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Legislação Geral
Portaria
nº 326 – SVS/MS de 30 de julho de 1997 (DOU. DE 01/08/97)
Aprova o
Regulamento Técnico; "Condições Higiênicos-Sanitárias e de Boas Práticas
de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de
Alimentos".
CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS DOS ESTABELECIMENTOS
PRODUTORES/INDUSTRIALIZADORES DE ALIMENTOS
OBJETIVO: Estabelecer os requisitos gerais/essenciais e de
boas práticas de fabricação a que deve ajustar-se todo o estabelecimento
com a finalidade de obter alimentos aptos para o consumo
humano.
1-
Requisitos Gerais para Estabelecimentos produtores/industrializadores de
alimentos.
1.1-
Localização:
Os
estabelecimentos devem se situar em zonas isentas de odores indesejáveis,
fumaça, pó e outros contaminantes e não devem estar expostos a inundações,
quando não, devem estabelecer controles com o objetivo de evitar riscos de
perigos, contaminação de alimentos e agravos à saúde.
1.2-
Vias de acesso interno:
As vias
e áreas utilizadas para circulação pelo estabelecimento, que se encontram
dentro de seu perímetro de ação, devem ter uma superfície dura/ou
pavimentada, adequada para o trânsito sobre rodas. Devem dispor de um
escoamento adequado assim como controle de meios de limpeza.
1.3-
Edifícios e instalações:
1.3.1-
Para aprovação das plantas, os edifícios e instalações devem ter
construção sólida e sanitariamente adequada . todos os materiais usados na
construção e na manutenção não devem transmitir nenhuma substância
indesejável ao alimento.
1.3.2-
Deve ser levado em conta a existência de espaços suficientes para atender
de maneira adequada, a toda as operações.
1.3.3-
O desenho deve ser tal que permita uma limpeza adequada e permita a devida
inspeção quanto a garantia da qualidade higiênico –sanitária do
alimento.
1.3.4-
Os edifícios e instalações devem impedir a entrada e o alojamento de
insetos, roedores e ou pragas e também a entrada de contaminantes do meio,
tais como: fumaça, pó, vapor, e outros.
1.3.5-
Os edifícios e instalações devem ser projetados de forma a permitir a
separação, por áreas, setores e outros meios eficazes, como definição de
um fluxo de pessoas e alimentos, de forma a evitar as operações
suscetíveis de causar contaminação cruzada.
1.3.6-
Os edifícios e instalações devem ser projetados de maneira que seu fluxo
de operações possa ser realizado nas condições higiênicas, desde a chegada
da matéria-prima, durante o processo de produção, até a obtenção do
produto final.
1.3.7-
Nas áreas de manipulação de alimentos, os pisos devem ser de material
resistente ao trânsito, impermeáveis, laváveis, e antiderrapantes; não
possuir frestas e serem fáceis de limpar ou desinfetar. Os líquidos devem
escorrer até os ralos (que devem ser do tipo sifão ou similar), impedindo
a formação de poças. As paredes devem ser revestidas de materiais
impermeáveis e laváveis, e de cores claras . Devem ser lisas e sem frestas
e fáceis de limpar e desinfetar, até uma altura adequada para todas as
operações. Os ângulos entre as paredes e o piso e entre as paredes e o
teto devem ser abaulados hérméticos para facilitar a limpeza. Nas plantas
deve-se indicar a altura da parede que será impermeável. O teto deve ser
constituído e/ou acabado de modo a que se impeça o acúmulo de sujeira e se
reduza ao mínimo a condensação e a formação de mofo, e deve ser fácil de
limpar. As janelas e outras aberturas devem ser construídas de maneira a
que se evite o acúmulo de sujeira e as que se comunicam com o exterior
devem ser providas de proteção anti-pragas. As proteções devem ser de
fácil limpeza e boa conservação. As portas devem ser de material não
absorvente e de fácil limpeza. As escadas, elevadores de serviço,
monta-cargas e estruturas auxiliares, como plataformas, escadas de mão
rampas, devem estar localizadas e construidas de modo a não serem fontes
de contaminação.
