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http://www.afaerj.org.br/)
Consolida as Instruções Normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 (ZE-5), definida e delimitada pelo Decreto nº 322, de 3.3.76.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Deliberação nº 107, de 25 de fevereiro de 1981, da Comissão do Plano da Cidade P/COPLAN, constante do processo nº 02/328/81,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Normativas para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 (ZE-5), integrante da Área de Planejamento 4 (AP-4) estabelecida no PUB-RIO, definida e delimitada conforme o disposto no Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e que acompanha, em anexo, este decreto.
Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 1º deste decreto, a Zona Especial 5 (ZE-5), objeto do Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá, fica dividida em 46 (quarenta e seis) subzonas, delimitadas e caracterizadas no Capítulo III das presentes Instruções Normativas.
Art. 3º As Instruções Normativas aprovadas por este decreto têm por objetivo estabelecer as condições de Zoneamento, Parcelamento da Terra e Edificações para cada uma das subzonas a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo
único: As condições mencionadas no
"caput" deste artigo, que não estiverem
expressamente reguladas por estas Instruções
Normativas, deverão obedecer ao disposto no Regulamento de
Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de
1976, e nos Regulamentos aprovados pelo Decreto "E" nº
3800, de 20 de abril de 1970.
(Obs.
O Decreto nº 9269, de 10/4/1990, havia renumerado o parágrafo
único para §1º e acrescentado o §2º.
Porém, o Decreto nº 9319, de 11/5/1990, revogou o Decreto
nº 9269.)
Art. 4º O art. 194 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 194. A Zona Especial 5 (ZE-5), objeto do Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá, descrita e delimitada no Anexo 17, tem sua utilização disciplinada pelas Instruções Normativas que forem aprovadas por decreto específico.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 135, de 12 de setembro de 1975, 324, de 3 de março de 1976, 1594, de 12 de junho de 1978, 1596, de 16 de junho de 1978, 1756, de 11 de setembro de 1978, 1757, de 11 de setembro de 1978, 1960, de 16 de janeiro de 1979, 2148, de 11 de maio de 1979, 2211, de 19 de julho de 1979, 2212, de 19 de julho de 1979, 2311, de 5 de outubro de 1979, 2368, de 8 de novembro de 1979, 2614, de 15 de maio de 1980, 2615, de 15 de maio de 1980, 2851, de 13 de novembro de 1980, 2891, de 21 de novembro de 1980, 2914, de 5 de dezembro de 1980, 2919, de 9 de dezembro de 1980, e 2977, de 29 de janeiro de 1981.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1981 417º de Fundação da Cidade
JÚLIO COUTINHO
INSTRUÇÕES
NORMATIVAS QUE ACOMPANHAM O
DECRETO Nº 3046, DE 27 DE ABRIL
DE 1981
Capítulo I
INTRODUÇÃO
As Instruções Normativas, além da delimitação e caracterização das 46 (quarenta e seis) subzonas em que está dividida a Zona Especial 5 (ZE-5), impõem as condições de uso do solo, do parcelamento da terra e das edificações em cada uma delas. Constituem um instrumento de detalhamento do Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá, refletindo o microzoneamento da cada subzona, razão pela qual, na sua redação, as determinações sobre o uso do solo aparecem, quase sempre, inseridas nos textos referentes aos critérios de parcelamento e de edificações.
As "Disposições Gerais" (Capítulo II) tratam de assunto de natureza comum a todas as subzonas da Zona Especial 5 (ZE-5) e se aplicam em qualquer caso, salvo disposição específica em contrário.
No Capítulo III, "Das Subzonas", são tratados os assuntos específicos a cada uma delas, partindo da delimitação e estabelecendo critérios de zoneamento, parcelamento e edificações.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS
I As áreas de doação obrigatória ao Município do Rio de Janeiro poderão, em qualquer caso, ser incluídas nas áreas livres exigidas nos loteamentos.
II Nos projetos de loteamento, as vias serão dimensionadas de forma a permitir a perfeita articulação com as áreas vizinhas e com o sistema viário da região.
III Os lotes de esquina deverão ter área mínima correspondente a 1,5 (uma vez e meia) a área mínima do lote permitida na subzona em que se situe.
IV Nos loteamentos, para cada lote deverão ser plantadas, no logradouro público para o qual o mesmo tenha testada, 2 (duas) mudas de árvores para cada 12,00m (doze metros) de testada, de forma que fiquem centralizadas em relação ao lote e guardando, entre si, um espaçamento mínimo de 6,00m (seis metros).
(O
Decreto nº 10026, de 11/3/1989, deu ao inciso V a seguinte
redação:)
V As
áreas ocupadas por clubes não poderão ser
parceladas e ficam com o uso consagrado, não podendo ser
alterada a sua destinação, exceto daquelas que, até
a data da publicação deste decreto, tiverem, de fato,
sua destinação alterada para uso residencial
multifamiliar, desde que estas obedeçam, no que couber e sem
prejuízo de outras obrigações a serem impostas
pela administração pública, às
disposições legais para grupamento residencial
unifamiliar.
VI A ATE (Área Total de Edificação) é calculada pela fórmula:
ATE = IAA x S, onde
IAA = índice de aproveitamento da área, definido nestas instruções para cada subzona.
S = área do lote.
VII As áreas de varanda abertas, cobertas ou descobertas não serão computadas no cálculo da ATE, na área útil mínima das unidades e na taxa de ocupação, devendo, contudo, atender aos afastamentos frontais mínimos exigidos em cada subzona, sobre os quais não poderão ser projetados balanços. Nos casos de edificações residenciais unifamiliares será aplicado o disposto no inciso XI.
VIII Edificação comercial de uso exclusivo é aquela destinada a abrigar apenas uma atividade comercial, cultural, educacional, artística, filantrópica, beneficente, empresarial, social ou de interesse coletivo, desempenhada por uma só empresa.
IX Em edificações comerciais de uso não exclusivo somente serão permitidos os usos e as atividades de Centro de Bairro 2 (CB-2), conforme estabelece o Quadro I do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.
X Nos lotes de 6a e 7a categorias resultantes de loteamentos anteriores à data de aprovação do Plano Piloto 23 de junho de 1969 as edificações de uso residencial unifamiliar poderão encostar nas divisas laterais, com afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros).
XI Nas edificações de uso residencial unifamiliar, com afastamento frontal inferior a 10,00m (dez metros), os afastamentos laterais no pavimento térreo poderão ser ocupados por varandas ou abrigo de veículos, desde que abertos e cobertos por telha-vã, não sendo as respectivas áreas computadas no cálculo da ATE e da taxa de ocupação.
XII As edificações situadas nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes obedecerão a um afastamento frontal mínimo de 15,00m (quinze metros), com exceção dos lotes com área inferior a 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), inclusive, e profundidade média até 30,00m (trinta metros), inclusive, que poderão ter afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) para edificações de uso residencial e de 10,00m (dez metros) para edificações de uso comercial, afastadas ou não das divisas.
XIII Em lotes situados em esquinas de logradouros em que é exigido o afastamento frontal mínimo de 10,00m (dez metros) para as edificações de uso comercial, este afastamento será exigido apenas para uma das testadas, sendo permitido o afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) para as demais testadas.
XIV As fachadas poderão apresentar, balanceadas sobre o afastamento frontal mínimo, acima do pavimento térreo, saliências destinadas a jardineiras e aparelhos de ar condicionado, desde que as mesmas não ultrapassem a profundidade de 0,40m (quarenta centímetros). Estas saliências não serão computadas no cálculo da área total da edificação (ATE) e da taxa de ocupação.
XV Nas edificações de uso residencial unifamiliar será permitida a construção de edícula com até 2 (dois) pavimentos, a ser computada no cálculo da área total da edificação (ATE) e da taxa de ocupação.
XVI Para empreendimentos industriais a serem edificados em lotes com área superior a 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados), admite-se que o gabarito básico, especificado em cada subzona, seja acrescido até o máximo de 5 (cinco) pavimentos, de forma a atender a necessidades específicas de funcionamento da indústria, mantidos o IAA, a taxa de ocupação e os afastamentos mínimos.
XVII O pavimento de uso comum, diversamente do que dispõe o art. 132 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" nº 3800, de 20 de abril de 1970, obedecerá às seguintes condições:
a) pé direito mínimo,
livre, de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e máximo
de 3,00m (três metros);
b) área fechada igual ou
inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento
imediatamente superior.
XVIII O pavimento de uso comum será obrigatório em edificação residencial multifamiliar com mais de 3 (três) pavimentos residenciais, sem aproveitamento da cobertura, e ficará situado ao nível do meio-fio ou do terreno.
