Mauro M Miranda - Assessoria Contábil

SUPER SIMPLES

 

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ATENÇÃO: BOLETOS DE COBRANÇA DA REDE BANCÁRIA NÃO SÃO REMETIDOS PELO SIMPLES NACIONAL

 1.     Empresas têm procurado a Receita Federal do Brasil dizendo haver recebido, pelos correios, “boletos de cobrança” da rede bancária que os induziria a pagamento, pensando tratar-se de documento emitido pelo Simples Nacional, com pretensa promessa de inserção ou permanência no regime.

2.     Tais boletos:

a.     Conteriam a expressão “supersimples”, expressão esta que corresponde à forma popularmente falada – não oficial, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

b.     Conteriam, também, a expressão “Brasil – Governo de Todos”, e remeteriam para um endereço eletrônico com semelhanças visuais com o Portal do Simples Nacional, podendo levar a ME ou a EPP a acreditar que se trata de um produto do Governo Federal.

3.     Esclarecemos:

a.     Que a única forma de opção pelo Simples Nacional é o acesso ao aplicativo específico, disponível no Portal do Simples Nacional, endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional, item “Outros Serviços”, “Solicitação de opção pelo Simples Nacional”, e NÃO HÁ CUSTOS PARA A EMPRESA;

b.     Que o Simples Nacional não remete boletos de cobrança para contribuintes, bem como não envia correspondências por meio eletrônico (e-mail), principalmente com documentos referentes a pagamentos dos tributos devidos.

4.     Todos os valores devidos ao Simples Nacional são calculados pela própria empresa também no Portal do Simples Nacional, item “Outros Serviços”, “Cálculo do Valor Devido e Geração do DAS”. No mesmo aplicativo são gerados os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com código de barras, pagos na rede arrecadadora do Simples Nacional, única forma de quitação dos valores devidos. Este documento não pode ser preenchido de outra forma, não sendo possível sua aquisição, por exemplo, em livrarias, papelarias, etc.

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO SIMPLES NACIONAL


 

PERGUNTAS E RESPOSTAS - SIMPLES NACIONAL

 RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)

1) Quais os prazos devem ser atentamente observados por pessoas jurídicas que desejam fazer opção pelo SIMPLES NACIONAL?

Devem ser observadas as seguintes datas:

JULHO

Até 31 de julho de 2007:

- Opção pelo Simples Nacional

O contribuinte deve acessar o sítio do Simples Nacional no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, clicar no item "Outros serviços", (Solicitação de Opção Pelo Simples Nacional) e solicitar a opção pelo Simples Nacional

- Opção pelo Parcelamento Especial em 120 prestações

No caso de o contribuinte possuir débitos junto à RFB decorrente de fatos geradores que ocorreram até 31 de janeiro de 2006, ele poderá solicitar parcelamento especial de que trata o art. 79 da L.C. nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O parcelamento será concedido em até 120 prestações mensais e consecutivas. Este parcelamento deverá ser requerido até às 20 horas do dia 31 de julho de 2007, exclusivamente pela Internet, por meio da opção Regularização Fiscal para Ingresso no Simples Nacional no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>. Em sendo o caso, deverão solicitados parcelamentos distintos para os débitos relativos às contribuições previdenciárias e para os demais débitos administrados pela RFB.

- Pagamento da 1ª parcela do parcelamento especial

É imprescindível que o contribuinte efetue o pagamento da primeira parcela referente ao parcelamento solicitado. No caso dele ter solicitado um parcelamento especial (120 parcelas) para contribuições previdenciárias e outro parcelamento especial para os demais débitos, deverá efetuar dois pagamentos, um mediante GPS com o código de pagamento 4324 no valor de R$ 100,00 e outro mediante Darf com o código de receita 0285 no valor de R$ 100,00.

As demais parcelas vencerão no último dia útil de cada mês. Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00.

Para parcelar os débitos da Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

AGOSTO

Até o último dia útil da primeira quinzena de agosto/2007

- Pagamento do débito do Simples Nacional relativo ao mês de julho de 2007.

Até o último dia útil de agosto/2007

- Pagamento da 2ª parcela do parcelamento especial

31/agosto/2007:

- Disponibilização na Internet dos débitos na RFB dos optantes pelo Simples Nacional

A RFB disponibilizará, até 31 de agosto de 2007, na Internet, no endereço no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, a relação dos débitos da microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que efetuar, em julho de 2007, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cuja exigibilidade não esteja suspensa. Para aquele contribuinte que fez a opção pelo parcelamento especial, somente serão mostrados débitos não abrangidos por esse parcelamento.

Após a consolidação dos débitos sujeitos ao parcelamento especial em 120 prestações, a RFB disponibilizará consulta a esses débitos, devendo até essa data, o contribuinte efetuar o pagamento mensal da parcela mínima.

SETEMBRO

Até o último dia útil da primeira quinzena de setembro/2007

- Pagamento do débito do Simples Nacional relativo ao mês de agosto de 2007.

Até o último dia útil de setembro/2007

- Pagamento da 3ª parcela do parcelamento especial

OUTUBRO

Até o último dia útil da primeira quinzena de outubro/2007

- Pagamento do débito do Simples Nacional relativo ao mês de setembro de 2007.

Até o último dia útil de outubro/2007

- Pagamento da 4ª parcela do parcelamento especial

31/outubro de 2007

- Prazo final para que o contribuinte regularize os débitos apresentados pela RFB em 31/agosto/2007 .

MESES SUBSEQÜENTES

Até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês

- Pagamento do débito do Simples Nacional relativo ao mês de anterior.

Até o último dia útil de cada mês

- Pagamento das parcelas do parcelamento especial

2) A existência de débitos perante a RFB é fator impeditivo para realizar a opção pelo Simples Nacional?

Não. A IN RFB nº 755, de 19 de julho de 2007, permitiu que os contribuintes regularizassem seus débitos até 31 de outubro de 2007.

Assim os contribuintes com débito, após terem feito sua opção pelo Simples Nacional no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, item "Outros serviços", (Solicitação de Opção Pelo Simples Nacional), terão sua opção validada pela RFB para ingresso no Simples Nacional. Se não pagarem ou parcelarem seus débitos até 31 de outubro de 2007, serão excluídos do Simples Nacional.

3) O que o optante pelo Simples Nacional deve fazer para regularizar seus débitos perante a RFB?

Os contribuintes deverão:

*       Obrigatoriamente, até 31 de outubro de 2007, pagar todos os débitos não passíveis de parcelamento;

*       Pagar ou parcelar até 31 de outubro de 2007, os demais débitos.

4) Como parcelar os débitos?

Em até 120 parcelas

No caso de o contribuinte possuir débitos junto à RFB decorrente de fatos geradores que ocorreram até 31 de janeiro de 2006, ele poderá solicitar parcelamento especial de que trata o art. 79 da L.C. nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O parcelamento será concedido em até 120 prestações mensais e consecutivas.

Este parcelamento deverá ser requerido até às 20 horas do dia 31 de julho de 2007, exclusivamente pela Internet, por meio da opção Regularização Fiscal para Ingresso no Simples Nacional no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.

Em sendo o caso, deverão ser solicitados parcelamentos distintos para os débitos relativos às contribuições previdenciárias e para os demais débitos administrados pela RFB.

É imprescindível que o contribuinte efetue o pagamento da primeira parcela referente ao parcelamento solicitado. No caso dele ter solicitado um parcelamento especial (120 parcelas) para contribuições previdenciárias e outro parcelamento especial para os demais débitos, deverá efetuar dois pagamentos, um mediante GPS com o código de pagamento 4324 no valor de R$ 100,00 e outro mediante Darf com o código de receita 0285 no valor de R$ 100,00.

As demais parcelas vencerão no último dia útil de cada mês. Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00.

Para parcelar os débitos da Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico www.pgfn.fazenda.gov.br.

Em até 60 prestações

Os débitos relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro de 2006 e 30 de junho de 2007 deverão ser parcelados até 31 de outubro de 2007.

Os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, também poderão ser parcelados até 31 de outubro de 2007, caso o contribuinte não tenha efetuado a opção pelo parcelamento em 120 prestações.

5) Porque a empresa não deve ir a uma Agência do INSS para resolver pendências de contribuições previdenciárias?

Ao INSS compete a concessão de benefícios e atendimento de contribuinte pessoa física. A prestação de serviços e atendimento de pessoa jurídica, no que se refere às contribuições previdenciárias, é executada pelas Unidades de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Existem unidades de atendimento da RFB que funcionam em prédio do INSS).

6) Os débitos da dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estão incluídos no parcelamento efetuados no sítio da RFB (www.receita.fazenda.gov.br)?

Não. Para parcelar débitos da Dívida Ativa da União o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico www.pgfn.fazenda.gov.br.

 


 

NOVAS REGULAMENTAÇÕES DO SIMPLES NACIONAL

Da Redação Portal Tributário - 26.07.2007

O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) publicou, no Diário Oficial da União de 25.07.2007, novas resoluções sobre o regime do Simples Nacional.

