DECRETO N. 3046 – de 27 de abril de 1981

 
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          Consolida as Instruções Normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 (ZE-5), definida e delimitada pelo Decreto nº 322, de 3.3.76.

          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Deliberação nº 107, de 25 de fevereiro de 1981, da Comissão do Plano da Cidade P/COPLAN, constante do processo nº 02/328/81,

          DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Normativas para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 (ZE-5), integrante da Área de Planejamento 4 (AP-4) estabelecida no PUB-RIO, definida e delimitada conforme o disposto no Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e que acompanha, em anexo, este decreto.

Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 1º deste decreto, a Zona Especial 5 (ZE-5), objeto do Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá, fica dividida em 46 (quarenta e seis) subzonas, delimitadas e caracterizadas no Capítulo III das presentes Instruções Normativas.

Art. 3º As Instruções Normativas aprovadas por este decreto têm por objetivo estabelecer as condições de Zoneamento, Parcelamento da Terra e Edificações para cada uma das subzonas a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único: As condições mencionadas no "caput" deste artigo, que não estiverem expressamente reguladas por estas Instruções Normativas, deverão obedecer ao disposto no Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e nos Regulamentos aprovados pelo Decreto "E" nº 3800, de 20 de abril de 1970.
(Obs. O Decreto nº 9269, de 10/4/1990, havia renumerado o parágrafo único para §1º e acrescentado o §2º. Porém, o Decreto nº 9319, de 11/5/1990, revogou o Decreto nº 9269.)

Art. 4º O art. 194 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 194. A Zona Especial 5 (ZE-5), objeto do Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá, descrita e delimitada no Anexo 17, tem sua utilização disciplinada pelas Instruções Normativas que forem aprovadas por decreto específico.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 135, de 12 de setembro de 1975, 324, de 3 de março de 1976, 1594, de 12 de junho de 1978, 1596, de 16 de junho de 1978, 1756, de 11 de setembro de 1978, 1757, de 11 de setembro de 1978, 1960, de 16 de janeiro de 1979, 2148, de 11 de maio de 1979, 2211, de 19 de julho de 1979, 2212, de 19 de julho de 1979, 2311, de 5 de outubro de 1979, 2368, de 8 de novembro de 1979, 2614, de 15 de maio de 1980, 2615, de 15 de maio de 1980, 2851, de 13 de novembro de 1980, 2891, de 21 de novembro de 1980, 2914, de 5 de dezembro de 1980, 2919, de 9 de dezembro de 1980, e 2977, de 29 de janeiro de 1981.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1981 – 417º de Fundação da Cidade

JÚLIO COUTINHO

 

INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE ACOMPANHAM O
DECRETO Nº 3046, DE 27 DE ABRIL DE 1981

 

Capítulo I

INTRODUÇÃO

 

As Instruções Normativas, além da delimitação e caracterização das 46 (quarenta e seis) subzonas em que está dividida a Zona Especial 5 (ZE-5), impõem as condições de uso do solo, do parcelamento da terra e das edificações em cada uma delas. Constituem um instrumento de detalhamento do Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá, refletindo o microzoneamento da cada subzona, razão pela qual, na sua redação, as determinações sobre o uso do solo aparecem, quase sempre, inseridas nos textos referentes aos critérios de parcelamento e de edificações.

As "Disposições Gerais" (Capítulo II) tratam de assunto de natureza comum a todas as subzonas da Zona Especial 5 (ZE-5) e se aplicam em qualquer caso, salvo disposição específica em contrário.

No Capítulo III, "Das Subzonas", são tratados os assuntos específicos a cada uma delas, partindo da delimitação e estabelecendo critérios de zoneamento, parcelamento e edificações.

 

Capítulo II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

I – As áreas de doação obrigatória ao Município do Rio de Janeiro poderão, em qualquer caso, ser incluídas nas áreas livres exigidas nos loteamentos.

II – Nos projetos de loteamento, as vias serão dimensionadas de forma a permitir a perfeita articulação com as áreas vizinhas e com o sistema viário da região.

III – Os lotes de esquina deverão ter área mínima correspondente a 1,5 (uma vez e meia) a área mínima do lote permitida na subzona em que se situe.

IV – Nos loteamentos, para cada lote deverão ser plantadas, no logradouro público para o qual o mesmo tenha testada, 2 (duas) mudas de árvores para cada 12,00m (doze metros) de testada, de forma que fiquem centralizadas em relação ao lote e guardando, entre si, um espaçamento mínimo de 6,00m (seis metros).

(O Decreto nº 10026, de 11/3/1989, deu ao inciso V a seguinte redação:)
V – As áreas ocupadas por clubes não poderão ser parceladas e ficam com o uso consagrado, não podendo ser alterada a sua destinação, exceto daquelas que, até a data da publicação deste decreto, tiverem, de fato, sua destinação alterada para uso residencial multifamiliar, desde que estas obedeçam, no que couber e sem prejuízo de outras obrigações a serem impostas pela administração pública, às disposições legais para grupamento residencial unifamiliar.

VI – A ATE (Área Total de Edificação) é calculada pela fórmula:

ATE = IAA x S, onde
IAA = índice de aproveitamento da área, definido nestas instruções para cada subzona.
S = área do lote.

VII – As áreas de varanda abertas, cobertas ou descobertas não serão computadas no cálculo da ATE, na área útil mínima das unidades e na taxa de ocupação, devendo, contudo, atender aos afastamentos frontais mínimos exigidos em cada subzona, sobre os quais não poderão ser projetados balanços. Nos casos de edificações residenciais unifamiliares será aplicado o disposto no inciso XI.

VIII – Edificação comercial de uso exclusivo é aquela destinada a abrigar apenas uma atividade comercial, cultural, educacional, artística, filantrópica, beneficente, empresarial, social ou de interesse coletivo, desempenhada por uma só empresa.

IX – Em edificações comerciais de uso não exclusivo somente serão permitidos os usos e as atividades de Centro de Bairro 2 (CB-2), conforme estabelece o Quadro I do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.

X – Nos lotes de 6a e 7a categorias resultantes de loteamentos anteriores à data de aprovação do Plano Piloto – 23 de junho de 1969 – as edificações de uso residencial unifamiliar poderão encostar nas divisas laterais, com afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros).

XI – Nas edificações de uso residencial unifamiliar, com afastamento frontal inferior a 10,00m (dez metros), os afastamentos laterais no pavimento térreo poderão ser ocupados por varandas ou abrigo de veículos, desde que abertos e cobertos por telha-vã, não sendo as respectivas áreas computadas no cálculo da ATE e da taxa de ocupação.

XII – As edificações situadas nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes obedecerão a um afastamento frontal mínimo de 15,00m (quinze metros), com exceção dos lotes com área inferior a 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), inclusive, e profundidade média até 30,00m (trinta metros), inclusive, que poderão ter afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) para edificações de uso residencial e de 10,00m (dez metros) para edificações de uso comercial, afastadas ou não das divisas.

XIII – Em lotes situados em esquinas de logradouros em que é exigido o afastamento frontal mínimo de 10,00m (dez metros) para as edificações de uso comercial, este afastamento será exigido apenas para uma das testadas, sendo permitido o afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) para as demais testadas.

XIV – As fachadas poderão apresentar, balanceadas sobre o afastamento frontal mínimo, acima do pavimento térreo, saliências destinadas a jardineiras e aparelhos de ar condicionado, desde que as mesmas não ultrapassem a profundidade de 0,40m (quarenta centímetros). Estas saliências não serão computadas no cálculo da área total da edificação (ATE) e da taxa de ocupação.

XV – Nas edificações de uso residencial unifamiliar será permitida a construção de edícula com até 2 (dois) pavimentos, a ser computada no cálculo da área total da edificação (ATE) e da taxa de ocupação.

XVI – Para empreendimentos industriais a serem edificados em lotes com área superior a 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados), admite-se que o gabarito básico, especificado em cada subzona, seja acrescido até o máximo de 5 (cinco) pavimentos, de forma a atender a necessidades específicas de funcionamento da indústria, mantidos o IAA, a taxa de ocupação e os afastamentos mínimos.

XVII – O pavimento de uso comum, diversamente do que dispõe o art. 132 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" nº 3800, de 20 de abril de 1970, obedecerá às seguintes condições:

a) pé direito mínimo, livre, de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e máximo de 3,00m (três metros);
b) área fechada igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente superior.

XVIII – O pavimento de uso comum será obrigatório em edificação residencial multifamiliar com mais de 3 (três) pavimentos residenciais, sem aproveitamento da cobertura, e ficará situado ao nível do meio-fio ou do terreno.