1.3.8-
Nos locais de manipulação de alimentos, todas as estruturas e acessórios
elevados devem ser instalados de maneira a evitar a contaminação direta ou
indireta dos alimentos, da matéria-prima e do material de embalagem, por
gotejamento ou condensação e que não dificultem as operações de
limpeza.
1.3.9-
Os refeitórios, lavabos, vestiários e banheiro de limpeza do pessoal
auxiliar do estabelecimento devem estar completamente separados dos locais
de manipulação de alimentos e não devem ter acesso direto e nem
comunicação com estes locais.
1.3.10-
Os insumos, matérias-primas e produtos terminados devem estar localizados
sobre estrados e separados das paredes para permitir a correta
higienização do local.
1.3.11-
Deve-se evitar a utilização de materiais que não possam ser higienizados
ou desinfetados adequadamente, por exemplo, a madeira, a menos que a
tecnologia utilizada faça seu uso imprescindível e que seu controle
demonstre que não se constitui uma fonte de contaminação.
1.3.12-
Abastecimento de água:
Dispor de
um abundante abastecimento de água potável, que se ajuste ao item 8.3 do
presente regulamento, com pressão adequada e temperatura conveniente, com
um adequado sistema de distribuição e com proteção eficiente contra
contaminação. No caso necessário de armazenamento, deve-se dispor ainda de
instalações apropriadas e nas condições indicadas anteriormente. É
imprescindível um controle freqüente da potabilidade da água.
O órgão
competente poderá admitir variação das especificações químicas e
físico-quimicas diferentes das normais quando a composição da água do
local o fizer necessário e sempre que não se comprometa a sanidade do
produto e a saúde pública.
O vapor
e o gelo utilizados em contato direto com alimentos ou superfícies que
entram em contato direto com os mesmos não devem conter nenhuma substância
que possa ser perigosa para a saúde ou contaminar o alimento, obedecendo o
padrão de água potável.
A água
potável que seja utilizada para produção de vapor, refrigeração, para
apagar incêndios e outros propósitos similares, não relacionados com
alimentos, deve ser transportada por tubulações completamente separadas,
de preferência identificadas através de cores , sem que haja nenhuma
conexão transversal nem processo de retrosfriagem, com as tubulações que
conduzem água potável.
1.3.13-
Efluentes e águas residuais:
Eliminação
de efluentes e águas residuais: os estabelecimentos devem dispor de um
sistema eficaz de eliminação de efluentes e águas residuais, o qual deve
ser mantido em bom estado de funcionamento. Todos os tubos de escoamento (
incluídos o sistema de esgoto ) devem ser suficientemente grandes para
suportar cargas máximas e devem ser construídos de modo a evitar a
contaminação do abastecimento de água potável.
1.3.14-
Vestiários e banheiros:
Todos os
estabelecimentos devem dispor de vestiários, banheiros e quartos de
limpeza adequados, convenientemente situados, garantindo a eliminação
higiênica das águas residuais . Esses locais devem estar bem iluminados e
ventilados, de acordo com a legislação, sem comunicação direta com o local
onde são manipulados os alimentos . junto aos vasos sanitários e situados
de tal modo que o pessoal tenha que passar junto a eles antes de voltar
para área de manipulação, devem ser construídos lavabos com água fria ou
fria e quente, providos de elementos adequados ( sabonete líquido,
detergente, desinfetante, entre outros ) para lavagem das mãos em meios
higiênicos convenientes para sua secagem. Não será permitido o uso de
toalhas de pano. No caso de se usar toalhas de papel, deve haver um
controle de qualidade higiênico-sanitária e dispositivos de distribuição e
lixeiras que não necessite de acionamento manual para essas toalhas .
Devem ser indicado ao pessoal, a obrigatoriedade e a forma correta de
lavar as mãos após o uso do sanitário.