(O
Decreto nº 7573, de 15/4/1988, deu ao inciso XIX a seguinte
redação:)
XIX
Os grupamentos de edificações com mais de 300
(trezentas) unidades residenciais deverão ser dotados de
edificação comercial com lojas em 1 (um) pavimento em
lote desmembrado da área do terreno do grupamento. Esta
edificação comercial deverá ter área de
construção na proporção de 1,00m2
(um metro quadrado) por unidade residencial. O "habite-se"
parcial das edificações do grupamento fica limitado, no
máximo, a 50% (cinqüenta por cento) das unidades
residenciais antes do cumprimento da obrigação da
construção da edificação comercial e do
seu "habite-se". A obrigação da construção
da edificação comercial se estende aos conjuntos
integrados de grupamentos de edificações projetados em
áreas de terrenos contínuas, objeto de loteamento ou
desmembramento e que, embora isoladamente apresentem menos de 300
(trezentas) unidades residenciais, na sua totalidade ultrapassem este
limite. Os usos das lojas serão os permitidos em Centros de
Bairro CB-1, pelo Quadro I do Regulamento de Zoneamento. A obrigação
de que trata este inciso poderá ser dispensada, total ou
parcialmente, mediante a construção e cessão
gratuita de equipamento urbano comunitário público, em
próprio municipal, por decisão do Prefeito e de acordo
com as prioridades estabelecidas pela administração
municipal, com área equivalente ao da referida edificação
comercial, e atendidos os padrões recomendados pelo órgão
público competente, mantida, contudo, a destinação
do lote à construção de lojas com o uso
comercial. Para os efeitos do disposto neste inciso entende-se por
equipamento urbano comunitário público o destinado à
educação, à cultura, à saúde, à
recreação, ao lazer e aos esportes, à
administração, ao abastecimento, à ação
social e à segurança pública.
XX Quando o grupamento de edificações tiver mais de 2.000 (duas mil) unidades residenciais, deverá ser desmembrado da área do mesmo um lote destinado à implantação de equipamento cultural, de saúde, de lazer ou creche, de caráter privado. A área deste lote corresponderá a 3% (três por cento) da área total do terreno. Tal obrigação será estendida aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações nas mesmas condições previstas no inciso anterior.
XXI O dimensionamento de áreas para estacionamento ou guarda de veículos será feito de acordo com o disposto para a área "B-1" do Quadro VII do Regulamento de Zoneamento, exceto nas edificações de uso industrial e para armazenagem, em que será exigido um número de vagas na proporção de 1 (uma) vaga para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área total de edificação (ATE) e 1 (uma) vaga adicional com as dimensões mínimas de 5,00m (cinco metros) x 7,00m (sete metros) para carga e descarga. Nos loteamentos e nos grupamentos de edificações deverão ser previstas vagas suplementares de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) por 5,00m (cinco metros), não vinculadas às unidades, na proporção de 1 (uma) vaga para cada 5 (cinco) unidades residenciais.
XXII Será permitida a utilização da área livre do lote para estacionamento ou guarda de veículos, mesmo ao nível do pavimento de uso comum, excetuada aquela do afastamento frontal mínimo obrigatório, desde que seja efetivado o plantio de, no mínimo, 1 (uma) árvore por vaga.
XXIII Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos somente serão permitidos:
a) em subsolo constituindo 1 (um) ou mais pavimentos enterrados, podendo ocupar toda a área do terreno, com exclusão das áreas de afastamento mínimo frontal obrigatório exigido para o local. O primeiro pavimento de subsolo poderá emergir em relação ao nível do logradouro e, neste caso, o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não poderá ficar acima da cota + 1,50m (mais um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro correspondente à testada do lote;
b) nas edificações com até 3 (três) pavimentos residenciais, sem aproveitamento da cobertura, constituindo 1 (um) pavimento-garagem, obedecendo às seguintes condições:
ficar limitado à projeção dos pavimentos superiores;
ser aberto e nele poder se localizar o compartimento destinado à administração, a área de recreação e as dependências do zelador;
área fechada não podendo ser superior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente superior;
a área de recreação deverá ficar completamente isolada da área de estacionamento ou guarda de veículos.
Neste caso, não será permitido o pavimento de uso comum.
XXIV O início da rampa de acesso de veículos ao subsolo se dará a partir de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) do alinhamento do lote.
XXV Nas edificações de uso residencial unifamiliar, quando o afastamento frontal for igual ou superior a 10,00m (dez metros), a dimensão mínima do prisma para a abertura de vãos de iluminação e ventilação será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para todos os compartimentos, com exceção do banheiro.
XXVI As cozinhas, as áreas de serviço e os quartos de empregados das unidades residenciais serão iluminados e ventilados por meio de PIV Prisma de Iluminação e Ventilação, definido no Regulamento de Construções e Edificações, admitindo-se que as aberturas de vãos previstas no §1º do art. 141 do referido Regulamento sejam localizadas em qualquer lado do retângulo.
XXVII Ficam sem efeito os gravames relativos a afastamentos dos PALs anteriores à vigência do Decreto nº 324, de 3 de março de 1976, passando a prevalecer o disposto nestas Instruções.
XXVIII É permitido o aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, a ser computado na ATE, obedecidas as seguintes condições:
a) ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos, excluídas as varandas abertas;
b) afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) do plano da fachada voltada para a testada do lote, excluída a varanda, no qual serão tolerados toldos e elementos pergolados, exceto nas subzonas A-1 e A-20, nas quais o afastamento será de 3,00m (três metros). Nas edificações afastadas das divisas será obrigatório um afastamento mínimo de 1,00m (um metro) das demais fachadas.
XXIX A área útil mínima das edificações residenciais unifamiliares será de 30,00m2 (trinta metros quadrados). Nas edificações residenciais multifamiliares ou mistas, a área útil mínima das unidades residenciais será de 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados).
XXX Nos casos em que forem aplicadas as disposições do Decreto nº 1321, de 25 de novembro de 1977, para cada unidade residencial as áreas das varandas não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) da área útil da unidade.
XXXI Os afastamentos mínimos das divisas a que se referem estas disposições serão constantes em toda a altura da edificação.
(Obs. O Decreto nº 9319, de 11/5/1990 revogou o Decreto nº 9269, de 10/4/1990, que havia acrescentado os incisos XXXII e XXXIII com as seguintes redações:)
XXXII Nos loteamentos aprovados anteriormente à vigência do Plano Piloto de Urbanização e Zoneamento para a Baixada de Jacarepaguá (ZE-5), qualquer pedido de remembramento de lotes objetivando o uso comercial ou industrial, ficará condicionado ao exame prévio do projeto pela Superintendência de Planos Locais (U/SPL) e posterior autorização pela Comissão do Plano da Cidade (U/COPLAN);
XXXIII Nos grupamentos de edificações situados na ZE-5, as vias interiores não ficam sujeitas a limitação, tendo em vista que a escala e os critérios de planejamento, na Barra, são específicos.
Capítulo III
DAS SUBZONAS
(Obs. Não estão sendo indicados os parâmetros urbanísticos das Subzonas A-1 até A-16 e A-46, mas apenas as das Subzonas A-17 até A-45, que são relativas ao Recreio dos Bandeirantes)
1 - Delimitação e zoneamento:
Área limitada ao norte pela Via 4 do projeto aprovado (PA) n. 8.997, a leste pela divisa ocidental do bosque da Barra, ao sul pela Avenida das Américas e a oeste pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho.
Para a subzona A-17 existe projeto especial de reurbanização onde são especificadas áreas de tipo A, B, C, D c E, comportando os seguintes usou e atividades:
tipo A uso residencial uni e bifamiliar;
tipo B - uso residencial multifamiliar, constituindo núcleos;
tipo C - uso comercial;
tipo D - uso especial de interesse social: assistência médica e veterinária, estabelecimentos de ensino, creches, teatros, cinemas, clubes e associações recreativas e esportivas, culto religioso, museus e atividades de caráter cultural, artístico e beneficente;
tipo E - uso público de recreação e lazer.
II - Critérios para parcelamento:
a) Uso residencial uni e bifamiliar;
-
área mínima do lote: 525 m2
- testada
mínima do lote: 15 m;
b) Uso residencial multifamiliar:
função de projeto integrado para a área de cada núcleo. Em cada núcleo deverá ser doado ao Município um lote com área nunca inferior a 8% da área total do núcleo, para construção de escolas a serem também doadas
c) Uso comercial:
- área
mínima do lote: 3.500 m2
- testada mínima
do lote: 50 m.
d) Uso especial de interesse social:
-
área mínima do lote: 5.000 m2
- testada
mínima do lote: 50 m.
III - Critérios para edificação:
a) Nos lotes residenciais já urbanizados de acordo com o projeto especial:
Uso residencial uni e bifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice
de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação:
40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5 m; das divisas, 2,5
m.
Para afastamento frontal igual ou superior a 10 m não é exigido o afastamento das divisas.
b) Nos lotes resultantes de parcelamento anterior ao plano-piloto será admitida a construção de uma residência por lote, desde que sua situação não interfira com a futura implantação do projeto aprovado (PA) n.0 8.997, sejam respeitados os afastamentos exigidos em relação aos futuros lotes a serem urbanizados e que o lote em questão tenha acesso por logradouros já reconhecidos;
Uso residencial unifamiliar:
-
gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da
área (IAA): 0,2;
- taxa de ocupação: 10%.
As licenças para edificação de residência nos lotes acima mencionados deverão aguardar o detalhamento e a complementação do projeto aprovado (PA) n.0 8.997, para que possam obedecer às condições de afastamento exigidas.
c) Uso residencial multifamiliar (núcleo):
- gabarito: mínimo de oito e
máximo de dez pavimentos;
- índice de aproveitamento
da área (IAA): 1,5;
- afastamentos mínimos: frontal,
10 m; das divisas, 10 m.
d) Uso comercial:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice
de aproveitamento da área (IAA): 0,4;
- taxa de ocupação:
20%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10 m para a Avenida
das Américas e a Via 4 do projeto aprovado (PA) n.0
8.997; 5 m, para os demais logradouros; das divisas, isento.
e) Uso especial de interesse social:
Edificação
de uso exclusivo, obedecidas as seguintes condições:
-
gabarito: o numero de pavimentos da edificação será
determinado em função do índice dE
aproveitamento da área (IAA) e da taxa de ocupação
utilizados, com predominância horizontal, até o máximo
de oito pavimentos;
- índice de aproveitamento da área
(IAA): 0,4;
- taxa de ocupação: 20%;
-
afastamentos mínimos: frontal, 10 m; das divisas, 5 m.
