DECRETO N.0 12.329, DE 08 DE OUTUBRO DE 1993.

Cria a área de especial interesse ambiental da Baixada de Jacarepaguá.

O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo n0 02/001.783/93.

considerando que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no capítulo "Do Meio Ambiente", artigo 463, enumera, entre outros, que "são instrumentos, meios e obrigações de responsabilidade do Poder Público para preservar e controlar o meio ambiente: IX - manutenção e defesa das áreas de preservação permanente, assim entendendo aquelas que, pelas suas condições fisiográficas, geológicas, hidrológicas, biológicas ou climatológicas, formem um ecossistema de importância no meio ambiente natural, destacando-se: os manguezais, as áreas estuarinas e as restingas; as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais; a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamento ou para fixação de dunas; os bens naturais a seguir; os bosques da Barra e da Freguesia, a Floresta da Tijuca, as Lagoas da Tijuca, de Jacarepaguá, de Marapendi, do Camorim, Lagoinha,... os Maciços da Tijuca e da Pedra Branca,... O Morro Dois Irmãos, ... A Pedra de ltaúna, ..." e, no artigo 429, estabelece que a "política de desenvolvimento urbano respeitará os seguintes preceitos: ... preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; criação de Áreas de Especial lnteresse Ambiental"...;

considerando que o Plano Diretor estabelece: no § 3o do artigo 105 que as "Áreas de Especial lnteresse, permanentes ou transitórias, são espaços da cidade perfeitamente delimitados, sobrepostos em uma ou mais Zonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para a Zona ou Zonas que as contém";

No inciso III do artigo 107 que "Área de Especial lnteresse Ambiental é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação Ambiental, visando á proteção do meio ambiente natural e cultural";.

No artigo 60 que "Estarão sujeitas à proteção ambiental as áreas que necessitem de proteção legal e de manutenção, recuperação ou revitalização nas condições do meio ambiente natural ou construído" e que "as áreas sujeitas à proteção ambiental serão gradual e progressivamente declaradas Áreas de Especial lnteresse Ambiental, para execução de projetos específicos;

No artigo 44 que "O uso e ocupação do solo respeitarão os seguintes princípios e objetivos; ... II - proteção ao meio ambiente e respeito aos recursos naturais .. como condicionantes da ocupação do solo; VIII - prioridades de investimento para Jacarepaguá, na Área de Planejamento 4; IX - intensificação do processo de descentralização das atividades econômicas, com a reestruturação e a otimização do uso e da ocupação do solo nos centros de comércio e serviços das Áreas de Planejamento 4;"

No parágrafo único do artigo 77 que "a Zona Especial 5, na Baixada de Jacarepaguá, é prioritária para estudos ambientais e posterior alteração, por lei, da ordenação urbanística vigente, visando a compatibilizar o uso e a ocupação do solo com suas características geológicas;"

No artigo 122, que "são instrumentos básicos para realização dos objetivos definidos no artigo 122" (da política do meio ambiente), "além de outros previstos nesta Lei Complementar e na Legislação Federal, Estadual e Municipal ... III - a declaração de Área de Especial lnteresse Ambiental";

No artigo 125, estabelece que "Para a avaliação do interesse ambiental de determinada área e a sua classificação como unidade de conservação ambiental, o Poder Executivo poderá declará-la Área de Especial lnteresse ambiental,"

decreta:

Art.1o Fica criada a Área de Especial lnteresse Ambiental da Baixada de Jacarepaguá.

Parágrafo único. A Área de Especial lnteresse Ambiental referida no "caput" deste artigo abrange as áreas frágeis de baixada e de encosta; as áreas de interesse agrícola, as formações florestais; restingas, mangues e demais formas de cobertura vegetal nativa; as dunas e cordões arenosos; os locais que sejam utilizados para pouso, alimentação e reprodução da fauna nativa e migratória; as lagoas e demais corpos d'água naturais e artificiais integrados ao ecossistema natural; praias e costões rochosos situados na Baixada de Jacarepaguá.

Art. 2o A Área de Especial lnteresse Ambiental, referida no artigo 1o , encontra-se delimitada nos anexos I e II deste decreto.