(O Decreto nº 7573, de 15/4/1988, deu ao inciso XIX a seguinte redação:)
XIX – Os grupamentos de edificações com mais de 300 (trezentas) unidades residenciais deverão ser dotados de edificação comercial com lojas em 1 (um) pavimento em lote desmembrado da área do terreno do grupamento. Esta edificação comercial deverá ter área de construção na proporção de 1,00m2 (um metro quadrado) por unidade residencial. O "habite-se" parcial das edificações do grupamento fica limitado, no máximo, a 50% (cinqüenta por cento) das unidades residenciais antes do cumprimento da obrigação da construção da edificação comercial e do seu "habite-se". A obrigação da construção da edificação comercial se estende aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações projetados em áreas de terrenos contínuas, objeto de loteamento ou desmembramento e que, embora isoladamente apresentem menos de 300 (trezentas) unidades residenciais, na sua totalidade ultrapassem este limite. Os usos das lojas serão os permitidos em Centros de Bairro CB-1, pelo Quadro I do Regulamento de Zoneamento. A obrigação de que trata este inciso poderá ser dispensada, total ou parcialmente, mediante a construção e cessão gratuita de equipamento urbano comunitário público, em próprio municipal, por decisão do Prefeito e de acordo com as prioridades estabelecidas pela administração municipal, com área equivalente ao da referida edificação comercial, e atendidos os padrões recomendados pelo órgão público competente, mantida, contudo, a destinação do lote à construção de lojas com o uso comercial. Para os efeitos do disposto neste inciso entende-se por equipamento urbano comunitário público o destinado à educação, à cultura, à saúde, à recreação, ao lazer e aos esportes, à administração, ao abastecimento, à ação social e à segurança pública.

XX – Quando o grupamento de edificações tiver mais de 2.000 (duas mil) unidades residenciais, deverá ser desmembrado da área do mesmo um lote destinado à implantação de equipamento cultural, de saúde, de lazer ou creche, de caráter privado. A área deste lote corresponderá a 3% (três por cento) da área total do terreno. Tal obrigação será estendida aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações nas mesmas condições previstas no inciso anterior.

XXI – O dimensionamento de áreas para estacionamento ou guarda de veículos será feito de acordo com o disposto para a área "B-1" do Quadro VII do Regulamento de Zoneamento, exceto nas edificações de uso industrial e para armazenagem, em que será exigido um número de vagas na proporção de 1 (uma) vaga para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área total de edificação (ATE) e 1 (uma) vaga adicional com as dimensões mínimas de 5,00m (cinco metros) x 7,00m (sete metros) para carga e descarga. Nos loteamentos e nos grupamentos de edificações deverão ser previstas vagas suplementares de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) por 5,00m (cinco metros), não vinculadas às unidades, na proporção de 1 (uma) vaga para cada 5 (cinco) unidades residenciais.

XXII – Será permitida a utilização da área livre do lote para estacionamento ou guarda de veículos, mesmo ao nível do pavimento de uso comum, excetuada aquela do afastamento frontal mínimo obrigatório, desde que seja efetivado o plantio de, no mínimo, 1 (uma) árvore por vaga.

XXIII – Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos somente serão permitidos:

a) em subsolo constituindo 1 (um) ou mais pavimentos enterrados, podendo ocupar toda a área do terreno, com exclusão das áreas de afastamento mínimo frontal obrigatório exigido para o local. O primeiro pavimento de subsolo poderá emergir em relação ao nível do logradouro e, neste caso, o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não poderá ficar acima da cota + 1,50m (mais um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro correspondente à testada do lote;
b) nas edificações com até 3 (três) pavimentos residenciais, sem aproveitamento da cobertura, constituindo 1 (um) pavimento-garagem, obedecendo às seguintes condições:
– ficar limitado à projeção dos pavimentos superiores;
– ser aberto e nele poder se localizar o compartimento destinado à administração, a área de recreação e as dependências do zelador;
– área fechada não podendo ser superior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente superior;
– a área de recreação deverá ficar completamente isolada da área de estacionamento ou guarda de veículos.
Neste caso, não será permitido o pavimento de uso comum.

XXIV – O início da rampa de acesso de veículos ao subsolo se dará a partir de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) do alinhamento do lote.

XXV – Nas edificações de uso residencial unifamiliar, quando o afastamento frontal for igual ou superior a 10,00m (dez metros), a dimensão mínima do prisma para a abertura de vãos de iluminação e ventilação será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para todos os compartimentos, com exceção do banheiro.

XXVI – As cozinhas, as áreas de serviço e os quartos de empregados das unidades residenciais serão iluminados e ventilados por meio de PIV – Prisma de Iluminação e Ventilação, definido no Regulamento de Construções e Edificações, admitindo-se que as aberturas de vãos previstas no §1º do art. 141 do referido Regulamento sejam localizadas em qualquer lado do retângulo.

XXVII – Ficam sem efeito os gravames relativos a afastamentos dos PALs anteriores à vigência do Decreto nº 324, de 3 de março de 1976, passando a prevalecer o disposto nestas Instruções.

XXVIII – É permitido o aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, a ser computado na ATE, obedecidas as seguintes condições:

a) ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos, excluídas as varandas abertas;

b) afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) do plano da fachada voltada para a testada do lote, excluída a varanda, no qual serão tolerados toldos e elementos pergolados, exceto nas subzonas A-1 e A-20, nas quais o afastamento será de 3,00m (três metros). Nas edificações afastadas das divisas será obrigatório um afastamento mínimo de 1,00m (um metro) das demais fachadas.

XXIX – A área útil mínima das edificações residenciais unifamiliares será de 30,00m2 (trinta metros quadrados). Nas edificações residenciais multifamiliares ou mistas, a área útil mínima das unidades residenciais será de 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados).

XXX – Nos casos em que forem aplicadas as disposições do Decreto nº 1321, de 25 de novembro de 1977, para cada unidade residencial as áreas das varandas não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) da área útil da unidade.

XXXI – Os afastamentos mínimos das divisas a que se referem estas disposições serão constantes em toda a altura da edificação.

(Obs. O Decreto nº 9319, de 11/5/1990 revogou o Decreto nº 9269, de 10/4/1990, que havia acrescentado os incisos XXXII e XXXIII com as seguintes redações:)
XXXII – Nos loteamentos aprovados anteriormente à vigência do Plano Piloto de Urbanização e Zoneamento para a Baixada de Jacarepaguá (ZE-5), qualquer pedido de remembramento de lotes objetivando o uso comercial ou industrial, ficará condicionado ao exame prévio do projeto pela Superintendência de Planos Locais (U/SPL) e posterior autorização pela Comissão do Plano da Cidade (U/COPLAN);
XXXIII – Nos grupamentos de edificações situados na ZE-5, as vias interiores não ficam sujeitas a limitação, tendo em vista que a escala e os critérios de planejamento, na Barra, são específicos.

 

Capítulo III

DAS SUBZONAS

(Obs. Não estão sendo indicados os parâmetros urbanísticos das  Subzonas A-1 até A-16 e A-46,  mas apenas as das Subzonas A-17 até A-45, que são relativas ao Recreio dos Bandeirantes)

...............................................................

Subzona A-17

 

1 - Delimitação e zoneamento:

Área limitada ao norte pela Via 4 do projeto aprovado (PA) n. 8.997, a leste pela divisa ocidental do bosque da Barra, ao sul pela Avenida das Américas e a oeste pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho.

Para a subzona A-17 existe projeto especial de reurbanização onde são especificadas áreas de tipo A, B, C, D c E, comportando os seguintes usou e atividades:

tipo A uso residencial uni e bifamiliar;

tipo B - uso residencial multifamiliar, constituindo núcleos;

tipo C - uso comercial; 

tipo D - uso especial de interesse social: assistência médica e veterinária, estabelecimentos de ensino, creches, teatros, cinemas, clubes e associações recreativas e esportivas, culto religioso, museus e atividades de caráter cultural, artístico e beneficente;

tipo E - uso público de recreação e lazer.

II - Critérios para parcelamento:

a) Uso residencial uni e bifamiliar;
- área mínima do lote: 525 m2
- testada mínima do lote: 15 m;

b) Uso residencial multifamiliar:

função de projeto integrado para a área de cada núcleo. Em cada núcleo deverá ser doado ao Município um lote com área nunca inferior a 8% da área total do núcleo, para construção de escolas a serem também doadas

c) Uso comercial:
- área mínima do lote: 3.500 m2
- testada mínima do lote: 50 m.

d) Uso especial de interesse social:
- área mínima do lote: 5.000 m2
- testada mínima do lote: 50 m.

III - Critérios para edificação:

a) Nos lotes residenciais já urbanizados de acordo com o projeto especial:

Uso residencial uni e bifamiliar:

- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5 m; das divisas, 2,5 m.