IV -
Doações:
As áreas de doação
destinadas aos logradouros, vias de pedestres, serviços
públicos, praças, jardins, recreação e
escola deverão estar de acordo com o projeto especial de
reurbanização para a subzona A-17.
1 - Delimitação:
A
subzona A-18 é constituída por duas áreas:
A - área limitada ao sul pelo alinhamento norte da Via 2 do projeto aprovado (PA) n.0 8.997, ao norte pela Avenida das Américas, a leste pela divisa ocidental do Jardim-Clube da Barra, designado pelo n.0 1.981, da Avenida das Américas, e a oeste pela Avenida Arenápolis;
B - área limitada ao sul pela Avenida Sernambetiba e ao norte pela lagoa de Marapendi, destinada à implantação de um núcleo de edificações multifamiliares e comerciais no encontro da Avenida Alvorada com a Avenida Sernambetiba.
II - Critérios para parcelamento:
a) Área máxima destinada a uso multifamiliar
constituindo um núcleo: 70.000 m2.
b) Área
destinada a edificações comerciais, com testada para a
Avenida das Américas e profundidade de 70 m:
- área
mínima do lote: 3.500m2
- testada mínima do lote: 50 m.
e) Área
destinada a uso residencial unifamiliar:
1 - área loteável:
SL = 1/3 {SG - (C+N)}
em
que:
SL = área loteável para o uso residencial
unifamiliar;
SG área da gleba;
C = área de
comércio;
N = área do núcleo;
os dois
terços restantes serão destinados a áreas
livres, vias, praças, escolas e serviços públicos
e outros equipamentos de uso coletivo;
(O Decreto n.0
9.391, de 13/6/1990, deu ao item 2 da alínea "c"
do inciso II da subzona A-18 a seguinte redação:)
2 - área mínima do lote:
600 m2
- testada mínima: 15 m;
III - Critérios para edificação:
a) Uso residencial unifamiliar:
-
gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da
área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
-
afastamentos mínimos: frontal. 5 m; das divisas, 2,5 m.
Para afastamento frontal igual ou superior a 10 m não é exigido o afastamento das divisas.
b) Uso residencial multifamiliar.
(núcleo):
- gabarito: mínimo de dezoito e máximo
de trinta pavimentos;
- índice de aproveitamento da área
(IAA): 3;
- afastamentos mínimos: frontal, um quarto da
altura total dos pavimentos. mentos destinados às unidades;
das divisas, um quarto da altura total dos pavimentos destinados às
unidades; entre edificações, 40% da altura total da
edificação mais alta.
c) Uso comercial:
1 - nos lotes com testada para a Avenida
das Américas, decorrentes dos novos loteamentos:
-
gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da
área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
-
afastamentos mínimos: frontal, 10 m; das divisas, 10 m:
2 - nos lotes 1 a 25 do projeto aprovado
de loteamento (PAL) n.0 25.917 e nos lotes 1 a 4
das quadras A e B do projeto aprovado de loteamento (PAL) a.0
30.114 será permitida edificação comercial
de uso exclusivo, obedecidos os seguintes critérios:
-
gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da
área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
-
afastamentos mínimos: frontal, 10 m; das divisas, isento.
1 - Delimitação:
A subzona A-19, que abrange as áreas marginais da lagoa de Marapendi, é limitada ao norte pela Via 2 do projeto aprovado (PA) n. 8.997; ao sul, pela Avenida Sernambetiba; a leste, pela via-parque do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.0 27.560 (via de ligação entre a Via 2 e a Avenida Sernambetiba); a oeste, pela Avenida Arenápolis e pela via de ligação entre a Avenida Arenápolis e a Avenida Sernambetiba constante do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.0 19.672 (loteamento da gleba A do Recreio dos Bandeirantes), excluída a área destinada à implantação de um núcleo de edificações multifamiliares e comerciais no encontro da Avenida Alvorada com a Avenida Sernambetiba (pertencente à subzona A-18).
II - Critérios para parcelamento:
Não serão permitidos novos parcelamentos, admitindo-se apenas os remembramentos de lotes.
III - Critérios para edificação:
a) Serão permitidas apenas edificações destinadas às seguintes atividades não-residenciais: restaurantes, bares, lanchonetes, casas de chá, boates, clubes campestres, campos de esportes e atividades esportivas.
Não serão permitidas edificações para uso residencial, ainda que em caráter transitório (hotel, hotel-residência, motel, camping , colônia de férias e outros).
- Gabarito: um pavimento; será permitido o aproveitamento do desnível do terreno entre a Avenida Sernambetiba e a lagoa de Marapendi.i para pavimentos suplementares com aproveitamento máximo de 50% da área do pavimento imediatamente superior, não sendo esses pavimentos suplementares computados para efeito do cálculo da área total de edificação (ATE);
- índice de aproveitamento da
área (IAA): 0,15;
- taxa de ocupação: 10%;
-
afastamentos mínimos: frontal, 20 m; das divisas 5m;
-
terraços e varandas descobertos poderão ocupar o
afastamento frontal até um máximo de 10 m junto à
edificação.
b) As edificações deverão localizar-se nas áreas de maior profundidade do lote, reservando-se as áreas menos profundas para bosques e espaços coletivos de lazer com franco acesso garantido ao público.
c) Não serão permitidas edificações nos lotes ou parcelas de lotes com profundidade inferior a 100 m.
1 - Delimitação:
A subzona A-20, constituída pelos loteamentos das glebas A, B e parte da C. do Recreio dos Bandeirantes, e compreendida entre a Avenida Sernambetiba e a Avenida das Américas, é limitada a leste pela vai de ligação da Avenida Sernambetiba com a Avenida Arenápolis, constante do projeto aprovado de loteamento (PAL) n. 19.672 (gleba A), e pela Avenida Arenápolis, a oeste pela Avenida Gilca Machado e pela Rua 10 e Avenida B da gleba C do Recreio dos Bandeirantes.
II - Critérios para
parcelamento:
- área mínima do lote: 600 m2
-
testada mínima do lote: 15m.
III - Critérios para edificação:
a) Uso residencial uni e
multifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de
aproveitamento da área (IAA): 1,25;
- taxa de ocupação:
50%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5 m; das
divisas, 2,5 m; para afastamento frontal igual ou superior a
10 m não é exigido afastamento das divisas;
-
número máximo de unidades: uma unidade para cada 60m2
de terreno.
O número de unidades será aproximado para o número imediatamente superior quando a fração de área de terreno exceder de, no mínimo, 45m2.
Nas edificações de uso residencial não afastadas das divisas será tolerada a exigência de varandas, acima do pavimento térreo, balanceadas sobre o espaço aéreo correspondente ao afastamento frontal, com profundidade máxima de 5 m, não se aplicando nestes casos o disposto nos itens 2.1.4.1
- A, D e F do anexo único do Decreto n.0 7.570, de 15 de abril de 1988, e obedecidas as seguintes condições: [Redação dada pelo Decreto n. 8,807, de 12/10/1989.]
- até a profundidade de l,5m a
partir do plano da fachada, as varandas poderão ocupar toda a
testada do lote;
- a partir da profundidade de 1,5m, as varandas
deverão distar, no mínimo, 2,5m das divisas laterais do
lote;
- será tolerada a existência de jardineiras
triangulares no espaço criado pelos limites laterais da
varanda;
- nas edificações de uso residencial
situadas em lotes de esquina, com área máxima de 600m2,
será tolerada a ocupação dos afastamentos
laterais. e de fundos, a partir de l0m das testadas.
b) Uso multifamiliar para lotes com
testada para a Avenida Sernambetiba:
para os lotes com testada
para a Avenida Sernambetiba que apresentem área mínima
de 2.000rn~ e cuja profundidade não seja superior a duas vezes
e meia a dimensão da testada, poderão ser usados os
seguintes critérios:
- gabarito: cinco pavimentos;
-
índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25;
- taxa
de ocupação: decorrente do índice de
aproveitamento da área (1AA) e do gabarito adotados, com
máximo de 50%;
- afastamentos mínimos: frontal, l0m;
das divisas, 5m;
- número máximo de unidades:
calculado na proporção de uma unidade para cada 60m2
do lote.
c) Uso comercial:
1 - nos lotes comerciais dos loteamentos
aprovados e nas quadras 1 a 3 e 25 a 27 da gleba B do projeto
aprovado de loteamento (PAL) n. 17.906:
- gabarito: dois
pavimentos;
- índice de aproveitamento da área
(IAA): 1,25;
- taxa de ocupação: 50%;
-
afastamentos mínimos: frontal, l0m; das divisas, isento;
2
- nos lotes das quadras 115 a 122 da gleba A do projeto aprovado de
loteamento (PAL) n.0 19.672, da quadra 93 da gleba B do
projeto aprovado de loteamento (PAL) n. 17.906 e das quadras 16 e 17
da gleba C do projeto aprovado de loteamento (PAL) n. 22.898,
será permitida edificação comercial de uso
exclusivo:
3 - na Avenida Sernambetiba são permitidos os
usos de zona turística e centro de bairro CB-1 de zuna
turística previstos nos artigos 21 e 74 do Regulamento de
Zoneamento aprovado pelo Decreto n.0 322, de 3 de março
de 1976: [Ver neste livro o Regulamenta de Zoneamento.]
