Decreto-lei n° 25 de 30 de novembro de 1937
ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
CAPÍTULO
I
Do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Artigo 1º - Constitui o patrimônio históe;rico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º
- O bens a que se refere o presente s&oacuute; serão
considerados parte integrante do patrimônio histórico e
artístico nacional depois de inscritos separada ou
agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o Art. 4º
desta lei.
§ 2º - Equiparam-se aos bens a que se refere
o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os
monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que
importe conservar e proteger pela feição notável
com que tenham sido dotados pela Natureza ou agenciados pela
indústria humana.
Artigo 2º - A presente lei se aplica às coisaas pertencentes às pressas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Artigo 3º - Excluem-se do patrimônio hist&oacuute;rico e artístico nacional as obras de origem estrangeira:
1º) que
pertençam às representações diplomáticas
ou consulares acreditadas no País;
2º) que adornem
quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que
façam carreira no País;
3º) que se incluam
entre os bens referidos no art. 10 da Introdução ao
Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do
proprietário;
4º) que pertençam a cassas de
comércio de objetos históricos ou artísticos;
5º)
que sejam trazidas para exposições comemorativas,
educativas ou comerciais;
6º) que sejam importadas por
empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos
estabelecimentos.
Parágrafo único: As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO
II
Do Tombamento
Artigo 4º - O Serviço do Patrimônio Hisstórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei a saber:
1º) no
Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e
Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de
arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e
popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art.
1º
2º) no Livro do Tombo Histórico e as obras de
arte histórica;
3º) no Livro do Tombo das Belas-Artes,
as coisas de arte erudita nacional ou estrangeira;
4º) no
Livro do Tombo das Artes aplicadas, as obras que se incluírem
na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º
- Cada um dos Livros do Tombo poderáe; ter vários
volumes.
§ 2º - Os bens, que se incluem nas categorias
enumeradas nas alíneas 1,2,3 e 4 do presente artigo, serão
definidos e especificados no regulamento que for expedido para
execução da presente lei.
Artigo 5º - O tombamento dos bens pertencentes &agraave; União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício por ordem do Diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos.
Artigo 6º - O tombamento de coisa pertencente &agravve; pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
Artigo 7º - Proceder-se-á ao tombamento volunntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Artigo 8º - Proceder-se-á ao tombamento compuulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
Artigo 9º - O tombamento compulsório se far&aaacute; de acordo com o seguinte processo:
1º) O
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, por seu órgão competente, notificará o
proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou
para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões
de sua impugnação;
2º) no caso de não
haver impugnação dentro do prazo assinado, que é
fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional mandará por simples despacho que
proceda à inscrição da coisa no competente Livro
do Tombo;
3º) se a impugnação for oferecida
dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de
outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver
emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em
seguida, independentemente de custas, será o processo remetido
ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio
Histórico Nacional, que proferirá decisão a
respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu
recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Artigo 10º - O tombamento dos bens, a que se refere oo art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. Parágrafo único. Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equipará ao definitivo.
CAPÍTULO
III
Dos efeitos do tombamento
Artigo 11º - As coisas tombadas, que pertençamm à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma a outra das referidas entidades. Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Artigo 12º - A alienabilidade das obras histórricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes da presente lei.
Artigo 13º - O tombamento definitivo dos bens de proppriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º
- No caso de transferência de propriiedade dos bens de que trata
este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta
dias, sob pena de multa de dez por centro sobre o respectivo valor,
fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão
judicial ou causa mortis.
§ 2º - Na hipótese de
deslocação de tais bens, deverá o proprietário,
dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los
no registro do lugar para que tiveram sido deslocados.
§ 3º
- A transferência deve ser comunicadda pelo adquirente, e a
deslocação pelo proprietário, ao Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Artigo 14º - A coisa tombada não poderá; sair do País, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Artigo 15º - Tentada, a não ser no caso previssto no artigo anterior, a exportação para fora do País, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.
