A Propósito de Liberdade
artigo/novembro/2003
José Celso de Macedo Soares
Desde os primórdios da civilização, o ser humano
sempre, lutou em favor de sua liberdade. O conceito de liberdade, na antigüidade,
era muito restrito, pois todos os estados mantinham escravos: os derrotados,
aprisionados, nas constantes pelejas que haviam entre os povos.
Mesmo os gregos, que foram o berço da civilização
ocidental e os originários da democracia, mantinham escravos.Não
eram, pois, uma democracia perfeita, pois a escravatura anulava todo conceito
de liberdade. Muito menos os romanos pois os patrícios mantinham
em suas casas e propriedades rurais, centenas de escravos,
Mas, o que é liberdade?
A questão da liberdade foi posta com clareza por Aristóteles,
que depois de ter estabelecido, no seu Organon, a contingência
de certos futuros , mostrou, na sua Ética a Nicômaco, que
o mérito ou demérito podem ser atribuídos só
a certos atos, que se é livre de executar ou não.
Mais tarde, Voltaire definia: A liberdade consiste em não
se depender senão das leis.
Aqui entre nós, Rui Barbosa, em seu magnífico discurso
sobre a liberdade, nos traz este belo e eloqüente trecho que tão
bem se aplica aos dias de hoje: “Mas tu (liberdade) não és
escada para o Poder: és, nas sociedades adiantadas, o elemento sagrado
que o limita. Não te chamas dominação: chamas-te igualdade,
tolerância, justiça. Não te entregas em monopólio
a um predestinado, a uma religião, a uma parcialidade, a um sistema:
existes uniformemente para todos, eliminadora do mal, fonte igual de luz,
calor e prosperidade para o bem”.
Para nós, não existe melhor definição do
que aquela contida na Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão (1789); “É o poder de fazer tudo o que não
for nocivo a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de
cada um não tem outros limites além de aqueles que asseguram
aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites
só podem ser determinados pela lei”. E acrescenta: “A lei só
tem direito de proibir as ações nocivas à sociedade.
Tudo que não é proibido por lei não pode ser impedido,
e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordena”.
Com base nestes conceitos, seria interessante fazer um cotejo entre
as liberdades existentes em diversos países e as vigentes no Brasil.
Comecemos pela Inglaterra. É a pátria dos grandes documentos
constitucionais. Já em 1215 (mais de sete séculos atrás),
o Rei João Sem Terra era obrigado a outorgar aos barões e
à burguesia a Magna Charta, base das liberdades inglesas. É
interessante mostrar aos nossos leitores algumas de suas provisões:
nenhuma contribuição podia ser lançada sem o consentimento
do Conselho do Reino; a liberdade do comércio era garantida e foram
tomadas medidas para assentar a justiça em bases mais perfeitas,
para proteger a vida, a liberdade e a propriedade de cada um contra espoliações
arbitrárias. Foi a Magna Charta, praticamente, a criadora do Parlamento
moderno, quando investiu 25 barões de grande autoridade para fazerem
respeitar a Carta, que era lida, solenemente, duas vezes por ano, em cada
catedral do Reino. Nela se estabelecia, definitivamente, a idéia
de relações determinadas e escritas entre senhores e vassalos,
entre os reis e os súditos. Outro documento importante é
a Petição de Direitos, de 1628, imposta pelas Comunas a Carlos
I, obrigando-o a reconhecer as liberdades nacionais. Tão arraigado
o sentimento de liberdade entre ingleses que este Rei foi decapitado por
desrespeitá-la. Vem em seguida um dos mais importantes instrumentos
das liberdades individuais: o habeas-corpus, pelo qual ninguém pode
ser preso sem culpa formada, instrumento este regulado pelos Habeas Corpus
Act, imposto a Carlos II, em 1679. Segue-se a Declaração
de Direitos, que Guilherme III, de Orange, teve que assinar em 1689, e
que estipulava, entre outras coisas ,a reunião periódica
do Parlamento, a votação do imposto e das leis, o direito
de petição e a instituição do júri.
Finalmente, o Act of Settlement, de 1701, que exigia o consentimento prévio
do Parlamento para declarar guerra e, mais importante, impedia a destituição
dos magistrados pelo rei.
Atentem os leitores para as datas de emissão destes documentos.
O mais moderno tem mais de três séculos de existência.