- gabarito: dois
pavimentos;
- índice do aproveitamento da área
(IAA): 1,25;
- taxa de ocupação: 50%;
-
afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento;
4
- hotel e hotel-residência:
permitido na Avenida
Sernambetiba, em lotes com área mínima de 2.000m2 e
cuja profundidade não seja superior a duas vezes e meia a
dimenSão da testada, obedecidos os seguintes critérios:
- gabarito: mínimo de oito e
máximo de quinze pavimentos;
- índice de
aproveitamento da área (IAA): 4;
- taxa de ocupação:
50% no pavimento térreo (plataforma), destinado a serviços
comuns de hotel; 25% na lâmina destinada aos quartos;
-
afastamentos mínimos: frontal, um quarto da altura total da
edificação, com mínimo de 10m; das divisas, um
quarto da altura- dos pavimentos destinados aos quartos (aplicável
somente à lâmina).
d) Cobertura:
nas edificações de uso multifamiliar, além do aproveitamento permitido no inciso XVI1I do capitulo 1 - Disposições gerais -, poderão ser acrescidos, no cálculo da área de construção da cobertura, 50% das áreas do pavimento-tipo destinadas ao uso comum, não sendo estes acréscimos computados na área total de edificação (ATE).
1 - Delimitação:
A subzona A-2l, compreendida entre a orla marítima e a Avenida das Américas, é limitada a leste pela Avenida Gilca Machado e pela Rua 10 e a Avenida B da gleba C do Recreio dos Bandeirantes e, a oeste, pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho.
A subzona A-21 é constituída por duas áreas:
a) área do centro de Sernambetiba, correspondente ao PAL n.0 34.291 e ao PAL n.0 41.952 (modificação do anterior); [Redação dada pelo Decreto n.0 8.294 de 28/12/1988]
b) área denominada Gleba Finch.
II - Critérios para parcelamento:
[O Decreto n.0 8.294. de 28/12/1988, deu à alínea "a do inciso II a seguinte redação:]
a) para o centro de Sernambetiba:
1 - definidos no PAL n. 34.291, exceto
na área do PAL n. 41.952;
2 - na área do PAL n.
41.952:
2.1 - para o lote 1:
- área mínima do
lote: 3.000m2 (três mil metros quadrados);
-
testada mínima do lote: 40m (quarenta metros);
2,2 - para o
lote 2:
- área mínima do lote: l.800m2 (mil
e oitocentos metros quadrados);
- testada mínima do lote:
40m (quarenta metros);
2.3 - para o lote 3:
- área
mínima do lote: 1.800 m2 (mil e oitocentos metros
quadrados);
- testada mínima cio lote: 30m (trinta
metros);
- área máxima do lote: 6.000m2
-
número mínimo de lotes: 11 (onze);
2.4 - para os
lotes 4 e 5 (que correspondem aos lotes G1 e G2 do PAL n.0
34.291, renumerados);
- área
mínima do lote: 2.400 m2 (dois mil e quatrocentos
metros quadrados);
- testada mínima do lote: 40m (quarenta
metros), incluindo trecho em curva;
2.5 - para o lote 9 (que
corresponde ao remanescente do lote V5 do PAL n.0 34.291,
renumerado):
- no lote 9 ficam mantidos os lotes internos (ou
frações) - f13 até f22 constantes. do PA.L n.0
34291 com denominação modificada para fl a f10.
A parte remanescente do lote Interno (ou fração)
f 12 fica Incorporada à área verde do condomínio
desse lote 9;
2.6 - o desmembramento dos lotes PAL n.0 41.952
não ensejará transmissão ex vi
legis de áreas para o domínio do município.
b)
Para a Gleba Finch:
-área mínima do lote: 600m2
-
testada mínima do lote: 15 m.
III - Critérios para edificação:
[O Decreto n.0 8294, de 28/12/1988, deu à alínea a do inciso III a seguinte redação:]
a) no centro de Sernambetiba:
1 -
definidos no PAL n.0 34291, exceto para a área do
PAL n.0 41.952 e para os lotes M20 e M24, M.27 a M29 e M38
a M40;
2 - para a área do PAL n.0 41.952 e para
os lotes M20 a M24, M27 a M29 e M38 a M40:
2.1 - para o
lote 1:
- uso: comércio e serviços;
- gabarito:
máximo 3 (três) pavimentos;
- IAA: 1,00;
- taxa de
ocupação máxima: 50%;
- afastamentos
mínimos:
- frontal para a Avenida das Américas - 15
m (quinze metros);
- das áreas verdes - isento;
- das
divisas entre lotes, no caso de parcelamento - isento;
- subsolo -
os mesmos afastamentos da edificação;
2.2 - para o
lote 2:
- uso múltiplo;
- gabarito: máximo 12
(doze) pavimentos, mínimo 8 (oito) pavimentos. mais um
embasamento com 2 (dois) pavimentos-garagem. O pavimento de uso
comum, se for projetado, ficará logo acima do embasamento;
-
IAA:
- 4 - excluído o embasamento;
- 1.2 - para o
embasamento;
- taxa de ocupação máxima: 75%
para o embasamento e 40% para a lâmina;
- afastamentos
mínimos:
- da divisa com área verde 2, voltada para
- a Av. das Américas - 15 (quinze) metros;
- das demais
divisas para áreas verdes - 10 m (dez metros);
- da divisa
comum, no caso de parcelamento em dois lotes - isento;
-
embasamento - Os mesmos afastamentos exigidos para as edificações;
-
subsolo - da divisa com área verde 2, voltada para a Av. das
Américas, a (cinco metros), e das demais divisas - isento;
2.3
- para o lote 3:
- uso residencial multifamiliar;
-
gabarito: máximo 22 (vinte e dois) pavimentos, máximo
18 (dezoito) pavimentos, mais um embasamento com 2 (dois)
pavimentos-garagem. O pavimento de uso comum ficará logo acima
do embasamento;
- IAA:
- 5,5 - excluído o embasamento;
-
1,7 - para embasamento;
- taxa de ocupação máxima:
85% para o embasamento o 35% para a lâmina;
-
afastamentos mínimos:
- frontal para a Av. José Luis
Ferraz (antiga Av. 8) - 10 m (dez metros);
- das áreas
verdes que separam o lote 3 do lote 1 - iguais aos
afastamentos em relação às divisas do lote
exigidos para a edificação pelo Item 2.1.2.1. do
Regulamento de Construções de Edificações
Residenciais Multifamiliares aprovado pelo Decreto n. 7336, de 5 de
janeiro de 1988, com a redação dada pelo Decreto n.·
7,570, de 15 de abril de 1988;
-das demais áreas verdes -
isento;
- entre edificações - igual ao exigido pelo
item 2.1.2.2 do Regulamento de Construções de
Edificações Residenciais Multifamiliares;
- no caso
de parcelamento do lote 3, o afastamento mínimo das divisas
comuns aos lotes formados será igual ao afastamento em relação
às divisas do lote exigido pelo item 2.1.2.1 do Regulamento de
Construções de Edificações Residenciais
Multifamiliares;
- embasamento - frontal para Av. José Luís
Ferraz (antiga Avenida 8):
- 10 a (dez metros) e das demais
divisas, isento.
No caso de parcelamento do lote 3, o embasamento
não está sujeito a afastamento em relação
à divisa comum aos lotes formados:
- subsolo - isento.
Observação:
- servidão
de passagem pública de pedestres:
no licenciamento de uma
das edificações que caracterize no máximo a
utilização de 50% (cinqüenta por cento) da ATE
definida para todo o lote 3, ou todos os lotes que resultarem
de seu desmembramento, será deixada livre e. descoberta,
gravada como servidão de passagem pública de pedestres,
uma área Interligando a Av. José Luís
Ferraz (antiga Av. "B") com a área verde 3 com
largura mínima de 10 m (dez metros);
2.4 - para os lotes 4 e 5:
- uso residencial multifamiliar;
-
gabarito máximo: 22 (vinte e dois) pavimentos, mínimo18
(dezoito) pavimentos, mais um embasamento com 2 (dois)
pavimentos-garagem.
O pavimento de uso comum ficará logo acima do embasamento.
-IAA:
- 6 - excluído o
embasamento:
- para embasamento.
- Taxa de ocupação
máxima: 75% para o embasamento e 40% para a lâmina;
-
afastamentos mínimos:
- frontal 10m (dez
metros);
- das demais divisas - 10 (dez metros);
- entre
edificações - igual ao exigido pelo item 2.11.2 do
Regulamento de Construções de Edificações
Residenciais Multifamiliares;
- no caso de parcelamento dos lotes
4 e 5, o afastamento mínimo das divisas comuns aos lotes
formados será igual ao afastamento em relação às
divisas do lote exigido pelo item 2.1.2.1 do Regulamento de
Construção de Edificações Residenciais
Multifamiliares;
- embasamento - frontal e das demais divisas
l0m (dez metros) No caso de parcelamento dos lotes 4 e 5, o
embasamento não está sujeito a afastamento em relação
à divisa comum aos lotes;
- subsolo - isento;
2.5
- para os lotes 6 e 7 do PAI. n. 41.952 e para os lotes M20 a
M24.