Para afastamento frontal igual ou superior a 10 m não é exigido o afastamento das divisas.

b) Nos lotes resultantes de parcelamento anterior ao plano-piloto será admitida a construção de uma residência por lote, desde que sua situação não interfira com a futura implantação do projeto aprovado (PA) n.0 8.997, sejam respeitados os afastamentos exigidos em relação aos futuros lotes a serem urbanizados e que o lote em questão tenha acesso por logradouros já reconhecidos;

Uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2;
- taxa de ocupação: 10%.

As licenças para edificação de residência nos lotes acima mencionados deverão aguardar o detalhamento e a complementação do projeto aprovado (PA) n.0 8.997, para que possam obedecer às condições de afastamento exigidas.

c) Uso residencial multifamiliar (núcleo):

- gabarito: mínimo de oito e máximo de dez pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5;
- afastamentos mínimos: frontal, 10 m; das divisas, 10 m.

d) Uso comercial:

- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,4;
- taxa de ocupação: 20%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10 m para a Avenida das Américas e a Via 4 do projeto aprovado (PA) n.0 8.997; 5 m, para os demais logradouros; das divisas, isento.

e) Uso especial de interesse social:

Edificação de uso exclusivo, obedecidas as seguintes condições:
- gabarito: o numero de pavimentos da edificação será determinado em função do índice dE aproveitamento da área (IAA) e da taxa de ocupação utilizados, com predominância horizontal, até o máximo de oito pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,4;
- taxa de ocupação: 20%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10 m; das divisas, 5 m.
IV - Doações:
As áreas de doação destinadas aos logradouros, vias de pedestres, serviços públicos, praças, jardins, recreação e escola deverão estar de acordo com o projeto especial de reurbanização para a subzona A-17.

Subzona A-18


1 - Delimitação:
A subzona A-18 é constituída por duas áreas:

A - área limitada ao sul pelo alinhamento norte da Via 2 do projeto aprovado (PA) n.0 8.997, ao norte pela Avenida das Américas, a leste pela divisa ocidental do Jardim-Clube da Barra, designado pelo n.0 1.981, da Avenida das Américas, e a oeste pela Avenida Arenápolis;

B - área limitada ao sul pela Avenida Sernambetiba e ao norte pela lagoa de Marapendi, destinada à implantação de um núcleo de edificações multifamiliares e comerciais no encontro da Avenida Alvorada com a Avenida Sernambetiba.

II - Critérios para parcelamento:

a) Área máxima destinada a uso multifamiliar constituindo um núcleo: 70.000 m2.
b) Área destinada a edificações comerciais, com testada para a Avenida das Américas e profundidade de 70 m:
- área mínima do lote: 3.500m2

- testada mínima do lote: 50 m.


e) Área destinada a uso residencial unifamiliar:
1 - área loteável:

SL = 1/3 {SG - (C+N)}


em que:
SL = área loteável para o uso residencial unifamiliar;
SG área da gleba;
C = área de comércio;
N = área do núcleo;
os dois terços restantes serão destinados a áreas livres, vias, praças, escolas e serviços públicos e outros equipamentos de uso coletivo;

(O Decreto n.0 9.391, de 13/6/1990, deu ao item 2 da alínea "c" do inciso II da subzona A-18 a seguinte redação:)

2 - área mínima do lote: 600 m2
   - testada mínima: 15 m;

  III - Critérios para edificação:

a) Uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal. 5 m; das divisas, 2,5 m.

Para afastamento frontal igual ou superior a 10 m não é exigido o afastamento das divisas.

b) Uso residencial multifamiliar. (núcleo):
- gabarito: mínimo de dezoito e máximo de trinta pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 3;
- afastamentos mínimos: frontal, um quarto da altura total dos pavimentos. mentos destinados às unidades; das divisas, um quarto da altura total dos pavimentos destinados às unidades; entre edificações, 40% da altura total da edificação mais alta.

c) Uso comercial:

1 - nos lotes com testada para a Avenida das Américas, decorrentes dos novos loteamentos:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10 m; das divisas, 10 m:

2 - nos lotes 1 a 25 do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.0 25.917 e nos lotes 1 a 4 das quadras A e B do projeto aprovado de loteamento (PAL) a.0 30.114 será permitida edificação comercial de uso exclusivo, obedecidos os seguintes critérios:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10 m; das divisas, isento.

Subzona A-19

1 - Delimitação:

A subzona A-19, que abrange as áreas marginais da lagoa de Marapendi, é limitada ao norte pela Via 2 do projeto aprovado (PA) n. 8.997; ao sul, pela Avenida Sernambetiba; a leste, pela via-parque do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.0 27.560 (via de ligação entre a Via 2 e a Avenida Sernambetiba); a oeste, pela Avenida Arenápolis e pela via de ligação entre a Avenida Arenápolis e a Avenida Sernambetiba constante do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.0 19.672 (loteamento da gleba A do Recreio dos Bandeirantes), excluída a área destinada à implantação de um núcleo de edificações multifamiliares e comerciais no encontro da Avenida Alvorada com a Avenida Sernambetiba (pertencente à subzona A-18).

II - Critérios para parcelamento:

Não serão permitidos novos parcelamentos, admitindo-se apenas os remembramentos de lotes.

III - Critérios para edificação:

a) Serão permitidas apenas edificações destinadas às seguintes atividades não-residenciais: restaurantes, bares, lanchonetes, casas de chá, boates, clubes campestres, campos de esportes e atividades esportivas.

Não serão permitidas edificações para uso residencial, ainda que em caráter transitório (hotel, hotel-residência, motel, “camping , colônia de férias e outros)”.

- Gabarito: um pavimento; será permitido o aproveitamento do desnível do terreno entre a Avenida Sernambetiba e a lagoa de Marapendi.i para pavimentos suplementares com aproveitamento máximo de 50% da área do pavimento imediatamente superior, não sendo esses pavimentos suplementares computados para efeito do cálculo da área total de edificação (ATE);

- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,15;
- taxa de ocupação: 10%;
- afastamentos mínimos: frontal, 20 m; das divisas 5m;
- terraços e varandas descobertos poderão ocupar o afastamento frontal até um máximo de 10 m junto à edificação.

b) As edificações deverão localizar-se nas áreas de maior profundidade do lote, reservando-se as áreas menos profundas para bosques e espaços coletivos de lazer com franco acesso garantido ao público.

c) Não serão permitidas edificações nos lotes ou parcelas de lotes com profundidade inferior a 100 m.

Subzona A-20

1 - Delimitação:

A subzona A-20, constituída pelos loteamentos das glebas A, B e parte da C. do Recreio dos Bandeirantes, e compreendida entre a Avenida Sernambetiba e a Avenida das Américas, é limitada a leste pela vai de ligação da Avenida Sernambetiba com a Avenida Arenápolis, constante do projeto aprovado de loteamento (PAL) n. 19.672 (gleba A), e pela Avenida Arenápolis, a oeste pela Avenida Gilca Machado e pela Rua 10 e Avenida B da gleba C do Recreio dos Bandeirantes.

II - Critérios para parcelamento:
- área mínima do lote: 600 m2
- testada mínima do lote: 15m.

III - Critérios para edificação:

a) Uso residencial uni e multifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25;
- taxa de ocupação: 50%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5 m; das divisas, 2,5 m; para afastamento frontal igual ou superior a 10 m não é exigido afastamento das divisas;
- número máximo de unidades: uma unidade para cada 60m2 de terreno.

O número de unidades será aproximado para o número imediatamente superior quando a fração de área de terreno exceder de, no mínimo, 45m2.

Nas edificações de uso residencial não afastadas das divisas será tolerada a exigência de varandas, acima do pavimento térreo, balanceadas sobre o espaço aéreo correspondente ao afastamento frontal, com profundidade máxima de 5 m, não se aplicando nestes casos o disposto nos itens 2.1.4.1

- A, D e F do anexo único do Decreto n.0 7.570, de 15 de abril de 1988, e obedecidas as seguintes condições: [Redação dada pelo Decreto n. 8,807, de 12/10/1989.]