Estaria nesta época, a Inglaterra, livre de injustiças sociais?
Teria sido eliminada a pobreza? Ao contrário, foi justamente o fortalecimento
dos direitos dos cidadãos perante o arbítrio dos governantes
que permitiu criar na Inglaterra uma sociedade próspera, democrática
e, indubitavelmente, uma sociedade em que florescem, sem restrições,
as liberdades essenciais ao ser humano.
Como conseqüência, os americanos, ao se tornarem independentes,
em 1776, exigiram também, para si, os direitos tradicionais do povo
inglês. São documentos mais que eloqüentes a Declaração
de Direitos de Virgínia, de junho de 1776, a Declaração
de Independência, de julho de 1776, e a Lei Federal de Direitos,
de setembro 1789. Todos eles expressam de maneira clara e positiva as noções
de liberdade legadas aos americanos pela gloriosa Albion. Cumpre notar
também que, nesta época, os Estados Unidos eram, ainda, uma
pequena e pobre nação.
Passemos agora à França. Apesar de latinos, não
ficam os franceses atrás dos ingleses no seu amor tradicional à
liberdade. Liberté, Egalité, Fraternité, foi o brado
dos revolucionários de 1789. Aos constituintes franceses de 1789,
devemos um dos mais belos documentos da humanidade, a Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão, direitos estão qualificados
“naturais, inalienáveis e sagrados”. Esta Declaração,
que serviu de preâmbulo à Constituição de 1791,
proclamava ao mundo o princípio de que os homens nascem e vivem
iguais em direitos, não podendo as distinções sociais
serem fundadas, senão sobre a utilidade comum e baseando os direitos
do homem na liberdade, prosperidade, segurança e resistência
à opressão. Todos os documentos e declarações
franceses posteriores (1793 e 1843) sempre primaram pelo respeito às
liberdades individuais, opondo-se aos Poderes absolutos.
Não se pode, pois, fazer uma análise das liberdades hoje
vigentes nestes países, e mesmo em outras nações civilizadas
do mundo ocidental, sem citar a origem e épocas em que elas foram
adotadas. E, principalmente, para mostrar aos leitores que, ao contrário
do que se diz, não é preciso primeiro erradicar a pobreza
e as diferenças sociais para depois se chegar a um regime de liberdade,
em outras palavras, à democracia. Ao contrário, repetimos,
foi a adoção destes princípios que proporcionou e
criou a base para que a justiça social se implantasse naqueles países
e, mais do que isto, que o trabalho de todos fosse igualmente respeitado,
para chegarem mais rapidamente ao progresso que hoje desfrutam.
É certo que não estamos mais na época de Montesquieu,
mas seu O Espírito das Leis é tão atual hoje, quanto
o foi na época de sua publicação, em 1748, se respeitarmos
o sentido filosófico do seu pensamento.
Em resumo, encontramos na Inglaterra, na França, nos Estados
Unidos e na maioria das nações ocidentais, em pleno funcionamento,
aquilo que Roosevelt chamou de as quatro liberdades: “A liberdade da palavra
e da expressão, a liberdade do credo, a liberdade de estar ao abrigo
das necessidades e a liberdade de viver ao abrigo do medo”. E é
preciso não esquecer que foi para apoiar estes princípios
que combatemos na Segunda Guerra Mundial contra a tirania do nazismo. Em
suma, não há nestes países:
quaisquer restrições ao funcionamento do Parlamento;
censura ao meios de comunicação, aos livros e periódicos;
impedimento ao funcionamento da Justiça e à atuação
dos magistrados.
Está, também neles, em pleno funcionamento, o instituto
do habeas-corpus, e as pretensas ofensas aos funcionários do Governo
não são rotulados como ofensas à segurança
do Estado, porque, lá, governantes não são o Governo.
Na França de hoje, L’État c’est moi é coisa do passado.
E no Brasil? Como anda o conceito
de liberdade? Com a redemocratização do pais podemos dizer
que, teoricamente, estão em funcionamento, todos os documentos por
nos citados, e que foram conquistas das nações civilizadas.
Dizemos “teoricamente” porque em pais com tamanha desigualdade de rendas
, as leis não se aplicam igualmente a todos os cidadãos.
