MAURO M. MIRANDA - ASSESSORIA CONTÁBIL E FISCAL
TELEFAX: 24-22438678
NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
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O Governo Federal, através da Medida Provisória nº 234, publicada
no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2005, prorrogou
novamente o prazo para as sociedades, associações e fundações
constituídas na forma das leis anteriores adaptarem-se às normas do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Nos
termos da MP, o prazo para adaptação fica prorrogado até o dia 11 de
janeiro de 2006. A prorrogação aplica-se também aos empresários
individuais. A medida revoga a Lei nº 10.838, de 30 de janeiro de 2004,
que havia estabelecido a prorrogação do prazo até o dia 11 de janeiro
de 2005. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 234, DE 10 DE
JANEIRO DE 2005 Art. 1º O caput do art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Lei nº 10.838, de 30 de janeiro de 2004. Brasília, 10 de janeiro de 2005, 184º da Independência e 117º da
República.
Perguntas mais freqüentes O que é Sociedade Empresária? E Sociedade Simples? Quem é o administrador?
Fonte : SEBRAE - RJ |
"Efeitos do Novo Código Civil nas Empresas pelo Prof. José Mario Barbosa"
clique aqui e veja apresentação em Power Point
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Clarice Chiquetto |
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Algumas dúvidas que ainda pairam quanto a alterar ou não os contratos sociais, estatutos de empresas comerciais, industriais, associações e fundações.
1)
É obrigatório modificar-se
os contratos sociais, estatutos até o prazo estipulado pela lei 10.406/2002,
mesmo que não haja nenhuma alteração nos referidos documentos.
Resposta – Sim.
De acordo com o Art.
2.031 da Lei, as
associações, sociedades e fundações, constituídas na
forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às
disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido
aos empresários.
2) Caso a Sociedade, Instituição ou Fundação mantenham seus contratos
sociais, estatutos, embora seja necessário alterá-los, o que poderá
acontecer?
Algum interessado, associado ou o Poder Público,
principalmente o Ministério Público, poderá requerer, judicialmente, a
declaração de nulidade dos dispositivos do contratao social, do
estatuto, que contrariem o novo Código Civil, o que ocasionará grandes
transtornos na administração da sociedade.
3) Qual o prazo para que os eventuais interessados, associados ou Poder Público,
promovam a anulação do contrato social / estatuto ou de parte dele?
O prazo é de três anos, contado a partir da data da publicação da inscrição do contrato social / estatuto na Junta Comercial e ou no registro cartorário.
“Art. 45. (...)
Parágrafo único. Decai em três anos
o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado,
por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição
no registro.”
Registro de Empresas - Cartório ou Junta Comercial ?
Ocorrendo
o nascimento de uma empresa, onde registrá-la?
E
as atuais Empresas, devemos manter seus registros onde estão?
O
novo código Civil, Lei nº 10.406/2002, criou uma grande dúvida, ao
modificar o conceito do registro de empresas. Anteriormente, as empresas
eram classificadas em mercantis ou prestadora de serviço. Sendo que, as
primeiras eram registradas nas Juntas Comerciais e as demais, nos Cartórios de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Hoje, com o advento da nova lei, essa
classificação passou a ser entre sociedades empresárias e sociedades simples.
Na atual legislação, Sociedade Empresária
é aquela que tem por objeto
o exercício da atividade própria de empresário, sujeito ao registro
(art.967). Sendo que, o seu registro deverá ser efetuado nas Juntas Comerciais.
E, Sociedade
Simples,
é aquela que esta voltada para o exercício de atividade intelectual de
natureza científica, literária ou artística (§único do art.
966). Sendo que, os registros, destas sociedades, devem ser efetuados nos cartórios
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No Dicionário Aurélio, empresário
é - O
Agente econômico que, percebendo oportunidades de lucro, torna a iniciativa de
reunir fatores de produção numa empresa. E, empresa é: - Organização
econômica destinada à produção ou venda de mercadorias ou serviços, tendo
em geral, como objetivo o lucro. Portanto, salvo melhor julgamento, o grande problema para o
enquadramento das sociedades quanto ao órgão em que devam ter seus atos
registrados está fora da interpretação jurídica da lei, mas sim, na
interpretação pura e simples do vernáculo empregado na redação do texto
legal e que analisado a luz dos ensinamentos do Mestre Aurélio ficam bastante
claros, principalmente, para aqueles que, sem interesse maior estão apenas
voltados para a boa interpretação e aplicação da lei vigente. Diante do
exposto e sem medo de enfrentar os arautos, que estão, de forma equivocada,
apregoando que as pequenas empresas deverão migrar para o Registro
das Pessoas Jurídicas em detrimento das Juntas Comerciais, digo que, o conceito
de empresa está longe de utilizar o tamanho da empresa como fórmula de
conceito empresarial, mas, utiliza´se apenas da estrutura empresarial pra
qualifica-la como sociedade empresária. \portanto, podem ficar tranqüilos,
os pequenos empresários, que tem os atos de suas sociedades empresárias,
antigas sociedades mercantis, registradas nas Juntas Comerciais (bares,
quitandas, e etc.), pois é na Junta Comercial o local próprio para faze-lo.
Quanto às antigas sociedades prestadoras de serviço que, ainda mantêm os seus
registros no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, esta chegando
à hora de atender a legislação vigente e, em razão de sua estrutura
empresarial, levarem esses registros para a Junta Comercial, pois é lá, o
local apropriado para faze-lo, face, o que determina os arts. 982 e 1.150 da Lei
nº 10.406/2002. Por fim, é de bom alvitre ressaltar-se que, o artigo 1.150 do
Código Civil Brasileiro em seu final dispõe: “o qual deverá obedecer às normas fixadas para
aquele Registro, se a sociedade simples adotar um tipo de Sociedade Empresária’’.
Isto , simplesmente, quer dizer que, caso uma sociedade adote a forma
de uma sociedade empresária deixará de ser Simples e passará a condição de
Sociedade Empresária, devendo,
portanto, seus atos sociais serem arquivados nas Juntas Comerciais e não
mais no Cartório de Registro Civil das pessoas Jurídicas. Assim, parece-me
que, a controvérsia maior, não esta na lei, mas na forma errada de
interpretá-la, montada, para que se possa, diante das circunstâncias”, dar
uma interpretação que atenda aos interesses pessoais e a, antes de tudo,
garantir, como diz o velho ditado, “farinha pouca, o meu pirão primeiro”.