- até a profundidade de l,5m a partir do plano da fachada, as varandas poderão ocupar toda a testada do lote;
- a partir da profundidade de 1,5m, as varandas deverão distar, no mínimo, 2,5m das divisas laterais do lote;
- será tolerada a existência de jardineiras triangulares no espaço criado pelos limites laterais da varanda;
- nas edificações de uso residencial situadas em lotes de esquina, com área máxima de 600m2, será tolerada a ocupação dos afastamentos laterais. e de fundos, a partir de l0m das testadas.

b) Uso multifamiliar para lotes com testada para a Avenida Sernambetiba:
para os lotes com testada para a Avenida Sernambetiba que apresentem área mínima de 2.000rn~ e cuja profundidade não seja superior a duas vezes e meia a dimensão da testada, poderão ser usados os seguintes critérios:
- gabarito: cinco pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25;
- taxa de ocupação: decorrente do índice de aproveitamento da área (1AA) e do gabarito adotados, com máximo de 50%;
- afastamentos mínimos: frontal, l0m; das divisas, 5m;
- número máximo de unidades: calculado na proporção de uma unidade para cada 60m2 do lote.

c) Uso comercial:

1 - nos lotes comerciais dos loteamentos aprovados e nas quadras 1 a 3 e 25 a 27 da gleba B do projeto aprovado de loteamento (PAL) n. 17.906:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25;
- taxa de ocupação: 50%;
- afastamentos mínimos: frontal, l0m; das divisas, isento;
2 - nos lotes das quadras 115 a 122 da gleba A do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.0 19.672, da quadra 93 da gleba B do projeto aprovado de loteamento (PAL) n. 17.906 e das quadras 16 e 17 da gleba C do projeto aprovado de loteamento (PAL) n. 22.898, será permitida edificação comercial de uso exclusivo:
3 - na Avenida Sernambetiba são permitidos os usos de zona turística e centro de bairro CB-1 de zuna turística previstos nos artigos 21 e 74 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.0 322, de 3 de março de 1976: [Ver neste livro o Regulamenta de Zoneamento.]

- gabarito: dois pavimentos;
- índice do aproveitamento da área (IAA): 1,25;
- taxa de ocupação: 50%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento;
4 - hotel e hotel-residência:
permitido na Avenida Sernambetiba, em lotes com área mínima de 2.000m2 e cuja profundidade não seja superior a duas vezes e meia a dimenSão da testada, obedecidos os seguintes critérios:

- gabarito: mínimo de oito e máximo de quinze pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 4;
- taxa de ocupação: 50% no pavimento térreo (plataforma), destinado a serviços comuns de hotel; 25% na lâmina destinada aos quartos;
- afastamentos mínimos: frontal, um quarto da altura total da edificação, com mínimo de 10m; das divisas, um quarto da altura- dos pavimentos destinados aos quartos (aplicável somente à lâmina).

d) Cobertura:

nas edificações de uso multifamiliar, além do aproveitamento permitido no inciso XVI1I do capitulo 1 - Disposições gerais -, poderão ser acrescidos, no cálculo da área de construção da cobertura, 50% das áreas do pavimento-tipo destinadas ao uso comum, não sendo estes acréscimos computados na área total de edificação (ATE).

Subzona A-21

1 - Delimitação:

A subzona A-2l, compreendida entre a orla marítima e a Avenida das Américas, é limitada a leste pela Avenida Gilca Machado e pela Rua 10 e a Avenida B da gleba C do Recreio dos Bandeirantes e, a oeste, pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho.

A subzona A-21 é constituída por duas áreas:

a) área do centro de Sernambetiba, correspondente ao PAL n.0 34.291 e ao PAL n.0 41.952 (modificação do anterior); [Redação dada pelo Decreto n.0 8.294 de 28/12/1988]

b) área denominada Gleba Finch.

II - Critérios para parcelamento:

[O Decreto n.0 8.294. de 28/12/1988, deu à alínea "a do inciso II a seguinte redação:]

a) para o centro de Sernambetiba:

1 - definidos no PAL n. 34.291, exceto na área do PAL n. 41.952;
2 - na área do PAL n. 41.952:
2.1 - para o lote 1:
- área mínima do lote: 3.000m2 (três mil metros quadrados);
- testada mínima do lote: 40m (quarenta metros);
2,2 - para o lote 2:
- área mínima do lote: l.800m2 (mil e oitocentos metros quadrados);
- testada mínima do lote: 40m (quarenta metros);
2.3 - para o lote 3:
- área mínima do lote: 1.800 m2 (mil e oitocentos metros quadrados);
- testada mínima cio lote: 30m (trinta metros);
- área máxima do lote: 6.000m2
- número mínimo de lotes: 11 (onze);
2.4 - para os lotes 4 e 5 (que correspondem aos lotes G1 e G2 do PAL n.0 34.291, renumerados);
- área mínima do lote: 2.400 m2 (dois mil e quatrocentos metros quadrados);
- testada mínima do lote: 40m (quarenta metros), incluindo trecho em curva;
2.5 - para o lote 9 (que corresponde ao remanescente do lote V5 do PAL n.0 34.291, renumerado):
- no lote 9 ficam mantidos os lotes internos (ou frações) - f13 até f22 constantes. do PA.L n.0 34291 com denominação modificada para fl a f10. A parte remanescente do lote Interno (ou fração) f 12 fica Incorporada à área verde do condomínio desse lote 9;
2.6 - o desmembramento dos lotes PAL n.0 41.952 não ensejará transmissão ex vi legis” de áreas para o domínio do município.
b) Para a Gleba Finch:
-área mínima do lote: 600m2
- testada mínima do lote: 15 m.

III - Critérios para edificação:

[O Decreto n.0 8294, de 28/12/1988, deu à alínea “a” do inciso III a seguinte redação:]


a) no centro de Sernambetiba:
1 - definidos no PAL n.0 34291, exceto para a área do PAL n.0 41.952 e para os lotes M20 e M24, M.27 a M29 e M38 a M40;
2 - para a área do PAL n.0 41.952 e para os lotes M20 a M24, M27 a M29 e M38 a M40:
2.1 - para o lote 1:
- uso: comércio e serviços;
- gabarito: máximo 3 (três) pavimentos;
- IAA: 1,00;
- taxa de ocupação máxima: 50%;
- afastamentos mínimos:
- frontal para a Avenida das Américas - 15 m (quinze metros);
- das áreas verdes - isento;
- das divisas entre lotes, no caso de parcelamento - isento;
- subsolo - os mesmos afastamentos da edificação;
2.2 - para o lote 2:
- uso múltiplo;
- gabarito: máximo 12 (doze) pavimentos, mínimo 8 (oito) pavimentos. mais um embasamento com 2 (dois) pavimentos-garagem. O pavimento de uso comum, se for projetado, ficará logo acima do embasamento;
- IAA:
- 4 - excluído o embasamento;
- 1.2 - para o embasamento;
- taxa de ocupação máxima: 75% para o embasamento e 40% para a lâmina;
- afastamentos mínimos:
- da divisa com área verde 2, voltada para - a Av. das Américas - 15 (quinze) metros;
- das demais divisas para áreas verdes - 10 m (dez metros);
- da divisa comum, no caso de parcelamento em dois lotes - isento;
- embasamento - Os mesmos afastamentos exigidos para as edificações;
- subsolo - da divisa com área verde 2, voltada para a Av. das Américas, a (cinco metros), e das demais divisas - isento;
2.3 - para o lote 3:
- uso residencial multifamiliar;
- gabarito: máximo 22 (vinte e dois) pavimentos, máximo 18 (dezoito) pavimentos, mais um embasamento com 2 (dois) pavimentos-garagem. O pavimento de uso comum ficará logo acima do embasamento;
- IAA:
- 5,5 - excluído o embasamento;
- 1,7 - para embasamento;
- taxa de ocupação máxima: 85% para o embasamento o 35% para a lâmina;
- afastamentos mínimos:
- frontal para a Av. José Luis Ferraz (antiga Av. 8) - 10 m (dez metros);
- das áreas verdes que separam o lote 3 do lote 1 - iguais aos afastamentos em relação às divisas do lote exigidos para a edificação pelo Item 2.1.2.1. do Regulamento de Construções de Edificações Residenciais Multifamiliares aprovado pelo Decreto n. 7336, de 5 de janeiro de 1988, com a redação dada pelo Decreto n.· 7,570, de 15 de abril de 1988;
-das demais áreas verdes - isento;
- entre edificações - igual ao exigido pelo item 2.1.2.2 do Regulamento de Construções de Edificações Residenciais Multifamiliares;
- no caso de parcelamento do lote 3, o afastamento mínimo das divisas comuns aos lotes formados será igual ao afastamento em relação às divisas do lote exigido pelo item 2.1.2.1 do Regulamento de Construções de Edificações Residenciais Multifamiliares;
- embasamento - frontal para Av. José Luís Ferraz (antiga Avenida 8):
- 10 a (dez metros) e das demais divisas, isento.
No caso de parcelamento do lote 3, o embasamento não está sujeito a afastamento em relação à divisa comum aos lotes formados:
- subsolo - isento.

Observação:
- servidão de passagem pública de pedestres:
no licenciamento de uma das edificações que caracterize no máximo a utilização de 50% (cinqüenta por cento) da ATE definida para todo o lote 3, ou todos os lotes que resultarem de seu desmembramento, será deixada livre e. descoberta, gravada como servidão de passagem pública de pedestres, uma área Interligando a Av. José Luís Ferraz (antiga Av. "B") com a área verde 3 com largura mínima de 10 m (dez metros);

2.4 - para os lotes 4 e 5:

- uso residencial multifamiliar;
- gabarito máximo: 22 (vinte e dois) pavimentos, mínimo18 (dezoito) pavimentos, mais um embasamento com 2 (dois) pavimentos-garagem.