E, principalmente quando se trata do tratamento do Estado em relação
ao homem comum. Já dizia Hélio Beltrão : “Não
basta assegurar a liberdade no plano puramente político, protegendo-se
o cidadão contra a opressão do Estado. É preciso estende-la
ao dia-a-dia do homem comum, onde a abertura significa protege-lo dos abusos
da burocracia”. Começamos a discussão deste pensamento com
as palavras do mestre Tristão de Athayde : “Somos um pais formado
às avessas, que teve Coroa antes de ter povo; parlamentarismo antes
de eleições; escolas superiores antes de alfabetização;
bancos antes de ter economia”. Assim, “não é de estranhar-se
que no Brasil a burocracia se tenha superposto à sociedade. Foi
uma decorrência da própria. No caso brasileiro, a colonização
constituiu um empreendimento do Estado, atribuído pelo governo português
a pessoa de sua confiança, com o objetivo declarado de consolidar
a conquista do território e propiciar benefícios econômicos
à Coroa. Nenhuma semelhança, portanto com o que ocorreu em
outras plagas, onde foi uma parcela do próprio povo que emigrou
espontaneamente, com intenção de se fixar em outro lugar,
onde criou suas próprias instituições. Nesse caso,
foi a própria Sociedade que instituiu a Autoridade. Aqui, foi a
Autoridade que fundou e moldou a Sociedade.”(Beltrão-1984:34)
No Brasil até hoje nada mudou, muito ao contrário,
complicou-se. O tratamento dispensado ao contribuinte, diariamente, chega
a ser ofensivo. Não adianta apenas fazer a reforma tributária
– absolutamente necessária – mas temos que abolir a interferência
do Estado no dia-a-dia dos negócios. O poder público não
tendo capacidade para exercer a fiscalização normal, exige
certidões e mais certidões para realização
de simples negócios. Fazemos nosso o pensamento de Hélio
Beltrão que, “a mórbida presunção da desconfiança,
constitui a marca registrada das leis, regulamentos e normas que regem
a Administração Pública.
A desconfiança no usuário, no contribuinte, no empresário
é responsável pela alta tonelada de certificados, atestados
certidões e outros tipos de comprovação sistemática
e formal. Tudo isto é exigido porque na Administração
Pública, ao contrário do que ocorre na nossa vida particular,
é proibido acreditar nas declarações das pessoas,
embora se saiba que tais declarações são, em sua maioria
verdadeiras, e não obstante a declaração falsa constitua
crime expressamente previsto no Código Penal.
No Brasil em vez de se colocar o falsário na cadeia, obriga-se
todas as pessoas a provar com documentos, que não são desonestas.
Com isto, pune-se o honesto sem inibir o desonesto, que é especialista
em falsificar documentos. Os atestados falsos são, em geral, os
mais perfeitos. As prestações de contas fraudulentas também
são, na aparência, as mais perfeitas. Não basta praticar
a democracia e assegurar a liberdade política. A grande liberdade
se constrói a partir de uma série de pequenas liberdades
e da garantia de uma soma de pequenas coisas: O direito à credibilidade
e à dignidade; o direito de não se ver empurrado de uma fila
para outra, apenas para provar que não se está mentindo ou
para receber um serviço ou um benefício legalmente devido;
o direito de não ser oprimido pela burocracia.”( Beltrão
-!980-1)
E vamos alem. Sem uma justiça acessível ao homem comum,
aplicada com razoável rapidez, não se pode falar em liberdade
ou democracia. O pior julgamento é aquele que não acontece.
Executivo, Legislativo, Judiciário. Esta divisão de poderes
é a base de uma democracia moderna. Mas, o pilar fundamental, o
ponto de equilíbrio para o bom funcionamento de todo sistema é,
sem dúvida, o Judiciário. A quem deve o cidadão recorrer
contra os abusos e violências do poder? A quem cabe interpretar as
leis, dando-lhes direção correta, retirando-lhes as inconstitucionalidades?
Esta enorme soma de responsabilidades cabe ao Poder Judiciário.
O que é o Judiciário de uma nação democrata?
Respondemos sem medo de errar: O Judiciário são os juizes.
Talvez não exista ofício mais importante, com maiores responsabilidades,
do que aquele de julgar. E quando o julgamento é sobre seres humanos,
então a responsabilidade não tem limites. Assim, ousamos
dizer que a qualidade, a independência, o respeito ao Judiciário
pelos cidadãos de um país, mede-se pelas qualidades, pela
independência e pelo acerto de seus juizes. Esta a pedra angular
do bom funcionamento do Judiciário.