1.3.15-
Instalações para lavagem das mãos nas áreas de produção:
Devem ter
instalações adequadas e convenientemente localizadas para lavagem e
secagem das mãos sempre que a natureza das operações assim o exija. Nos
casos em que sejam manipuladas substâncias contaminantes ou quando a
natureza das tarefas requeira uma desinfecção adicionalà lavagem devem
estar disponíveis também instalações para desinfeccção das mãos. Deve-se
dispor de água fria ou fria e quente e de elementos adequados (sabonete
líquido, detergente, desinfetante, entre outros) para limpeza das mãos.
Deve haver também um meio higiênico adequado para secagem das mãos. Não é
permitido o uso de toalhas de tecido . No caso de se usar toalhas de
papel, deve haver um controle de qualidade higiênico-sanitária e
dispositivos de distribuição e lixeiras que não necessite de acionamento
manual para essas toalhas. As instalações devem estar providas de
tubulações devidamente sifonadas que transportem as águas residuais até o
local de deságue.
1.3.16-
Instalações para limpeza e desinfecção:
Quando
necessário, deve haver instalações adequadas para a limpeza e desinfeccção
dos utensílios e equipamentos de trabalho, essas instalações devem ser
construídas com materiais resistentes à corrosão, que possam ser limpados
facilmente e devem estar providas de meios convenientes para abastecer de
água fria ou fria e quente, em quantidade suficiente.
1.3.17-
Iluminação e instalação elétrica:
Os
estabelecimentos devem ter iluminação natural ou não artificial que
possibilitem a realização dos trabalhos e não comprometa a higiene dos
alimentos. As fontes de luz artificial, de acordo com a legislação, que
estejam suspensas ou colocadas diretamente no teto e que se localizem
sobre a área de manipulação de alimentos , em qualquer das fases de
produção, devem ser do tipo adequado e estar protegidas contra quebras . A
iluminação não deverá alterar as cores. As instalações elétricas devem ser
embutidas ou exteriores e, neste caso, estarem perfeitamente revestidas
por tubulações isolantes e presas a paredes e tetos não sendo permitidas
fiação elétrica solta sobre a zona de manipulação de alimento. O órgão
competente poderá autorizar outra forma de instalação ou modificação das
instalações aqui descritas, quando assim se justifique.
1.3.18-
Ventilação:
O
estabelecimento deve dispor de uma ventilação adequada de tal forma a
evitar o calor excessivo, a condensação de vapor, o acúmulo de poeira, com
a finalidade de eliminar o ar contaminado. A direção da corrente de ar
nunca deve ir de um local sujo para um limpo. Deve haver abertura a
ventilação provida de sistema de proteção para evitar a entrada de agentes
contaminantes.
1.3.19-
Armazenamento para lixos e materiais não comestíveis:
O
estabelecimento deve dispor de meios para armazenamento de lixos e
materiais não comestíveis, antes da sua eliminação, do estabelecimento, de
modo a impedir o ingresso de pragas e evitar a contaminação das
matérias-primas, do alimento, da água potável, do equipamento e dos
edifícios ou vias de acesso aos locais.
1.3.20-
Devolução de produtos:
No caso de
devolução de produtos os mesmos devem ser colocados em setor separado e
destinados a tal fim por um período até que se determine seu
destino.
1.4-
Equipamentos e utensílios
1.4.1-Materiais:
Todo o
equipamento e utensílio utilizado nos locais de manipulação de alimentos
que possam entrar em contato com o alimento devem ser confeccionados de
material que não transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores que
sejam não absorventes e resistentes à corrosão e capaz de resistir a
repetidas operações de limpeza e desinfecção. As superfícies devem ser
lisas e estarem isentas de rugosidade e frestas e outras imperfeições que
possam comprometer a higiene dos alimentos ou sejam fontes de
contaminação. Deve evitar-se o uso de madeira e de outros materiais que
não possam ser limpos e desinfetados adequadamente, a menos que se tenha a
certeza de que seu uso não será uma fonte de contaminação. Deve ser
evitado o uso de diferentes materiais para evitar o aparecimento de
corrosão por contato.