 
As normas publicadas são:

 

Resolução CGSN 15/2007 - Dispõe sobre a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

Resolução CGSN 14/2007 - Altera as Resoluções CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 5, de 30 de maio de 2007, e nº 6, de 18 de junho de 2007, relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

Resolução CGSN 13/2007 - Dispõe sobre o processo de consulta no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

Resolução CGSN 11/2007 - Dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

Além das normas acima, foi publicada também a Resolução CGSN 12/2007, que autoriza a Receita Federal a firmar contrato de centralização e distribuição dos recursos arrecadados com o Simples com o Banco do Brasil.

Entretanto, ainda faltam outras regulamentações, como sobre a questão da restituição do recolhimento indevido do Simples, contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, competências para fiscalização, etc.

 


 

Res. CGSN Nº 4

Simples Nacional - "Supersimples" - Regulamentação

O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), finalmente regulamentou a Lei Complementar nº 123/2006, no que se refere à opção pelo Simples Nacional, popularmente conhecido como Supersimples. Assim a Resolução nº 4, definiu as condições para o enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), determinando inclusive reenquadramentos automáticos quanto à alteração de porte (ME para EPP e vice versa), normas específicas para início de atividade, e conceituação de "receita bruta". Quanto à abrangência do Simples Nacional, além dos tributos incluídos na sistemática, foi definida a forma de cálculo da tributação do IR sobre o ganho de capital.

Opção ao Regime

A partir do art. 7º, a Resolução nº 4 de 2007 trata da opção pelo Simples Nacional, que deverá ser feita por meio da internet. Dentre as novidades podemos destacar as regras específicas para início de atividade; a disponibilização de informações entre a Receita Federal do Brasil, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e ainda, a utilização dos códigos de atividades econômicas previstos na CNAE informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos pertinentes. O CGSN publicará resolução específica relacionando os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional, havendo tratamento diferenciado para os códigos considerados ambíguos (aqueles que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional).

Ainda quanto à opção, foi determinado que a ME ou a EPP que exerça atividade econômica cuja CNAE seja considerada ambígua não participará da migração automática do Simples Federal para o Simples Nacional, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da Resolução nº 4, quando prestará declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional.

Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção pelo Simples Nacional poderá ser realizada no mês de julho, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo mês. Ou seja, empresas que hoje são tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, poderão optar pelo Simples Nacional, desde que, obviamente, não se enquadrem em quaisquer dos impedimentos previstos na LC 123 de 2006 e nas Resoluções do CGSN.

Migração automática

Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as ME e EPP regularmente optantes pelo Simples Federal, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma das vedações previstas na Resolução nº 4. Para fins da opção tácita, consideram-se regularmente optantes as ME e as EPP inscritas no CNPJ como optantes pelo Simples Federal que até 30 de junho de 2007 não tenham sido excluídas dessa sistemática de tributação ou, se excluídas, que até essa data não tenham obtido decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial com relação a recurso interposto. No mês de junho de 2007, a RFB disponibilizará, por meio da internet, relação de contribuintes optantes pelo Simples Federal, que não tiveram pendências detectadas relativamente à possibilidade de opção pelo Simples Nacional. Em julho de 2007, será disponibilizado, por meio da internet, o resultado da opção tácita. Ulterior exclusão do Simples Federal, não implicará anulação da opção tácita pelo Simples Nacional. Será disponibilizada aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes cuja migração automática deverá ocorrer, para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional.

Cancelamento da opção tácita

Os contribuintes inscritos tacitamente no Simples Nacional poderão cancelar sua opção até 31 de julho de 2007, mediante aplicativo específico disponível na internet. Os contribuintes inscritos no Simples Nacional que incorram em pelo menos uma das situações impeditivas previstas na Resolução nº 4 deverão cancelar sua inscrição no Simples Nacional.

Sublimites

Quanto aos sublimites a que podem optar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, foi estipulado que a referida opção deve ser realizada por decreto do Poder Executivo, durante o mês de outubro, até seu último dia útil, devendo notificar o CGSN até o último dia útil do mês de novembro. Durante o mês de dezembro, o CGSN divulgará por meio de Resolução a opção efetuada. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, a manifestação dos Estados e do Distrito Federal quanto aos sublimites dar-se-á até 12 de junho, sendo a participação no PIB brasileiro apurada levando em conta o resultado anual divulgado pelo IBGE até 1º de junho de 2007. Os Estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN dessa opção, até o dia 15 de junho. O CGSN, por sua vez, divulgará por meio de Resolução, durante a segunda quinzena do mês de junho, a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal.

Parcelamento Especial para Ingresso

Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006, todos os débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006. Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais. É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento. Os contribuintes migrados do Simples Federal para o Simples Nacional que possuírem débitos com exigibilidade suspensa poderão optar pelo parcelamento, desde que observadas as regras estabelecidas nos arts. 20 a 23 da Resolução nº 4 de 2007. O parcelamento: I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente no período de 02 de julho a 31 de julho de 2007; II - poderá ser concedido em até 120 parcelas mensais e sucessivas; III - terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00, considerados isoladamente os débitos especificados na Resolução nº 4.

Foram tratados ainda os seguintes assuntos: a) tributação dos valores diferidos (art. 10 da Resolução nº 4); b) créditos e incentivos fiscais (art. 11); c) vedações ao ingresso no Simples Nacional (art. 12); d) demais condições e requisitos para fins do parcelamento acima referido.

Res. CGSN 4/07 - Res. - Resolução COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - CGSN nº 4 de 30.05.2007

D.O.U.: 01.06.2007

Dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

resolve:

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Definição

Art. 2º Consideram-se microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º A ME que no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de EPP.

§ 2º A EPP que no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de ME.

Início de Atividade

Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 1º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a ME ou a EPP estará excluída do regime que trata esta Resolução devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 2º Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13 e no art. 14, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período, o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º A exclusão e o impedimento a que se referem os §§ 1º e 2º, respectivamente, não retroagirão ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hipóteses em que os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.

§ 4º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, deverá ser observado o seguinte:

I - os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses naquele período;

II - os estabelecimentos das ME e EPP localizados em unidades da federação que adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13, e no art. 14, ficam impedidos de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional já no ano de ingresso nesse Regime, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período.

§ 5º Para efeitos do disposto nos §§ 1º e 2º, a ME e a EPP ficarão sujeitas ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

Receita Bruta

Art. 4º Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Abrangência do Simples Nacional
Abrangência

Art. 5º O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições devidos por microempresas ou empresas de pequeno porte:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso XII do §1º deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVI do § 3º e no § 4º do art. 12 desta Resolução;

VII - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);

VIII - Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);

III - Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);

IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII - ICMS devido

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

XIV - ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

§ 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º, será definitiva.

§ 3º A tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

§ 5º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto.

§ 6º O imposto de renda calculado na forma dos §§ 3º e 4º, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.

§ 7º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Art. 6º Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Da Opção Pelo Simples Nacional

Art. 7º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e observado o disposto no § 3º do art. 21.

§ 2º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não-enquadramento nas vedações previstas no art. 12, independentemente da verificação efetuada conforme disposto no art. 9º.

§ 3º No caso de início de atividade da ME ou EPP no anocalendário da opção, deverá ser observado o seguinte:

I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição estadual e municipal, caso exigíveis, terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;

II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação das informações prestadas;

III - os entes federativos deverão, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da disponibilização das informações, comunicar à RFB acerca da verificação prevista no inciso II;

IV - confirmados os dados ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III sem manifestação por parte do ente federativo, considerar-se-ão validadas as respectivas informações prestadas pelas ME ou EPP;

V - a opção produzirá efeitos a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estaduais e municipais, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pelas ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida;

VI - validadas as informações, considera-se data de início de atividade a do último deferimento de inscrição.

§ 4º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida.

Art. 8º Na hipótese de a opção a que se refere o art. 7º ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.

§ 1º O indeferimento de que trata o caput submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente federado.

§ 2º Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, os tributos e contribuições devidos pelo Simples Nacional poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de mora.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o respectivo ente federado deverá comunicar a decisão final para os demais entes envolvidos.

Art. 9º Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos pertinentes.

§ 1º O CGSN publicará resolução específica relacionando os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional.

§ 2º Na resolução a que se refere o § 1º serão relacionados também os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

§ 3º A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cuja CNAE seja considerada ambígua não participará da opção tácita prevista no art. 18, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º, quando prestará declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional.

§ 4º Na hipótese de alteração da relação de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as seguintes regras:

I - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao Simples Nacional, as ME e as EPP que exerçam essa atividade passarão a poder optar por esse regime de tributação a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código, desde que não incorram em nenhuma das vedações do art. 12;

II - se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao Simples Nacional, as ME e as EPP optantes que exerçam essa atividade deverão efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subseqüente.

Tributação dos Valores Diferidos

Art. 10. Os valores dos impostos e contribuições relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverão ser pagos em até 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da opção.

Créditos e Incentivos Fiscais

Art. 11. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Vedações Ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

II - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

III - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

VII - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

IX - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

X - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

XI - constituída sob a forma de sociedade por ações;

XII - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

XIII - que tenha sócio domiciliado no exterior;

XIV - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

XV - que preste serviço de comunicação;

XVI - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVII - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

XVIII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

XIX - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

XX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;

XXII - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XXIII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XXIV - que realize atividade de consultoria;

XXV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor a que se refere o inciso I do caput será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses daquele período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 2º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 3º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

II - agência terceirizada de correios;

III - agência de viagem e turismo;

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V - agência lotérica;

VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

VII - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

VIII - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

IX - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

XI - serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;

XII - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;

XIII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

XIV - transporte municipal de passageiros;

XV - empresas montadoras de estandes para feiras;

XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

XVII - produção cultural e artística;

XVIII - produção cinematográfica e de artes cênicas;

XIX - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

XX - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

XXI - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

XXII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

XXIII - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

XXIV - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

XXV - escritórios de serviços contábeis;

XXVI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

§ 4º Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput.

