇÃO DE ESTUDOS E TOMBAMENTOS
                    p/serviço de Tombamento e



Ministério da Indústria e do Comércio

C/EBT/ 0875/77


Ilmo. Sr.
Dr. Marcelo de Ipanema
Diretor da Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico do Município do Rio de Janeiro
RIO DE JANEIRO - RJ

 

Prezado Senhor,

                     A Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, recebeu, através desta Diretoria, denúncia do Dr. Ricardo Menescal Presidente Nacional do Camping Clube do Brasil, contra a Agremiação Brasileira de Campismo - ABC, pela forma de propaganda inserida por orem dessa entidade, no Morro do Rangel, com inscrição "grotesca, visível a longa distância", conforme atestam as fotos anexas.

                     Tendo em vista o interesse da EMBRATUR, na preservação e na defesa de nossos bens naturais, constantemente ameaçados de destruição e poluição que o vandalismo, o mau gosto e a ignorância de alguns, estão causando a este patrimônio, encaminho cópia do citado documento para que a V. Sa. se cientifique do assunto, e em defesa deste, venha a adotar as medidas cabíveis.

                     Aproveito a oportunidade para apresentar a V. Sa. os protestos de elevado apreço e consideração.

 

                     Altino Augusto Pinho de Carvalho
                             Diretor de Operações


OTV. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO


Entrada 09/03/1972

 


Praça Mauá. 7 11º andar - Rio de Janeiro - RJ
- BRASÍLIA (DF) Esplanada dos Ministérios. Bloco 6 - 2º andar - SÃO PAULO (SP) Av Faria Lima 1323. PORTO ALEGRE (RS) Rua dos Andradas, 1155 - 4º andar - RECIFE (PE) Rua Riachuelo 105 - s/401 -402



Senhor Chefe do
Serviço de Tombamento e Proteção


                        Procedendo vistoria no local, dia 6 de maio de 1977, verifiquei que o monumento tombado, Morro do Rangel, no Recreio dos Bandeirantes, Decreto "E Nº 7840 de 13 de março de 1975, inscrito sob o Nº 16, se encontra, quanto a cobertura vegetal em boas condições de proteção. Na vertente sul do referido morro, área plana, se localizam dois setores de campismo.

                       Próximo a um desses setores, numa encosta nua da rocha, foram desenhadas, indevidamente, letras relativas as iniciais de uma das Agremiações (ABC). As letras já não sobressaem tanto, pois foram disfarçadas com tinta de tonalidade semelhante a rocha.

                       Esta seção é de parecer que a "pintura" deverá ser lavada, escovada e raspada, retirando assim todos os vestígios de inscrição de péssimo gosto e execução grosseira.

                        Não podemos garantir a V. Sa. quem foi o autor ou autores do ato, pois nos afirmou o responsável pelo Camping (ABC), Sr. Dario, que não partiu de sua agremiação nenhuma ordem neste sentido. Continuar investigando não é nossa atribuição, torna-se até, nesse momento, sem sentido qualquer ação de nossa parte.

                         Outrossim, creio s.m.j., que a ação do tempo se incumbirá do desaparecimento do empachamento.


                         Rio, 13 de maio de 1977

Anexo: fotos do local
em 06/05/1977


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