1.4.2-
Projetos e construção:
a) Todos os
equipamentos e utensílios devem ser desenhados e construídos de modo a
assegurar a higiene e permitir uma fácil e completa limpeza e desinfecção
e, quando possível, devem ser instalados de modo a permitir um acesso
fácil e uma limpeza adequada , além disto devem ser utilizados
exclusivamente para os fins a que foram projetados.
2–
REQUISITOS DE HIGIENE DO ESTABELECIMENTO
2.1-
Conservação: Os edifícios , equipamentos, utensílios e todas as demais
instalações, incluídos os desaguamentos, devem ser mantidos em bom estado
de conservação e funcionamento. As salas devem ser secas, estar isentas de
vapor, poeira, fumaça água residual.
2.2 –
Limpeza e desinfecção:
2.2.1 –
Todos os produtos de limpeza e desinfecção devem ser aprovados previamente
para seu uso, através de controle da empres, identificados e guardados em
local adequado, fora das áreas de manipulação dos alimentos. Além disto
devem ser autorizados pelo órgão competente.
2.2.2 –
Com a finalidade de impedir a contaminação dos alimentos, toda área de
manipulação de alimentos, os equipamentos e utensílios devem ser limpos
com a frequencia necessária e desinfetados sempre que as circunstâncias
assim o exigem. O estabelecimento deve dispor de recipientes adequados ,
de forma a impedir qualquer possibilidade de contaminação, e em número e
capacidade suficiente para verter os lixos e materiais não
comestíveis.
2.2.3 –
Devem ser tomadas precauções adequadas para impedir a contaminação dos
alimentos quando as áreas, os equipamentos e os utensílios forem limpos ou
desinfetados com águas ou detergentes ou com desinfetantes ou soluções
destes. Os detergentes e desinfetantes devem ser adequados para esta
finalidade e devem ser aprovados pelo órgão oficialmente competente. Os
resíduos destes agentes que permaneçam em superfície suscetível de entrar
em contato com alimento devem ser eliminados mediante uma lavagem
cuidadosa com água potável antes que volte a ser utilizada para a
manipulação de alimentos . Devem ser tomadas precauções adequadas na
limpeza e desinfecção quando se realizem operações de manutenção geral ou
particular em qualquer local do estabelecimento, equipamentos, utensílios
ou qualquer elemento que possa contaminar o alimento.
2.2.4 –
Imediatamente após o término do trabalho ou quantas vezes for conveniente,
devem ser limpos cuidadosamente o chão incluindo o desague, as estruturas
auxiliares e as paredes da área de manipulação de alimentos.
2.2.5-
Os vestiários devem estar sempre limpos.
2.2.6 –
As vias de acesso e os pátios situados nas imediações dos locais em que
sejam parte destes devem manter-se limpos.
2.3 –
Programa de Controle de higiene e desinfecção:
Cada
estabelecimento deve assegurar sua limpeza e desinfecção. Não devem ser
utilizados, nos procedimentos de higiene, substâncias odorizantes e/ou
desodorantes em qualquer das suas formas nas áreas de manipulação dos
alimentos, com vistas a evitar a contaminação pelos mesmos e que não se
misturem os odores. O pessoal deve ter pleno conhecimento da importância
da contaminação e de seus riscos, devendo estar bem capacitado em técnicas
de limpeza.
2.4 –
Subprodutos:
Os
subprodutos armazenados de maneira que os subprodutos resultantes da
elaboração que forem veículos de contaminação sejam retirados das áreas de
trabalho tantas vezes quantas forem necessárias.
2.5 –
Manipulação, Armazenamento e Remoção de lixo :
Deve
manipular-se o lixo de maneira que se evite a contaminação dos alimentos e
ou da água potável. Especial cuidado é necessário para impedir o acesso de
vetores aos lixos . Os lixos devem ser retirados das áreas de trabalho,
todas as vezes que sejam necessárias, no mínimo uma vez por dia.
Imediatamente depois da remoção dos lixos, os recipientes utilizados para
o seu armazenamento e todos os equipamentos que tenham entrado em contato
com os lixos devem ser limpos e desinfetados. A área de armazenamento do
lixo deve também ser limpa e desinfetada.