Baiard Ritter Saldanha - advogado
Sociedades Limitadas e o Novo Código Civil
Manoel Ignácio Torres Monteiro*
A
entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei
Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - "NCC") em 11 de Janeiro de
2003, trouxe várias e importantes alterações nas normas que regem a sociedade
por quotas de responsabilidade limitada e designadas Sociedades Limitadas pelo
NCC, até então regidas pelo Decreto Nº 3.708, de 10 de Janeiro de 1919.
As
alterações trazidas pelo NCC afetarão tanto as empresas cujas quotas estão
em poder de um mesmo grupo econômico, quanto àquelas cujo capital encontra-se
dividido entre vários sócios, que podem ter interesses divergentes com relação
à condução dos negócios sociais.
Entre
as várias alterações que foram trazidas pelo NCC, temos algumas que merecem
especial atenção, principalmente naquelas Sociedades Limitadas cujo capital
social encontra-se distribuido entre vários sócios não pertencentes ao grupo
de controle.
A
primeira questão que deve ser analisada, diz respeito à administração da
Sociedade Limitada, que no regime do Decreto Nº 3.708/19 pertencia, a todos os
sócios ainda que houvesse disposição diversa no contrato social. O sócio
automaticamente possuia poderes de administração.
O NCC
expressamente determina que as disposições aplicáveis à administração
devem ser reguladas no contrato social. Nesse sentido, o contrato social deve
claramente indicar se a sociedade pode ser administrada por não-sócio, cuja
nomeação dependerá (i) de deliberação unânime (se o capital não estiver
integralizado) ou (ii) da aprovação de dois terços do capital se este já
estiver integralizado. Além da questão da nomeação de não-sócios para
exercer a administração, o NCC não permite que a posição de sócio que
administre a sociedade seja extendida automaticamente aqueles que posteriormente
venham a assumir essa condição no caso de a administração da sociedade caber
a todos os sócios.
O
administrador nomeado em ato separado (Ato de Nomeação de Gerente ou Ata de
Reunião de Sócios para Nomeação de Gerente) deverá tomar posse através da
assinatura de termo de posse no Livro de Atas da Administração, no prazo de
dez dias a contar da posse. Assim sendo, é criado um livro de Atas da
Administração no qual, além dos termos de posse, devem ser lavradas as atas
de reunião ou deliberação dos administradores.
A
destituição de um sócio que tenha sido nomeado administrador no contrato
social, dependerá da aprovação de sócios representando no mínimo dois terços
do capital social, exceto se houver disposição contratual diversa aumentando
ou diminuindo esse quórum.
É
importante mencionar que a regra geral hoje encontrada em muitos contratos
sociais que estabelece que as deliberações serão tomadas pela maioria do
capital social, podem não ser suficientes após a entrada em vigor do NCC, por
serem muito genéricas.
O NCC
também inova ao regular expressamente a renúncia, que passa a ser efetiva em
relação à sociedade após comunicação escrita a esta e em relação a
terceiros, após a averbação e publicação no órgão correspondente da
imprensa oficial e em jornal de grande circulação.
Estabelece
o artigo
1.071 do NCC que dependerá de deliberação dos sócios as seguintes matérias:
(i) a aprovação das contas da administração; (ii) a designação dos
administradores quando feita em ato em separado; (iii) a destituição dos
administradores; (iv) o modo de remuneração, quando não estabelecido no
contrato social.; (v) a modificação do contrato social; (vi) a incorporação,
a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
(vii) a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas
contas; e (viii) o pedido de concordata.
Exceto
em relação ao quorum aplicável à nomeação e destituição de administrador
através de instrumento em separado, a aprovação das matérias mencionadas nos
itens (v) e (vi) acima, exigem a aprovação de sócios representando ¾ (três
quartos) do capital social.
No
caso de aprovação de contas, devemos lembrar que os administradores que também
sejam sócios estão impedidos de aprovar as próprias contas. Desse modo, a
responsabilidade pela aprovação de matéria tão importante pode ficar na mão
dos sócios minoritários. A vedação ao voto dos administradores é
expressamente previsto no artigo 134, parágrafo 1º da Lei das Sociedades Anônimas
que é aplicável subsidiariamente às Sociedades Limitadas.
Com
relação à alteração do contrato social que abrange várias situações que
antes eram aprovadas pela maioria (mais de 50%), vale salientar que agora se
exige a concordância de 75% do capital social para serem implementadas.
Uma
das principais vantagens de utilizar-se das sociedades por quotas de
responsabilidade limitada é o fato de ser uma forma societária sem muitas exigências
formais, se comparada com uma sociedade anônima. Não é incomum encontrarmos
tais sociedades que há muitos anos não têm documentos societários arquivados
na Junta Comercial. A informalidade de procedimentos em uma limitada pode ser
vista como um atrativo para os sócios quotistas, mas para administradores
profissionais, não sócios, representam uma desvantagem. Para esses
administradores a realização periódica de reuniões de Diretoria, Conselho ou
mesmo acionistas funcionam como um forum de debates e registro dos
acontecimentos relevantes da administração.
O NCC
introduz diversas inovações nessa área, principalmente, com relação a
realização de reuniões e assembléias de sócios. Nesse sentido, todas as matérias
constantes do artigo
1071 e relacionadas acima, devem ser objeto de deliberação e/ou aprovação
em reunião ou assembléia de sócios. Além do mais, deve ser convocada reunião
ou assembléia de sócios, nos quatro primeiros meses do ano, para: (i) tomar as
contas dos administradores e deliberar sobre o balanço e demonstrações
financeiras; (ii) designar administradores, quando for o caso; (iii) tratar de
qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
A
exemplo das sociedades anônimas, as reuniões ou assembléias (as sociedades
com mais de dez sócios realizam assembléias e as demais realizam reuniões)
serão convocadas através de publicação por três vezes no mínimo, na
imprensa oficial (do Estado ou União) e em jornal de grande circulação, sendo
respeitada a antecedência mínima de oito dias para a primeira convocação e
cinco dias para as posteriores. A convocação pode ser dispensada se houver o
comparecimento de todos os sócios ou a declaração dos mesmos, por escrito, de
que estão cientes do local, data, hora e ordem do dia. O procedimento de
convocação deve ser observado quer se trate de assembléia ou de reunião de sócios.