O pavimento de uso comum ficará logo acima do embasamento.

-IAA:
- 6 - excluído o embasamento:
- para embasamento.
- Taxa de ocupação máxima: 75% para o embasamento e 40% para a lâmina;
- afastamentos mínimos:
- frontal – 10m (dez metros);
- das demais divisas - 10 (dez metros);
- entre edificações - igual ao exigido pelo item 2.11.2 do Regulamento de Construções de Edificações Residenciais Multifamiliares;
- no caso de parcelamento dos lotes 4 e 5, o afastamento mínimo das divisas comuns aos lotes formados será igual ao afastamento em relação às divisas do lote exigido pelo item 2.1.2.1 do Regulamento de Construção de Edificações Residenciais Multifamiliares;
- embasamento - frontal e das demais divisas – l0m (dez metros) No caso de parcelamento dos lotes 4 e 5, o embasamento não está sujeito a afastamento em relação à divisa comum aos lotes;
- subsolo - isento;
2.5 - para os lotes 6 e 7 do PAI. n. 41.952 e para os lotes M20 a M24.
M27 a M29 e M38 a M40 do PAL n.0 34.291;
- uso residencial multifamiliar;
- gabarito: 10 (dez) pavimentos: O pavimento de uso comum ficará situado no nível do térreo;
- IAA: 3,15;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos:
- frontal: l0m (dez metros);
-das demais divisas- l0m (dez metros);
- subsolo - isento (o subsolo para garagem, em um ou mais pavimentos, poderá ocupar toda a área do terreno);
2.6 - para o lote 8:
- uso para clube;
- gabarito máximo: 2 (dois) pavimentos;
-IAA: 1;
- taxa de ocupação: 50%;
- afastamentos mínimos:
- frontal – l0m (dez metros);
- das demais divisas – l0m (dez metros):
2.7 - para o lote 9:
- uso: conjunto residencial unifamiliar (condomínio horizontal);
- ficam mantidos os critérios definidos no PAI. n. 34.291 - para os lotes com este mesmo uso;
2.8 - as edificações nos lotes 3, 4 e 5 estão sujeitas a:
- doação de escolas a serem construídas nas áreas para esse fim destinadas no PAI. n. 34.291 e no PAL n. 41.952. de acordo com os § § 1o e 2o do artigo 133 do Regulamento de Zoneamento, observados, no que couberem, os demais parágrafos do citado artigo;
- obrigação de construção de edificação destinada a comércio e serviços no lote 1. Esta edificação deverá ter área de construção na proporção de l m2 por unidade residencial. O "habite-se” parcial das edificações nos lotes 3, 4 e 5 fica limitados, no máximo a 50% das suas unidades residenciais antes do cumprimento da obrigação da construção da edificação destinada a comércio e serviços com área correspondente ao número total de unidades residenciais das mesmas e do seu "habite-se”. O atendimento a esta obrigação dispensa a construção de edificação comercial destinada a comércio local com a mesma área de construção e o desmembramento do respectivo lote. em qualquer dos lotes 3, 4 e 6;
2.9 - as edificações a serem construídas nos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do PAL n. 41.952 poderão ter seus acessos de pedestres e veículos feitos através das áreas verdes com as quais esses lotes confrontam.
Na área verde 1 do PAL n. 41.952: 50% (cinqüenta por cento) de sua área poderão ser utilizados para estacionamento arborizado com os restantes 50% (cinqüenta por cento) para jardins e passeios arborizados.

b) Na área denominada Gleba Finch (traçado original conforme planta do loteamento Jardim Recreio dos Bandeirantes, de 1929) todos os lotes são obrigados a um recuo frontal, sendo:

- lotes com testada para as Avenidas 4W e 6W: 6,5m;

- demais lotes: 2,5m.

1. Uso residencial unifamiliar e multifamiliar:

- gabarito: dois pavimentos;

- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25; taxa de ocupação: 50% da área do lote;
- afastamentos mínimos: frontal, 5m, nas Avenidas AW, BW, CW, DW, EW. FW, GW, 8W e Gilca Machado; 3m, nas ruas transversais (8W. 7W. 6W, 5W. 4W, 3W, 2W e 1W); das divisas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a l0m não é exigido o afastamento das divisas;

- número máximo de unidades: uma unidade para cada 60m2 de aterro.

2. Uso comercial:

Nos lotes com testada para os alinhamentos sul da Avenida CW e norte da Avenida BW, são permitidos os usos de centro de bairro CB-2 previstos no quadro 1 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n. 322, de 3 de março de 1976, definidos no inciso IX do capítulo II - Disposições gerais. [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.]

Nos lotes com testada para o alinhamento sul da Avenida BW, para a Avenida AW e para os logradouros situados entre essas duas avenidas, são permitidos os usos de zona turística e centro de bairro de zona turística previstos no artigo 21 e no artigo 74 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n. 322, de 3 de março de 1976; [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.]
                         - gabarito: dois pavimentos;
                        
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25; taxa de ocupação: 50%;
                         - afastamentos mínimos: frontal, l0m; das divisas, isento.

3. Hotel e hotel-residência:
permitido no trecho catre a Avenida BW e a praia do Pontal de Sernambetiba;:

- gabarito: mínimo de oito e máximo de quinze pavimentos;

- índice de aproveitamento da área (IAA): 4;
- taxa de ocupação: 50%, no pavimento térreo (plataforma), destinado a serviços comuns de hotel; 25% na lâmina destinada aos quartos;
- afastamentos mínimos: frontal, um quarto da altura total da edificação. com mínimo de l0m; das divisas, uni quarto da altura dos pavimentos destinados aos quartos (aplicável somente à lâmina).

Parágrafo.único. O plano de massa das edificações a serem construídas nos lotes 1, 2, 3, 4 e 5 do PAL n. 41.952, obedecidas as condições previstas nas instruções normativas, aprovadas pelo Decreto n. 3.046, de 27 de abril do 1981, alteradas por este artigo, se orientará pela planta em anexo a este decreto. [Parágrafo acrescentado pelo Decreto n. 8.294, de 28/12/1988.]

Subzona A-22

1 - Delimitação:

A subzona A.22, compreendida entre a Estrada do Pontal e a Avenida das Américas, é limitada a leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho. A subzona A-22 é constituída de duas áreas:
A - faixa de 150 m de profundidade ao longo do trecho norte - sul da Estrada do Pontal, entre a Avenida das Américas e o canal das Piabas;
E - área compreendida entre a Avenida das Américas e a Estrada do Pontal, limitada à leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e a oeste pela linha que limita a faixa de 150 m de profundidade ao longo do trecho norte - sul da Estrada do Pontal.
II - Critérios para parcelamento:

a) Nos lotes da área A descrita no inciso 1:


- área mínima do lote: 1.000 m2
- testada mínima do lote: 20 m.
b) Nos lotes da área B descrita no inciso 1:
- área mínima do lote: 10.000 m2
- testada mínima do lote: 50 m.
III - Critérios para edificação:
a) Nos lotes da área A descrita no inciso 1:
1, Uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5 m; das divisas, 2.5 m; para afastamento frontal igual ou superior a 10 m não é exigido a afastamento das divisas.

2. Uso comercial:
permitido nos lotes com testada para a Estrada do Pontal:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;

- afastamentos mínimos: frontal, 15 m; das divisas, isento.

  b) Nos lotes da área A descrita no inciso 1:

  1. Uso residencial unifamiliar:

- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA) 0,2;
- taxa de ocupação: 10%;
- afastamentos mínimos: nos lotes com testada para logradouros públicos: frontal. 10 m das divisas. 5 m nos lotes existentes com testada para via serviente: frontal: 20 m; das divisas, 5 m.

2. Uso multifamiliar:
permitidos apenas grupamentos residenciais unifamiliares, devendo ser doada uma área correspondente a 8% da área total do lote para construção de escolas. praças e serviços públicos; o número máximo de unidades obedecerá à proporção de uma unidade para cada 3.000 m2 de área do lote, até o máximo do doze unidades por grupamento:

- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0.2;
- taxa de ocupação: 10%;
- afastamentos mínimos: nos lotes com testada para logradouros públicos: frontal, 10 m das divisas, 5 m nos lotes existentes com testada para via serviente: frontal, 20 m; das divisas, 5 m

3.Uso comercial:
é permitido nos lotes com testada para a Avenida das Américas:

- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10 m; das divisas, isento.

Subzona A-23

1- Delimitação:
A subzona A.23, compreendida entre o rio Portão, o rio Paineiras e o rio Morto, é limitada ao norte pela Estrada dos Bandeirantes.

