MAURO M. MIRANDA - ASSESSORIA CONTÁBIL E FISCAL

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NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

 

 

 Prorrogado prazo para empresa se adequar ao novo Código Civil

O Governo Federal, através da Medida Provisória nº 234, publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2005, prorrogou novamente o prazo para as sociedades, associações e fundações constituídas na forma das leis anteriores adaptarem-se às normas do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Nos termos da MP, o prazo para adaptação fica prorrogado até o dia 11 de janeiro de 2006. A prorrogação aplica-se também aos empresários individuais. A medida revoga a Lei nº 10.838, de 30 de janeiro de 2004, que havia estabelecido a prorrogação do prazo até o dia 11 de janeiro de 2005.

No Estado do Rio, somente 70 mil das 600 mil empresas ativas (98% delas de micro e pequeno portes) procuraram a Junta Comercial ao longo de 2004 para fazer as alterações contratuais em sintonia com a atual legislação. O SEBRAE/RJ alerta que aqueles que não adequarem os contratos sociais (sociedades) ou registros (no caso de firma individual) não sofrerão qualquer penalidade, porém, pode ter problemas na hora de solicitar empréstimos em bancos ou participar de licitações, por exemplo.

A técnica da Unidade de Políticas Públicas do SEBRAE/RJ, Andréia Crocamo Vasquez, recomenda que os empresários procurem uma assessoria especializada: o contabilista da empresa ou um advogado, mas sem deixar de participar ativamente do processo. “Apesar de não haver penalidade direta para as empresas que desrespeitarem o prazo de adequação, há prejuízos indiretos, como a desclassificação em licitações, restrições ao pleitear financiamento bancário ou até mesmo na hora de fechar negócios”, explica.

Para orientar as micro e pequenas empresas, ao longo dos dois últimos anos, o Sebrae em todo o país realizou palestras, seminários e simpósios com a participação de especialistas, que esclareceram dúvidas de empresários, advogados e contadores sobre as mudanças previstas na nova legislação e seus impactos no segmento. Também criou uma cartilha, que está disponível no portal www.sebraerj.com.br No Rio, estudantes de Direito que prestam estágio no Projeto Assessoria Jurídica Gratuita do SEBRAE/RJ (Ajur-MPE) foram treinados para orientar empresários, advogados e contadores sobre a nova legislação.

Confira abaixo o texto da Medida Provisória que prevê a nova prorrogação:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 234, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
DOU 11.01.2005


Dá nova redação ao caput do art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O caput do art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem assim os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2006.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 10.838, de 30 de janeiro de 2004.

Brasília, 10 de janeiro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

 Veja aqui a cartilha reformulada, ampliada e revista sobre as MPE e o novo Código Civil.

Mudanças – Entre as principais medidas do Código Civil Brasileiro está a fixação de novos modelos societários e alterações no contrato social. Os sócios passam a ter responsabilidade ilimitada sobre a empresa. Foram eliminados os conceitos de empresa civil e comercial. No seu lugar, surgiram dois tipos de sociedade: a empresária, que abrange firmas de atividades comerciais ou serviços não-intelectuais, e a simples, que explora atividades intelectuais.

“O primeiro passo é definir o modelo de sociedade da empresa. Só assim é possível alterar CNPJ, inscrição municipal, cadastro em bancos e bloco de notas fiscais”, explica Flávia Guerra. No que diz respeito a assembléias e reuniões, o código exige quórum mínimo de 75% dos sócios para alterar o contrato social. Com isso, o sócio que tem 51% do capital não pode mais modificar o contrato sozinho. É necessário ainda que os sócios-gerentes apresentem balanços contábeis ao fim de cada exercício fiscal.

Perguntas mais freqüentes

O que é o Código Civil?

É o instrumento legal que regula toda a vida civil das pessoas e agora também grande parte das obrigações empresariais. Ele veio a substituir o antigo código civil e parte considerável do código comercial.
Quais as principais alterações que afetam diretamente a micro e pequena empresa (MPE)?
- Novos tipos de sociedades (sociedades simples, sociedade empresária).
- Novas responsabilidades para os sócios.
- Criação da figura do administrador.
- Novas formas e quoruns de deliberação (reunião, por exemplo) na Ltda.
- Novos registros.

O que é empresário?
Empresário é todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

O que é Sociedade Empresária?
São duas ou mais pessoas que se organizam para colocar capital e unir esforços de trabalho para a obtenção e divisão de lucro. Essas pessoas devem estar dentro do conceito de empresário.

E Sociedade Simples?
São sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária, ou artística (caso atuassem sozinhas, seriam autônomas).

Quem é o administrador?
O administrador passa a ser a principal figura da empresa (antigo sócio-gerente). Determinar quem vai exercer esse papel é ponto importante na elaboração do contrato.

Se o contrato social não for adequado até o dia 11 de janeiro de 2005, o que poderá acontecer?
Em efeitos práticos poderá haver as seguintes conseqüências:
- As juntas comerciais e cartórios poderão não aceitar o arquivamento de qualquer documento ou modificação contratual enquanto não procedida a adaptação;
- Impossibilidade de abertura de conta em bancos;
- Dificuldade na obtenção de empréstimos e financiamentos;
- Impossibilidade de participação em licitações que exijam o contrato social adequado;
- Responsabilização do administrador, que, no caso, ainda será o sócio-gerente.

Onde pode ser conseguida ajuda?
O contrato social deve ser submetido à análise de um profissional especializado, buscando, para tanto, um advogado especialista na matéria ou mesmo os órgãos de representação e apoio como sindicatos, associações, câmaras, federações etc.

 

Fonte : SEBRAE - RJ

 


 

 

  "Efeitos do Novo Código Civil nas Empresas pelo Prof. José Mario Barbosa" 

clique aqui e veja apresentação em Power Point

 


 


Sociedades constituídas por cônjuges devem ser mantidas

Clarice Chiquetto

 


As sociedades formadas por cônjuges casados em comunhão total ou separação obrigatória de bens, constituídas antes da entrada em vigor do Novo Código Civil (NCC), devem ser mantidas. Um parecer do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) entendeu que a formação é um ato jurídico perfeito e, por isso, não deve ser adaptada à nova norma, que proíbe a formação deste tipo de sociedade em seu artigo 977.

Redigido pela coordenadora jurídica do Departamento, Rejanne Moraes Castro, e aprovado pelo diretor Getúlio Valverde de Lacerda, o parecer serve de orientação para todas as Juntas Comerciais do país, que são tecnicamente subordinadas ao DNRC — e administrativamente aos governos estaduais. “Recebemos a dúvida de como proceder em situações como esta em nosso sistema de atendimento ao público. Como o tema interessa ao Sistema Nacional de Registros do Comércio e têm gerado muitas dúvidas, resolvemos publicar o parecer, que servirá como jurisprudência para os próximos casos”, diz Lacerda.

O entendimento é válido para todas as sociedades que deram entrada na Junta Comercial antes da entrada em vigor do Código, no dia 11 de janeiro deste ano — mesmo que o deferimento tenha sido emitido depois desta data.

Segundo Lacerda, o documento servirá como orientador até que a Justiça entenda de forma diferente, já que esta é hierarquicamente superior ao DNRC.

Para o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), José Carlos Moreira Alves, não se trata de direito adquirido. “Se a lei dá a alternativa de alteração das sociedades e, inclusive, do regime, as empresas devem se adequar à nova norma, não há ato jurídico perfeito”, afirmou durante lançamento do Instituto de Direito Álvaro Villaça Azevedo , sábado. “Por enquanto, o parecer será direcionador. Só há possibilidade de existir uma posição da Justiça que seja diferente desta se alguém, sentindo-se lesado, recorrer à ela”, diz Alves.

 


 

Algumas dúvidas que ainda pairam quanto a alterar ou não os contratos sociais, estatutos  de empresas comerciais, industriais, associações e fundações.

 

1)      É obrigatório  modificar-se os contratos sociais, estatutos até o prazo estipulado pela lei 10.406/2002, mesmo que não haja nenhuma alteração nos referidos documentos.

      Resposta – Sim.  De acordo com o Art. 2.031 da Lei, as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.

  2) Caso a Sociedade, Instituição ou Fundação mantenham seus contratos sociais, estatutos, embora seja necessário alterá-los, o que poderá acontecer?

Algum interessado, associado ou o Poder Público, principalmente o Ministério Público, poderá requerer, judicialmente, a declaração de nulidade dos dispositivos do contratao social, do  estatuto, que contrariem o novo Código Civil, o que ocasionará grandes transtornos na administração da sociedade.

