EMPRESÁRIO,
A Contabilidade tem como finalidade registrar e fornecer informações sobre o seu patrimônio, que possam contribuir para o controle e a administração do seu negócio. Conheça melhor o que você pode esperar do seu contabilista e como essa poderosa ferramenta poderá auxiliá-lo na tomada de decisões.
O objetivo dessa cartilha é compartilhar com o empresário informações relevantes sobre a Contabilidade com o empresário, facilitando a integração entre o contabilista e a administração das empresas. Veja algumas orientações:
- Empreender e gerenciar uma empresa é obter informações confiáveis e aplicá-las no dia-a-dia. O atual ambiente econômico, sensível às variações de um mundo globalizado, onde leis e normas são editadas a cada momento, exige que o empresário tenha orientações seguras em suas tomadas de decisões.
- O novo Código Civil Brasileiro trouxe profundas mudanças nas relações sociais e civis, com reflexos na vida dos cidadãos e, principalmente, das empresas no país.
- Neste cenário, a Contabilidade e o assessoramento de um profissional capacitado são ferramentas eficientes nas estratégias de produtividade, de crescimento, de combate aos desperdícios e de aumento dos lucros.
- A Contabilidade é um instrumento que permite a interpretação dos dados da empresa, informando, orientando e guiando a administração nos processos de decisão e de alternativas de gestão.
- O uso das informações contábeis permitirá às empresas maior competitividade no mundo dos negócios.
- Empresário, fique atento! Não deixe que sua empresa perca a identidade. A Contabilidade registra os fatos e os valores componentes do seu patrimônio. Sem ela você terá um negócio sem história. Pergunte ao seu contabilista se ele pratica a escrituração contábil em sua empresa.
- Para melhor administrar seus negócios é fundamental manter a Contabilidade sempre em dia, independentemente do porte da empresa.
- De acordo com o art. 1180, da Lei 10.406 – novo Código Civil Brasileiro –, além dos livros já exigidos por lei, é indispensável a manutenção do Diário, cuja escrituração fica sob a responsabilidade de um contabilista legalmente habilitado.
- A escrituração contábil para microempresas, empresas de pequeno porte e para as enquadradas no Simples ou no Lucro Presumido é também conveniente. Dentre outras razões, porque:
– É indispensável a apresentação de balanço patrimonial para habilitação parcial em licitação pública e, também, na obtenção de financiamentos para seus investimentos.
– De acordo com o artigo 1.020 do novo Código Civil brasileiro, “os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.
– O Livro Diário continua sendo exigido não só para atender a órgãos públicos (INSS, por exemplo), como também em casos de falência. O descumprimento desta obrigação poderá gerar sérios transtornos ao empresário.
- Os Balancetes e as Demonstrações Financeiras espelham a realidade de uma empresa em determinado momento. São informações que revelam dados fundamentais para a análise financeira e a conseqüente tomada de decisões administrativas e estratégicas.
- Relatórios contábeis bem elaborados são fundamentais tanto na obtenção de recursos para financiamento de seus investimentos como no processo de gestão econômica das atividades empresariais.
- Um contrato de prestação de serviços, por escrito, é a melhor maneira para dar segurança a um relacionamento entre a empresa e o contabilista, ou o escritório de Contabilidade. Nele são estabelecidas as responsabilidades de ambas as partes, as atribuições, os honorários, o cumprimento de prazos e tudo o mais que for necessário na relação empresa/contabilista.
- Os honorários dos contabilistas devem ser adequados e mensurados, de acordo com a complexidade dos serviços a serem prestados. Valores muito abaixo da média praticada no mercado poderão implicar em prestação de serviços incompleta, incorreta ou, ainda, ineficiente. – Lembre-se: buscar o menor preço nem sempre é o melhor caminho.
- É dever do empresário conferir se as obrigações contratadas junto ao contabilista estão sendo regiamente cumpridas pelo mesmo.
- É direito do contabilista receber,
em dia, os honorários contratados para execução dos serviços.
A
inadimplência poderá gerar desconforto no relacionamento
empresa/contabilista.
- O contrato de prestação de serviços,
firmado entre o empresário e o profissional ou escritório de
Contabilidade, esclarece também o que é da responsabilidade da empresa
(preponente) – como prazos de entrega dos documentos, pagamento de
tributos, etc. – e o que é da responsabilidade do contabilista (preposto).
O novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 art.1.169 a 1.171) trouxe
alterações que implicam em maiores responsabilidades para ambas
as
partes perante a sociedade.