Sublimites

Art. 13. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites:

I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento);

II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).

§ 1º Os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

§ 2º Para fins do disposto no caput, a participação no PIB brasileiro será apurada levando em conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro do ano-calendário da manifestação da opção.

§ 3º A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade de adotar todas as faixas de receita bruta anual conforme o § 1º, produzirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.

Art. 14. A opção feita na forma do art. 13 pelo Estado ou Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal.

Art. 15. As ME e EPP que ultrapassarem os sublimites a que se referem os incisos I e II do art. 13 estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.

Art. 16. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 13, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, durante o mês de outubro, até o seu último dia útil.

§ 1º Os Estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN da opção a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de novembro, dando ciência às entidades referidas no § 3º.

§ 2º O CGSN divulgará por meio de Resolução a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal, durante o mês de dezembro.

§ 3º A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) serão comunicadas pelo CGSN da opção referida no caput.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 17. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada no mês de julho, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo mês.

Migração

Art. 18. Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as ME e EPP regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma das vedações previstas nesta Resolução.

§ 1º Para fins da opção tácita de que trata o caput, consideram-se regularmente optantes as ME e as EPP inscritas no CNPJ como optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, que até 30 de junho de 2007 não tenham sido excluídas dessa sistemática de tributação ou, se excluídas, que até essa data não tenham obtido decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial com relação a recurso interposto.

§ 2º No mês de junho de 2007, a RFB disponibilizará, por meio da internet, relação de contribuintes optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, que não tiveram pendências detectadas relativamente à possibilidade de opção pelo Simples Nacional.

§ 3º A verificação de que trata o § 2º implica o deferimento da opção tácita para o Simples Nacional, desde que as ME e EPP não incorram em nenhuma das vedações previstas nesta Resolução até 30 de junho de 2007.

§ 4º Em julho de 2007, será disponibilizado, por meio da internet, o resultado da opção tácita de que trata este artigo.

§ 5º A opção tácita realizada de conformidade com o caput submeterá o contribuinte à sistemática do Simples Nacional a partir de 1º de julho de 2007, sendo irretratável para todo o segundo semestre do ano-calendário de 2007, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 6º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput poderão cancelar sua opção até 31 de julho de 2007, mediante aplicativo específico disponível na internet.

§ 7º A opção tácita não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao atendimento dos requisitos exigidos para o ingresso no Simples Nacional.

§ 8º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput que incorram em pelo menos uma das situações impeditivas previstas nesta Resolução deverão cancelar sua inscrição no Simples Nacional na forma do § 6º.

§ 9º Ulterior exclusão do regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, não implicará anulação da opção tácita pelo Simples Nacional.

§ 10. Será disponibilizada aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional.

Art. 19. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, a manifestação dos Estados e do Distrito Federal de que trata o art. 16 dar-se-á até 12 de junho, sendo a participação no PIB brasileiro apurada levando em conta o resultado anual divulgado pelo IBGE até a data de publicação desta Resolução.

§ 1º Os Estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN da opção a que se refere o caput, até o dia 15 de junho.

§ 2º O CGSN divulgará por meio de Resolução, durante a segunda quinzena do mês de junho, a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 16.

Parcelamento Especial para Ingresso

Art. 20. Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, todos os débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

§ 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata o caput impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 3º É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento.

§ 4º Os contribuintes migrados nos termos do art. 18 que possuírem débitos com exigibilidade suspensa poderão optar pelo parcelamento de que trata o caput, desde que observadas as regras estabelecidas neste artigo e nos arts. 21 a 23.

Art. 21. O parcelamento de que trata o art. 20:

I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente no período de 02 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007;

II - poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;

III - terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos:

a) para com a Seguridade Social, previstos na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive a título de substituição, destinadas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;

b) para com a Fazenda Nacional e não destinadas ao Fundo do RGPS;

c) para com a Fazenda de cada Estado e do Distrito Federal;

d) para com a Fazenda de cada Município.

§ 1º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.

§ 2º O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos parcelamentos já concedidos.

§ 3º A opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2007, deferindo-se a opção sob condição resolutória de posterior concessão do parcelamento, mediante:

I - a apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo;

II - o pagamento da primeira parcela de cada pedido de parcelamento.

§ 4º Os entes federativos disponibilizarão à RFB até 10 de agosto de 2007 as informações relativas ao cumprimento dos requisitos previstos no § 3º.

§ 5º Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de indeferimento da opção pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, observado o disposto no §1º do art. 8º, sendo a ME ou a EPP excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007.

Art. 22. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Resolução, serão automaticamente convertidos em renda da União, da Previdência Social, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, conforme o caso, concedendose o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 23. Aplicam-se a este parcelamento, subsidiariamente, regras específicas a serem expedidas pelas administrações tributárias responsáveis pelos débitos, no âmbito de sua competência.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê

Res. CGSN Nº 5

Simples Nacional - "Supersimples" - Cálculo e recolhimento - Regulamentação

O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) regulamentou a forma de cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. Destacaremos neste Informativo, algumas das questões mais importantes normatizadas pela Resolução nº 5 de 2007.

Alíquotas - Início de atividade

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12. Nessa hipótese, nos 11 meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12. A Resolução nº 5 dispôs ainda sobre as regras no caso de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional.

Fator "r"

Para fins do cálculo do fator "r" (utilizado no caso de aplicação das alíquotas do Anexo V da LC nº 123 de 2006), consideram-se salários os valores de salário-de-contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada.

Aplicativo de Cálculo

O cálculo do valor devido do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio de aplicativo específico disponível na internet. O documento único de arrecadação para recolhimento do valor devido será gerado pelo aplicativo.

Recolhimento dos Tributos Devidos

Os tributos devidos pelo Supersimples, deverão ser pagos até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

Também foram tratados, dentre outros, os seguintes aspectos: a) base de cálculo; b) segregação das receitas; c) alíquotas; d) majoração da alíquota; e) valor fixo, isenção ou redução de ICMS ou ISS; f) imunidades; g) cálculo por contribuintes com filiais; h) determinação do montante devido nos Estados que adotam os sublimites de opção.

Res. CGSN 5/07 - Res. - Resolução COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - CGSN nº 5 de 30.05.2007

D.O.U.: 01.06.2007

Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

resolve:

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma de cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

Cálculo dos Tributos Devidos
Base de Cálculo

Art. 2º A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3º.

§ 1º Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.

§ 2º As ME e EPP poderão se utilizar da receita bruta total recebida, na forma a ser regulamentada por Resolução do CGSN, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

Segregação das Receitas

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso III;

II - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso III;

III - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;

V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;

VI - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação;

VII - as receitas decorrentes da locação de bens móveis;

VIII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

IX - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

X - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;

XI - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

XII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

XIII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;

XIV - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

XV - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

XVI - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;

XVII - as receitas decorrentes da prestação do serviço previsto no inciso XXV do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;

XVIII - as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas sem substituição tributária de ICMS.

XIX - as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas com substituição tributária de ICMS.

§ 1º A receita decorrente da locação de bens móveis referida no inciso VII é tão-somente aquela decorrente da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003.

§ 3º As receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas por tributo.

§ 4º Consideram-se receitas de exportação, para fins dos incisos III e VI, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de consórcio de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.

Alíquotas

Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos desta Resolução.

Art. 5º O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos, aplicadas sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 2º e 3º, observado o disposto nos arts. 9º a 14.

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

§ 3º Na hipótese do § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

§ 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 3º até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no § 1º.

Art. 6º Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:

I - receitas do inciso I do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção I do Anexo I;

II - receitas do inciso II do art. 3º: alíquotas das tabelas 1 a 7 da Seção II do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;

III - receitas do inciso III do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção III do Anexo I;

IV - receitas do inciso IV do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção I do Anexo II;

V - receitas do inciso V do art. 3º: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;

VI - receitas do inciso VI do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção III do Anexo II;

VII - receitas do inciso VII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção I do Anexo III;

VIII - receitas do inciso VIII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção II do Anexo III;

IX - receitas do inciso IX do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção III do Anexo III;

X - receitas do inciso X do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção IV do Anexo III;

XI - receitas do inciso XI do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção I do Anexo IV;

XII - receitas do inciso XII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção II do Anexo IV;

XIII - receitas do inciso XIII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção III do Anexo IV.

Art. 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, em 12 (doze) meses e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:

Folha de salários, incluídos encargos, em 12 meses

r = -----------------------------------------------------------------------------------------------------

Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, consideram-se salários os valores de salário-de-contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 3º Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 5º, no que couber.

§ 4º Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja maior ou igual a 0,40 (quarenta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas da Seção I do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:

I - receitas do inciso XIV do art. 3º: alíquotas da Tabela 1;

II - receitas do inciso XV do art. 3º: alíquotas da Tabela 2;

III - receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da Tabela 3;

IV - receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da Tabela 4, devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal.