3)    Qual o prazo para que os eventuais interessados, associados ou Poder Público, promovam a anulação do contrato social / estatuto ou de parte dele?

 O prazo é de três anos, contado a partir da data da publicação da inscrição do contrato social / estatuto na Junta Comercial e ou no registro cartorário.

“Art. 45. (...)

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.”

 


Registro de Empresas - Cartório ou Junta Comercial ?

 

 Ocorrendo o nascimento de uma empresa, onde registrá-la?

 

E as atuais  Empresas, devemos manter seus registros onde estão?

 

O novo código Civil, Lei  nº 10.406/2002, criou uma grande dúvida, ao modificar o conceito do registro de  empresas. Anteriormente, as empresas eram classificadas em mercantis ou prestadora de serviço. Sendo que, as primeiras eram registradas nas Juntas Comerciais e as demais, nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Hoje, com o advento da nova lei, essa classificação passou a ser entre sociedades empresárias e sociedades simples.  Na atual legislação, Sociedade Empresária é aquela que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário, sujeito ao registro (art.967). Sendo que, o seu registro deverá ser efetuado nas Juntas Comerciais. E, Sociedade Simples, é aquela que esta voltada para o exercício de atividade intelectual de natureza científica,  literária ou artística  (§único do art. 966). Sendo que, os registros, destas sociedades, devem ser efetuados nos cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No Dicionário Aurélio, empresário é -  O Agente econômico que, percebendo oportunidades de lucro, torna a iniciativa de reunir fatores de produção numa empresa. E, empresa é:  - Organização econômica destinada à produção ou venda de mercadorias ou serviços, tendo em geral, como objetivo o lucro.  Portanto, salvo melhor julgamento, o grande problema para o enquadramento das sociedades quanto ao órgão em que devam ter seus atos registrados está fora da interpretação jurídica da lei, mas sim, na interpretação pura e simples do vernáculo empregado na redação do texto legal e que analisado a luz dos ensinamentos do Mestre Aurélio ficam bastante claros, principalmente, para aqueles que, sem interesse maior estão apenas voltados para a boa interpretação e aplicação da lei vigente. Diante do exposto e sem medo de enfrentar os arautos, que estão, de forma equivocada, apregoando que as pequenas  empresas deverão migrar para o Registro  das Pessoas Jurídicas em detrimento das Juntas Comerciais, digo que, o conceito de empresa está longe de utilizar o tamanho da empresa como fórmula de conceito empresarial, mas, utiliza´se apenas da estrutura empresarial pra qualifica-la como sociedade empresária.  \portanto, podem ficar tranqüilos, os pequenos empresários, que tem os atos de suas sociedades empresárias, antigas sociedades  mercantis, registradas nas Juntas Comerciais (bares, quitandas, e etc.), pois é na Junta Comercial o local próprio para faze-lo. Quanto às antigas sociedades prestadoras de serviço que, ainda mantêm os seus registros no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, esta chegando à hora de atender a legislação vigente e, em razão de sua estrutura empresarial, levarem esses registros para a Junta Comercial, pois é lá, o local apropriado para faze-lo, face, o que determina os arts. 982 e 1.150 da Lei  nº 10.406/2002. Por fim, é de bom alvitre ressaltar-se que, o artigo 1.150 do Código Civil Brasileiro em seu final dispõe: o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele Registro, se a sociedade simples adotar um tipo de Sociedade Empresária’’.  Isto , simplesmente, quer dizer que,  caso uma sociedade adote a forma de uma sociedade empresária deixará de ser Simples e passará a condição de Sociedade Empresária,  devendo, portanto, seus atos sociais  serem arquivados nas Juntas Comerciais e não mais no Cartório de Registro Civil das pessoas Jurídicas. Assim, parece-me que, a controvérsia  maior, não esta na lei, mas na forma errada de interpretá-la, montada, para que se possa, diante das circunstâncias”, dar uma interpretação que atenda aos interesses pessoais e a, antes de tudo, garantir, como diz o velho ditado, “farinha pouca, o meu pirão primeiro”.

 

 Baiard Ritter Saldanha - advogado


 

Sociedades Limitadas e o Novo Código Civil
Manoel Ignácio Torres Monteiro*

A entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - "NCC") em 11 de Janeiro de 2003, trouxe várias e importantes alterações nas normas que regem a sociedade por quotas de responsabilidade limitada e designadas Sociedades Limitadas pelo NCC, até então regidas pelo Decreto Nº 3.708, de 10 de Janeiro de 1919.

As alterações trazidas pelo NCC afetarão tanto as empresas cujas quotas estão em poder de um mesmo grupo econômico, quanto àquelas cujo capital encontra-se dividido entre vários sócios, que podem ter interesses divergentes com relação à condução dos negócios sociais.

Entre as várias alterações que foram trazidas pelo NCC, temos algumas que merecem especial atenção, principalmente naquelas Sociedades Limitadas cujo capital social encontra-se distribuido entre vários sócios não pertencentes ao grupo de controle.

A primeira questão que deve ser analisada, diz respeito à administração da Sociedade Limitada, que no regime do Decreto Nº 3.708/19 pertencia, a todos os sócios ainda que houvesse disposição diversa no contrato social. O sócio automaticamente possuia poderes de administração.

O NCC expressamente determina que as disposições aplicáveis à administração devem ser reguladas no contrato social. Nesse sentido, o contrato social deve claramente indicar se a sociedade pode ser administrada por não-sócio, cuja nomeação dependerá (i) de deliberação unânime (se o capital não estiver integralizado) ou (ii) da aprovação de dois terços do capital se este já estiver integralizado. Além da questão da nomeação de não-sócios para exercer a administração, o NCC não permite que a posição de sócio que administre a sociedade seja extendida automaticamente aqueles que posteriormente venham a assumir essa condição no caso de a administração da sociedade caber a todos os sócios.

O administrador nomeado em ato separado (Ato de Nomeação de Gerente ou Ata de Reunião de Sócios para Nomeação de Gerente) deverá tomar posse através da assinatura de termo de posse no Livro de Atas da Administração, no prazo de dez dias a contar da posse. Assim sendo, é criado um livro de Atas da Administração no qual, além dos termos de posse, devem ser lavradas as atas de reunião ou deliberação dos administradores.

A destituição de um sócio que tenha sido nomeado administrador no contrato social, dependerá da aprovação de sócios representando no mínimo dois terços do capital social, exceto se houver disposição contratual diversa aumentando ou diminuindo esse quórum.

É importante mencionar que a regra geral hoje encontrada em muitos contratos sociais que estabelece que as deliberações serão tomadas pela maioria do capital social, podem não ser suficientes após a entrada em vigor do NCC, por serem muito genéricas.

O NCC também inova ao regular expressamente a renúncia, que passa a ser efetiva em relação à sociedade após comunicação escrita a esta e em relação a terceiros, após a averbação e publicação no órgão correspondente da imprensa oficial e em jornal de grande circulação.

Estabelece o artigo 1.071 do NCC que dependerá de deliberação dos sócios as seguintes matérias: (i) a aprovação das contas da administração; (ii) a designação dos administradores quando feita em ato em separado; (iii) a destituição dos administradores; (iv) o modo de remuneração, quando não estabelecido no contrato social.; (v) a modificação do contrato social; (vi) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; (vii) a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas; e (viii) o pedido de concordata.

Exceto em relação ao quorum aplicável à nomeação e destituição de administrador através de instrumento em separado, a aprovação das matérias mencionadas nos itens (v) e (vi) acima, exigem a aprovação de sócios representando ¾ (três quartos) do capital social.

No caso de aprovação de contas, devemos lembrar que os administradores que também sejam sócios estão impedidos de aprovar as próprias contas. Desse modo, a responsabilidade pela aprovação de matéria tão importante pode ficar na mão dos sócios minoritários. A vedação ao voto dos administradores é expressamente previsto no artigo 134, parágrafo 1º da Lei das Sociedades Anônimas que é aplicável subsidiariamente às Sociedades Limitadas.

Com relação à alteração do contrato social que abrange várias situações que antes eram aprovadas pela maioria (mais de 50%), vale salientar que agora se exige a concordância de 75% do capital social para serem implementadas.