2.6 –
Proibição de animais domésticos:
Deve-se
impedir a entrada de animais em todos os lugares onde se encontram
matérias-primas, material de embalagem, alimentos prontos ou em qualquer
das etapas da produção/industrialização.
2.7 –
Sistema de Controle de Pagas:
Deve-se
aplicar um programa eficaz e contínuo de controle das pragas. Os
estabelecimentos e as áreas circundantes devem manter inspeção periódica
com vistas a diminuir consequentemente os riscos de
contaminação.
No caso de
invasão de pragas, os estabelecimentos devem adotar medidas para sua
erradicação. As medidas de controle devem compreender o tratamento com
agentes químicos, físicos ou biológicos autorizados. Aplicados sob a
supervisão direta de profissional que conheça os riscos que o uso destes
agentes possam acarretar para a saúde, especialmente os riscos que possam
originar resíduos a serem retidos no produto. Só devem ser empregados
praguicidas caso não se possa aplicar com eficácia outras medidas de
prevenção. Antes da aplicação de praguicidas deve-se ter o cuidado de
proteger todos os alimentos, equipamentos e utensílios da contaminação.
Após a aplicação dos praguicidas deve-se limpar cuidadosamente o
equipamento e os utensílios contaminados a fim de que antes de sua
reutilização sejam eliminados os resíduos.
2.8 –
Armazenamento de substâncias tóxicas:
Os
praguicidas solventes e outras substâncias tóxicas que representam risco
para a saúde devem ser rotulados com informações sobre sua toxidade e
emprego . Estes produtos devem ser armazenados em áreas separadas ou
armários fechados com chave, destinados exclusivamente com este fim, e só
devem ser distribuídos ou manipulados por pessoal autorizado e devidamente
capacitado sob controle de pessoal tecnicamente competente. Deve ser
evitada a contaminação dos alimentos.
Não deve
ser utilizado nem armazenado, na área de manipulação de alimentos, nenhuma
substância que possa contaminar os alimentos, salvo sob controle, quando
necessário para higienização ou sanitização.
2.9 –
Roupa e Objeto:
Não devem
ser guardados roupas nem objetos pessoais na área de manipulção de
alimentos.
3 –
HIGIENE PESSOAL E REQUISITO SANITÁRIO
3.1 –
Capacitação em Higiene:
A direção
do estabelecimento deve tomar providências para que todas as pessoas que
manipulem alimentos recebam instrução adequada e contínua em matéria
higiênica-sanitária, na manipulação dos alimentos e higiene pessoal, com
vistas a adotar as precauções necessárias para evitar a contaminação dos
alimentos. Tal capacitação deve abranger todas as partes pertinentes deste
regulamento.
3.2-
Situação de saúde;
A
constatação ou suspeita de que o manipulador apresenta alguma enfermidade
ou problema de saúde que possa resultar na transmissão de perigos aos
alimentos ou mesmo que sejam portadores ou sãos, deve impedí-lo de entrar
em qualquer área de manipulação ou operação com alimentos se existir a
probabilidade da contaminação destes. Qualquer pessoa na situação acima
deve comunicar imediatamente à direção do estabelecimento, de sua condição
de saúde.
As pessoas
que mantêm contatos com alimentos devem submeter-se aos exames médicos e
laboratoriais que avaliem a sua condição de saúde antes do início de usa
atividade e/ou periodicamente, após o início das mesmas. O exame médico e
laboratorial dos manipuladores deve ser sxigido também em outras ocasiões
em que houver indicação, por razões clínicas ou
epidemiológicas.
3.3 –
Enfermidades contagiosas:
A direção
tomará as medidas necessárias para que não se permita a ningém que se
saiba ou suspeite que padece ou é vetor de uma enfermidade suscetível de
transmitir-se aos alimentos, ou que apresentem feridas infectadas,
infecções cutâneas, chagas ou diarréias, trabalhar em qualquer área de
manipulação de alimentos com microorganismos patógenos, até que obtenha
alta médica. Toda pessoa que se encontre nestas condições deve comunicar
imediatamente a direção do estabelecimento.