V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5;

VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6.

§ 5º Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e menor que 0,40 (quarenta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas da Seção II do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:

I - receitas do inciso XIV do art. 3º: alíquotas da Tabela 1;

II - receitas do inciso XV do art. 3º: alíquotas da Tabela 2;

III - receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da Tabela 3;

IV - receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da Tabela 4; devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;

V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5;

VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6.

§ 6º Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja maior ou igual a 0,30 (trinta centésimos) e menor que 0,35 (trinta e cinco centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas da Seção III do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:

I - receitas do inciso XIV do art. 3º: alíquotas da Tabela 1;

II - receitas do inciso XV do art. 3º: alíquotas da Tabela 2;

III - receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da Tabela 3;

IV - receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da Tabela 4; devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;

V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5;

VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6.

§ 7º Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja menor que 0,30 (trinta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas da Seção IV do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:

I - receitas do inciso XIV do art. 3º: alíquotas da Tabela 1;

II - receitas do inciso XV do art. 3º: alíquotas da Tabela 2;

III - receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da Tabela 3;

IV - receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da Tabela 4; devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;

V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5;

VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6.

Contribuição para a Seguridade Social Não Incluída no Simples Nacional

Art. 8º Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas nos incisos I a XII do § 3º, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII a XXVI, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB.

Majoração da Alíquota

Art. 9º Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federativos que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total mensal que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos anexos desta Resolução, majoradas em 20% (vinte por cento).

§ 1º Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP no ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 2º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º.

§ 3º Para as ME e EPP que não possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido:

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento);

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).

§ 4º Para as ME e EPP que não possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido:

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita correspondente e, ainda, pelas respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.

§ 5º Para as ME e EPP que possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 3º, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).

§ 6º Para as ME e EPP que possuírem filiais, valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 3º, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.

Art. 10. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional não possuir filiais e ultrapassar sublimite previsto no art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, a parcela da receita bruta total mensal que:

I - exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento).

II - exceder o limite máximo do inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento).

§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput, na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 3º.

§ 2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se:

I - o disposto no inciso I do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse sublimite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

II - o disposto no inciso II do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I do § 2º, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º.

§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º.

§ 5º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no caput, ou no inciso

I do § 2º, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido:

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da receita bruta total mensal pela diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente pela diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o disposto no § 1º.

§ 6º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I do § 2º, será obtido:

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita bruta total mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.

§ 7º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo do inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido:

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas na forma do inciso II do caput.

Art. 11. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional possuir filiais e ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, a parcela da receita bruta total mensal que:

I - exceder o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);

II - exceder o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento).

III - exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita:

a) para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);

b) para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos majorada de 20% (vinte por cento);

§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput, na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 3º.

§ 2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se:

I - o disposto nos incisos I e II do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse sublimite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

II - o disposto no inciso III do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º;

§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º;

§ 5º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º;

§ 6º Para os estabelecimentos localizados em entes federativos que não adotem sublimites, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido:

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 5º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.

§ 7º Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder esse sublimite será obtido:

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.

§ 8º Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder esse sublimite, será obtido:

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.

§ 9º Para todos os estabelecimentos, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido:

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput; II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 5º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso III do caput.

§ 10. Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido:

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 3º e 5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 3º e 5º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput.

§ 11. Para os estabelecimentos cujos estados adotarem o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido:

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 4º e 5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 4º e 5º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso II do caput.

Valor Fixo, Isenção ou Redução de Icms ou Iss

Art. 12. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte.

§ 2º Os valores estabelecidos no caput deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos anexos desta Resolução, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas.

§ 3º As ME que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo.

§ 4º O limite de que trata o caput deverá ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no anocalendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze).

§ 5º Para a determinação da alíquota do Simples Nacional, utilizar-se-ão as tabelas dos anexos desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.

§ 6º O valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos de que trata o caput.

§ 7º Na hipótese de ISS devido a outro município o imposto deverá ser recolhido nos termos do art. 3º ao 10, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao município de localização do estabelecimento.

§ 8º O valor fixo de que trata o caput deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional.

Art. 13. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam, a partir de 1º de julho de 2007, isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma:

I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.

Imunidades

Art. 14. Sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade, conforme o caso.

Aplicativo de Cálculo

Art. 15. O cálculo do valor devido do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio de aplicativo específico disponível na internet.

Parágrafo único. O documento único de arrecadação para recolhimento do valor devido será gerado pelo aplicativo a que se refere o caput.

Recolhimento dos Tributos Devidos

Art. 16. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

§ 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

§ 2º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Obs.:Anexos em Processamento

Publicado em 01/06/2007

 

 

 

 


 

Super Simples: Antes de optar, é preciso planejar

Iniciado o ano de 2007 e ainda próximo às datas festivas, as empresas agraciadas pelas inovações do denominado “Super Simples” já têm uma importante decisão a ser tomada: Vale a pena optar por este novo regime simplificado de recolhimento de tributos?


“Super Simples”: Antes de optar, é preciso planejar.

A princípio, a Lei Complementar n.º 123/2006, que instituiu o “Super Simples” e o novo Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevê em seu Artigo 16, Parágrafo Segundo, que o prazo para enquadramento neste regime se encerrará no último dia útil do mês de Janeiro de cada exercício.

No entanto, considerando que o novo Simples Nacional vigorará apenas a partir de 1.º de julho de 2007, não sendo sequer regulamentada a referida legislação complementar, bem como não tendo sido criado ainda o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, tudo indica que, para o ano de 2007, o prazo para adesão no “Super Simples” será prorrogado pelo Governo Federal.

De toda sorte, por cautela, recomenda-se escolher qual caminho será seguido o quanto antes, analisando-se previamente a carga tributária que vos espera no “Super Simples”, em comparação com as alternativas que podem ser implementadas através de uma planejamento tributário especializado.

E esta decisão é ainda mais importante e complexa quando nos referimos aos segmentos profissionais que somente agora foram oficialmente incorporados ao regime de alíquotas unificadas, como, por exemplo, as empresas de informática ou também denominadas de tecnologia da informação.

Com efeito, dentre as diversas novidades introduzidas pelo novo “Super Simples”, cumpre destacar a inclusão dos serviços desenvolvidos pelas empresas de software e informática em geral, mormente os serviços de elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; e de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática.

Em uma primeira vista, verificado que, a partir de agora, serão admitidos serviços que envolvem a presença de analistas de sistemas e programadores, as empresas de tecnologia da informação ficarão tentadas a optar pelo “Super Simples”, sob a ilusão de que tal enquadramento, em qualquer hipótese, proporcionará a otimização da carga tributária da empresa.

No entanto, estamos diante de mais uma presunção completamente equivocada, haja vista as diversas regras, condições e particularidades que devem ser analisadas antes de qualquer opção precipitada, dentre as quais destacam-se:

(I) A disposição societária da empresa, principalmente se ou mais sócios participam de outra(s) sociedade(s);

(II) Os serviços que a empresa irá efetivamente prestar, haja vista que nem todos os serviços usualmente prestados no segmento informático foram autorizados pelo “Super Simples”

(III) O valor efetivo da folha de pagamentos anual em comparação com o valor da receita bruta anual.

(IV) A correta adequação da conotação comercial do software, o que poderá alterar de forma surpreendente as alíquotas incidentes, inclusive se beneficiando de outros benefícios fiscais concedidos pelos demais entes da federação.

Mas, acima de tudo, em se tratando das disposições introduzidas pelo “Super Simples”, é preciso alertar as empresas relacionadas ao segmento de informática a respeito uma manobra efetuada pela União Federal, qual seja, o fato da alíquota unificada, para os serviços de elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, não abarcar a contribuição social a cargo do empregador, justamente a contribuição que mais onera a folha de pagamentos das empresas.

Assim, nestes serviços de informática permitidos pelo “Super Simples”, além da alíquota unificada a ser paga de acordo com determinadas faixas de receita bruta anual, as empresas destes segmentos terão de pagar adicionalmente a contribuição incidente sobre a folha de pagamentos.

Por outro lado, tentando compensar este pagamento extra, foi criada uma regra de comparação entre o valor efetivo da folha de pagamentos anual versus o valor da receita bruta anual.

Daí, quando esta análise comparativa alcançar uma relação mais equilibrada, diminui-se as alíquotas do “Super Simples” para compensar o pagamento extra superior da contribuição patronal, ao passo que caso demonstrar uma séria desproporção, aumenta-se tais percentuais, haja vista que a empresa não está recolhendo adicionalmente grandes quantias da referida contribuição.

Diante disso, haverá casos em que a opção por outros regimes fiscais, como o Lucro Presumido e o Lucro Real, será mais vantajosa. Há outros casos, porém, que o “Super Simples” será mais benéfico, principalmente se a empresa promover um planejamento tributário especializado, analisando-se inclusive a forma de prospecção comercial de seus produtos/serviços.

Portanto, caros empresários, diante dos diversos critérios e condições acima narrados, antes de optar pelo “Super Simples” é preciso planejar, analisando-se os aspectos estratégicos, comerciais, societários e fiscais de cada empresa.