Uma das principais vantagens de utilizar-se das sociedades por quotas de responsabilidade limitada é o fato de ser uma forma societária sem muitas exigências formais, se comparada com uma sociedade anônima. Não é incomum encontrarmos tais sociedades que há muitos anos não têm documentos societários arquivados na Junta Comercial. A informalidade de procedimentos em uma limitada pode ser vista como um atrativo para os sócios quotistas, mas para administradores profissionais, não sócios, representam uma desvantagem. Para esses administradores a realização periódica de reuniões de Diretoria, Conselho ou mesmo acionistas funcionam como um forum de debates e registro dos acontecimentos relevantes da administração.

O NCC introduz diversas inovações nessa área, principalmente, com relação a realização de reuniões e assembléias de sócios. Nesse sentido, todas as matérias constantes do artigo 1071 e relacionadas acima, devem ser objeto de deliberação e/ou aprovação em reunião ou assembléia de sócios. Além do mais, deve ser convocada reunião ou assembléia de sócios, nos quatro primeiros meses do ano, para: (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço e demonstrações financeiras; (ii) designar administradores, quando for o caso; (iii) tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

A exemplo das sociedades anônimas, as reuniões ou assembléias (as sociedades com mais de dez sócios realizam assembléias e as demais realizam reuniões) serão convocadas através de publicação por três vezes no mínimo, na imprensa oficial (do Estado ou União) e em jornal de grande circulação, sendo respeitada a antecedência mínima de oito dias para a primeira convocação e cinco dias para as posteriores. A convocação pode ser dispensada se houver o comparecimento de todos os sócios ou a declaração dos mesmos, por escrito, de que estão cientes do local, data, hora e ordem do dia. O procedimento de convocação deve ser observado quer se trate de assembléia ou de reunião de sócios.

A deliberação de matérias através de assembléias ou reuniões de sócios tem uma implicação prática, no que se refere a necessidade da limitada de manter livro de presença de sócios, livro de atas de reunião de diretoria e de sócios, mas também tem uma implicação política, pela qual todos os sócios podem se manifestar sobre os diversos assuntos enviados a deliberação em tais reuniões/assembléias ou, ainda, questionar qualquer membro da administração da sociedade. Além do mais, as matérias a serem discutidas devem ser previamente informadas através da ordem do dia, a qual deve abordar os principais assuntos a serem tratados.

A exclusão de sócio também passa a ser regulamentada, expressamente, no NCC. No regima atual, salvo disposição contratual específica, pode o sócio representando a maioria do capital social, promover alteração do contrato social, através do qual o sócio minoritário é excluído por motivo de quebra da chamada "affecio societates". A "affectio societates" pode ser entendida como o relacionamento especial que liga diversas pessoas que desejam formar uma sociedade. Na maioria das vezes, o sócio minoritário somente toma conhecimento do ocorrido após o arquivamento do ato de exclusão na Junta Comercial.

No regime do NCC, a exclusão continua sendo possível, mas dependerá, além da manifestação favorável da maioria do capital social, da possibilidade de exclusão estar expressamente no contrato social e de motivo que coloque em risco a continuidade do negócio e da realização de assembléia ou reunião especialmente convocada para esse fim na qual deve ser permitida ampla oportunidade de defesa ao sócio afetado. Dessa forma, a possibilidade de exclusão de sócio foi drasticamente reduzida.

O NCC reflete, expressamente, regra que já existe hoje no sentido de que o herdeiro do sócio somente será aceito na sociedade, se houver previsão expressa nesse sentido no contrato social ou houver acordo com os demais sócios. Considerando-se que o pagamento pela quota-parte do sócio falecido nem sempre ocorre de maneira expedita e que o falecido bem pode ser o sócio majoritário, especial atenção deve ser dada ao planejamento sucessório.

Finalmente, convém ser mencionado que o NCC criou para as Sociedades Limitadas um Conselho Fiscal muito semelhante ao conselho fiscal das sociedades anônimas, exceto pelo fato de que nessas últimas, o conselho fiscal tem caráter permanente, sendo instalado por simples solicitação de acionista representando 10% do capital votante ou 5% do capital total. No NCC a existência do Conselho Fiscal deve ser prevista no contrato social, podendo sócio com 20% do capital eleger um conselheiro. É razoável assumir que ainda que não previsto no contrato social, e podendo a sociedade suportar os custos relativos ao funcionamento do Conselho Fiscal, pode o sócio representando no mínimo 20% do capital social requerer a instalação e funcionamento do conselho fiscal, ainda qu enão expressamente previsto no contrato social, por se o direito de fiscalização um direito próprio dos sócios ao qual não pode ser opor o sócio controlador.

Concluindo, muitas alterações foram trazidas pelo NCC ao regime das Sociedades Limitadas e especial atenção deve ser dispensada pelos sócios a redação do contrato social, principalmente naquelas sociedades em que há mais de um sócio e há sempre presente a possibilidade de conflito.

Elaborado em 09/01/03

 

Manoel Ignácio Torres Monteiro*
[email protected]

 


 

 

Mudanças nas Sociedades Limitadas introduzidas pelo novo Código Civil 
- Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -

Introdução


O novo Código Civil que entrará em vigor em janeiro de 2003 (Lei no 
10.406, de 10 de janeiro de 2002) modificou totalmente o regime das 
sociedades por quotas de responsabilidade limitada que existia até 
agora, regulado pelo Dec. 3.708/19. O novo Código trata das limitadas na 
Parte Especial, Livro II (Do direito de empresa), Título II (Da 
sociedade), Subtítulo II (Da sociedade personificada), Capítulo IV (Da 
sociedade limitada), nos arts. 1.052 a 1.087.
Como a nova regulamentação é mais minuciosa do que a atual e impõe 
maiores formalidades ao funcionamento da empresa, a adaptação deverá 
exigir muita atenção dos administradores. As empresas terão prazo de um 
ano para se adaptar a partir da vigência do novo Código, mas as 
alterações contratuais já deverão obedecer à nova lei desde janeiro de 
2003. O processo envolverá mudanças na redação de diversas cláusulas dos 
Contratos Sociais atuais, e introdução de novas cláusulas que 
regulamentem situações não previstas atualmente.
Para algumas empresas poderá ser interessante estudar a alteração do 
tipo societário de limitada para companhia fechada, pois o novo Código 
retira muito da flexibilidade que era atraente no Dec. 3.708/19 . 
O Escritório está equipado para oferecer um serviço qualificado de 
análise e consultoria na alteração de contratos sociais e alterações 
societários de empresas limitadas com o objetivo de adequá-las às 
disposições do novo Código. O serviço poderá ser apresentado tanto aos 
clientes atuais, como outros interessados, pois aparentemente as 
empresas ainda não se aperceberam do impacto do novo Código nas suas 
atividades.

Comentário inicial: o novo regime da empresa


O Código criou todo um novo livro chamado "Direito de Empresa" (Livro 
II). Como foram unificadas as obrigações civis e comerciais, não existe 
mais a figura do "empresário civil" e "empresário comercial." 
(comerciante). Para o novo Código todos estes são empresários, exercem 
empresa, e portanto obedecem ao mesmo tratamento jurídico.
Segundo o novo art. 966 "considera-se empresário quem exerce 
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e 
circulação de bens e serviços."
A separação agora é entre empresário e não-empresário. O não-empresário 
é aquele que exerce atividade de forma não profissional (por exemplo 
artesão, etc.), ou quem exerce profissão intelectual, de natureza 
científica, literária ou artística (novo CC, art. 966, § único) .
Quem exerce atividade rural também é considerado empresário, com uma 
diferença: tem a opção de se registrar ou não no Registro Público de 
Empresas Mercantis (art. 971). Todos os demais empresários estão 
obrigados pelo Código a fazer esse registro (art. 967). 

O novo Código trouxe para si a regulamentação de todos os tipos de 
sociedades admitidos no direito brasileiro, exceto as Anônimas, que 
continuam com lei especial. São disciplinadas pelo novo Código a 
Sociedade em Conta de Participação, Sociedade Simples, Sociedade em Nome 
Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade em Comandita por 
Ações, Sociedade Limitada e Sociedade Cooperativa . 
Não existe mais a chamada sociedade de capital e indústria.
Os não-empresários podem utilizar qualquer um desses tipos de 
sociedades. Os empresários, qualquer um exceto a Simples, que é 
privativa dos não-empresários.
O Código traz ainda regras gerais sobre sociedades coligadas 
(controlada, filiada e de simples participação), liquidação de 
sociedades, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades, 
sociedades dependentes de autorização, sociedade nacional e sociedade 
estrangeira.