II - Critérios para parcelamento:
- área mínima do lote: 1.000 m2
- testada mínima do lote: 20 m2
III - Critérios para edificação:
a) Uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0.75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5 m; das divisas, 2.5 m; para afastamento frontal igual ou superior a 10 m não é exigido o afastamento das divisas; nos lotes com testada para a Estrada do Rio Morto e a Rua Capitão Pedro Afonso, o afastamento frontal mínimo é de 10 m.
b) Uso comercial:
permitido nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0.75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15 m; das divisas, isento.

Subzona A-24

1 - Delimitação:
A subzona A-24, compreendida entre a Avenida das Américas e a RJ-075, é limitada a leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e a oeste pela Estrada do Pontal e pela Estrada dos Bandeirantes.
A subzona A-24 é constituída de duas áreas:
A - faixa de 150 m de profundidade, ao longo da Estrada do Pontal e da Estrada dos Bandeirantes;
E - área compreendida entre a Avenida das Américas e a RJ-075, limitada à leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e a oeste pela linha que limita a faixa de 150 m de profundidade ao longo da Estrada do Pontal e da Estrada dos Bandeirantes.
II - Critérios para parcelamento:
a) Nos lotes da área A descrita no inciso I:

- área mínima do lote: 1.000 m2
- testada mínima do lote: 20 m

b) Nos lotes da área B descrita no inciso I:

- área mínima do lote: 10.000 m2;
- testada mínima do lote: 50m.

III - Critérios para edificação:
a) Nos lotes da área A descrita no inciso I:

1. Uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;

- índice de aproveitamento da área (IAA) 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2.5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas.

2. Uso comercial:
permitido nos lotes com testada para a Estrada do Pontal e a Estrada dos Bandeirantes:

- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento.

b) Nos lotes da área B descrita no inciso I:

1. Uso residencial unifamiliar:

- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2;
- taxa de ocupação: 10%;
- afastamentos mínimos: nos lotes com testada para Logradouros públicos: frontal, l0m; das divisas, 5 m; nos lotes existentes com testada para via serviente: frontal: 20m; das divisas, 5m.

2. Uso multifamiliar:
- permitidos apenas grupamentos residenciais unifamiliares, devendo ser doada uma área correspondente a 8% da área total do lote para construção de escolas, praças e serviços públicos; o número máximo de unidades obedecerá à proporção de uma unidade para cada 3.000m2 de área do lote.
até o máximo de doze unidades por grupamento:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0.2;
- taxa de ocupação: 10%;
- afastamentos mínimos: nos lotes com testada para logradouros públicos: frontal, l0m; das divisas, 5m; nos lotes existentes com testada para via serviente: frontal, 20m; das divisas, 5m.
3. Uso comercial:

é permitido nos lotes com testada para a Avenida das Américas:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos; frontal, l0m; das divisas, isento.

Subzona A-25

1 - Delimitação:
A subzona A-25, compreendida entre a RJ-075 (Via 5) e o rio Portão, e limitada à leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e o rio Paineiras e a oeste pela Estrada dos Bandeirantes. A subzona A-25 é constituída de duas áreas:

A - faixa de 150m de profundidade, ao longo da Estrada dos Bandeirantes;
B - área compreendida entre a RJ-075 e o rio Portão, limitada à leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e o rio Paineiras e a oeste pela linha que limita a faixa de 150m de profundidade ao longo da Estrada dos Bandeirantes.

II Critérios para parcelamento:

a) Nos lotes da área A descrita no inciso I:

- área mínima do lote: 1.000m2
- testada mínima do lote: 20m.


b) Nos lotes da área B descrita no inciso 1:

- área mínima do lote: 10.000m2
- testada mínima do lote: 50m.

III - Critérios para edificação:
a) Nos lotes da área A descrita no inciso I:
1. Uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- Índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a l0m não é exigido o afastamento das divisas.

2. Uso comercial:

permitido nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes:

- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0.75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, l5m; das divisas, isento,

b) Nos lotes da área B descrita no inciso 1:
1. Uso residencial unifamiliar:

- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2;
- taxa de ocupação: 10%;
afastamentos mínimos: nos lotes com testada para logradouros públicos: frontal, l0m; das divisas, 5m; nos lotes existentes com testada para via serviente: frontal, 20m; das divisas, 5m

2. Uso multifamiliar:
permitidos apenas, grupamentos residenciais unifamiliares, devendo ser doada uma área correspondente a 8% da área total do lote para construção de escolas, praças e serviços públicos; o número máximo de unidades obedecerá à proporção de uma unidade para cada 3.000 m2 de área do lote, até o máximo de doze unidades por grupamento:
- gabarito: dois pavimentos;
- Índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2;
- taxa de ocupação: 10%;
- afastamentos mínimos: nos lotes com testada para logradouros públicos: frontal, 20m; das divisas, 5m; nos lotes existentes com testada para via serviente: frontal, 20m; das divisas, 5m.

Subzona A-26

1- Delimitação e zoneamento:

A subzona A-26 é limitada ao norte pela divisa meridional do loteamento “Jardim Novo Mundo, ao sul pela RIO-120 [Via 8 do projeto aprovado(PA) n. 8.997], a leste pela PJ-091 (antiga GB-08) e .a oeste pela Estrada dos Bandeirantes e pelo arroio Pavuna. A área está contida na ZI-l do Decreto "E" n. 5358, de 11 de fevereiro de 1972.*

[Decreto n. 5.358, de 11/2/1972 (D.O.-GB de 17/2/1972):

“Amplia a zona industrial ZI-1, na XVI Região Administrativa, delimitada pelo Decreto E no 4.967, de 15 de julho de 1971, ficando incluída no zoneamento do Estado, conforme delimitação indicada, de acordo com o artigo 5o do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto '' E " no 3.800. de 20 de abril de 1970.”]

II- Critérios para parcelamento:
- área mínima do lote: 5.000 m2
- testada mínima do lote: 40 m.

III - Critérios para edificação:

a) Uso comercial:
permitido nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes:

- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15 m; das divisas, isento.

b) Uso Industrial:

São permitidos os usos de zona Industrial ZI-1 previstos no artigo 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n. 322, de 3 de março de 1976, obedecidas as seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.]

gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10 m; das divisas, isento.

Subzona A-27

1 - Delimitação:

A subzona A-27, compreendida entre a Estrada dos Bandeirantes e o canal do Portelo, é limitada a leste pela Avenida Benvindo de Novais e a oeste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e a Estrada do Rio Morto.

11 - Critérios para parcelamento:

a) Uso residencial unifamiliar:

- área mínima do lote: 360 m2
- testada mínima do lote: 12 m

b) Uso residencial multifamiliar:
1 - lotes destinados a uma edificação:
- área mínima do lote: 1.000 m2:

- testada mínima do lote: 20m;
2 - lotes destinados a grupamentos de edificações:
- Área mínima do lote: 10.000 m2
- testada mínima do lote: 50m.

c) Uso comercial:

- área mínima do lote: 1.000m2
- testada mínima do lote: 20m

d) Uso Industrial:

- área mínima do lote:  1.000 m2
- testada mínima do lote: 20m.

III- Critérios para edificação:

a) Uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice com aproveitamento da área (IAA): 0.6;
- taxa de Ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 3 m; das divisas, 1,5 m; para afastamento frontal igual ou superir a 5 m não é exigido o afastamento das divisas.

b) Uso multifamiliar:

- gabarito: seis pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5:

- taxa de ocupação: 50%;
afastamentos mínimos: frontal, 5 m; das divisas, mínimo de 2,5 m até três pavimentos; a partir do quarto pavimento, Inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139. 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto ”E” n.0 3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o regulamento aqui citado.]

1.Ficam estendidas a esta subzona as normas relativas a edificações, grupamentos de edificações e urbanização previstas no Decreto n 1.321, de 25 de novembro de 1977. atendidos os critérios da subzona para o uso multifamiliar. [Ver neste Livro o Decreto no1321/77.]
2. O cálculo do número de vagas determinado no artigo 12 § § 1o, 2o e 3o do Decreto no 1.321, de 25 de novembro de 1977, será feito com base nas condições indicadas no seguinte quadro: [Ver neste livro o Decreto no 1.321/77.]

________________________________________________________________________________________
Unidades residenciais (área útil)                                             Vaga por unidade
Até 50m2....................................................................................................................1:4
Maior do que 50m2 e até 70 m2...................................................................1:3
________________________________________________________________________________________

3. Nos grupamentos as edificações multifamiliares ou mistas, afastadas das divisas, poderão ficar justapostas duas a duas, tendo acessos independentes.

c) Uso comercial:
é permitido nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área: 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15 m; das divisas, isento.

 d) Uso industrial:
São permitidos os usos de zona industrial 1 (21.1) previstos no artigo 75 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n. 322, de 3 de março de 1976, nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes, obedecidas as seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.]
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15 m; das divisas, isento.