A
deliberação de matérias através de assembléias ou reuniões de sócios tem
uma implicação prática, no que se refere a necessidade da limitada de manter
livro de presença de sócios, livro de atas de reunião de diretoria e de sócios,
mas também tem uma implicação política, pela qual todos os sócios podem se
manifestar sobre os diversos assuntos enviados a deliberação em tais reuniões/assembléias
ou, ainda, questionar qualquer membro da administração da sociedade. Além do
mais, as matérias a serem discutidas devem ser previamente informadas através
da ordem do dia, a qual deve abordar os principais assuntos a serem tratados.
A
exclusão de sócio também passa a ser regulamentada, expressamente, no NCC. No
regima atual, salvo disposição contratual específica, pode o sócio
representando a maioria do capital social, promover alteração do contrato
social, através do qual o sócio minoritário é excluído por motivo de quebra
da chamada "affecio societates". A "affectio
societates" pode ser entendida como o relacionamento especial que liga
diversas pessoas que desejam formar uma sociedade. Na maioria das vezes, o sócio
minoritário somente toma conhecimento do ocorrido após o arquivamento do ato
de exclusão na Junta Comercial.
No
regime do NCC, a exclusão continua sendo possível, mas dependerá, além da
manifestação favorável da maioria do capital social, da possibilidade de
exclusão estar expressamente no contrato social e de motivo que coloque em
risco a continuidade do negócio e da realização de assembléia ou reunião
especialmente convocada para esse fim na qual deve ser permitida ampla
oportunidade de defesa ao sócio afetado. Dessa forma, a possibilidade de exclusão
de sócio foi drasticamente reduzida.
O NCC
reflete, expressamente, regra que já existe hoje no sentido de que o herdeiro
do sócio somente será aceito na sociedade, se houver previsão expressa nesse
sentido no contrato social ou houver acordo com os demais sócios.
Considerando-se que o pagamento pela quota-parte do sócio falecido nem sempre
ocorre de maneira expedita e que o falecido bem pode ser o sócio majoritário,
especial atenção deve ser dada ao planejamento sucessório.
Finalmente,
convém ser mencionado que o NCC criou para as Sociedades Limitadas um Conselho
Fiscal muito semelhante ao conselho fiscal das sociedades anônimas, exceto pelo
fato de que nessas últimas, o conselho fiscal tem caráter permanente, sendo
instalado por simples solicitação de acionista representando 10% do capital
votante ou 5% do capital total. No NCC a existência do Conselho Fiscal deve ser
prevista no contrato social, podendo sócio com 20% do capital eleger um
conselheiro. É razoável assumir que ainda que não previsto no contrato
social, e podendo a sociedade suportar os custos relativos ao funcionamento do
Conselho Fiscal, pode o sócio representando no mínimo 20% do capital social
requerer a instalação e funcionamento do conselho fiscal, ainda qu enão
expressamente previsto no contrato social, por se o direito de fiscalização um
direito próprio dos sócios ao qual não pode ser opor o sócio controlador.
Concluindo,
muitas alterações foram trazidas pelo NCC ao regime das Sociedades Limitadas e
especial atenção deve ser dispensada pelos sócios a redação do contrato
social, principalmente naquelas sociedades em que há mais de um sócio e há
sempre presente a possibilidade de conflito.
Elaborado
em 09/01/03
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Manoel
Ignácio Torres Monteiro* |
Mudanças nas Sociedades Limitadas introduzidas pelo novo Código Civil
- Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Introdução
O novo Código Civil que entrará em vigor em janeiro de 2003 (Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002) modificou totalmente o regime das
sociedades por quotas de responsabilidade limitada que existia até
agora, regulado pelo Dec. 3.708/19. O novo Código trata das limitadas na
Parte Especial, Livro II (Do direito de empresa), Título II (Da
sociedade), Subtítulo II (Da sociedade personificada), Capítulo IV (Da
sociedade limitada), nos arts. 1.052 a 1.087.
Como a nova regulamentação é mais minuciosa do que a atual e impõe
maiores formalidades ao funcionamento da empresa, a adaptação deverá
exigir muita atenção dos administradores. As empresas terão prazo de um
ano para se adaptar a partir da vigência do novo Código, mas as
alterações contratuais já deverão obedecer à nova lei desde janeiro de
2003. O processo envolverá mudanças na redação de diversas cláusulas dos
Contratos Sociais atuais, e introdução de novas cláusulas que
regulamentem situações não previstas atualmente.
Para algumas empresas poderá ser interessante estudar a alteração do
tipo societário de limitada para companhia fechada, pois o novo Código
retira muito da flexibilidade que era atraente no Dec. 3.708/19 .
O Escritório está equipado para oferecer um serviço qualificado de
análise e consultoria na alteração de contratos sociais e alterações
societários de empresas limitadas com o objetivo de adequá-las às
disposições do novo Código. O serviço poderá ser apresentado tanto aos
clientes atuais, como outros interessados, pois aparentemente as
empresas ainda não se aperceberam do impacto do novo Código nas suas
atividades.
Comentário inicial: o novo regime da empresa
O Código criou todo um novo livro chamado "Direito de Empresa" (Livro
II). Como foram unificadas as obrigações civis e comerciais, não existe
mais a figura do "empresário civil" e "empresário comercial."
(comerciante). Para o novo Código todos estes são empresários, exercem
empresa, e portanto obedecem ao mesmo tratamento jurídico.
Segundo o novo art. 966 "considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e
circulação de bens e serviços."
A separação agora é entre empresário e não-empresário. O não-empresário
é aquele que exerce atividade de forma não profissional (por exemplo
artesão, etc.), ou quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística (novo CC, art. 966, § único) .
Quem exerce atividade rural também é considerado empresário, com uma
diferença: tem a opção de se registrar ou não no Registro Público de
Empresas Mercantis (art. 971). Todos os demais empresários estão
obrigados pelo Código a fazer esse registro (art. 967).