O que segue é listagem de cada uma das Seções que compõem o Capítulo IV 
- Da Sociedade Limitada, que poderão ser alvo de futuras consultas:

Seção I - Disposições Preliminares (arts. 1.052 a 1.054)
Seção II - Das Quotas (arts. 1.055 a 1.059)
Seção III - Da Administração (arts. 1.060 a 1.065)
Seção IV - Do Conselho Fiscal (arts. 1.066 a 1.070)
Seção V - Das Deliberações dos Sócios (arts. 1.071 a 1.080)
Seção VI - Do Aumento e da Redução do Capital Social (arts. 1.081 a 
1.084)
Seção VII - Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários 
(arts. 1.085 e 1.086)
Seção VIII - Da dissolução (art. 1.087)


DO CONTRATO SOCIAL DAS SOCIEDADES LIMITADAS

                                                O contrato é um ato através do qual se fixam direitos e obrigações e que as partes que ao mesmo se vinculam deverão dar cumprimento, quer quanto aos seus direitos e/ou quanto as suas obrigações.

                                                  É condição essencial de todo o contrato, a representação e a licitude dos atos à serem praticados. Os contratos de acordo com os interesses das partes poderão fixar maiores benefícios à uma delas.

                                                  Os contratos podem ser rescindidos aos interesses das partes e de acordo com as condições fixadas para a sua rescisão. É de interesse que as partes fixem nas suas redações a possibilidade da sua rescisão.  

                                                Os contratos sociais, a sua rescisão é reconhecida como distrato, ou seja, distrata-se o que foi anteriormente contratado.

                                                  O artigo 43 do NCC ao tratar das pessoas jurídicas de direito privado, diz que elas serão sempre responsáveis pelos atos que os seus agentes(representantes) praticarem, e, que sob esta condição os danos que venham a causar danos à terceiros.

                                                  A existência legal de uma pessoa jurídica de direito privado se inicia com a inscrição de seus atos constitutivos (registro) no órgão próprio (Cartório ou Junta Comercial).  

                                                As sociedades é a união de pessoas (físicas e/ou jurídicas) que se unindo entre sí, objetivam o bem comum, os quais podem ter interesses lucrativos ou não.

                                                  O empresário é considerado no NCC (artigo 966) como sendo a pessoa que profissionalmente exerce uma atividade econômica.  

                                                Não é empresário aquele que exerce uma profissão intelectual, científica, literária ou artística, ainda que, nesta atividade, conte com a participação de colaboradores.

                                                  O NCC não considera como empresário, o escritor, o pintor, o cientista, embora os mesmos possam desenvolver atividades profissionais remuneradas.

 

1.a) Cláusulas Obrigatórias

                                                No caso das sociedades, deverão entre outras serem cláusulas obrigatórias dos contratos (artigo 997):

                                                a)     Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, dos sócios;

b)     Denominação, objeto social, sede, prazo de vida da sociedade(podendo ser por prazo indeterminado);

c)      O Capital Social que deverá ser sempre expresso em moeda nacional;

d)     Número de quotas – Valor das quotas que poderão ser de valores diferentes inclusive para cada um dos sócios;

e)     Valor da participação de cada um dos sócios; modo de realização do Capital Social;

f)        Obrigações que vinculam os sócios para com a sociedade;

g)     Da forma de participação de cada um dos sócios nos resultados;

h)      Se os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais;

i)        Que a responsabilidade de cada sócio pode ser restrita ao valor de suas quotas, mas que todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social;

 

1.b) Cláusulas Facultativas

 

São cláusulas facultativas dos contratos sociais, aquele que pode ou não constar dos seus textos, e, entre outras identificamos:

a)     Regras quanto as transferências das quotas;

b)     Admissibilidade dos sócios serem ou não administradores;

c)      Remuneração dos administradores;

d)     Competência dos Administradores;

e)     Época própria para o levantamento das Demonstrações Contábeis e o Balanço de Resultado;

f)        Condições de exclusão do sócio por inadimplência;

g)     Instalação do Conselho Fiscal;

h)      Nomeação de liquidante e forma de liquidação da sociedade.

 

Outras cláusulas poderão constar dos contratos sociais e sempre aos interesses dos sócios.

 

1.c) Do Registro do Contrato Social

 

                                                O Contrato Social (documento escrito), deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (sociedades simples) e no Registro Público de Empresas Mercantis, (sociedades limitadas) quando empresa mercantil, e no local de uma sede.

                                                O registro dos contratos no órgão público competente será requerido pelo responsável pela pessoa jurídica, devendo estes documentos serem apresentados no prazo de 30 (trinta) da lavratura do respectivo ato de constituição.

                                                  Os documentos que forem apresentados para registros após o prazo de 30(trinta) dias da sua lavratura, somente produzirão efeitos a partir da data do registro.

 

1.d) De Alteração do Contrato Social – Decisão dos Sócios

 

                                                As obrigações dos sócios se iniciam com a assinatura do contrato social, se não houver outra data divergente, e, terminam quando da liquidação da sociedade, quando se extinguirem todas as responsabilidades sociais.

                                                  O sócio que vier a exercer as funções de administrador não poderá ser substituído no exercício de suas funções, sem a autorização expressa dos demais sócios e, com a alteração do contrato social. As transferências de quotas sem a alteração do contrato social (arquivamento no órgão de registro) e sem a concordância dos demais sócios, não terá eficácia legal, quer perante aos demais sócios e/ou a terceiros. 

                                                Em ocorrendo a cessão de quotas, mediante a alteração do contrato social, o cedente responderá solidariamente com o cessionário perante a terceiros durante o período de dois anos. Os sócios que se obrigarem perante a sociedade e, que deixarem de fazê-lo nos 30(trinta) dias após ser notificado pela sociedade, responderá perante resta pelos danos que causar.

                                                  Verificada a mora, a maioria dos sócios poderá indenizar o sócio em débito, com a exclusão do mesmo, podendo inclusive reduzir-lhe a participação com o valor já realizado, ou dividir entre si, o diferencial da participação não realizado.

                                                  O sócio (nas sociedades simples) que se obrigar com a contribuição de sua parcela no Capital Social com serviços, não poderá (salvo concordância dos demais sócios), realizar atividades estranhas à sociedade, sob pena de ser  privado dos seus lucros  e dela excluído. 

                                                Salvo condição contratual, o sócio participa dos resultados na proporção das respectivas quotas integralizadas, mas na sociedade em que a contribuição ao Capital Social conste em serviços, somente participará dos lucros na proporção da média do valor das quotas. É nula a cláusula contratual que exclua qualquer sócio da participação dos resultados.

                                                  A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta a responsabilidade dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, desde que tenham conhecimento do ato ilícito.

 

2) DOS ADMINISTRADORES

             

O Contrato Social ou em outro documento apartado e arquivado, quer no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público das Pessoas Mercantis, deverá identificar os administradores assim como, os seus poderes e as  atribuições.

O administrador deverá ter no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo o homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Não podem ser administradores das sociedades, além dos impedidos por lei especial, todos aqueles que condenados, ainda que temporariamente, sejam impedidos de exercerem atividades mercantis, tais como, os que tenham acesso a cargos públicos, condenados por crimes falimentadores, condenados por peita, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular; os condenados pelo sistema financeiro nacional, os condenados por crimes contra a relação de consumo e enquanto durarem os efeitos de sua condenação.

Nos atos de competência conjunta dos sócios e dos administradores, torna-se necessário o concurso de todos os sócios, salvo em casos de urgência, tais como pedido de concordata e/ou falência, em que a omissão ou retardo poderá ocasionar danos irreparáveis à sociedade.

No silêncio do contrato social, os administradores poderão praticar atos pertinentes à gestão e, em não constando do objeto social a oneração e a venda de bens imóveis, essa condição dependerá sempre da anuência expressa de sócios que representem a maioria do Capital Social.

O excesso de poder por parte dos administradores somente poderá ser oposto por terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

a)     Se a limitação de poderes estiver escrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

b)     Provando-se que o excesso de poderes era conhecida de terceiros;

c)      tratando-se de operação estranha aos negócios da sociedade;

  O administrador que sem autorização escrita dos demais sócios aplicar recursos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá que restituí-los à sociedade ou pagar o equivalente com os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, com ele responderá.

  Fica sujeito a penalidades o administrador que tome deliberações contrária aos interesses da sociedade. 

