LEI N.784 - DE 5 DE OUTUBRO DE 1984
 

Estabelece normas para a concessão da anuência prévia do Estado aos projeto de parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas declaradas de interesse especial à proteção ambiental e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Nas áreas declaradas de interesse especial para a proteção ambiental, os projetos de parcelamento do solo para fins urbano, para serem aprovados pelos Municípios estão sujeitos à anuência prévia do Estado.

Parágrafo único. Para a concessão da anuência prévia de que trata este artigo, os projetos de parcelamento do solo obedecerão às seguintes normas:

I - resguardo à vegetação de preservação permanente;
II - respeito à configuração do perfil natural do terreno;
III- manutenção da integridade dos lagos, lagoas, Lagunas e cursos de águas, bem como das respectivas margens.

Art. 2. Nas áreas declaradas de interesse especial para a proteção ambiental são vedadas edificações:

I - em costões, restingas, dunas, manguezais, pontas litorâneas e praias;
II - nas faixas marginais de proteção de lagos, lagoas. lagunas, rios e demais cursos de água;
III - numa faixa de no mínimo, 50m a partir da orla dos reservatórios artificiais de água;
IV - numa faixa de no mínimo, 20m a partir da linha de raia dos terrenos de marinha.
§ l. São igualmente vedados nas áreas definidas no inciso 1 do "caput", o parcelamento do solo e o exercício de qualquer atividade que as descaracterize
§ 2. ... VETADO...

Art. 3. São passíveis de interdição os imóveis objeto de parcelamento do solo quando o projeto respectivo for aprovado pelo Município sem a anuência prévia do Estado, nos termos do disposto no artigo 1., ou, ainda, quando descumprido o estabelecido no artigo 2, ou em seu § 1, desta lei.

Parágrafo único: A interdição dos imóveis poderá restringir-se ao impedimento de prosseguirem as obras e serviços em execução nos mesmos.

Art. 4. O poder Executivo ... VETADO ... declarará, por decreto, nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, as áreas do território do Estado que são de interesse especial para a proteção ambienta1.

Art. 5. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1984.

LEONEL BRIZOLA

[Publicado no "Diário Oficial" do Estado do Rio de Janeiro, parte I, de 10/10/l984.]
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