De fato, um planejamento tributário especializado, além de conferir segurança jurídica às empresas, poderá ainda reduzir substancialmente a carga tributária das mesmas, inclusive aquela decorrente da folha de pagamentos, utilizando-se adequadamente de todo o potencial que o “Super Simples” atualmente se predispõe.

Logo, antes de optar, é preciso planejar!

Ricardo Capucio Borges
Diretor Secretário e Jurídico da ASSESPRO-MG


      >>  O que muda com a Lei :       

  Pontos Lei Geral Como é hoje Oque muda com a Lei
1 – Alcance da Lei
A lei do Simples está voltada para os tributos federais. Os sistemas de tributação da União, Estados e Municípios funcionam de forma dispersa e diferenciada, criando dificuldades para as ME e EPP.
A LG abrangerá as três esferas do poder público, trazendo mais eficácia aos seus dispositivos. Haverá um sistema legal uniforme, facilitando o entendimento e cumprimento das obrigações.
2 – Conceito de MPE Há uma multiplicidade de conceitos. Os limites de Receita Bruta Anual do Simples são: - ME: R$ 240.000,00 - EPP: R$ 2.400.000,00 De acordo com o Estatuto da MPE: - ME: R$ 433.000,00 - EPP: R$ 2.133.000,00 Além disso, vários estados e municípios têm conceitos próprios, o que causa uma maior confusão. Serão ampliados os limites de enquadramento, que serão respeitados por União, estados e municípios. Os limites de Receita Bruta Anual, serão: - ME: R$ 240.000,00 - EPP: R$ 2.400.000,00 No entanto, haverá diferenciações para estados e municípios, da seguinte forma: - Estados (e seus respectivos municípios) com participação em até 1% do PIB (11 estados RO, AC, RR, AP, TO, MA, PI, RN, PB, AL, SE) poderão adotar o limite de R$ 1.200.000,00; - Estados (e seus respectivos municípios) com participação em até 5% do PIB (11 estados AM, PA, CE, PE, BA, ES, SC, MT, MS, GO e DF) poderão adotar o limite de R$ 1.800.000,00; - Estados (e seus respectivos municípios) com participação acima de 5% do PIB (5 estados MG, RJ, SP, PR e RS) terão o limite de R$ 2.400.000,00.
3 – Cadastro Unificado e desburocratização de abertura de empresas Para abrir uma empresa, o empreendedor é obrigado a se inscrever, isoladamente, em mais de dez órgãos e apresentar mais de 90 documentos. São necessários: - 152 dias - R$ 2.000,00 de custos - Excessiva quantidade de declarações. Dados: Pesquisa do Banco Mundial Está prevista a utilização de princípios expressos, oriundos do projeto do Redesim, que definam diretrizes objetivas para a implantação do cadastro unificado, entrada única de documentos, inexigência de vistorias prévias para atividades sem risco, dentre outros. • A abertura da empresa será efetuada mediante registro simplificado dos seus atos constitutivos, • A empresa terá apenas um único nº de identificação, baseado no CNPJ; • A baixa da inscrição no CNPJ será de imediato por meio de requerimento acompanhado do ato de dissolução da empresa. • MPE sem movimento há mais de 3 anos, poderão encerrar atividades independente do pagamento de taxas ou multas. As empresas poderão ser baixadas imediatamente, independente de haver débito tributário. Nesse caso os sócios responderão por esses débitos.
4 – Super Simples Só podem aderir ao Simples Federal as empresas com Receita Bruta Anual de até R$ 2.400.000,00 e estão vedadas as atividades de prestação de serviço, em sua grande maioria, o que representa quase 1 milhão de empresas. Proibição de opção por parte das atividades de serviços regulamentadas por lei, salvo algumas atividades importantes como, contabilidade, informática, consertos em geral, academias de dança e ginástica, escolas técnicas e de línguas, construção civil, dentre outros (cerca de 200 mil novas empresas poderão optar). Foram mantidas as exceções já existentes, como lotéricas, escolas, creches, correios, etc. Os limites são os mesmos do item 2. Esses novos serviços terão tabelas de recolhimento diferenciadas e continuarão recolhendo o INSS patronal sobre a folha.

As 3 primeiras faixas foram condensadas em uma só (0 a R$ 120 mil).

5 – Pagamento de Tributos As empresas que não podem optar pelo Simples têm que calcular os valores de, aproximadamente, dez tributos diferentes, informar dados em diversas declarações e fazer os pagamentos em datas diferentes.
Quem pode optar, tem declarações e escrituração mais simplificada, mesmo assim fica sujeito a exigências estaduais e
municipais.
O Super Simples engloba contribuições, taxas e impostos federais ( IRPJ, PIS, COFINS, IPI, CSL, INSS sobre folha de salários ), estaduais ( ICMS ) e municipais ( ISS ), que serão recolhidos mensalmente a partir da mesma base de cálculo e de uma escrituração contábil e fiscal única. Reduz e simplifica o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais.
6 – Alíquotas No Simples Federal não são incluídos o ICMS e ISS. As alíquotas variam da seguinte forma:
Comércio – 3% a 12,6% + ICMS
Indústria – 3,5% a 13,1% + ICMS
Serviços – 4,5% a 18,9% + ISS
Quem não pode optar recolhe, em média 12% a título de tributos federais+5% de ISS + 27% sobre a folha de pagamentos a título de INSS, Sistema S, INCRA e Salário Educação
As alíquotas propostas na Lei Geral incorporam as melhores práticas do País. A redução na carga tributária, aliada à simplificação de procedimentos, servirá de estímulo para o crescimento das ME e EPP, além de reduzir a informalidade e incentivar o desenvolvimento da economia global.

As novas alíquotas passam variar da seguinte forma:

Comércio – 4% a 11,6% (já incluído o ICMS)

Indústria – 4,5% a 12,1% (já incluído o ICMS)

Serviços I – 6% a 17,4% (já incluído o ISS)

Serviços II – 4,5% a 16,85% (já incluído o ISS) + 20% de INSS sobre a folha

Serviços I – 6% a 18,5% (já incluído o ISS) + 20% de INSS sobre a folha

A redução estimada média para quem já é optante pelo Simples é da ordem de 20% e para quem não é pode chegar a 45%.

 

7 – Cálculo do Imposto O cálculo de tributos está baseado na receita acumulada da empresa, mês a mês, até o final do ano. Há 23 faixas, com 23 diferentes alíquotas.

Hoje só se paga pela receita bruta auferida, ou seja, sobre a emissão de notas fiscais e sobre resultados de operações financeiras, alienação de ativos, dentre outros. Se a empresa levar um calote, ela paga imposto sobre essa ocorrência. Da mesma forma, ao parcelar um produto com caixa próprio, ela recolhe de uma vez a carga tributária relativa a todo o montante, como se o pagamento fosse a vista.
A base de cálculo será a média das receitas auferidas nos últimos 12 meses . Há 23 faixas, com 20 diferentes alíquotas.
As 3 primeiras faixas foram condensadas (0 a 120 mil), com base na menor alíquota.
As empresas poderão optar pela tributação com base na receita recebida . Isso quer dizer que só será tributado naquele mês o que efetivamente entrou no caixa da empresa.

 

8 – Exportações As empresas optantes pelo Simples são tributadas sobre a sua receita, inclusive aquela resultante das exportações. Isso prejudica a competitividade das ME e EPP em relação às médias e grandes empresas exportadoras. Não haverá mais incidência de impostos sobre as receitas de exportações realizadas por ME e EPP, tornando essas empresas mais competitivas, em relação às médias e grandes exportadoras.
9 – Compras Governamentais As ME e EPP concorrem nas mesmas condições impostas às grandes empresas. As exigências burocráticas e os grandes lotes são impeditivos da participação das pequenas empresas nas compras públicas Fixa o limite preferencial de R$ 80.000,00 para compras de ME e EPP, sempre que houver empresas desse porte em condições de fornecer a preços competitivos. Prevê, ainda, a simplificação na participação em licitações e o fornecimento parcial de grandes lotes, ressalvada a exigência de lei local para que se utilizem tais mecanismos. Por fim, prevê a negociação do empenho com bancos.
10 – Associativismo As ME e EPP consorciadas são bi-tributadas. O Consórcio é uma figura sem personalidade jurídica para negociar em nome próprio ou mesmo ter acesso a linhas de crédito. Previsão de criação do Consórcio Simples para ME e EPP, por prazo indeterminado. Necessita de regulamentação quase que total por parte do Executivo.
11 – Estímulo ao Crédito e à Capitalização A maior dificuldade para os pequenos negócios acessarem crédito são as garantias, que lhes faltam. O cooperativismo de crédito têm demonstrado ser uma saída bastante interessante para o acesso a serviços financeiros, devendo ser incentivado. Cooperativas de crédito das quais participem ME e EPP terão acesso direto a recursos do FAT, o que barateará os financiamentos e fortalecerá o setor. Linhas de crédito específicas para o segmento.
Prevê a portabilidade das informações cadastrais da empresa em caso de mudança de banco.
12 – Estímulo à inovação Não há limite fixado para a aplicação de recursos de tecnologia nas ME e EPP.

Não há qualquer estímulo para acesso dessas empresas a políticas de inovação tecnológica.