Ao administrador é vedado fazer-se substituir-se no exercício de suas funções, podendo, dentro dos limites de suas funções, constituir mandatários da sociedade, devendo especificar no instrumento, os atos e operações que  poderá realizar.

São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa no contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

  São revogáveis a qualquer tempo os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

  Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas de sua administração e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o Balanço Patrimonial e o de resultado econômico.

  O sócio pode a qualquer tempo examinar os livros e documentos  da sociedade. 

Quando a lei e/ou o contrato social determinar poderes aos sócios sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, e, contados pelo valor das quotas de cada um deles; A maioria absoluta será sempre formada pelos votos correspondentes a mais da metade do Capital Social.

  Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e a terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

 

2.a) Dos Administradores – Sócios e não sócios – Das alterações quanto aos administradores

 

A sociedade será administrada por uma ou mais pessoas identificadas no contrato social e/ou em ato separado; Se a administração for outorgada à todos os sócios, esse poder não se estende aos sócios que posteriormente ingressarem na sociedade. 

Se a administração for outorgada à não sócios, a designação do administrador dependerá da aprovação de todos os sócios, isto enquanto o Capital Social não estiver totalmente integralizado e a dois terços, no mínimo, após a sua integralização.

  Os administradores quando não sócios serão investidos por mandado, e deverão tomar posse no livro de Atas de Reunião da Administração; Se o termo de posse não for assinado no prazo de 30(trinta) dias, a  investidura ficará sem efeito.

  Ao administrador não sócio, no prazo de 10(dez) dias da investidura deverá requerer que seja averbado sua nomeação no registro competente, mencionando-se: o nome, nacionalidade, estado civil, residência, com a exibição do documento de identidade, o ato e a data da nomeação e prazo de gestão. 

O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição a qualquer tempo, do titular, ou por término do mandato se fixado em contrato ou em ato separado, se não houver a recondução.

  Se um dos sócios ou mais sócios forem nomeados administradores, a sua destituição somente se opera pela aprovação dos sócios e que represente,  no mínimo dois terços do Capital Social, salvo disposição contratual em contrário.

  A cessação do cargo de administrador deverá ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

  Em havendo o administrador renunciado ao cargo, a mesma torna-se eficaz em relação à sociedade no momento da comunicação escrita do renunciante, e, perante à terceiros, após sua averbação e publicação.

  Somente poderão utilizar a denominação social os administradores que tenham poderes para tal;

No final de cada um dos exercícios sociais, os administradores deverão proceder a elaboração do inventário, do balanço patrimonial e o balanço do resultado econômico.

 

3) DO CAPITAL SOCIAL

                                                O Capital Social é a parcela de recursos necessárias e identificado no contrato social e que a sociedade necessita para devolver a  atividade operacional.

 

3.a) Das quotas do Capital Social

                                                  A integralização do Capital Social poderá ser feita em dinheiro, bens e/ou direitos, e esta condição deverá estar  identificada no Contrato Social.

                                                  O Capital Social no caso das sociedades limitadas, será sempre dividido em quotas(parcelas), as quais, pelo Novo Código Civil Brasileiro, poderão ser de valores iguais ou não.

 

3.b) Do valor das quotas

                                                  A  sociedade poderá emitir quotas de valores diferentes assim como, os sócios na mesma sociedade poderão participar do Capital Social com quotas de valores diferentes.

                                                  O sócio “A” por exemplo, poderá ser sócio da empresa Mercantil do Norte Ltda., e, cujo o Capital Social seja de R$100.000,00(cem mil reais), participando com:

 

1.000 quotas do valor nominal de R$1,00                                               R$  1.000,00

5.000 quotas do valor nominal de R$5,00                                               R$25.000,00

Total de sua participação R$26.000,00  

 

3.c) Da realização das quotas do Capital Social

 

As quotas do Capital Social poderão ser realizadas em dinheiro, bens ou direitos. Se o Capital Social foi realizado em bens e/ou direitos, todos os sócios respondem pelos valores atribuídos aos mesmos, até 5(cinco) anos da data do registro.

Embora o Código Civil não trate do assunto, entendemos como possível a atribuição de valores aos bens e/ou direitos destinados a realizar o Capital Social por via de Laudo Técnico, o qual contudo, não exclui a responsabilidade dos sócios pelos valores atribuídos, face aos preceitos fixados no próprio Código Civil. 

É vedada a contribuição do sócio para a realização do Capital, que seja representado por prestação de serviços. 

A quota do Capital Social é indivisível em relação à sociedade, salvo para fins de transferência, quando poderá ser aplicado o princípio do condomínio. Os direitos poderão ser exercido pelo representante do condomínio ou pelo inventariante do Espólio no caso de sócio falecido. As quotas do Capital dão direito a votos nas deliberações sociais.

 

3.d) Das transferências das quotas do Capital Social

  Nas sociedades limitadas, se o contrato social for omisso, um sócio poderá ceder suas quotas (total ou parcialmente) a outro sócio, independente da concordância dos demais, ou a um estranho, se não houver a oposição de sócios que representem mais de um quarto do Capital Social – Artigo 1057. 

A cessão terá eficácia perante à sociedade e a terceiros a partir da averbação da alteração de contrato social subscrito pelos sócios anuentes;

Se não integralizada a quota do sócio remisso, os demais sócios poderão tomá-la para si, ou transferi-la para terceiros, excluindo o titular remisso, devolvendo ao mesmo o que houver pago, deduzindo quando for o caso, os juros de mora e as prestações estabelecidas no contrato e as despesas.

 

3.e) Da exclusão do sócio inadimplente

 

                                                O Contrato Social deverá determinar as obrigações dos sócios perante a sociedade, podendo contudo, no caso de mora quanto ao cumprimento do dever de integralizar o Capital Social ser determinada a exclusão do inadimplente – Artigo 1004 § U.

                                                  O sócio que cometer falta grave no cumprimento de suas obrigações perante a sociedade poderá ser excluído da sociedade, mediante a decisão da maioria dos sócios e, da mesma forma, será excluído aquele sócio que for declarado falido e/ou que por processo de execução tenha perdido seus bens em relação a terceiros (credor). 

                                                Em havendo a exclusão do sócio, o Capital Social sofrerá a redução em relação ao valor do sócio excluído, a menos que os demais sócios e/ou o credor, assumam o direito de manterem essa participação.

                                                  A retirada, exclusão ou morte de sócio, não o exime, e/ou dos seus herdeiros, quanto a responsabilidade pelas obrigações anteriores da sociedade, até dois anos após a averbação de sua retirada, exclusão ou morte. Permanece a responsabilidade enquanto não for providenciada a averbação. (artigo 1032).

                                                  Os sócios representativos da maioria do Capital Social quando entenderem que um ou mais sócios estão colocando em risco a continuidade da empresa, por atos de inegável gravidade, poderão excluí-los da sociedade, mediante a alteração do Contrato Social, desde que  no Contrato Social esteja prevista esta exclusão. A exclusão poderá dar-se por assembléia especialmente convocada para esse fim e ciente o acusado em tempo hábil, para permitir o seu comparecimento e a livre defesa. Efetuada e exclusão será efetuado o registro da alteração contratual, apurando-se o valor das quotas mediante o levantamento de um Balanço Patrimonial Especial e a Demonstração do Resultado Econômico.

 

4) DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS

 

O Contrato Social deverá ser explicito em relação aos deveres e obrigações dos sócios e, da mesma forma, em relação ao poder de decisão, quando não contrário aos termos da lei.

 

                                                As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no artigo 1010 (decisão por maioria absoluta) serão tomadas em reuniões ou em assembléia, conforme previsto no Contrato Social, devendo estes serem convocadas pelos administradores, nos casos previstos em lei ou no contrato.

 

4.a) Da convocação dos sócios

 

É condição obrigatória de deliberação em Assembléia, quando o número de sócios for superior a 10(dez). Dispensam-se as formalidades da convocação por publicação(três vezes), quando houver o comparecimento de todos os sócios, ou estes se declarem por escrito, cientes, quanto ao local, data, hora e ordem do dia da assembléia.