Art. 3o São objetivos da Área de Especial Interesse Ambiental da Baixada de Jacarepaguá:

I - proteger e preservar os ecossistemas citados no parágrafo único do artigo 1o;

II - desenvolver estudos com vistas à avaliação dos recursos naturais da área e sua classificação em uma ou mais unidades de conservação ambiental;

III - definir diretrizes ambientais que subsidiem a compatibilização da ocupação urbana com a proteção ou recuperação do meio ambiente;

IV - priorizar políticas e programas que visem à proteção, recuperação ou revitalização das condições ambientais, inclusive aqueles referentes à educação ambiental;

V - identificar as potencialidades da área com vistas ao desenvolvimento de atividades que valorizem os ecossistemas citados.

Art. 4o Caberão à Superintendência do Meio Ambiente a tutela e a gestão da Área de Especial lnteresse Ambiental da Baixada de Jacarepaguá e:

I - coordenar estudos, projetos e ações com vistas a atender aos objetivos mencionados no artigo anterior;

II - emitir parecer técnico prévio em processos de licenciamento de obras; de projetos de construções, de edificações e de parcelamento, bem como para instalação de atividades consideradas modificadoras do meio ambiente.

Art. 5o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 1993 - 429o da Fundação da Cidade

CÉSAR MAIA

 

ANEXO 1

ÁREA DA LAGOA DE MARAPENDI E LAGOINHA

Porção 1 - compreende a Área de Proteção Ambiental do Parque Zoobotânico de Marapendi.

Porção 2 - tem inicio no encontro do alinhamento direito da Av. Pedro Moura com o alinhamento direto da Av. Alfredo Baltazar da Silveira; segue por este alinhamento até encontrar a Av. Gláucio Gil; daí segue pelo limite norte do lote municipal ao longo do Canal das Taxas do PA 6028; segue cruzando a Estrada Benvindo Novais; por esta, na direção norte, segue até encontrar a Av. Jarbas de Carvalho; segue por esta cruzando a Av. Gilka Machado; daí segue pelo PA 7611 ao longo do Canal das Taxas; continua, na direção Oeste pelo PA8997 até alcançar a Av. Henfil; segue por esta até o seu final; daí segue pelo limite leste da área reservada pelo DER/RJ para trevo - processo n.0 E 10/210.861/75 - até encontrar o PA DER 8315; deste ponto, segue por uma perpendicular até alcançar a Av. das Américas; por esta, pelo seu alinhamento esquerdo, até alcançar o ponto em que a ponte existente no Canal de Sernambetiba cruza o alinhamento esquerdo da Estrada Vereador Alceu de Carvalho; segue por este alinhamento até encontrar o prolongamento do alinhamento esquerdo da Av. Teotônio Vilela; por este até alcançar a Rua Luiz da Câmara Cascudo; por esta, na direção oeste, até alcançar a Estrada Vereador Alceu de Carvalho; por esta, por seu alinhamento esquerdo até encontrar o alinhamento esquerdo da Estrada do Pontal; por esta até alcançar o ponto de coordenadas geográficas "B" (2.452.880 e 348.000) da Área de Tombamento do Morro do Rangel e da Pedra de Tapuã; deste ponto, segue até o ponto "C" (2.452.940 e 347.980) da mesma área; deste ponto segue pela cota l0,00m até encontrar o prolongamento da Av. DW do PA 10.473; por este até encontrar a Rua Gilka Machado; por esta até encontrar a Rua "G" do PAL 17.906; por esta até encontrar a Av. Jarbas de Carvalho; por esta até encontrar a Estrada Benvindo de Novais; por esta na direção norte, até alcançar a Rua Professor Hermes Lima; daí, segue por seu alinhamento esquerdo até encontrar o alinhamento direito da Av. Pedro Moura; por este até seu ponto inicial.

Porção 3 - constitui-se da Área de Tombamento da Pedra de Tapuã.

ANEXO II

ÁREAS DAS LAGOAS DA TIJUCA, CAMORIM E JACAREPAGUÁ E ZONA DOS CANAIS

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