Subzona A-28


1 - Delimitação:
A subzona A-28, compreendida entre o canal do Portelo e a RJ-075, é limitada a oeste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho.

II - Critérios para parcelamento:

a) Uso residencial unifamiliar:

- área mínima do lote: 360 nu2
- testada mínima do lote: 12 m.

b) Uso residencial multifamiliar:
1 - lotes destinados a uma edificação:
- área mínima do lote: 1.000 m2
- tostada mínima do lote: 20 m;

2 - lotes destinados a grupamentos de edificações:
- área mínima do lote: 10.000 m2
- testada mínima do lote: 5m.

III - Critérios para edificação:
a) Uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 3 m; das divisas, 1,5 m; para afastamento frontal igual ou superior a 5 m não é exigido o afastamento das divisas.

b) Uso multifamiliar:
- gabarito: seis pavimentos;
- índice do aproveitamento da área (IAA): 1.5;
- taxa de ocupação: 50%;
afastamentos mínimos: frontal. 5 m; das divisas, mínimo de 2,5 m até três pavimentos; a partir do quarto pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139. 140 o 141 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto n0  “E” 3.800 de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.]
Somente serão permitidas edificações afastadas das divisas.
1.Ficam estendidas a esta subzona as normas relativas a edificações, grupamentos de edificações e urbanização previstas no Decreto no 1.321, de 25 de novembro do 1977, atendidos os critérios da subzona para o uso multifamiliar. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.]

2. O cálculo do número de vagas determinado no artigo 12, § § 1o, 2o e 3o, do Decreto n. 1321, de 25 de novembro de 1977, será feito com base nas condições indicadas no seguinte quadro:

___________________________________________________________________________________________
Unidades residenciais (área útil)                                 Vaga por unidade

___________________________________________________________________________________________
Até 50 m2.......................................................................... 1:4
Maior do que 50 m2 e até 70m2 ......................................... 1:3
____________________________________________________________________________________________

 

3. Nos grupamentos, as edificações multifamiliares ou mistas, afastadas das divisas, poderão ficar justapostas duas a duas, tendo acessos independentes.

Subzona A-29

I - Delimitação:

A  subzona A-29, compreendida entre a RJ-075 e o canal do Cortado. é limitada a leste pela Avenida Benvindo de Novais e a oeste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho.

lI - Critérios para parcelamento:

- área loteável: 50%;
- área livre: 50%, incluída a doação para vias, praças, parques, escolas e serviços públicos.

a) Uso residencial unifamiliar:

- área mínima do lote: 360 m2
- testada mínima do lote: 12 m.

b) Uso residencial multifamiliar:

1 - lotes destinados a uma edificação:
- área mínima do lote: 1.000 m2
- testada mínima do lote: 20 m;

2 - lotes destinados a grupamentos de edificações:

- área mínima do lote: 10.000 m2
- testada mínima do lote: 50 m.

III - Critérios para edificação:

a) Uso residencial unifamiliar:

gabarito: dois pavimentos;
- índice do aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 3 m; das divisas, 1.5 m; nos afastamentos frontais iguais ou superiores a 5m não é exigido o afastamento das divisas

b) Uso residencial multifamiliar:

- gabarito: seis pavimentos;
- índice do aproveitamento da área (IA.A): 1;
- taxa de ocupação: 20%;
afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, mínimo de 2.5m até três pavimentos; a partir do quarto pavimento, inc1usive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139. 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto “E” n. 3.800. de 20 de abril de 1970. [Ler neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.]

Subzona A-30

1 - Delimitação:

A subzona A-30, compreendida entre o canal do Portelo e o canal do Cortado, é limitada a oeste pela Avenida Benvindo de Novais e a leste pela reta GH que acompanha a margem esquerda do canal projetado. com uma extensão de 451,62m, no rumo 14o 35' NO, ligando os pontos G (coordenadas x = 2.456.683 e y 353.435) a E (coordenadas a 2.457.120 e y - 353321, coordenadas estas referidas ao vértice DENDÊ da rede de triangulação do Serviço Geográfico do Exército).

A subzona A-30 é constituída de duas áreas:

A - área compreendida entre o canal do Portelo e o canal do Cortado, limitada a oeste pela Avenida Benvindo de Novais e a leste por uma paralela a esta avenida distante 351rn de seu alinhamento leste, considerada de preservação ambiental dos monumentos naturais tombados (morro do Portelo e o morro do Urubu) e das paisagens locais, não-passível de aproveitamento a qualquer título por parcelamento ou edificações;

B - área compreendida entre o canal do Portelo e o canal do Cortado limitada a oeste por uma unha paralela à Avenida Benvindo de Novais dela distando 351m, e a leste pela reta GH que acompanha a margem esquerda do canal projetado, com uma extensão de 451.62m, no rumo 14o35’ NO, ligando os pontos G (coordenadas x = 2.456.683 e y = 353.435) a H (coordenadas x = 2.457.120 e y = 353.321, coordenadas estas referidas ao vértice DENDÊ da rede de triangulação do Serviço Geográfico do Exército).

II - Critérios para parcelamento:

- área loteável: 50%;
- área livre: 50%, incluída a doação para vias, praças, parques, escolas e serviços públicos.

Toda a área não-loteável, salvo as vias, praças, escolas, serviços públicos, deverá ser localizada junto aos monumentos naturais tombados, procurando incorporar estas áreas livres à área de preservação ambiental.

a) Uso residencial unifamiliar:

- área mínima do lote: 360m2
- testada mínima do lote: 12m.

b) Uso residencial multifamiliar:

- lotes destinados a uma edificação:
- área mínima do lote: l.000m;
- testada mínima do lote: 20m;

2 - lotes destinados a grupamentos de edificações:

- área mínima do lote: 10.000m;
- testada mínima do lote: 50m.

III - Critérios para edificação:

a) Uso residencial unifamiliar:

- gabarito: dois pavimentos:
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 3m; das divisas. 1.5m; para afastamento frontal igual ou superior a 5m não é exigido o afastamento das divisas.

b) Uso residencial multifamiliar:

- gabarito: seis pavimentos;

- índice de aproveitamento da área (IAA): 1; taxa de ocupação: 20%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, mínimo de 2,5m até três pavimentos; a partir do quarto pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141, do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto “E” n. 3.800. de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.]

Subzona A-31

1 - Delimitação:

A subzona A-31, compreendida entre a Estrada dos Bandeirantes e o rio de Marinho, é limitada a leste pela via de ligação do projeto aprovado (PA) n. 8.997, entre a Avenida Arenápolis e a Estrada dos Bandeirantes, e a oeste pela Avenida Benvindo de Novais, no trecho entre a ponte do canal do Portelo e a Estrada dos Bandeirantes.

A subzona A-31 é constituída de três áreas:

A - área compreendida entro a RJ-075 e o canal do Marinho, limitada a leste pela via de ligação do projeto aprovado (PA) no 8997, entre a Avenida Arenápolis e a Estrada dos Bandeirantes, e a oeste por urna poligonal que liga os pontos P, O, R. S e seu prolongamento até a RJ-075, como a seguir descrito:

PQ - reta de 30,41m de extensão, no rumo 19o 10' NO

QR - reta de 401,4m de extensão, no rumo 48o 30' NE

RS - reta da 456,21m de extensão, no rumo 9o 27' NE

e seu prolongamento até a RJ.075, sendo as seguintes as coordenadas dos vértices considerados, referidas ao vértice DENDÊ da rede de triangulação do Serviço Geográfico do Exército:

                                                     x                                                      y
P ..........................................2.457.140......................................... 353.300
Q......................................... 2.457.170......................................... 353.295
R..........................................2.457.445...........................................353.605
S..........................................2.457.895.......................................... 353.680

considerada a área de preservação ambiental do monumento natural tombado (morro do Cantagalo) e das paisagens locais. não-passíveis de aproveitamento a qualquer título por parcelamento ou edificações;

E - área compreendida entre a Estrada dos Bandeirantes e a RJ-075, limitada à leste pela Avenida Benvindo de Novais;

C - área compreendida pela RJ-075 e o rio do Marinho, limitada a leste pela mesma poligonal PQRS descrita na área A.