M27 a M29 e M38 a M40 do PAL n.0 34.291;
- uso
residencial multifamiliar;
- gabarito: 10 (dez) pavimentos: O
pavimento de uso comum ficará situado no nível
do térreo;
- IAA: 3,15;
- taxa de ocupação:
30%;
- afastamentos mínimos:
- frontal: l0m (dez
metros);
-das demais divisas- l0m (dez metros);
- subsolo -
isento (o subsolo para garagem, em um ou mais pavimentos, poderá
ocupar toda a área do terreno);
2.6 - para o lote 8:
-
uso para clube;
- gabarito máximo: 2 (dois)
pavimentos;
-IAA: 1;
- taxa de ocupação:
50%;
- afastamentos mínimos:
- frontal
l0m (dez metros);
- das demais divisas l0m (dez
metros):
2.7 - para o lote 9:
- uso: conjunto residencial
unifamiliar (condomínio horizontal);
- ficam mantidos os
critérios definidos no PAI. n. 34.291 - para os lotes com este
mesmo uso;
2.8 - as edificações nos lotes 3,
4 e 5 estão sujeitas a:
- doação de
escolas a serem construídas nas áreas para esse fim
destinadas no PAI. n. 34.291 e no PAL n. 41.952. de acordo com os §
§ 1o e 2o do artigo 133 do
Regulamento de Zoneamento, observados, no que couberem, os demais
parágrafos do citado artigo;
- obrigação de
construção de edificação destinada a
comércio e serviços no lote 1. Esta edificação
deverá ter área de construção na
proporção de l m2 por unidade residencial. O
"habite-se parcial das edificações nos lotes
3, 4 e 5 fica limitados, no máximo a 50% das suas unidades
residenciais antes do cumprimento da obrigação da
construção da edificação destinada a
comércio e serviços com área correspondente ao
número total de unidades residenciais das mesmas
e do seu "habite-se. O atendimento a esta obrigação
dispensa a construção de edificação
comercial destinada a comércio local com a mesma área
de construção e o desmembramento do respectivo lote. em
qualquer dos lotes 3, 4 e 6;
2.9 - as edificações a
serem construídas nos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do PAL
n. 41.952 poderão ter seus acessos de pedestres e veículos
feitos através das áreas verdes com as quais esses
lotes confrontam.
Na área verde 1 do PAL n. 41.952: 50%
(cinqüenta por cento) de sua área poderão ser
utilizados para estacionamento arborizado com os restantes 50%
(cinqüenta por cento) para jardins e passeios arborizados.
b) Na área denominada Gleba Finch (traçado original conforme planta do loteamento Jardim Recreio dos Bandeirantes, de 1929) todos os lotes são obrigados a um recuo frontal, sendo:
- lotes com testada para as Avenidas 4W e 6W: 6,5m;
- demais lotes: 2,5m.
1. Uso residencial unifamiliar e multifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25; taxa de
ocupação: 50% da área do lote;
-
afastamentos mínimos: frontal, 5m, nas Avenidas AW, BW, CW,
DW, EW. FW, GW, 8W e Gilca Machado; 3m, nas ruas transversais (8W.
7W. 6W, 5W. 4W, 3W, 2W e 1W); das divisas, 2,5m; para
afastamento frontal igual ou superior a l0m não é
exigido o afastamento das divisas;
- número máximo de unidades: uma unidade para cada 60m2 de aterro.
2. Uso comercial:
Nos lotes com testada para os alinhamentos sul da Avenida CW e norte da Avenida BW, são permitidos os usos de centro de bairro CB-2 previstos no quadro 1 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n. 322, de 3 de março de 1976, definidos no inciso IX do capítulo II - Disposições gerais. [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.]
Nos lotes com testada para o alinhamento
sul da Avenida BW, para a Avenida AW e para os logradouros situados
entre essas duas avenidas, são permitidos os usos de zona
turística e centro de bairro de zona turística
previstos no artigo 21 e no artigo 74 do Regulamento de Zoneamento
aprovado pelo Decreto n. 322, de 3 de março de 1976; [Ver
neste livro o Regulamento de Zoneamento.]
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25;
taxa de ocupação: 50%;
- afastamentos mínimos: frontal, l0m; das divisas, isento.
3. Hotel e
hotel-residência:
permitido no trecho catre a Avenida BW
e a praia do Pontal de Sernambetiba;:
- gabarito: mínimo de oito e máximo de quinze pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 4;
-
taxa de ocupação: 50%, no pavimento térreo
(plataforma), destinado a serviços comuns de hotel; 25% na
lâmina destinada aos quartos;
- afastamentos mínimos:
frontal, um quarto da altura total da edificação. com
mínimo de l0m; das divisas, uni quarto da altura dos
pavimentos destinados aos quartos (aplicável somente à
lâmina).
Parágrafo.único. O plano de massa das edificações a serem construídas nos lotes 1, 2, 3, 4 e 5 do PAL n. 41.952, obedecidas as condições previstas nas instruções normativas, aprovadas pelo Decreto n. 3.046, de 27 de abril do 1981, alteradas por este artigo, se orientará pela planta em anexo a este decreto. [Parágrafo acrescentado pelo Decreto n. 8.294, de 28/12/1988.]
1 - Delimitação:
A subzona A.22, compreendida entre a
Estrada do Pontal e a Avenida das Américas, é limitada
a leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho. A subzona A-22 é
constituída de duas áreas:
A - faixa de 150 m de
profundidade ao longo do trecho norte - sul da Estrada do Pontal,
entre a Avenida das Américas e o canal das Piabas;
E - área
compreendida entre a Avenida das Américas e a Estrada do
Pontal, limitada à leste pela Avenida Vereador Alceu de
Carvalho e a oeste pela linha que limita a faixa de 150 m de
profundidade ao longo do trecho norte - sul da Estrada do Pontal.
II
- Critérios para parcelamento:
a) Nos lotes da área A descrita no inciso 1:
- área mínima do lote:
1.000 m2
- testada mínima do lote: 20
m.
b) Nos lotes da área B descrita no inciso 1:
-
área mínima do lote: 10.000 m2
- testada
mínima do lote: 50 m.
III - Critérios para
edificação:
a) Nos lotes da área A descrita
no inciso 1:
1, Uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois
pavimentos;
- índice de aproveitamento da área
(IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
-
afastamentos mínimos: frontal, 5 m; das divisas, 2.5 m; para
afastamento frontal igual ou superior a 10 m não é
exigido a afastamento das divisas.
2. Uso comercial:
permitido nos lotes
com testada para a Estrada do Pontal:
- gabarito: dois
pavimentos;
- índice de aproveitamento da área
(IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15 m; das divisas, isento.
b) Nos lotes da área A descrita no inciso 1:
1. Uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois
pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA)
0,2;
- taxa de ocupação: 10%;
- afastamentos
mínimos: nos lotes com testada para logradouros públicos:
frontal. 10 m das divisas. 5 m nos lotes existentes
com testada para via serviente: frontal: 20 m; das divisas, 5 m.
2. Uso multifamiliar:
permitidos
apenas grupamentos residenciais unifamiliares, devendo ser doada uma
área correspondente a 8% da área total do lote para
construção de escolas. praças e serviços
públicos; o número máximo de unidades obedecerá
à proporção de uma unidade para cada 3.000 m2
de área do lote, até o máximo do doze
unidades por grupamento:
- gabarito: dois pavimentos;
-
índice de aproveitamento da área (IAA): 0.2;
- taxa
de ocupação: 10%;
- afastamentos mínimos: nos
lotes com testada para logradouros públicos: frontal, 10 m das
divisas, 5 m nos lotes existentes com testada para via serviente:
frontal, 20 m; das divisas, 5 m
3.Uso comercial:
é permitido
nos lotes com testada para a Avenida das Américas:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice
de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação:
30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10 m; das divisas,
isento.
1- Delimitação:
A
subzona A.23, compreendida entre o rio Portão, o rio Paineiras
e o rio Morto, é limitada ao norte pela Estrada dos
Bandeirantes.
II - Critérios para
parcelamento:
- área mínima do lote: 1.000 m2
-
testada mínima do lote: 20 m2
III - Critérios
para edificação:
a) Uso residencial unifamiliar:
-
gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da
área (IAA): 0.75;
- taxa de ocupação: 30%;
-
afastamentos mínimos: frontal, 5 m; das divisas, 2.5 m; para
afastamento frontal igual ou superior a 10 m não é
exigido o afastamento das divisas; nos lotes com testada para a
Estrada do Rio Morto e a Rua Capitão Pedro Afonso, o
afastamento frontal mínimo é de 10 m.
b) Uso
comercial:
permitido nos lotes com testada para a Estrada dos
Bandeirantes:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de
aproveitamento da área (IAA): 0.75;
- taxa de ocupação:
30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15 m; das divisas,
isento.
1 - Delimitação:
A
subzona A-24, compreendida entre a Avenida das Américas e a
RJ-075, é limitada a leste pela Avenida Vereador Alceu de
Carvalho e a oeste pela Estrada do Pontal e pela Estrada dos
Bandeirantes.