3.4 –
Feridas:
Ninguém que
apresente feridas pode manipular alimentos ou superfícies que entrem em
contato com alimentos até que se determine sua reincorporação por
determinação profissional.
3.5-
Lavagem das mãos:
Toda pessoa
que trabalhe numa área de manipulação de alimentos deve, enquanto em
serviço, lavar as mãos de maneira freqüente e cuidadosa com um agente de
limpeza autorizado e com água corrente potável fria ou fria e quente. Esta
pessoa deve lavar as mãos antes do início dos trabalhos, imediatamente
após o uso do sanitário, após a manipulação de material contaminado e
todas as vezes que for necessário. Deve lavar e desinfetar as mãos
imediatamente após a manipulação de qualquer material contaminante que
possa transmitir doenças. Devem ser colocados avisos que indiquem a
obigatoriedade e a forma correta de lavar as mãos. Deve ser realizado um
controle adequado para garantir o cumprimento deste requisito.
3.6 –
Higiene pessoal:
Toda pessoa
que trabalhe em uma área de manipulação de alimentos deve manter uma
higiene pessoal esmerada e deve usar roupa protetora, sapatos adequados,
touca protetora. Todos estes elementos devem ser laváveis, a menos que
sejam descartáveis e mantidos limpos, de acordo com a natureza do
trabalho. Durante a manipulação de matérias-primas e alimentos, devem ser
retirados todos os objetos de adorno pessoal.
3.7 –
Conduta pessoal:
Nas áreas
de manipulação de alimentos deve ser proibido todo o ato que possa
originar uma contaminaçãod e alimentos, como: comer, fumar, tossir ou
outras práticas anti-higiênicas.
3.8 –
Luvas:
O emprego
de luvas na manipulação de alimentos deve obedecer as perfeitas condições
de higiene e limpeza destas. O uso de luvas não exime o manipulador da
obrigação de lavar as mãos cuidadosamente.
3.9 –
Visitantes:
Inclui-se
nesta categoria todas as pessoas que não pertençam às áreas ou setores que
manipulam alimentos. Os visitantes devem cumprir as disposições
recomendadas nos itens 6.9, 7.3, 7.4 e 7.7 do presente
regulamento.
3.10 –
Supervisão: a responsabilidade do cumprimento dos requisitos descritos nos
itens 7.1 à 7.9 deve recair ao supervisor competente.
4–
REQUISITOS DE HIGIENE NA PRODUÇÃO
4.1 –
Requisitos aplicáveis à matéria-prima:
4.1.1 –
O estabelecimento não deve aceitar nenhuma matéria-prima ou insumo que
contenha parasitas, microorganismos ou substâncias tóxicas, decompostas ou
estranhas, que não possam ser reduzidas a níveis aceitáveis atravésd e
processos normais de classificação e/ou preparação ou fabricação. O
responsável técnico deve dispor de padrões de identidade e qualidade da
matéria-prima ou insumos de forma a poder controlar os contaminantes
passíveis de serem reduzidos a níveis aceitáveis, através dos processos
normais de classificação e/ou preparação ou fabricação.
4.1.2 –
O controle de qualidade da matéria-prima ou insumo deve incluir a sua
inspeção, classificação, e se necessário análise laboratorial antes de
serem levados à linha de fabricação. Na fabricação somente devem ser
utilizadas matérias primas ou insumos em boas condições.
4.1.3 –
As matérias-primas e os ingredientes armazenados nas áreas do
estabelecimento devem ser mantidos em condições tais que evitem sua
deterioração, protejam contra a contaminação e reduzam os danos ao mínimo
possível. Deve-se assegurar, através do controle, a adequada rotatividade
das matérias-primas e ingredientes.
4.2 -
Prevenção da contaminação cruzada:
4.2.1-
Devem ser tomadas medidas eficazes para evitar a contaminação do material
alimentar por contato direto ou indireto com material contaminado que se
encontrem nas fases iniciais do processo.