  As deliberações tomadas de acordo com a lei e as disposições dos contratos vinculam à todos, os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

  Aos termos do artigo 1073, a reunião ou assembléia poderá também ser convocada:

a)     por sócio quando os administradores retardarem por mais de 60(sessenta) dias nos casos previstos em lei ou contrato, quando não atendido no prazo de 8(oito) dias pedido de convocação, fundamentado com indicação das matérias à serem tratadas;

b)     por sócios com participação superior a mais de 1/5 do Capital Social;

c)      pelo Conselho Fiscal, quando a diretoria retardar por mais de 30(trinta) dias a sua convocação anual, ou, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;

 

4.b) Da competência dos sócios

 

É de competência dos sócios;

a)     Aprovação das contas dos administradores;

b)     A designação dos administradores, quando feita em ato separado;

c)      A destituição dos administradores;

d)     O modo de sua remuneração quando não estabelecida em contrato; (sócio ou administradores);

e)     A modificação do contrato social;

f)        A fusão, incorporação e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

g)     A nomeação e a destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas;

h)      O pedido de concordata;

 

As deliberações dos sócios serão tomadas por maioria absoluta do valor do Capital Social e serão tomadas em reunião ou na Assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo os sócios serem  convocados pelos administradores; A deliberação em Assembléia é obrigatória quando o número de sócios for superior a 10(dez).

  As convocações dos sócios serão efetuados aos termos do contrato, ficando as mesmas dispensadas pelo comparecimento da totalidade dos sócios, ou se estes se declarem cientes quanto a convocação;

No caso do pedido de concordata preventiva, se houver urgência quanto ao pedido, esta poderá ser requerida pelos com sócios que representem mais da metade do Capital Social.

  A Assembléia dos Sócios instala-se em primeira convocação, com a participação de titulares de no mínimo três quartos do Capital Social e em segunda com qualquer número; O Sócio pode ser representado por outro sócio ou por advogado, mediante a outorga de mandato com especificação dos atos autorizados a praticar, devendo o instrumento ser levado a registro,  juntamente com a ata; 

Os sócios ficam impedidos de votarem a matéria que lhes dizem respeito. 

A Assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

  Da Assembléia Geral será lavrada ata em livros de atas, assinada pelos membros da mesa e pelos sócios participantes, quantos bastem para a sua validade, mas sem prejuízo de quantos queiram assinar. 

A ata deverá no prazo de 20(vinte) dias subsequentes a de sua realização ser arquivada no Registro Público de Empresas Mercantis. O sócio que desejar, poderá solicitar cópia da ata na Assembléia.

 

4.c) Do percentual para deliberação e da matéria à ser discutida

 

                                                Algumas decisões dos sócios ficam sempre condicionadas às regras determinadas, quer pelo Contrato Social e/ou pelo próprio Código Civil.

  No caso de modificação do Contrato Social, operação de incorporação, fusão ou dissolução da sociedade ou a cessação de suas atividades, deverão estar presentes sócios representando no mínimo ¾ do Capital Social.

  Para a designação dos administradores ou sua destituição, remuneração dos mesmos, pedido de concordata, deverão estar presentes sócios representando mais da metade do Capital Social.

  Para os demais casos previstos em lei ou no Contrato Social (aprovação de contas, nomeação e/ou destituição do liquidante), deverão estar presente sócios representando a maioria do Capital Social.

  4.e) Da aprovação das contas

 

                                                 A Assembléia dos Sócios(quando constante do Contrato Social esta condição) e no caso de existirem mais de 10 sócios, deverá ser realizada pelo menos uma vez por ano, e, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, com objetivo de:

a)     tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial e o de Resultado Econômico;

b)     Designar os administradores quando for o caso;

c)      Eleger Conselho Fiscal quando for o caso;

d)     Tratar de qualquer outro assunto relativo à ordem do dia.

  Os documentos dos administradores (contas da sociedade) deverão ser remetidos aos sócios que não exerçam  a administração, até 30(trinta) dias antes da data marcada, com comprovação da entrega.

  A aprovação das contas da administração (Balanço Patrimonial e Balanço de Resultado Econômico), sem ressalvas, salvo erro, dolo ou simulação, exonera da responsabilidade os administradores e o Conselho Fiscal, quando constituído.

  Extingue-se em dois anos, o direito de anular a aprovação das contas que foram aprovadas sem erro, dolo ou simulação, assim como a responsabilidade dos membros da administração e do  Conselho Fiscal.

  4.f) Do direito de retirada do sócio divergente

 

                                                As alterações do Contrato Social que alteram sócios, denominação, objeto, sede, capital social, participação de cada um dos sócios no Capital Social, participação na condição de sócio administrador, participação dos sócios nos resultados do exercício, obrigações que vinculem os sócios quanto a sociedade, dependerá sempre da autorização da totalidade dos sócios representativos do Capital Social. 

                                                Quando houver modificação do contrato social, fusão da sociedade, incorporação de outra ou dela por outra, terá o sócio o direito de dissidência , podendo o mesmo retirar-se da sociedade no prazo de 30(trinta) dias contados da data da realização da reunião, aplicando-se no silêncio do contrato, a apuração dos seus direitos por via de um Balanço Patrimonial Especial e pela conta de Resultado do Exercício.

 

5) AUMENTO OU REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

 

                                                Depois de integralizado o Capital Social, este poderá ser aumentado, efetuando-se a alteração do Contrato Social.

 

5.a) Da forma de proceder aumento do capital

 

                                                As quotas do Capital Social poderão ser realizadas em dinheiro, bens ou direitos. Se o Capital Social foi realizado em bens e/ou direitos, todos os sócios respondem pelos valores atribuídos aos mesmos, até 5(cinco) anos da data do registro.

 

5.b) Do direito de preferência dos sócios

 

                                                Um dos maiores objetivos do direito, é a figura da preservação da sociedade e, no caso de aumento de Capital Social, os sócios terão sempre o direito de preferência quanto a sua participação e em relação a proporção das quotas em que são possuidores. 

                                                O prazo para o exercício do direito de preferência será de 30(trinta) dias da data da deliberação, podendo contudo os sócios expressamente renunciarem à este direito. 

                                                Decorrido o prazo do exercício de preferência e tendo ocorrido o exercício deste direito, o Capital Social será aumentado, devendo ser procedida a alteração com o arquivamento desta alteração contratual no órgão próprio.

                                                  Em não tendo ocorrido o exercício de preferência por parte dos sócios, a parcela a ser aumentada do Capital Social poderá ser exercida por um outro sócio ou sócios, e/ou por terceiros, no caso de todos os sócios desistirem obedecendo-se sempre  o direito de preferência na proporção do Capital Social.

 

5.c) Da redução do Capital Social

 

                                                O Capital Social poderá ser reduzido, mediante a alteração do Contrato Social se:

a)     depois de integralizado, houver perdas irreparáveis;

b)     se excessivo em relação aos objetivos sociais.

Se a redução do Capital Social ocorrer por perdas irreparáveis haverá a diminuição proporcional do valor das quotas (não alterando o seu número), tornando-se esta redução efetiva, depois de averbada a alteração no órgão próprio. Se a redução do Capital Social ocorrer por excesso de seu valor em relação as necessidades de sociedade, este excesso será restituído aos sócios com a diminuição do valor nominal das quotas.

5.d) Dos direitos dos credores

 

No prazo de 90(noventa) dias contados da data do evento que houver aprovado a redução do Capital Social, o credor quirografário,  por titulo líquido e certo e anterior a essa data, poderá opor-se quanto à essa deliberação. Neste caso, a redução somente se tornará possível, se não houver impugnação ou se houver,  provas do pagamento da obrigação ou de depósito judicial para a sua garantia. Satisfeita esta condição,  a alteração será arquivada no órgão próprio.

 

5.e) Dos direitos de cessão de quotas por parte dos sócios

                                                É sempre de direito dos sócios  a cessão de suas quotas aos demais sócios e/ou a terceiros. 

                                                Os sócios podem retirar-se das sociedades mediante:

a)     condições fixadas em lei;

b)     condições fixadas no Contrato Social;

c)      mediante notificação à ser remetida aos demais sócios com antecedência mínima de 60(sessenta) dias.

 

Se a sociedade tiver prazo de duração indeterminado, o sócio para retirar-se da sociedade terá que justificar justa causa. 

O sócio poderá ser excluído judicialmente da sociedade mediante deliberação dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de seus deveres ou por incapacidade superveniente.

  Será excluído da sociedade o sócio que for declarado falido ou aquele cuja as quotas de capital social tenham sido tomadas por um credor em decisão judicial.

  Em ocorrendo a saída de um dos sócios e sem que as quotas do Capital Social tenham sido transferidas à terceiros, este será reduzido no seu valor correspondente. Em ocorrendo a redução do Capital Social, deverá ser procedido a alteração do Contrato Social.