20% dos recursos de tecnologia de todos os órgão e entidades serão destinados às ME e EPP.
Ainda são propostas políticas de fomento ao desenvolvimento tecnológico de ME e EPP.
Autoriza o Ministério da Fazenda a zerar as alíquotas do IPI, da Cofins e do PIS/Pasep.
13 – Acesso à Justiça Não existe nenhum instrumento que facilite o acesso das ME e EPP aos processos de conciliação prévia, mediação e arbitragem.
É permitido o acesso das ME aos Juizados Especiais.
Faculta o uso dos Juizados Especiais Cíveis e Federais às ME e EPP.
Fomenta a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos das ME e EPP
14 – Regras Civis e Empresariais Não há uma definição do empresário de ME e EPP no Novo Código Civil (NCC).
O Empresário (individual) responde com seus bens pessoais pela dívidas da empresa.
As ME e EPP devem cumprir todas as burocracias impostas pelo NCC.
Define o que é o empresário de ME e EPP no novo Código Civil
Desobriga as ME e EPP da realização de reuniões, assembléias e da publicação de atos da empresa. Desburocratiza seu dia-a-dia .
15-Parcelamento de Débitos Os optantes pelo Simples não podem parcelar seus débitos, salvo se autorizados por lei específica. As demais empresas tem à disposição um parcelamento permanente de débitos tributários de até 60 meses. Parcelamento específico para MPE nas condições do parcelamento que a SRF proporciona hoje às demais empresas em até 120 meses

 


   >>> Impedimentos

     

NÃO PODERÁ RECOLHER OS TRIBUTOS NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL A MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE QUE:

1 – Explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, factoring, etc;

2 – Tenha sócio domiciliado no exterior;

3 – De cujo capital participe entidade da administração pública;

4 – Preste serviço de comunicação (exceto veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa);

5 – Possua débito com o INSS ou as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais,cuja exibilidade não esteja suspensa;

6 – Preste serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros;

7 – Seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

8 - Exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

9 – Exerça atividade de importação de combustíveis;

10 - Exerça atividade de industria ou atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, fogos de artifício, bem como quaisquer produtos com alíquota de IPI superior a 20%;

11 - Tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, serviços de instrutor de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

12 – Realize cessão ou locação de mão-de-obra;

13 - Realize atividade de consultoria;

14 - Se dedique a loteamento e à incorporação de imóveis;

15 - Exerça a atividade de decoração e paisagismo;

16 – Exerça a atividade de representação comercial ou corretoras de seguros.

 

NÃO SE INCLUEM NO SIMPLES NACIONAL A EMPRESA:

1 – De cujo capital participe outra pessoa jurídica;

2 – Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

3 – De cujo capital participe empresário ou sócio de outra empresa enquadrada no Supersimples, desde que a receita ultrapasse o limite de receita bruta;

4 - De cujo capital participe titular ou sócio com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não enquadradas no supersimples, desde que a receita ultrapasse o limite de receita bruta;

5 – Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita ultrapasse o limite de receita bruta;

6 – Seja constituída sob a forma de cooperativas, exceto as de consumo;

7 – Participe do capital de outra pessoa jurídica;

8 – Exerça atividade de banco comercial, de investimento, etc;

9 – Seja resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica nos últimos 5 (cinco) anos;

10 - Constituída sob a forma de sociedade por ações;


 

          >> CARTILHA DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006

 (ESTATUTO NACIONAL DAS MICROEMPRESAS E  EMPRESAS DE PEQUENO PORTE)

 Fonte: Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte

 

1)     O que é o Estatuto Nacional da Microempresa e da empresa de pequeno porte?

É  um conjunto de normas que visam beneficiar a criação, estruturação e manutenção Microempresas e as empresas de pequeno  porte,  com condições especiais de tratamento e recolhimento de tributos (SIMPLES NACIONAL), fiscalização, normas trabalhistas, etc no âmbito do Governo Federal, Estadual e Municipal.

 2)     Quem será considerado microempresário e o de pequeno porte?

 Serão assim considerados a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que aufiram, em cada ano-calendário, as seguintes receitas brutas:

Tipo

Receita Bruta

microempresas

igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

empresas de pequeno porte

superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

 3)     Que tipo de empresa não poderá se inscrever no sistema diferenciado e favorecido da lei geral?

 Não poderão ser incluídos neste sistema  diferenciado as seguintes pessoas jurídicas:

a)     de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

b)     que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

c)      de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta lei complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse, no ano-calendário, o limite de R$2.400.000,00;

d)     cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta lei complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse, no ano-calendário, o limite de R$2.400.000,00;

e)     cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse, no ano-calendário, o limite de R$2.400.000,00;

f)        constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

g)     que participe do capital de outra pessoa jurídica;

h)      que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

i)        resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores;

j)        constituída sob a forma de sociedade por ações.

 4)     Haverá unificação de tributação  do Município, Estado e União?

  Sim.  As regras valerão para todo o País e deverá unificar nove impostos e contribuições - seis federais (IRPJ, IPI, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e INSS patronal), um estadual (ICMS), um municipal (ISS) e a contribuição para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

O Conselho Gestor definirá a forma com que isto será feito, já que o sistema de tributação tem previsão para entrar em vigor a partir de 1º de julho de 2007.

 5)     O que é o  SIMPLES NACIONAL?

 É o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Este regime de tributação é opcional para  as empresas cujas receitas estejam dentro dos limites  que mencionamos na pergunta nº 2 acima.

6)     Quais os Tributos e contribuições serão incluídos no SIMPLES NACIONAL?

 A adesão ao Simples Nacional implicará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

V – Contribuição para o PIS/PASEP:

VI – Contribuição para a Seguridade Social, (encargo da empresa);

VII – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

Observação: 

Não poderão ser incluídas no SIMPLES NACIONAL, a Contribuição para a Seguridade Social, (encargo da empresa), das empresas abaixo relacionadas:

 

a)     que se dedique à construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

b)     operadores autônomos de transporte de passageiros;

c)      empresas montadoras de stands para feiras;

d)     escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

e)     produção cultural e artística;

f)        produção cinematográfica e de artes cênicas;

g)     cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

h)      academias de dança, de capoeira, de ioga, e de artes marciais;

i)        academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

j)        elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

k)      licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

l)        planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

m)   escritórios de serviços contábeis;

n)      serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

o)     sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não  estejam expressamente probidas pela lei. 

7)     Quais os Tributos e contribuições não serão incluídos no SIMPLES NACIONAL? (art. 13)

 Segundo a proposta de lei complementar, os  tributos e contribuições abaixo relacionados, deverão ser pagos normalmente, por todas as empresas, mesmo aquelas que tenham se aderido ao SIMPLES NACIONAL:

a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);

c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);

d) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

e) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

f) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

g) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

h) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

i) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

j) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, caracterizado como microempresa;

l) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

m) Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

n) ICMS devido:

1 – nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

2 – por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

3 – na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

4 – por ocasião do desembaraço aduaneiro;

5 – na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

6 – na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

7 – nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

o) ISS devido:

1 – em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

2 – na importação de serviços;

p) demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados  acima;

8)     Este sistema vai substituir o sistema SIMPLES atual?

 Sim. A lei nº  9317/96,  que instituiu o SIMPLES será revogada a partir de 1º de julho de 2006, quando será adotado o novo sistema  implementado pela Lei Complementar 123/2006.

 9)     Será necessário fazer nova opção, ou quem já estava no SIMPLES, automaticamente migrará para o novo sistema?

 As empresas que já se encontravam inscritas no sistema SIMPLES, serão automaticamente transferidas para a sistemática do SIMPLES NACIONAL.

 10)  Como ficará o sistema de tributação?

 Primeiramente,  a empresa deverá  verificar em que faixa de receita está enquadrada, para saber qual a alíquota será aplicada, conforme tabela abaixo, devendo considerar a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Uma vez encontrado o percentual aplicável, este  incidirá sobre a receita bruta do mês.

 

Receita Bruta em doze meses (em R$)

Alíquotas

Até  120.000,00

4%

De 120.000,01 a 240.000,00

5,47%

De 240.000,01 a 360.000,00

6,84%

De 360.000,01 a 480.000,00

7,54%

De 480.000,01 a 600.000,00

7,60%

De 600.000,01 a 720.000,00

8,28%

De 720.000,01 a 840.000,00

8,36%

De 840.000,01 a 960.000,00

8,45%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

9,03%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

9,12%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

9,95%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

10,04%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

10,13%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

10,23%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

10,32%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

11,23%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

11,32%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

11.42%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

11,51%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

11,61%

 11)  Quais as receitas serão consideradas para fins do cálculo?

 Deverão ser consideradas,  destacadamente, as seguintes receitas:

a)     as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

b)     as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

c)      as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

d)     as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e

e)     as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto no projeto de lei.

Observação: 

A lei também traz condições especiais para as atividades industriais, locação de móveis e de prestação de serviços, mas há previsão legal de criação de um sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor devido, relativo ao SIMPLES NACIONAL.

 12) Quem poderá se aderir ao SIMPLES NACIONAL?