§ 1º
- Apurada a responsabilidade do propriet&aaacute;rio, ser-lhe-á
imposta a multa de cinquenta por cento do valor da coisa, que
permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até
que este se faça.
§ 2º - No caso de reincidência,
a multa será elevada ao dobro.
§ 3º - A pessoa
que tentar a exportação de coisa tombada além de
incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores,
incorrerá nas penas cominadas no Código Penal para o
crime de contrabando.
Artigo 16º - No caso de extravio ou furto de qualquerr objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.
Artigo 17º - As coisas tombadas não poder&atillde;o, em caso nenhum, ser destruídas demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
Parágrafo único: Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Artigo 18º - Sem prévia autorizaç&atildde;o do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.
Artigo 19º - O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância eme que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º
- Recebida a comunicação, e consideradas necessárias
as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional mandará executá-las, a
expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do
prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a
desapropriação da coisa.
§ 2º - À
falta de qualquer das providências previstas no parágrafo
anterior, poderá o proprietário requerer que seja
cancelado o tomamento da coisa.
§ 3º - Uma vez que
verifique haver urgência na realização de obras e
conservação ou reparação em qualquer
coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de
projetá-las e executá-las, a expensas da União,
independentemente da comunicação a que alude este
artigo, por parte do proprietário.
Artigo 20º - As coisas tombadas ficam sujeitas &agravve; vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-las sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Artigo 21º - Os atentados cometidos contra os bens dee que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
CAPÍTULO
IV
Do direito de preferência
Artigo 22º - Em face da alienação, onerrosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os Municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.
§ 1º
- Tal alienação não sserá permitida sem
que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à
União, bem como ao Estado e ao Município em que se
encontrarem. O proprietário deverá notificar o
titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de
trinta dias, sob pena de perdê-lo.
§ 2º - É
nula a alienação realizada com violação
do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos
titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a
coisa e a impor a multa de vinte por cento do seu valor ao
transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente
responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da
lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será
levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do
direito de preferência não tiver adquirido a coisa no
prazo de trinta dias.
§ 3º - O direito de preferência
não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa
tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 4º -
Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem
que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam
disso notificados judicialmente, não podendo os editais de
praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a
notificação.
§ 5º - Aos titulares do
direito de preferência assistirá o direito de remissão,
se dela não lançarem mão, até a
assinatura do auto de arrematação ou até a
sentença de adjudicação, as pessoas que, na
forma da lei, tiverem a faculdade de remir.
§ 6º - O
direito de remissão por parte da União, bem como do
Estado e do Município em que os bens se encontrarem, poderá
ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto de
arrematação ou da sentença de adjudicação,
não se podendo extrair a carta enquanto não se esgotar
este prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos
titulares do direito de preferência.
CAPÍTULO
V
Disposições gerais
Artigo 23º - O Poder Executivo providenciará aa realização de acordos entre a União e os Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e para a uniformização da legislação estadual complementar sobre o mesmo assunto.
Artigo 24º - A União manterá, para consservação e exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo outrossim providenciar no sentido a favorecer a instituição de museus estaduais e municipais, com finalidades similares.
Artigo 25º - O Serviço do Patrimônio Hisstórico e Artístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais e jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.
Artigo 26º - Os negociantes de antiguidade, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.
Artigo 27º - Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cinquenta por cento sobre o valor dos objetos vendidos.
Artigo 28º - Nenhum objeto de natureza idênticaa à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido previamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cinquenta por cento sobre o valor atribuído ao objeto.
Parágrafo único: A autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sobre o valor da coisa, se este for inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil-réis por conto de réis ou fração que exceder.
Artigo 29º - O titular do direito de preferênciia goza de privilégio especial sobre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei. Parágrafo único. Só terão prioridade sobre o privilégio a que se refere este artigo os créditos inscritos no registro competente antes do tombamento da coisa pelo Serviço Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Artigo 30º - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1937; 116º da Independência e 49º da República.
Getúlio Vargas
Gustavo Capanema