O novo Código trouxe para si a regulamentação de todos os tipos de
sociedades admitidos no direito brasileiro, exceto as Anônimas, que
continuam com lei especial. São disciplinadas pelo novo Código a
Sociedade em Conta de Participação, Sociedade Simples, Sociedade em Nome
Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade em Comandita por
Ações, Sociedade Limitada e Sociedade Cooperativa .
Não existe mais a chamada sociedade de capital e indústria.
Os não-empresários podem utilizar qualquer um desses tipos de
sociedades. Os empresários, qualquer um exceto a Simples, que é
privativa dos não-empresários.
O Código traz ainda regras gerais sobre sociedades coligadas
(controlada, filiada e de simples participação), liquidação de
sociedades, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades,
sociedades dependentes de autorização, sociedade nacional e sociedade
estrangeira.
O que segue é listagem de cada uma das Seções que compõem o Capítulo IV
- Da Sociedade Limitada, que poderão ser alvo de futuras consultas:
Seção I - Disposições Preliminares (arts. 1.052 a 1.054)
Seção II - Das Quotas (arts. 1.055 a 1.059)
Seção III - Da Administração (arts. 1.060 a 1.065)
Seção IV - Do Conselho Fiscal (arts. 1.066 a 1.070)
Seção V - Das Deliberações dos Sócios (arts. 1.071 a 1.080)
Seção VI - Do Aumento e da Redução do Capital Social (arts. 1.081 a
1.084)
Seção VII - Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
(arts. 1.085 e 1.086)
Seção VIII - Da dissolução (art. 1.087)
O contrato é um ato através do qual se fixam direitos e obrigações e que as partes que ao mesmo se vinculam deverão dar cumprimento, quer quanto aos seus direitos e/ou quanto as suas obrigações.
Os contratos sociais, a sua rescisão é
reconhecida como distrato, ou seja, distrata-se o que foi anteriormente
contratado.
As sociedades é a união de pessoas (físicas e/ou jurídicas) que se
unindo entre sí, objetivam o bem comum, os quais podem ter interesses
lucrativos ou não.
Não é empresário aquele que exerce uma profissão intelectual, científica,
literária ou artística, ainda que, nesta atividade, conte com a participação
de colaboradores.
1.a)
Cláusulas Obrigatórias
No caso das sociedades, deverão entre outras serem cláusulas obrigatórias
dos contratos (artigo 997):
b)
Denominação,
objeto social, sede, prazo de vida da sociedade(podendo ser por prazo
indeterminado);
c)
O Capital
Social que deverá ser sempre expresso em moeda nacional;
d)
Número de
quotas – Valor das quotas que poderão ser de valores diferentes inclusive
para cada um dos sócios;
e)
Valor da
participação de cada um dos sócios; modo de realização do Capital Social;
f)
Obrigações
que vinculam os sócios para com a sociedade;
g)
Da forma de
participação de cada um dos sócios nos resultados;
h)
Se os sócios
respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais;
i)
Que a
responsabilidade de cada sócio pode ser restrita ao valor de suas quotas, mas
que todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social;
1.b)
Cláusulas Facultativas
São cláusulas facultativas dos contratos sociais, aquele que pode ou não constar dos seus textos, e, entre outras identificamos:
a)
Regras
quanto as transferências das quotas;
b)
Admissibilidade
dos sócios serem ou não administradores;
c)
Remuneração
dos administradores;
d)
Competência
dos Administradores;
e)
Época própria
para o levantamento das Demonstrações Contábeis e o Balanço de Resultado;
f)
Condições
de exclusão do sócio por inadimplência;
g)
Instalação
do Conselho Fiscal;
h)
Nomeação
de liquidante e forma de liquidação da sociedade.
Outras cláusulas poderão constar dos contratos sociais e sempre aos interesses dos sócios.
1.c) Do
Registro do Contrato Social
O Contrato Social (documento escrito), deverá ser registrado no Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (sociedades simples) e no Registro Público
de Empresas Mercantis, (sociedades limitadas) quando empresa mercantil, e no
local de uma sede.
O registro dos contratos no órgão público competente será requerido pelo responsável pela pessoa jurídica, devendo estes documentos serem apresentados no prazo de 30 (trinta) da lavratura do respectivo ato de constituição.
1.d) De
Alteração do Contrato Social – Decisão dos Sócios
As obrigações dos sócios se iniciam com a assinatura do contrato social, se não houver outra data divergente, e, terminam quando da liquidação da sociedade, quando se extinguirem todas as responsabilidades sociais.
Em ocorrendo a cessão de quotas, mediante a alteração do contrato social, o cedente responderá solidariamente com o cessionário perante a terceiros durante o período de dois anos. Os sócios que se obrigarem perante a sociedade e, que deixarem de fazê-lo nos 30(trinta) dias após ser notificado pela sociedade, responderá perante resta pelos danos que causar.
Salvo condição contratual, o sócio participa dos resultados na proporção das respectivas quotas integralizadas, mas na sociedade em que a contribuição ao Capital Social conste em serviços, somente participará dos lucros na proporção da média do valor das quotas. É nula a cláusula contratual que exclua qualquer sócio da participação dos resultados.
2) DOS
ADMINISTRADORES
O Contrato Social ou em outro documento apartado e arquivado, quer no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público das Pessoas Mercantis, deverá identificar os administradores assim como, os seus poderes e as atribuições.
O administrador deverá ter no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo o homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Não podem ser administradores das sociedades, além dos impedidos por lei especial, todos aqueles que condenados, ainda que temporariamente, sejam impedidos de exercerem atividades mercantis, tais como, os que tenham acesso a cargos públicos, condenados por crimes falimentadores, condenados por peita, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular; os condenados pelo sistema financeiro nacional, os condenados por crimes contra a relação de consumo e enquanto durarem os efeitos de sua condenação.
Nos atos de competência conjunta dos sócios e dos administradores, torna-se necessário o concurso de todos os sócios, salvo em casos de urgência, tais como pedido de concordata e/ou falência, em que a omissão ou retardo poderá ocasionar danos irreparáveis à sociedade.
No silêncio do contrato social, os administradores poderão praticar atos pertinentes à gestão e, em não constando do objeto social a oneração e a venda de bens imóveis, essa condição dependerá sempre da anuência expressa de sócios que representem a maioria do Capital Social.