4.2.2-
As pessoas que manipulam matérias-primas ou produtos semi elaborados com
risco de contaminar o produto final enquanto não tenham retirado a roupa
protetora que foi utilizada durante a manipulação de materias-primas e
produtos semi elaborados, com os quais, tenham entrado em contato ou que
tenha sido contaminada por matéria-prima ou produtos semi elaborados e,
colocado outra roupa protetora limpa e cumprindo com os itens 7.5 e
7.6.
4.2.3 –
Se existir possibilidade de contaminação, as mãos devem ser cuidadosamente
lavadas entre uma e outra manipulação de produtos nas diversas fases do
processo.
4.2.4 –
Todo equipamento e utensílios que tenham entrado em contato com
matérias-primas ou com material contaminado devem ser limpos e
desinfetados cuidadosamente antes de serem utilizados para entrar em
contato com produtos acabado.
4.3 –
Uso da água:
4.3.1 –
Como princípio geral na manipulação de alimentos somente deve ser
utilizada água potável.
4.3.2 –
Pode ser utilizada água não potável para a produção de vapor, sistema de
refrigeração, controle de incêndio e outros fins análogos não relacionados
com alimentos, com a aprovação do órgão competente.
4.3.3 –
A água recirculada para ser reutilizada novamente dentro de um
estabelecimento deve ser tratada e mantida em condições tais que seu uso
não possa representar um risco para a saúde. O processo de tratamento deve
ser mantido sob constante vigilância. Por outro lado, a água recirculada
que não tenha recebido tratamento posterior pode ser utilizada nas
condições em que o seu emprego não constitua um risco para saúde e nem
contamine a matéria–prima nem o produto final. Deve haver um sistema
separado de distribuição que possa ser identificado facilmente, para a
utilização da água recirculada. Qualquer controle de tratamento para a
utilização da água recirculada em qualquer processo de elaboração de
alimentos deve ter sua eficácia comprovada e deve ter sido prevista nas
boas práticas adotadas pelo estabelecimento e devidamente aprovadas pelo
organismo oficialmente competente. As situações particulares indicadas nos
itens 3.3.2 e neste devem estar em concordância com o item 1.3.2 e neste
devem estar em concordância com o item 1.3.12.
4.4-Produção:
4.4.1 –
A produção deve ser realizada por pessoal capacitado e supervisionada por
pessoal tecnicamente competente.
4.4.2 –
Todas as operações do processo de produção incluindo o acondicionamento,
devem ser realizadas sem demoras inúteis e em condições que excluam toda a
possibilidade de contaminação, deterioração e proliferação de
microorganismos patogênicos e deteriorantes.
4.4.3 –
Os recipientes devem ser tratados com o devido cuidado para evitar toda a
possibilidade de contaminação do produto fabricado.
4.4.4 –
Os métodos de conservação e os controles necessários devem ser tais que
protejam contra a contaminação ou a presença de um risco à saúde pública e
contra a deterioração dentro dos limites de uma prática comercial correta,
de acordo com as boas práticas de prestação de serviço na
comercialização.
4.5 –
Embalagem
4.5.1 –
Todo material utilizado para embalagem deve ser armazenado em condições
higiênico-sanitárias, em áreas destinadas para este fim. O material deve
ser apropriado para o produto e as condições previstas de armazenamento e
não deve transmitir ao produto substâncias indesejáveis que excedam os
limites aceitáveis pelo órgão competente. O material de embalagemdeve ser
seguro e conferir uma proteção apropriada contra a
contaminação.
4.5.2 –
As embalagens ou recipientes não devem ter sido anteriormente utilizados
para nenhuma finalidade que possam dar lugar a uma contaminação do
produto. As embalagens ou recipientes devem ser inspecionados
imediatamente antes do uso, para verificar sua segurançae, em casos
específicos, limpos e/ou desinfetados; quando lavados devem ser secos
antes do uso. Na área de enchimento/embalagem, somente devem permanecer as
embalagens ou recipientes necessários para uso imediato.