II- Critérios para parcelamento:

a) Uso residencial unifamiliar:

1- os lotes da área B descrita no inciso 1:
- área mínima do lote: 1.000 m2
- testada mínima do lote: 20 m;

2 - nos lotes da área C descrita no inciso 1:
- área mínima do lote: 360 m2
- testada mínima do lote: 12 m.

  b) Uso residencial multifamiliar:

1 - lotes destinados a uma única edificação:
- para gabarito até seis pavimentos:

- área mínima do lote: 1.000 m2
- testada mínima do lote: 20m;
- para gabarito entre sete e dezesseis pavimentos:
- área mínima do lote: 3.000m2 testada mínima do lote: 40 m;


2 - lotes destinados a grupamentos de edificações:
- área mínima do lote: 10.000 m2
- testada mínima do lote: 50m,

c) Uso comercial:

- área mínima do lote: 1.000 m2
- testada mínima do lote: 20m;

d) Uso industrial:

- área mínima do lote: 1.000 m2
- testada mínima do lote: 20m;

  III - Critérios para edificação:

a) Uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
afastamentos mínimos: frontal, 3 m; 10 m para a Via 5 do projeto aprovado (PA) n. 8.997; das divisas, 1,5 m; para afastamento frontal igual ou superior a 5m não é exigido o afastamento das divisas.

b) Uso residencial multifamiliar:

permitido nos lotes da área C descrita no Inciso 1:
- gabarito: máximo de dezesseis pavimentos, qualquer que seja a sua natureza, salvo o pavimento de uso comum em pilotis;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1.5;
- taxa de ocupação: função do número de pavimentos: até seis pavimentos, 50%; sete e oito pavimentos, 40%; nove e dez pavimentos, 32%; onze a dezesseis pavimentos, 20%;
afastamentos mínimos: frontal, 10 m; das divisas: nos lotes com área de até 3;000 m2, exclusive, mínimo de 2.5 m, até três pavimentos; a partir do quarto pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto no artigo 139, 140
e 141, do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto “E” n. 3.800, de 20 de abril de 1970; nos lotes com área acima do 3.000 m2, mínimo de 5 m, até oito pavimentos; a partir do novo pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto “E” n 3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.]

c) Uso comercial:

permitido nos lotos da área B descrita no inciso 1:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal. 15 m na Estrada dos Bandeirantes; 10 m nos demais logradouros; das divisas, Isento.

d) Uso industrial:

são permitidos nos lotes da área B descrita no Inciso 1 os usos de zona Industrial 1 (Z1-1), previstos no artigo 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.322, de 3 do março do 1976, obedecidas as seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.]

- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1; taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15 m na Estrada dos Bandeirantes; 10m nos demais logradouros; das divisas, isento.

Subzona A-32

Delimitação:
A subzona A-32, que abrange o morro do Amorim e suas vertentes, é limitada ao norte pelo rio do Marinho, ao sul pelo canal do Cortado, a leste pela Avenida Arenápolis e a oeste pelo alinhamento norte-sul junto ao pé da vertente do morro do Amorim.
A subzona A-32 é considerada de preservação ambiental dos monumentos naturais tombados e das paisagens locais, não-passível de aproveitamento a qualquer titulo por parcelamento ou edificações.

Subzona A-33


Delimitação:
A subzona A-33, compreendida entre a Avenida Arenápolis e a Via 4 do projeto aprovado (PA) n. 8.997, é limitada a leste, pela via de ligação entre estas duas vias.
A subzona A-33 é ocupada pelo Laboratório de Dosimetria, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, órgão do Governo da União.

Subzona A-34

  Delimitação:

A subzona A-34, compreendida entre a Avenida Arenápolis e a Estrada dos Bandeirantes, é limitada ao norte pela RJ-075 [Via 5 do projeto aprovado (PA) 8.997] e ao sul pela via de ligação do projeto aprovado (PA) n. 8997, entre a Avenida Arenápolis e a Estrada dos Bandeirantes.

A subzona A-34 é constituída de três áreas:

A – área compreendida entre a RJ-075 e a Avenida Arenápolis, ocupada pelo RIOCENTRO;

B – área compreendida entre a RJ-075 e a Avenida Arenápolis, limitada ao sul pela via de ligação do projeto aprovado (PA) n. 8.997 e ao norte pela divisa sul do RIO CENTRO;

C – área compreendida entre a Estrada dos Bandeirantes e a RJ-075.

II – Critérios para parcelamento:

Permitido nas áreas B e C descritas no inciso I:

      a) Uso residencial unifamiliar:
      - área mínima do lote: 600 m2
      - testada mínima.do lote: 15m.

            b) Uso residencial multifamiliar:
            1 - lotes destinados a uma edificação:

- área mínima do lote: 3.000 m2;

- testada mínima do Lote: 40 m;

2 - lotes destinados a grupamentos de edificações:
- área mínima do lote: 10.000 m2;
- testada amima do lote: 50m.
 c) Uso comercial:
 - área mínima do lote: 1.000 m2;
 - testada mínima do lote: 20m.
d) Uso industrial:

- área mínima do lote: l.000m2

- testada mínima do lote: 20m.

 

III - Critérios para edificação:

a) Uso residencial unifamiliar:
permitido nas áreas B e C descritas no inciso 1:

- gabarito: dois pavimentos;

- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;

 - afastamentos mínimos: frontal, Sai; das divisas. 2.5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas.

b) Uso multifamiliar:
permitido na área B descrita no inciso 1:

 - gabarito: máximo de doze pavimentos, qualquer que seja a sua natureza, exceto o pavimento de uso comum. em pilotis;
- índice de aproveitamento da área (IA.A): 1.5;
- taxa de ocupação: 20%;

- afastamentos mínimos: frontal. 10m; das divisas, mínimo de 5m, até oito pavimentos; a partir do nono pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto E n. 3.800, de 20 de abril de 1970,. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.]

c) Uso comercial:
permitido nos lotes da área C descrita no inciso 1:
            - gabarito: dois pavimentos; 
            - índice de aproveitamento da área (1AA): 0,75:
            - taxa de ocupação: 30%;
            - afastamentos mínimos: frontal, 15m na Estrada dos Bandeirantes:. 10m nos demais logradouros; das divisas, isento. d) Uso industrial:
são permitidos nos lotes da área C descrita no inciso 1 os usos de zona Industrial 1 (ZI-l) previstos no artigo 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n. 322, de 3 de março de 1976, obedecidas as seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.]
             - gabarito: dois pavimentos;
             - índice de aproveitamento da área (IAA): 1;
             - taxa de ocupação: 40%;
             - afastamentos mínimos: frontal, 15m na Estrada dos Bandeirantes; 10m nos demais logradouros; das divisas, isento.

 

...........................................................................................................................................................................................


Subzona A-45

1 - Delimitação:
A subzona A-45 é limitada ao norte pela curva de nível de 100 m do maciço da Pedra Branca, ao sul pela Estrada dos Bandeirantes, a leste pela Estrada Frei Tibúrcio e a oeste pela Estrada do Morgado.
A subzona A-45 é constituída de duas áreas:
A - faixa de 100 m de profundidade, ao longo da Estrada dos Bandeirantes;
B - área compreendida entre a curva do nível do 100 m do maciço da Pedra Branca e uma linha paralela à Estrada dos Bandeirantes, dela distando 100 m, e limitada à leste pela Estrada Frei Tibúrcio a oeste pela Estrada do Morgado.

II - Critérios para parcelamento:

 a) Nos lotes da área A descrita no Inciso 1:
          
- área mínima do lote: 1.000 m2;
           - testada mínima do lote: 20 m.
b) Nos lotes da área B descrita no Inciso 1:

           - área mínima do lote: 5.000 m2
          - testada mínima do lote: 50 m.


III - Critérios para edificação:

a) Nos lotes da área A descrita no Inciso 1:

1. Uso residencial unifamiliar:

- gabarito: dois pavimentos;

- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75:

- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5 m; das divisas, 2,5 m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas.

2. Uso residencial multifamiliar
permitidos apenas grupamentos residenciais unifamiliares, devendo ser doada uma área correspondente a 8% da área total do lote para construção de escolas, praças ou serviços públicos; o número máximo de unidades obedecerá à proporção de uma unidade para cada 1.000 m2 de área do lote:

- gabarito: dois pavimentos;

- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação (soma da projeção das edificações): 30% da área do lote; .
- afastamentos mínimos: frontal, 5 m; das divisas, 2.5 m; entre edificações, 5m.

3. Uso comercial:
permitido nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes:

- gabarito: dois pavimentos;

- índice, de aproveitamento da área (IAA): 0,75;

- taxa de ocupação: 30%;

- afastamentos mínimos: frontal, 15 m; das divisas, isento.

b) Nos lotes da área B descrita no inciso 1:

1. Uso residencial unifamiliar:

- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2;
- taxa de ocupação: 10%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10 m; das divisas, 5 m.
Somente serão permitidas edificações afastadas das divisas.

2. Uso residencial multifamiliar:
permitidos apenas grupamentos residenciais unifamiliares, devendo ser doada uma área correspondente a 8% da área total para construção de escolas. praças e serviços públicos: o número máximo de unidades obedecerá à proporção de uma unidade para cada 3.000 m2 de área do lote:

- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0.25;
- taxa de ocupação (soma da projeção das edificações): 10% da área
dos lotes;

- afastamentos mínimos: frontal. 10 m; das divisas. 5 m; entre edificações, 10m

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