A subzona A-24 é constituída de duas
áreas:
A - faixa de 150 m de profundidade, ao longo da
Estrada do Pontal e da Estrada dos Bandeirantes;
E - área
compreendida entre a Avenida das Américas e a RJ-075, limitada
à leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e a oeste pela
linha que limita a faixa de 150 m de profundidade ao longo da Estrada
do Pontal e da Estrada dos Bandeirantes.
II - Critérios
para parcelamento:
a) Nos lotes da área A descrita no
inciso I:
- área mínima do lote:
1.000 m2
- testada mínima do lote: 20 m
b) Nos lotes da área B descrita no inciso I:
- área mínima do lote:
10.000 m2;
- testada mínima do lote: 50m.
III - Critérios para
edificação:
a) Nos lotes da área A descrita
no inciso I:
1. Uso residencial unifamiliar:
-
gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da
área (IAA) 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
-
afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2.5m; para
afastamento frontal igual ou superior a 10m não é
exigido o afastamento das divisas.
2. Uso comercial:
permitido nos lotes
com testada para a Estrada do Pontal e a Estrada dos Bandeirantes:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice
de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação:
30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas,
isento.
b) Nos lotes da área B descrita no inciso I:
1. Uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice
de aproveitamento da área (IAA): 0,2;
- taxa de ocupação:
10%;
- afastamentos mínimos: nos lotes com testada para
Logradouros públicos: frontal, l0m; das divisas, 5 m; nos
lotes existentes com testada para via serviente: frontal: 20m; das
divisas, 5m.
2. Uso multifamiliar:
- permitidos
apenas grupamentos residenciais unifamiliares, devendo ser doada uma
área correspondente a 8% da área total do lote para
construção de escolas, praças e serviços
públicos; o número máximo de unidades obedecerá
à proporção de uma unidade para cada 3.000m2
de área do lote.
até o máximo de doze
unidades por grupamento:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice
de aproveitamento da área (IAA): 0.2;
- taxa de
ocupação: 10%;
- afastamentos mínimos: nos
lotes com testada para logradouros públicos: frontal, l0m; das
divisas, 5m; nos lotes existentes com testada para via
serviente: frontal, 20m; das divisas, 5m.
3. Uso comercial:
é permitido nos lotes com testada
para a Avenida das Américas:
- gabarito: dois pavimentos;
-
índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
-
taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos;
frontal, l0m; das divisas, isento.
1 - Delimitação:
A
subzona A-25, compreendida entre a RJ-075 (Via 5) e o rio Portão,
e limitada à leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e o
rio Paineiras e a oeste pela Estrada dos Bandeirantes. A subzona A-25
é constituída de duas áreas:
A - faixa de 150m de profundidade, ao longo da Estrada dos
Bandeirantes;
B - área compreendida entre a RJ-075 e o rio
Portão, limitada à leste pela Avenida Vereador Alceu de
Carvalho e o rio Paineiras e a oeste pela linha que limita a faixa de
150m de profundidade ao longo da Estrada dos Bandeirantes.
II Critérios para parcelamento:
a) Nos lotes da área A descrita no inciso I:
- área mínima do lote:
1.000m2
- testada mínima do lote: 20m.
b) Nos lotes da área B
descrita no inciso 1:
- área mínima do lote:
10.000m2
- testada mínima do lote: 50m.
III - Critérios para
edificação:
a) Nos lotes da área A descrita
no inciso I:
1. Uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois
pavimentos;
- Índice de aproveitamento da área
(IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
-
afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; para
afastamento frontal igual ou superior a l0m não é
exigido o afastamento das divisas.
2. Uso comercial:
permitido nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice
de aproveitamento da área (IAA): 0.75;
- taxa de ocupação:
30%;
- afastamentos mínimos: frontal, l5m; das divisas,
isento,
b) Nos lotes da área B descrita
no inciso 1:
1. Uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice
de aproveitamento da área (IAA): 0,2;
- taxa de ocupação:
10%;
afastamentos mínimos: nos lotes com testada para
logradouros públicos: frontal, l0m; das divisas, 5m; nos lotes
existentes com testada para via serviente: frontal, 20m; das divisas,
5m
2. Uso multifamiliar:
permitidos
apenas, grupamentos residenciais unifamiliares, devendo ser doada uma
área correspondente a 8% da área total do lote para
construção de escolas, praças e serviços
públicos; o número máximo de unidades obedecerá
à proporção de uma unidade para cada 3.000 m2
de área do lote, até o máximo de doze unidades
por grupamento:
- gabarito: dois pavimentos;
- Índice de
aproveitamento da área (IAA): 0,2;
- taxa de ocupação:
10%;
- afastamentos mínimos: nos lotes com testada
para logradouros públicos: frontal, 20m; das divisas, 5m; nos
lotes existentes com testada para via serviente: frontal, 20m; das
divisas, 5m.
Subzona A-26
1- Delimitação e zoneamento:
A subzona A-26 é limitada ao norte pela divisa meridional do loteamento Jardim Novo Mundo, ao sul pela RIO-120 [Via 8 do projeto aprovado(PA) n. 8.997], a leste pela PJ-091 (antiga GB-08) e .a oeste pela Estrada dos Bandeirantes e pelo arroio Pavuna. A área está contida na ZI-l do Decreto "E" n. 5358, de 11 de fevereiro de 1972.*
[Decreto n. 5.358, de 11/2/1972 (D.O.-GB de 17/2/1972):
Amplia a zona industrial ZI-1, na XVI Região Administrativa, delimitada pelo Decreto E no 4.967, de 15 de julho de 1971, ficando incluída no zoneamento do Estado, conforme delimitação indicada, de acordo com o artigo 5o do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto '' E " no 3.800. de 20 de abril de 1970.]
II- Critérios para
parcelamento:
- área mínima do lote: 5.000 m2
-
testada mínima do lote: 40 m.
III - Critérios para edificação:
a) Uso comercial:
permitido nos lotes
com testada para a Estrada dos Bandeirantes:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice
de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação:
30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15 m; das divisas,
isento.
b) Uso Industrial:
São permitidos os usos de zona Industrial ZI-1 previstos no artigo 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n. 322, de 3 de março de 1976, obedecidas as seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.]
gabarito: dois pavimentos;
- índice
de aproveitamento da área (IAA): 1;
- taxa de
ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos:
frontal, 10 m; das divisas, isento.
1 - Delimitação:
A subzona A-27, compreendida entre a Estrada dos Bandeirantes e o canal do Portelo, é limitada a leste pela Avenida Benvindo de Novais e a oeste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e a Estrada do Rio Morto.
11 - Critérios para parcelamento:
a) Uso residencial unifamiliar:
- área mínima do lote: 360
m2
- testada mínima do lote: 12 m
b) Uso residencial multifamiliar:
1 -
lotes destinados a uma edificação:
- área
mínima do lote: 1.000 m2:
- testada mínima do lote: 20m;
2
- lotes destinados a grupamentos de edificações:
-
Área mínima do lote: 10.000 m2
- testada
mínima do lote: 50m.
c) Uso comercial:
- área mínima do lote:
1.000m2
- testada mínima do lote: 20m
d) Uso Industrial:
- área mínima do lote:
1.000 m2
- testada mínima do lote: 20m.
III- Critérios para edificação:
a) Uso residencial unifamiliar:
-
gabarito: dois pavimentos;
- índice com aproveitamento da
área (IAA): 0.6;
- taxa de Ocupação:
40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 3 m; das divisas, 1,5
m; para afastamento frontal igual ou superir a 5 m não é
exigido o afastamento das divisas.
b) Uso multifamiliar:
- gabarito: seis
pavimentos;
- índice de aproveitamento da área
(IAA): 1,5:
- taxa de ocupação:
50%;
afastamentos mínimos: frontal, 5 m; das divisas,
mínimo de 2,5 m até três pavimentos; a partir do
quarto pavimento, Inclusive, deverão obedecer ao disposto nos
artigos 139. 140 e 141 do Regulamento de Construções e
Edificações aprovado pelo Decreto E n.0
3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o regulamento
aqui citado.]
1.Ficam estendidas a esta subzona as normas relativas a edificações,
grupamentos de edificações e urbanização
previstas no Decreto n 1.321, de 25 de novembro de 1977. atendidos os
critérios da subzona para o uso multifamiliar. [Ver neste
Livro o Decreto no1321/77.]
2. O cálculo do
número de vagas determinado no artigo 12 § § 1o,
2o e 3o do Decreto no 1.321, de 25
de novembro de 1977, será feito com base nas condições
indicadas no seguinte quadro: [Ver neste livro o Decreto no
1.321/77.]
________________________________________________________________________________________
Unidades
residenciais (área útil)
Vaga
por unidade
Até
50m2....................................................................................................................1:4
Maior
do que 50m2 e até 70
m2...................................................................1:3
________________________________________________________________________________________
3. Nos grupamentos as edificações multifamiliares ou mistas, afastadas das divisas, poderão ficar justapostas duas a duas, tendo acessos independentes.
c) Uso comercial:
é permitido
nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes:
- gabarito:
dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área:
0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos
mínimos: frontal, 15 m; das divisas, isento.
d) Uso industrial:
São
permitidos os usos de zona industrial 1 (21.1) previstos no
artigo 75 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n. 322,
de 3 de março de 1976, nos lotes com testada para a Estrada
dos Bandeirantes, obedecidas as seguintes condições:
[Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.]