 Poderão  aderir-se  ao SIMPLES NACIONAL as pessoas jurídicas que exerçam as seguintes atividades:

1)     creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

2)     agência terceirizada de correios;

3)     agência de viagem e turismo;

4)     centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

5)     agência lotérica;

6)     serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

7)     serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

8)     serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

9)     serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

10) serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

11) serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;

12) veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;

13) que se dedique à construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

14) operadores autônomos de transporte de passageiros;

15) empresas montadoras de stands para feiras;

16) escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

17) produção cultural e artística;

18) produção cinematográfica e de artes cênicas;

19) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

20) academias de dança, de capoeira, de ioga, e de artes marciais;

21) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

22) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

23) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

24) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

25) escritórios de serviços contábeis;

26)  serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

27) Demais atividades que não tenham proibição expressa;

 13)  Quem não poderá se aderir ao SIMPLES NACIONAL?

 Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

a)     que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

b)     que tenha sócio domiciliado no exterior;

c)      de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

d)     que preste serviço de comunicação;

e)     que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

f)        que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

g)     que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

h)      que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

i)        que exerça atividade de importação de combustíveis;

j)        que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem assim de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota Ad Valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica, EXCETO no caso de produção de fogos de artifício.

k)      que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor,  de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.

l)        que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

m)   que realize atividade de consultoria;

n)      que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

 14)   Em que casos será feita a exclusão do SIMPLES NACIONAL?

 A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou  a requerimento da empresa optante.

A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional será feita quando:

a)     verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

b)     for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade a que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

c)      for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

d)     a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

e)     tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta lei complementar;

f)        a empresa que for declarada inapta (3 anos sem movimentação);

g)      comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

h)      houver falta de escrituração do livro caixa ou o mesmo não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

i)        for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

j)        for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses  justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

k)      quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta fixado em lei;

15)  Qual a conseqüência da exclusão obrigatória?

 As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional  estarão sujeitas  a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Outro efeito é que a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício. 

16)  Como atuará  a fiscalização?

 A fiscalização caberá à Secretaria da Receita Federal, às Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, e tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

Caberá à Secretaria da Receita Previdenciária a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das seguintes atividades de prestação de serviços:

a)      que se dedique à construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

b)      operadores autônomos de transporte de passageiros;

c)       empresas montadoras de stands para feiras;

d)      escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

e)      produção cultural e artística;

f)         produção cinematográfica e de artes cênicas;

g)      cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

h)       academias de dança, de capoeira, de ioga, e de artes marciais;

i)         academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

j)         elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

k)       licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

l)         planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

m)    escritórios de serviços contábeis;

n)       serviço de vigilância, limpeza ou conservação; 

 Observação:

O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela pela autoridade competente que realizou a fiscalização.

A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração. Na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Notificação de Orientação para Cumprimento de Dispositivo Legal, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pela microempresa ou em presa de pequeno porte, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.  

17) No caso de pagamento em atraso, haverá algum tratamento especial para quem estiver no SIMNPLES NACIONAL?

 Não.  No caso de pagamento em atraso serão aplicados os juros e multas normais previstos para o imposto de renda, ou quando for o caso, os previstos para o ICMS ou ISS.

Se a empresa deixar de comunicar sua exclusão obrigatória do Simples Nacional, nos prazos determinados em lei,  ficará sujeita à multa de  10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos em e conformidade com o Simples Nacional.

Também serão aplicadas as sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

Também há previsão de aplicação de outras multas para o caso de não apresentação de declarações  nos prazos específicados.

 18)  Quais os benefícios trabalhistas aplicáveis ao sistema diferenciado e favorecido da lei geral?

  As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão ser dispensadas de:

a)      da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

b)      da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

c)       de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

d)      da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

e)      de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Observação:

As  microempresas e as empresas de pequeno porte não estarão dispensadas de:

a)      anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

b)      arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

c)       apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;

d)      apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

 19)  Qual o benefício que o sistema diferenciado e favorecido da lei geral poderá trazer às empresas para a cobrança de seus créditos?

 As microempresas e às empresas de pequeno porte, vinculadas a este sistema poderão efetuar cobranças de seus créditos perante os Juizados Especiais.

 20) Todos os direitos e deveres previstos para a implantação do sistema diferenciado e favorecido da lei geral, terão efeitos a partir de sua publicação?

 Não. A pós a promulgada da presente lei complementar, serão expedidas no prazo de seis meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.

O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em um ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública federal adotarão, no prazo de um ano, as providências necessárias à adaptação dos respectivos estatutos ao disposto nesta Lei.

Até o término do referido prazo de um ano, ficam vigentes as atuais leis estaduais e municipais em favor da microempresa e da empresa de pequeno porte.

 21) Quais os benefícios que as microempresas e as empresas de pequeno porte inativas terão para efetuar suas baixas?

 As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

Os referidos órgãos terão o prazo para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

Se for ultrapassado o prazo de sessenta dias, sem manifestação do órgão competente, será presumida a baixa dos registros das Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte.

A baixa  não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte ou por seus sócios ou administradores.

22)  Para quem tem débitos em aberto, relativos a tributos e contribuições que podem ser incluídos no sistema diferenciado e favorecido da lei geral, haverá algum tipo de parcelamento?

 Sim.  Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido, parcelamento, em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

Segundo o projeto de lei,  valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

Este parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.


 

MICRO EMPRESA (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP), PRESTADORES DE SERVIÇO: ANÁLISE DOS PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEI COMPLEMENTAR 123/06 (SUPERSIMPLES).

Vanessa Raimondi,Advogada tributarista, pos graduanda pela Puc-SP

Renato Zanolli,Advogado processualista, pos graduando pela Puc-SP

Vinicius Ettore Raimondi Zanolli,Advogado especialista em direito urbanístico e registrário, mestrando pela Puc-Campinas

Jorge Eduardo De Souza Martinho,Advogado, especialista em direito contratual

A mídia e as consultorias contábeis, fiscais e jurídico-tributárias já cansaram de anunciar que o SUPERSIMPLES só entra em vigor em julho, todavia, a polêmica já começou e vai durar por muito tempo. Não houve tempo se quer para que os especialistas se debruçassem sobre o texto da recém-sancionada Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e já saltaram aos olhos uma infinidade de dificuldades na implementação do SuperSimples, e, como não poderia deixar de ser, elas estão no sempre problemático setor de serviços.

A discriminação do setor de serviços está dentro da lei; está no texto legal e nas tabelas, pois de cara, enquanto indústria e comércio têm suas alíquotas listadas nos anexos 1 e 2, respectivamente, a área de serviços tem regras espalhadas por três documentos(tabelas).

Por óbvio, não devemos apenas tecer criticas à neo-lei, louve-se o mérito de incluir nas regras de simplificação tributária atividades, até então, não contempladas, como academias de ginástica, cursos livres, serviços contábeis e limpeza e conservação. Todavia, o legislador não poderia dar com uma canetada e retirar com outra, isso porque é evidente que nem sempre aderir ao SuperSimples será mais barato para os micro e pequenos empresários do setor de serviços.

As tabelas inseridas no texto legal denunciam a discriminação, pois enquanto indústria e comércio pagarão alíquotas únicas de 4,5% a 12,11% (primeiro grupo) e de 4% a 11,61% (segundo), os prestadores de serviços contribuirão com até 17%. O grupo do Anexo 3, caso de creches, agências de viagens, loterias, autoescolas e oficinas mecânicas, terá alíquotas de 6% a 17,42%. O do Anexo 4, está sujeito ao SuperSimples de 4,5% a 16,85%. Neste time estão as pequenas construtoras, empresas de transporte e produtores culturais e artísticos. Com a desvantagem de terem de arcar separadamente com a contribuição previdenciária, o que não acontece com os demais.

A grande novidade do Supersimples é a inclusão de vários setores prestadores de serviços antes não contemplados pelo atual Simples. São 16 novos segmentos. Entre eles, escritórios de serviços contábeis, empresas de vigilância, limpeza ou conservação, além de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada.

Outra dificuldade para o contribuinte está no próprio texto legal que num dispositivo expressa claramente que a lei está vigindo e em outro afirma que a lei passará a vigir à partir de 01 de julho de 2.007.

Assim é, que indaga-se: está a norma em vigor ou não(.)

Pois bem, o artigo 88 da LC 123/2006 expressa claramente que ela entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2007; todavia, logo a seguir, o artigo 89 registra expressamente que as leis 9317 e 9841 estarão revogadas à partir do dia 1º de julho de 2.007; portanto, trata-se de uma norma de eficácia contida, ou seja, ela está em vigor, mas sua aplicação só se dará em sua plenitude quando as condições impeditivas forem resolvidas pela perda de sua eficácia, que ocorrerá com o óbito jurídico das referidas normas (Lies 9317 e 9841).

Analisando-se o texto legal e interpretando-o da forma supra, é óbvio, que embora a LC 123/2006 autorize os escritórios de contabilidade a optarem por este regime, estes fatalmente irão esbarrar nos impedimentos legais contidos na Lei 9317/96 que está em vigor embora com morte decretada para o dia 01 de julho de 2.007. Portanto, referidos escritórios só poderão fazer essa opção após o óbito jurídico dessa norma.

Esses problemas se arrastam desde o projeto embrionário, o legislador sempre firme no propósito de beneficiar a sociedade de forma global mas, o governo e os governistas- sempre lutando por exclusões. Assim é que relator do projeto, deputado Luiz Carlos Haully (PSDB/PR), concordou em tirar os profissionais liberais da lei, mas não abre mão de incluir algumas categorias, como contadores, entre outras.