O excesso de poder por parte dos administradores somente poderá ser oposto por terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
a) Se a limitação de poderes estiver escrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
b) Provando-se que o excesso de poderes era conhecida de terceiros;
c) tratando-se de operação estranha aos negócios da sociedade;
Ao administrador é vedado fazer-se substituir-se no exercício de suas funções, podendo, dentro dos limites de suas funções, constituir mandatários da sociedade, devendo especificar no instrumento, os atos e operações que poderá realizar.
São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa no contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Quando a lei e/ou o contrato social determinar poderes aos sócios sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, e, contados pelo valor das quotas de cada um deles; A maioria absoluta será sempre formada pelos votos correspondentes a mais da metade do Capital Social.
2.a) Dos
Administradores – Sócios e não sócios – Das alterações quanto aos
administradores
A sociedade será
administrada por uma ou mais pessoas identificadas no contrato social e/ou em
ato separado; Se a administração for outorgada à todos os sócios, esse poder
não se estende aos sócios que posteriormente ingressarem na sociedade.
Se a administração for outorgada à não sócios, a designação do administrador dependerá da aprovação de todos os sócios, isto enquanto o Capital Social não estiver totalmente integralizado e a dois terços, no mínimo, após a sua integralização.
O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição a qualquer tempo, do titular, ou por término do mandato se fixado em contrato ou em ato separado, se não houver a recondução.
No final de cada um dos exercícios sociais, os administradores deverão proceder a elaboração do inventário, do balanço patrimonial e o balanço do resultado econômico.
3) DO
CAPITAL SOCIAL
O Capital Social é a parcela de recursos necessárias e identificado no contrato social e que a sociedade necessita para devolver a atividade operacional.
3.a) Das
quotas do Capital Social
3.b) Do
valor das quotas
1.000 quotas do valor nominal de R$1,00 R$ 1.000,00
5.000
quotas do valor nominal de R$5,00 R$25.000,00
Total de sua participação R$26.000,00
3.c) Da
realização das quotas do Capital Social
As quotas do Capital Social
poderão ser realizadas em dinheiro, bens ou direitos. Se o Capital Social foi
realizado em bens e/ou direitos, todos os sócios respondem pelos valores atribuídos
aos mesmos, até 5(cinco) anos da data do registro.
Embora o Código Civil não
trate do assunto, entendemos como possível a atribuição de valores aos bens
e/ou direitos destinados a realizar o Capital Social por via de Laudo Técnico,
o qual contudo, não exclui a responsabilidade dos sócios pelos valores atribuídos,
face aos preceitos fixados no próprio Código Civil.
É vedada a contribuição do
sócio para a realização do Capital, que seja representado por prestação de
serviços.
A quota do Capital Social é indivisível em relação à sociedade, salvo para fins de transferência, quando poderá ser aplicado o princípio do condomínio. Os direitos poderão ser exercido pelo representante do condomínio ou pelo inventariante do Espólio no caso de sócio falecido. As quotas do Capital dão direito a votos nas deliberações sociais.
3.d) Das
transferências das quotas do Capital Social
A cessão terá eficácia perante à sociedade e a terceiros a partir da averbação da alteração de contrato social subscrito pelos sócios anuentes;
Se não integralizada a quota do sócio remisso, os demais sócios poderão tomá-la para si, ou transferi-la para terceiros, excluindo o titular remisso, devolvendo ao mesmo o que houver pago, deduzindo quando for o caso, os juros de mora e as prestações estabelecidas no contrato e as despesas.
3.e) Da
exclusão do sócio inadimplente
O Contrato Social deverá determinar as obrigações dos sócios perante a sociedade, podendo contudo, no caso de mora quanto ao cumprimento do dever de integralizar o Capital Social ser determinada a exclusão do inadimplente – Artigo 1004 § U.
Em havendo a exclusão do sócio, o Capital Social sofrerá a redução em relação ao valor do sócio excluído, a menos que os demais sócios e/ou o credor, assumam o direito de manterem essa participação.
4) DAS
DELIBERAÇÕES SOCIAIS
O Contrato Social deverá ser explicito em relação aos deveres e obrigações dos sócios e, da mesma forma, em relação ao poder de decisão, quando não contrário aos termos da lei.
As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no artigo 1010 (decisão por maioria absoluta) serão tomadas em reuniões ou em assembléia, conforme previsto no Contrato Social, devendo estes serem convocadas pelos administradores, nos casos previstos em lei ou no contrato.
4.a) Da
convocação dos sócios
É condição obrigatória de deliberação em Assembléia, quando o número de sócios for superior a 10(dez). Dispensam-se as formalidades da convocação por publicação(três vezes), quando houver o comparecimento de todos os sócios, ou estes se declarem por escrito, cientes, quanto ao local, data, hora e ordem do dia da assembléia.
a) por sócio quando os administradores retardarem por mais de 60(sessenta) dias nos casos previstos em lei ou contrato, quando não atendido no prazo de 8(oito) dias pedido de convocação, fundamentado com indicação das matérias à serem tratadas;
b) por sócios com participação superior a mais de 1/5 do Capital Social;
c) pelo Conselho Fiscal, quando a diretoria retardar por mais de 30(trinta) dias a sua convocação anual, ou, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;
4.b) Da
competência dos sócios
É de competência dos sócios;
a) Aprovação das contas dos administradores;
b) A designação dos administradores, quando feita em ato separado;
c) A destituição dos administradores;
d) O modo de sua remuneração quando não estabelecida em contrato; (sócio ou administradores);
e) A modificação do contrato social;
f) A fusão, incorporação e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
g) A nomeação e a destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas;
h) O pedido de concordata;
As deliberações dos sócios serão tomadas por maioria absoluta do valor do Capital Social e serão tomadas em reunião ou na Assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo os sócios serem convocados pelos administradores; A deliberação em Assembléia é obrigatória quando o número de sócios for superior a 10(dez).
No caso do pedido de concordata preventiva, se houver urgência quanto ao pedido, esta poderá ser requerida pelos com sócios que representem mais da metade do Capital Social.
Os sócios ficam impedidos de
votarem a matéria que lhes dizem respeito.
A Assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
A ata deverá no prazo de 20(vinte) dias subsequentes a de sua realização ser arquivada no Registro Público de Empresas Mercantis. O sócio que desejar, poderá solicitar cópia da ata na Assembléia.