- gabarito: dois
pavimentos;
- índice de aproveitamento da área
(IAA): 1;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos
mínimos: frontal, 15 m; das divisas, isento.
1 - Delimitação:
A
subzona A-28, compreendida entre o canal do Portelo e a RJ-075, é
limitada a oeste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho.
II - Critérios para parcelamento:
a) Uso residencial unifamiliar:
- área mínima do lote: 360
nu2
- testada mínima do lote: 12 m.
b) Uso residencial multifamiliar:
1 -
lotes destinados a uma edificação:
- área
mínima do lote: 1.000 m2
- tostada mínima
do lote: 20 m;
2 - lotes destinados a grupamentos de
edificações:
- área mínima do lote:
10.000 m2
- testada mínima do lote: 5m.
III - Critérios para
edificação:
a) Uso residencial unifamiliar:
-
gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da
área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
-
afastamentos mínimos: frontal, 3 m; das divisas, 1,5 m; para
afastamento frontal igual ou superior a 5 m não é
exigido o afastamento das divisas.
b) Uso multifamiliar:
- gabarito:
seis pavimentos;
- índice do aproveitamento da área
(IAA): 1.5;
- taxa de ocupação: 50%;
afastamentos
mínimos: frontal. 5 m; das divisas, mínimo de 2,5 m até
três pavimentos; a partir do quarto pavimento, inclusive,
deverão obedecer ao disposto nos artigos 139. 140 o 141 do
Regulamento de Construções e Edificações
aprovado pelo Decreto n0 E 3.800 de 20
de abril de 1970. [Ver neste livro o Regulamento de Construções
e Edificações.]
Somente serão permitidas
edificações afastadas das divisas.
1.Ficam
estendidas a esta subzona as normas relativas a edificações,
grupamentos de edificações e urbanização
previstas no Decreto no 1.321, de 25 de novembro do 1977, atendidos
os critérios da subzona para o uso multifamiliar. [Ver neste
livro o Regulamento de Construções e Edificações.]
2. O cálculo do número de vagas determinado no artigo 12, § § 1o, 2o e 3o, do Decreto n. 1321, de 25 de novembro de 1977, será feito com base nas condições indicadas no seguinte quadro:
___________________________________________________________________________________________
Unidades
residenciais (área útil)
Vaga por unidade
___________________________________________________________________________________________
Até
50
m2..........................................................................
1:4
Maior do que 50 m2 e até 70m2
.........................................
1:3
____________________________________________________________________________________________
3. Nos grupamentos, as edificações multifamiliares ou mistas, afastadas das divisas, poderão ficar justapostas duas a duas, tendo acessos independentes.
I - Delimitação:
A subzona A-29, compreendida entre a RJ-075 e o canal do Cortado. é limitada a leste pela Avenida Benvindo de Novais e a oeste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho.
lI - Critérios para parcelamento:
- área loteável: 50%;
-
área livre: 50%, incluída a doação para
vias, praças, parques, escolas e serviços públicos.
a) Uso residencial unifamiliar:
- área mínima do lote: 360
m2
- testada mínima do lote: 12 m.
b) Uso residencial multifamiliar:
1 - lotes destinados a uma edificação:
-
área mínima do lote: 1.000 m2
- testada
mínima do lote: 20 m;
2 - lotes destinados a grupamentos de edificações:
- área mínima do lote:
10.000 m2
- testada mínima do lote: 50 m.
III - Critérios para edificação:
a) Uso residencial unifamiliar:
gabarito: dois pavimentos;
- índice
do aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação:
40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 3 m; das divisas, 1.5
m; nos afastamentos frontais iguais ou superiores a 5m não é
exigido o afastamento das divisas
b) Uso residencial multifamiliar:
- gabarito: seis pavimentos;
- índice
do aproveitamento da área (IA.A): 1;
- taxa de ocupação:
20%;
afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, mínimo
de 2.5m até três pavimentos; a partir do quarto
pavimento, inc1usive, deverão obedecer ao disposto nos artigos
139. 140 e 141 do Regulamento de Construções e
Edificações aprovado pelo Decreto E n.
3.800. de 20 de abril de 1970. [Ler neste livro o Regulamento de
Construções e Edificações.]
Subzona A-30
1 - Delimitação:
A subzona A-30, compreendida entre o canal do Portelo e o canal do Cortado, é limitada a oeste pela Avenida Benvindo de Novais e a leste pela reta GH que acompanha a margem esquerda do canal projetado. com uma extensão de 451,62m, no rumo 14o 35' NO, ligando os pontos G (coordenadas x = 2.456.683 e y 353.435) a E (coordenadas a 2.457.120 e y - 353321, coordenadas estas referidas ao vértice DENDÊ da rede de triangulação do Serviço Geográfico do Exército).
A subzona A-30 é constituída de duas áreas:
A - área compreendida entre o canal do Portelo e o canal do Cortado, limitada a oeste pela Avenida Benvindo de Novais e a leste por uma paralela a esta avenida distante 351rn de seu alinhamento leste, considerada de preservação ambiental dos monumentos naturais tombados (morro do Portelo e o morro do Urubu) e das paisagens locais, não-passível de aproveitamento a qualquer título por parcelamento ou edificações;
B - área compreendida entre o canal do Portelo e o canal do Cortado limitada a oeste por uma unha paralela à Avenida Benvindo de Novais dela distando 351m, e a leste pela reta GH que acompanha a margem esquerda do canal projetado, com uma extensão de 451.62m, no rumo 14o35 NO, ligando os pontos G (coordenadas x = 2.456.683 e y = 353.435) a H (coordenadas x = 2.457.120 e y = 353.321, coordenadas estas referidas ao vértice DENDÊ da rede de triangulação do Serviço Geográfico do Exército).
II - Critérios para parcelamento:
- área loteável: 50%;
-
área livre: 50%, incluída a doação para
vias, praças, parques, escolas e serviços públicos.
Toda a área não-loteável, salvo as vias, praças, escolas, serviços públicos, deverá ser localizada junto aos monumentos naturais tombados, procurando incorporar estas áreas livres à área de preservação ambiental.
a) Uso residencial unifamiliar:
- área mínima do
lote: 360m2
- testada mínima do lote: 12m.
b) Uso residencial multifamiliar:
- lotes destinados a uma edificação:
-
área mínima do lote: l.000m;
- testada mínima
do lote: 20m;
2 - lotes destinados a grupamentos de edificações:
- área mínima do lote:
10.000m;
- testada mínima do lote: 50m.
III - Critérios para edificação:
a) Uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos:
- índice
de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação:
40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 3m; das divisas.
1.5m; para afastamento frontal igual ou superior a 5m não é
exigido o afastamento das divisas.
b) Uso residencial multifamiliar:
- gabarito: seis pavimentos;
- índice de aproveitamento da
área (IAA): 1; taxa de ocupação: 20%;
-
afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, mínimo
de 2,5m até três pavimentos; a partir do quarto
pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos
139, 140 e 141, do Regulamento de Construções e
Edificações aprovado pelo Decreto E
n. 3.800. de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o Regulamento
de Construções e Edificações.]
1 - Delimitação:
A subzona A-31, compreendida entre a Estrada dos Bandeirantes e o rio de Marinho, é limitada a leste pela via de ligação do projeto aprovado (PA) n. 8.997, entre a Avenida Arenápolis e a Estrada dos Bandeirantes, e a oeste pela Avenida Benvindo de Novais, no trecho entre a ponte do canal do Portelo e a Estrada dos Bandeirantes.
A subzona A-31 é constituída de três áreas:
A - área compreendida entro a RJ-075 e o canal do Marinho, limitada a leste pela via de ligação do projeto aprovado (PA) no 8997, entre a Avenida Arenápolis e a Estrada dos Bandeirantes, e a oeste por urna poligonal que liga os pontos P, O, R. S e seu prolongamento até a RJ-075, como a seguir descrito:
PQ - reta de 30,41m de extensão, no rumo 19o 10' NO
QR - reta de 401,4m de extensão, no rumo 48o 30' NE
RS - reta da 456,21m de extensão, no rumo 9o 27' NE
e seu prolongamento até a RJ.075, sendo as seguintes as coordenadas dos vértices considerados, referidas ao vértice DENDÊ da rede de triangulação do Serviço Geográfico do Exército:
x
y
P
..........................................2.457.140.........................................
353.300
Q.........................................
2.457.170.........................................
353.295
R..........................................2.457.445...........................................353.605
S..........................................2.457.895..........................................
353.680
considerada a área de preservação ambiental do monumento natural tombado (morro do Cantagalo) e das paisagens locais. não-passíveis de aproveitamento a qualquer título por parcelamento ou edificações;
E - área compreendida entre a Estrada dos Bandeirantes e a RJ-075, limitada à leste pela Avenida Benvindo de Novais;
C - área compreendida pela RJ-075 e o rio do Marinho, limitada a leste pela mesma poligonal PQRS descrita na área A.