  A retirada, exclusão ou morte do sócio não excluí os seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores ao evento e até dois anos após de averbada a sua exclusão.

  O valor da participação do sócio que for excluído ou se retirar da sociedade será apurado mediante o levantamento de um Balanço Patrimonial Especial na data do evento. Os direitos do sócio retirante ou excluído será pago no prazo de 90(noventa) dias da data do evento, salvo disposições contratuais em contrário.

  Se o Contrato Social for omisso, o sócio poderá ceder suas quotas do Capital Social (total ou parcialmente) à outro sócio, independente da concordância dos demais, ou a estranho, se não houver oposição de sócios que representem mais de um quarto do Capital Social. A cessão das quotas terá eficácia perante à sociedade e a terceiros, a partir da averbação da alteração do Contrato Social no órgão próprio.

  Se a parte do sócio retirante não estiver integralizada, os demais sócios poderão tomá-la para si ou transferi-la para terceiros, excluindo o sócio remisso, devolvendo a ele o que houver sido pago, deduzindo quando for o caso, os juros de mora, as prestações estabelecidas no contrato e as despesas necessárias.

  6) DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PERANTE A SOCIEDADE E A TERCEIROS

                                                O Contrato Social deverá identificar a forma que os sócios respondem pelas obrigações  sociais, respondendo no mínimo pelo valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social (artigo 1052).                                                        

Responde por perdas e danos o sócio que tendo realizado operações com interesses contrários aos da sociedade e cuja a deliberação deu-se pelo seu voto. Da mesma forma, responde perante a sociedade o administrador (sócio ou não), que realizar operações em contrário à decisão da maioria dos administradores ou sócios. 

                                                O administrador que sem consentimento expresso dos sócios,  aplicar créditos ou realizar operações em proveito próprio e/ou de terceiros, terá que restituí-los à sociedade ou pagar o valor equivalente com todos os lucros resultantes e se houver prejuízo, responderá pelo mesmo. 

                                                Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo realizado qualquer operação em contrário aos interesses da sociedade, tome parte na  deliberação.

                                                  Se os bens da sociedade não cobrirem suas obrigações, respondem os sócios pelo seu saldo, na proporção que participarem nas perdas sociais(constar do contrato essa forma de participação), salvo cláusulas de responsabilidade solidária (essa responsabilidade deverá constar do contrato social).

                                                  Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais; O sócio admitido na sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores a sua admissão.

 

7) DOS LIVROS COMERCIAIS E SOCIETÁRIOS

                                                A sociedade como todo o comerciante deverá efetuar o registro de suas operações em livros exigidos pela nossa legislação civil. As sociedades serão obrigados a adotar sistema de contabilidade(mecanizada ou não) com base na escrituração dos seus livros. 

                                                O Livro Diário é obrigatório, o qual contudo poderá ser substituído por fichas, estas somente no caso de escrituração mecanizada e/ou eletrônica. Há ainda, a obrigatoriedade da escrituração de um livro destinado a escrituração do Balanço Patrimonial e do Resultado do Exercício.

                                                  A escrituração será efetuada em idioma e moeda corrente nacional e em forma contábil, em ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos, entrelinhas, borrões e/ou rasuras. A sociedade poderá adotar registros auxiliares (Diário Auxiliar), onde serão escriturados os lançamentos individuais que por totais mensais serão  transferidos para o Diário Geral. Os pequenos empresários e o produtor rural serão objeto de normas especiais. 

                                                Os demais livros exigidos pela legislação fiscal (Imposto de Renda – Razão e Registro de Inventário); (Imposto de Circulação de Mercadorias e IPI – Livros de Entradas, Saídas e Controles de Impostos).

                                                  Quanto aos livros societários, a sociedade que tiver mais de 10 sócios e que se obriga a realizar Assembléias Gerais, terá um Livro de Atas de Assembléia Gerais; A sociedade que instalar Conselho Fiscal terá um Livro de Atas de Reuniões do Conselho Fiscal, sendo também interessante a utilização de um Livro onde serão registradas as atas de reuniões entre o administrador ou administradores e os sócios. 

                                                Os Livros Comerciais e os societários deverão ser registrados no órgão próprio(Cartório Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público das Empresas Mercantis(Junta Comercial). Os demais livros serão registrados nas repartições fiscais próprias.

 

8) DO CONSELHO FISCAL

 

8.a) Sua Instalação

O artigo 1066 diz que sem prejuízo dos poderes da Assembléia dos Sócios, pode(condição facultativa), o contrato social instituir Conselho Fiscal, formado po 3(três) ou mais membros e respectivos suplentes, residentes no país, sócios ou não, eleitos  na assembléia geral anual.

Não podem ser membros do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis, os membros dos demais órgãos da sociedade(administradores) ou de sociedade por ela controlada; Os empregados de quaisquer delas, os cônjuges  dos administradores e os parentes até o 3o. grau.

 

8.b) Poder do sócio minoritário

 

É assegurado aos sócios minoritários com participação de pelo menos 1/5 do Capital Social (20% por cento), o direito de eleger um dos membros do Conselho Fiscal e o seu suplente. 

Os membros do Conselho Fiscal eleitos e os suplentes, deverão tomar posse mediante termo lavrado no Livro de Atas do Conselho Fiscal, no prazo de 30(trinta) dias da eleição, identificando no termo de posse, a sua qualificação.

 

8.c) Das Atribuições do Conselho Fiscal

 

Examinar pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade, o estado de caixa, e a carteira, devendo os administradores prestarem as informações necessárias.

 Lavrar no Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, os resultados dos exames referidos.

  Exarar no mesmo livro e apresentar na Assembléia Geral anual dos sócios, parecer sobre os negócios e operações sociais do exercício, tomando por base o Balanço Patrimonial e o de Resultado Econômico. 

Denunciar os erros, fraudes e crimes que descobrirem, sugerindo as providencias à sociedade.

 Convocar a assembléia geral dos sócios, se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual ou sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes. 

As atribuições e os poderes conferidos pela lei ao Conselho Fiscal, não podem ser outorgados à outro órgão da administração e a responsabilidade de seus membros é igual a dos administradores.

 

8.d) Da responsabilidade dos Conselheiros Fiscais

                                                O Conselho Fiscal representa os sócios em relação as atividades da sociedade e sua responsabilidade quanto aos atos praticados pela administração é idêntica a dos administradores, respondendo por atos de má administração, assim como pelas possíveis omissões. 

                                                O mandado dos membros do Conselho Fiscal iniciar-se-á quando de sua eleição e findará na primeira Assembléia Geral que aprovar as contas da Administração.

 

8.e) Da remuneração dos Conselheiros Fiscais

 

                                                A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada na Assembléia que os elegeu. Não identifica o Novo Código Civil,  remuneração mínima para os membros do Conselho Fiscal. Esclarecemos que na legislação societária, os membros do Conselho Fiscal percebem no mínimo 10% (dez por cento) dos honorários pelos demais administradores.

 

8.f) Da contratação de terceiros para assessorar o Conselho Fiscal

 

                                                O Conselho Fiscal poderá contratar para assisti-lo no curso de seus trabalhos, profissional contábil legalmente habilitado, cuja a remuneração será aprovado pela Assembléia Geral. 

                                                Esclareça-se que nas sociedades anônimas, os membros do Conselho Fiscal poderão editar pareceres divergentes, devendo estes pareceres além de constar do livro de pareceres, ser publicado juntamente com as Demonstrações Contábeis.

 

9) DO BALANÇO PATRIMONIAL

 

9.a) Do Balanço Patrimonial – Do Balanço de Resultado Econômico

 

O novo Código Civil denomina as Demonstrações Financeiras a que se refere a Lei das Sociedades por Ações (artigo 176 da Lei 6404/76) como Demonstrações Contábeis e que venha a ser apresentado pelas empresas o Balanço Patrimonial e Balanço de Resultado Econômico. 

Essa determinação consta das disposições do artigo 1065 do novo Código Civil que nos diz:

“Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico”.

 

Essa nova peça contábil deverá demonstrar o resultado econômico do período, ou seja, a identificação  que o resultado apurado venha a demonstrar a real posição do patrimônio. 

Essa peça será considerada como de destaque nas demonstrações contábeis, inclusive pela identificação do artigo 1189 que diz:

“O balanço de resultado econômico, ou  demonstração de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial”.  

Estas peças demonstrarão  o resultado apurado no curso do período e a posição do patrimônio.