4.5.3 –
a embalagem deve ser processada em condições que excluam as possibilidades
a contaminação do produto.
4.6
Responsabilidade Técnica e supervisão:
O tipo de
controle e supervisão necessário depende do risco de contaminação na
produção do alimento. Os responsáveis técnicos devem ter conhecimento
suficiente sobre as boas práticas de produçaõ de alimentos para poder
avaliar e intervir nos possíveis riscos e assegurar uma vigilância e
controle eficazes.
4.7 –
Documentação e registro:
Em função
do risco do alimento devem ser mantidos registros dos controles
apropriados a produção e distribuição, conservando-os durante um período
superior ao tempo de vida de prateleira do alimento.
4.8 –
Armazenamento e transporte de matérias-primas e produtos
acabados:
4.8.1 –
As matéria-primas e produtos acabados devem ser armazenadose transportados
segundo as boas práticas respectivas de forma a impedir a contaminaçãoe/ou
a proliferação de microorganismos e que protejam contra a alteração ou
danos ao recipiente ou embalagem. Durante o armazenamento deve ser
exercida uma inspeção periódica dos produtos acabados, a fim de que
somente sejam expedidos alimentos aptos para o consumo humano e sejam
cumpridas as especificações de rótulo quanto as condições e transporte,
quando existam.
4.2.2.
– Os veículos de transportes pertencentes ao estabeleimento produtor de
alimento ou por contratado devem atender as boas práticas de transporte de
alimentos autorizados pelo órgão competente. Os veículos de transporte
devem realizar as operações de carga e descarga fora dos locais de
fabricação dos alimentos, devendo ser evitada a contaminação dos mesmos e
do ar por gases de combustão. Os veículos destinados ao transporte de
alimentos refrigerados ou congelados devem possuir instrumentos de
controle que permitam verificar a umidade, caso seja necessário e a
manutenção da temperatura adequada.
5 -
Controle de alimentos
O
responsável técnico deve usar metodologia apropriada de avaliação dos
riscos de contaminação dos alimentos nas diversas etapas de produção
contidas no presente regulamento e intervir sempre que necessário, com
vistas a assegurar alimentos aptos ao consumo humano.
O
estabelecimento deve prover instrumentos necessários para
controles.
PORTARIA Nº 410 – SVS/MS DE 5 DE SETEMBRO DE 1997
A
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da saúde, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 6.360, de 21 de
setembro de 1976, no Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, no
Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, no Decreto 109, de 2 de maio de 1991, na Portaria nº 107
/ Bsb, de 9 de março de 1978, no artigo 1265 e seguintes do Código Civil
Brasileiro;
considerando que a abertura poliítica relacionada à
globalização da economia proporcionou uma nova realidade no comércio
internacional de produtos;
considerando a interna movimentação de cargas importadas sob
vigilância sanitária em terminais alfandegários instalados no território
nacional;
considerando a necessidade de serem simplificados e uniformizados
os procedimentos relacionados à liberação de cargas importadas sob
vigilância sanitária; e
considerando a necessidade de desconcentrar o armazenamento
dessas cargas em terminais alfandegários com vistas ao atendimento da
legislação vigente, resolve;
Art 1º
- Aprovar o Termo de Fiel Depositário, em anexo, para fins de desembaraço
alfandegário de cargas importadas submetidas ao regime de vigilância
sanitária.
Art. 2º
- O Termo definido no artigo anterior será assinado pelo importador, que
assumirá a responsabilidade pela guarda dos bens importados, até que as
exigências das autoridades sanitárias, relacionadas com a importação sejam
cumpridas.
Parágrafo único – O Termo definido neste artigo será emitido,
quando da necessidade de coleta de amostras, para realização de análises
fiscal e de controle, e demais casos em que a autoridade sanitária julgar
necessário, quando do desembaraço alfandegário da carga
importada.
Art 3º
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA
NÓBREGA MARTINEZ
Publicada
D.O.U – Seção I - 08.09.98
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