No momento em que os holofotes apontam para o Judiciário, nas
discussões sobre sua reforma, é preciso que algumas considerações
sejam feitas. É preciso notar que o juiz só pode e deve julgar
de acordo com as leis, os códigos de processo, enfim, de acordo
com o ordenamento que o legislador lhe ofereceu. Não cabe ao juiz
elaborar leis. Cabe cumpri-las e interpretá-las. Os brasileiros,
com razão, exasperam-se pela delonga dos processos, com o formalismo
de nossa justiça. A respeito dessas formalidades, o ilustre Ministro
Moreira Alves, do Supremo Tribunal Federal, comenta que “a forma de nossa
escrituras públicas é, até hoje regida pelas Ordenações
Filipinas. Inúmeros termos, compromissos e formalidades forenses
constituem sobrevivência das Ordenações do Reino de
Portugal. E a forma dos editais, precatórios e rogatórios,
reflete a linguagem de D. João VI”.
O congestionamento do sistema judiciário é evidente.
O Supremo Tribunal Federal – cúpula do sistema – recebe por ano
cerca de 20 mil processos para exame e discussão. O advogado perde
seu tempo com o cumprimento de meras exigências formais.
Além disto é difícil, afastar de certos juizes
a empáfia e a arrogância, sua posição olímpica
em relação à sociedade, cheios de si pelos “excelência”,
“meritíssimo” e “máxima data vênia” que exigem no tratamento
a eles dispensado. Também não conseguimos anular os laivos
ideológicos que alguns trazem de sua formação, como
vimos, recentemente, na pletora de liminares concernentes ao processo de
privatização da economia. Causa, também, apreensão
o jacobinismo de certos membros do Ministério Público. Estes
jovens procuradores, em muitos casos lançam-se a um denuncismo vago,
seguidos de sequiosa vontade de aparecer na mídia. Periga acabarem
como Robespierre...
Grande exemplo nos vem do Estado do Pará, com a criação
dos Juizados Especiais Itinerantes, em que o Juiz e sua equipe se deslocam
até as longínquas localidades, para colocar a Justiça
ao alcance dos cidadãos. É isto que o cidadão quer.
Que o Juiz não fique só discutindo com o processo. Que solucione
os casos. O cidadão comum quer entrar na sala do Juiz, reclamar
contra a injustiça sofrida e ver seu caso resolvido. Quer, como
a lei manda, que o Juiz resida na comarca, e não que apareça
lá de vez em quando... O que estamos vendo, e as recentes comissões
de inquérito do Congresso mostram, é a necessidade de a sociedade
ter algum controle sobre o Judiciário, mas que este controle jamais
afete a independência dos juizes julgarem. Na Suécia, por
exemplo, isto é facilmente resolvido, pois lá há o
“Ombudsman”, ou Corregedor Geral, que embora não lhe caiba reformar
sentenças judiciais, pode considerar faltoso um juiz e aciona-lo.
Isto já aconteceu várias vezes.
Mas, acima de tudo, os juizes precisam também compreender que
eles devem à sociedade prestação de contas de seus
atos, de seu comportamento. Isto é o que se espera em uma nação
em que o contribuinte é o poder mais alto.
Infelizmente, nas discussões que se estão travando, no
Congresso, a respeito de mudanças no Judiciário, periga nada
reformemos, tal o choque de interesses e corporativismo que estamos, tristemente,
presenciando. Parece até que estamos ouvindo Lampedusa em seu O
Leopardo: “Modificai, modificai, para que tudo fique como está”.
E, para terminar esta dissertação, a respeito das liberdades,
da posição do indivíduo perante o Estado, gostaríamos
de deixar à meditação de nossos leitores e dos que
nos governam esta passagem magistral do grande Papa João XXIII em
sua encíclica Pacem in Terris: “A pessoa humana como tal não
só não pode ser considerada como mero objeto ou elemento
passivo da vida social mas, muito pelo contrário, deve ser tida
como sujeito, fundamento e fim da mesma”.
Bibliografia
BELTRÃO, Hélio, Burocracia e Desenvolvimento, Jornal do
Brasil, Rio de Janeiro, 13 jan. 1980. Caderno Especial
_______________, Descentralização e Liberdade. Ed. Record,
1984
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