- A nova lei exige mais responsabilidade dos contabilistas. Além de responsáveis pelos atos culposos perante o empresário, os profissionais da Contabilidade também passam a responder solidariamente pelos atos dolosos perante terceiros, como os órgãos públicos, bancos e fornecedores, por exemplo. Eles passam a compartilhar de responsabilidade solidária decorrente da lei.
- O contabilista deve informar, por escrito, todos os fatos relevantes que possam prejudicar o andamento da empresa, tais como as alterações na legislação geral ou específica da sua atuação.
- O departamento de pessoal e a apuração dos tributos são as partes mais sensíveis e complexas da Contabilidade. Os órgãos de fiscalização e os sindicatos, de um modo geral, são rigorosos e bastante atuantes. As multas são pesadas e o controle dessas áreas deve ser eficiente e rigoroso.
- Os serviços extras, executados pelo profissional da Contabilidade, tais como: certidões negativas de débito, balanços para obtenção de empréstimos bancários, contratos de aluguéis, documentação para concorrências públicas, preposto junto à Justiça do Trabalho, elaboração de contratos e distratos sociais, dentre outros, devem também constar em contrato e serem pagos em separado.
- A declaração comprobatória de rendimentos para fins de cadastro, às vezes solicitada ao profissional da Contabilidade, só poderá ser emitida se houver lastro contábil das informações. Declaração fora desse padrão é inidônea e poderá trazer sérias conseqüências ao contabilista e ao empresário.
- Ao interromper a contratação dos serviços contábeis, a empresa deve fazer um comunicado por escrito. O término da responsabilidade técnica do contabilista junto à empresa, será comunicado pelo empresário, a todos os órgãos competentes.
- Ao cessar o relacionamento profissional, o contabilista deve encaminhar à empresa a documentação contábil completa. Ao contabilista não é permitido reter, por qualquer o motivo, livros e documentos contábeis.
- A escrituração de livros fiscais e
contábeis constitui responsabilidade e prerrogativa de contabilista,
devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Os Conselhos
Regionais de Contabilidade mantém seus profissionais permanentemente atualizados, exige exames de
suficiência para registro profissional e fiscaliza a sua atuação em todos os
Estados.
- O contabilista que incorre em falha profissional ou incapacidade técnica, responde a processo administrativo e sofre punições de acordo com a falta cometida.
- Os CRC's mantém Delegacias e Escritórios Regionais em cidades-pólo dos estados, que podem ser acionados para propor soluções de conflito. A classe contábil é regulamentada e fiscalizada com o objetivo de atender, da forma mais eficiente, a toda a sociedade.
- O recolhimento dos tributos é responsabilidade do contribuinte. É obrigação do contabilista apurar os impostos, emitir as guias e entregá-las, em tempo hábil, para pagamento.
- Por questões éticas, não cabe ao contabilista receber recursos financeiros dos clientes para pagamento de tributos. Tal atitude não condiz com as prerrogativas profissionais dos contabilistas, estabelecidas através da resolução CFC 560/83.
VANTAGENS DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Podemos listar as seguintes vantagens de uma entidade manter escrituração contábil:
1. Oferece maior controle financeiro e econômico á entidade.
2. Comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil.
3. Contestação de reclamatórias trabalhistas quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil.
4. Imprescindível no requerimento de concordata ou falência.
5. Evita que sejam consideradas fraudulentas as próprias falências, sujeitando os sócios ou titulares ás penalidades da Lei que rege a matéria.
6. Base de apuração de lucro tributável e possibilidade de compensação de prejuízos fiscais acumulados.
7. Facilita acesso ás linhas de crédito.
8. Distribuição de lucros como alternativa de diminuição de carga tributária.
9. Prova a sócios que se retiram da sociedade a verdadeira situação patrimonial, para fins de apuração de haveres ou venda de participação.
10. Prova, em juízo, a situação patrimonial na hipótese de questões que possam existir entre herdeiros e sucessores de sócio falecido.
11. Para o administrador, supre exigência do Novo Código Civil Brasileiro quanto á prestação de contas (art. 1.020).
Portanto, ante a obviedade das vantagens acima listadas, a contabilidade é uma ferramenta imprescindível á gestão de qualquer entidade, cabendo ao administrador, sócios ou representantes implementarem a escrituração através de contabilista devidamente habilitado. Observar, ainda, a obrigatoriedade prevista no Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), artigo 1179, nestes termos:
"O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico."
Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br