II- Critérios para parcelamento:
a) Uso residencial unifamiliar:
1- os lotes da área B descrita no
inciso 1:
- área mínima do lote: 1.000 m2
-
testada mínima do lote: 20 m;
2 - nos lotes da área C descrita
no inciso 1:
- área mínima do lote: 360 m2
-
testada mínima do lote: 12 m.
b) Uso residencial multifamiliar:
1 - lotes destinados a uma única
edificação:
- para gabarito até seis
pavimentos:
- área mínima do lote:
1.000 m2
- testada mínima do lote: 20m;
-
para gabarito entre sete e dezesseis pavimentos:
- área
mínima do lote: 3.000m2 testada mínima do
lote: 40 m;
2 - lotes destinados a
grupamentos de edificações:
- área mínima
do lote: 10.000 m2
- testada mínima
do lote: 50m,
c) Uso comercial:
- área mínima do lote:
1.000 m2
- testada mínima do lote: 20m;
d) Uso industrial:
- área mínima do lote:
1.000 m2
- testada mínima do lote: 20m;
III - Critérios para edificação:
a) Uso residencial unifamiliar:
-
gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da
área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação:
40%;
afastamentos mínimos: frontal, 3 m; 10 m para a Via 5
do projeto aprovado (PA) n. 8.997; das divisas, 1,5 m; para
afastamento frontal igual ou superior a 5m não é
exigido o afastamento das divisas.
b) Uso residencial multifamiliar:
permitido nos lotes da área C
descrita no Inciso 1:
- gabarito: máximo de dezesseis
pavimentos, qualquer que seja a sua natureza, salvo o pavimento de
uso comum em pilotis;
- índice de aproveitamento da área
(IAA): 1.5;
- taxa de ocupação: função
do número de pavimentos: até seis pavimentos, 50%; sete
e oito pavimentos, 40%; nove e dez pavimentos, 32%; onze a dezesseis
pavimentos, 20%;
afastamentos mínimos: frontal, 10 m; das
divisas: nos lotes com área de até 3;000 m2,
exclusive, mínimo de 2.5 m, até três pavimentos;
a partir do quarto pavimento, inclusive, deverão obedecer ao
disposto no artigo 139, 140
e 141, do Regulamento de Construções
e Edificações aprovado pelo Decreto E n.
3.800, de 20 de abril de 1970; nos lotes com área acima do
3.000 m2, mínimo de 5 m, até oito
pavimentos; a partir do novo pavimento, inclusive, deverão
obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141 do Regulamento de
Construções e Edificações aprovado pelo
Decreto E n 3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver neste
livro o Regulamento de Construções e Edificações.]
c) Uso comercial:
permitido nos lotos da área B
descrita no inciso 1:
- gabarito: dois pavimentos;
-
índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa
de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos:
frontal. 15 m na Estrada dos Bandeirantes; 10 m nos demais
logradouros; das divisas, Isento.
d) Uso industrial:
são permitidos nos lotes da área B descrita no Inciso 1 os usos de zona Industrial 1 (Z1-1), previstos no artigo 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.322, de 3 do março do 1976, obedecidas as seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.]
- gabarito: dois pavimentos;
- índice
de aproveitamento da área (IAA): 1; taxa de ocupação:
40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15 m na Estrada dos
Bandeirantes; 10m nos demais logradouros; das divisas, isento.
Delimitação:
A
subzona A-32, que abrange o morro do Amorim e suas vertentes, é
limitada ao norte pelo rio do Marinho, ao sul pelo canal do Cortado,
a leste pela Avenida Arenápolis e a oeste pelo alinhamento
norte-sul junto ao pé da vertente do morro do Amorim.
A
subzona A-32 é considerada de preservação
ambiental dos monumentos naturais tombados e das paisagens locais,
não-passível de aproveitamento a qualquer titulo por
parcelamento ou edificações.
Delimitação:
A
subzona A-33, compreendida entre a Avenida Arenápolis e a Via
4 do projeto aprovado (PA) n. 8.997, é limitada a leste, pela
via de ligação entre estas duas vias.
A subzona A-33
é ocupada pelo Laboratório de Dosimetria, da Comissão
Nacional de Energia Nuclear, órgão do Governo da União.
Delimitação:
A subzona A-34, compreendida entre a Avenida Arenápolis e a Estrada dos Bandeirantes, é limitada ao norte pela RJ-075 [Via 5 do projeto aprovado (PA) 8.997] e ao sul pela via de ligação do projeto aprovado (PA) n. 8997, entre a Avenida Arenápolis e a Estrada dos Bandeirantes.
A subzona A-34 é constituída de três áreas:
A área compreendida entre a RJ-075 e a Avenida Arenápolis, ocupada pelo RIOCENTRO;
B área compreendida entre a RJ-075 e a Avenida Arenápolis, limitada ao sul pela via de ligação do projeto aprovado (PA) n. 8.997 e ao norte pela divisa sul do RIO CENTRO;
C área compreendida entre a Estrada dos Bandeirantes e a RJ-075.
II Critérios para parcelamento:
Permitido nas áreas B e C descritas no inciso I:
a) Uso residencial unifamiliar:
- área mínima do lote: 600 m2
- testada mínima.do lote: 15m.
b) Uso residencial multifamiliar:
1 - lotes destinados a uma edificação:
- área mínima do lote: 3.000 m2;
- testada mínima do Lote: 40 m;
2 - lotes destinados a grupamentos de edificações:
-
área mínima do lote: 10.000 m2;
- testada
amima do lote: 50m.
c) Uso comercial:
- área
mínima do lote: 1.000 m2;
- testada mínima
do lote: 20m.
d) Uso industrial:
- área mínima do lote: l.000m2
- testada mínima do lote: 20m.
III - Critérios para edificação:
a) Uso residencial
unifamiliar:
permitido nas áreas B e C descritas no inciso
1:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
-
taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, Sai; das divisas. 2.5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas.
b) Uso multifamiliar:
permitido na
área B descrita no inciso 1:
- gabarito: máximo de doze pavimentos, qualquer que seja
a sua natureza, exceto o pavimento de uso comum. em pilotis;
-
índice de aproveitamento da área (IA.A): 1.5;
- taxa
de ocupação: 20%;
- afastamentos mínimos: frontal. 10m; das divisas, mínimo de 5m, até oito pavimentos; a partir do nono pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto E n. 3.800, de 20 de abril de 1970,. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.]
c) Uso comercial:
permitido nos lotes
da área C descrita no inciso 1:
- gabarito: dois pavimentos;
-
índice de aproveitamento da área (1AA):
0,75:
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15m na Estrada dos
Bandeirantes:. 10m nos demais logradouros; das divisas, isento. d)
Uso industrial:
são permitidos nos lotes da área C
descrita no inciso 1 os usos de zona Industrial 1 (ZI-l) previstos no
artigo 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n. 322,
de 3 de março de 1976, obedecidas as seguintes condições:
[Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.]
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA):
1;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15m na Estrada dos
Bandeirantes; 10m nos demais logradouros; das divisas, isento.
...........................................................................................................................................................................................
Subzona A-45
1
- Delimitação:
A subzona A-45 é
limitada ao norte pela curva de nível de 100 m do maciço
da Pedra Branca, ao sul pela Estrada dos Bandeirantes, a leste pela
Estrada Frei Tibúrcio e a oeste pela Estrada do Morgado.
A
subzona A-45 é constituída de duas áreas:
A -
faixa de 100 m de profundidade, ao longo da Estrada dos
Bandeirantes;
B - área compreendida entre a curva do nível
do 100 m do maciço da Pedra Branca e uma linha paralela à
Estrada dos Bandeirantes, dela distando 100 m, e limitada à
leste pela Estrada Frei Tibúrcio a oeste pela Estrada do
Morgado.
II - Critérios para parcelamento:
a) Nos lotes da área A
descrita no Inciso 1:
- área mínima do lote: 1.000 m2;
- testada mínima do lote: 20 m.
b) Nos lotes da área
B descrita no Inciso 1:
- área mínima do lote: 5.000 m2
- testada mínima do lote: 50 m.
III - Critérios para
edificação:
a) Nos lotes da área A descrita no Inciso 1:
1. Uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75:
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos:
frontal, 5 m; das divisas, 2,5 m; para afastamento frontal igual ou
superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas.
2. Uso residencial
multifamiliar
permitidos apenas grupamentos residenciais
unifamiliares, devendo ser doada uma área correspondente a 8%
da área total do lote para construção de
escolas, praças ou serviços públicos; o número
máximo de unidades obedecerá à proporção
de uma unidade para cada 1.000 m2 de área do lote:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
-
taxa de ocupação (soma da projeção das
edificações): 30% da área do lote; .
-
afastamentos mínimos: frontal, 5 m; das divisas, 2.5 m; entre
edificações, 5m.
3. Uso comercial:
permitido nos lotes com testada para a Estrada
dos Bandeirantes:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice, de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15 m; das divisas, isento.
b) Nos lotes da área B descrita no inciso 1:
1. Uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da
área (IAA): 0,2;
- taxa de ocupação: 10%;
-
afastamentos mínimos: frontal, 10 m; das divisas, 5 m.
Somente
serão permitidas edificações afastadas das
divisas.
2. Uso residencial
multifamiliar:
permitidos apenas grupamentos residenciais
unifamiliares, devendo ser doada uma área correspondente a 8%
da área total para construção de escolas. praças
e serviços públicos: o número máximo de
unidades obedecerá à proporção de uma
unidade para cada 3.000 m2 de área do lote:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da
área (IAA): 0.25;
- taxa de ocupação (soma da
projeção das edificações): 10% da
área
dos lotes;
- afastamentos mínimos: frontal. 10 m; das divisas. 5 m; entre edificações, 10m