Feitas essas considerações iniciais, abordaremos agora as questões constitucionais que sustentaram o nascimento da Lei Complementar No. 123/2006, a fim de consignar que o diploma legal aparentemente não padece de nenhum vício constitucional.

Assim é, que de acordo com o artigo 146, III, -d- da Constituição Federal, -cabe à lei complementar, estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre:

-definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no artigo 155, II (ICMS), das contribuições previstas no artigo 195, I (INSS) e Parágrafos 12º e 13º (Cofins, Pis) e artigo 239.-

Assevere-se que a alínea d- do inciso III do art. 146 da CF foi acrescentado ao texto constitucional pela Emenda Constitucional no. 42 de 19 de dezembro de 2.003; por outra ponta, o artigo 94 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias revogou as legislações estaduais e municipais sobre a tributação das Mês e EPPs.

É certo também, que a Constituição Federal estabelece princípios gerais para a atividade econômica e, por força disso, o artigo 170, IX determina: - tratamento favorecido as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Pais- A redação deste inciso foi determinada pela Emenda Constitucional no. 6, de 15/08/1995 que propiciou a edição das leis 9317/96 e 9841/99, SIMPLES e ESTATUTO DA MPE; na mesma esteira, há o comando constitucional emanado do artigo 179 da CF que determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e crediticias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Com fulcro nestes principios constitucionais nasceram as leis que criaram o simples, o estatuto das microempresas, os simples estaduais e municipais.

O fato é, que o remédio não foi suficiente, era preciso uma dose mais forte, uma legislação mais abrangente, por isso a ampliação do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas alcançou também o ICMS e o ISS, que antes era facultativo e doravante é compulsório, haja vista que o legislador socorreu-se dos princípios gerais de natureza tributária inseridos no Título VI Da Tributação e do Orçamento, Capitulo I Do Sistema Tributário Nacional, que no artigo 146, III, -d- da Constituição Federal lhe autorizou a legislar em matéria tributária a nível nacional.

Nasceu assim a Lei Complementar no 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, popularmente denominado de SUPERSIMPLES.

A neo-lei consolidou as disciplinas jurídicas anteriormente consagradas nas Leis 9317/96 e 9841/99.

Passando a analisar os principais aspectos da nova lei, de imediato somos obrigados a apontar que a sua aplicação é imediata, ou seja desde 15 de dezembro de 2.006, isso no que toca aos aspectos gerais (nem todos); excetuando-se os aspectos tributários, que vigorarão à partir de 01 de julho de 2.007.

Da leitura do texto legal constata-se, que nem todos os dispositivos de vigência imediata podem ser aplicados imediatamente, haja vista que dependem de disciplinamento através do FORUM PERMANENTE da ME e EPP; que de acôrdo com o texto legal, tem um prazo de 6 (seis) meses para expedir instruções à execução da lei (leia-se o artigo 77 da LC 123/2006).

Alerte-se ainda, que o Ministério do Trabalho, a SRF, a SR Previdenciária, Estados, Municípios também terão que implementar atos necessários à aplicação da neo-lei, é o que se lê no artigo 77, parágrafo 1º da LC 123/2006.

No mérito, a nova lei, notadamente oferece propósitos contundentes em matéria de simplificação; o legislador manifestamente deixa claro que a lei tem o condão de através dos seus comandos legais simplificar; todavia, para isso, foram necessários comandos normativos mais complexos, eis que a nova legislação inclui dentro do regime do Estatuto, de forma compulsória, o ICMS e o ISS.

No tocante a vantagens e desvantagens para o contribuinte, é preciso observar o que os operadores da área, quando se utilizaram do SIMPLES (Lei 9317/96), constataram quando se convenceram de que a vantagem do enquadramento estava rigorosamente influenciada na relação folha de salários e receita bruta, ou seja, quanto maior o custo da folha, mais vantajosa seria a opção pelo simples.

Na nova legislação o fenômeno se repete, no entanto é preciso que o operador, antes de decidir pelo enquadramento ou não à nova sistemática, faça ensaios com as situações concretas que possui; pois, serão os casos concretos que ditarão, nas situações específicas, a vantagem ou desvantagem de tal opção. De imediato, podemos afirmar que há situações em que a tributação pelo SUPERSIMPLES é mais onerosa que a tributação pelo regime do lucro presumido, por exemplo.

Por óbvio, é evidente que à partir de 01 de julho de 2007 estarão integralmente revogadas as legislações até lá vigentes que disciplinam o simples (Lei 9317/96 e 9841/99), incluindo-se no rol as leis estaduais e municipais.

Feitas essas considerações passaremos agora a analisar os aspectos de maior interesse do presente estudo prestadores de serviços, em especial as escolas livres, de línguas, artes, cursos técnicos e gerenciais (artigo 17, Par. 1º, XVI da LC 123/2006).

PRESTADORES DE SERVIÇOS

Para facilitar o entendimento, os prestadores de serviço foram divididos em três grandes grupos:

Grupo 1 - Empresas recepcionadas pela legislação anterior

Grupo 2 - Empresas de ensino, construtoras, transporte municipal e produtoras

Grupo 3 - Empresas imobiliárias, de Informática, de vigilância e limpeza e as academias

Alíquotas e base de cálculo

A determinação da alíquota, conforme § 1º do art. 18, tem como base a receita acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Grupo 2

As atividades pertencentes a este grupo, serão tributadas conforme tabela anexa. Estas atividades estão sujeitas ao recolhimento de 20% (patronal) de INSS sobre salários e pró-labores.

À alíquota do Supersimples, deverá ser somada a parcela correspondente ao ISS aplicado conforme apresentado na tabela.

Anteriormente, a autorização para recolher no regime do simples era forte fundamentalmente, na questão do faturamento anual. A neo-lei praticamente abandonou o critério fundamental do faturamento, doravante, o forte fundamento está na atividade exercida.

A Nova Lei estreitou a possibilidade de dicussão quanto ao direito de enquadramento no simples, tal estreitamento é tão forte que não se vislumbra grandes possibilidades de discussão quanto a isso; eis que antes a vedação para determinadas prestações de serviço era expressa e estava restrita às profissões regulamentadas; no novo Estatuto deu-se maior abrangência ao conceito quando restringe através de termos genéricos tais comos: - atividade intelectual, de natureza técnica, cientifica, etc, que constitua profissão regulamentada ou não-.

No artigo 17, incisos I a XIV está o ról taxativo das empresas que não poderão participar do benefício do simples nacional.

Chamou-nos a atenção o inciso XI já levemente comentado acima em face dos termos genéricos utilizados pelo legislador, o que merecerá um estudo próprio e mais profundo em outra oportunidade.

No Parágrafo 1º, o legislador retira a vedação de opção pelo simples nacional se o contribuinte se dedicar exclusivamente às atividades elencadas no rol taxativo contido nos incisos I a ___ ou exerçam em conjunto com outras atividades não vedadas pelo caput do artigo 17 da LC 123/2006.

Pois bem, temos ali o inciso XVI a favorecer (aparentemente) os contribuintes objeto deste estudo (cursos livres e cursos de idiomas), eis que se eles se dedicarem exclusivamente a: - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais- certamente não sofrerão vedações à opção.

DA TRIBUTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTAS NOS INCISOS XIII A XVIII do PAR. 1º do ARTIGO 17 (ANEXO IV)

O artigo 18 da LC 123/2006 estabelece no Par. 5º regras para apuração do valor devido mensalmente, e, no caso dos cursos livres e escolas de idiomas, o inciso IV deste parágrafo, assim estabelece:

- as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XVIII do parágrafo 1º do artigo 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no simples nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do artigo 13 da LC (contribuição para a seguridade social art. 22 da Lei 8212), devendo ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.-

Ora, como já registramos logo no início destes comentários, a vantagem do enquadramento, rigorosamente, é influenciada na relação folha de pagamento e receita bruta;no entanto, na forma como a neo-lei excluiu a contribuição do INSS do recolhimento unificado, não vemos nenhuma vantagem aos cursos livres e escolas de idiomas em efetuarem a opção, motivando-nos a promover estudos para encontrar soluções alternativas a essa categoria de contribuintes discriminada pela neo-lei.

Na letra fria da lei, esses contribuintes recolheriam uma guia unificada e ainda uma outra guia de INSS de acordo com o art. 22 da Lei 8212, o que certamente elevará sobremaneira a carga tributária.

Ao que parece, o legislador ao incluir taxativamente as escolas livres e cursos de idiomas como atividade não vedada à opção do super simples, deu com um mão e com outra escreveu o inciso IV, do Parágrafo 5º do artigo 18 da LC 123/2006, retirando-lhes todos os benefícios e onerando-lhes a tributação sobremaneira.

Assevere-se por último, que o simples nacional ou super simples está viciado por uma flagrante discriminação em relação aos prestadores de serviços;basta que se leiam as tabelas I a V anexas à LC 123/2006 para se constatar que os prestadores de serviços não gozam dos benefícios do simples no tocante as contribuições previdenciárias ao INSS.

S.M.J. esse é o nosso entendimento inicial sobre estes aspectos.

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