4.c) Do
percentual para deliberação e da matéria à ser discutida
Algumas decisões dos sócios ficam sempre condicionadas às regras determinadas, quer pelo Contrato Social e/ou pelo próprio Código Civil.
A Assembléia dos Sócios(quando constante do Contrato Social esta condição) e no caso de existirem mais de 10 sócios, deverá ser realizada pelo menos uma vez por ano, e, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, com objetivo de:
a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial e o de Resultado Econômico;
b) Designar os administradores quando for o caso;
c) Eleger Conselho Fiscal quando for o caso;
d) Tratar de qualquer outro assunto relativo à ordem do dia.
As alterações do Contrato Social que alteram sócios, denominação,
objeto, sede, capital social, participação de cada um dos sócios no Capital
Social, participação na condição de sócio administrador, participação dos
sócios nos resultados do exercício, obrigações que vinculem os sócios
quanto a sociedade, dependerá sempre da autorização da totalidade dos sócios
representativos do Capital Social.
Quando houver modificação do contrato social, fusão da sociedade, incorporação de outra ou dela por outra, terá o sócio o direito de dissidência , podendo o mesmo retirar-se da sociedade no prazo de 30(trinta) dias contados da data da realização da reunião, aplicando-se no silêncio do contrato, a apuração dos seus direitos por via de um Balanço Patrimonial Especial e pela conta de Resultado do Exercício.
5) AUMENTO
OU REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Depois de integralizado o Capital Social, este poderá ser aumentado, efetuando-se a alteração do Contrato Social.
5.a) Da
forma de proceder aumento do capital
As quotas do Capital Social poderão ser realizadas em dinheiro, bens ou direitos. Se o Capital Social foi realizado em bens e/ou direitos, todos os sócios respondem pelos valores atribuídos aos mesmos, até 5(cinco) anos da data do registro.
5.b) Do
direito de preferência dos sócios
Um dos maiores objetivos do direito, é a figura da preservação da
sociedade e, no caso de aumento de Capital Social, os sócios terão sempre o
direito de preferência quanto a sua participação e em relação a proporção
das quotas em que são possuidores.
O prazo para o exercício do direito de preferência será de 30(trinta)
dias da data da deliberação, podendo contudo os sócios expressamente
renunciarem à este direito.
Decorrido o prazo do exercício de preferência e tendo ocorrido o exercício deste direito, o Capital Social será aumentado, devendo ser procedida a alteração com o arquivamento desta alteração contratual no órgão próprio.
5.c) Da
redução do Capital Social
O Capital Social poderá ser reduzido, mediante a alteração do Contrato Social se:
a) depois de integralizado, houver perdas irreparáveis;
b) se excessivo em relação aos objetivos sociais.
Se a redução do Capital Social ocorrer por perdas irreparáveis haverá a diminuição proporcional do valor das quotas (não alterando o seu número), tornando-se esta redução efetiva, depois de averbada a alteração no órgão próprio. Se a redução do Capital Social ocorrer por excesso de seu valor em relação as necessidades de sociedade, este excesso será restituído aos sócios com a diminuição do valor nominal das quotas.
5.d) Dos
direitos dos credores
No prazo de 90(noventa) dias contados da data do evento que houver aprovado a redução do Capital Social, o credor quirografário, por titulo líquido e certo e anterior a essa data, poderá opor-se quanto à essa deliberação. Neste caso, a redução somente se tornará possível, se não houver impugnação ou se houver, provas do pagamento da obrigação ou de depósito judicial para a sua garantia. Satisfeita esta condição, a alteração será arquivada no órgão próprio.
5.e) Dos
direitos de cessão de quotas por parte dos sócios
É sempre de direito dos sócios a
cessão de suas quotas aos demais sócios e/ou a terceiros.
Os sócios podem retirar-se das sociedades mediante:
a) condições fixadas em lei;
b) condições fixadas no Contrato Social;
c) mediante notificação à ser remetida aos demais sócios com antecedência mínima de 60(sessenta) dias.
Se a sociedade tiver prazo de
duração indeterminado, o sócio para retirar-se da sociedade terá que
justificar justa causa.
O sócio poderá ser excluído judicialmente da sociedade mediante deliberação dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de seus deveres ou por incapacidade superveniente.
O Contrato Social deverá identificar a forma que os sócios respondem pelas obrigações sociais, respondendo no mínimo pelo valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social (artigo 1052).
Responde
por perdas e danos o sócio que tendo realizado operações com interesses contrários
aos da sociedade e cuja a deliberação deu-se pelo seu voto. Da mesma forma,
responde perante a sociedade o administrador (sócio ou não), que realizar
operações em contrário à decisão da maioria dos administradores ou sócios.
O administrador que sem consentimento expresso dos sócios,
aplicar créditos ou realizar operações em proveito próprio e/ou de
terceiros, terá que restituí-los à sociedade ou pagar o valor equivalente com
todos os lucros resultantes e se houver prejuízo, responderá pelo mesmo.
Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo realizado qualquer operação em contrário aos interesses da sociedade, tome parte na deliberação.
7) DOS
LIVROS COMERCIAIS E SOCIETÁRIOS
A sociedade como todo o comerciante deverá efetuar o registro de suas
operações em livros exigidos pela nossa legislação civil. As sociedades serão
obrigados a adotar sistema de contabilidade(mecanizada ou não) com base na
escrituração dos seus livros.
O Livro Diário é obrigatório, o qual contudo poderá ser substituído por fichas, estas somente no caso de escrituração mecanizada e/ou eletrônica. Há ainda, a obrigatoriedade da escrituração de um livro destinado a escrituração do Balanço Patrimonial e do Resultado do Exercício.
Os demais livros exigidos pela legislação fiscal (Imposto de Renda – Razão e Registro de Inventário); (Imposto de Circulação de Mercadorias e IPI – Livros de Entradas, Saídas e Controles de Impostos).
Os Livros Comerciais e os societários deverão ser registrados no órgão próprio(Cartório Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público das Empresas Mercantis(Junta Comercial). Os demais livros serão registrados nas repartições fiscais próprias.