 

10.a) Do Resultado do Exercício

                                               

                                                O resultado do exercício é demonstrado por via de um Balanço do Resultado Econômico. Esta  demonstração dos resultados econômico será apurado quer  no final de cada um dos exercício comerciais e/ou na apuração de balancetes periódicos. 

                                                Os resultados apurados e aos termos definidos no Contrato Social, os sócios terão direitos as suas participações. Essas participações poderão ser iguais aos percentuais de participação no Capital Social e/ou em outros percentuais, desde que fixado no Contrato Social, O contrato social é que definirá a forma de participação, devendo ficar reconhecido que um sócio não poderá abrir mão de toda a parcela dos lucros a favor do outro ou dos outros sócios. 

                                                Nas sociedades com até 10 sócios e desde que o Contrato Social não condiciona a aprovação das contas por via de Assembléia Geral a aprovação das contas dar-se-á por disposição contratual; Em sendo o administrador da sociedade um terceiro e não sócio, é aconselhável que venha a ser fixado um prazo para que as contas venham a ser aprovadas, constando-se dessa aprovação, a realização de ata de Assembléia Geral transcrita em livro próprio. 

                                                Nas sociedades com mais de 10 sócios e com Conselho Fiscal, inicialmente este órgão dará o parecer quanto dos atos da administração, recomendando ou não sua aprovação. Posteriormente, a Assembléia Geral como órgão soberano decidirá ou não pela sua aprovação. 

                                                A Assembléia Geral dos sócios deverá ser realizada  dentro do prazo de 120(cento e vinte) dias do encerramento do exercício comercial, devendo os documentos serem colocados à disposição dos sócios com prazo de antecedência de no mínimo 30(trinta) dias.

                                                A Assembléia dos sócios instala-se, com a presença em primeira convocação de titulares de no mínimo três quartos do Capital Social e em segunda com qualquer número.

 

10) DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

                                                

A sociedade será dissolvida quando ocorrer:

a)     o fim do seu prazo de duração;

b)     por consenso unânime dos sócios;

c)      por deliberação dos sócios, em maioria absoluta, nas sociedades por prazo indeterminado;

d)     falta de pluralidade dos sócios e não reconstituída essa falta no prazo de 180(cento e oitenta) dias;

e)     extinção na forma da lei que a autorizar a funcionar;

 

Se o contrato social prever outras formas de dissolução, estas serão consideradas  e, se não houver previsão legal, poderão ser contestadas.

 

10.a) Do Liquidante

 

Em ocorrendo a dissolução da sociedade, cumpre aos administradores a nomeação do liquidante, e, restringir as operações da sociedade aos negócios inadiáveis, sendo vedadas novas operações, sob pena de os administradores responderem solidária e ilimitadamente pelas novas obrigações. 

Se o contrato social não identificar o liquidante, a escolha poderá ser atribuída a um dos sócios, podendo ainda ser pessoa estranha a própria sociedade. 

 

11) DA ADAPTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DAS SOCIEDADES JÁ CONSTITUÍDAS

                                                Durante  período que intermediar o início da vigência do Novo Código Civil e o período necessário para a adaptação dos contratos sociais haverá uma duplicidade de legislações sendo aplicada. Para as sociedades já existentes quando do início da vigência do Novo Código Civil, é permitido à adaptação dos contratos sociais dentro do prazo de 12(doze) meses da vigência da lei. Em 10 de janeiro de 2004, todas as sociedades limitadas deverão estar adaptadas às normas da nova legislação. 

                                                As sociedades que forem constituídas à partir de 10 de janeiro de 2003, já adotarão na sua constituição e administração os princípios emanados no Novo Código Civil.

 

12) DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE

 

                                                Diversos dispositivos do novo Código Civil exigem a participação do profissional contábil na vida das empresas, quer executando os registros contábeis, quer assessorando ou fiscalizando os atos administrativos, este, como membro do Conselho Fiscal.

 

12.a) Da responsabilidade dos profissionais de contabilidade

 

                                                Os artigos 1177 e 1178 e seus parágrafos únicos identificam a responsabilidade solidária do profissional de Contabilidade e seus auxiliares, dando-lhe um título próprio na Seção III;

 

                                                “Do contabilista e outros auxiliares”

                                                Eis a redação desses dispositivos:

 

“Artigo 1177            Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos  encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má fé, os mesmos efeitos como se fossem por aquele;  

Parágrafo Único No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.  

Artigo 1178              Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.  

Parágrafo Único Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autenticada de seu teor”.  

                                                Nesses dois dispositivos é tratado a figura de responsabilidade cliente/empregador, quando aos atos praticados pelos mesmos (cliente/empregador), ou pelo contabilista, exceto se houver por parte deste, ato de má fé. 

                                                No exercício de suas funções, os contabilistas serão pessoalmente responsáveis junto aos seus clientes/empregadores, por atos culposos que praticarem, e, perante a terceiros, solidariamente com o cliente/empregador pelos atos dolosos. 

                                                O cliente/empregador será sempre responsável pelos atos praticados pelos profissionais de contabilidade nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. 

                                                Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o cliente/empregador nos limites que forem conferidos à esse profissional por escrito, cujo o instrumento poderá ser suprido por certidão ou cópia autenticada do seu inteiro teor. 

12.b) Quanto a escrituração – Formas e procedimentos

                                                Os artigos 1179 a 1195 traçam regras e princípios de como serão procedidos os registros contábeis nas empresas, inclusive quanto a qualidade dessas informações e a forma de apresentação dos resultados. 

O empresário e a sociedade empresária serão obrigados a adotar sistema de contabilidade (mecanizado ou não), com base na escrituração uniforme de seus livros, fundamentado nas operações realizadas e nos documentos que dê suporte à essas operações e, levantar anualmente um balanço patrimonial e o de resultado econômico. 

                                                Além dos demais livros determinados por outras legislações, o empresário e/ou a sociedade empresária deverá escriturar obrigatoriamente o Livro Diário, o qual poderá ser substituído por fichas, estas, somente no caso de escrituração mecanizada e/ou eletrônica. 

                                                Quanto a obrigatoriedade do sistema de contabilidade, o Parágrafo 2o. do artigo 1179 dispensa a sua escrituração e os registros para o pequeno empresário e para o produtor rural, os quais serão objeto de regras especiais. 

                                                Salvo disposição especial em outra legislação e que não confronte com o Código Civil, os livros obrigatórios e as fichas que  os substituirão, deverão ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis e, no Cartório de Registro Civil. 

                                                À adoção de fichas de escrituração, não dispensa a utilização de livro apropriado para a escrituração do Balanço Patrimonial e o de Resultado do Exercício. 

                                                Os livros e/ou fichas que serão utilizados em substituição ao livro Diário, somente poderão ser registrados em nome do empresário e/ou de sociedade empresária e, desde que os mesmos estejam inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis. 

                                                A escrituração e a responsabilidade pelas informações será sempre de um profissional de contabilidade legalmente habilitado, salvo, se não houver nenhum na localidade. 

                                                A escrituração será efetuada em idioma e moeda corrente nacionais, e, em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. 

                                                Os lançamentos à serem efetuados nos livros Diários serão efetuados com individuação, clareza e caracterização (indicação) do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta e/ou por reprodução, as operações realizadas pelo empresário e/ou sociedades empresárias. 

                                                É admitida a escrituração por totais que não excedam o período de 30(trinta) dias, desde que, por lançamentos individuais venham a ser utilizados registros auxiliares, regularmente registrados. 

                                                O Balanço Patrimonial e de Resultado Econômico, serão lançados no Livro Diário, deverão ser assinados por profissional técnico em Ciências Contábeis e pelo empresário e/ou sociedade empresária. A transcrição destes demonstrativos no Livro Diário poderá ser substituído pelo Livro Balancetes Diários e Balanços. 

                                                No Livro Diário as operações serão escrituradas de forma que registrem: 

a)     a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis pelo respectivo saldo;

b)     balanço patrimonial e de resultado econômico, no encerramento do exercício; 

No Balanço Patrimonial deverá estar exprimida com fidelidade e clareza a situação real da empresa, e, atendidas as particularidades de cada uma das contas, inclusive a forma de apuração dos custos de aplicações em bens destinados a exploração da atividade econômica, valores mobiliários, despesas de pré instalação, juros pagos aos acionistas. 

Os livros e documentos fiscais deverão permanecer na posse do empresário e/ou da sociedade empresária, sendo mantidos em boa guarda e enquanto não ocorrer a prescrição. 

Autor

DR. ERNESTO DAS CANDEIAS  

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