8) DO
CONSELHO FISCAL
8.a) Sua
Instalação
O artigo 1066 diz que sem prejuízo dos poderes da Assembléia dos Sócios, pode(condição facultativa), o contrato social instituir Conselho Fiscal, formado po 3(três) ou mais membros e respectivos suplentes, residentes no país, sócios ou não, eleitos na assembléia geral anual.
Não podem ser membros do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis, os membros dos demais órgãos da sociedade(administradores) ou de sociedade por ela controlada; Os empregados de quaisquer delas, os cônjuges dos administradores e os parentes até o 3o. grau.
8.b) Poder
do sócio minoritário
É assegurado aos sócios
minoritários com participação de pelo menos 1/5 do Capital Social (20% por
cento), o direito de eleger um dos membros do Conselho Fiscal e o seu suplente.
Os membros do Conselho Fiscal eleitos e os suplentes, deverão tomar posse mediante termo lavrado no Livro de Atas do Conselho Fiscal, no prazo de 30(trinta) dias da eleição, identificando no termo de posse, a sua qualificação.
8.c) Das
Atribuições do Conselho Fiscal
Examinar pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade, o estado de caixa, e a carteira, devendo os administradores prestarem as informações necessárias.
Denunciar os erros, fraudes e crimes que descobrirem, sugerindo as providencias à sociedade.
Convocar a assembléia geral
dos sócios, se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação
anual ou sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
As atribuições e os poderes conferidos pela lei ao Conselho Fiscal, não podem ser outorgados à outro órgão da administração e a responsabilidade de seus membros é igual a dos administradores.
8.d) Da
responsabilidade dos Conselheiros Fiscais
O Conselho Fiscal representa os sócios em relação as atividades da
sociedade e sua responsabilidade quanto aos atos praticados pela administração
é idêntica a dos administradores, respondendo por atos de má administração,
assim como pelas possíveis omissões.
O mandado dos membros do Conselho Fiscal iniciar-se-á quando de sua eleição e findará na primeira Assembléia Geral que aprovar as contas da Administração.
8.e) Da
remuneração dos Conselheiros Fiscais
A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada na Assembléia que os elegeu. Não identifica o Novo Código Civil, remuneração mínima para os membros do Conselho Fiscal. Esclarecemos que na legislação societária, os membros do Conselho Fiscal percebem no mínimo 10% (dez por cento) dos honorários pelos demais administradores.
8.f) Da
contratação de terceiros para assessorar o Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal poderá contratar para assisti-lo no curso de seus
trabalhos, profissional contábil legalmente habilitado, cuja a remuneração
será aprovado pela Assembléia Geral.
Esclareça-se que nas sociedades anônimas, os membros do Conselho Fiscal poderão editar pareceres divergentes, devendo estes pareceres além de constar do livro de pareceres, ser publicado juntamente com as Demonstrações Contábeis.
9) DO BALANÇO
PATRIMONIAL
9.a) Do
Balanço Patrimonial – Do Balanço de Resultado Econômico
O novo
Código Civil denomina as Demonstrações Financeiras a que se refere a Lei das
Sociedades por Ações (artigo 176 da Lei 6404/76) como Demonstrações Contábeis
e que venha a ser apresentado pelas empresas o Balanço Patrimonial e Balanço
de Resultado Econômico.
Essa determinação consta das disposições do artigo 1065 do novo Código Civil que nos diz:
“Ao término
de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do
balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico”.
Essa
nova peça contábil deverá demonstrar o resultado econômico do período, ou
seja, a identificação que o
resultado apurado venha a demonstrar a real posição do patrimônio.
Essa peça será considerada como de destaque nas demonstrações contábeis, inclusive pela identificação do artigo 1189 que diz:
“O balanço
de resultado econômico, ou demonstração
de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito
e débito, na forma da lei especial”.
Estas peças demonstrarão o resultado apurado no curso do período e a posição do patrimônio.
10.a)
Do Resultado do Exercício
O resultado do exercício é demonstrado por via de
um Balanço do Resultado Econômico. Esta demonstração
dos resultados econômico será apurado quer
no final de cada um dos exercício comerciais e/ou na apuração de
balancetes periódicos.
Os resultados apurados e aos termos definidos no Contrato Social, os sócios
terão direitos as suas participações. Essas participações poderão ser
iguais aos percentuais de participação no Capital Social e/ou em outros
percentuais, desde que fixado no Contrato Social, O contrato social é que
definirá a forma de participação, devendo ficar reconhecido que um sócio não
poderá abrir mão de toda a parcela dos lucros a favor do outro ou dos outros sócios.
Nas sociedades com até 10 sócios e desde que o Contrato Social não
condiciona a aprovação das contas por via de Assembléia Geral a aprovação
das contas dar-se-á por disposição contratual; Em sendo o administrador da
sociedade um terceiro e não sócio, é aconselhável que venha a ser fixado um
prazo para que as contas venham a ser aprovadas, constando-se dessa aprovação,
a realização de ata de Assembléia Geral transcrita em livro próprio.
Nas sociedades com mais de 10 sócios e com Conselho Fiscal, inicialmente
este órgão dará o parecer quanto dos atos da administração, recomendando ou
não sua aprovação. Posteriormente, a Assembléia Geral como órgão soberano
decidirá ou não pela sua aprovação.
A Assembléia Geral dos sócios deverá ser realizada dentro do prazo de 120(cento e vinte) dias do encerramento do
exercício comercial, devendo os documentos serem colocados à disposição dos
sócios com prazo de antecedência de no mínimo 30(trinta) dias.
A Assembléia dos sócios instala-se, com a presença em primeira convocação de titulares de no mínimo três quartos do Capital Social e em segunda com qualquer número.
10)
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
A sociedade será dissolvida quando ocorrer:
a) o fim do seu prazo de duração;
b) por consenso unânime dos sócios;
c) por deliberação dos sócios, em maioria absoluta, nas sociedades por prazo indeterminado;
d) falta de pluralidade dos sócios e não reconstituída essa falta no prazo de 180(cento e oitenta) dias;
e) extinção na forma da lei que a autorizar a funcionar;
Se o contrato social prever outras formas de dissolução, estas serão consideradas e, se não houver previsão legal, poderão ser contestadas.
10.a) Do
Liquidante
Em ocorrendo a dissolução
da sociedade, cumpre aos administradores a nomeação do liquidante, e,
restringir as operações da sociedade aos negócios inadiáveis, sendo vedadas
novas operações, sob pena de os administradores responderem solidária e
ilimitadamente pelas novas obrigações.
Se o contrato social não
identificar o liquidante, a escolha poderá ser atribuída a um dos sócios,
podendo ainda ser pessoa estranha a própria sociedade.
11) DA
ADAPTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DAS SOCIEDADES JÁ CONSTITUÍDAS
Durante período que intermediar o início da vigência do Novo Código
Civil e o período necessário para a adaptação dos contratos sociais haverá
uma duplicidade de legislações sendo aplicada. Para as sociedades já
existentes quando do início da vigência do Novo Código Civil, é permitido à
adaptação dos contratos sociais dentro do prazo de 12(doze) meses da vigência
da lei. Em 10 de janeiro de 2004, todas as sociedades limitadas deverão estar
adaptadas às normas da nova legislação.
As sociedades que forem constituídas à partir de 10 de janeiro de 2003, já adotarão na sua constituição e administração os princípios emanados no Novo Código Civil.
Diversos dispositivos do novo Código Civil exigem a participação do profissional contábil na vida das empresas, quer executando os registros contábeis, quer assessorando ou fiscalizando os atos administrativos, este, como membro do Conselho Fiscal.
12.a)
Da responsabilidade dos profissionais de contabilidade
Os artigos 1177 e 1178 e seus parágrafos únicos identificam a responsabilidade solidária do profissional de Contabilidade e seus auxiliares, dando-lhe um título próprio na Seção III;
“Do
contabilista e outros auxiliares”
Eis a redação desses dispositivos:
“Artigo
1177
Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer
dos prepostos encarregados de sua
escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má fé, os mesmos
efeitos como se fossem por aquele;
Parágrafo
Único No exercício de suas funções, os
prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos
culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos
dolosos.
Artigo
1178
Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos
praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda
que não autorizados por escrito.
Parágrafo
Único Quando tais atos forem praticados
fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes
conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia
autenticada de seu teor”.
Nesses dois dispositivos é tratado a figura de responsabilidade
cliente/empregador, quando aos atos praticados pelos mesmos
(cliente/empregador), ou pelo contabilista, exceto se houver por parte deste,
ato de má fé.
No exercício de suas funções, os contabilistas serão pessoalmente
responsáveis junto aos seus clientes/empregadores, por atos culposos que
praticarem, e, perante a terceiros, solidariamente com o cliente/empregador
pelos atos dolosos.
O cliente/empregador será sempre responsável pelos atos praticados
pelos profissionais de contabilidade nos seus estabelecimentos e relativos à
atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente
obrigarão o cliente/empregador nos limites que forem conferidos à esse
profissional por escrito, cujo o instrumento poderá ser suprido por certidão
ou cópia autenticada do seu inteiro teor.
12.b)
Quanto a escrituração – Formas e procedimentos
Os artigos 1179 a 1195 traçam regras e princípios de como serão
procedidos os registros contábeis nas empresas, inclusive quanto a qualidade
dessas informações e a forma de apresentação dos resultados.
O empresário e a sociedade empresária
serão obrigados a adotar sistema de contabilidade (mecanizado ou não), com
base na escrituração uniforme de seus livros, fundamentado nas operações
realizadas e nos documentos que dê suporte à essas operações e, levantar
anualmente um balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Além dos demais livros determinados por outras legislações, o empresário
e/ou a sociedade empresária deverá escriturar obrigatoriamente o Livro Diário,
o qual poderá ser substituído por fichas, estas, somente no caso de escrituração
mecanizada e/ou eletrônica.
Quanto a obrigatoriedade do sistema de contabilidade, o Parágrafo 2o.
do artigo 1179 dispensa a sua escrituração e os registros para o pequeno
empresário e para o produtor rural, os quais serão objeto de regras especiais.
Salvo disposição especial em outra legislação e que não confronte
com o Código Civil, os livros obrigatórios e as fichas que
os substituirão, deverão ser autenticados no Registro Público de
Empresas Mercantis e, no Cartório de Registro Civil.
À adoção de fichas de escrituração, não dispensa a utilização de
livro apropriado para a escrituração do Balanço Patrimonial e o de Resultado
do Exercício.
Os livros e/ou fichas que serão utilizados em substituição ao livro Diário,
somente poderão ser registrados em nome do empresário e/ou de sociedade empresária
e, desde que os mesmos estejam inscritos no Registro Público de Empresas
Mercantis.
A escrituração e a responsabilidade pelas informações será sempre de
um profissional de contabilidade legalmente habilitado, salvo, se não houver
nenhum na localidade.
A escrituração será efetuada em idioma e moeda corrente nacionais, e,
em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em
branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as
margens.
Os lançamentos à serem efetuados nos livros Diários serão efetuados
com individuação, clareza e caracterização (indicação) do documento
respectivo, dia a dia, por escrita direta e/ou por reprodução, as operações
realizadas pelo empresário e/ou sociedades empresárias.
É admitida a escrituração por totais que não excedam o período de
30(trinta) dias, desde que, por lançamentos individuais venham a ser utilizados
registros auxiliares, regularmente registrados.
O Balanço Patrimonial e de Resultado Econômico, serão lançados no
Livro Diário, deverão ser assinados por profissional técnico em Ciências
Contábeis e pelo empresário e/ou sociedade empresária. A transcrição destes
demonstrativos no Livro Diário poderá ser substituído pelo Livro Balancetes
Diários e Balanços.
No Livro Diário as operações serão escrituradas de forma que
registrem:
a) a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis pelo respectivo saldo;
b)
balanço patrimonial e de resultado econômico, no encerramento do exercício;
No Balanço
Patrimonial deverá estar exprimida com fidelidade e clareza a situação real
da empresa, e, atendidas as particularidades de cada uma das contas, inclusive a
forma de apuração dos custos de aplicações em bens destinados a exploração
da atividade econômica, valores mobiliários, despesas de pré instalação,
juros pagos aos acionistas.
Os livros
e documentos fiscais deverão permanecer na posse do empresário e/ou da
sociedade empresária, sendo mantidos em boa guarda e enquanto não ocorrer a
prescrição.
Autor
DR. ERNESTO DAS
CANDEIAS